3. Introdução
O CDC regula a responsabilidade civil de duas
formas, ambas inseridas no Capítulo IV, mas em seções
distintas. A primeira é a responsabilidade pelo fato do
produto e do serviço; a segunda é a responsabilidade por
vícios do produto ou do serviço.
Tanto uma forma de responsabilidade, quanto
outra, adotam a Teoria Objetiva da responsabilidade civil,
ou seja, quando se fala em relação de consumo, foge-se à
regra do caput do artigo 927 do Código Civil, que exige o
elemento culpa para indenizar o dano causado.
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4. Portanto, se uma obrigação nasce de uma relação
de consumo, aplica-se a regra do CDC, sem se
questionar se proveniente de uma celebração
contratual ou não.
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5. Componentes da relação de
consumo
Os componentes da relação de consumo são o consumidor, o
fornecedor, o produto ou serviço, e o seu fato propulsor.
FORNECEDOR
PRODUTO
CONSUMIDOR
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6. Consumidor
O consumidor é o destinatário final do produto ou serviço.
Art. 2º do CDC. "Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final“
evento.“
O
O art. 17 do CDC dispõe que: "Para os efeitos
desta seção, equiparam-se aos consumidores
todas as vítimas do evento.“
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7. Este artigo afirma que, na ocorrência de um acidente
de consumo (falta de observância das regras reguladoras de
fornecimento de serviços ou de produtos), as pessoas
atingidas por este, equiparam-se ao consumidor.
Esta equiparação foi imposta no CDC, pois os danos e
prejuízos causados, na maioria das vezes, não atingem
apenas os consumidores. A inclusão deste dispositivo
demonstra que todas as pessoas que forem vítimas de um
acidente de consumo estão habilitadas a pleitear seus
direitos.
8. Fornecedor
O CDC classificou o fornecedor como todo e
qualquer praticante de uma atividade econômica
dirigida ao mercado de consumo. Abrange, desta
forma, o produtor, o fabricante, o importador, o
exportador, o comerciante, o prestador de serviços.
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9. Produto ou serviço
O produto tem o sentido de bem, seja este móvel ou
imóvel, material ou imaterial. O serviço trata-se do
trabalho prestado pelo fornecedor.
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10. Acidentes de consumo
O Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer
critérios para a defesa do consumidor, procura protegê-lo do
fornecimento de produtos ou serviços nocivos à sua saúde
ou comprometedores da sua segurança.
No entanto, os fornecedores e prestadores de serviços
não observam as regras a eles impostas e, ocasionam os
chamados acidentes de consumo. Um acidente de consumo
nada mais é do que um dano ocasionado por um produto ou
serviço prejudicial à saúde ou à segurança do consumidor.
O gerador do acidente de consumo deve ser
responsabilizado pelo mesmo conforme preceitua o CDC em
seus arts. 12 e 14.
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11. A responsabilidade civil do art. 12 do
CDC
A responsabilidade civil do art. 12 do
CDC, corresponde à responsabilidade pelo fato do produto.
Considera-se como defeito do produto a má informação.
Assim encontra-se o caput do art. 12 da lei
consumerista:
"O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos
decorrentes
de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos".
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12. Da interpretação deste dispositivo extrai-se que, a
responsabilidade permanece objetiva.
O fabricante, o produtor, o construtor e o importador
são responsabilizados sempre que os produtos contenham
defeitos e como consequência causem dano (moral ou
físico) ao consumidor. Assim, é indispensável esclarecer
como se registra o defeito do produto, pois se não houver
nexo causal não há responsabilização.
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13. O defeito do produto surge quando não há segurança no
mesmo, e para isso são levadas em consideração algumas
circunstâncias, entre as quais:
• a apresentação do produto;
• o uso e os riscos que razoavelmente do produto se
espera;
• a época em que o produto foi colocado em circulação.
Parágrafo 2º, art. 12 do CDC. "O produto
não é considerado defeituoso pelo fato de
outro de melhor qualidade ter sido colocado
no mercado.“
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14. A responsabilidade do fabricante, do construtor, do
produtor ou do importador é excluída quando o mesmo
provar:
I. que não colocou o produto no mercado;
II. que, embora haja colocado no mercado, o defeito
inexiste;
III. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto às vítimas do evento, o Código estatui que
todas devem ser equiparadas ao consumidor. Quanto aos
autores do evento, sejam eles nacionais ou
estrangeiros, importadoras e outros, todos são
responsáveis por qualquer dano e, consequente, obrigados
à
repará-los.
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15. Responsabilidade do fabricante
O fabricante, contudo, pode liberar-se da
responsabilidade se provar que o produto não se tornou
defeituoso devido aos elementos que o constituem e sim em
decorrência de má conservação e utilização e que este
defeito ocorreu em poder dos intermediários ou do próprio
consumidor.
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16. Responsabilidade do construtor
Em relação ao construtor, ele também é responsável
pelo que produz. Porém Caio Mário da Silva Pereira afirma
que a responsabilidade do construtor deve ser examinada
de duas formas:
1. em relação de quem lhe encomendou a obra;
2. e em relação a terceiros.
Existe um questionamento para se saber de quem é
a responsabilidade pela edificação em terreno impróprio
para construção, pois o construtor ao invés de se omitir
frente a vontade do seu cliente deve negar-se a edificar
levando em conta seus conhecimentos profissionais.
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17. A responsabilidade é do construtor se a obra
danificar a construção vizinha e se ocorrer o
contrário, a obra é danificada pela construção
vizinha, esta é a responsável. A solidariedade
entre construtor e o dono da construção traz-nos
discussões. Isso ocorre porque cada um deve arcar
com a responsabilidade que lhe é imposta.
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18. A responsabilidade civil do art. 14 do
CDC
A responsabilidade civil do art. 14 do CDC, corresponde à
responsabilidade pelo fato do serviço. O fornecedor é
responsável (com ou sem culpa) pela reparação de quaisquer
danos causados aos consumidores, por defeitos decorrentes do
fornecimento dos serviços, bem como pela ineficiência ou
inadequação de informações sobre o modo de usá-los, servi-los
ou fruí-los.
Infelizmente, percebe-se que na prática, são raros os casos
de consumidores indenizados pela precariedade dos serviços
ou fornecimento, pela má orientação ou pela inadequada ou
insuficiente informação.
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19. O serviço é defeituoso quando não oferece a segurança
que o consumidor dele tem o direito de esperar e de exigir.
Para isso, devem ser consideradas algumas
circunstâncias inerentes a cada espécie de fornecimento dos
serviços.
O modo de fornecimento é muito importante, uma vez
que se o serviço não é fornecido adequadamente surge o
risco. Este, por sua vez, só exime de responsabilidade o
fornecedor, se informar com exatidão tudo que o consumidor
deve saber sobre o produto ou serviço.
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20. Existem sim riscos razoavelmente conhecidos. A
afirmativa do Código não é concreta, pois não se pode
assegurar que todos, sem distinção, tenham conhecimento
dos razoáveis riscos.
Por outro lado, a adoção de novas técnicas, não
torna o serviço defeituoso. (Parágrafo 2º, art. 14 do CDC)
O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
• que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
• a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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21. Parágrafo 4º, art. 14, CDC. "A responsabilidade
pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação da culpa.“
O parágrafo 4º é exceção à regra da
responsabilidade objetiva. A responsabilidade
equivale à apuração do dano nos casos de
negligência, imperícia ou imprudência, pois
qualquer destes fatores é causa geradora da
culpa, que leva a responsabilidade por toda
espécie de dano causado, in casu, ao
consumidor.
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22. A responsabilidade do comerciante
Em alguns casos o comerciante também se
responsabiliza pelo dano causado ao consumidor. Trata-se
da responsabilidade subsidiária, isso significa que, o
comerciante, com igual intensidade, é responsável no
caso de defeitos dos produtos (catalogados no artigo 12
do CDC).
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23. Configura-se em três hipóteses:
• quando não for possível identificar o fabricante, produtor, e
importador dos produtos que causaram o dano;
• quando o produto ou serviço não trouxer identificação
clara;
• quando o comerciante não conservar adequadamente os
produtos perecíveis.
Nos dois primeiros casos caberá ao comerciante, caso
ele
queira,
ação
de
regresso
em
face
do
fabricante, produtor, construtor ou importador. Quanto a não
conservar adequadamente os produtos perecíveis cabe uma
ressalva, uma vez que, o comerciante não possui neste caso
responsabilidade objetiva e sim subjetiva.
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24. Parágrafo único do art.13, CDC. "Aquele
que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra
os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento
danoso.“
A análise do mencionado parágrafo mostra que o
comerciante ou qualquer outra pessoa que
pagar, mediante prova de pagamento, o valor da
indenização poderá acionar os outros que tenham
participado na causa do dano ou prejuízo, no quanto
correspondente à parte de cada um.
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25. A responsabilidade de diversas pessoas causadoras
do prejuízo, direta ou indiretamente é Princípio do
Direito, mas de qualquer forma não há como fugir dessa
conjugação de responsabilidade, que pode até ser
proporcional se as participações no dano forem iguais
(cada qual com seu grau de culpa).
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26. O Procon (Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor) é um
exemplo de órgão público sem personalidade jurídica e com
esta legitimação ativa em muito tem contribuído para a defesa e
proteção do consumidor.
Mas há que se ressaltar que o Procon possui apenas
legitimidade ativa, sendo excluída do mesmo a legitimidade
passiva, haja vista ser órgão sem personalidade jurídica.
Vejamos uma decisão do STJ a este respeito:
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