O documento discute os impactos do novo Código Florestal brasileiro sobre a Mata Atlântica. Originalmente cobrindo 1,3 milhão de km2, restam apenas 5% da Mata Atlântica, com a maioria da área sendo hoje ocupada por cidades, pastagens e agricultura. O novo Código contém pontos críticos que podem acelerar ainda mais o desmatamento, como permitir a consolidação de desmatamentos ilegais e a exploração de espécies em extinção.
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
Apres mata atl e cod florest kennedy 2011
1. A MATA ATLÂNTICA E OS
IMPACTOS DO NOVO
CÓDIGO FLORESTAL
PL 1.876/1999
Instituto 5º Elemento
Márcia Marques
Yoshiharu Saito
2. Art. 225. “Todos tem o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”.
3.
4.
5. A mata atlântica originalmente percorria o litoral brasileiro de ponta a ponta.
Estendia-se do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul, e ocupava uma área
de 1,3 milhão de quilômetros quadrados. Tratava-se da segunda maior floresta
tropical úmida do Brasil, só comparável à Floresta Amazônica.
O grande destaque da mata original era o pau-brasil, que deu origem ao nome
do nosso país. Alguns exemplares eram tão grossos que três homens não
conseguiam abraçar seus troncos. O pau-brasil hoje é quase uma relíquia,
existindo apenas alguns exemplares no Sul da Bahia.
Atualmente da segunda maior floresta brasileira restam apenas cerca de 5 % de
sua extensão original. Em alguns lugares como no Rio Grande do Norte, nem
vestígios.
Hoje a maioria da área litorânea que era coberta pela Mata Atlântica é ocupada
por grandes cidades, pastos e agricultura. Porém, ainda restam manchas da
floresta na Serra do Mar e na Serra da Mantiqueira, no sudeste do Brasil.
6. Calcula-se que na Mata Atlântica existam 10 mil espécies de plantas que contém uma
infinidade de espécies de cores, formas e odores diferentes. Nela se encontra
jabuticabas, cambuás, ingás, guabirobas e bacuparis. Plantas como orquídeas,
bromélias, samambaias, palmeiras, pau-brasil, jacarandá-da-bahia, cabreúva, ipês,
palmito.
11. Áreas de Preservação Permanente
São áreas de grande importância ecológica, cobertas
ou não por vegetação nativa, que têm como função
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem estar das populações humanas. Como exemplo
de APP estão as áreas de mananciais, as encostas com
mais de 45 graus de declividade, os manguezais e as
matas ciliares. Essas áreas são protegidas pela Lei
Federal nº 4.771/65 (alterados pela Lei Federal nº
7.803/89).
12.
13. Faixa marginal de Proteção - FMP – Funções
Assegurar uma área que permita a variação livre dos
níveis das águas, em sua elevação ordinária;
Acesso livre à operação de máquinas para execução
de serviços de dragagem, limpeza e outros necessários
a melhor drenagem fluvial;
Permitir contemplação paisagística, proporcionando
uma melhor qualidade de vida; e
Garantir condições para a proteção da mata ciliar.
14. LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e
demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das
autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora amea çados de
extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
15. PONTOS CRÍTICOS PL 1.876/1999
1 – Considera como consolidados desmatamentos ilegais ocorridos até
julho de 2008 (Art. 30, III)
2 – Permite consolidação de uso em áreas de preservação permanente
(APP) de rios com até 10 metros de largura, reduzindo-se na prática de
30m para 15m irrestritamente para pequenas, médias e grandes
propriedades (Art. 36).
3 – Permite autorização para desmatamento por órgãos municipais em
5.564 municípios (Art. 27).
4 – Permite exploração de espécie florestal em extinção (Art. 22). Vetada
por decisão judicial e regulação
5 – Dispensa de averbação da reserva legal no cartório de imóveis,
substituindo esta medida por um cadastro rural que pode ser municipal
mediante uma única coordenada geográfica (Art.19).
16. 6 – Cria a figura do manejo “agrosilvopastoril” de reserva legal, que nada
mais é do que gado em RL ou APP. (Art. 18, I).
Ignora e evidente diferença entre “agricultor familiar” e “pequeno produtor
rural” estendendo a este, flexibilidades no máximo cabíveis ao primeiro.
Retira 4 módulos fiscais da base de cálculode todas as propriedades rurais
do país (incluso médias e grandes) para definição do percentual de RL e isto
significa que milhões de hectares que deixam de ser RL estarão vulneráveis
ao desmatamento ou deixarão de ser recuperados ou recompostos.
7 - Permite pecuária extensiva em topos de morros, montanhas, serras,
bordas de tabuleiros, chapadas e acima dos 1.800m de altitude (Art.10)
8 – Retira do CONAMA poder de regulamentar APP’s, e consequentemente
revoga todas as resoluções em vigor. Como isso retirou, dentre outros, a
proteção direta dos manguezais, dunas, refígios de aves migratórias, locais
de nidificação e reprodução de fauna silvestre, etc.
Em caso de utilidade pública e interesse social deixam de ser debatidos com
a sociedade no CONAMA e poderão ser aprovados por decretos sem
transparência e debate público.
17. 9 – Abre para decreto federal, estadual e municipal sem debate técnico e
público a definição do rol de atividades de “baixo impacto” para permitir
novas ocupações em áreas de preservação permanente (Art. 30, VII).
10 – Define como de interesse social qualquer produção de alimentos (Ex:
monoculturas de cana, soja ou pecuária extensiva) para desmatamento em
APP. (Art. 30, IV).
11 – Suspende indefinidamente a aplicação dos instrumentos de controle
ambiental (multas, embargos, sanções) por desmatamento ilegal ocorridos
até julho de 2008, ate que o poder público desenvolva e implante PRA
(Plano de recuperação ambiental), cujo prazo deixou de ser exigido. É a
anistia do extermínio ambiental. (Art. 30).
12 – Deturpa e subverte o conceito de reserva legal que passa a ser
prioritariamente exploratório em detrimento de seu valor de conservação e
serviços ambientais e suprime APP’s de pequenos lagos com superfície
menor que um hectare (Art. 3).
13 – O embargo a empreendimentos lesivos ao meio ambiente, que
atualmente é obrigatório, passa a ser optativo, tornando-se na prática um
convite explícito ao desmatamento (Art. 58)
18. CONCLUSÃO
A perspectiva que os apoiadores do PL estão colocando é de que os pequenos
produtores rurais teriam suas atividades inviabilizadas com a manutenção e
aplicação do CFB 4.771/1965, pelo fato de que muitos não alcançaram as
metas exigidas em preservação ambiental. Porém cabe ressaltar que o atual
texto se cumprido em sua íntegra, provocará numa projeção decenal, a
expulsão de milhares de camponeses de suas terras pela degradação dos
recursos hídricos e alterações climáticas desfavoráveis ocasionadas pela
supressão vegetal nas RL e APP’s. Configurando assim em mais um
mecanismo de injustiça ambiental e conflitos de uso e apropriação de territórios
com graves reflexos sociais no grandes centros urbanos (Êxodo rural e crise no
abastecimento de alimentos).
Nenhuma legislação que venha a tratar de ciências da terra pode deixar de ser
rigorosamente baseada em conceitos, estudos e recomendações destas
mesmas ciências. O que temos é mero fruto dos interesses financeiros de
setores que se colocam acima da coletividade e da soberania nacional,
expondo nossa política externa e as metas ambientais assumidas em 1992
(RIO 92) e em 1998 (Protocolo de Kioto) no tocante a redução dos GEE (Gases
de efeito estufa), a uma fragilidade que repercutirá negativamente já no próximo
ano durante a RIO+20, nos dias 14 e 15 de maio de 2012.