O documento descreve a legislação eleitoral brasileira relacionada à propaganda política na internet. Ele define conceitos-chave como Direito Eleitoral e propaganda política e discute as leis e normas que regulamentam a propaganda eleitoral na internet, incluindo sites, redes sociais, blogs, mensagens eletrônicas e agregadores de vídeos e imagens.
2. .: Direito Eleitoral: conceito
Ramo autônomo do Direito Público
encarregado de regulamentar os direitos
políticos dos cidadãos e o processo eleitoral,
com o fim de assegurar a organização e o
exercício de direitos políticos, principalmente
os que envolvem votar e ser votado.
Regula todos os procedimentos relativos à
ocorrência das eleições.
3. .: Direito Eleitoral: fontes
Constituição Federal
LC 64/90 (Inelegibilidade)
Código Eleitoral (Lei nº
4.737/1965)
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/1995)
Leis Eleitorais transitórias
Leis em geral, resoluções dos Tribunais, Estatuto dos
Partidos
4. .: Legislação Eleitoral e internet
O verdadeiro reconhecimento da importância
propaganda pela internet veio somente em 2009,
com o surgimento da Lei nº. 12.034.
Alterou a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos);
Lei 9.504/1997 (estabelece normas para as
eleições); e Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Incluiu na Lei 9.504/97 diversos artigos sobre a
propaganda eleitoral pela internet.
5. .: Propaganda Política
Propaganda partidária:
propaganda do partido (art. 17,
CF)
Propaganda intrapartidária:
realizada quinze dias antes da
Convenção Partidária, por quem
pretende disputar eleições.
Propaganda
política
Propaganda institucional: atos do
governo (art. 37, CF)
Propaganda eleitoral: ocorre a
partir de seis de julho do ano das
eleições, até a antevéspera do
primeiro ou segundo turnos.
6. .: Propaganda Eleitoral:
conceito
Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a
candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação politica que
se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que
o beneficiário e o mais apto ao exercício de função publica.
Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal apta, em determinadas circunstancias a configurar abuso de poder
econômico - mas não propaganda eleitoral.
Tribunal Superior Eleitoral, Recurso Especial nº 16.183 (Relator Min.
José Eduardo Alckmin. Diário de Justiça, 31.03.2000. p. 126)
7. .: Pré-campanha
A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2014 (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e
§ 2º).
O objetivo da propaganda eleitoral é angariar votos. A lei define o que NÃO é propaganda eleitoral
antecipada (Lei nº 9.504/97, art. 36-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros
ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever
de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos
políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias
visando às eleições; >>> também no âmbito da internet. Ex. Grupos de discussão no Gmail.
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível
candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.
8. .: Propaganda Eleitoral na Web
Quando?
É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97,
art. 57-A). >>> EXCEÇÃO: TWITTER!!
Como?
A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B,
incisos I a IV):
I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido
ou coligação;
IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa
natural.
9. .: Propaganda Eleitoral na Web
É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a
veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão –
incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão
que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de
comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art.
7º).
Não se aplica a vedação constante do caput à propaganda
eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral,
blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de
comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação,
nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/97 (Lei nº
12.034/2009, art. 7º).
10. .: Site oficial
Endereço eletrônico oficial: endereço eletrônico do candidato, partido ou
coligação (i) comunicado à Justiça Eleitoral e (ii) hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
Mesmo antes de 6 de julho, os candidatos poderão criar seus sites
pessoais. Contudo, o respectivo conteúdo não poderá trazer imagens,
vídeos, textos e demais informações referentes ao projeto da campanha
eleitoral, tais como pedidos de voto ou qualquer outra referência à sua
candidatura, pois esses dados só podem ser divulgados a partir do dia 06
de julho.
EXCEÇÃO: TWITTER
Será tratado adiante.
11. .: Site oficial
É recomendável informar no site oficial os endereços das redes sociais, para
evitar responsabilidade sobre conteúdos publicados em perfis falsos.
Não há previsão legal de data limite para informar à Justiça Eleitoral o endereço
eletrônico.
A requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral poderá
determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, do acesso a todo conteúdo
informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir estas regras. A cada
reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão. No período de
suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários
que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente
inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
12. .: Mensagens eletrônicas
O candidato poderá fazer sua propaganda por meio de
mensagens eletrônicas para endereços cadastrados
gratuitamente quer pelo próprio candidato, pelo partido
ou coligação.
Os candidatos poderão, no momento do cadastramento
dos eleitores, solicitar o endereço de e-mail para envio
de mensagens referentes à campanha e outras
informações que quiser compartilhar.
13. .: Opt-out obrigatório
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou
coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo
que permita seu descadastramento pelo destinatário (opt-out),
obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas
(Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
O candidato e sua assessoria devem ficar atentos para sua
funcionalidade e eficácia. Mensagens eletrônicas enviadas
após o término do prazo previsto no caput sujeitam os
responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00
(cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G,
parágrafo único).
14. .: Lista de e-mails
A lista de e-mails deve ser obtida gratuitamente através do cadastro dos endereços,
sendo vedado às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 (abaixo) a
utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico preexistente de seus clientes, em
favor de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória
em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
Multa A infração sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº
9.504/97, art. 57-E, § 2º).
15. .: Lista de e-mails
É proibida a venda de cadastros eletrônicos, o que não
impede que outras pessoas físicas ou jurídicas – desde que
não estejam elencadas no rol acima – transfiram para os
candidatos o seu cadastro de forma não onerosa.
Multa A violação desta regra sujeita o responsável pela
divulgação da propaganda e, bem assim, quando
comprovado o prévio conhecimento, o beneficiário à multa no
valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Lei nº 9.504/97, art.
57-E, § 2º).
Atenção! A responsabilidade só será imputada ao
beneficiário (candidato) quando comprovado seu prévio
conhecimento.
16. .: Torpedos
A lei não dispõe especificamente sobre
mensagens SMS (short message
service) e MMS (multimedia messaging
service), popularmente conhecidos como
“torpedos” via telefone celular, porém tais
ferramentas são comparáveis às
mensagens eletrônicas para os efeitos
da Lei, devendo ser aplicadas as
mesmas regras, por analogia.
17. .: Redes sociais
De acordo com a Lei 9.504/97, não há
diferenciação de tratamento entre redes
sociais. Assim, é permitido o uso de páginas
como Facebook, Linkedin, Google+, Orkut ,
entre outras, durante a campanha eleitoral,
mas antes do dia 06 de julho, só estão
autorizadas as promoções pessoais.
Eleitores simpatizantes também estão
autorizados a criar páginas dedicadas a
prestigiar o seu candidato favorito e não há
previsão legal para cadastramento das
páginas e perfis em redes sociais junto ao
TSE.
18. .: Blogs
O s blogs nada mais são do que sites na internet, porém, a manipulação do seu
conteúdo principal não fica restrita ao seu administrador, pois outras pessoas, de
acordo com a política do blog, podem alimentá-lo de informações, seja dando sua
opinião sobre determinado assunto, seja postando uma nova discussão,
elaborando questionamentos, respondendo perguntas, comentários etc. Num site
normal o candidato apenas expõe as informações, enquanto no blog – espécie de
diário on-line – ele poderá interagir com os eleitores.
Para a lei, não há distinção entre site e blog. Ambos estão sujeitos ao mesmo
regramento e podem ser usados simultaneamente.
A lei não faz limitação à quantidade de blogs ou sites de titularidade dos
candidatos, mas estes assumem a responsabilidade pelas informações publicadas
neles.
Obs. Minirreforma, § 3º: Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao
responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a
retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em
sítios da internet, inclusive redes sociais.
19. .: Blogs de apoiadores
A lei não prevê o registro de blogs de apoiadores do candidato.
É livre a manifestação de pensamento de qualquer pessoa que deseje
apoiar um candidato, seja em blogs, site, Facebook, Orkut, etc., sendo
vedado o anonimato.
Os blogs de apoiadores estão sujeitos às mesmas regras e
penalizações em caso de descumprimento da Lei.
Multa A violação desta regra sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
20. .: Agregadores de vídeos e
imagens
É permitido o uso de sites como
Youtube, Flickr, Instagram etc.,
valendo as mesmas regras
existentes para outras redes
sociais.
Não há restrição de quantidade de
vídeos ou imagens ou limitação
quanto ao tempo de duração dos
vídeos.
Direito de resposta: mesmo
procedimento da propaganda
eleitoral em geral.
21. .: Twitter
TSE - Março/2012
Antes da mudança na composição da Corte, o TSE
decidiu proibir propaganda eleitoral no Twitter antes do
prazo permitido pela lei eleitoral.
TSE - Setembro/2013
Manifestações políticas feitas por meio do Twitter não
serão passíveis de serem denunciadas como propaganda
eleitoral antecipada liberado seu uso para campanhas
políticas antes do prazo permitido para propagandas
eleitorais. Assim, decidiu-se que manifestações
políticas pelo microblog Twitter não podem ser
consideradas propaganda eleitoral, mesmo fora do
período das campanhas eleitorais.
22. .: Twitter
Com a decisão, candidatos e partidos
políticos poderão usar a rede social a
qualquer momento inclusive para pedir
votos.
Twitter para mim é a mesa de bar virtual, não tenho como controlar isso.
Ministra Carmem Lúcia
As mensagens postadas no Twitter possuem caráter de conversa restrita aos seus
usuários previamente aceitos entre si.
Ministro Dias Toffoli
23. .: Vedação à propaganda paga
Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput),
ou seja, é proibido comprar espaços publicitários na
internet.
Multa No valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, para o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
IMPORTANTE! Há apenas uma exceção à propaganda eleitoral
paga na internet que é a reprodução virtual de jornal impresso,
desde que realizada dentro do prazo previsto.
24. .: Reprodução virtual das páginas do jornal impresso
Até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na
internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em
datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de
página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97,
art. 43, caput).
Condições para legitimidade da publicação: (i) deverá constar do anúncio, de forma visível, o
valor pago pela inserção (art. 43, § 1º). (ii) A autorização da reprodução virtual das páginas do
jornal impresso na internet, devem ser feitas apenas no sítio do próprio jornal,
independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o
conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste
artigo. Respeitar integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa
significa que os candidatos não poderão fazer quaisquer alterações como grifos, negritos,
destaques em cores, ou qualquer outra alteração do conteúdo.
Multa De acordo com o § 2º a inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$
1.000,00 a R$ 10.000,00 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior
(Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º)
25. .: Veiculação da propaganda - proibições
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de
propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art.
57-C, § 1º, I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Multa No valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, para o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio
conhecimento, o beneficiário (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).
26. .: Vedação ao anonimato
A vedação ao anonimato decorre da própria Constituição Federal de
1988 que no artigo 5º, inciso IV determina que “é livre a manifestação
do pensamento, sendo veado o anonimato”.
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a
campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores –
internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b
e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e
por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem
eletrônica (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, caput).
Multa A infração sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no
valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º ).
27. .: Vedação ao anonimato
Procedimentos para rastreamento de IP (internet
protocol) e para rastrear as conexões que
originaram a propaganda irregular e identificar a
identidade do anônimo infrator.
Disponibilização de informações das diversas
modalidades de provedores existentes no
mercado pela via judicial, no corpo do devido
processo legal.
28. .: Direito de resposta
A partir da escolha de candidatos em convenção, é
assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social. (Lei 9.504/97, art. 58)
Os pedidos de direito de resposta e as representações por
propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão, imprensa
escrita e internet tramitarão preferencialmente em relação
aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 58-A).
29. .: Direito de resposta pela
internet
O pedido poderá ser feito enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 72
(setenta e duas) horas, contado da sua retirada espontânea;
Deferido o pedido, a resposta será divulgada no mesmo veículo, espaço, local, horário,
página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa,
em até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da mídia física com a resposta do
ofendido (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3°, IV, a);
A resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo
não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (Lei
n° 9.504/97, art. 58, § 3°, IV, b);
Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda
original (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3°, IV, c).
30. .: Direito de resposta pela
internet
Caso seja determinada a retirada de sítio da internet de
material considerado ofensivo, o respectivo provedor
responsável pela hospedagem deverá promover a
imediata retirada, sob pena de :
Multa No valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ao
responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário (Lei nº
9.504/97, art. 57-C, § 2º);
Astreintes Imposição de multa diária, em caso de
descumprimento (art. 461, § 4º, do Código de Processo
Civil).
31. .: Atribuição indevida de autoria a
terceiro
Multa Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente
sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº
9.504/97, art. 57-H).
Atribuir falsamente a prática de um ilícito, além de ferir civilmente a
honra do candidato, pode configurar crime de Calúnia do art. 138, ou
Denunciação Caluniosa previsto no art. 339, ambos do Código Penal
Brasileiro, cuja pena pode chegar a 08 anos de reclusão.
Apesar de o anonimato ainda ser uma das características das relações
sociais no âmbito da internet, a técnica investigativa já está evoluída
ao ponto de identificar os “anônimos” na maiorias dos casos,
principalmente se seu ato tiver relevância penal.
32. .: Doações pela Internet
Os candidatos podem criar um link entre o seu site pessoal e uma página criada
especificamente para receber doações dos eleitores, filiados, militantes e
simpatizantes a fim de incrementar a arrecadação de recursos para a campanha.
Para tanto, é obrigatório que os candidatos, partidos ou comitês financeiros (a)
estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica – CNPJ e (b)
providenciem a abertura de uma conta bancária eleitoral específica para a
movimentação dos recursos da campanha (art. 22 e 22-A da Lei 9504/97).
O Art. 23, inciso III, da Lei 9.504/97 permite a criação de mecanismo para recebimento
de doações no site do candidato, partido ou coligação, inclusive a utilização de cartão
de crédito, atentando-se para os seguintes requisitos:
a) identificação do doador;
b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;
O art. 23, § 6º, da Lei nº 9504/97, ainda deixa claro que na hipótese de doações realizadas
por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos
candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição
de suas contas eleitorais.
33. .: Debates
Ainda não há regras regulando o debate via internet,
mas, por analogia, podem ser observadas as regras
existentes para debate na TV e no rádio.
Não há previsão legal para que seja informado à Justiça
Eleitoral a realização de debates via internet.
A lei não restringe a realização de debates somente aos
sites oficiais, sendo permitido em qualquer endereço
eletrônico.
A gravação do debate pode ser usada como material em
propaganda eleitoral, mesmo que nem todos os
candidatos participem, visto que não há regras definindo
o debate via internet.
34. .: Responsabilidade dos provedores
Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia
que hospeda a divulgação da propaganda eleitoral de
candidato, de partido ou de coligação as penalidades previstas
nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça
Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a
existência de propaganda irregular, não tomar providências
para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/97, art. 57-F,
caput).
O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será
considerado responsável pela divulgação da propaganda se a
publicação do material for comprovadamente de seu prévio
conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
35. .: Poder de Polícia
A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não
poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do
exercício do poder de polícia ou de violação de postura
municipal.
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido
pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos
Tribunais Regionais Eleitorais.
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às
providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas
ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e
matérias, jornalísticas ou de caráter meramente informativo, a
serem veiculados na televisão, no rádio, na internet ou na
imprensa escrita.
36. .: Regulamento das Eleições
2014
Até o dia 5 de março do ano da eleição, o
Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao
caráter regulamentar e sem restringir
direitos ou estabelecer sanções distintas
das previstas nesta Lei, poderá expedir
todas as instruções necessárias para sua
fiel execução, ouvidos, previamente, em
audiência pública, os delegados ou
representantes dos partidos políticos.
37. .: Síntese: O que é permitido
PODE
Arrecadar recursos para campanha através de doações via internet, por meio de cartão de
crédito ou débito, boleto ou transferência eletrônica, de pessoas físicas ou jurídicas.
Realizar campanha eleitoral na internet a partir de 06 de julho, das seguintes formas:
I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado,
direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
partido ou coligação;
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de
qualquer pessoa natural.
38. .: Síntese: O que é permitido
PODE
Propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou
social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou
coligação
Participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas,
encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras
de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; a realização de encontros,
seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar
da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às
eleições; a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária; ou a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se
mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral, mesmo fora do
período de propaganda.
39. .: Síntese: O que é permitido
PODE
É livre a manifestação do pensamento, assegurado o direito de resposta.
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a
reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um
oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide, devendo
constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Receber doações dos eleitores, filiados, militantes e simpatizantes através de um link entre o seu
site pessoal e uma página criada especificamente para este fim.
A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem
cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal
40. .: Síntese: o que não é permitido
NÃO PODE
Realizar propaganda eleitoral antes do dia 06 de julho.
Atribuir indevidamente a autoria de propaganda eleitoral na internet a terceiro.
Enviar mensagens eletrônicas sem a opção de descadastramento em 48h.
Veicular propaganda, mesmo que de forma gratuita, em sites de pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos.
Veicular propaganda em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração
pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a utilização, doação ou
cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.
É vedado o anonimato.
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
É proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
41. .: Fique atento!
ATENÇÃO
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda
partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários
destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput)
Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder: de guerra, de processos violentos
para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as
classes e as instituições civis; de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; de
instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; que implique
oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de
qualquer natureza; que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos
ou entidades que exerçam autoridade pública; que desrespeite os símbolos nacionais. (Código
Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22).
42. .: Fique atento!
ATENÇÃO
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio,
deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o
remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.
O candidato deverá ficar atento para a criação antecipada de perfis nas redes sociais,
principalmente pelo fato de que outras pessoas podem fazê-lo antes do prazo, apenas para
prejudicá-lo. Assim como haverá os simpatizantes, haverá os adversários.
A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do
prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. A responsabilidade
do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não
providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e
as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido
conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, e parágrafo único).
43. .: Lei 12.891/2013: Minirreforma
Aprovada pelo Congresso Nacional em novembro
passado e sancionada pela presidente Dilma
Rousseff em dezembro, a Minirreforma eleitoral (Lei
12.891/2013) contém medidas para reduzir o custo
das campanhas.
Estão entre as mudanças a limitação do número de
cabos eleitorais que podem ser contratados pelos
candidatos e a definição de teto de gastos com
aluguel de veículos e alimentação de pessoal que
trabalha na campanha.
44. .: Minirreforma eleitoral e a campanha pela internet
Não é considerada campanha antecipada a manifestação
em redes sociais; discussão de políticas públicas em
eventos partidários; realização e divulgação de prévias
em redes sociais; manifestação e opinião pessoal sobre
questões político-partidárias em blogs, twitter, facebook e
outras redes sociais.
Será considerado crime eleitoral a contratação direta ou
indireta de pessoas para publicar mensagens com
ofensas a candidato, partido ou coligação.
O autor de ofensa na internet poderá responder pelo ato
nas esferas civil e criminal.
45. .: Minirreforma: alterações
Art. 36-A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros
ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos
políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de
governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária
e pelas redes sociais;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
(Art. 57-D) § 3o Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral
poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou
ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.
46. Minirreforma: alterações
Atribuição indevida de autoria a terceiro
§ 1º Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo
de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens
ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a
imagem de candidato, partido ou coligação, punível com
detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de
6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), as
pessoas contratadas na forma do § 1º." (NR)
47. .: Minirreforma:
aplicabilidade lei que alterar o processo
Princípio da anualidade: “A
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação,
não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência”. (Constituição Federal, art. 16)
Como a Lei 12.891/13 começou a vigorar em
12/12/2013, não poderia, em tese, produzir efeitos na
eleição de 2014 – somente na de 2016.
48. .: Minirreforma:
aplicabilidade novas regras valerem no ano que
Não existe a possibilidade de as
vem.
Min. Marco Aurélio Mello, Presidente do TSE
Supremo Tribunal Federal: decisões divergentes
2006 considerou que valia para as eleições daquele ano a
minirreforma eleitoral sancionada por lei meses antes. A lei proibia,
por exemplo, a distribuição de brindes por candidatos e a
realização de showmícios.
2011 decidiu que não deveria ser aplicada a Lei da Ficha Limpa,
que barra a candidatura de políticos condenados por decisões de
colegiados e que entrou em vigor em junho de 2010.
49. .: Minirreforma:
aplicabilidade protocolou consulta (CTA
O senador Sérgio Souza
Nº 100075) sobre o tema que só deverá ser
analisada depois do dia 3 de fevereiro, quando
termina o recesso do TSE. O atual presidente é o
ministro Marco Aurélio, que ficará à frente do tribunal
até o próximo mês de maio.
Acompanhamento CTA Nº 100075:
http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirDadosP
rocesso.do?nprot=326722013&comboTribunal=tse
50. .: Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
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http://direitonamidia.blogspot.com.br/2012/05/carmen-lucia-twitter-e-mesa-de-bar.html.
NÉRI, Felipe e MENDES, Priscilla “Aplicação da minirreforma eleitoral divide parlamentares e juristas”. Disponível em
http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/12/aplicacao-da-minirreforma-eleitoral-divide-parlamentares-e-juristas.html.
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http://pre.prms.mpf.mp.br/eleicoes/cartilhas/Cartilha-Propaganda-Eleitoral-PRE-MS.pdf.
ROSSINI, Augusto Eduardo de Souza e BRITO, Auriney Uchôa. Cartilha da Propaganda Eleitoral na internet para as eleições de
2010. Disponível em http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Cartilhas/Elei%C3%A7%C3%B5es%202010Cartilha%20da%20Propaganda%20Eleitoral%20na%20Internet.pdf.
SANTOS, Denise Tanaka dos.“Propaganda Eleitoral na Internet”. Disponível em
http://www.epm.tjsp.jus.br/Sociedade/ArtigosView.aspx?ID=2884.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. “Normas e documentações”. Disponível em http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes2014/normas-e-documentacoes-eleicoes-2014.
___________. “Quadro comparativo das Leis nºs 4.737/65, 9.096/95 e 9.504/97 versus Projeto de Lei 441/2012 do Senado
Federal (Minirreforma
Eleitoral do Senado Federal)”. Disponível em http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-quadro-comparativo-lei-12-891-versusleis-vigentes.
___________. “Minuta resolução 2014”. Disponível em < http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-audiencias-publicaspropaganda-eleitoral-e-condutas-ilicias>.