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1
O QUE DIZ A LDB SOBRE A FORMAÇÃO DE
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO PARA A
ADMINISTRAÇÃO
ART. 64- “ A formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a
educação básica, será feita em cursos de
pedagogia ou em nível de pós graduação, a
critério da instituição de ensino, garantida, nesta
formação, a base comum nacional”.
O QUE DIZ A LDB SOBRE A FORMAÇÃO DE
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO PARA A
ADMINISTRAÇÃO
ART. 64- “ A formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a
educação básica, será feita em cursos de
pedagogia ou em nível de pós graduação, a
critério da instituição de ensino, garantida, nesta
formação, a base comum nacional”.
2
SITUANDO O PROFISSIONAL DA
EDUCAÇÃO NO CONTEXTO ATUAL
DIRETOR DE ESCOLA
SUPERVISOR DE ENSINO/
SUPERVISOR ESCOLAR
SITUANDO O PROFISSIONAL DA
EDUCAÇÃO NO CONTEXTO ATUAL
DIRETOR DE ESCOLA
SUPERVISOR DE ENSINO/
SUPERVISOR ESCOLAR
3
DIRETOR DE ESCOLA
Rede Pública Estadual do Estado de São Paulo
Forma de provimento- concurso publico de provas e títulos
nomeação cargo
Requisitos :
 licenciatura plena em Pedagogia ou Pós Graduação em
Educação;
 ter no mínimo 8 anos de efetivo exercício no magistério.
DIRETOR DE ESCOLA
Rede Pública Estadual do Estado de São Paulo
Forma de provimento- concurso publico de provas e títulos
nomeação cargo
Requisitos :
 licenciatura plena em Pedagogia ou Pós Graduação em
Educação;
 ter no mínimo 8 anos de efetivo exercício no magistério.
4
Rede Municipal de Ensino- Prefeitura de São Paulo
DIRETOR DE ESCOLA
Carreira do magistério classe de gestores escolares
Provimento de cargo:
concurso de acesso, de prova e títulos
Requisitos: Habilitação em Administração Escolar
correspondente a Lic.Plena em Pedagogia ou
Complem. Pedag. ou Pós Graduação em Educação;
experiência mínima de 3 anos no magistério
Regime de Trabalho Jornada Básica 40 horas semanais
Rede Municipal de Ensino- Prefeitura de São Paulo
DIRETOR DE ESCOLA
Carreira do magistério classe de gestores escolares
Provimento de cargo:
concurso de acesso, de prova e títulos
Requisitos: Habilitação em Administração Escolar
correspondente a Lic.Plena em Pedagogia ou
Complem. Pedag. ou Pós Graduação em Educação;
experiência mínima de 3 anos no magistério
Regime de Trabalho Jornada Básica 40 horas semanais
5
SUPERVISOR DE ENSINO
Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo
A) Forma de provimento concurso público prova e títulos
acesso
B) Requisitos Licenciatura plena em pedagogia ou Pós
Graduação em Educação
Ter no mínimo 8 anos de efetivo exercício
no magistério dos quais 2 anos no
exercício de cargo de suporte pedagógico
educacional, ou de direção de órgãos técnicos
ou
ter no mínimo 10 anos de magistério
SUPERVISOR DE ENSINO
Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo
A) Forma de provimento concurso público prova e títulos
acesso
B) Requisitos Licenciatura plena em pedagogia ou Pós
Graduação em Educação
Ter no mínimo 8 anos de efetivo exercício
no magistério dos quais 2 anos no
exercício de cargo de suporte pedagógico
educacional, ou de direção de órgãos técnicos
ou
ter no mínimo 10 anos de magistério
6
Exige compromisso com :
Educação pública
Conhecimento e entendimento sobre políticas educacionais
Liderança e sensibilidade no trabalho com pessoas
Capacidade de trabalhar em equipe
Competência técnica e ética profissional
É desejável, ainda, experiência diversificada do profissional
na docência e na gestão escolar
Exige compromisso com :
Educação pública
Conhecimento e entendimento sobre políticas educacionais
Liderança e sensibilidade no trabalho com pessoas
Capacidade de trabalhar em equipe
Competência técnica e ética profissional
É desejável, ainda, experiência diversificada do profissional
na docência e na gestão escolar
7
Rede Municipal de Ensino da Prefeitura de São Paulo
SUPERVISOR ESCOLAR
A)Provimento concurso de acesso, de provas e títulos
B)Requisitos Habilitação em Supervisão, correspondente
Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação
pedagógica, ou Pós Graduação em Educação
Experiência mínima de 6 anos no
Magistério
dos quais 3 anos no exercício de cargos:
Coord.Pedag; Ass. Diretor; Diretor;
Supervisor // Coordenação Geral e
Rede Municipal de Ensino da Prefeitura de São Paulo
SUPERVISOR ESCOLAR
A)Provimento concurso de acesso, de provas e títulos
B)Requisitos Habilitação em Supervisão, correspondente
Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação
pedagógica, ou Pós Graduação em Educação
Experiência mínima de 6 anos no
Magistério
dos quais 3 anos no exercício de cargos:
Coord.Pedag; Ass. Diretor; Diretor;
Supervisor // Coordenação Geral e
8
4) DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo
A)Provimento em comissão, nomeação precedida de
processo de escolha a critério da Secretaria de Educação
B)Requisitos Curso superior, licenciatura de graduação
plena ou de Pós Graduação em Educação;
ser titular de cargo do QM;
ter no mínimo 8 anos de efetivo exercício no
cargo de suporte pedagógico educacional ou
de direção de órgãos técnicos
ou
ter no mínimo 10 anos de magistério
9
Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo
DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO
A)Provimento livre provimento em comissão pelo Prefeito
dentre os integrantes do Magistério Municipal;
B)Requisitos Exigida habilitação em grau superior,
correspondente a licenciatura plena;
Experiência mínima de 3 anos no
magistério Municipal.
10
OBSERVAR TAMBÉM:
Indicação CEE nº 23/2002- Aprovada em 04/12/2002- Estabelece
orientações para o exercício das atividades previstas no Art. 64, LDB
9394/96, que trata da formação dos Especialistas de educação.
Deliberação CEE 26/2002- Fixa normas para os cursos de Especialização
que se destinam à formação de profissionais da Educação prevista no
Art. 64 da LDB.
Deliberação CEE nº 53/2005 -Fixa normas para os Cursos de
Especialização que se destinam a formação de profissionais da Educação
prevista no artigo 64 da LDB.
Indicação nº 54/2005- Normas para os Cursos de Especialização que se
destinam à formação de profissionais da educação prevista no Art. 64 da
LDB e para o seu exercício profissional.

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  • 1. 1 O QUE DIZ A LDB SOBRE A FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO ART. 64- “ A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de pedagogia ou em nível de pós graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional”. O QUE DIZ A LDB SOBRE A FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO ART. 64- “ A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de pedagogia ou em nível de pós graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional”.
  • 2. 2 SITUANDO O PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NO CONTEXTO ATUAL DIRETOR DE ESCOLA SUPERVISOR DE ENSINO/ SUPERVISOR ESCOLAR SITUANDO O PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO NO CONTEXTO ATUAL DIRETOR DE ESCOLA SUPERVISOR DE ENSINO/ SUPERVISOR ESCOLAR
  • 3. 3 DIRETOR DE ESCOLA Rede Pública Estadual do Estado de São Paulo Forma de provimento- concurso publico de provas e títulos nomeação cargo Requisitos :  licenciatura plena em Pedagogia ou Pós Graduação em Educação;  ter no mínimo 8 anos de efetivo exercício no magistério. DIRETOR DE ESCOLA Rede Pública Estadual do Estado de São Paulo Forma de provimento- concurso publico de provas e títulos nomeação cargo Requisitos :  licenciatura plena em Pedagogia ou Pós Graduação em Educação;  ter no mínimo 8 anos de efetivo exercício no magistério.
  • 4. 4 Rede Municipal de Ensino- Prefeitura de São Paulo DIRETOR DE ESCOLA Carreira do magistério classe de gestores escolares Provimento de cargo: concurso de acesso, de prova e títulos Requisitos: Habilitação em Administração Escolar correspondente a Lic.Plena em Pedagogia ou Complem. Pedag. ou Pós Graduação em Educação; experiência mínima de 3 anos no magistério Regime de Trabalho Jornada Básica 40 horas semanais Rede Municipal de Ensino- Prefeitura de São Paulo DIRETOR DE ESCOLA Carreira do magistério classe de gestores escolares Provimento de cargo: concurso de acesso, de prova e títulos Requisitos: Habilitação em Administração Escolar correspondente a Lic.Plena em Pedagogia ou Complem. Pedag. ou Pós Graduação em Educação; experiência mínima de 3 anos no magistério Regime de Trabalho Jornada Básica 40 horas semanais
  • 5. 5 SUPERVISOR DE ENSINO Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo A) Forma de provimento concurso público prova e títulos acesso B) Requisitos Licenciatura plena em pedagogia ou Pós Graduação em Educação Ter no mínimo 8 anos de efetivo exercício no magistério dos quais 2 anos no exercício de cargo de suporte pedagógico educacional, ou de direção de órgãos técnicos ou ter no mínimo 10 anos de magistério SUPERVISOR DE ENSINO Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo A) Forma de provimento concurso público prova e títulos acesso B) Requisitos Licenciatura plena em pedagogia ou Pós Graduação em Educação Ter no mínimo 8 anos de efetivo exercício no magistério dos quais 2 anos no exercício de cargo de suporte pedagógico educacional, ou de direção de órgãos técnicos ou ter no mínimo 10 anos de magistério
  • 6. 6 Exige compromisso com : Educação pública Conhecimento e entendimento sobre políticas educacionais Liderança e sensibilidade no trabalho com pessoas Capacidade de trabalhar em equipe Competência técnica e ética profissional É desejável, ainda, experiência diversificada do profissional na docência e na gestão escolar Exige compromisso com : Educação pública Conhecimento e entendimento sobre políticas educacionais Liderança e sensibilidade no trabalho com pessoas Capacidade de trabalhar em equipe Competência técnica e ética profissional É desejável, ainda, experiência diversificada do profissional na docência e na gestão escolar
  • 7. 7 Rede Municipal de Ensino da Prefeitura de São Paulo SUPERVISOR ESCOLAR A)Provimento concurso de acesso, de provas e títulos B)Requisitos Habilitação em Supervisão, correspondente Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação pedagógica, ou Pós Graduação em Educação Experiência mínima de 6 anos no Magistério dos quais 3 anos no exercício de cargos: Coord.Pedag; Ass. Diretor; Diretor; Supervisor // Coordenação Geral e Rede Municipal de Ensino da Prefeitura de São Paulo SUPERVISOR ESCOLAR A)Provimento concurso de acesso, de provas e títulos B)Requisitos Habilitação em Supervisão, correspondente Licenciatura Plena em Pedagogia ou complementação pedagógica, ou Pós Graduação em Educação Experiência mínima de 6 anos no Magistério dos quais 3 anos no exercício de cargos: Coord.Pedag; Ass. Diretor; Diretor; Supervisor // Coordenação Geral e
  • 8. 8 4) DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo A)Provimento em comissão, nomeação precedida de processo de escolha a critério da Secretaria de Educação B)Requisitos Curso superior, licenciatura de graduação plena ou de Pós Graduação em Educação; ser titular de cargo do QM; ter no mínimo 8 anos de efetivo exercício no cargo de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos ou ter no mínimo 10 anos de magistério
  • 9. 9 Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo DIRETOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO A)Provimento livre provimento em comissão pelo Prefeito dentre os integrantes do Magistério Municipal; B)Requisitos Exigida habilitação em grau superior, correspondente a licenciatura plena; Experiência mínima de 3 anos no magistério Municipal.
  • 10. 10 OBSERVAR TAMBÉM: Indicação CEE nº 23/2002- Aprovada em 04/12/2002- Estabelece orientações para o exercício das atividades previstas no Art. 64, LDB 9394/96, que trata da formação dos Especialistas de educação. Deliberação CEE 26/2002- Fixa normas para os cursos de Especialização que se destinam à formação de profissionais da Educação prevista no Art. 64 da LDB. Deliberação CEE nº 53/2005 -Fixa normas para os Cursos de Especialização que se destinam a formação de profissionais da Educação prevista no artigo 64 da LDB. Indicação nº 54/2005- Normas para os Cursos de Especialização que se destinam à formação de profissionais da educação prevista no Art. 64 da LDB e para o seu exercício profissional.