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DE ONDE VÊM OS PSICANALISTAS?
Rodrigo Santos Barbosa
Belo Horizonte
2006
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................................3
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ......................................................................................7
2.1 Breve histórico da questão da análise leiga ........................................................................7
2.2 Princípios da Psicanálise......................................................................................................8
2.3 A especificidade da Psicanálise: a análise como processo de formação do analista............9
2.4 A lei que regula a Psicanálise: não se trata de uma regulamentação..................................13
2.5 A inserção da Psicanálise no mundo acadêmico e universitário.........................................17
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................19
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................21
ANEXOS .................................................................................................................................25
1 INTRODUÇÃO
A análise é leiga mesmo?
Essa indagação ainda mantém a sua atualidade, apesar de ter sido trabalhada por Freud
em 1926 no ensaio “A Questão da Análise Leiga”.
Por ter vivenciado algumas experiências que remetem a essa questão, acabei me
sentindo motivado a trazer tal discussão para a monografia de conclusão do curso de Pós-
Graduação em Psicanálise – Teoria e Prática.
Isso teve início há algum tempo, quando fazia terapia. A psicóloga que me atendia
informou-me que, para ser psicanalista, bastava ter o diploma de qualquer curso superior e
fazer um curso de psicanálise de curta duração (cerca de 1 a 2 anos) com analistas. Ela
também me disse que esse meio, o dos psicanalistas, era muito fechado.
Tal episódio me fez lembrar uma conversa com uma médica dermatologista. Ela me
disse que o meio dos dermatologistas em Belo Horizonte também é muito fechado. E
acrescentou: todo meio é fechado. E como falamos mais do que sabemos que falamos, fica
óbvio: se existe um meio é porque existe algo que o circunscreve, que faz borda, caso
contrário não haveria o meio.
Parece até que estamos falando de zonas erógenas, de bordas, de gozo, ao lidar com a
sexualidade. E, como diz Freud, que a nossa civilização é estruturada às expensas da
sexualidade; em nossa sociedade há vários meios, vários fechamentos e bordas que, como
rituais (discurso religioso), impõem obstáculos. E isso, no meio psicanalítico, pode ser
considerado como resistência do analista.
Mas voltemos a minha questão.
O tempo passou e um dia bati à porta de um psicanalista. Depois de algum tempo em
análise, comecei a me deparar com o desejo de analista. Nessa ocasião, perguntei a meu
analista se a Psicanálise seria uma especialidade da Psicologia. Ele me respondeu que não.
Falo com ele sobre o comentário que a psicóloga que me atendia havia feito e ele confirmou:
ela tinha razão em afirmar que para ser psicanalista não é necessário ser psicólogo. Também
tive minhas resistências em aceitar isso tão rápida ou prontamente.
Durante o meu percurso em análise, pedi para meu analista a indicação de um lugar
onde eu poderia iniciar meus estudos em Psicanálise, e ele me indicou: é do lugar do leigo
mesmo que você iniciará sua formação. Eu já não era tão leigo assim, pois já estava em
análise, mas não tinha um conhecimento prévio da teoria psicanalítica. Surgiu então o
segundo obstáculo: liguei para a Escola indicada por meu analista e a pessoa que me atendeu,
após eu ter me identificado como analisante de um membro dessa Escola, me perguntou com
certa estranheza se eu era psicólogo. Disse que cursava Administração. Levei essa conversa
ao telefone para a minha análise, e o analista comentou que realmente houve essa estranheza
por parte da pessoa que me atendeu. Esta disse ao meu analista ter achado esquisito que ele
tivesse indicado uma Escola de Psicanálise para uma pessoa que nunca tinha estudado
Psicologia. Parece que ela havia esquecido que eu havia falado que fazia análise. Meu analista
disse que se tratava de um equívoco.
Enfim, passei a frequentar alguns seminários dessa Escola. Comecei a participar de
um cartel – que, no meio psicanalítico, refere-se a um modo de transmissão da Psicanálise – e
também a freqüentar outras Escolas e espaços destinados à transmissão da Psicanálise.
Durante esse percurso, escutei algumas coisas que eram no mínimo contraditórias. Aliás,
desde que comecei a frequentar esse meio, sempre o achei contraditório. Eram coisas que me
incomodavam e me faziam repensar se realmente eu poderia me tornar um psicanalista. E eu
continuei levando essas questões para a minha análise.
Decidi fazer uma pós-graduação em Psicanálise e, ao entrar em contato com a
secretaria da pós-graduação de uma instituição de ensino superior, fui informado de que não
poderia fazer a pós-graduação e que poderia até mesmo ser preso por prática ilegal da
profissão. Pensei: ilegal?
Os coordenadores dessa pós-graduação me falaram que foi uma informação errada,
mas que talvez a burocracia dessa instituição me impedisse de freqüentar as aulas. Insisti com
os coordenadores, que me apoiaram na entrada para essa pós-graduação, porém ainda com
uma ressalva: se o curso se estendesse e houvesse uma parte prática, talvez eu não pudesse
participar. Mais uma vez devido à burocracia, uma velha inimiga de Freud. Essa questão
permaneceu em aberto durante o curso, até que, a poucas semanas de concluí-lo, num
momento de discussão sobre os estágios, fui informado de que poderia participar.
Diante de tudo isso, eu me pergunto: a análise é leiga mesmo?
E Isso está relacionado à formação do psicanalista, um tema bastante discutido na
atualidade. Fala-se muito na regulamentação ou não desse ofício. Alguns são contra, outros a
favor. O Movimento Mineiro de Psicanálise (MMP) posiciona-se contra a tentativa dessa
regulamentação e se coloca a trabalho para oficializar a não - regulamentação da Psicanálise.
Esse movimento surgiu em 2000, tendo como objetivo possibilitar a discussão de
questões relativas à Psicanálise por parte de representantes das diversas instituições mineiras
de Psicanálise. Nessa ocasião, o MMP manifestou-se contra a tentativa de regulamentação da
Psicanálise através do Projeto de Lei n° 3944 de 2000, do então deputado federal Éber Silva
(anexo A). Algumas instituições de Psicanálise se reuniram e fizeram uma carta manifesto
(anexo B), que recebeu 65 assinaturas institucionais e mais o apoio de 10 instituições não
psicanalíticas, posicionando-se contra qualquer tentativa de regulamentação da Psicanálise.
Essa carta foi encaminhada a todos os deputados de comissões envolvidas com a avaliação
desse projeto de lei.
Para os componentes do MMP, a regulamentação da Psicanálise iria restringir o
exercício desse ofício, pois o que está em questão é a operação do inconsciente, que não é
algo a ser ensinado, como ocorre em outros campos de saber.
Deve-se ressaltar que Freud também se deparou com a tentativa de criação de uma
legislação que determinasse quem poderia ou não praticar a Psicanálise, tendo se posicionado
contra ela:
Se a proibição fosse efetivada, nós nos encontraríamos numa posição na qual grande
número de pessoas ficariam impedidos de executar uma atividade que podemos com
segurança nos sentir convictos de que podem efetuar muito bem, ao passo que a
mesma atividade está franqueada a outras pessoas para as quais não há qualquer
garantia semelhante. Essa não é precisamente a espécie de resultado ao qual a
legislação deva conduzir (FREUD, 1926, p.265).
Falar da formação do psicanalista nos faz pensar a respeito do momento da formação a
partir do qual alguém pode começar a exercer esse ofício. Já que não há garantias ou provas
legais de que alguém seja ou não psicanalista, de onde vem a autorização para exercer a
Psicanálise?
Pretende-se ainda, com este trabalho, discutir a relação da formação do psicanalista
com o meio universitário, já que se têm tornado cada vez mais numerosos os espaços
destinados à Psicanálise dentro das Universidades, como nas pós-graduações, mestrados e
doutorados.
O objetivo deste trabalho, então, é fazer uma discussão teórica sobre o tema descrito, a
fim de que equívocos possam ser evitados, para que a lâmina cortante de Freud não fique
cega. Vidal corrobora essa importância com a afirmação: “Torna-se urgente engajar os
analistas na discussão sobre os efeitos do saber que eles produzem e o modo de transmiti-los,
já que ele não se ensina como qualquer outro saber” (VIDAL, 2003, p.36).
Ao estudar a formação do psicanalista neste trabalho, estamos contribuindo também
para discutir a especificidade que marca o campo psicanalítico.
A realização deste trabalho também é importante por oferecer a oportunidade de
construção de um saber, contrapondo-se à atitude de apenas se dirigir a um texto, em que já
existe uma saber construído, pois, fazendo uma analogia entre uma formação do inconsciente
– Traumarbeit – trabalho sonho – e a formação do analista: “[...] os leitores caem facilmente
no engano de considerar o conteúdo latente como o ponto mais importante, negligenciando,
precisamente, o que lhe é mais especial: o trabalho” (PORTUGAL, 2005, p.4).
Trata-se de um estudo bibliográfico sobre a formação do psicanalista. Por isso, como
procedimento metodológico, foi feita uma pesquisa bibliográfica. Foi realizada uma seleção
prévia de textos sobre o tema. Optou-se por selecionar o ensaio A questão da análise leiga, de
Freud, como eixo principal do trabalho, a partir do qual teve início esta escrita, e depois foram
articulados outros textos da obra freudiana, como também de outros autores: “Não há, com
efeito, uma só balela proferida na mixórdia insípida que é a literatura analítica que não tome o
cuidado de se apoiar numa referência ao texto de Freud [...]” (LACAN, 1957, p.459).
A monografia traz uma discussão teórica, dividida em cinco eixos: (a) Breve histórico
da questão da análise leiga, (b) Princípios da Psicanálise, (c) A especificidade da Psicanálise:
a análise como processo de formação do analista, (d) A lei que regula a Psicanálise: não se
trata de uma regulamentação, (e) A inserção da Psicanálise no mundo acadêmico e
universitário.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Breve histórico da questão da análise leiga
Em 1926, em Viena, um psicanalista não-médico foi acusado de charlatanismo, por ter
violado uma antiga lei austríaca que considerava ilegal uma pessoa que tratasse de pacientes
sem ser médico. Freud então prepara o texto A questão da análise leiga, onde defende a
posição desse psicanalista, Theodor Reik.
Freud, nesse texto, utiliza os termos “não-médico” e “leigo” como sinônimos, para
com isso afirmar que a Psicanálise não é uma especialidade acadêmica:
Mas objetar-se-á, a essa altura, que se a psicanálise, considerada como ciência, for
considerada subdivisão da medicina ou da psicologia, isto será uma questão
puramente acadêmica e de nenhum interesse prático (FREUD, 1926, p.288).
Nem os analistas leigos que praticam a análise em nossos dias são um bando de
rebotalhos, mas pessoas de educação acadêmica, doutores em filosofia, educadores,
juntamente com algumas mulheres de grande experiência na vida e marcante
personalidade (FREUD, 1926, p.277).
Freud escreve esse texto para discutir se os leigos, assim como os médicos, poderiam
praticar a Psicanálise. Para ele, era uma novidade alguém estar preocupado com quem poderia
ou não praticar a Psicanálise, pois o habitual era que todos concordassem que ninguém
deveria praticá-la.
Essa questão – de decidir se a prática da psicanálise deveria ou não ser uma
exclusividade médica – não ocorria em todos os países, mas isso não significava que um
analista não tivesse de assumir a responsabilidade sobre seus atos em qualquer que fosse o
lugar onde exercesse esse ofício.
Freud nunca foi a favor de uma lei que excluísse os leigos da prática da Psicanálise,
muito pelo contrário. Ele enfatizou que os leigos contribuem para o desenvolvimento da
Psicanálise:
Que os resultados alcançados não tenham deixado, apesar de tudo, de ser
consideráveis, deve-se em parte à fertilidade do método analítico, e em parte, à
circunstância de que já existem alguns pesquisadores não-médicos que fizeram da
aplicação da psicanálise às ciências mentais sua profissão na vida (FREUD, 1914, p.
47).
Desde o início do texto A questão da análise leiga, ele deixa essa posição bem
marcada e depois vai construindo uma argumentação para sustentar tal posição, como se
verifica na seguinte passagem:
Ainda assim, há certas complicações, com as quais a lei não se preocupa, mas que
não obstante exigem consideração. Talvez venha a acontecer que nesse caso os
pacientes não sejam como outros, que os leigos não sejam realmente leigos, e que os
médicos não tenham exatamente as mesmas qualidades que se teria o direito de
esperar deles e nas quais suas alegações devem basear-se (FREUD, 1926, p.210).
2.2 Princípios da psicanálise
Para construir essa argumentação, Freud vai afirmando os princípios da Psicanálise.
Por exemplo, ele fala da regra fundamental da Psicanálise:
Convidá-lo a ser inteiramente sincero com seu analista, nada refrear
intencionalmente que lhe venha à cabeça, e, portanto, pôr de lado toda reserva que o
possa impedir de informar sobre certos pensamentos ou lembranças (FREUD, 1926,
p.214).
Fala de maneira resumida da noção de inconsciente e do recalque:
[...] coisas que alguém gosta de ocultar de si próprio e que por esse motivo
interrompe e expulsa de seus pensamentos se, apesar de tudo, vierem à tona. Talvez
ela própria observe que um problema muito marcante começa a aparecer nessa
situação – um pensamento seu sendo mantido em segredo para o seu próprio eu
(FREUD, 1926, p.215).
Freud fala também que a Psicanálise surgiu da clínica, da escuta de seus pacientes, e
que esse saber não se aprende com a psicologia acadêmica:
E o senhor alega que descobriu esse “fundamento comum” da vida mental, que foi
desprezado por todo psicólogo, a partir de observações de pessoas doentes?`
A fonte de nossos achados não me parece privá-los do seu valor. A psicologia
acadêmica jamais foi capaz de nos informar qual é esse significado. Ela nada pode
inferir dos sonhos (FREUD, 1926, p.219).
Freud diz que a psicologia barra o acesso à região do Isso, pois para ela todos os atos
mentais são conscientes, não se interessando assim pelo inconsciente, elemento constituinte
do sujeito e fundamental para a Psicanálise. O que Freud nos leva a pensar, segundo Penna
(2001), é que o conhecimento consciente não recobre a verdade do sujeito, a verdade da
castração.
Ferenczi, importante colaborador de Freud, diz:
A exatidão em psicologia experimental não passa de um engodo, de uma formação
substitutiva (Ersatzbildung), para mascarar a ausência de conteúdo dessa ciência. A
psicologia experimental é exata, mas nada nos ensina; a psicanálise é inexata, mas
revela relações insuspeitadas e desvenda camadas do psiquismo que eram
inacessíveis até agora (FERENCZI, 1991, p.147).
2.3 A especificidade da Psicanálise: a análise como processo de
formação do analista
Freud defende que a transmissão da Psicanálise se dá principalmente através da análise
pessoal, já que, para se adquirir a convicção da existência do inconsciente, é necessário ser
afetado na própria carne por essa experiência. É essa convicção que orienta posteriormente o
trabalho do analista. Isso é explicitado na seguinte passagem do texto de Freud Análise
terminável e interminável: “Mas onde e como pode o pobre infeliz adquirir as qualificações
ideais de que necessitará em sua profissão? A resposta é: na análise de si mesmo, com a qual
começa sua preparação para a futura atividade” (FREUD, 1937, p.282).
Freud já havia desenvolvido essa questão no texto sobre o ‘Homem dos Lobos’:
É sabido que não se encontram meios de introduzir, de qualquer modo, na
reprodução de uma análise o sentimento de convicção que resulta da própria análise.
Exaustivos relatórios textuais dos procedimentos adotados durante as sessões não
teriam certamente qualquer valia; e, de qualquer maneira, a técnica do tratamento
torna impossível elaborá-los. Assim, análises como esta não são publicadas com a
finalidade de produzir convicção nas mentes daqueles cuja atitude tenha sido, até
então, de recusa e ceticismo. A intenção é apenas a de apresentar alguns novos fatos
a pesquisadores que já estejam convencidos por suas próprias experiências clínicas
(FREUD, 1914, p.27).
Sendo assim, a formação do analista deve ser desarticulada da pedagogia, ou seja, ela
não ocorre via ensino. Não existe um curso para formar analistas, cada um faz seu próprio
percurso. Por isso não há formação do analista e sim formações do inconsciente, aforismo
lacaniano explicado por Miller:
Essa proposição visa que, na experiência analítica, o único saber que se trata de
transmitir é o saber suposto, ou seja, de verdade. Há portanto, em última instância,
reabsorção da formação analítica na própria experiência analítica” (MILLER, 2003,
p. 7).
Miller fala desse saber suposto para dizer que ele não é transformável em
conhecimento, não podendo assim dar matéria a uma pedagogia. Isso não quer dizer que o
analista deva desconsiderar os estudos realizados nos espaços destinados à transmissão da
Psicanálise. Mas Lacan nos adverte que, mesmo nesses espaços, qualquer dose desse saber
transmitido não tem valor formativo para o analista, pois este opera em outra dimensão. Deve-
se fazer ‘tábula rasa’ do saber adquirido: “O saber que Lacan recusa de bom grado é o que
concerne à experiência anterior, ao funcionamento empírico do tratamento analítico, pois
deve-se nada saber previamente sobre aquilo que irá ocorrer” (MILLER, 2003, p.33).
A escuta do analista fica comprometida se ele não passar por sua própria análise, pois
não irá escutar pontos da fala de seu paciente que toquem em suas próprias questões não
analisadas. Podemos ver indicações disso quando Freud fala que pessoas conciliam as
observações das atividades sexuais das crianças, julgando-as pecaminosas, com o pensamento
de que estas são puras e não sexuais, bem como na seguinte passagem: “E aqui, antes de tudo,
somos levados à obrigação do analista de tornar-se capaz, por uma profunda análise dele
próprio, da recepção sem preconceitos do material analítico” (FREUD, 1926, p.250). Esse
comprometimento da escuta do analista sem uma prévia psicanálise ocorre principalmente em
virtude das questões ligadas à sexualidade, o mesmo motivo pelo qual, até hoje, algumas
pessoas tratam a Psicanálise com tanta hostilidade. As próprias descobertas da sexualidade
infantil e do complexo de Édipo causaram descrenças, contradições e ataques à Psicanálise, já
que, como marcou Freud, nossa vida civilizada se acha inteiramente estruturada às expensas
da sexualidade.
Uma vez que “[...] a civilização se baseia nos recalcamentos efetuados por gerações
anteriores, e que se exige de cada nova geração que mantenha essa civilização efetuando os
mesmos recalcamentos” (FREUD, 1914, p. 71), como então livrar-se desse legado senão
através de uma análise?
E a psicanálise se dá na via de uma suposição de saber, sustentando a transferência. O
que põe o neurótico a trabalhar é a relação que se estabelece entre ele e o analista, uma atitude
emocional especial, e não explicações sobre a psicanálise. Lavarini explica por que uma
análise se dá via suposição de saber:
Freud detectou que o percurso na construção de uma verdade do sujeito passa pelo
campo do Outro, pois o sujeito julga pertencer a outrem tudo o que persiste obscuro
para si. Nota-se portanto um inconsciente articulado enquanto discurso do Outro.
Esse Outro, reservatório do saber recalcado, sustenta a relação do sujeito com o
saber sobre o sexual (LAVARINI, 1998, p.211).
É interessante notar que Freud revela, na História do movimento psicanalítico (1914),
que o saber a que começou ter acesso fora-lhe transmitido por três pessoas – Breuer, Charcot
e Chrobak – mas que esses três não possuíam esse saber. Aparece aqui a questão da
transmissão em psicanálise e a observação de que falamos mais do que sabemos que falamos.
A transmissão foi possível porque Freud se dirigia a essas pessoas com uma transferência de
trabalho.
Penna, em seu livro Psicanálise e Universidade - Há transmissão sem clínica?,
sustenta essa mesma posição:
E, se, para a ciência e para a universidade, o saber se transmite pelas fórmulas e leis,
através de sua exposição, a psicanálise se apóia inteiramente na transferência
sustentada pela suposição de saber, o que requer a dimensão do amor, da presença e
da palavra (PENNA, 2003, p.42, grifos da autora).
Porém, para se tornar um analista, deve-se ir além da própria análise pessoal. A
formação de um psicanalista é composta pelo tripé: análise pessoal, estudos psicanalíticos e
supervisão. É essa formação específica que prepara o psicanalista para que ele possa exercer
seu ofício, e não um diploma universitário: “Se a pessoa é ou não médico, a mim me parece
sem importância” (FREUD, 1926, p.265).
Vidal adverte que ceder na questão da análise leiga é ir contra os princípios da
Psicanálise, pois esta não se aprende através de livros ou aulas expositivas:
A experiência do inconsciente é a de um saber regulado pela resistência interna do
sujeito. Só poderá existir um acesso a esse saber se o sujeito elabora as condições
dessa resistência. O saber está vinculado ao sexual e a resistência denota a
amarração do saber ao gozo (VIDAL, 2003, p. 29).
Por isso, só podemos avançar na teoria da Psicanálise à medida que conseguimos
avançar em nossa própria análise.
A supervisão é também muito importante e necessária para a formação de um
psicanalista. É um auxílio na construção do saber que o analista obtém através de sua prática
clínica. Porém, o supervisor não dirige o tratamento do paciente do supervisando e sim tem
uma visão singular, para que o supervisando não saia do lugar de analista de seus pacientes.
Uma supervisão, assim como uma análise, não conta com normas expressas, e não se
trata de grandes discussões teóricas, dando-se maior oportunidade para os casos clínicos e
dificuldades do analista diante deles.
O supervisando não deve se autorizar a partir do supervisor, mas se implicar nas
provas que dá de seu saber, e o supervisor não deve agir como um professor que diz passo a
passo o que fazer. Isso poderia levar a uma supervisão sem fim. Corroboram isso as seguintes
passagens:
O supervisor será o que interroga o que apalpa a consistência dessa construção e
seus fundamentos. Também será ele quem extrai ou acompanha a extração das
conseqüências interpretativas que se deduzem dessa construção. Fica a cargo do
analista o que fazer com essa construção, seus efeitos e conseqüências, e como a
articular à sua prática. (CHAMORRO, 2003, p.62).
O supervisor, presença sutil, produz tanto mais efeitos quanto menos ondas faz
(HARARI; BARRES; SILVA, 2003, p.111).
Uma supervisão deve ser sempre algo além da análise do supervisando e nunca menos
que ela.
A supervisão também diz respeito ao ponto em que se encontra o supervisando em
relação à sua autorização como psicanalista. Pode-se interrogar o porquê da demanda da
supervisão, pois nela aparece a relação entre a função de analista e algo de seu gozo, que deve
ser interpretado pelo supervisor. Pode também ser colocada em questão a análise do
supervisando, em virtude de suas dificuldades diante de seus pacientes: “A supervisão é a
sede de uma complexidade que claramente ultrapassa a leitura de um material e seu
comentário. Seja isso visível ou presente de modo sutil” (CHAMORRO, 2003, p.61).
A supervisão pode até mesmo demandar mais análise e provocar talvez a interrupção
ou abandono da prática da psicanálise: “Como se vê, a supervisão pode ser o lugar de onde se
destitui um analista” (CHAMORRO, 2003, p.61).
Se desse modo não há garantias para a formação de um analista, quando alguém pode
começar a exercer esse ofício ou se dizer psicanalista?
Lacan responde a essa pergunta quando institui sua Escola e diz que o analista se
autoriza por si mesmo. É na experiência singular de uma análise que pode surgir o desejo do
analista. Um analista se autoriza com o tempo, de sua análise, de sua prática, e deve sustentar
essa autorização durante o trajeto de sua formação. Deve, portanto, se responsabilizar por sua
enunciação, através da prática e da supervisão. Kruger corrobora isso dizendo:
“A lição a extrair deste momento é que já não se busca ser reconhecida como
analista, senão que se trata do reconhecimento de seu produto, de um produto que
não só contempla a construção de um caso e sua formalização, senão a possibilidade
de expô-lo à comunidade, de fazer da clínica um trabalho no interior de nosso
espaço de trabalho que é a Escola. Porque este percurso pela prática pessoal tem seu
lugar de inserção hoje, na Escola” (KRUGER, 2002, p.87).
Lacan cria o dispositivo do passe, para aquele que deseje dar testemunho da travessia
de sua análise e do surgimento do desejo de analista durante esta. O passe é também
instaurado para lidar com a nominação de maneira diferente daquela da Associação
Psicanalítica Internacional (IPA), conforme a qual um pretendente a analista deveria passar
por uma análise didática. Desse modo, um analista pode se dirigir a uma Escola, passando de
analista que se autodeclara para Analista da Escola (AE): “Nessa transformação, o que era
suposto a partir de uma enunciação performativa – ‘sou analista’ –, se efetiva ainda mais, se
corporifica à medida que o analista se expõe, e, ..., se faz reconhecer socialmente por sua
prática [...]” (LAIA,2001, p.64).
Miller fala da importância do passe em uma Escola: “Em nossa concepção o passe
garante a Escola que garante seus AMEs” (MILLER, 2001, p.9).
Mas é importante ressaltar que essa garantia é não - toda.
2.4 A lei que regula a psicanálise: não se trata de uma regulamentação
Dessa forma, como vimos anteriormente, tentar controlar a formação de um
psicanalista através de uma lei seria tentar controlar a experiência de uma análise fora dela. E
isso não é possível, “[...] pois, se podemos definir ironicamente a psicanálise como o
tratamento que se espera de um psicanalista, é justamente a primeira, no entanto, que decide
sobre a qualidade do segundo” (LACAN, 1956, p.462).
E os efeitos que uma análise pode ter, incluindo neles o surgimento do desejo do
analista, só a posteriori é possível saber. Portanto, excluir os leigos da prática da Psicanálise
estaria a serviço do recalcamento da questão da formação do analista, seria uma resistência
daquele de quem partisse essa tentativa.
“A lei que a regula é a da estrutura do inconsciente, à qual analisante e analista se
submetem, na tarefa de desatar o nó do sintoma e restituir a verdade da palavra” (VIDAL,
2003, p. 40).
Esse também é o pensamento de Lacan, pois, para ele, o que habilita o analista a
desempenhar seu papel legítimo é o lugar que ele ocupa, lugar do Outro, podendo assim
receber a investidura da transferência: “Qualquer outro lugar, para o analista, o reduz a uma
relação dual que não tem outra saída senão a dialética do desconhecimento, denegação e
alienação narcísica que, em todos os ecos de sua obra, Freud martela sendo própria do eu”
(LACAN, 1957, p.456).
Mesmo assim, já foram feitas algumas tentativas de regulamentação da Psicanálise.
Em 2000, foi criado o Projeto de Lei n° 3944 (anexo A), numa tentativa infundada e mal
sucedida de regulamentar a Psicanálise. A Associação Brasileira de Psicanálise se posicionou
contra essa tentativa, através de uma carta - manifesto (anexo C). Em 2003, foi realizada uma
outra tentativa de regulamentação, também mal sucedida. Nessa ocasião, o psicanalista Paulo
Becker fez uma consulta à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que lhe respondeu através
de um estudo embasado juridicamente (anexo D), no qual se afirma que o exercício da
psicanálise prescinde de regulamentação pelo Poder Público.
O próprio Conselho Regional de Psicologia (CRP), quando consultado em relação ao
mesmo assunto, respondeu, em uma carta (anexo E) endereçada ao Aleph - Escola de
Psicanálise, que “o problema sai da esfera legal e recai sobre a esfera ética.”.
Mesmo assim, por causa da desinformação, ainda é comum encontrarmos pessoas que
dizem que quem praticar a psicanálise sem um diploma universitário de médico ou psicólogo
estará cometendo um ato ilegal. Essas pessoas ignoram que, por não haver lei disciplinadora,
o exercício da psicanálise é livre, tanto por força do permissivo constitucional como por força
do princípio jurídico basilar de que “o que não é proibido, é juridicamente permitido”:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;
[...]
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer (Constituição da República
Federativa do Brasil de 5 de Dezembro de 1988).
Vimos então que equívocos são comuns no que se refere à psicanálise. Freud sempre
se preocupou com isso e achou necessária a criação de uma associação oficial para trocas de
idéias e apoio mútuo entre os psicanalistas. Para ele, deveria haver alguma sede cuja função
seria afirmar: “todas essas tolices nada têm que ver com a análise, isto não é psicanálise”
(FREUD, 1914, p.57).
Porém, Freud nos adverte que mesmo nessas associações psicanalíticas podemos
encontrar equívocos que ele mesmo queria evitar, pois o mesmo que pode ocorrer com
pacientes – renunciar a uma compreensão que alcançou em certa profundidade da análise, por
causa de uma resistência – pode acontecer também com psicanalistas: “[...] e mesmo assim
podemos vê-lo, sob o domínio da própria resistência seguinte, lançar tudo o que compreendeu
às urtigas e ficar na defensiva como o fez nos dias em que era um principiante
despreocupado” (FREUD, 1974 [1914], p.62).
Isso ocorreu na Associação Psicanalítica Internacional (IPA), criada por Freud, com
deserções de Adler e Jung.
Freud mesmo se perguntou, mais tarde, se a institucionalização da Psicanálise seria o
melhor caminho, pois o grupo de analistas reunido começou a se defrontar com problemas,
como rivalidades numa busca de poder. Diante disso, a IPA propôs a unificação das regras
técnicas, a partir da análise didática, segundo as quais apenas alguns analistas poderiam
analisar e supervisionar os futuros pretendentes a analistas. Mas com isso a Psicanálise ficou
engessada em um modelo, um padrão, o que não era a intenção de Freud. Em vez disso, a
Psicanálise deve ser reinventada a cada caso.
Lacan rompe com essa unificação da técnica, cria o tempo lógico, deixando as sessões
de ter um tempo determinado a priori, e é expulso da IPA.
“Na Escola de Lacan não se trata de imprimir e difundir uma certa tiragem de analistas
a partir de uma matriz que os chamados didatas foram disciplinados a corporificar” (LAIA,
2001, p.60).
Em uma escola de Psicanálise, não deve haver uma hierarquia na qual declarações
sejam aceitas cegamente, e, sim, haver espaço para que críticas sejam ouvidas, sem vaidades.
É necessário não rejeitar o novo, em nome de um saber próprio, antes de uma reflexão, pois,
como afirmou Ferenczi:
[...] a fase auto-erótica atual da vida de associação seria substituída pela fase mais
evoluída de amor objetal, na qual a satisfação não seria mais buscada pela excitação
das zonas erógenas psíquicas (vaidade, ambição) mas nos próprios objetos de nosso
estudo (FERENCZI, 1991, p.151, grifos do autor).
Parece que aqui Ferenczi se inspira em Descartes:
[...] E jamais notei tampouco que, por meio das disputas que se praticam nas escolas,
alguém descobrisse alguma verdade até então ignorada, pois, enquanto cada qual se
empenha em vencer, exercita-se bem mais em fazer valer a verossimilhança do que
em pesar as razões de uma ou outra parte [...] (DESCARTES, 1983 [1637], p. 67,
apud PENNA, 2005, p.3).
Na Escola, lugar de transmissão, o saber não deve ser detido por alguém. O saber da
Psicanálise é construído por cada um. Portanto, não cabe à Escola padronizar uma formação
como um curso. Utilizar-se dos significantes da Psicanálise como um saber de mestre gera
impotência, pois o real escapa à mestria. Corroboram isso Miller e Lavarini, salientando a
falta do saber, resto que sempre sobra de uma transmissão da Psicanálise, como inerente a
uma Escola de Psicanálise:
Procede-se de forma totalmente contrária: pela imersão do sujeito em um meio que
agita a falta de saber o que mais lhe importa. A cada um cabe nadar como pode [...]
(MILLER, 2000, p.8).
Funda-se a Escola da causa freudiana para que não falte a falta. Retirar da angústia a
força motriz para enfrentar a dificuldade de teorizar a experiência analítica, com seu
sujeito evanescente (LAVARINI, 1998, p.199).
O saber da Psicanálise é transmitido principalmente pela práxis, primeiro pela análise
pessoal e posteriormente pela prática clínica. A práxis na Psicanálise aponta para a formação
contínua do analista. É interessante o que Siefil fala sobre a práxis:
A práxis torna-se um movimento da subjetividade que, ao se exteriorizar, efetiva-se
como objeto tornando-se realidade (Wirklichkeit) e que, mediatamente, ao voltar-se
teoricamente sobre si mesma – enquanto realidade exteriorizada como objeto – se
reapropria como idéia, negada em uma totalidade que lhe impõe novas
determinações essenciais. A práxis torna-se um movimento que possibilita a
compreensão da realidade que é efetivamente contraditória, ao sintetizar no conceito
o ser e suas determinações históricas essenciais em um processo de totalização. É
justamente isso o que possibilitará a crítica teórica das ideologias que se constroem a
partir de representações (Vorstellung) e não dos conceitos (Begriff). A práxis torna-
se também a ação prática emancipadora do homem, que lhe abre inúmeras
possibilidades de realização histórica.1
Na obra de Freud, “[...] observa-se esse transbordamento da experiência em relação a
uma formulação teórica, resultante da elaboração que havia permitido situar a experiência”
(MILLER, 2003, p.6). Miller também afirma que Lacan sempre teve a mesma orientação em
relação à transmissão da Psicanálise:
Ele não estabeleceu, com a experiência analítica, uma relação que permita fixar uma
teoria. Se falamos, com dileção, de seu ensino, como ele próprio o fazia, é porque a
experiência analítica excedeu qualquer teoria que dela se pretendeu fixar (MILLER,
2003, p. 6).
A lição de Lacan é o primado da experiência sobre a teoria (MILLER, 2003, p. 7).
Freud pretendeu, com a institucionalização da Psicanálise, que os analistas que ali se
agrupassem suportassem um pouco de verdade. Isso obtido da experiência da análise pessoal,
pois a verdade aqui é a irrupção de um saber inconsciente.
1
www.milenio.com.br/mance/pr%C3%A1xis.htm
É importante que os analistas se sintam à vontade para falar de casos que para eles
sejam de difícil condução para expor suas questões teóricas, pois o não-saber deve ser tomado
como uma forma de impulsionar o trabalho e não como impedimento a ele. E isso a Escola
deve proporcionar.
2.5 A inserção da Psicanálise no mundo acadêmico e universitário
O saber do psicanalista é da ordem do particular, e não de um saber transmitido
universalmente como o universitário, no qual o conhecimento científico tenta fazer um
recobrimento do real. A Psicanálise lida com a realidade psíquica, a realidade fantasmática,
trabalhando com um sujeito dividido, consciente e inconsciente, e não com uma unidade
como na noção de indivíduo: “Indivíduo. 1- indiviso, Indiviso - não dividido, não divíduo”
(FERREIRA, 1977, p.265). Essa é a principal diferença entre a produção de saber proposto
pelo discurso do analista e o discurso da Universidade. Corroboram isso Vidal e Penna:
O Outro, inconsciente, é barrado, o que equivale dizer que algo do saber está
definitivamente perdido sob a barra do recalque originário (VIDAL, 2003, p.28).
A matéria-prima do saber, para a psicanálise é o desejo do sujeito. Desejo este que
não pode ser transmitido pelo modelo padronizado que a universidade adota.
(PENNA, 2003, p.82).
Porém, Freud considera que a Psicanálise poderia trazer contribuições, graças a seu
novo discurso, a outras áreas do saber, como à medicina, à arte, à filosofia e à ciência em
geral. Portanto, como diz Freud, na Universidade pode acontecer um ensino sobre e a partir
da Psicanálise, mas não a psicanálise propriamente dita. Penna acrescenta que a Universidade
reconhece que o que é ensinado pela via da exposição, nos programas de graduação e pós-
graduação, sobre a Psicanálise deve ter uma complementação se alguém deseja ser
psicanalista.
Já Vidal tem uma visão mais radical em relação à inclusão da Psicanálise na
Universidade. Para ele, essa inclusão pode apenas ajudar na divulgação da Psicanálise e não
na formação de um analista: “Nem cursos nem diplomas, menos ainda artigos e teses que
polulam os nossos dias, numa disputa acirrada de prestígio e de mercado, correspondem à
questão crucial da transmissão da psicanálise” (VIDAL, 2003, p.29). Ele considera que a
Universidade é um duplo obstáculo à Psicanálise, por causa de um saber já construído e da
suposta garantia de um diploma.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É fácil vencer as resistências que a Psicanálise enfrenta, sacrificando suas verdades,
que foram conquistadas com tanto trabalho. Portanto, não devemos fugir diante das
dificuldades, que foram previstas por Freud, para que isso não atrapalhe o exercício da
Psicanálise. Não devemos aceitar que ocorra a intervenção de uma lei que não leva em
consideração as particularidades da Psicanálise, para que ela não seja encaixada nos moldes
das ciências universitárias, pois, como disse Freud: “Temos de procurar as repressões que
foram estabelecidas e instigar o eu a corrigi-los com nossa ajuda e a lidar com os conflitos
melhor do que mediante uma tentativa de fuga”. (FREUD, 1926, p.199).
Devemos ainda nos ater ao que disse Miller:
Ou a libido dos psicanalistas vai se deslocar do confronto entre os movimentos
psicanalíticos para assumir a contradição em que a psicanálise está em relação à
civilização sobre um certo número de pontos, ou a psicanálise desaparecerá no
movimento geral da civilização (MILLER, 2003, p. 25).
O saber psicanalítico é transmitido através da análise pessoal, na qual pode vir a surgir
o desejo do analista, que força e impulsiona a sua própria formação, e na qual esta pode ser
iniciada.
E aqui fazemos uma analogia entre duas perguntas: “De onde vêm os bebês?” e De
onde vêm os psicanalistas?
Sabemos que essas perguntas estão sujeitas a um não querer saber nada disso: “Há um
saber que se constrói numa lógica referida a uma crença universal: ‘todos têm pênis’. As
construções da criança vão nesta direção. A diferença vai sendo adiada, a lógica é a do todo”
(NEME, 1999, p.44).
Freud disse que as crianças, mesmo após esclarecimentos sobre a origem dos bebês,
continuam se comportando sem fazer uso desse novo conhecimento, “como raças primitivas
que tiveram o cristianismo enfiado nelas, mas que continuam a adorar em segredo seus
antigos ídolos” (FREUD, 1937, p 269).
“[...] os esforços do investigador infantil são habitualmente infrutíferos e terminam
com uma renúncia que não raro deixa atrás de si um dano permanente sobre a possibilidade de
saber” (FREUD, 1905, p. 202). Renunciar, portanto, a falta que ocorre na transmissão e que é
própria da psicanálise compromete a própria Psicanálise.
Diante disso, podemos nos arriscar a responder, junto com Freud, que a análise é leiga
mesmo, ou seja, um psicanalista só pode advir de sua própria análise. E Isso toca o cerne do
aforismo lacaniano segundo o qual não existe formação do analista e sim formações do
inconsciente.
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2003.
ANEXOS
ANEXO A - PROJETO DE LEI N° 3.944 DE 2000
(Do Sr. EBER SILVA)
Regulamenta a profissão de Psicanalista
PROJETO DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE PSICANALISTA
• Capítulo I - Da profissão e suas atribuições
• Capítulo II - Da formação do Psicanalista
• Capítulo III - Das Sociedades Psicanalíticas
• Capítulo IV - Do Órgão Nacional de Fiscalização da Profissão e sua Constituição
• Capítulo V - Da Fiscalização do exército da profissão nas Unidades da Federação
• Capítulo VI - das Disposições gerais e Transitórias
Arrazoado geral:
• CONSIDERANDO a existência de fato da Psicanálise como profissão;
• CONSIDERANDO tratar-se a Psicanálise de uma profissão de nível superior;
• CONSIDERANDO tratar-se a Psicanálise de uma profissão de caráter clínico;
• CONSIDERANDO a existência de várias correntes de Psicanálise;
• CONSIDERANDO a existência no Brasil de muitas sociedades psicanalíticas e até organismo
particulares que as aglomera;
• CONSIDERANDO a existência de riscos às pessoas que procuram tratamento psicanalítico;
• CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se o processo de formação desses profissionais;
• CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização nacional do exército desta profissão;
• CONSIDERANDO que as sociedades psicanalíticas existentes no Brasil já formam, credenciam
em nível associacional os seus profissionais;
• CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o exercício da psicanálise até por motivos
contributivos;
• CONSIDERANDO a existência de conflitos políticos e epistemológicas intra-sociedades
psicanalíticas e até profissões já regulamentadas que se sentem ameaçadas;
• CONSIDERANDO que o Aviso de "Lei que estatuasse a respeito", ou seja, que regulamentasse
a referida profissão;
• CONSIDERANDO que a Portaria 1334, de 21/12/94 que institui a Classificação Brasileira de
//ocupações, classifica o Psicanalista no Código 0-79.90, reconhecendo, de fato, a existência da
profissão de Psicanalista, mas que isso não é o bastante, pois não a regulamenta;
• CONSIDERANDO que psicanálise não se confunde nem trata de patologias tributárias de
nenhuma outra profissão;
• CONSIDERANDO que o método psicanalítico não é princípio de nenhuma outra profissão
regulamentada;
• CONSIDERANDO que a figura do psicanalista é mundialmente conhecida e acatada;
• CONSIDERANDO que o exercício da psicanálise tem sido objeto de Pareceres dos Conselhos
profissionais interfacetários, dando conta de sua independência (CFM e CFP);
• CONSIDERANDO que já existe Cursos de Pós-Graduação, tanto em nível de Lato Sensu quanto
de Mestrado, em Teoria Psicanalítca, nas Universidades Federais e Particulares;
• CONSIDERANDO que os Cursos de Pós-Graduação não formam profissionais;
• CONSIDERANDO que os verbetes sobre psicanálise em todo os dicionários, inclusive na
Enciclopédia Saraiva de Direito explicam a mesma em sua independência.
APRESENTAMOS AS SEGUINTES JUSTIFICATIVAS, APÓS O QUE SEGUE O
PROJETO DE LEI:
1 - Estamos diante de uma profissão que existe, de fato, no Brasil. A mesma está
entre nós há mais ou menos um século, e vem crescendo significativamente;
2 - A verdade é que a formação e a fiscalização do exercício do profissional da
psicanálise nunca foram normalizados, valendo tão somente os princípios
doutrinários de cada corrente de psicanálise, nem sempre acordes e quantas vezes
frontais, tornando a classe dos psicanalistas até suspeita, o que demanda uma
urgente regulamentação que discipline todos os ângulos dessa profissão,
socialmente útil e legalmente fiscalizável, acabando com os partidarismos e com as
reais ameaças à saúde do povo;
3 - Quanto às sociedades psicanalíticas, as mesmas estão aí e não podem ser
ignoradas. Historicamente elas vêm formando psicanalistas, e, dentro dos seus
particulares princípios, abastecendo o mercado e sustentando a ciência. Portanto,
não há outro meio capaz de preparar psicanalistas, razão porque esta formação lhes
precisa continuar confiada.
Além do mais, em todos os países os tais profissionais são formados por estas
sociedades, inexistindo cursos ou processos nos meios universitários;
4 - Quanto aos psicanalistas existentes, são os bandeirantes desta ciência, lutadores
honrados e preocupados com o destino da mesma, razão porque terão que ser
reconhecidos com os pioneiros na profissão, registrados como tais e reconhecida a
sua titulação, já que os mesmos serão os formadores da próxima geração de
psicanalistas;
5 - Quanto ao processo de formação, essa Lei capacitará o Conselho Federal de
Medicina para registrar os novos provisionais, fixar o código de ética da seguir com
os procedimentos corporativos pertinentes;
6 - O projeto que ora apresento, não cria corporativismo nem limita a prática da
psicanálise a uma determinada corrente, o que seria inconstitucional, mas normatiza
sua prática em meio a pluralidade de doutrinas;
7 - O projeto que ora apresento, também reconhece as sociedades psicanalíticas
existentes e devidamente registradas como sociedades formadoras;
8 - O projeto é oportuno e de vanguarda, como de vanguarda é o Brasil e oportunos
os movimentos que culminem com a sua grandeza. Assim, para um Brasil grande -
leis modernas, profissões que atendem a realidade, tanto em termos de carência
como em termos de proteção à sociedade;
9 - O projeto é oportuno, ainda, por abrir, legalmente, uma nova modalidade de
tratamento aos portadores de psicologias, especialmente as de natureza neuróticas,
desafogando o sistema de saúde, equalizando a sociedade e diminuindo,
significativamente os focos de tensão, maiores causadores de delitos e infelicidade
humana;
10 - Tenho certeza que os colegas abraçarão este projeto, o aprovarão e farão
história na saúde mental, no Brasil e no mundo.
Capítulo I - Da profissão, do Profissional e suas atribuições
Artigo 1° - É reconhecida a profissão de Psicanalista e designado o título de
Psicanalista Clínico que é prerrogativa dos profissionais formados e regularmente
registrados de acordo com esta Lei. Parágrafo Único - Doravante, nesta Lei e
normas dela oriundas, adotar-se-á os títulos de Psicanalista Clínico ou Psicanalista.
Artigo 2° - A profissão de Psicanalista consiste em tratar dos pacientes portadores
de distúrbios psíquicos de natureza inconsciente, tais quais as perturbações
caracterológicas e estados neuróticos, perturbações sexuais, perturbações
somáticos de origem psíquica e psicose de origem funcional, decorrentes de
afetamento inconsciente, tratando, através do método da livre associação, as
necessidades, complexos, traumas, repressões e recalques e tudo mais que
perturbe o psiquismo, trazendo-os à tona da consciência, a fim de removê-los,
possibilitando o equilíbrio emocional do indivíduo, inclusive quando os tais pacientes
estiverem sob assistência de outro profissional de saúde.
Artigo 3° - O Psicanalista Clínico é o profissional que obteve o título em processo de
formação levado a efeito por sociedade psicanalítica devidamente registrada nos
termos desta Lei.
Artigo 4° - A atividade de Psicanalista Clínico será exercida em consultórios, clínicas,
hospitais e instituições que atuem nas área de saúde mental.
Capítulo II - Da formação do psicanalista clínico
Artigo 5° - A formação do psicanalista clínico será feita pelas sociedades
psicanalíticas devidamente registradas, que tenham atendido as exigências e
normas adicionais estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura.
• Parágrafo Único - O Ministério da Educação e Cultura estabelecerá:
a) O tempo mínimo e máximo para a formação do psicanalista;
b) O currículo mínimo para a formação do psicanalista;
c) As matérias complementares para os psicanalistas que se encontram em processo de formação;
d) O estágio a ser cumprido pelo psicanalista em formação;
e) A obrigatoriedade da análise didática e sua quantidade mínima de sessões;
f) As exigências para a formação de docentes em psicanálise.
Artigo 6° - Será reconhecido como Psicanalista Clínico quem obtiver a formação em
sociedade psicanalítica no exterior, desde que o País da Sociedade formadora
garanta reciprocidade aos psicanalistas no Brasil.
• Parágrafo Único - Os psicanalistas referidos no caput serão submetidos a um processo de
complementação curricular, a ser fixado pelo Ministério da Educação e Cultura, a ser cumprida em
uma saciedade psicanalítica credenciada.
Artigo 7° - O Ministério da educação e Cultura validará todos os títulos, nos níveis
em que tenham sido expedidos pelas sociedades, bem como os dos psicanalistas a
serem formados de que trata o Artigo 5°, desde que tenham iniciado o processo de
formação antes da publicação desta lei, acrescido do estabelecimento em seu
Parágrafo único, no que atinge ao conteúdo adicional.
• Parágrafo Primeiro - O Ministério da Educação e Cultura norma estabelecendo o prazo para que
os psicanalistas em formação, objeto do previsto no caput deste Artigo, concluam o referido processo.
• Parágrafo Segundo - As sociedades psicanalistas têm o prazo de 90 (noventa) dias a partir da
publicação desta Lei, para submeter ao Ministério da Educação e cultura a relação dos psicanalistas
em formação, especificando sua qualificação completa, formação cultural acadêmica, início do
processo de formação e tempo provável para conclusão do referido processo.
Artigo 8° - Para ingresso no processo de formação de psicanalistas clínicos, além
das exigências feitas pelas sociedades psicanalíticas, é indispensável que o
candidato possua formação superior em nível de graduação plena ou equivalente.
• Parágrafo Único - No caso de candidato com formação em instituição de ensino no exterior,
observar-se-á sua equivalência de acordo com a legislação em vigor.
Capítulo III - Das sociedades psicanalíticas
Artigo 9° - são reconhecidas como sociedade psicanalíticas formadoras de
psicanalistas clínicos, todas que tenham sido registradas de acordo com o código
civil Brasileiro antes da vigência desta Lei.
• Parágrafo Primeiro - Para que as sociedades usufruam o direito de formar psicanalistas clínicos,
terão que apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, em 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta lei, seus Estatutos, Regimentos Internos e/ou Acadêmicos, normas que tenha sido
fixadas, processo de formação sistematizado e descrito em detalhes, Código de ética, corpo docente
credenciado, relação total dos psicanalistas que constituem os seus quadros, com qualificação e
titulação completas.
• Parágrafo Segundo - O Ministério da Educação e Cultura poderá fixar normas determinando
alterações estatutárias, regimento e demais atos, visando a adequar a esta Lei, as sociedades
psicanalíticas.
• Parágrafo Terceiro - O Ministério da Educação e Cultura descredenciará da condição de
sociedade psicanalítica formadora a sociedade que descumprir o estabelecido nos parágrafos
primeiro e segundo.
• Parágrafo Quarto - As sociedades psicanalíticas, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação desta lei para submeter ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus
Psicanalistas Didatas, fixando suas áreas de especialização.
• Parágrafo Quinto - Fica estabelecida como área de atuação das Sociedades Psicanalíticas, a
Unidade da Federação onde esteja localizada sua sede e filiais.
• Parágrafo Sexto - O título conferido ao psicanalista será registrado no Ministério da Educação e
Cultura ou Universidade por ele designada.
• Parágrafo Sétimo - O Ministério da Educação e Cultura fixará norma estabelecendo a
nomenclatura e titulo a ser conferido pelas sociedades formadoras.
Artigo 10 - O Ministério da Educação e Cultura fixará os critérios para
credenciamento de novas sociedades psicanalíticas como sociedades formadoras.
Capítulo IV - Do Órgão nacional de fiscalização, normatização e sua
constituição.
Artigo 11 - Compete aos Conselhos Federais e Regionais de Medicina registrar os
psicanalistas e fiscalizar o exercício desta profissão.
Capítulo V - Da fiscalização do exercício profissional nas Unidades da
Federação ou regiões.
Artigo 12 - O registro de psicanalista de Medicina, sob a supervisão do Conselho
federal de Medicina, mediante comprovação da condição de psicanalista nos termos
desta Lei.
• Parágrafo Único - O Conselho Regional de Medicina emitirá registro profissional em nome do
Conselho Federal de Medicina, obedecendo às normas estabelecidas por este Conselho.
Artigo 13 - O psicanalista clínico que já exercia a profissão sem estar vinculado a
qualquer sociedade psicanalítica, terá seus direitos assegurados, nos termos desta
lei.
• Parágrafo Único - A comprovação da condição de psicanalista clínico de não filiados às
sociedades, obedecerá aos seguintes critérios:
a - Apresentação de Certificado, Diploma ou Passe fornecido por uma das sociedades
psicanalíticas reconhecidas que comprove a condição de psicanalista, ou;
b - Comprovação de que exerce atividade psicoterápica em documento emitido pelos
Conselhos Regionais de Medicina e Regional de Psicologia, e de que não se trata de membros dos
mesmos, e;
c - Comprovação de exercício da profissão de Psicanalista através de alvará de
funcionamento do consultório dos últimos doze meses, ou;
d - Comprovação feita através de publicação em revistas, livros e jornais especializados, na
condição de psicanalista, antes da vigência desta Lei.
Artigo 14 - O profissional que tiver comprovado a condição de psicanalista clínico
nos termos do Artigo 13, será devidamente registrado como psicanalista
provisionado.
Artigo 15 - O Conselho Federal de Medicina poderá fixar normas que se fizerem
necessárias, nos termos desta lei.
Artigo 16 - O Conselho Federal de Medicina fixará o código de Ética Psicanalítica, ao
qual terão que ser compatibilizados os códigos de ética das sociedades
credenciadas, no prazo de 180 dias.
Artigo17 - Os Psicanalistas terão, nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina,
os mesmos direitos institucionais.
Artigo 18 - Os Conselhos federais e Regionais de Medicinas criarão, quando e se for
o caso, dentro dos seus quadros, uma câmara de Assuntos Psicanalíticos.
Artigo 19 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Salas de Sessões, em 13 de dezembro de 2000
Deputado Éber Silva
ANEXO B - Carta Manifesto de Instituições Psicanalíticas e Não
Psicanalíticas
ANEXO C – Carta Manifesto da Associação Brasileira de Psicanálise
Manifesto da Associação Brasileira da Psicanálise – ABP
Manifesto De Entidades Brasileiras De Psicanálise
Há cerca de 90 anos a formação de psicanalistas está baseada em três atividades
complementares e indissociáveis entre si: a análise pessoal, os cursos teóricos e a
supervisão dos casos clínicos.
Esta tríade configura a formação como um ofício, e o psicanalista aprende e ganha
qualificação em oficinas - os institutos de formação - onde, artesanalmente, no
contato com outros analistas, desenvolve sua análise pessoal, realiza seus
seminários para o aprendizado teórico e técnico e tem o seu trabalho
supervisionado.
A formação de cada psicanalista é um processo permanente, que se amplia no seu
diálogo com os textos clássicos e com os produzidos por outros analistas,
confrontados com a sua experiência pessoal na relação com seus analisandos,
mesmo quando já está qualificado como psicanalista. Esta qualificação, portanto,
não se ajusta aos modelos que podem sofrer algum tipo de certificação por
instituições de ensino ou órgãos reguladores públicos; se existe um indicador, ele
será, certamente, o de qual é a instituição que forma, quem são seus componentes,
que padrões são seguidos.
Gradualmente este campo se expandiu e surgiram instituições que se propõem a
formar analistas, com variações nos requisitos e na modelagem do processo de
formação, mas mantendo os princípios gerais como estabelecidos no início do
século passado e ampliando a parcela dos analistas, filiados a várias outras escolas,
que se dedicam ao estudo e à prática da Psicanálise.
Ao longo dos anos este campo estabeleceu e mantém suas tradições, com uma
prática onde se preserva o patrimônio da psicanálise e onde se organiza um campo
de assistência, representado pelo tratamento às pessoas que nos procuram. As
instituições psicanalíticas têm a responsabilidade social de formar psicanalistas
competentes, conferir-lhes autonomia para o exercício de sua função,
responsabilizando-os quanto à ética de seus atos.
Por estes motivos a psicanálise não é regulamentada como profissão no Brasil e em
nenhum outro país. Mesmo entre os psicanalistas existem muitas controvérsias e
discussões, embasadas no processo de formação e na natureza do exercício da
prática clínica, sobre as possibilidades de sua regulamentação.
Nos últimos cinquenta anos várias tentativas, geralmente apresentadas por
parlamentares, têm sido feitas para alcançar uma regulamentação que, à primeira
vista, protegeria os psicanalistas e a população que recorre ao tratamento
psicanalítico. Todas foram rejeitadas pela comunidade psicanalítica brasileira, ou por
não atenderem às especificidades intrínsecas à psicanálise ou porque
representavam somente interesses particulares de grupos e não visavam o bem
estar da população.
No momento está na ordem do dia mais uma destas tentativas: o Projeto de Lei nº
3.944 de 13 de dezembro de 2000, de autoria do deputado Eber Silva, do Rio de
Janeiro.
Este projeto é, no seu todo, inaproveitável. Parte de premissas absolutamente
equivocadas e estipula procedimentos incompatíveis com a essência do ofício e da
formação de seus praticantes, abrindo mão do que consideramos o passo inicial de
qualquer tentativa séria de abordar esta questão - ouvir a comunidade brasileira de
psicanalistas, através das Sociedades e entidades que os formam e representam. A
Psicanálise exercida no Brasil desfruta de um reconhecimento, no país e no exterior,
conquistado pela seriedade com que preserva e transmite o patrimônio legado por
Freud.
Os psicanalistas não reclamam nenhuma regulamentação do estado. A psicanálise
progride há mais de um século graças a princípios e métodos rigorosos e um corpo
teórico que tem a proposta de Sigmund Freud como fundamento.
Colegas,
Conforme conhecimento de todos, há nesse momento um Projeto de Lei na
Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, visando a regulamentação da
Psicanálise e apresentado pelo Deputado e pastor evangélico Eber Silva, do Rio de
Janeiro. (Ver o texto deste projeto)
Em face da gravidade desta iniciativa e de suas deletérias conseqüências para a
Psicanálise, propomos o texto abaixo, a ser apresentado com a máxima urgência
aos parlamentares das duas casas, e em especial aos membros da Comissão de
Trabalho, visando seu apoio para impedir a tramitação de tal projeto. A adesão do
maior número de analistas faz-se necessária para a sensibilização dos
parlamentares.
Este trabalho de acompanhamento e articulação está sendo feito por um grupo inter-
institucional de Brasília, que tem contado também com a imprescindível assessoria
jurídico-parlementar de um profissional.
A Carta enviada:
“Excelentíssimos Senhores Deputados e Senadores,
A comunidade psicanalítica brasileira tomou conhecimento do Projeto de Lei No.
3.944 de 13 de dezembro de 2000, de autoria do deputado Eber Silva, que trata da
regulamentação da profissão de psicanalista.
Esse projeto merece nosso unânime repúdio, uma vez que se baseia em premissas
equivocadas, dentre as quais consideramos importante ressaltar:
1 - a subordinação da atividade de psicanalista ao Conselho Federal de Medicina
contraria posição já manifestada pelo próprio Conselho, além do fato de essa
entidade poder arbitrar unicamente sobre a profissão médica, enquanto que a
psicanálise é também exercida por profissionais de outras áreas;
2 - o registro no Ministério da Educação é redundante, dado que todo psicanalista já
é portador de diploma de curso superior, devidamente registrado;
3 - o elemento central na formação de um psicanalista é sua análise pessoal,
didática, articulada a um longo processo de supervisões e seminários clínicos e
teóricos, cuja duração e resultados são impossíveis de serem determinados a priori.
Lembramos que desde a sua fundação a Psicanálise tem consolidado sua prática,
sua ética e projeto de formação do psicanalista através das Sociedades de
Psicanálise, sendo que o estabelecimento das condições normativas para
regulamentar a função de psicanalista tem sido prerrogativa das referidas
Sociedades.
Acreditamos que a tradição dessa honorável Casa não endossará um projeto que,
desde seu início, prescindiu de uma consulta à comunidade psicanalítica brasileira
reconhecida pela sua qualidade, rigor e competência a nível nacional e
internacional.”
ANEXO D – Estudo jurídico sobre a questão da análise leiga feito
pela Ordem dos Advogados do Brasil
Rio de Janeiro, 27 de Novembro de 2003.
Ilmo. Dr.
Paulo Becker.
Prezado doutor,
Em relação à consulta que nos foi formulada acerca do projeto de Lei número
2.347, de 2003, de autoria do Deputado Federal Simão Sessim, cuja ementa é a
seguinte:
“Ementa: Regulamenta o exercício da profissão de psicanalista”
Antes de iniciarmos o estudo do projeto torna-se necessário esclarecimentos
de ordem constitucional como infraconstitucional, a fim de permitir melhor
compreensão acerca do projeto de Lei como qualquer outro que possa vir a ser
apresentado, sobre a mesma matéria.
Inicialmente, no campo constitucional representado pela Constituição Federal
e os princípios que a norteiam, os quais encobrem toda a sistemática judicial, por
sermos um Estado Democrático de Direito, temos como fundamentos básicos,
dentre outros, a dignidade da Pessoa Humana e os valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa.
Tais fundamentos têm como finalidade assegurar o exercício dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores do Estado de Direito, portanto, são vetores de
interpretação os quais são utilizados e aplicados a todos os Poderes da República.
A par dos fundamentos que alicerçam o Estado Democrático, temos os
princípios que constituem, em si mesmo, a própria razão de ser do Estado, isto é, a
prevalência dos Direitos Humanos, a autodeterminação dos povos e a não
intervenção, as quais estão representadas, dentro do texto constitucional, como
aqueles quais o legislador – constituinte os elevou a categoria de “Direitos e
garantias fundamentais”;
Para a análise feita á este parecer, interessa-nos os seguintes:
“artigo 5°:....
XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a Lei estabelecer;
XIV: É plena a liberdade de Associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII: A criação de Associações e, na forma de Lei, a de cooperativas independem
de autorização, sendo vedada à interferência estatal em funcionamento.
XX: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
XXI: As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
§2°: Os direitos e garantidas expressos nesta constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil faz parte.
DA SAÚDE:
Artigo 196: A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a promoção,
proteção e recuperação.
Artigo 197: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
DA EDUCAÇÃO:
Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Art. 214: A Lei estabelecerá o plano nacional de educação plurianual, visando à articulação e
ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações
do Poder Público que conduzam à:
I: ...
II: ...
III: ....
IV: formação para o trabalho
V: promoção Humanística, científica e tecnológica para o trabalho.
Dentro da visão constitucional, o paradigma do não intervencionismo,
estímulo a livre iniciativa e o reconhecimento de Pessoas Jurídicas de Direito
Privado com legitimação extraordinária, são elementos através dos quais o próprio
legislador constitucional reconheceu a necessidade, a par de alguns deveres serem
essencialmente do próprio Estado, o de permitir que o Ente-privado também os
exerça, o que demonstra a necessidade de delegar funções até então exclusivas
suas e que a partir da Constituição Federal diz-se, precipuamente, função do
Estado, porém exercida por Pessoa Jurídica de Direito Privado.
A razão desta modificação tem como fato gerador a Constituição Federal de
1967 e posterior Emenda Constitucional de 1969, uma vez que a característica
prevalente era de um Estado intervencionista, justificando, portanto, que a ruptura
para o Estado Democrático de Direito, infirmou de uma forma contundente o não
intervencionismo e, consequentemente, o estímulo a livre iniciativa.
Portanto, dentro dos parâmetros acima demonstrados, é dever-direito do
Estado prestar educação, saúde e garantir direitos fundamentais do Homem, sem,
contudo, excluir a iniciativa privada ou estimular qualquer forma de interferência,
sob pena de assim o fazendo, violar os fundamentos do Estado de Direito.
Desta forma, todo o ordenamento infraconstitucional, para sua validade e
eficácia, tem que estar compatível com a Constituição Federal, com seus
fundamentos e com os princípios, sob pena de haver potencial argüição de
inconstitucionalidade.
Quando afirmamos que o texto infraconstitucional deve estar compatível com
a Constituição Federal, a representação desta adequação não se restringe tão
somente ao texto legal, ao contrário, abrange o preâmbulo, os fundamentos de
validade, os princípios pois este conjunto é que nos remete a estrutura orgânica do
Estado e o instrumento utilizado para auferição são os métodos de interpretação:
Histórico, gramatical, sistemático, teológico e integrativo.
Singularmente, a nossa Constituição Federal pode ser retratada como um
todo facetado, cujos prismas constituem freios aos eventuais abusos que possam
virem a ser cometidos contra ela e contra os cidadãos, incluindo nesta categoria
Pessoa Jurídica de Direito Privado, sendo que cada prisma representa um princípio,
outro, uma garantia, é que chamamos de sistema de freios e contra-pesos, sendo
que todos por serem valores constitucionais, estão no campo do Direito Natural o
qual é representado pela moral, pela ética e são desprovido de sanção normativa,
muito embora, na hipótese de serem descumpridos, a sanção imposta é a sua
retirada do mundo jurídico, através de ação própria e ajuizada por aquelas pessoas
legitimadas constitucionalmente, isto é, a CF/88, alterando uma tradição em nosso
direito constitucional, que reservava somente ao Procurador Geral da República,
ampliou a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, transformando-a em
legitimação concorrente.
Desta forma, são legitimados: O Presidente da República, a mesa do Senado
Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa da Assembléia Legislativa ou
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Estado ou Distrito
Federal, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e
Confederação Sindical ou Entidade de Classe.
A visão básica que deve ser compreendida, é que o sistema normativo
equivale a uma pirâmide, estando em seu topo a Constituição Federal e abaixo dela,
todas as demais leis oriundas do poder competente, sendo que esta “pirâmide”,
ainda que esteja sendo apresentada de uma forma extremamente simples,
representa uma dos mais importantes teorias do Direito, denominada por “Teoria
Pura do Direito”, por Hans Kelsen.
Tão somente à título de ilustração , porém, fundamental para demonstrar,
dentro do quadro histórico e de interpretação sistemática, a Teoria Pura do Direito
nasceu em Viena, no século passado, tendo como referência o ambiente crítico geral
da época. Sigmund Freud desenvolvia, então sua psicanálise, surgindo,
paulatinamente, a Escola Neopositivista de Viena. No mesmo contexto, Kelsen,
desenvolvia a Teoria do Direito e procurava delimitar claramente o objeto de seu
conhecimento em duas direções, uma vez que sua autonomia, através do
sincretismo metódico, é colocada em perigo.
A ciência do direito não deve tornar-se ciência da natureza, pois o direito deve
distinguir-se claramente da natureza. Mas isso é muito difícil, já que o direito – ou o
que se costuma designar mais proximamente como tal – pelo menos em parte, no
âmbito da natureza, parece ter existência natural.
Este estado de coisas exterior, no decorrer do tempo e do espaço, ocorre de
modo perceptível e, como tal, parte da natureza.
Algo digno de atenção era o fato de que, tanto para Kelsen como para Freud,
não existia uma tendência relevante com as tendências científicas daquela época.
Para o 1° (primeiro) o fato natural prescindia a se tornar fato jurídico, como elemento
limitante e apaziguador social e, para o 2° (segundo), sem o caráter da lei,
imposição, o inconsciente humano não conhecia fatores limitantes e de adequação
social.
Desta forma, o campo de intercessão entre ambos é reproduzido por Kelsen
ao sustentar, in verbis:
“O fato, considerado como elemento do sistema da natureza,
não é objeto específico do conhecimento jurídico e, por isso, nada
tem de jurídico. O que converte esse fato em ato jurídico (ou
antijurídico) não é a sua faticidade, nem sua certeza de natural, isto
é, seu ”ser” casualmente determinado e contido no sistema da
natureza, mas sim o sentido objetivo, ligado a esse ato e ao seu
significado.
Seu significado especificamente jurídico, ou seja, o sentido
jurídico peculiar, contém os fatos em questão, através de uma
norma que se refere ao seu conteúdo, que, por sua vez, lhe
empresta significado jurídico, de modo que o ato, conforme essa
norma, possa ser interpretado e, se for o caso, aplicado os atributos
da sanção e coerção”
(in, Hans Kelsen, 3° edição revista da tradução de S. Cretella Junior
e Agnes Cretella, Editora Revista dos Tribunais, fls. 52)
Pelo texto acima transcrito, há o elemento de intercessão entre a “Teoria Pura
do Direito”, de Kelsen, com o desenvolvimento da Psicanálise, por Sigmund Freud,
através da Escola Neopositivista do Círculo de Viena que era de tendência
metafísica.
Portanto, após verificarmos os fundamentos, princípios e valores do Estado
de Direito que estão ora escritos, ora implícitos na Constituição Federal a qual
encontra-se no topo da Pirâmide de Kelsen, seguiremos em escala decrescente para
a base da referida pirâmide.
Para que haja um regramento social é necessário a norma jurídica a qual
guarda atributos: generalidade (aplicação a todos); coercibilidade, órgão competente
e forma prescrita em Lei. E o que chamamos de ordenamento infraconstitucional.
Dentro do tema que nos cabe discorrer, há necessidade de não perder de
vista a ordem constitucional e o ordenamento infraconstitucional; portanto, embora a
matéria objeto da presente, em tese, seja o projeto de Lei número 2.347, de 2003,
de lavra do deputado Dr. Sr. Simão Sessim, o qual visa a regulamentar o exercício
da profissão de Psicanalista, entendemos que nosso enfoque deve ser maior, isto é,
a não possibilidade de ingerência do Poder Publico na regulamentação da profissão
de Psicanalista, institucionalizado ou não.
Embora o conceito da Psicanálise, dentro da ciência do dever-ser, deve ser
diverso da sua conceituação, didaticamente, utilizarmos o seu conceito comum.
“Psicanálise. [De psic(o)- + análise.] 1- método de tratamento criado
por Sigmund Freud, das desordens mentais e emocionais que constituem a estrutura
das neuroses e psicoses, por meio de uma investigação psicológica profunda dos
processos mentais [F. Red., Nessa acepção: análise] 2 - O conjunto das teorias de
Freud e de seus discípulos, concernentes à vida psíquica consciente e inconsciente.
3 – Qualquer terapia por este método. 4 – Estudo psicanalítico de uma obra de arte,
de um tema, etc.: Psicanálise das religiões; psicanálise da sociedade
contemporânea. “(in, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2° edição,
Editora Nova Fronteira, página 1411)”.
Pelo conceito acima, percebe-se com clareza que se trata de um tema com
diversas acepções, portanto, o seu exercício profissional está muito mais presente
ou próximo de “ofício” do que “profissão” , mesmo que seja de caráter remuneratório.
E porque ofício? Pela etimologia da palavra “ofício” representa uma ocupação
permanente de ordem intelectual ou não a qual envolve certos deveres e encargos
ou um pendor natural.
A importância do “ofício” por ser representado por um “pendor natural”, e está
elencada no artigo 5°, inciso XIII como direitos e garantias fundamentais,
estabelecida a liberdade de seu exercício.
Este pendor natural que é atributo da personalidade humana gera, como
conseqüência, o revestimento de um fundamento constitucional, que é a dignidade
da Pessoa Humana.
E ainda, dentro do próprio conceito de psicanálise, com suas diversas
acepções, não encontramos, prima facie, qualquer menção de “doença mental” que
é absolutamente diversa do significado de “desordem mental” porquanto aquele que
estiver no estado de desorientação, tendo o elemento volitivo preservado, está apto
civilmente para manifestar-se quanto à investigação como método de tratamento e
ao entender-se de forma diversa, estaríamos violando o direito do cidadão.
E mais, o processo psicanalítico teve um precursor e seguidores, exsurgindo
instituições psicanalíticas, as quais são pessoas jurídicas de Direito Privado, cuja
natureza jurídica se assemelham as “associações”, sendo por força constitucional,
vedado à interferência estatal em seu funcionamento – art. 5°, inciso XVII da
Constituição Federal.
Deve ser salientado ainda, não só como argumento mas, também como
demonstração inequívoca da não interferência no exercício da psicanálise, que tanto
o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 1666/2003, não a aloca
como especialidade médica, igualmente o Conselho Federal de Psicologia, o qual,
em 17 de Outubro de 1992, apresentou ao Ministério do Trabalho sua contribuição
para integrar o Catálogo Brasileiro de Ocupações que representa as atribuições
profissionais do psicólogo e dentre essas, não está a psicanálise.
Lançamos mão, exemplificativamente do Conselho Federal de Medicina como
do Conselho Federal de Psicologia porquanto estão mais próximos do Tema, ora
tratado. Os Conselhos, além do registro profissional, tem outras atribuições
dentre aquelas, o poder de polícia para apurar infrações cometidas pelos
profissionais, após regular procedimento salvaguardado o direito de ampla defesa,
registro do título de especialista... Ora, se os próprios Conselhos
Profissionais não provêm a hipótese de intervenção, embora em relação aos
profissionais de seus quadros representam órgãos paraestatais é porque lhes falta
atribuição e competência para tal.
Percebe-se que na esfera constitucional não há como o Poder Público intervir,
pelas razões já elencadas, como, também, os próprios órgãos de classe.
Quanto à possibilidade da psicanálise tornar-se um curso em nível de
especialização ou assemelhado?A Constituição Federal ao disciplinar a questão
acerca da “educação”, reportou-se à lei a ser criada para uniformizar o sistema
educacional.
A mencionada lei que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional
– Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trata de forma programática o sistema
educacional e suas regras são cogentes de sorte que a psicanálise não se adequa a
nenhuma das hipóteses previstas como não há permissivo para sua inserção em
grade de Ensino, conforme os artigos, respectivamente, 16, 17, 18, 21, 39, 40, 41 e
42.
É salutar esclarecer que a Psicanálise enquanto posta em grade curricular
não encontra permissivo legal. No entanto, nada impede que a Instituição de
Ensino, Pública ou Privada, através da Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação, apresente solicitação para ministrar cursos e o faça através
de regular procedimento administrativo, isto é, informando o organograma do curso,
carga horária, currículo dos Professores para avaliação da capacitação de cada,
responsável técnico e, após analisados todos os elementos apresentados, aquele
órgão tem autoridade para emitir portaria autorizando o pedido formulado, de acordo
com a Resolução CNE/CES n° 1/2001.
Ainda que o Poder Legislativo pretenda atribuir competência ao Ministério da
Educação para emitir critérios de formação de psicanalistas, fiscalização ou
condições para o exercício profissional, “ad argumentadum” o que assistiremos é
uma invasão de poderes porquanto o Ministério da Educação pertença ao Poder
Executivo e não guarda qualquer subordinação ao Poder Legislativo. Deste
modo, a invasão de um Poder constituído afeta não somente ao Estado Democrático
de Direito porem, a própria soberania nacional, uma vez que a referida Lei está no
patamar de programa político de governo razão pela qual diz-se Lei Programática.
Em relação à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal –
1° região – Distrito Federal – Processo número 2003.34.00.037790-0 em face de
Escola Superior de Psicanálise Clínica do Rio de Janeiro, Sr. Heitor Antonio da Silva,
Ozeas da Rocha Machado, Rômulo Vieira Telles, Sociedade Psicanalítica Ortodoxa
do Brasil – SPOB e Sociedade Universitária Redentor, tendo por objeto da
concessão de medida liminar, uma vez que as mencionadas Instituições incluíram,
em nível de curso de Especialização o denominado “curso de Pós-graduação Latu
sensu em teoria psicanalítica e formação clinica” e ofereceram ao público. Neste
caso, a relação aqui descrita é tratada pelo código de defesa do consumidor
porquanto o curso ofertado não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei de
Diretrizes e Bases do Sistema Educacional, caracterizando, desta forma, tanto o
ilícito civil como o ilícito penal.
Pelo Douto Juízo Federal do Distrito Federal foi concedida a medida
pleiteada, o que também, dentro do contexto assume papel de grande relevância
porquanto já reconhecido à impossibilidade, ainda que em sede de concessão de
medida liminar, a institucionalização de cursos de especialização e/ou assemelhados
por instituições de ensino.
Esclareço que já foi expedido carta precatória (instrumento de comunicação
entre os juízos) para que o Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 2ª
Região cite e intime os réus, determinando a suspensão imediata da oferta do curso
mencionado, com a devolução da importância paga sob pena de multa diária.
Cabe salientar ainda, que além dos diplomas já mencionados, coma vigência
do código civil de 2002, o fundamento e os princípios constitucionais revestiram o
capítulo “Das Pessoas”, deixando a idéia de ser tão somente sujeito de direitos e
obrigações na esfera civil para atribuir-lhes o “direito de personalidade” cuja
abrangência ampliou a compreensão do homem, isto é, o ser humano tem natureza
psicossomática. “o corpo e a alma são substâncias dependentes (uma da outra), da
natureza individual do homem que tem vida (essência) e potencias próprias do
gênero humano, capazes de se viabilizarem em atos e de ser revestirem de
propriedades essenciais que lhe são inerentes” (in, professor Walter Moraes,
concepção tomista de pessoa- um contributo para a teoria do direito de
personalidade – RDpriv 2/187; RT 590/19)
Do conceito atual, percebe-se que o homem não é mais sujeito de relações
jurídicas, passou a reconhecer-lhe o psiquismo, a paz espiritual, a saúde e outros
atributos os quais eram objetos de outras ciências.
A partir do momento em que o ordenamento jurídico trouxe como elemento da
personalidade do homem o seu bem estar físico e psíquico, não pode mais se furtar
a enfrentar qualquer matéria posta à apreciação que represente qualquer meio
potencial de por em risco o homem, porquanto além de ser obrigação própria do
Estado-juiz, aquele é o bem de maior valor social.
Após as considerações acima, passaremos a analisar não somente o projeto
de Lei n° 2347, de 2003 como o Projeto de Lei n. 3944/200, sendo que este último já
se encontra arquivado.
1- Projeto de LEI N. 3944/ 2000
Autor: Eber Silva – PDT/RJ
Ementa: Regulamenta a profissão de Psicanalista
Indexação: Regulamentação, profissão, psicanalista, critérios, formação
profissional, Sociedade,Psicanálise, competência, Conselho Federal,
Conselho Regional, Medicina, Registro Profissional, Fiscalização, Exercício
Profissional, Código de Ética.
A tramitação do projeto de Lei acima se iniciou em 13 de dezembro de 2000,
com a apresentação e sua leitura pelo Deputado Federal, Eber Silva, que após o
encaminhou segundo as normas do regimento interno da Câmara dos Deputados,
por sua mesa diretoria, tendo como Presidente o Deputado Federal Freire Júnior,
cujo parecer foi desfavorável e corroborado pela Comissão de Seguridade Social e
Família, tendo como Presidente o Deputado Federal, Rafael Guerra que, também,
emitiu parecer desfavorável, de sorte que o referido projeto foi rejeitado, tendo a
mesa diretora da Câmara dos Deputados determinado o seu arquivamento em 31
de janeiro de 2003.
2- Projeto de Lei n. 2347, de 2003
Autor: Deputado Federal Simão Sessim
Ementa: Regulamenta o exercício da Profissão de Psicanalista.
A 1º (primeira) crítica que deve ser feita é quanto à definição conceitual
insculpida no artigo 2º uma vez que ao ser definido qualquer conceito, aquele pode
ser limitante como extravagante. O subjetivismo inerente ao psiquismo humano, via
de regra, prescinde de outras ciências correlatas e a pretensão de adotar um
conceito para a “profissão” de psicanalista, referendando como indicativo os tipos
que podem ser tratados por aqueles, constitui o que denominamos “tipos fechados”
ou “numerus clausus” , o que por si só contraria a própria definição adotada pela
Constituição Federal e pelo Código Civil quanto aos direitos de Personalidade do
Ser Humano.
A 2º (segunda) crítica e desde logo peço escusa em faze-la mas, é
inadmissível que ao ser apresentado um Projeto de Lei, o seu autor não tenha
avaliado a potencial invasão entre os Poderes Constituídos da República porquanto
não cabe ao Poder Legislativo atribuir competência a Órgão dos demais Poderes,
salvo em se tratando de Emenda Constitucional e de acordo com a
excepcionalidade do caso, de sorte que o Ministério da Educação, além de pertencer
ao Poder Executivo, detém de forma exclusiva normas programáticas quanto à
Educação e sua vinculação estão interligada a metas e programas de Governo,
razão pela qual ao longo do corpo do projeto encontramos, intrinsecamente, em
tese, a inconstitucionalidade pela quebra de independência dos Poderes
Constituídos.
E mais, ainda que tenha passado desapercebido pelo Nobre Deputado, não
há como se adequar em grade curricular curso de formação em psicanálise pois há
matéria intransponível, qual seja, a Lei de Diretrizes e Bases do Sistema
Educacional.
Quanto à fiscalização do exercício profissional ser feita pelo Ministério do
Trabalho, além de totalmente desarrazoável foge ao bom-senso do homem comum
uma vez que eventual fiscalização do profissional deve ser feita pela Entidade à que
pertença.
DAS INSTITUIÇÕES PSICANALÍTICAS
Quanto as Sociedades Psicanalíticas, independe da corrente que adota, e tal
tema já foi por nós enfocado, porém, dado à sua importância, trataremos de forma
específica.
Embora a nomenclatura seja “Sociedade”, sua natureza jurídica a partir da
Constituição Federal de 1988 é de “ASSOCIAÇÃO”, o que torna importante
reproduzi-la e disseca-la para evitar qualquer possibilidade de dúvidas e aloca-la
dentro do ordenamento jurídico constitucional, uma vez que sua previsão legal está
expressa no Título II - Dos Direitos e garantias Fundamentais - capítulo I - Dos
Direitos e Deveres individuais e coletivos, assim descrito:
“XVII - é plena a liberdade de Associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar”.
XVIII - a criação de Associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independentemente de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado.
XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado
XXI - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem
legitimidade para representar seus filiados judicialmente e extrajudicialmente.
Pela importância do regime e sistema que a constituição da República
representa, não podemos isolar um Título porquanto aquele estará sempre envolvido
nos chamados princípios de soberania, os quais são, dentre outros, da dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, garantir o
desenvolvimento nacional, prevalência dos direitos humanos, o que nos leva a um
feixe de relações que ao utilizarmos o mecanismo de interpretação sistemática e
teleológica, podemos perceber que as instituições Psicanalíticas assumem papel
relevante na prática de assegurar que os mencionados direitos não sejam lesados, e
como garantia há expressa proibição de ingerência do Poder Público.
Dentro deste contexto, o legislador constituinte ao inserir a associação como
Entidade que representa direitos e garantias, facultando-lhe inclusive legitimidade de
estar em Juízo, em nome próprio, defendendo o direito de seus filiados, pretendeu
gerar uma pessoa de direito privado cujo beneficiário imediato são os seus filiados e
o beneficiário mediato é o próprio Estado vez que qualquer atividade a que venha
ser desenvolvida, alcançará um beneficio social, mesmo que o seu objeto esteja
inserido dentro de uma categoria específica.
A partir da promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988, embora a
personalidade jurídica da Associação seja de direito privado, passamos a trata-Ia
como se fosse um terceiro gênero de pessoa, isto é, mantém a integridade dos
direitos e garantias individuais e sociais e, via de regra, desenvolve atividade própria
do Estado, o qual se vê impotente em relação a todos os seguimentos da
manutenção qualitativa na área de pesquisa, fomento de cursos, e diversas outras
atividades.
Deste modo, as sociedades (ou Instituições Psicanalíticas) detém o poder de
avaliar qualitativamente seus membros, através do corpo técnico pertencente aos
seus quadros os quais, pela notória competência, podem administrar cursos para a
formação em psicanálise, supervisão, painéis, cursos intra e extra-murais, jornadas,
do mesmo modo que aqueles que estão no processo de formação fiscalizam a
qualidade dos curso ministrados uma vez que qualquer sociedade existe como,
também, se mantém em razão daqueles. Vale ainda destacar, que a figura do
preletor não está destacada da obrigatoriedade, em tese, adotada pela maioria das
sociedades, de que aquele, também, faça sua terapia pessoal.
Além deste fator, toda Sociedade precisa ter seu ato constitutivo devidamente
registrado, ocasião em que se torna uma Pessoa Jurídica de Direito Privado e como
tal sobre ela incide todo o regramento jurídico, inclusive a Responsabilidade Civil na
qualificação técnica de seus membros, de sorte que por via transversa, não se pode
desconsiderar que existe uma solidariedade entre a Sociedade e seus membros,
estando todos sob a égide de Leis.
Outra questão que merece ser abordada é o aviso de número 257, datado de
06 de junho de 1657, expedido pelo Ministério da Saúde, sendo que não se trata de
uma norma legal de caráter geral e abstrato, idônea a produzir os efeitos jurídicos a
que se propôs, o que nos leva a desconsidera-lo com qualquer eficácia e validade
jurídica.
Dentro de nossa preposição, independente de qualquer projeto de Lei que
vise a regulamentação do exercício Profissional de Psicanalista, cremos que a
sustentação jurídica nos permite afirmar que deve a Sociedade Psicanalítica que
V.S. representa, interpor AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE PROFISSIOAL cuja finalidade é buscar a declaração diretamente do
Supremo Tribunal Federal, de que o exercício do ofício de psicanalista prescinde de
regulamentação pelo Poder Público, cujos motivos já foram fartamente analisados.
A declaração Judicial será elemento impeditivo para a formulação de qualquer
projeto de Lei ou outros meios os quais pretenda descaracterizar a Psicanálise
Leiga e imputar-lhe qualquer ingerência do Poder Público.
Cabe esclarecer que qualquer Sociedade Psicanalítica pode ajuizar a referida
ação, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal uma vez que
aquela está constitucionalmente autorizada para, em nome próprio, defender os
direitos de seus filiados, cuja sentença, entretanto, transcende a Sociedade – autora
e, por extensão, aproveita a todas as demais, dado o caráter constitucional da
matéria.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos,
Atenciosamente,
Maria Lúcia Rangel Janini
OAB/RJ 51064
ANEXO E – Carta do Conselho Regional de Psicologia
De onde vem os psicanalistas        rodrigo santos barbosa
De onde vem os psicanalistas        rodrigo santos barbosa
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  • 1. DE ONDE VÊM OS PSICANALISTAS? Rodrigo Santos Barbosa Belo Horizonte 2006
  • 2. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................................3 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ......................................................................................7 2.1 Breve histórico da questão da análise leiga ........................................................................7 2.2 Princípios da Psicanálise......................................................................................................8 2.3 A especificidade da Psicanálise: a análise como processo de formação do analista............9 2.4 A lei que regula a Psicanálise: não se trata de uma regulamentação..................................13 2.5 A inserção da Psicanálise no mundo acadêmico e universitário.........................................17 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................19 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................21 ANEXOS .................................................................................................................................25
  • 3. 1 INTRODUÇÃO A análise é leiga mesmo? Essa indagação ainda mantém a sua atualidade, apesar de ter sido trabalhada por Freud em 1926 no ensaio “A Questão da Análise Leiga”. Por ter vivenciado algumas experiências que remetem a essa questão, acabei me sentindo motivado a trazer tal discussão para a monografia de conclusão do curso de Pós- Graduação em Psicanálise – Teoria e Prática. Isso teve início há algum tempo, quando fazia terapia. A psicóloga que me atendia informou-me que, para ser psicanalista, bastava ter o diploma de qualquer curso superior e fazer um curso de psicanálise de curta duração (cerca de 1 a 2 anos) com analistas. Ela também me disse que esse meio, o dos psicanalistas, era muito fechado. Tal episódio me fez lembrar uma conversa com uma médica dermatologista. Ela me disse que o meio dos dermatologistas em Belo Horizonte também é muito fechado. E acrescentou: todo meio é fechado. E como falamos mais do que sabemos que falamos, fica óbvio: se existe um meio é porque existe algo que o circunscreve, que faz borda, caso contrário não haveria o meio. Parece até que estamos falando de zonas erógenas, de bordas, de gozo, ao lidar com a sexualidade. E, como diz Freud, que a nossa civilização é estruturada às expensas da sexualidade; em nossa sociedade há vários meios, vários fechamentos e bordas que, como rituais (discurso religioso), impõem obstáculos. E isso, no meio psicanalítico, pode ser considerado como resistência do analista. Mas voltemos a minha questão. O tempo passou e um dia bati à porta de um psicanalista. Depois de algum tempo em análise, comecei a me deparar com o desejo de analista. Nessa ocasião, perguntei a meu analista se a Psicanálise seria uma especialidade da Psicologia. Ele me respondeu que não. Falo com ele sobre o comentário que a psicóloga que me atendia havia feito e ele confirmou: ela tinha razão em afirmar que para ser psicanalista não é necessário ser psicólogo. Também tive minhas resistências em aceitar isso tão rápida ou prontamente. Durante o meu percurso em análise, pedi para meu analista a indicação de um lugar onde eu poderia iniciar meus estudos em Psicanálise, e ele me indicou: é do lugar do leigo mesmo que você iniciará sua formação. Eu já não era tão leigo assim, pois já estava em análise, mas não tinha um conhecimento prévio da teoria psicanalítica. Surgiu então o
  • 4. segundo obstáculo: liguei para a Escola indicada por meu analista e a pessoa que me atendeu, após eu ter me identificado como analisante de um membro dessa Escola, me perguntou com certa estranheza se eu era psicólogo. Disse que cursava Administração. Levei essa conversa ao telefone para a minha análise, e o analista comentou que realmente houve essa estranheza por parte da pessoa que me atendeu. Esta disse ao meu analista ter achado esquisito que ele tivesse indicado uma Escola de Psicanálise para uma pessoa que nunca tinha estudado Psicologia. Parece que ela havia esquecido que eu havia falado que fazia análise. Meu analista disse que se tratava de um equívoco. Enfim, passei a frequentar alguns seminários dessa Escola. Comecei a participar de um cartel – que, no meio psicanalítico, refere-se a um modo de transmissão da Psicanálise – e também a freqüentar outras Escolas e espaços destinados à transmissão da Psicanálise. Durante esse percurso, escutei algumas coisas que eram no mínimo contraditórias. Aliás, desde que comecei a frequentar esse meio, sempre o achei contraditório. Eram coisas que me incomodavam e me faziam repensar se realmente eu poderia me tornar um psicanalista. E eu continuei levando essas questões para a minha análise. Decidi fazer uma pós-graduação em Psicanálise e, ao entrar em contato com a secretaria da pós-graduação de uma instituição de ensino superior, fui informado de que não poderia fazer a pós-graduação e que poderia até mesmo ser preso por prática ilegal da profissão. Pensei: ilegal? Os coordenadores dessa pós-graduação me falaram que foi uma informação errada, mas que talvez a burocracia dessa instituição me impedisse de freqüentar as aulas. Insisti com os coordenadores, que me apoiaram na entrada para essa pós-graduação, porém ainda com uma ressalva: se o curso se estendesse e houvesse uma parte prática, talvez eu não pudesse participar. Mais uma vez devido à burocracia, uma velha inimiga de Freud. Essa questão permaneceu em aberto durante o curso, até que, a poucas semanas de concluí-lo, num momento de discussão sobre os estágios, fui informado de que poderia participar. Diante de tudo isso, eu me pergunto: a análise é leiga mesmo? E Isso está relacionado à formação do psicanalista, um tema bastante discutido na atualidade. Fala-se muito na regulamentação ou não desse ofício. Alguns são contra, outros a favor. O Movimento Mineiro de Psicanálise (MMP) posiciona-se contra a tentativa dessa regulamentação e se coloca a trabalho para oficializar a não - regulamentação da Psicanálise. Esse movimento surgiu em 2000, tendo como objetivo possibilitar a discussão de questões relativas à Psicanálise por parte de representantes das diversas instituições mineiras de Psicanálise. Nessa ocasião, o MMP manifestou-se contra a tentativa de regulamentação da
  • 5. Psicanálise através do Projeto de Lei n° 3944 de 2000, do então deputado federal Éber Silva (anexo A). Algumas instituições de Psicanálise se reuniram e fizeram uma carta manifesto (anexo B), que recebeu 65 assinaturas institucionais e mais o apoio de 10 instituições não psicanalíticas, posicionando-se contra qualquer tentativa de regulamentação da Psicanálise. Essa carta foi encaminhada a todos os deputados de comissões envolvidas com a avaliação desse projeto de lei. Para os componentes do MMP, a regulamentação da Psicanálise iria restringir o exercício desse ofício, pois o que está em questão é a operação do inconsciente, que não é algo a ser ensinado, como ocorre em outros campos de saber. Deve-se ressaltar que Freud também se deparou com a tentativa de criação de uma legislação que determinasse quem poderia ou não praticar a Psicanálise, tendo se posicionado contra ela: Se a proibição fosse efetivada, nós nos encontraríamos numa posição na qual grande número de pessoas ficariam impedidos de executar uma atividade que podemos com segurança nos sentir convictos de que podem efetuar muito bem, ao passo que a mesma atividade está franqueada a outras pessoas para as quais não há qualquer garantia semelhante. Essa não é precisamente a espécie de resultado ao qual a legislação deva conduzir (FREUD, 1926, p.265). Falar da formação do psicanalista nos faz pensar a respeito do momento da formação a partir do qual alguém pode começar a exercer esse ofício. Já que não há garantias ou provas legais de que alguém seja ou não psicanalista, de onde vem a autorização para exercer a Psicanálise? Pretende-se ainda, com este trabalho, discutir a relação da formação do psicanalista com o meio universitário, já que se têm tornado cada vez mais numerosos os espaços destinados à Psicanálise dentro das Universidades, como nas pós-graduações, mestrados e doutorados. O objetivo deste trabalho, então, é fazer uma discussão teórica sobre o tema descrito, a fim de que equívocos possam ser evitados, para que a lâmina cortante de Freud não fique cega. Vidal corrobora essa importância com a afirmação: “Torna-se urgente engajar os analistas na discussão sobre os efeitos do saber que eles produzem e o modo de transmiti-los, já que ele não se ensina como qualquer outro saber” (VIDAL, 2003, p.36). Ao estudar a formação do psicanalista neste trabalho, estamos contribuindo também para discutir a especificidade que marca o campo psicanalítico.
  • 6. A realização deste trabalho também é importante por oferecer a oportunidade de construção de um saber, contrapondo-se à atitude de apenas se dirigir a um texto, em que já existe uma saber construído, pois, fazendo uma analogia entre uma formação do inconsciente – Traumarbeit – trabalho sonho – e a formação do analista: “[...] os leitores caem facilmente no engano de considerar o conteúdo latente como o ponto mais importante, negligenciando, precisamente, o que lhe é mais especial: o trabalho” (PORTUGAL, 2005, p.4). Trata-se de um estudo bibliográfico sobre a formação do psicanalista. Por isso, como procedimento metodológico, foi feita uma pesquisa bibliográfica. Foi realizada uma seleção prévia de textos sobre o tema. Optou-se por selecionar o ensaio A questão da análise leiga, de Freud, como eixo principal do trabalho, a partir do qual teve início esta escrita, e depois foram articulados outros textos da obra freudiana, como também de outros autores: “Não há, com efeito, uma só balela proferida na mixórdia insípida que é a literatura analítica que não tome o cuidado de se apoiar numa referência ao texto de Freud [...]” (LACAN, 1957, p.459). A monografia traz uma discussão teórica, dividida em cinco eixos: (a) Breve histórico da questão da análise leiga, (b) Princípios da Psicanálise, (c) A especificidade da Psicanálise: a análise como processo de formação do analista, (d) A lei que regula a Psicanálise: não se trata de uma regulamentação, (e) A inserção da Psicanálise no mundo acadêmico e universitário.
  • 7. 2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 2.1 Breve histórico da questão da análise leiga Em 1926, em Viena, um psicanalista não-médico foi acusado de charlatanismo, por ter violado uma antiga lei austríaca que considerava ilegal uma pessoa que tratasse de pacientes sem ser médico. Freud então prepara o texto A questão da análise leiga, onde defende a posição desse psicanalista, Theodor Reik. Freud, nesse texto, utiliza os termos “não-médico” e “leigo” como sinônimos, para com isso afirmar que a Psicanálise não é uma especialidade acadêmica: Mas objetar-se-á, a essa altura, que se a psicanálise, considerada como ciência, for considerada subdivisão da medicina ou da psicologia, isto será uma questão puramente acadêmica e de nenhum interesse prático (FREUD, 1926, p.288). Nem os analistas leigos que praticam a análise em nossos dias são um bando de rebotalhos, mas pessoas de educação acadêmica, doutores em filosofia, educadores, juntamente com algumas mulheres de grande experiência na vida e marcante personalidade (FREUD, 1926, p.277). Freud escreve esse texto para discutir se os leigos, assim como os médicos, poderiam praticar a Psicanálise. Para ele, era uma novidade alguém estar preocupado com quem poderia ou não praticar a Psicanálise, pois o habitual era que todos concordassem que ninguém deveria praticá-la. Essa questão – de decidir se a prática da psicanálise deveria ou não ser uma exclusividade médica – não ocorria em todos os países, mas isso não significava que um analista não tivesse de assumir a responsabilidade sobre seus atos em qualquer que fosse o lugar onde exercesse esse ofício. Freud nunca foi a favor de uma lei que excluísse os leigos da prática da Psicanálise, muito pelo contrário. Ele enfatizou que os leigos contribuem para o desenvolvimento da Psicanálise: Que os resultados alcançados não tenham deixado, apesar de tudo, de ser consideráveis, deve-se em parte à fertilidade do método analítico, e em parte, à circunstância de que já existem alguns pesquisadores não-médicos que fizeram da aplicação da psicanálise às ciências mentais sua profissão na vida (FREUD, 1914, p. 47).
  • 8. Desde o início do texto A questão da análise leiga, ele deixa essa posição bem marcada e depois vai construindo uma argumentação para sustentar tal posição, como se verifica na seguinte passagem: Ainda assim, há certas complicações, com as quais a lei não se preocupa, mas que não obstante exigem consideração. Talvez venha a acontecer que nesse caso os pacientes não sejam como outros, que os leigos não sejam realmente leigos, e que os médicos não tenham exatamente as mesmas qualidades que se teria o direito de esperar deles e nas quais suas alegações devem basear-se (FREUD, 1926, p.210). 2.2 Princípios da psicanálise Para construir essa argumentação, Freud vai afirmando os princípios da Psicanálise. Por exemplo, ele fala da regra fundamental da Psicanálise: Convidá-lo a ser inteiramente sincero com seu analista, nada refrear intencionalmente que lhe venha à cabeça, e, portanto, pôr de lado toda reserva que o possa impedir de informar sobre certos pensamentos ou lembranças (FREUD, 1926, p.214). Fala de maneira resumida da noção de inconsciente e do recalque: [...] coisas que alguém gosta de ocultar de si próprio e que por esse motivo interrompe e expulsa de seus pensamentos se, apesar de tudo, vierem à tona. Talvez ela própria observe que um problema muito marcante começa a aparecer nessa situação – um pensamento seu sendo mantido em segredo para o seu próprio eu (FREUD, 1926, p.215). Freud fala também que a Psicanálise surgiu da clínica, da escuta de seus pacientes, e que esse saber não se aprende com a psicologia acadêmica: E o senhor alega que descobriu esse “fundamento comum” da vida mental, que foi desprezado por todo psicólogo, a partir de observações de pessoas doentes?` A fonte de nossos achados não me parece privá-los do seu valor. A psicologia acadêmica jamais foi capaz de nos informar qual é esse significado. Ela nada pode inferir dos sonhos (FREUD, 1926, p.219). Freud diz que a psicologia barra o acesso à região do Isso, pois para ela todos os atos mentais são conscientes, não se interessando assim pelo inconsciente, elemento constituinte do sujeito e fundamental para a Psicanálise. O que Freud nos leva a pensar, segundo Penna (2001), é que o conhecimento consciente não recobre a verdade do sujeito, a verdade da castração.
  • 9. Ferenczi, importante colaborador de Freud, diz: A exatidão em psicologia experimental não passa de um engodo, de uma formação substitutiva (Ersatzbildung), para mascarar a ausência de conteúdo dessa ciência. A psicologia experimental é exata, mas nada nos ensina; a psicanálise é inexata, mas revela relações insuspeitadas e desvenda camadas do psiquismo que eram inacessíveis até agora (FERENCZI, 1991, p.147). 2.3 A especificidade da Psicanálise: a análise como processo de formação do analista Freud defende que a transmissão da Psicanálise se dá principalmente através da análise pessoal, já que, para se adquirir a convicção da existência do inconsciente, é necessário ser afetado na própria carne por essa experiência. É essa convicção que orienta posteriormente o trabalho do analista. Isso é explicitado na seguinte passagem do texto de Freud Análise terminável e interminável: “Mas onde e como pode o pobre infeliz adquirir as qualificações ideais de que necessitará em sua profissão? A resposta é: na análise de si mesmo, com a qual começa sua preparação para a futura atividade” (FREUD, 1937, p.282). Freud já havia desenvolvido essa questão no texto sobre o ‘Homem dos Lobos’: É sabido que não se encontram meios de introduzir, de qualquer modo, na reprodução de uma análise o sentimento de convicção que resulta da própria análise. Exaustivos relatórios textuais dos procedimentos adotados durante as sessões não teriam certamente qualquer valia; e, de qualquer maneira, a técnica do tratamento torna impossível elaborá-los. Assim, análises como esta não são publicadas com a finalidade de produzir convicção nas mentes daqueles cuja atitude tenha sido, até então, de recusa e ceticismo. A intenção é apenas a de apresentar alguns novos fatos a pesquisadores que já estejam convencidos por suas próprias experiências clínicas (FREUD, 1914, p.27). Sendo assim, a formação do analista deve ser desarticulada da pedagogia, ou seja, ela não ocorre via ensino. Não existe um curso para formar analistas, cada um faz seu próprio percurso. Por isso não há formação do analista e sim formações do inconsciente, aforismo lacaniano explicado por Miller: Essa proposição visa que, na experiência analítica, o único saber que se trata de transmitir é o saber suposto, ou seja, de verdade. Há portanto, em última instância, reabsorção da formação analítica na própria experiência analítica” (MILLER, 2003, p. 7).
  • 10. Miller fala desse saber suposto para dizer que ele não é transformável em conhecimento, não podendo assim dar matéria a uma pedagogia. Isso não quer dizer que o analista deva desconsiderar os estudos realizados nos espaços destinados à transmissão da Psicanálise. Mas Lacan nos adverte que, mesmo nesses espaços, qualquer dose desse saber transmitido não tem valor formativo para o analista, pois este opera em outra dimensão. Deve- se fazer ‘tábula rasa’ do saber adquirido: “O saber que Lacan recusa de bom grado é o que concerne à experiência anterior, ao funcionamento empírico do tratamento analítico, pois deve-se nada saber previamente sobre aquilo que irá ocorrer” (MILLER, 2003, p.33). A escuta do analista fica comprometida se ele não passar por sua própria análise, pois não irá escutar pontos da fala de seu paciente que toquem em suas próprias questões não analisadas. Podemos ver indicações disso quando Freud fala que pessoas conciliam as observações das atividades sexuais das crianças, julgando-as pecaminosas, com o pensamento de que estas são puras e não sexuais, bem como na seguinte passagem: “E aqui, antes de tudo, somos levados à obrigação do analista de tornar-se capaz, por uma profunda análise dele próprio, da recepção sem preconceitos do material analítico” (FREUD, 1926, p.250). Esse comprometimento da escuta do analista sem uma prévia psicanálise ocorre principalmente em virtude das questões ligadas à sexualidade, o mesmo motivo pelo qual, até hoje, algumas pessoas tratam a Psicanálise com tanta hostilidade. As próprias descobertas da sexualidade infantil e do complexo de Édipo causaram descrenças, contradições e ataques à Psicanálise, já que, como marcou Freud, nossa vida civilizada se acha inteiramente estruturada às expensas da sexualidade. Uma vez que “[...] a civilização se baseia nos recalcamentos efetuados por gerações anteriores, e que se exige de cada nova geração que mantenha essa civilização efetuando os mesmos recalcamentos” (FREUD, 1914, p. 71), como então livrar-se desse legado senão através de uma análise? E a psicanálise se dá na via de uma suposição de saber, sustentando a transferência. O que põe o neurótico a trabalhar é a relação que se estabelece entre ele e o analista, uma atitude emocional especial, e não explicações sobre a psicanálise. Lavarini explica por que uma análise se dá via suposição de saber: Freud detectou que o percurso na construção de uma verdade do sujeito passa pelo campo do Outro, pois o sujeito julga pertencer a outrem tudo o que persiste obscuro para si. Nota-se portanto um inconsciente articulado enquanto discurso do Outro. Esse Outro, reservatório do saber recalcado, sustenta a relação do sujeito com o saber sobre o sexual (LAVARINI, 1998, p.211).
  • 11. É interessante notar que Freud revela, na História do movimento psicanalítico (1914), que o saber a que começou ter acesso fora-lhe transmitido por três pessoas – Breuer, Charcot e Chrobak – mas que esses três não possuíam esse saber. Aparece aqui a questão da transmissão em psicanálise e a observação de que falamos mais do que sabemos que falamos. A transmissão foi possível porque Freud se dirigia a essas pessoas com uma transferência de trabalho. Penna, em seu livro Psicanálise e Universidade - Há transmissão sem clínica?, sustenta essa mesma posição: E, se, para a ciência e para a universidade, o saber se transmite pelas fórmulas e leis, através de sua exposição, a psicanálise se apóia inteiramente na transferência sustentada pela suposição de saber, o que requer a dimensão do amor, da presença e da palavra (PENNA, 2003, p.42, grifos da autora). Porém, para se tornar um analista, deve-se ir além da própria análise pessoal. A formação de um psicanalista é composta pelo tripé: análise pessoal, estudos psicanalíticos e supervisão. É essa formação específica que prepara o psicanalista para que ele possa exercer seu ofício, e não um diploma universitário: “Se a pessoa é ou não médico, a mim me parece sem importância” (FREUD, 1926, p.265). Vidal adverte que ceder na questão da análise leiga é ir contra os princípios da Psicanálise, pois esta não se aprende através de livros ou aulas expositivas: A experiência do inconsciente é a de um saber regulado pela resistência interna do sujeito. Só poderá existir um acesso a esse saber se o sujeito elabora as condições dessa resistência. O saber está vinculado ao sexual e a resistência denota a amarração do saber ao gozo (VIDAL, 2003, p. 29). Por isso, só podemos avançar na teoria da Psicanálise à medida que conseguimos avançar em nossa própria análise. A supervisão é também muito importante e necessária para a formação de um psicanalista. É um auxílio na construção do saber que o analista obtém através de sua prática clínica. Porém, o supervisor não dirige o tratamento do paciente do supervisando e sim tem uma visão singular, para que o supervisando não saia do lugar de analista de seus pacientes. Uma supervisão, assim como uma análise, não conta com normas expressas, e não se trata de grandes discussões teóricas, dando-se maior oportunidade para os casos clínicos e dificuldades do analista diante deles. O supervisando não deve se autorizar a partir do supervisor, mas se implicar nas provas que dá de seu saber, e o supervisor não deve agir como um professor que diz passo a
  • 12. passo o que fazer. Isso poderia levar a uma supervisão sem fim. Corroboram isso as seguintes passagens: O supervisor será o que interroga o que apalpa a consistência dessa construção e seus fundamentos. Também será ele quem extrai ou acompanha a extração das conseqüências interpretativas que se deduzem dessa construção. Fica a cargo do analista o que fazer com essa construção, seus efeitos e conseqüências, e como a articular à sua prática. (CHAMORRO, 2003, p.62). O supervisor, presença sutil, produz tanto mais efeitos quanto menos ondas faz (HARARI; BARRES; SILVA, 2003, p.111). Uma supervisão deve ser sempre algo além da análise do supervisando e nunca menos que ela. A supervisão também diz respeito ao ponto em que se encontra o supervisando em relação à sua autorização como psicanalista. Pode-se interrogar o porquê da demanda da supervisão, pois nela aparece a relação entre a função de analista e algo de seu gozo, que deve ser interpretado pelo supervisor. Pode também ser colocada em questão a análise do supervisando, em virtude de suas dificuldades diante de seus pacientes: “A supervisão é a sede de uma complexidade que claramente ultrapassa a leitura de um material e seu comentário. Seja isso visível ou presente de modo sutil” (CHAMORRO, 2003, p.61). A supervisão pode até mesmo demandar mais análise e provocar talvez a interrupção ou abandono da prática da psicanálise: “Como se vê, a supervisão pode ser o lugar de onde se destitui um analista” (CHAMORRO, 2003, p.61). Se desse modo não há garantias para a formação de um analista, quando alguém pode começar a exercer esse ofício ou se dizer psicanalista? Lacan responde a essa pergunta quando institui sua Escola e diz que o analista se autoriza por si mesmo. É na experiência singular de uma análise que pode surgir o desejo do analista. Um analista se autoriza com o tempo, de sua análise, de sua prática, e deve sustentar essa autorização durante o trajeto de sua formação. Deve, portanto, se responsabilizar por sua enunciação, através da prática e da supervisão. Kruger corrobora isso dizendo: “A lição a extrair deste momento é que já não se busca ser reconhecida como analista, senão que se trata do reconhecimento de seu produto, de um produto que não só contempla a construção de um caso e sua formalização, senão a possibilidade de expô-lo à comunidade, de fazer da clínica um trabalho no interior de nosso espaço de trabalho que é a Escola. Porque este percurso pela prática pessoal tem seu lugar de inserção hoje, na Escola” (KRUGER, 2002, p.87). Lacan cria o dispositivo do passe, para aquele que deseje dar testemunho da travessia de sua análise e do surgimento do desejo de analista durante esta. O passe é também
  • 13. instaurado para lidar com a nominação de maneira diferente daquela da Associação Psicanalítica Internacional (IPA), conforme a qual um pretendente a analista deveria passar por uma análise didática. Desse modo, um analista pode se dirigir a uma Escola, passando de analista que se autodeclara para Analista da Escola (AE): “Nessa transformação, o que era suposto a partir de uma enunciação performativa – ‘sou analista’ –, se efetiva ainda mais, se corporifica à medida que o analista se expõe, e, ..., se faz reconhecer socialmente por sua prática [...]” (LAIA,2001, p.64). Miller fala da importância do passe em uma Escola: “Em nossa concepção o passe garante a Escola que garante seus AMEs” (MILLER, 2001, p.9). Mas é importante ressaltar que essa garantia é não - toda. 2.4 A lei que regula a psicanálise: não se trata de uma regulamentação Dessa forma, como vimos anteriormente, tentar controlar a formação de um psicanalista através de uma lei seria tentar controlar a experiência de uma análise fora dela. E isso não é possível, “[...] pois, se podemos definir ironicamente a psicanálise como o tratamento que se espera de um psicanalista, é justamente a primeira, no entanto, que decide sobre a qualidade do segundo” (LACAN, 1956, p.462). E os efeitos que uma análise pode ter, incluindo neles o surgimento do desejo do analista, só a posteriori é possível saber. Portanto, excluir os leigos da prática da Psicanálise estaria a serviço do recalcamento da questão da formação do analista, seria uma resistência daquele de quem partisse essa tentativa. “A lei que a regula é a da estrutura do inconsciente, à qual analisante e analista se submetem, na tarefa de desatar o nó do sintoma e restituir a verdade da palavra” (VIDAL, 2003, p. 40). Esse também é o pensamento de Lacan, pois, para ele, o que habilita o analista a desempenhar seu papel legítimo é o lugar que ele ocupa, lugar do Outro, podendo assim receber a investidura da transferência: “Qualquer outro lugar, para o analista, o reduz a uma relação dual que não tem outra saída senão a dialética do desconhecimento, denegação e alienação narcísica que, em todos os ecos de sua obra, Freud martela sendo própria do eu” (LACAN, 1957, p.456).
  • 14. Mesmo assim, já foram feitas algumas tentativas de regulamentação da Psicanálise. Em 2000, foi criado o Projeto de Lei n° 3944 (anexo A), numa tentativa infundada e mal sucedida de regulamentar a Psicanálise. A Associação Brasileira de Psicanálise se posicionou contra essa tentativa, através de uma carta - manifesto (anexo C). Em 2003, foi realizada uma outra tentativa de regulamentação, também mal sucedida. Nessa ocasião, o psicanalista Paulo Becker fez uma consulta à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que lhe respondeu através de um estudo embasado juridicamente (anexo D), no qual se afirma que o exercício da psicanálise prescinde de regulamentação pelo Poder Público. O próprio Conselho Regional de Psicologia (CRP), quando consultado em relação ao mesmo assunto, respondeu, em uma carta (anexo E) endereçada ao Aleph - Escola de Psicanálise, que “o problema sai da esfera legal e recai sobre a esfera ética.”. Mesmo assim, por causa da desinformação, ainda é comum encontrarmos pessoas que dizem que quem praticar a psicanálise sem um diploma universitário de médico ou psicólogo estará cometendo um ato ilegal. Essas pessoas ignoram que, por não haver lei disciplinadora, o exercício da psicanálise é livre, tanto por força do permissivo constitucional como por força do princípio jurídico basilar de que “o que não é proibido, é juridicamente permitido”: Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; [...] XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de Dezembro de 1988). Vimos então que equívocos são comuns no que se refere à psicanálise. Freud sempre se preocupou com isso e achou necessária a criação de uma associação oficial para trocas de idéias e apoio mútuo entre os psicanalistas. Para ele, deveria haver alguma sede cuja função seria afirmar: “todas essas tolices nada têm que ver com a análise, isto não é psicanálise” (FREUD, 1914, p.57). Porém, Freud nos adverte que mesmo nessas associações psicanalíticas podemos encontrar equívocos que ele mesmo queria evitar, pois o mesmo que pode ocorrer com pacientes – renunciar a uma compreensão que alcançou em certa profundidade da análise, por causa de uma resistência – pode acontecer também com psicanalistas: “[...] e mesmo assim podemos vê-lo, sob o domínio da própria resistência seguinte, lançar tudo o que compreendeu
  • 15. às urtigas e ficar na defensiva como o fez nos dias em que era um principiante despreocupado” (FREUD, 1974 [1914], p.62). Isso ocorreu na Associação Psicanalítica Internacional (IPA), criada por Freud, com deserções de Adler e Jung. Freud mesmo se perguntou, mais tarde, se a institucionalização da Psicanálise seria o melhor caminho, pois o grupo de analistas reunido começou a se defrontar com problemas, como rivalidades numa busca de poder. Diante disso, a IPA propôs a unificação das regras técnicas, a partir da análise didática, segundo as quais apenas alguns analistas poderiam analisar e supervisionar os futuros pretendentes a analistas. Mas com isso a Psicanálise ficou engessada em um modelo, um padrão, o que não era a intenção de Freud. Em vez disso, a Psicanálise deve ser reinventada a cada caso. Lacan rompe com essa unificação da técnica, cria o tempo lógico, deixando as sessões de ter um tempo determinado a priori, e é expulso da IPA. “Na Escola de Lacan não se trata de imprimir e difundir uma certa tiragem de analistas a partir de uma matriz que os chamados didatas foram disciplinados a corporificar” (LAIA, 2001, p.60). Em uma escola de Psicanálise, não deve haver uma hierarquia na qual declarações sejam aceitas cegamente, e, sim, haver espaço para que críticas sejam ouvidas, sem vaidades. É necessário não rejeitar o novo, em nome de um saber próprio, antes de uma reflexão, pois, como afirmou Ferenczi: [...] a fase auto-erótica atual da vida de associação seria substituída pela fase mais evoluída de amor objetal, na qual a satisfação não seria mais buscada pela excitação das zonas erógenas psíquicas (vaidade, ambição) mas nos próprios objetos de nosso estudo (FERENCZI, 1991, p.151, grifos do autor). Parece que aqui Ferenczi se inspira em Descartes: [...] E jamais notei tampouco que, por meio das disputas que se praticam nas escolas, alguém descobrisse alguma verdade até então ignorada, pois, enquanto cada qual se empenha em vencer, exercita-se bem mais em fazer valer a verossimilhança do que em pesar as razões de uma ou outra parte [...] (DESCARTES, 1983 [1637], p. 67, apud PENNA, 2005, p.3). Na Escola, lugar de transmissão, o saber não deve ser detido por alguém. O saber da Psicanálise é construído por cada um. Portanto, não cabe à Escola padronizar uma formação como um curso. Utilizar-se dos significantes da Psicanálise como um saber de mestre gera impotência, pois o real escapa à mestria. Corroboram isso Miller e Lavarini, salientando a
  • 16. falta do saber, resto que sempre sobra de uma transmissão da Psicanálise, como inerente a uma Escola de Psicanálise: Procede-se de forma totalmente contrária: pela imersão do sujeito em um meio que agita a falta de saber o que mais lhe importa. A cada um cabe nadar como pode [...] (MILLER, 2000, p.8). Funda-se a Escola da causa freudiana para que não falte a falta. Retirar da angústia a força motriz para enfrentar a dificuldade de teorizar a experiência analítica, com seu sujeito evanescente (LAVARINI, 1998, p.199). O saber da Psicanálise é transmitido principalmente pela práxis, primeiro pela análise pessoal e posteriormente pela prática clínica. A práxis na Psicanálise aponta para a formação contínua do analista. É interessante o que Siefil fala sobre a práxis: A práxis torna-se um movimento da subjetividade que, ao se exteriorizar, efetiva-se como objeto tornando-se realidade (Wirklichkeit) e que, mediatamente, ao voltar-se teoricamente sobre si mesma – enquanto realidade exteriorizada como objeto – se reapropria como idéia, negada em uma totalidade que lhe impõe novas determinações essenciais. A práxis torna-se um movimento que possibilita a compreensão da realidade que é efetivamente contraditória, ao sintetizar no conceito o ser e suas determinações históricas essenciais em um processo de totalização. É justamente isso o que possibilitará a crítica teórica das ideologias que se constroem a partir de representações (Vorstellung) e não dos conceitos (Begriff). A práxis torna- se também a ação prática emancipadora do homem, que lhe abre inúmeras possibilidades de realização histórica.1 Na obra de Freud, “[...] observa-se esse transbordamento da experiência em relação a uma formulação teórica, resultante da elaboração que havia permitido situar a experiência” (MILLER, 2003, p.6). Miller também afirma que Lacan sempre teve a mesma orientação em relação à transmissão da Psicanálise: Ele não estabeleceu, com a experiência analítica, uma relação que permita fixar uma teoria. Se falamos, com dileção, de seu ensino, como ele próprio o fazia, é porque a experiência analítica excedeu qualquer teoria que dela se pretendeu fixar (MILLER, 2003, p. 6). A lição de Lacan é o primado da experiência sobre a teoria (MILLER, 2003, p. 7). Freud pretendeu, com a institucionalização da Psicanálise, que os analistas que ali se agrupassem suportassem um pouco de verdade. Isso obtido da experiência da análise pessoal, pois a verdade aqui é a irrupção de um saber inconsciente. 1 www.milenio.com.br/mance/pr%C3%A1xis.htm
  • 17. É importante que os analistas se sintam à vontade para falar de casos que para eles sejam de difícil condução para expor suas questões teóricas, pois o não-saber deve ser tomado como uma forma de impulsionar o trabalho e não como impedimento a ele. E isso a Escola deve proporcionar. 2.5 A inserção da Psicanálise no mundo acadêmico e universitário O saber do psicanalista é da ordem do particular, e não de um saber transmitido universalmente como o universitário, no qual o conhecimento científico tenta fazer um recobrimento do real. A Psicanálise lida com a realidade psíquica, a realidade fantasmática, trabalhando com um sujeito dividido, consciente e inconsciente, e não com uma unidade como na noção de indivíduo: “Indivíduo. 1- indiviso, Indiviso - não dividido, não divíduo” (FERREIRA, 1977, p.265). Essa é a principal diferença entre a produção de saber proposto pelo discurso do analista e o discurso da Universidade. Corroboram isso Vidal e Penna: O Outro, inconsciente, é barrado, o que equivale dizer que algo do saber está definitivamente perdido sob a barra do recalque originário (VIDAL, 2003, p.28). A matéria-prima do saber, para a psicanálise é o desejo do sujeito. Desejo este que não pode ser transmitido pelo modelo padronizado que a universidade adota. (PENNA, 2003, p.82). Porém, Freud considera que a Psicanálise poderia trazer contribuições, graças a seu novo discurso, a outras áreas do saber, como à medicina, à arte, à filosofia e à ciência em geral. Portanto, como diz Freud, na Universidade pode acontecer um ensino sobre e a partir da Psicanálise, mas não a psicanálise propriamente dita. Penna acrescenta que a Universidade reconhece que o que é ensinado pela via da exposição, nos programas de graduação e pós- graduação, sobre a Psicanálise deve ter uma complementação se alguém deseja ser psicanalista. Já Vidal tem uma visão mais radical em relação à inclusão da Psicanálise na Universidade. Para ele, essa inclusão pode apenas ajudar na divulgação da Psicanálise e não na formação de um analista: “Nem cursos nem diplomas, menos ainda artigos e teses que polulam os nossos dias, numa disputa acirrada de prestígio e de mercado, correspondem à questão crucial da transmissão da psicanálise” (VIDAL, 2003, p.29). Ele considera que a
  • 18. Universidade é um duplo obstáculo à Psicanálise, por causa de um saber já construído e da suposta garantia de um diploma.
  • 19. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS É fácil vencer as resistências que a Psicanálise enfrenta, sacrificando suas verdades, que foram conquistadas com tanto trabalho. Portanto, não devemos fugir diante das dificuldades, que foram previstas por Freud, para que isso não atrapalhe o exercício da Psicanálise. Não devemos aceitar que ocorra a intervenção de uma lei que não leva em consideração as particularidades da Psicanálise, para que ela não seja encaixada nos moldes das ciências universitárias, pois, como disse Freud: “Temos de procurar as repressões que foram estabelecidas e instigar o eu a corrigi-los com nossa ajuda e a lidar com os conflitos melhor do que mediante uma tentativa de fuga”. (FREUD, 1926, p.199). Devemos ainda nos ater ao que disse Miller: Ou a libido dos psicanalistas vai se deslocar do confronto entre os movimentos psicanalíticos para assumir a contradição em que a psicanálise está em relação à civilização sobre um certo número de pontos, ou a psicanálise desaparecerá no movimento geral da civilização (MILLER, 2003, p. 25). O saber psicanalítico é transmitido através da análise pessoal, na qual pode vir a surgir o desejo do analista, que força e impulsiona a sua própria formação, e na qual esta pode ser iniciada. E aqui fazemos uma analogia entre duas perguntas: “De onde vêm os bebês?” e De onde vêm os psicanalistas? Sabemos que essas perguntas estão sujeitas a um não querer saber nada disso: “Há um saber que se constrói numa lógica referida a uma crença universal: ‘todos têm pênis’. As construções da criança vão nesta direção. A diferença vai sendo adiada, a lógica é a do todo” (NEME, 1999, p.44). Freud disse que as crianças, mesmo após esclarecimentos sobre a origem dos bebês, continuam se comportando sem fazer uso desse novo conhecimento, “como raças primitivas que tiveram o cristianismo enfiado nelas, mas que continuam a adorar em segredo seus antigos ídolos” (FREUD, 1937, p 269). “[...] os esforços do investigador infantil são habitualmente infrutíferos e terminam com uma renúncia que não raro deixa atrás de si um dano permanente sobre a possibilidade de saber” (FREUD, 1905, p. 202). Renunciar, portanto, a falta que ocorre na transmissão e que é própria da psicanálise compromete a própria Psicanálise.
  • 20. Diante disso, podemos nos arriscar a responder, junto com Freud, que a análise é leiga mesmo, ou seja, um psicanalista só pode advir de sua própria análise. E Isso toca o cerne do aforismo lacaniano segundo o qual não existe formação do analista e sim formações do inconsciente.
  • 21. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AIPC disponível em < www.polus.com.br> . 13/07/2006, 15:33 horas. BARROS, Maria do Rosário do Rêgo. A Prática Lacaniana nas Instituições: Uma Experiência de Vários. Opção Lacaniana, n.37, Publicação da Escola Brasileira de Psicanálise, set. 2003. BARROS, Romildo do Rêgo. Confidências de um supervisor. Opção Lacaniana, n.35, Publicação da Escola Brasileira de Psicanálise, jan. 2003. BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. CHAMORRO, Jorge. O supervisor e suas confidências. Opção Lacaniana, n.35, Publicação da Escola Brasileira de Psicanálise, jan. 2003. COSTA, Regina Teixeira da. Em dia com a Psicanálise: regulamentação questionável. Estado de Minas, Belo Horizonte, 4 jul. 2006. Caderno de Cultura, p. 2. FERENCZI, Sándor – Sobre a História do Movimento Psicanalítico. Obras Completas - Psicanálise I. São Paulo – SP: Livraria Martins Fontes, 1991. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Minidicionário da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985. FREUD, Sigmund. A Questão da análise leiga. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1976. v. XX. FREUD, Sigmund. A História do Movimento Psicanalítico. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1974. v. XIV. FREUD, Sigmund. Análise Terminável e Interminável. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1975. v. XXIII. FREUD, Sigmund. Sobre o Ensino da Psicanálise na Universidade. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1976. v. XVII. FREUD, Sigmund. Conferência XXXV - A Questão de Uma Weltanschauung. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1976. v. XXII. FREUD, Sigmund. História de Uma Neurose Infantil. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1976. v. XVII. FREUD, Sigmund. Três Ensaios sobre a Sexualidade. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1976. v. VII. HARARI, Angelina et al. Os Usos da Supervisão na Instituição. Opção Lacaniana, n.38, Publicação da Escola Brasileira de Psicanálise, nov. 2003.
  • 22. KRIGER, Flory. Os Defeitos de uma Formação. Opção Lacaniana, n.35, Publicação da Escola Brasileira de Psicanálise, jan. 2003. LACAN, J. A psicanálise e seu ensino. In: Escritos. Rio de Janeiro: Zahar, 1998. p.438- 460. LACAN, J. Entrevista concedida a Emílio Granzotto da Revista Italiana Panorama em 1974. Publicada por Magazine Littére, Paris, n° 428, fev. 2004. LACAN, J. Intervenção sobre a Transferência. In: Escritos. Rio de Janeiro: Zahar, 1998. p.214 - 255. LACAN, J. Situação da psicanálise e formação do analista em 1956. In: Escritos. Rio de Janeiro: Zahar, 1998. p.461- 495. LAIA, Sérgio. A Fundação da Escola de Lacan e a Formação do Psicanalista. Opção Lacaniana, n.32, Publicação da Escola Brasileira de Psicanálise, dez. 2001. LAVARINI, Joaquim - A novidade. Coleção Quatro Cantos - Textos Psicanalíticos. Belo Horizonte: Publicação do Canto Freudiano, 1998. v. 1 LAVARINI, Joaquim - Deixemos a cartola e passemos ao coelho. Coleção Quatro Cantos - Textos Psicanalíticos. Belo Horizonte: Publicação do Canto Freudiano, 1998. v. 1 LAVARINI, Joaquim - Estaríamos todos de cabeça para baixo? Coleção Quatro Cantos - Textos Psicanalíticos. Belo Horizonte: Publicação do Canto Freudiano, 1998. v. 1 MILLER, Jacques Alain. A “formação” do analista. Opção Lacaniana, n.37, Publicação da Escola Brasileira de Psicanálise, set. 2003. MILLER, Jacques Alain. Resposta ao “Che Vuoi?” Sobre a formação do analista em 2001. Opção Lacaniana, n.31, Publicação da Escola Brasileira de Psicanálise, set. 2001. MOVIMENTO MINEIRO DE PSICANÁLISE. Atas de reuniões do Movimento Mineiro de Psicanálise realizadas nos dias de 16 de março, 17 de julho, 8 de junho, 12 de agosto, 30 de setembro, 11novembro de 2002 e em 10 de março de 2003. Disponíveis no IEPSI - Escola de Psicanálise. NEME, Leila. O a – prender na constituição do sujeito. A criança e o saber. Publicação da Letra Freudiana – Escola de Psicanálise, n.23, 1999. PENNA, Lícia Mara Dias Moreira - Psicanálise e Universidade - Há Transmissão sem Clínica? Belo Horizonte: Autêntica; FUMEC, 2003. PENNA, Lícia Mara Dias Moreira. A ciência Moderna e as condições de possibilidade da psicanálise. In: apresentação no Aleph- Escola de Psicanálise em 06/04/05. PORTUGAL, Ana Maria- A Formação do psicanalista : de que saber se trata- Texto para a Pós - Graduação FUMEC- Psicanálise Teoria e Prática. 31/05/05.
  • 23. SIEFIL, Euclides André Mance. Praxis de Libertação e Subjetividade. Disponível em < www.milenio.com.br/mance/pr%C3%A1xis.htm>. Acesso em 13/07/2006, 15:00 horas VIDAL, Eduardo. A análise leiga, uma questão crucial para a psicanálise – A análise é leiga – Da formação do psicanalista, Publicação da Escola Letra Freudiana, n.32, 2003. VIDAL, Eduardo. Fragmentos inéditos do pós–escrito a “A questão da análise leiga” - A análise é leiga – Da formação do psicanalista, Publicação da Escola Letra Freudiana, n.32, 2003.
  • 25. ANEXO A - PROJETO DE LEI N° 3.944 DE 2000 (Do Sr. EBER SILVA) Regulamenta a profissão de Psicanalista PROJETO DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE PSICANALISTA • Capítulo I - Da profissão e suas atribuições • Capítulo II - Da formação do Psicanalista • Capítulo III - Das Sociedades Psicanalíticas • Capítulo IV - Do Órgão Nacional de Fiscalização da Profissão e sua Constituição • Capítulo V - Da Fiscalização do exército da profissão nas Unidades da Federação • Capítulo VI - das Disposições gerais e Transitórias Arrazoado geral: • CONSIDERANDO a existência de fato da Psicanálise como profissão; • CONSIDERANDO tratar-se a Psicanálise de uma profissão de nível superior; • CONSIDERANDO tratar-se a Psicanálise de uma profissão de caráter clínico; • CONSIDERANDO a existência de várias correntes de Psicanálise; • CONSIDERANDO a existência no Brasil de muitas sociedades psicanalíticas e até organismo particulares que as aglomera; • CONSIDERANDO a existência de riscos às pessoas que procuram tratamento psicanalítico; • CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se o processo de formação desses profissionais; • CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização nacional do exército desta profissão; • CONSIDERANDO que as sociedades psicanalíticas existentes no Brasil já formam, credenciam em nível associacional os seus profissionais;
  • 26. • CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o exercício da psicanálise até por motivos contributivos; • CONSIDERANDO a existência de conflitos políticos e epistemológicas intra-sociedades psicanalíticas e até profissões já regulamentadas que se sentem ameaçadas; • CONSIDERANDO que o Aviso de "Lei que estatuasse a respeito", ou seja, que regulamentasse a referida profissão; • CONSIDERANDO que a Portaria 1334, de 21/12/94 que institui a Classificação Brasileira de //ocupações, classifica o Psicanalista no Código 0-79.90, reconhecendo, de fato, a existência da profissão de Psicanalista, mas que isso não é o bastante, pois não a regulamenta; • CONSIDERANDO que psicanálise não se confunde nem trata de patologias tributárias de nenhuma outra profissão; • CONSIDERANDO que o método psicanalítico não é princípio de nenhuma outra profissão regulamentada; • CONSIDERANDO que a figura do psicanalista é mundialmente conhecida e acatada; • CONSIDERANDO que o exercício da psicanálise tem sido objeto de Pareceres dos Conselhos profissionais interfacetários, dando conta de sua independência (CFM e CFP); • CONSIDERANDO que já existe Cursos de Pós-Graduação, tanto em nível de Lato Sensu quanto de Mestrado, em Teoria Psicanalítca, nas Universidades Federais e Particulares; • CONSIDERANDO que os Cursos de Pós-Graduação não formam profissionais; • CONSIDERANDO que os verbetes sobre psicanálise em todo os dicionários, inclusive na Enciclopédia Saraiva de Direito explicam a mesma em sua independência. APRESENTAMOS AS SEGUINTES JUSTIFICATIVAS, APÓS O QUE SEGUE O PROJETO DE LEI: 1 - Estamos diante de uma profissão que existe, de fato, no Brasil. A mesma está entre nós há mais ou menos um século, e vem crescendo significativamente; 2 - A verdade é que a formação e a fiscalização do exercício do profissional da psicanálise nunca foram normalizados, valendo tão somente os princípios doutrinários de cada corrente de psicanálise, nem sempre acordes e quantas vezes frontais, tornando a classe dos psicanalistas até suspeita, o que demanda uma urgente regulamentação que discipline todos os ângulos dessa profissão,
  • 27. socialmente útil e legalmente fiscalizável, acabando com os partidarismos e com as reais ameaças à saúde do povo; 3 - Quanto às sociedades psicanalíticas, as mesmas estão aí e não podem ser ignoradas. Historicamente elas vêm formando psicanalistas, e, dentro dos seus particulares princípios, abastecendo o mercado e sustentando a ciência. Portanto, não há outro meio capaz de preparar psicanalistas, razão porque esta formação lhes precisa continuar confiada. Além do mais, em todos os países os tais profissionais são formados por estas sociedades, inexistindo cursos ou processos nos meios universitários; 4 - Quanto aos psicanalistas existentes, são os bandeirantes desta ciência, lutadores honrados e preocupados com o destino da mesma, razão porque terão que ser reconhecidos com os pioneiros na profissão, registrados como tais e reconhecida a sua titulação, já que os mesmos serão os formadores da próxima geração de psicanalistas; 5 - Quanto ao processo de formação, essa Lei capacitará o Conselho Federal de Medicina para registrar os novos provisionais, fixar o código de ética da seguir com os procedimentos corporativos pertinentes; 6 - O projeto que ora apresento, não cria corporativismo nem limita a prática da psicanálise a uma determinada corrente, o que seria inconstitucional, mas normatiza sua prática em meio a pluralidade de doutrinas; 7 - O projeto que ora apresento, também reconhece as sociedades psicanalíticas existentes e devidamente registradas como sociedades formadoras; 8 - O projeto é oportuno e de vanguarda, como de vanguarda é o Brasil e oportunos os movimentos que culminem com a sua grandeza. Assim, para um Brasil grande - leis modernas, profissões que atendem a realidade, tanto em termos de carência como em termos de proteção à sociedade; 9 - O projeto é oportuno, ainda, por abrir, legalmente, uma nova modalidade de tratamento aos portadores de psicologias, especialmente as de natureza neuróticas, desafogando o sistema de saúde, equalizando a sociedade e diminuindo,
  • 28. significativamente os focos de tensão, maiores causadores de delitos e infelicidade humana; 10 - Tenho certeza que os colegas abraçarão este projeto, o aprovarão e farão história na saúde mental, no Brasil e no mundo. Capítulo I - Da profissão, do Profissional e suas atribuições Artigo 1° - É reconhecida a profissão de Psicanalista e designado o título de Psicanalista Clínico que é prerrogativa dos profissionais formados e regularmente registrados de acordo com esta Lei. Parágrafo Único - Doravante, nesta Lei e normas dela oriundas, adotar-se-á os títulos de Psicanalista Clínico ou Psicanalista. Artigo 2° - A profissão de Psicanalista consiste em tratar dos pacientes portadores de distúrbios psíquicos de natureza inconsciente, tais quais as perturbações caracterológicas e estados neuróticos, perturbações sexuais, perturbações somáticos de origem psíquica e psicose de origem funcional, decorrentes de afetamento inconsciente, tratando, através do método da livre associação, as necessidades, complexos, traumas, repressões e recalques e tudo mais que perturbe o psiquismo, trazendo-os à tona da consciência, a fim de removê-los, possibilitando o equilíbrio emocional do indivíduo, inclusive quando os tais pacientes estiverem sob assistência de outro profissional de saúde. Artigo 3° - O Psicanalista Clínico é o profissional que obteve o título em processo de formação levado a efeito por sociedade psicanalítica devidamente registrada nos termos desta Lei. Artigo 4° - A atividade de Psicanalista Clínico será exercida em consultórios, clínicas, hospitais e instituições que atuem nas área de saúde mental. Capítulo II - Da formação do psicanalista clínico Artigo 5° - A formação do psicanalista clínico será feita pelas sociedades psicanalíticas devidamente registradas, que tenham atendido as exigências e normas adicionais estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura. • Parágrafo Único - O Ministério da Educação e Cultura estabelecerá: a) O tempo mínimo e máximo para a formação do psicanalista;
  • 29. b) O currículo mínimo para a formação do psicanalista; c) As matérias complementares para os psicanalistas que se encontram em processo de formação; d) O estágio a ser cumprido pelo psicanalista em formação; e) A obrigatoriedade da análise didática e sua quantidade mínima de sessões; f) As exigências para a formação de docentes em psicanálise. Artigo 6° - Será reconhecido como Psicanalista Clínico quem obtiver a formação em sociedade psicanalítica no exterior, desde que o País da Sociedade formadora garanta reciprocidade aos psicanalistas no Brasil. • Parágrafo Único - Os psicanalistas referidos no caput serão submetidos a um processo de complementação curricular, a ser fixado pelo Ministério da Educação e Cultura, a ser cumprida em uma saciedade psicanalítica credenciada. Artigo 7° - O Ministério da educação e Cultura validará todos os títulos, nos níveis em que tenham sido expedidos pelas sociedades, bem como os dos psicanalistas a serem formados de que trata o Artigo 5°, desde que tenham iniciado o processo de formação antes da publicação desta lei, acrescido do estabelecimento em seu Parágrafo único, no que atinge ao conteúdo adicional. • Parágrafo Primeiro - O Ministério da Educação e Cultura norma estabelecendo o prazo para que os psicanalistas em formação, objeto do previsto no caput deste Artigo, concluam o referido processo. • Parágrafo Segundo - As sociedades psicanalistas têm o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, para submeter ao Ministério da Educação e cultura a relação dos psicanalistas em formação, especificando sua qualificação completa, formação cultural acadêmica, início do processo de formação e tempo provável para conclusão do referido processo. Artigo 8° - Para ingresso no processo de formação de psicanalistas clínicos, além das exigências feitas pelas sociedades psicanalíticas, é indispensável que o candidato possua formação superior em nível de graduação plena ou equivalente. • Parágrafo Único - No caso de candidato com formação em instituição de ensino no exterior, observar-se-á sua equivalência de acordo com a legislação em vigor. Capítulo III - Das sociedades psicanalíticas
  • 30. Artigo 9° - são reconhecidas como sociedade psicanalíticas formadoras de psicanalistas clínicos, todas que tenham sido registradas de acordo com o código civil Brasileiro antes da vigência desta Lei. • Parágrafo Primeiro - Para que as sociedades usufruam o direito de formar psicanalistas clínicos, terão que apresentar ao Ministério da Educação e Cultura, em 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, seus Estatutos, Regimentos Internos e/ou Acadêmicos, normas que tenha sido fixadas, processo de formação sistematizado e descrito em detalhes, Código de ética, corpo docente credenciado, relação total dos psicanalistas que constituem os seus quadros, com qualificação e titulação completas. • Parágrafo Segundo - O Ministério da Educação e Cultura poderá fixar normas determinando alterações estatutárias, regimento e demais atos, visando a adequar a esta Lei, as sociedades psicanalíticas. • Parágrafo Terceiro - O Ministério da Educação e Cultura descredenciará da condição de sociedade psicanalítica formadora a sociedade que descumprir o estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo. • Parágrafo Quarto - As sociedades psicanalíticas, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei para submeter ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus Psicanalistas Didatas, fixando suas áreas de especialização. • Parágrafo Quinto - Fica estabelecida como área de atuação das Sociedades Psicanalíticas, a Unidade da Federação onde esteja localizada sua sede e filiais. • Parágrafo Sexto - O título conferido ao psicanalista será registrado no Ministério da Educação e Cultura ou Universidade por ele designada. • Parágrafo Sétimo - O Ministério da Educação e Cultura fixará norma estabelecendo a nomenclatura e titulo a ser conferido pelas sociedades formadoras. Artigo 10 - O Ministério da Educação e Cultura fixará os critérios para credenciamento de novas sociedades psicanalíticas como sociedades formadoras. Capítulo IV - Do Órgão nacional de fiscalização, normatização e sua constituição. Artigo 11 - Compete aos Conselhos Federais e Regionais de Medicina registrar os psicanalistas e fiscalizar o exercício desta profissão. Capítulo V - Da fiscalização do exercício profissional nas Unidades da Federação ou regiões.
  • 31. Artigo 12 - O registro de psicanalista de Medicina, sob a supervisão do Conselho federal de Medicina, mediante comprovação da condição de psicanalista nos termos desta Lei. • Parágrafo Único - O Conselho Regional de Medicina emitirá registro profissional em nome do Conselho Federal de Medicina, obedecendo às normas estabelecidas por este Conselho. Artigo 13 - O psicanalista clínico que já exercia a profissão sem estar vinculado a qualquer sociedade psicanalítica, terá seus direitos assegurados, nos termos desta lei. • Parágrafo Único - A comprovação da condição de psicanalista clínico de não filiados às sociedades, obedecerá aos seguintes critérios: a - Apresentação de Certificado, Diploma ou Passe fornecido por uma das sociedades psicanalíticas reconhecidas que comprove a condição de psicanalista, ou; b - Comprovação de que exerce atividade psicoterápica em documento emitido pelos Conselhos Regionais de Medicina e Regional de Psicologia, e de que não se trata de membros dos mesmos, e; c - Comprovação de exercício da profissão de Psicanalista através de alvará de funcionamento do consultório dos últimos doze meses, ou; d - Comprovação feita através de publicação em revistas, livros e jornais especializados, na condição de psicanalista, antes da vigência desta Lei. Artigo 14 - O profissional que tiver comprovado a condição de psicanalista clínico nos termos do Artigo 13, será devidamente registrado como psicanalista provisionado. Artigo 15 - O Conselho Federal de Medicina poderá fixar normas que se fizerem necessárias, nos termos desta lei. Artigo 16 - O Conselho Federal de Medicina fixará o código de Ética Psicanalítica, ao qual terão que ser compatibilizados os códigos de ética das sociedades credenciadas, no prazo de 180 dias. Artigo17 - Os Psicanalistas terão, nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, os mesmos direitos institucionais.
  • 32. Artigo 18 - Os Conselhos federais e Regionais de Medicinas criarão, quando e se for o caso, dentro dos seus quadros, uma câmara de Assuntos Psicanalíticos. Artigo 19 - Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Federal de Medicina. Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Salas de Sessões, em 13 de dezembro de 2000 Deputado Éber Silva
  • 33. ANEXO B - Carta Manifesto de Instituições Psicanalíticas e Não Psicanalíticas
  • 34.
  • 35. ANEXO C – Carta Manifesto da Associação Brasileira de Psicanálise Manifesto da Associação Brasileira da Psicanálise – ABP Manifesto De Entidades Brasileiras De Psicanálise Há cerca de 90 anos a formação de psicanalistas está baseada em três atividades complementares e indissociáveis entre si: a análise pessoal, os cursos teóricos e a supervisão dos casos clínicos. Esta tríade configura a formação como um ofício, e o psicanalista aprende e ganha qualificação em oficinas - os institutos de formação - onde, artesanalmente, no contato com outros analistas, desenvolve sua análise pessoal, realiza seus seminários para o aprendizado teórico e técnico e tem o seu trabalho supervisionado. A formação de cada psicanalista é um processo permanente, que se amplia no seu diálogo com os textos clássicos e com os produzidos por outros analistas, confrontados com a sua experiência pessoal na relação com seus analisandos, mesmo quando já está qualificado como psicanalista. Esta qualificação, portanto, não se ajusta aos modelos que podem sofrer algum tipo de certificação por instituições de ensino ou órgãos reguladores públicos; se existe um indicador, ele será, certamente, o de qual é a instituição que forma, quem são seus componentes, que padrões são seguidos. Gradualmente este campo se expandiu e surgiram instituições que se propõem a formar analistas, com variações nos requisitos e na modelagem do processo de formação, mas mantendo os princípios gerais como estabelecidos no início do século passado e ampliando a parcela dos analistas, filiados a várias outras escolas, que se dedicam ao estudo e à prática da Psicanálise. Ao longo dos anos este campo estabeleceu e mantém suas tradições, com uma prática onde se preserva o patrimônio da psicanálise e onde se organiza um campo de assistência, representado pelo tratamento às pessoas que nos procuram. As instituições psicanalíticas têm a responsabilidade social de formar psicanalistas competentes, conferir-lhes autonomia para o exercício de sua função, responsabilizando-os quanto à ética de seus atos. Por estes motivos a psicanálise não é regulamentada como profissão no Brasil e em nenhum outro país. Mesmo entre os psicanalistas existem muitas controvérsias e discussões, embasadas no processo de formação e na natureza do exercício da prática clínica, sobre as possibilidades de sua regulamentação. Nos últimos cinquenta anos várias tentativas, geralmente apresentadas por parlamentares, têm sido feitas para alcançar uma regulamentação que, à primeira vista, protegeria os psicanalistas e a população que recorre ao tratamento psicanalítico. Todas foram rejeitadas pela comunidade psicanalítica brasileira, ou por não atenderem às especificidades intrínsecas à psicanálise ou porque
  • 36. representavam somente interesses particulares de grupos e não visavam o bem estar da população. No momento está na ordem do dia mais uma destas tentativas: o Projeto de Lei nº 3.944 de 13 de dezembro de 2000, de autoria do deputado Eber Silva, do Rio de Janeiro. Este projeto é, no seu todo, inaproveitável. Parte de premissas absolutamente equivocadas e estipula procedimentos incompatíveis com a essência do ofício e da formação de seus praticantes, abrindo mão do que consideramos o passo inicial de qualquer tentativa séria de abordar esta questão - ouvir a comunidade brasileira de psicanalistas, através das Sociedades e entidades que os formam e representam. A Psicanálise exercida no Brasil desfruta de um reconhecimento, no país e no exterior, conquistado pela seriedade com que preserva e transmite o patrimônio legado por Freud. Os psicanalistas não reclamam nenhuma regulamentação do estado. A psicanálise progride há mais de um século graças a princípios e métodos rigorosos e um corpo teórico que tem a proposta de Sigmund Freud como fundamento. Colegas, Conforme conhecimento de todos, há nesse momento um Projeto de Lei na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, visando a regulamentação da Psicanálise e apresentado pelo Deputado e pastor evangélico Eber Silva, do Rio de Janeiro. (Ver o texto deste projeto) Em face da gravidade desta iniciativa e de suas deletérias conseqüências para a Psicanálise, propomos o texto abaixo, a ser apresentado com a máxima urgência aos parlamentares das duas casas, e em especial aos membros da Comissão de Trabalho, visando seu apoio para impedir a tramitação de tal projeto. A adesão do maior número de analistas faz-se necessária para a sensibilização dos parlamentares. Este trabalho de acompanhamento e articulação está sendo feito por um grupo inter- institucional de Brasília, que tem contado também com a imprescindível assessoria jurídico-parlementar de um profissional. A Carta enviada: “Excelentíssimos Senhores Deputados e Senadores, A comunidade psicanalítica brasileira tomou conhecimento do Projeto de Lei No. 3.944 de 13 de dezembro de 2000, de autoria do deputado Eber Silva, que trata da regulamentação da profissão de psicanalista. Esse projeto merece nosso unânime repúdio, uma vez que se baseia em premissas equivocadas, dentre as quais consideramos importante ressaltar: 1 - a subordinação da atividade de psicanalista ao Conselho Federal de Medicina contraria posição já manifestada pelo próprio Conselho, além do fato de essa
  • 37. entidade poder arbitrar unicamente sobre a profissão médica, enquanto que a psicanálise é também exercida por profissionais de outras áreas; 2 - o registro no Ministério da Educação é redundante, dado que todo psicanalista já é portador de diploma de curso superior, devidamente registrado; 3 - o elemento central na formação de um psicanalista é sua análise pessoal, didática, articulada a um longo processo de supervisões e seminários clínicos e teóricos, cuja duração e resultados são impossíveis de serem determinados a priori. Lembramos que desde a sua fundação a Psicanálise tem consolidado sua prática, sua ética e projeto de formação do psicanalista através das Sociedades de Psicanálise, sendo que o estabelecimento das condições normativas para regulamentar a função de psicanalista tem sido prerrogativa das referidas Sociedades. Acreditamos que a tradição dessa honorável Casa não endossará um projeto que, desde seu início, prescindiu de uma consulta à comunidade psicanalítica brasileira reconhecida pela sua qualidade, rigor e competência a nível nacional e internacional.”
  • 38. ANEXO D – Estudo jurídico sobre a questão da análise leiga feito pela Ordem dos Advogados do Brasil Rio de Janeiro, 27 de Novembro de 2003. Ilmo. Dr. Paulo Becker. Prezado doutor, Em relação à consulta que nos foi formulada acerca do projeto de Lei número 2.347, de 2003, de autoria do Deputado Federal Simão Sessim, cuja ementa é a seguinte: “Ementa: Regulamenta o exercício da profissão de psicanalista” Antes de iniciarmos o estudo do projeto torna-se necessário esclarecimentos de ordem constitucional como infraconstitucional, a fim de permitir melhor compreensão acerca do projeto de Lei como qualquer outro que possa vir a ser apresentado, sobre a mesma matéria. Inicialmente, no campo constitucional representado pela Constituição Federal e os princípios que a norteiam, os quais encobrem toda a sistemática judicial, por sermos um Estado Democrático de Direito, temos como fundamentos básicos, dentre outros, a dignidade da Pessoa Humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Tais fundamentos têm como finalidade assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores do Estado de Direito, portanto, são vetores de interpretação os quais são utilizados e aplicados a todos os Poderes da República. A par dos fundamentos que alicerçam o Estado Democrático, temos os princípios que constituem, em si mesmo, a própria razão de ser do Estado, isto é, a prevalência dos Direitos Humanos, a autodeterminação dos povos e a não intervenção, as quais estão representadas, dentro do texto constitucional, como aqueles quais o legislador – constituinte os elevou a categoria de “Direitos e garantias fundamentais”; Para a análise feita á este parecer, interessa-nos os seguintes: “artigo 5°:....
  • 39. XIII: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer; XIV: É plena a liberdade de Associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII: A criação de Associações e, na forma de Lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em funcionamento. XX: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. XXI: As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. §2°: Os direitos e garantidas expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil faz parte. DA SAÚDE: Artigo 196: A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação. Artigo 197: São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. DA EDUCAÇÃO: Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 214: A Lei estabelecerá o plano nacional de educação plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à: I: ... II: ... III: .... IV: formação para o trabalho V: promoção Humanística, científica e tecnológica para o trabalho.
  • 40. Dentro da visão constitucional, o paradigma do não intervencionismo, estímulo a livre iniciativa e o reconhecimento de Pessoas Jurídicas de Direito Privado com legitimação extraordinária, são elementos através dos quais o próprio legislador constitucional reconheceu a necessidade, a par de alguns deveres serem essencialmente do próprio Estado, o de permitir que o Ente-privado também os exerça, o que demonstra a necessidade de delegar funções até então exclusivas suas e que a partir da Constituição Federal diz-se, precipuamente, função do Estado, porém exercida por Pessoa Jurídica de Direito Privado. A razão desta modificação tem como fato gerador a Constituição Federal de 1967 e posterior Emenda Constitucional de 1969, uma vez que a característica prevalente era de um Estado intervencionista, justificando, portanto, que a ruptura para o Estado Democrático de Direito, infirmou de uma forma contundente o não intervencionismo e, consequentemente, o estímulo a livre iniciativa. Portanto, dentro dos parâmetros acima demonstrados, é dever-direito do Estado prestar educação, saúde e garantir direitos fundamentais do Homem, sem, contudo, excluir a iniciativa privada ou estimular qualquer forma de interferência, sob pena de assim o fazendo, violar os fundamentos do Estado de Direito. Desta forma, todo o ordenamento infraconstitucional, para sua validade e eficácia, tem que estar compatível com a Constituição Federal, com seus fundamentos e com os princípios, sob pena de haver potencial argüição de inconstitucionalidade. Quando afirmamos que o texto infraconstitucional deve estar compatível com a Constituição Federal, a representação desta adequação não se restringe tão somente ao texto legal, ao contrário, abrange o preâmbulo, os fundamentos de validade, os princípios pois este conjunto é que nos remete a estrutura orgânica do Estado e o instrumento utilizado para auferição são os métodos de interpretação: Histórico, gramatical, sistemático, teológico e integrativo. Singularmente, a nossa Constituição Federal pode ser retratada como um todo facetado, cujos prismas constituem freios aos eventuais abusos que possam virem a ser cometidos contra ela e contra os cidadãos, incluindo nesta categoria Pessoa Jurídica de Direito Privado, sendo que cada prisma representa um princípio, outro, uma garantia, é que chamamos de sistema de freios e contra-pesos, sendo que todos por serem valores constitucionais, estão no campo do Direito Natural o qual é representado pela moral, pela ética e são desprovido de sanção normativa, muito embora, na hipótese de serem descumpridos, a sanção imposta é a sua retirada do mundo jurídico, através de ação própria e ajuizada por aquelas pessoas legitimadas constitucionalmente, isto é, a CF/88, alterando uma tradição em nosso direito constitucional, que reservava somente ao Procurador Geral da República, ampliou a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, transformando-a em legitimação concorrente. Desta forma, são legitimados: O Presidente da República, a mesa do Senado Federal, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa da Assembléia Legislativa ou
  • 41. da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Estado ou Distrito Federal, o Procurador Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou Entidade de Classe. A visão básica que deve ser compreendida, é que o sistema normativo equivale a uma pirâmide, estando em seu topo a Constituição Federal e abaixo dela, todas as demais leis oriundas do poder competente, sendo que esta “pirâmide”, ainda que esteja sendo apresentada de uma forma extremamente simples, representa uma dos mais importantes teorias do Direito, denominada por “Teoria Pura do Direito”, por Hans Kelsen. Tão somente à título de ilustração , porém, fundamental para demonstrar, dentro do quadro histórico e de interpretação sistemática, a Teoria Pura do Direito nasceu em Viena, no século passado, tendo como referência o ambiente crítico geral da época. Sigmund Freud desenvolvia, então sua psicanálise, surgindo, paulatinamente, a Escola Neopositivista de Viena. No mesmo contexto, Kelsen, desenvolvia a Teoria do Direito e procurava delimitar claramente o objeto de seu conhecimento em duas direções, uma vez que sua autonomia, através do sincretismo metódico, é colocada em perigo. A ciência do direito não deve tornar-se ciência da natureza, pois o direito deve distinguir-se claramente da natureza. Mas isso é muito difícil, já que o direito – ou o que se costuma designar mais proximamente como tal – pelo menos em parte, no âmbito da natureza, parece ter existência natural. Este estado de coisas exterior, no decorrer do tempo e do espaço, ocorre de modo perceptível e, como tal, parte da natureza. Algo digno de atenção era o fato de que, tanto para Kelsen como para Freud, não existia uma tendência relevante com as tendências científicas daquela época. Para o 1° (primeiro) o fato natural prescindia a se tornar fato jurídico, como elemento limitante e apaziguador social e, para o 2° (segundo), sem o caráter da lei, imposição, o inconsciente humano não conhecia fatores limitantes e de adequação social. Desta forma, o campo de intercessão entre ambos é reproduzido por Kelsen ao sustentar, in verbis: “O fato, considerado como elemento do sistema da natureza, não é objeto específico do conhecimento jurídico e, por isso, nada tem de jurídico. O que converte esse fato em ato jurídico (ou antijurídico) não é a sua faticidade, nem sua certeza de natural, isto é, seu ”ser” casualmente determinado e contido no sistema da natureza, mas sim o sentido objetivo, ligado a esse ato e ao seu significado. Seu significado especificamente jurídico, ou seja, o sentido jurídico peculiar, contém os fatos em questão, através de uma norma que se refere ao seu conteúdo, que, por sua vez, lhe empresta significado jurídico, de modo que o ato, conforme essa
  • 42. norma, possa ser interpretado e, se for o caso, aplicado os atributos da sanção e coerção” (in, Hans Kelsen, 3° edição revista da tradução de S. Cretella Junior e Agnes Cretella, Editora Revista dos Tribunais, fls. 52) Pelo texto acima transcrito, há o elemento de intercessão entre a “Teoria Pura do Direito”, de Kelsen, com o desenvolvimento da Psicanálise, por Sigmund Freud, através da Escola Neopositivista do Círculo de Viena que era de tendência metafísica. Portanto, após verificarmos os fundamentos, princípios e valores do Estado de Direito que estão ora escritos, ora implícitos na Constituição Federal a qual encontra-se no topo da Pirâmide de Kelsen, seguiremos em escala decrescente para a base da referida pirâmide. Para que haja um regramento social é necessário a norma jurídica a qual guarda atributos: generalidade (aplicação a todos); coercibilidade, órgão competente e forma prescrita em Lei. E o que chamamos de ordenamento infraconstitucional. Dentro do tema que nos cabe discorrer, há necessidade de não perder de vista a ordem constitucional e o ordenamento infraconstitucional; portanto, embora a matéria objeto da presente, em tese, seja o projeto de Lei número 2.347, de 2003, de lavra do deputado Dr. Sr. Simão Sessim, o qual visa a regulamentar o exercício da profissão de Psicanalista, entendemos que nosso enfoque deve ser maior, isto é, a não possibilidade de ingerência do Poder Publico na regulamentação da profissão de Psicanalista, institucionalizado ou não. Embora o conceito da Psicanálise, dentro da ciência do dever-ser, deve ser diverso da sua conceituação, didaticamente, utilizarmos o seu conceito comum. “Psicanálise. [De psic(o)- + análise.] 1- método de tratamento criado por Sigmund Freud, das desordens mentais e emocionais que constituem a estrutura das neuroses e psicoses, por meio de uma investigação psicológica profunda dos processos mentais [F. Red., Nessa acepção: análise] 2 - O conjunto das teorias de Freud e de seus discípulos, concernentes à vida psíquica consciente e inconsciente. 3 – Qualquer terapia por este método. 4 – Estudo psicanalítico de uma obra de arte, de um tema, etc.: Psicanálise das religiões; psicanálise da sociedade contemporânea. “(in, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2° edição, Editora Nova Fronteira, página 1411)”. Pelo conceito acima, percebe-se com clareza que se trata de um tema com diversas acepções, portanto, o seu exercício profissional está muito mais presente ou próximo de “ofício” do que “profissão” , mesmo que seja de caráter remuneratório. E porque ofício? Pela etimologia da palavra “ofício” representa uma ocupação permanente de ordem intelectual ou não a qual envolve certos deveres e encargos ou um pendor natural.
  • 43. A importância do “ofício” por ser representado por um “pendor natural”, e está elencada no artigo 5°, inciso XIII como direitos e garantias fundamentais, estabelecida a liberdade de seu exercício. Este pendor natural que é atributo da personalidade humana gera, como conseqüência, o revestimento de um fundamento constitucional, que é a dignidade da Pessoa Humana. E ainda, dentro do próprio conceito de psicanálise, com suas diversas acepções, não encontramos, prima facie, qualquer menção de “doença mental” que é absolutamente diversa do significado de “desordem mental” porquanto aquele que estiver no estado de desorientação, tendo o elemento volitivo preservado, está apto civilmente para manifestar-se quanto à investigação como método de tratamento e ao entender-se de forma diversa, estaríamos violando o direito do cidadão. E mais, o processo psicanalítico teve um precursor e seguidores, exsurgindo instituições psicanalíticas, as quais são pessoas jurídicas de Direito Privado, cuja natureza jurídica se assemelham as “associações”, sendo por força constitucional, vedado à interferência estatal em seu funcionamento – art. 5°, inciso XVII da Constituição Federal. Deve ser salientado ainda, não só como argumento mas, também como demonstração inequívoca da não interferência no exercício da psicanálise, que tanto o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução 1666/2003, não a aloca como especialidade médica, igualmente o Conselho Federal de Psicologia, o qual, em 17 de Outubro de 1992, apresentou ao Ministério do Trabalho sua contribuição para integrar o Catálogo Brasileiro de Ocupações que representa as atribuições profissionais do psicólogo e dentre essas, não está a psicanálise. Lançamos mão, exemplificativamente do Conselho Federal de Medicina como do Conselho Federal de Psicologia porquanto estão mais próximos do Tema, ora tratado. Os Conselhos, além do registro profissional, tem outras atribuições dentre aquelas, o poder de polícia para apurar infrações cometidas pelos profissionais, após regular procedimento salvaguardado o direito de ampla defesa, registro do título de especialista... Ora, se os próprios Conselhos Profissionais não provêm a hipótese de intervenção, embora em relação aos profissionais de seus quadros representam órgãos paraestatais é porque lhes falta atribuição e competência para tal. Percebe-se que na esfera constitucional não há como o Poder Público intervir, pelas razões já elencadas, como, também, os próprios órgãos de classe. Quanto à possibilidade da psicanálise tornar-se um curso em nível de especialização ou assemelhado?A Constituição Federal ao disciplinar a questão acerca da “educação”, reportou-se à lei a ser criada para uniformizar o sistema educacional. A mencionada lei que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional – Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, trata de forma programática o sistema educacional e suas regras são cogentes de sorte que a psicanálise não se adequa a
  • 44. nenhuma das hipóteses previstas como não há permissivo para sua inserção em grade de Ensino, conforme os artigos, respectivamente, 16, 17, 18, 21, 39, 40, 41 e 42. É salutar esclarecer que a Psicanálise enquanto posta em grade curricular não encontra permissivo legal. No entanto, nada impede que a Instituição de Ensino, Pública ou Privada, através da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, apresente solicitação para ministrar cursos e o faça através de regular procedimento administrativo, isto é, informando o organograma do curso, carga horária, currículo dos Professores para avaliação da capacitação de cada, responsável técnico e, após analisados todos os elementos apresentados, aquele órgão tem autoridade para emitir portaria autorizando o pedido formulado, de acordo com a Resolução CNE/CES n° 1/2001. Ainda que o Poder Legislativo pretenda atribuir competência ao Ministério da Educação para emitir critérios de formação de psicanalistas, fiscalização ou condições para o exercício profissional, “ad argumentadum” o que assistiremos é uma invasão de poderes porquanto o Ministério da Educação pertença ao Poder Executivo e não guarda qualquer subordinação ao Poder Legislativo. Deste modo, a invasão de um Poder constituído afeta não somente ao Estado Democrático de Direito porem, a própria soberania nacional, uma vez que a referida Lei está no patamar de programa político de governo razão pela qual diz-se Lei Programática. Em relação à Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público Federal – 1° região – Distrito Federal – Processo número 2003.34.00.037790-0 em face de Escola Superior de Psicanálise Clínica do Rio de Janeiro, Sr. Heitor Antonio da Silva, Ozeas da Rocha Machado, Rômulo Vieira Telles, Sociedade Psicanalítica Ortodoxa do Brasil – SPOB e Sociedade Universitária Redentor, tendo por objeto da concessão de medida liminar, uma vez que as mencionadas Instituições incluíram, em nível de curso de Especialização o denominado “curso de Pós-graduação Latu sensu em teoria psicanalítica e formação clinica” e ofereceram ao público. Neste caso, a relação aqui descrita é tratada pelo código de defesa do consumidor porquanto o curso ofertado não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educacional, caracterizando, desta forma, tanto o ilícito civil como o ilícito penal. Pelo Douto Juízo Federal do Distrito Federal foi concedida a medida pleiteada, o que também, dentro do contexto assume papel de grande relevância porquanto já reconhecido à impossibilidade, ainda que em sede de concessão de medida liminar, a institucionalização de cursos de especialização e/ou assemelhados por instituições de ensino. Esclareço que já foi expedido carta precatória (instrumento de comunicação entre os juízos) para que o Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – 2ª Região cite e intime os réus, determinando a suspensão imediata da oferta do curso mencionado, com a devolução da importância paga sob pena de multa diária. Cabe salientar ainda, que além dos diplomas já mencionados, coma vigência do código civil de 2002, o fundamento e os princípios constitucionais revestiram o capítulo “Das Pessoas”, deixando a idéia de ser tão somente sujeito de direitos e
  • 45. obrigações na esfera civil para atribuir-lhes o “direito de personalidade” cuja abrangência ampliou a compreensão do homem, isto é, o ser humano tem natureza psicossomática. “o corpo e a alma são substâncias dependentes (uma da outra), da natureza individual do homem que tem vida (essência) e potencias próprias do gênero humano, capazes de se viabilizarem em atos e de ser revestirem de propriedades essenciais que lhe são inerentes” (in, professor Walter Moraes, concepção tomista de pessoa- um contributo para a teoria do direito de personalidade – RDpriv 2/187; RT 590/19) Do conceito atual, percebe-se que o homem não é mais sujeito de relações jurídicas, passou a reconhecer-lhe o psiquismo, a paz espiritual, a saúde e outros atributos os quais eram objetos de outras ciências. A partir do momento em que o ordenamento jurídico trouxe como elemento da personalidade do homem o seu bem estar físico e psíquico, não pode mais se furtar a enfrentar qualquer matéria posta à apreciação que represente qualquer meio potencial de por em risco o homem, porquanto além de ser obrigação própria do Estado-juiz, aquele é o bem de maior valor social. Após as considerações acima, passaremos a analisar não somente o projeto de Lei n° 2347, de 2003 como o Projeto de Lei n. 3944/200, sendo que este último já se encontra arquivado. 1- Projeto de LEI N. 3944/ 2000 Autor: Eber Silva – PDT/RJ Ementa: Regulamenta a profissão de Psicanalista Indexação: Regulamentação, profissão, psicanalista, critérios, formação profissional, Sociedade,Psicanálise, competência, Conselho Federal, Conselho Regional, Medicina, Registro Profissional, Fiscalização, Exercício Profissional, Código de Ética. A tramitação do projeto de Lei acima se iniciou em 13 de dezembro de 2000, com a apresentação e sua leitura pelo Deputado Federal, Eber Silva, que após o encaminhou segundo as normas do regimento interno da Câmara dos Deputados, por sua mesa diretoria, tendo como Presidente o Deputado Federal Freire Júnior, cujo parecer foi desfavorável e corroborado pela Comissão de Seguridade Social e Família, tendo como Presidente o Deputado Federal, Rafael Guerra que, também, emitiu parecer desfavorável, de sorte que o referido projeto foi rejeitado, tendo a mesa diretora da Câmara dos Deputados determinado o seu arquivamento em 31 de janeiro de 2003. 2- Projeto de Lei n. 2347, de 2003 Autor: Deputado Federal Simão Sessim Ementa: Regulamenta o exercício da Profissão de Psicanalista. A 1º (primeira) crítica que deve ser feita é quanto à definição conceitual insculpida no artigo 2º uma vez que ao ser definido qualquer conceito, aquele pode ser limitante como extravagante. O subjetivismo inerente ao psiquismo humano, via de regra, prescinde de outras ciências correlatas e a pretensão de adotar um
  • 46. conceito para a “profissão” de psicanalista, referendando como indicativo os tipos que podem ser tratados por aqueles, constitui o que denominamos “tipos fechados” ou “numerus clausus” , o que por si só contraria a própria definição adotada pela Constituição Federal e pelo Código Civil quanto aos direitos de Personalidade do Ser Humano. A 2º (segunda) crítica e desde logo peço escusa em faze-la mas, é inadmissível que ao ser apresentado um Projeto de Lei, o seu autor não tenha avaliado a potencial invasão entre os Poderes Constituídos da República porquanto não cabe ao Poder Legislativo atribuir competência a Órgão dos demais Poderes, salvo em se tratando de Emenda Constitucional e de acordo com a excepcionalidade do caso, de sorte que o Ministério da Educação, além de pertencer ao Poder Executivo, detém de forma exclusiva normas programáticas quanto à Educação e sua vinculação estão interligada a metas e programas de Governo, razão pela qual ao longo do corpo do projeto encontramos, intrinsecamente, em tese, a inconstitucionalidade pela quebra de independência dos Poderes Constituídos. E mais, ainda que tenha passado desapercebido pelo Nobre Deputado, não há como se adequar em grade curricular curso de formação em psicanálise pois há matéria intransponível, qual seja, a Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educacional. Quanto à fiscalização do exercício profissional ser feita pelo Ministério do Trabalho, além de totalmente desarrazoável foge ao bom-senso do homem comum uma vez que eventual fiscalização do profissional deve ser feita pela Entidade à que pertença. DAS INSTITUIÇÕES PSICANALÍTICAS Quanto as Sociedades Psicanalíticas, independe da corrente que adota, e tal tema já foi por nós enfocado, porém, dado à sua importância, trataremos de forma específica. Embora a nomenclatura seja “Sociedade”, sua natureza jurídica a partir da Constituição Federal de 1988 é de “ASSOCIAÇÃO”, o que torna importante reproduzi-la e disseca-la para evitar qualquer possibilidade de dúvidas e aloca-la dentro do ordenamento jurídico constitucional, uma vez que sua previsão legal está expressa no Título II - Dos Direitos e garantias Fundamentais - capítulo I - Dos Direitos e Deveres individuais e coletivos, assim descrito: “XVII - é plena a liberdade de Associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. XVIII - a criação de Associações e, na forma da lei, a de cooperativas independentemente de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento; XIX - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
  • 47. em julgado. XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado XXI - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicialmente e extrajudicialmente. Pela importância do regime e sistema que a constituição da República representa, não podemos isolar um Título porquanto aquele estará sempre envolvido nos chamados princípios de soberania, os quais são, dentre outros, da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, garantir o desenvolvimento nacional, prevalência dos direitos humanos, o que nos leva a um feixe de relações que ao utilizarmos o mecanismo de interpretação sistemática e teleológica, podemos perceber que as instituições Psicanalíticas assumem papel relevante na prática de assegurar que os mencionados direitos não sejam lesados, e como garantia há expressa proibição de ingerência do Poder Público. Dentro deste contexto, o legislador constituinte ao inserir a associação como Entidade que representa direitos e garantias, facultando-lhe inclusive legitimidade de estar em Juízo, em nome próprio, defendendo o direito de seus filiados, pretendeu gerar uma pessoa de direito privado cujo beneficiário imediato são os seus filiados e o beneficiário mediato é o próprio Estado vez que qualquer atividade a que venha ser desenvolvida, alcançará um beneficio social, mesmo que o seu objeto esteja inserido dentro de uma categoria específica. A partir da promulgação da Constituição de 5 de outubro de 1988, embora a personalidade jurídica da Associação seja de direito privado, passamos a trata-Ia como se fosse um terceiro gênero de pessoa, isto é, mantém a integridade dos direitos e garantias individuais e sociais e, via de regra, desenvolve atividade própria do Estado, o qual se vê impotente em relação a todos os seguimentos da manutenção qualitativa na área de pesquisa, fomento de cursos, e diversas outras atividades. Deste modo, as sociedades (ou Instituições Psicanalíticas) detém o poder de avaliar qualitativamente seus membros, através do corpo técnico pertencente aos seus quadros os quais, pela notória competência, podem administrar cursos para a formação em psicanálise, supervisão, painéis, cursos intra e extra-murais, jornadas, do mesmo modo que aqueles que estão no processo de formação fiscalizam a qualidade dos curso ministrados uma vez que qualquer sociedade existe como, também, se mantém em razão daqueles. Vale ainda destacar, que a figura do preletor não está destacada da obrigatoriedade, em tese, adotada pela maioria das sociedades, de que aquele, também, faça sua terapia pessoal. Além deste fator, toda Sociedade precisa ter seu ato constitutivo devidamente registrado, ocasião em que se torna uma Pessoa Jurídica de Direito Privado e como tal sobre ela incide todo o regramento jurídico, inclusive a Responsabilidade Civil na qualificação técnica de seus membros, de sorte que por via transversa, não se pode desconsiderar que existe uma solidariedade entre a Sociedade e seus membros, estando todos sob a égide de Leis.
  • 48. Outra questão que merece ser abordada é o aviso de número 257, datado de 06 de junho de 1657, expedido pelo Ministério da Saúde, sendo que não se trata de uma norma legal de caráter geral e abstrato, idônea a produzir os efeitos jurídicos a que se propôs, o que nos leva a desconsidera-lo com qualquer eficácia e validade jurídica. Dentro de nossa preposição, independente de qualquer projeto de Lei que vise a regulamentação do exercício Profissional de Psicanalista, cremos que a sustentação jurídica nos permite afirmar que deve a Sociedade Psicanalítica que V.S. representa, interpor AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE PROFISSIOAL cuja finalidade é buscar a declaração diretamente do Supremo Tribunal Federal, de que o exercício do ofício de psicanalista prescinde de regulamentação pelo Poder Público, cujos motivos já foram fartamente analisados. A declaração Judicial será elemento impeditivo para a formulação de qualquer projeto de Lei ou outros meios os quais pretenda descaracterizar a Psicanálise Leiga e imputar-lhe qualquer ingerência do Poder Público. Cabe esclarecer que qualquer Sociedade Psicanalítica pode ajuizar a referida ação, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal uma vez que aquela está constitucionalmente autorizada para, em nome próprio, defender os direitos de seus filiados, cuja sentença, entretanto, transcende a Sociedade – autora e, por extensão, aproveita a todas as demais, dado o caráter constitucional da matéria. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos, Atenciosamente, Maria Lúcia Rangel Janini OAB/RJ 51064
  • 49. ANEXO E – Carta do Conselho Regional de Psicologia