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OEA – OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO
Em consonância com as necessidades de segurança e controles aduaneiros do Brasil, foi
instituído o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) através da
publicação da Instrução Normativa RFB nº 1521, de 04 de dezembro de 2014, segundo a qual é
considerado Operador Econômico o interveniente em operação de comércio exterior
envolvido em movimentação internacional de mercadorias, mediante o cumprimento
voluntário de critérios de segurança específicos e aplicados à cadeia logística e/ou das
obrigações tributárias e aduaneiras.
Neste aspecto, entende-se por interveniente o importador ou o exportador, o depositário de
mercadoria sob controle aduaneiro, o operador portuário ou aeroportuário, o transportador, o
despachante aduaneiro e o agente de carga, os quais podem solicitar sua inclusão ao
programa, garantindo a segurança e agilização do fluxo do comércio internacional mediante a
adoção de padrões internacionais de segurança, beneficiando-se de Acordos de
Reconhecimento Mútuo que atendam ao interesse nacional, além de elevar o nível de
confiança no seu relacionamento com a Receita Federal do Brasil.
Pautado nas melhores práticas de segurança existentes no mundo, o Programa Brasileiro de
Operador Econômico Autorizado pretende melhorar a posição do Brasil no comércio
internacional, além de favorecer as relações econômicas, através das exportações. O Programa
foi anunciado durante a 72ª Reunião do Comitê da Organização Mundial das Aduanas (OMA),
em Recife, momento em que as empresas Embraer, DHL Global Forwarding, Aeroportos Brasil
Viracopos SA, 3M do Brasil e CNH Industrial Latin America Ltda. receberam a certificação de
Operador Econômico Autorizado (OEA), pelo fato de os atos do projeto piloto com elas
realizado terem sido incorporados ao Programa Brasileiro de OEA.
A implantação do programa está sendo realizada em 03 (três) etapas:
OEA – Segurança (OEA-S): relacionado ao cumprimento de critérios ligados à segurança da
cadeia logística de comércio exterior, tem foco no fluxo de exportação, ora implantado;
OEA – Conformidade (OEA-C): relacionado ao cumprimento de obrigações aduaneiras e
tributárias, tem foco no fluxo de importações, abrange a ampliação e revisão do Despacho
Aduaneiro Expresso Linha Azul e tem previsão de implantação em dezembro de 2015. Com
base nos critérios acima relacionados, inclui os operadores que optarem pela conjunta do OEA
Segurança e Cumprimento denominado OEA – Pleno (OEA-P);
OEA – Integrado: visa a agilização e, sobretudo, a integração dos procedimentos de comércio
exterior através da incorporação de outros órgãos estatais como ANVISA e VIGIAGRO.
A certificação, seja em qual modalidade for, genericamente, compreende 05 (cinco) etapas: (i)
autoavaliação pelo solicitante; (ii) formalização da solicitação de certificação; (iii) exame de
admissibilidade da solicitação; (iv) análise da conformidade de acordo com os critérios de
elegibilidade e os específicos da modalidade da certificação requerida; (v) respectiva entrega
do certificado, em reconhecimento à parceria Aduana-Empresa. O prazo de análise de
certificação é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, sendo
o mesmo suspenso em caso de necessidade de atendimento de eventuais exigências por parte
da Receita Federal do Brasil.
De caráter voluntário, a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou
limitação na atuação do interveniente em operações de comércio exterior, no entanto, os
benefícios concedidos restringem-se aos operadores certificados, os quais atendem os
requisitos e critérios instituídos pela normativa publicada.
Transcorridas as etapas da certificação, esta se materializará mediante publicação de
Despacho Decisório no Diário Oficial da União, em caráter precário e por prazo de validade
indeterminado. Destaca-se que, apesar de o Despacho ser emitido no número da inscrição do
CNPJ do estabelecimento matriz da solicitante, é extensivo a todos os estabelecimentos da
requerente, sendo todos beneficiados em qualquer local alfandegado do território aduaneiro.
Uma inovação quanto a esse programa, é a criação de um Fórum Consultivo direcionado, com
o objetivo de constituir canal permanente de comunicação entre os Operadores Econômicos
Autorizados e a Receita Federal do Brasil, precipuamente, para saneamento de dúvidas. Isso
tudo visa fortalecer o Programa, que trará ganhos significativos para o Brasil, a serem
identificados já a partir de 2017. Sem dúvida, estamos diante um marco nacional, como
ressaltou Soraya Rosar, gerente-executiva de Negociações Internacionais da Confederação
Nacional das Indústrias (CNI), no lançamento do Programa, dada a criação de um diferencial
para o futuro do comércio internacional brasileiro.
Por:
Vanessa Ventura
Advogada, especialista em Direito Tributário, com atuação na área de Comércio Exterior, é
Auditoria Internacional BASC.
Fonte: Revista Sem Fronteiras edição de Dezembro de 2014, Ano XVI, Número 502.

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  • 1. OEA – OPERADOR ECONÔMICO AUTORIZADO Em consonância com as necessidades de segurança e controles aduaneiros do Brasil, foi instituído o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1521, de 04 de dezembro de 2014, segundo a qual é considerado Operador Econômico o interveniente em operação de comércio exterior envolvido em movimentação internacional de mercadorias, mediante o cumprimento voluntário de critérios de segurança específicos e aplicados à cadeia logística e/ou das obrigações tributárias e aduaneiras. Neste aspecto, entende-se por interveniente o importador ou o exportador, o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro, o operador portuário ou aeroportuário, o transportador, o despachante aduaneiro e o agente de carga, os quais podem solicitar sua inclusão ao programa, garantindo a segurança e agilização do fluxo do comércio internacional mediante a adoção de padrões internacionais de segurança, beneficiando-se de Acordos de Reconhecimento Mútuo que atendam ao interesse nacional, além de elevar o nível de confiança no seu relacionamento com a Receita Federal do Brasil. Pautado nas melhores práticas de segurança existentes no mundo, o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado pretende melhorar a posição do Brasil no comércio internacional, além de favorecer as relações econômicas, através das exportações. O Programa foi anunciado durante a 72ª Reunião do Comitê da Organização Mundial das Aduanas (OMA), em Recife, momento em que as empresas Embraer, DHL Global Forwarding, Aeroportos Brasil Viracopos SA, 3M do Brasil e CNH Industrial Latin America Ltda. receberam a certificação de Operador Econômico Autorizado (OEA), pelo fato de os atos do projeto piloto com elas realizado terem sido incorporados ao Programa Brasileiro de OEA. A implantação do programa está sendo realizada em 03 (três) etapas: OEA – Segurança (OEA-S): relacionado ao cumprimento de critérios ligados à segurança da cadeia logística de comércio exterior, tem foco no fluxo de exportação, ora implantado; OEA – Conformidade (OEA-C): relacionado ao cumprimento de obrigações aduaneiras e tributárias, tem foco no fluxo de importações, abrange a ampliação e revisão do Despacho Aduaneiro Expresso Linha Azul e tem previsão de implantação em dezembro de 2015. Com
  • 2. base nos critérios acima relacionados, inclui os operadores que optarem pela conjunta do OEA Segurança e Cumprimento denominado OEA – Pleno (OEA-P); OEA – Integrado: visa a agilização e, sobretudo, a integração dos procedimentos de comércio exterior através da incorporação de outros órgãos estatais como ANVISA e VIGIAGRO. A certificação, seja em qual modalidade for, genericamente, compreende 05 (cinco) etapas: (i) autoavaliação pelo solicitante; (ii) formalização da solicitação de certificação; (iii) exame de admissibilidade da solicitação; (iv) análise da conformidade de acordo com os critérios de elegibilidade e os específicos da modalidade da certificação requerida; (v) respectiva entrega do certificado, em reconhecimento à parceria Aduana-Empresa. O prazo de análise de certificação é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, sendo o mesmo suspenso em caso de necessidade de atendimento de eventuais exigências por parte da Receita Federal do Brasil. De caráter voluntário, a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações de comércio exterior, no entanto, os benefícios concedidos restringem-se aos operadores certificados, os quais atendem os requisitos e critérios instituídos pela normativa publicada. Transcorridas as etapas da certificação, esta se materializará mediante publicação de Despacho Decisório no Diário Oficial da União, em caráter precário e por prazo de validade indeterminado. Destaca-se que, apesar de o Despacho ser emitido no número da inscrição do CNPJ do estabelecimento matriz da solicitante, é extensivo a todos os estabelecimentos da requerente, sendo todos beneficiados em qualquer local alfandegado do território aduaneiro. Uma inovação quanto a esse programa, é a criação de um Fórum Consultivo direcionado, com o objetivo de constituir canal permanente de comunicação entre os Operadores Econômicos Autorizados e a Receita Federal do Brasil, precipuamente, para saneamento de dúvidas. Isso tudo visa fortalecer o Programa, que trará ganhos significativos para o Brasil, a serem identificados já a partir de 2017. Sem dúvida, estamos diante um marco nacional, como ressaltou Soraya Rosar, gerente-executiva de Negociações Internacionais da Confederação Nacional das Indústrias (CNI), no lançamento do Programa, dada a criação de um diferencial para o futuro do comércio internacional brasileiro.
  • 3. Por: Vanessa Ventura Advogada, especialista em Direito Tributário, com atuação na área de Comércio Exterior, é Auditoria Internacional BASC. Fonte: Revista Sem Fronteiras edição de Dezembro de 2014, Ano XVI, Número 502.