O documento descreve os principais benefícios previdenciários no Brasil, incluindo auxílio-acidente, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. É explicado quem tem direito a cada benefício, como solicitar e os valores recebidos.
2. Auxílio-Acidente
Definição: Benefício pago ao
trabalhador que sofre um
acidente e fica com sequelas que
reduzem sua capacidade de
trabalho. É concedido para
segurados que recebiam auxílio-doença.
Têm direito ao auxílio-acidente
o trabalhador
empregado, o trabalhador avulso
e o segurador especial. O
empregado doméstico, o
contribuinte individual e o
facultativo não recebem o
benefício.
3. Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo
mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter
qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de
continuar desempenhando suas atividades, por meio de
exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser
acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência
Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago
quando o trabalhador se aposenta. O pagamento se dá a
partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença. O
valor do benefício corresponde a 50% do salário de
benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o
mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
4. Auxílio-Doença
Definição: Benefício concedido ao segurado
impedido de trabalhar por doença ou acidente por
mais de 15 dias consecutivos. No caso dos
trabalhadores com carteira assinada, os primeiros
15 dias são pagos pelo empregador, exceto o
doméstico, e a Previdência Social paga a partir do
16º dia de afastamento do trabalho. Para os
demais segurados inclusive o doméstico, a
Previdência paga o auxílio desde o início da
incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em
ambos os casos, deverá ter ocorrido o
requerimento do benefício.
Para concessão de auxílio-doença é necessária a
comprovação da incapacidade em exame
realizado pela perícia médica da Previdência
Social.
5. Para ter direito ao benefício:
O trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social
por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não
será exigido em caso de acidente de qualquer natureza
(por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de
doença profissional ou do trabalho.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o
prazo mínimo de contribuição e desde que tenha
qualidade de segurado quando do início da incapacidade,
o trabalhador acometido de tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em
estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da
imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por
radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia
grave.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à
previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o
benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do
agravamento da enfermidade.
6. O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar
exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar
para sua atividade habitual, deverá participar do programa de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade,
prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o
benefício suspenso.
Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as
contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do
auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver
pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores,
totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses).
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado
recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o
benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
A empresa poderá requerer o benefício de auxílio-doença
para seu empregado ou contribuinte individual que lhe
preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões
referentes ao benefício.
7. Auxílio Doença-Acidentário
Definição: Benefício concedido ao
segurado incapacitado para o
trabalho em decorrência de
acidente de trabalho ou de
doença profissional.
Considera-se acidente de
trabalho aquele ocorrido no
exercício de atividades
profissionais a serviço da
empresa (típico) ou ocorrido no
trajeto casa-trabalho-casa (de
trajeto).
8. Têm direito ao auxílio-doença acidentário:
O empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o
segurado especial.
A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo
mínimo de contribuição. Ao trabalhador que recebe auxílio-doença,
a Previdência oferece o programa de reabilitação
profissional.
A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional
será feita à Previdência Social em formulário próprio, preenchido
em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou dependente),
3ª via (sindicato de classe do trabalhador) e 4ª (empresa). A
CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio
trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo
médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério
Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do
Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da
Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia
Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma
Agência da Previdência Social pelo emitente.
9. A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de
lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional
têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário
próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do
acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia
trabalhado, atestado médico e data da emissão).
Também devem ser informadas à Previdência Social por meio da
CAT mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho
ou doença ocupacional.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social acidentes
de trabalho ocorridos com seus funcionários, mesmo que não
haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte
ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser
imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está
sujeita à multa.
Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é
pago pela empresa. Depois, a Previdência Social é responsável
pelo pagamento. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente
de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado
licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às
atividades.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera
a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se
transforma em aposentadoria por invalidez.
10. Aposentadoria
por invalidez
Definição: Benefício concedido aos
trabalhadores que, por doença ou
acidente, forem considerados pela
perícia médica da Previdência
Social incapacitados para exercer
suas atividades ou outro tipo de
serviço que lhes garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por
invalidez quem ao se filiar à
Previdência Social já tiver doença
ou lesão que geraria o benefício, a
não ser quando a incapacidade
resultar no agravamento da
enfermidade.
11. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar
por perícia médica de dois em dois anos ou o benefício pode
ser suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o
segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir
para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso
de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é
exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência
Social.
Se o trabalhador estiver recebendo auxílio-doença, a
aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia
imediatamente posterior ao da cessão do auxílio-doença.
Se o trabalhador não estiver recebendo auxílio-doença:
Empregados - a partir do 16º dia de afastamento da
atividade ou a partir da data de entrada do requerimento,
se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30
dias.
Demais segurados - a partir da data da incapacidade ou a
partir da data de entrada do requerimento, quando
solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.
12. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO:
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do
salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em
auxílio-doença. O segurado especial (trabalhador rural)
terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu
espontaneamente.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente
de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor
da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da
data do seu pedido.
13. Aposentadoria Especial
Definição: A aposentadoria
especial é um benefício
concedido aos trabalhadores
assegurados pela previdência
que tenham trabalhado em
condições prejudiciais à
saúde. Nestas condições o
tempo de trabalho necessário
para se aposentar diminui,
variando de acordo com o
agente a que o trabalhador foi
exposto.
14. Aposentadoria Especial
A comprovação destas
condições especiais deve
ser feita em um formulário
preenchido pela empresa
empregadora, com base
em Laudo Técnico de
Condições Ambientais de
Trabalho (LTCA) expedido
por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança
do trabalho.
15. Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito até 25
de julho de 1991 deverá comprovar 180 contribuições, e a
partir desta data deve seguir a tabela de carência.
16. A comprovação de exposição aos agentes nocivos será
feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu
preposto, com base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A aposentadoria especial requerida e concedida a partir
de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário
permaneça ou retorne à atividade que ensejou a
concessão desse benefício, na mesma ou em outra
empresa.
A aposentadoria especial é irreversível e irrenunciável:
depois que receber o primeiro pagamento, sacar o PIS ou
o Fundo de Garantia (o que ocorrer primeiro), o segurado
não poderá desistir do benefício.
17. Pensão por morte
Definição: Quando um
segurado da previdência
social morre, seus
dependentes passam a
ter direito à uma pensão
morte. Não há tempo
mínimo de contribuição
(carência) para receber a
pensão, mas é necessário
que o segurado estivesse
em dia com o INSS, ou
seja, estivesse na
qualidade de segurado.
18. Quem tem direito?
São considerados dependentes:
Classe 1: esposa(o), companheira(o), filho menor de 21 anos
não emancipado, enteados e tutelados, e companheiro(a)
homossexual com relação estável comprovada.
Classe 2: os pais;
Classe 3: os irmãos menores de 21 anos não emancipados ou
irmãos inválidos.
Quando há mais de um dependente, o valor do benefício é
dividido por todos igualmente.
Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe
seguinte perdem o direito ao benefício.
19. Qual é o valor do
benefício?
O valor da pensão é o mesmo que o segurado recebia quando
faleceu, ou que receberia caso estivesse aposentado por
invalidez, isto é, 100% do salário benefício.
O cálculo do salário benefício depende da data de inscrição do
trabalhador assegurado na Previdência Social:
Para aqueles que se inscreveram até 28/11/1999, o salário
benefício é a média dos 80% maiores salários de contribuição,
corrigidos monetariamente.
Para aqueles que se inscreveram a partir de 29/11/1999, o
salário benefício é a média dos 80% maiores salários de
contribuição (corrigidos monetariamente), multiplicado pelo fator
previdenciário, que leva em conta a expectativa de vida, a idade,
o tempo e a alíquota de contribuição do trabalhador.
No caso dos trabalhadores rurais o valor é de um salário
mínimo.
20. Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP
Definição: O Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP constitui-se em um
documento histórico-laboral do trabalhador que
reúne, entre outras informações, dados
administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, durante
todo o período em que este exerceu suas
atividades na respectiva empresa.
21. O PPP tem como
finalidade:
Comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços
previdenciários, em particular, o benefício de aposentadoria
especial;
Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo
empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos
e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da
relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;
Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de
modo a organizar e a individualizar as informações contidas em
seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a
empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus
trabalhadores;
Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a
bases de informações fidedignas, como fonte primária de
informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária
e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde
coletiva.
22. A responsabilidade pela emissão do PPP é:Da empresa
empregadora, no caso de empregado;
Cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de
cooperados filiados,
Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos
Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e
Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador avulso não
portuário.
O PPP deve ser preenchido, atualizado e entregue ao
trabalhador no momento da rescisão somente em relação
àqueles empregados que durante o contrato de trabalho
estejam em contato com agentes nocivos à saúde, sob
pena de multa mínima, de acordo com a Portaria
Interministerial MPS/MF 15/2013 (válida a partir de
janeiro/2013), de R$ 1.717,38 (mil setecentos e
dezessete reais e trinta e oito centavos).
23. O PPP DEVERÁ SER EMITIDO COM BASE NAS
DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS, EXIGINDO, COMO
BASE DE DADOS:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho
na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO;
e) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
- LTCAT;
f) Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
A atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser
feita sempre que houver alteração que implique mudança das
informações contidas nas suas seções ou pelo menos uma vez ao
ano, quando permanecerem inalteradas suas informações.
24. O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade
física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para
aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos
seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a
atividade preponderante:
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
25. Será devido o enquadramento por
categoria profissional de atividade exercida
sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, para
períodos trabalhados até 28/04/1995,
desde que o exercício tenha ocorrido de
modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, observados
critérios específicos definidos nas normas
previdenciárias a serem analisados pelo
INSS.
26. Referências
Apostila de Saúde, Segurança e Meio ambiente –
Samara Ferreira Andrade.
http://www.previdencia.gov.br/
http://segurancadotrabalhonwn.com
http://www.guiadedireitos.org
http://www.guiatrabalhista.com.br