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RESPONSABILIDADE CIVIL
AULA 6
Prof Ana Lectícia Erthal
EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA
• 1) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (COM
CULPA PROVADA PELA VÍTIMA: arts.159,
CC/1916, atual art. 186, CC/02)
• 2) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM
CULPA PRESUMIDA
• 3) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA OU
SEM CULPA OU PELO RISCO
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
• Fatores históricos e sociais:
• REVOLUÇÃO INDUSTRIAL;
• ACIDENTES DE TRABALHO E ACIDENTES EM
MASSA
• AVANÇOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS;
• NOVAS FORMAS DE LOCOMOÇÃO DA
POPULAÇÃO
• 1) DL 2.681/1912 – Lei das Estradas de Ferro;
• 2) Lei 5.316/67; Lei 8.213/91; art. 7º, XXVIII, 1ª parte,
CF/88 – Acidentes de trabalho;
• 3) Lei 6.194/74, Lei 8.441/92 e Lei 11.482/07 – Seguro
obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de via terrestre: DPVAT;
• 4) Lei 6.453/77 e art. 21, XXIII, c, da CF/88 – Danos
nucleares;
• 5) Lei 6.938/81 e art. 225, § 3º da CF/88 – Meio ambiente;
• 6) Art. 37, § 6º, da CF/88 – Responsabilidade civil do
Estado;
• 7) Lei 7.565/86 – CBA;
• 8) Lei 8.078/90 – CODECON e art. 5º, XXXII da CF/88.
FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA
- TEORIA DO RISCO e o DEVER DE SEGURANÇA
• RISCO é perigo, probabilidade de dano. Todo
aquele que expõe alguém a risco, fica, caso
ocorra algum dano daí decorrente, obrigado a
indenizar.
• Vale dizer, “aquele que exerce uma atividade
perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar
o dano dela decorrente.”
EXEMPLO – CDC (Lei 8.078/90)
• Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
MODALIDADES DE RISCO
• Risco-proveito: por esta teoria responsável
é aquele que tira proveito, vantagem da
atividade danosa, com base no princípio de
que se tem os bônus, deve arcar com os ônus.
Aonde está o ganho, aí reside o encargo – ubi
emolumentum, ibi onus.
RISCO PROFISSIONAL
• Sustenta que o dever de indenizar ocorre
sempre que o fato prejudicial é uma
decorrência da atividade ou profissão do
lesado.
• Adotada para justificar a reparação dos
acidentes ocorridos com os empregados no
trabalho ou por ocasião dele (ação acidentária
independente de culpa da empregador).
RISCO DO EMPREENDIMENTO OU
EMPRESARIAL
• Adotado para responsabilizar o fornecedor de
produtos e serviços. Ou seja, todo aquele que se
disponha a exercer alguma atividade no mercado
de consumo, tem o dever de responder pelos
eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços
fornecidos, independentemente de culpa. É dever
inerente à obrigação de observância das normas
técnicas, de segurança e de informação. O
fornecedor passa a ser garante dos produtos que
coloca no mercado, respondendo pela qualidade
e segurança dos mesmos.
RISCO EXTRAORDINÁRIO OU
EXCEPCIONAL
• A reparação será devida sempre que o dano
for consequência de um risco excepcional, que
escapa à atividade comum da vítima, ainda
que estranho ao trabalho que normalmente
exerça. (ex. Rede elétrica de alta tensão,
exploração de energia nuclear, materiais
radioativos, etc.).
RISCO ADMINISTRATIVO
• Elaborado para responsabilização dos entes
públicos, atribui ao Estado a responsabilidade
pelo risco criado pela sua atividade
administrativa, entendendo-se como tal a
possibilidade de dano que os membros da
comunidade podem sofrer em decorrência da
normal ou anormal prestação de serviços
públicos pela Administração Pública.
RISCO INTEGRAL (controvérsia
doutrinária)
• É uma modalidade extremada de risco intenso
onde mesmo ocorrendo excludentes, isto é,
inexistência do nexo causal, haverá dever de
indenizar.
• Só é adotada em hipóteses excepcionais.
• Exemplos: danos nucleares; DPVAT, acidentes
de trabalho e danos ambientais.
DANO NUCLEAR – RISCO INTEGRAL DE
INDENIZAR IMPOSTO À UNIÃO
• Art. 21. Compete à União:
d) a responsabilidade civil por danos
nucleares independe da existência de culpa;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
49, de 2006)
RISCO CRIADO
• Risco-criado: ainda que não haja proveito
econômico, mas desde que a atividade
produza risco, perigo para outrem, haverá
obrigação de indenizar (Caio Mário da Silva
Pereira).
• É uma ampliação do conceito do risco-
proveito.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO
CÓDIGO CIVIL DE 2002
1a) Art. 927, parágrafo único – responsabilidade
pelo desempenho de atividade de risco;
2a) Art.927 c/c 187 - abuso de direito
3a) Art. 931 – responsabilidade das empresas e
empresários por danos causados por produto.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RISCO
• Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar
o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.
ATIVIDADE DE RISCO – RESP 185659
• Responsabilidade civil. Teoria de riso (presunção de culpa).
• Atividade perigosa (transportador de valores). Acidente de
trânsito(atropelamento de terceiro). Inexistência de culpa da vítima
(indenização).
• É responsável aquele que causa dano a terceiro no exercício de
atividade perigosa, sem culpa da vítima.
• Ultimamente vem conquistando espaço o princípio que se assenta
na teoria do risco, ou do exercício de atividade perigosa, daí há de
se entender que aquele que desenvolve tal atividade responderá
pelo dano causado.
• A atividade de transporte de valores cria um risco para terceiros.
“Neste quadro”, conforme o acórdão estadual, “não parece razoável
mandar a família do pedestre atropelado reclamar dos autores não
identificados do latrocínio, a indenização devida, quando a vítima
foi morta pelo veículo da ré, que explora atividade sabidamente
perigosa, com fim de lucro”. Inexistência de caso fortuito ou força
maior.
CASO CONCRETO – SUGESTÃO DE
GABARITO
• É típico caso de responsabilidade objetiva pelo
exercício da atividade de risco, cuja cláusula geral se
encontra no art. 927, parágrafo único do Código Civil.
Temos ali a responsabilidade pelo risco criado e não
pelo risco integral. A tese da força maior ou fato
exclusivo de terceiro não terá sucesso porque a bala
que matou Carlos teve por origem a atividade perigosa
da ré (Protege) atividade essa que não foi exercida com
a necessária segurança. O assalto é fortuito interno
para a empresa de transporte de valores, faz parte do
risco do seu empreendimento, razão pela qual não
exclui a sua responsabilidade.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR
ABUSO DO DIREITO
• Art. 187. Também comete ato ilícito
o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
ABUSO DE DIREITO
• Aquele que no exercício de seu direito subjetivo,
viola dever jurídico, por exceder os limites éticos
previstos em lei, terá responsabilidade civil.
• Isso porque não mais se admite que uma pessoa
possa usar seu direito de modo absoluto, sem se
preocupar com os outros. Desse modo, embora o
ato seja formalmente legal, está em rota de
colisão com os seus valores éticos, sociais e
econômicos – em confronto com o conteúdo
axiológico da norma.
ABUSO DE DIREITO - FUNDAMENTOS
Disregard doctrine (art.50, CC); base foi o abuso
de direito, abusou-se tanto da p.j., que
suspendeu-se o véu para atingir seus sócios;
• Art.938, 940: cobrança de dívida antes de
vencer ou já paga, é abuso de direito;
• Litigância de má-fé é abuso de direito.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO. TRANSPORTE
FERROVIARIO. OPERAÇÃO “FECHA A PORTA”
0125777-17.2005.8.19.0001- APELACAO TJ/RJ
• “1. Tratam-se de apelos interpostos por ambas as partes em face
de sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de
reparação por danos morais, em razão de agressões físicas e
verbais deferidas ao autor por prepostos da ré, durante uma
operação de fechamento das portas do trem, tendo sido julgado
improcedente o pedido de danos materiais. 2. In casu, as provas
produzidas nos autos, sobretudo as provas testemunhais, fls.
301/303, indicam a veracidade das alegações expendidas pelo
autor, sendo certo que a ré não logrou comprovar suas asserções.
3. Não tendo a ré comprovado a exclusão do nexo de causalidade,
é latente o seu dever de indenizar, mormente por ter restado
comprovado terem sido os prepostos da ré que retiraram o autor
do trem, sendo irrelevante perante o consumidor o fato de a ré
terceirizar seu serviço de segurança. Ressalvado o direito da ré de
ingressar com ação regressiva em face da empresa de segurança.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR –
OPERAÇÃO “FECHA PORTAS”
• “6. O exercício de um direito não permite que os
seguranças da empresa ajam com truculência, agredindo
fisicamente os passageiros e constrangendo-os, sob pena
de se atuar com abuso de direito, conforme prescreve o
art. 187 do Código Civil. 7. Assim, em se tratando de
responsabilidade civil objetiva, comprovado o ato ilícito, o
dano e o nexo de causalidade, impõe-se a ré o dever de
indenizar. 8. Entretanto, é da sabença de todos que existe
uma forte tendência de parte da população em provocar
incidentes que motivem indenizações por dano moral, o
que ora vislumbro, pois cabe ao passageiro obedecer os
fiscais, ao ser abordado, para evitar desdobramentos
indevidos. 9. Logo, no tocante ao quantum fixado a título
de dano moral, à falta de critério objetivo ou legal, a
indenização deve ser feita por arbitramento, com
ponderação e racionalidade. Desprovido o recurso do
autor e parcialmente provido o recurso da ré a fim de
reformar a sentença para reduzir a verba indenizatória, a
título de danos morais, para R$3.000,00 (três mil reais).
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
OPERAÇÃO “FECHA PORTAS”
• 4. De fato, a situação vivenciada pelo autor foge
à normalidade dos fatos, não fazendo parte das
situações cotidianas suportadas em sociedade,
gerando, indubitavelmente, a ocorrência de
danos morais. 5. Não há dúvidas de que o dever
de exercer vigilância e zelar pela segurança e
integridade física dos usuários do serviço
prestado, de modo a impedir que os trens
partam de portas abertas, é imprescindível e de
extrema relevância; porém há que se ressaltar
não ser adequado o meio uso de força
desproporcional para o fim a que se propõe o
que pode gerar humilhação.
APELAÇÃO nº 2007.001.1623
DES. SERGIO CAVALIERI FILHO – Julgamento:11/04/2007 –
DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
• RESPONSABILIDADE CIVIL DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PROIBIÇÃO DE INGRESSO
ARBITRARIEDADE
ABUSO DE DIREITO
DANO MORAL
ABUSO DO DIREITO
• Responsabilidade civil. Exercício regular de direito x abuso
do direito. Ingresso de consumidor barrado em
estabelecimento comercial sem motivo justo. Abuso do
direito configurado. Há uma linha divisória entre o
exercício regular do direito e o abuso do direito. O
primeiro transforma-se em ato ilícito, gerando o dever de
indenizar, quando ultrapassa os limites objetivos
estabelecidos na lei. Impedir, sem justo motivo, ingresso de
qualquer consumidor em estabelecimento prestador de
serviço, longe de ser exercício regular do direito, caracteriza
o abuso do direito. E se essa vedação foi feita com
arbitrariedade e expressão ofensiva pelos prepostos do
prestador do serviço, devida será a indenização por dano
moral, cujo arbitramento, no caso, respeitou o principio da
razoabilidade. Desprovimento do recurso.
ABUSO DO DIREITO - REQUISITOS
• A) TITULARIZAR UM DIREITO
SUBJETIVO
• B) EXCESSO MANIFESTO
• C) VIOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS
ABUSO DO DIREITO – LIMITES LEGAIS
• FIM ECONÔMICO (proveito material ou
vantagem que ato trará para o seu titular)
• FIM SOCIAL (nem todo direito tem efeito
econômico, como ocorre com o dto de família,
que exige o bem comum)
ABUSO DO DIREITO – VIOLAÇÃO DO FIM ECONÔMICO
0145577-89.2009.8.19.0001- APELACAO
2ª EmentaDES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO -
Julgamento: 05/03/2013 - OITAVA CAMARA
CIVEL
“AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE.
MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE
CIRURGIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ABUSO
DE DIREITO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA IDOSA
COM 84 ANOS. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL
QUE SE MAJORA PARA R$20.000,00 (VINTE MIL
REAIS). DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
ABUSO DO DIREITO E VIOLAÇÃO DO FIM SOCIAL
Ap 2007.001.27257 TJ/RJ 2ª CCível
• APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA DE
FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR. FALTA
DE PAGAMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA. A
negativa de fornecimento de histórico escolar de
aluno menor de acordo com tranqüilo
entendimento jurisprudencial, constitui abuso
de direito a retenção de documento necessário a
transferência do aluno para outro
estabelecimento de ensino.(...)
AP 2001.001.21077 Des. Werson Rego,
3ª Câmara Cível TJ/RJ
• ESTABELECIMENTO DE ENSINO
MENSALIDADE ESCOLAR
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
HISTORICO ESCOLAR
RETENCAO INDEVIDA
ABUSO DE DIREITO
MINISTERIO PUBLICO
LEGITIMIDADE ATIVA
JUIZO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE
COMPETENCIA
ABUSO DE DIREITO E FIM SOCIAL
• Estabelecimento de ensino. Mensalidade escolar. Inadimplemento
contratual. Historico escolar. Retencao. Abuso de direito.
Inadimissibilidade. Caso de retencao, por estabelecimento
educacional da rede particular, do historico escolar de aluno, de
menor idade, em razao da inadimplencia de mensalidades
escolares. Impetracao da ordem por representante do Ministerio
Publico. Feito ajuizado perante o Juizo da Infancia e da Juventude.
Concessao do "writ" por sentenca. Apelo da escola. Regularidade
do processo ja' reconhecida.
• Comportamento do agente do estabelecimento de ensino - que,
no caso, atuou como se autoridade publica fosse (equiparado) -,
lesivo de direito liquido e certo `a educação do menor. O direito `a
educacao é de natureza social, esta' previsto na Constituicao, tem
a ver com a dignidade da pessoa humana e com o exercicio da
cidadania. Impoe-se a tutela desde mesmo quando,
eventualmente, outras normas, de hierarquia menor, possam
tentar afasta'-lo.
ABUSO DO DIREITO – LIMITE LEGAL
• Boa-fé objetiva (sinônimo de
conduta adequada, correta, leal,
honesta que as pessoas devem
empregar em todas as relações
sociais)
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER
0034691-21.2012.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 06/03/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
• Embargos de declaração. Pretensão de rediscussão da justiça da decisão,
a título de contradição. O embargante atua de forma temerária, e na
falta de melhores fundamentos, reitera sua tese. Precedentes.
• MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado
ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância
maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos
em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente
protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A
multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso
processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer,
neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus
litigator" (STF Rel. Min. Celso de Mello; AI 249186 AgR-ED-ED). Embargos
declaratórios rejeitados, aplicando-se ao embargante a multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa (artigo 538, parágrafo único do CPC).
ABUSO DO DIREITO – LIMITE LEGAL
• BONS COSTUMES: compreendem as
concepções ético-jurídicas dominantes na
sociedade; o conjunto de regras de
convivência que as pessoas honestas
praticam.
• Haverá abuso qdo o agir do titular do direito
contrariar a ética dominante, atentando
contra os hábitos aprovados e aceitos pelo
homem médio.
ABUSO DE DIREITO NAS RELAÇÕES DE
FAMÍLIA
• HIPÓTESES:
• ABUSO DO DIREITO DE VISITAÇÃO;
• ABANDONO AFETIVO;
• ALIENAÇÃO PARENTAL (PADRECTOMIA)
ABANDONO AFETIVO E DANOS MORAIS RESP 1.159.242-SP
• “O abandono afetivo decorrente da
constitui elemento suficiente para caracterizar
dano moral compensável. Isso porque o non
facere que atinge um bem juridicamente
tutelado, no caso, o necessário dever de
cuidado (dever de criação, educação e
companhia), importa em vulneração da
imposição legal, gerando a possibilidade de
pleitear compensação por danos morais por
abandono afetivo.”
ABANDONO AFETIVO
• “Consignou-se que não há restrições legais à
aplicação das regras relativas à responsabilidade
civil e ao consequente dever de indenizar no
Direito de Família e que o cuidado como valor
jurídico objetivo está incorporado no
ordenamento pátrio não com essa expressão,
mas com locuções e termos que manifestam suas
diversas concepções, como se vê no art. 227 da
CF. O descumprimento comprovado da imposição
legal de cuidar da prole acarreta o
reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil
sob a forma de omissão.
ABANDONO AFETIVO
• É que, tanto pela concepção quanto pela adoção, os
pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua
prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium
vitae. É como sabido que, além do básico para a sua
manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano
precisa de outros elementos imateriais, igualmente
necessários para a formação adequada (educação,
lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado
em suas diversas manifestações psicológicas, é um
fator indispensável à criação e à formação de um
adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz
de conviver em sociedade, respeitando seus limites,
buscando seus direitos, exercendo plenamente sua
cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese,
Abandono afetivo
• A Min. Relatora, Min. Nancy Andrighi, salientou que, na
hipótese, não se discute o amar –que é uma faculdade
– mas sim a imposição biológica e constitucional de
cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade
das pessoas de gerar ou adotar filhos. Ressaltou que
os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela
negligência paterna e o tratamento como filha de
segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é
perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do
pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado
em relação à filha e também de suas ações que
privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela,
caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim,
em causa eficiente à compensação.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR
ABANDONO AFETIVO - CONDENAÇÃO
• “A Turma, por maioria, deu parcial provimento
ao recurso apenas para reduzir o valor da
compensação por danos morais de R$ 415 mil
para R$ 200 mil, corrigido desde a data do
julgamento realizado pelo tribunal de origem”.
ROMPIMENTO DE NOIVADO – Ag 1152451
• Ação de indenização por danos materiais e
morais. Rompimento de noivado. Ausência de
comprovação de abrupto e unilateral término da
relação. Indicativo na prova de que a relação
terminou por consenso mútuo. Inexistência,
ademais, de cerimônia de casamento agendada
e distribuição de convites. Fim do
relacionamento que importou em mero
aborrecimento, sem status de lesão moral
indenizável. Danos materiais. Realização de
despesas suportadas em prol do patrimônio dos
noivos. Pagamentos realizados pela autora.
Comprovação. Pretensão de elevação repelida.
Ag 632256 STJ
• "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
DANO MATERIAL. ROMPIMENTO DE NOIVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE
PROVA DOS DANOS. O dissabor decorrente do
término de relacionamento afetivo somente
enseja reparação por danos morais se
comprovada a prática de ato ilícito do
responsável pelo rompimento do noivado de tal
forma que a vergonha e a humilhação
justifiquem a reparação, o que não ocorre na
hipótese dos autos. Se o autor deixa de fazer
prova dos danos que alega ter experimentado,
não prospera o pedido indenizatório. Recurso
desprovido".
LIBERDADE DE IMPRENSA E ABUSO DO DIREITO
DE INFORMAR – RESP 984.803-ES
• Em uma primeira oportunidade, a recorrente
exibiu reportagem na qual procurava denunciar a
existência de organização criminosa, com atuação
em dois estados. Ocorre que, com a morte de um
advogado, nova reportagem foi exibida durante
programa dominical. O nome do recorrido é
mencionado em duas oportunidades. Na
primeira, o narrador da reportagem afirma que o
recorrido teve seu nome citado na notícia-crime
como parte da máfia das prefeituras.
• Na segunda, a fonte revela que teria sido
ameaçada pelo recorrido. O TJ viu, nessa
situação de fato, abuso do direito de
informar com ânimo de difamar e
caluniar, destacando que a simples pecha
de suspeito já se faz conduta suficiente a
ensejar danos à honra objetiva (social) e
subjetiva (íntima) do autor, merecendo,
assim, repreensão judicial.
TEORIAS SUBJETIVA E OBJETIVA DO
ABUSO DE DIREITO
• Subjetiva: só ocorre qdo o sujeito tiver a
intenção deliberada de prejudicar, de usar mal
seu direito com intuito de prejudicar outrem.
• Objetiva: o abuso de direito pode ser
configurado independentemente da intenção
de prejudicar, basta exceder os limites. É o
direito exercido de forma anormal, com
abuso, de modo irregular
ENUNCIADO 37
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
“O abuso de direito independe
da prova da culpa, baseando-se
unicamente no
”.
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS E EMPRESÁRIOS
POR DANOS CAUSADOS POR PRODUTOS
Art. 931. Ressalvados outros casos
previstos em lei especial, os
empresários individuais
e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos
danos causados pelos produtos
postos em circulação.
CASO CONCRETO
• O depósito de fogos de artifícios de Aldo explodiu
na madrugada do dia 24.10.2009. Embora não
tenha havido vítimas, deu-se a perda total do
material estocado e a destruição completa do
prédio. A perícia não apurou nenhuma
irregularidade de estocagem, apontando como
possível causa da explosão defeito em alguma
peça pirotécnica que estava no galpão. Aldo,
pequeno empresário, quer ser indenizado. De
quem poderá pleitear a indenização, com que
fundamento e o que poderá pedir?
SOLUÇÃO
• Não se aplica ao caso o Código de Defesa do
consumidor pela não caracterização dos
elementos subjetivos e objetivos de uma relação
de consumo, sobretudo pelo fato de Aldo não ser
consumidor, conforme inteligência do artigo 2º
do CDC. Os fogos de artifícios destinavam-se à
venda. Porém, aplica-se o previsto no artigo 931
do Código Civil, que também impõe
responsabilidade objetiva ao fabricante do
produto que venha a causar danos a outrem.
AG 632256 STJ
• "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO
MATERIAL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. INEXISTÊNCIA
DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. O
dissabor decorrente do término de relacionamento
afetivo somente enseja reparação por danos morais se
comprovada a prática de ato ilícito do responsável pelo
rompimento do noivado de tal forma que a vergonha e
a humilhação justifiquem a reparação, o que não
ocorre na hipótese dos autos. Se o autor deixa de fazer
prova dos danos que alega ter experimentado, não
prospera o pedido indenizatório. Recurso desprovido"
RESP 249898 STJ
• AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. NOIVADO. ROMPIMENTO. ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO. - O rompimento de noivado apto a
ensejar a reparação civil, é aquele marcado por
episódios de violência, física ou moral, de ofensa a
honra ou a dignidade, ou de escândalo público que
venha a humilhar o outro nubente, sendo irrelevante,
pois que o namoro tenha sido prolongado ou não, que
o noivado tenha sido desfeito na véspera do
casamento, que as famílias tenham se envolvido nos
preparativos, ou que o rompimento tenha provocado
abalo emocional às partes envolvidas, já que prevalece
nas relações afetivas o livre arbítrio das partes
envolvidas.
ABUSO DE DIREITO – RETENÇÃO DE
DOCS ESTABELECIMENTO DE ENSINO
• Sobre o tema, vale destacar o que estabelece
o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/99:
Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos escolares
ou a aplicação de quaisquer outras penalidades
pedagógicas por motivo de inadimplemento,
sujeitando-se o contratante, no que couber, às
sanções legais e administrativas, compatíveis com
o Código de Defesa do Consumidor, e com os
arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a
inadimplência perdure por mais de noventa dias.
ABUSO DO DIREITO
• 1ª Ementa – APELAÇÃO nº 1623/2007
• DES. SERGIO CAVALIERI FILHO – Julgamento:11/04/2007 – DECIMA
TERCEIRA CAMARA CIVEL
• RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
• PROIBIÇÃO DE INGRESSO
• ARBITRARIEDADE . ABUSO DE DIRETO. DANO MORAL
• Responsabilidade civil. Exercício regular de direito x abuso do direito.
Ingresso de consumidor barrado em estabelecimento comercial sem
motivo justo. Abuso do direito configurado. Há uma linha divisória entre o
exercício regular do direito e o abuso do direito. O primeiro transforma-se
em ato ilícito, gerando o dever de indenizar, quando ultrapassa os limites
objetivos estabelecidos na lei. Impedir, sem justo motivo, ingresso de
qualquer consumidor em estabelecimento prestador de serviço, longe de
ser exercício regular do direito, caracteriza o abuso do direito. E se essa
vedação foi feita com arbitrariedade e expressão ofensiva pelos prepostos
do prestador do serviço, devida será a indenização por dano moral, cujo
arbitramento, no caso, respeitou o principio da razoabilidade.
Desprovimento do recurso.
Abuso de direito
• CASOS CONCRETOS:
• ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR PELA
IMPRENSA;
• ABUSO DE DIREITO DE RETIRADA NO DIREITO
EMPRESARIAL
• ABUSO DO DIREITO NO EXERCÍCIO DAS
RELAÇÕES FAMILIARES

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  • 1. RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 6 Prof Ana Lectícia Erthal
  • 2. EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA • 1) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (COM CULPA PROVADA PELA VÍTIMA: arts.159, CC/1916, atual art. 186, CC/02) • 2) RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA • 3) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA OU SEM CULPA OU PELO RISCO
  • 3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA • Fatores históricos e sociais: • REVOLUÇÃO INDUSTRIAL; • ACIDENTES DE TRABALHO E ACIDENTES EM MASSA • AVANÇOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS; • NOVAS FORMAS DE LOCOMOÇÃO DA POPULAÇÃO
  • 4. • 1) DL 2.681/1912 – Lei das Estradas de Ferro; • 2) Lei 5.316/67; Lei 8.213/91; art. 7º, XXVIII, 1ª parte, CF/88 – Acidentes de trabalho; • 3) Lei 6.194/74, Lei 8.441/92 e Lei 11.482/07 – Seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre: DPVAT; • 4) Lei 6.453/77 e art. 21, XXIII, c, da CF/88 – Danos nucleares; • 5) Lei 6.938/81 e art. 225, § 3º da CF/88 – Meio ambiente; • 6) Art. 37, § 6º, da CF/88 – Responsabilidade civil do Estado; • 7) Lei 7.565/86 – CBA; • 8) Lei 8.078/90 – CODECON e art. 5º, XXXII da CF/88.
  • 5. FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO e o DEVER DE SEGURANÇA • RISCO é perigo, probabilidade de dano. Todo aquele que expõe alguém a risco, fica, caso ocorra algum dano daí decorrente, obrigado a indenizar. • Vale dizer, “aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente.”
  • 6. EXEMPLO – CDC (Lei 8.078/90) • Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
  • 7. MODALIDADES DE RISCO • Risco-proveito: por esta teoria responsável é aquele que tira proveito, vantagem da atividade danosa, com base no princípio de que se tem os bônus, deve arcar com os ônus. Aonde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus.
  • 8. RISCO PROFISSIONAL • Sustenta que o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado. • Adotada para justificar a reparação dos acidentes ocorridos com os empregados no trabalho ou por ocasião dele (ação acidentária independente de culpa da empregador).
  • 9. RISCO DO EMPREENDIMENTO OU EMPRESARIAL • Adotado para responsabilizar o fornecedor de produtos e serviços. Ou seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. É dever inerente à obrigação de observância das normas técnicas, de segurança e de informação. O fornecedor passa a ser garante dos produtos que coloca no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
  • 10. RISCO EXTRAORDINÁRIO OU EXCEPCIONAL • A reparação será devida sempre que o dano for consequência de um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima, ainda que estranho ao trabalho que normalmente exerça. (ex. Rede elétrica de alta tensão, exploração de energia nuclear, materiais radioativos, etc.).
  • 11. RISCO ADMINISTRATIVO • Elaborado para responsabilização dos entes públicos, atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa, entendendo-se como tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal prestação de serviços públicos pela Administração Pública.
  • 12. RISCO INTEGRAL (controvérsia doutrinária) • É uma modalidade extremada de risco intenso onde mesmo ocorrendo excludentes, isto é, inexistência do nexo causal, haverá dever de indenizar. • Só é adotada em hipóteses excepcionais. • Exemplos: danos nucleares; DPVAT, acidentes de trabalho e danos ambientais.
  • 13. DANO NUCLEAR – RISCO INTEGRAL DE INDENIZAR IMPOSTO À UNIÃO • Art. 21. Compete à União: d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
  • 14. RISCO CRIADO • Risco-criado: ainda que não haja proveito econômico, mas desde que a atividade produza risco, perigo para outrem, haverá obrigação de indenizar (Caio Mário da Silva Pereira). • É uma ampliação do conceito do risco- proveito.
  • 15. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 1a) Art. 927, parágrafo único – responsabilidade pelo desempenho de atividade de risco; 2a) Art.927 c/c 187 - abuso de direito 3a) Art. 931 – responsabilidade das empresas e empresários por danos causados por produto.
  • 16. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RISCO • Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • 17. ATIVIDADE DE RISCO – RESP 185659 • Responsabilidade civil. Teoria de riso (presunção de culpa). • Atividade perigosa (transportador de valores). Acidente de trânsito(atropelamento de terceiro). Inexistência de culpa da vítima (indenização). • É responsável aquele que causa dano a terceiro no exercício de atividade perigosa, sem culpa da vítima. • Ultimamente vem conquistando espaço o princípio que se assenta na teoria do risco, ou do exercício de atividade perigosa, daí há de se entender que aquele que desenvolve tal atividade responderá pelo dano causado. • A atividade de transporte de valores cria um risco para terceiros. “Neste quadro”, conforme o acórdão estadual, “não parece razoável mandar a família do pedestre atropelado reclamar dos autores não identificados do latrocínio, a indenização devida, quando a vítima foi morta pelo veículo da ré, que explora atividade sabidamente perigosa, com fim de lucro”. Inexistência de caso fortuito ou força maior.
  • 18. CASO CONCRETO – SUGESTÃO DE GABARITO • É típico caso de responsabilidade objetiva pelo exercício da atividade de risco, cuja cláusula geral se encontra no art. 927, parágrafo único do Código Civil. Temos ali a responsabilidade pelo risco criado e não pelo risco integral. A tese da força maior ou fato exclusivo de terceiro não terá sucesso porque a bala que matou Carlos teve por origem a atividade perigosa da ré (Protege) atividade essa que não foi exercida com a necessária segurança. O assalto é fortuito interno para a empresa de transporte de valores, faz parte do risco do seu empreendimento, razão pela qual não exclui a sua responsabilidade.
  • 19. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR ABUSO DO DIREITO • Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
  • 20. ABUSO DE DIREITO • Aquele que no exercício de seu direito subjetivo, viola dever jurídico, por exceder os limites éticos previstos em lei, terá responsabilidade civil. • Isso porque não mais se admite que uma pessoa possa usar seu direito de modo absoluto, sem se preocupar com os outros. Desse modo, embora o ato seja formalmente legal, está em rota de colisão com os seus valores éticos, sociais e econômicos – em confronto com o conteúdo axiológico da norma.
  • 21. ABUSO DE DIREITO - FUNDAMENTOS Disregard doctrine (art.50, CC); base foi o abuso de direito, abusou-se tanto da p.j., que suspendeu-se o véu para atingir seus sócios; • Art.938, 940: cobrança de dívida antes de vencer ou já paga, é abuso de direito; • Litigância de má-fé é abuso de direito.
  • 22. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO. TRANSPORTE FERROVIARIO. OPERAÇÃO “FECHA A PORTA” 0125777-17.2005.8.19.0001- APELACAO TJ/RJ • “1. Tratam-se de apelos interpostos por ambas as partes em face de sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais, em razão de agressões físicas e verbais deferidas ao autor por prepostos da ré, durante uma operação de fechamento das portas do trem, tendo sido julgado improcedente o pedido de danos materiais. 2. In casu, as provas produzidas nos autos, sobretudo as provas testemunhais, fls. 301/303, indicam a veracidade das alegações expendidas pelo autor, sendo certo que a ré não logrou comprovar suas asserções. 3. Não tendo a ré comprovado a exclusão do nexo de causalidade, é latente o seu dever de indenizar, mormente por ter restado comprovado terem sido os prepostos da ré que retiraram o autor do trem, sendo irrelevante perante o consumidor o fato de a ré terceirizar seu serviço de segurança. Ressalvado o direito da ré de ingressar com ação regressiva em face da empresa de segurança.
  • 23. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – OPERAÇÃO “FECHA PORTAS” • “6. O exercício de um direito não permite que os seguranças da empresa ajam com truculência, agredindo fisicamente os passageiros e constrangendo-os, sob pena de se atuar com abuso de direito, conforme prescreve o art. 187 do Código Civil. 7. Assim, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se a ré o dever de indenizar. 8. Entretanto, é da sabença de todos que existe uma forte tendência de parte da população em provocar incidentes que motivem indenizações por dano moral, o que ora vislumbro, pois cabe ao passageiro obedecer os fiscais, ao ser abordado, para evitar desdobramentos indevidos. 9. Logo, no tocante ao quantum fixado a título de dano moral, à falta de critério objetivo ou legal, a indenização deve ser feita por arbitramento, com ponderação e racionalidade. Desprovido o recurso do autor e parcialmente provido o recurso da ré a fim de reformar a sentença para reduzir a verba indenizatória, a título de danos morais, para R$3.000,00 (três mil reais).
  • 24. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR OPERAÇÃO “FECHA PORTAS” • 4. De fato, a situação vivenciada pelo autor foge à normalidade dos fatos, não fazendo parte das situações cotidianas suportadas em sociedade, gerando, indubitavelmente, a ocorrência de danos morais. 5. Não há dúvidas de que o dever de exercer vigilância e zelar pela segurança e integridade física dos usuários do serviço prestado, de modo a impedir que os trens partam de portas abertas, é imprescindível e de extrema relevância; porém há que se ressaltar não ser adequado o meio uso de força desproporcional para o fim a que se propõe o que pode gerar humilhação.
  • 25. APELAÇÃO nº 2007.001.1623 DES. SERGIO CAVALIERI FILHO – Julgamento:11/04/2007 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL • RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PROIBIÇÃO DE INGRESSO ARBITRARIEDADE ABUSO DE DIREITO DANO MORAL
  • 26. ABUSO DO DIREITO • Responsabilidade civil. Exercício regular de direito x abuso do direito. Ingresso de consumidor barrado em estabelecimento comercial sem motivo justo. Abuso do direito configurado. Há uma linha divisória entre o exercício regular do direito e o abuso do direito. O primeiro transforma-se em ato ilícito, gerando o dever de indenizar, quando ultrapassa os limites objetivos estabelecidos na lei. Impedir, sem justo motivo, ingresso de qualquer consumidor em estabelecimento prestador de serviço, longe de ser exercício regular do direito, caracteriza o abuso do direito. E se essa vedação foi feita com arbitrariedade e expressão ofensiva pelos prepostos do prestador do serviço, devida será a indenização por dano moral, cujo arbitramento, no caso, respeitou o principio da razoabilidade. Desprovimento do recurso.
  • 27. ABUSO DO DIREITO - REQUISITOS • A) TITULARIZAR UM DIREITO SUBJETIVO • B) EXCESSO MANIFESTO • C) VIOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS
  • 28. ABUSO DO DIREITO – LIMITES LEGAIS • FIM ECONÔMICO (proveito material ou vantagem que ato trará para o seu titular) • FIM SOCIAL (nem todo direito tem efeito econômico, como ocorre com o dto de família, que exige o bem comum)
  • 29. ABUSO DO DIREITO – VIOLAÇÃO DO FIM ECONÔMICO 0145577-89.2009.8.19.0001- APELACAO 2ª EmentaDES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 05/03/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA IDOSA COM 84 ANOS. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL QUE SE MAJORA PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
  • 30. ABUSO DO DIREITO E VIOLAÇÃO DO FIM SOCIAL Ap 2007.001.27257 TJ/RJ 2ª CCível • APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE HISTÓRICO ESCOLAR. FALTA DE PAGAMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA. A negativa de fornecimento de histórico escolar de aluno menor de acordo com tranqüilo entendimento jurisprudencial, constitui abuso de direito a retenção de documento necessário a transferência do aluno para outro estabelecimento de ensino.(...)
  • 31. AP 2001.001.21077 Des. Werson Rego, 3ª Câmara Cível TJ/RJ • ESTABELECIMENTO DE ENSINO MENSALIDADE ESCOLAR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL HISTORICO ESCOLAR RETENCAO INDEVIDA ABUSO DE DIREITO MINISTERIO PUBLICO LEGITIMIDADE ATIVA JUIZO DA INFANCIA E DA JUVENTUDE COMPETENCIA
  • 32. ABUSO DE DIREITO E FIM SOCIAL • Estabelecimento de ensino. Mensalidade escolar. Inadimplemento contratual. Historico escolar. Retencao. Abuso de direito. Inadimissibilidade. Caso de retencao, por estabelecimento educacional da rede particular, do historico escolar de aluno, de menor idade, em razao da inadimplencia de mensalidades escolares. Impetracao da ordem por representante do Ministerio Publico. Feito ajuizado perante o Juizo da Infancia e da Juventude. Concessao do "writ" por sentenca. Apelo da escola. Regularidade do processo ja' reconhecida. • Comportamento do agente do estabelecimento de ensino - que, no caso, atuou como se autoridade publica fosse (equiparado) -, lesivo de direito liquido e certo `a educação do menor. O direito `a educacao é de natureza social, esta' previsto na Constituicao, tem a ver com a dignidade da pessoa humana e com o exercicio da cidadania. Impoe-se a tutela desde mesmo quando, eventualmente, outras normas, de hierarquia menor, possam tentar afasta'-lo.
  • 33. ABUSO DO DIREITO – LIMITE LEGAL • Boa-fé objetiva (sinônimo de conduta adequada, correta, leal, honesta que as pessoas devem empregar em todas as relações sociais)
  • 34. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER 0034691-21.2012.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 06/03/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL • Embargos de declaração. Pretensão de rediscussão da justiça da decisão, a título de contradição. O embargante atua de forma temerária, e na falta de melhores fundamentos, reitera sua tese. Precedentes. • MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpuser recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitimará a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 538, parágrafo único, do CPC possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir o abuso processual e a obstar o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação censurável do "improbus litigator" (STF Rel. Min. Celso de Mello; AI 249186 AgR-ED-ED). Embargos declaratórios rejeitados, aplicando-se ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (artigo 538, parágrafo único do CPC).
  • 35. ABUSO DO DIREITO – LIMITE LEGAL • BONS COSTUMES: compreendem as concepções ético-jurídicas dominantes na sociedade; o conjunto de regras de convivência que as pessoas honestas praticam. • Haverá abuso qdo o agir do titular do direito contrariar a ética dominante, atentando contra os hábitos aprovados e aceitos pelo homem médio.
  • 36. ABUSO DE DIREITO NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA • HIPÓTESES: • ABUSO DO DIREITO DE VISITAÇÃO; • ABANDONO AFETIVO; • ALIENAÇÃO PARENTAL (PADRECTOMIA)
  • 37. ABANDONO AFETIVO E DANOS MORAIS RESP 1.159.242-SP • “O abandono afetivo decorrente da constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável. Isso porque o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importa em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo.”
  • 38. ABANDONO AFETIVO • “Consignou-se que não há restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e ao consequente dever de indenizar no Direito de Família e que o cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento pátrio não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas concepções, como se vê no art. 227 da CF. O descumprimento comprovado da imposição legal de cuidar da prole acarreta o reconhecimento da ocorrência de ilicitude civil sob a forma de omissão.
  • 39. ABANDONO AFETIVO • É que, tanto pela concepção quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole que ultrapassam aquelas chamadas necessarium vitae. É como sabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania. A Min. Relatora salientou que, na hipótese,
  • 40. Abandono afetivo • A Min. Relatora, Min. Nancy Andrighi, salientou que, na hipótese, não se discute o amar –que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos. Ressaltou que os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna e o tratamento como filha de segunda classe, que a recorrida levará ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurgem das omissões do pai (recorrente) no exercício de seu dever de cuidado em relação à filha e também de suas ações que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação.
  • 41. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO - CONDENAÇÃO • “A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais de R$ 415 mil para R$ 200 mil, corrigido desde a data do julgamento realizado pelo tribunal de origem”.
  • 42. ROMPIMENTO DE NOIVADO – Ag 1152451 • Ação de indenização por danos materiais e morais. Rompimento de noivado. Ausência de comprovação de abrupto e unilateral término da relação. Indicativo na prova de que a relação terminou por consenso mútuo. Inexistência, ademais, de cerimônia de casamento agendada e distribuição de convites. Fim do relacionamento que importou em mero aborrecimento, sem status de lesão moral indenizável. Danos materiais. Realização de despesas suportadas em prol do patrimônio dos noivos. Pagamentos realizados pela autora. Comprovação. Pretensão de elevação repelida.
  • 43. Ag 632256 STJ • "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. O dissabor decorrente do término de relacionamento afetivo somente enseja reparação por danos morais se comprovada a prática de ato ilícito do responsável pelo rompimento do noivado de tal forma que a vergonha e a humilhação justifiquem a reparação, o que não ocorre na hipótese dos autos. Se o autor deixa de fazer prova dos danos que alega ter experimentado, não prospera o pedido indenizatório. Recurso desprovido".
  • 44. LIBERDADE DE IMPRENSA E ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR – RESP 984.803-ES • Em uma primeira oportunidade, a recorrente exibiu reportagem na qual procurava denunciar a existência de organização criminosa, com atuação em dois estados. Ocorre que, com a morte de um advogado, nova reportagem foi exibida durante programa dominical. O nome do recorrido é mencionado em duas oportunidades. Na primeira, o narrador da reportagem afirma que o recorrido teve seu nome citado na notícia-crime como parte da máfia das prefeituras.
  • 45. • Na segunda, a fonte revela que teria sido ameaçada pelo recorrido. O TJ viu, nessa situação de fato, abuso do direito de informar com ânimo de difamar e caluniar, destacando que a simples pecha de suspeito já se faz conduta suficiente a ensejar danos à honra objetiva (social) e subjetiva (íntima) do autor, merecendo, assim, repreensão judicial.
  • 46. TEORIAS SUBJETIVA E OBJETIVA DO ABUSO DE DIREITO • Subjetiva: só ocorre qdo o sujeito tiver a intenção deliberada de prejudicar, de usar mal seu direito com intuito de prejudicar outrem. • Objetiva: o abuso de direito pode ser configurado independentemente da intenção de prejudicar, basta exceder os limites. É o direito exercido de forma anormal, com abuso, de modo irregular
  • 47. ENUNCIADO 37 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL “O abuso de direito independe da prova da culpa, baseando-se unicamente no ”.
  • 48. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS E EMPRESÁRIOS POR DANOS CAUSADOS POR PRODUTOS Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
  • 49. CASO CONCRETO • O depósito de fogos de artifícios de Aldo explodiu na madrugada do dia 24.10.2009. Embora não tenha havido vítimas, deu-se a perda total do material estocado e a destruição completa do prédio. A perícia não apurou nenhuma irregularidade de estocagem, apontando como possível causa da explosão defeito em alguma peça pirotécnica que estava no galpão. Aldo, pequeno empresário, quer ser indenizado. De quem poderá pleitear a indenização, com que fundamento e o que poderá pedir?
  • 50. SOLUÇÃO • Não se aplica ao caso o Código de Defesa do consumidor pela não caracterização dos elementos subjetivos e objetivos de uma relação de consumo, sobretudo pelo fato de Aldo não ser consumidor, conforme inteligência do artigo 2º do CDC. Os fogos de artifícios destinavam-se à venda. Porém, aplica-se o previsto no artigo 931 do Código Civil, que também impõe responsabilidade objetiva ao fabricante do produto que venha a causar danos a outrem.
  • 51. AG 632256 STJ • "CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. O dissabor decorrente do término de relacionamento afetivo somente enseja reparação por danos morais se comprovada a prática de ato ilícito do responsável pelo rompimento do noivado de tal forma que a vergonha e a humilhação justifiquem a reparação, o que não ocorre na hipótese dos autos. Se o autor deixa de fazer prova dos danos que alega ter experimentado, não prospera o pedido indenizatório. Recurso desprovido"
  • 52. RESP 249898 STJ • AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOIVADO. ROMPIMENTO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. - O rompimento de noivado apto a ensejar a reparação civil, é aquele marcado por episódios de violência, física ou moral, de ofensa a honra ou a dignidade, ou de escândalo público que venha a humilhar o outro nubente, sendo irrelevante, pois que o namoro tenha sido prolongado ou não, que o noivado tenha sido desfeito na véspera do casamento, que as famílias tenham se envolvido nos preparativos, ou que o rompimento tenha provocado abalo emocional às partes envolvidas, já que prevalece nas relações afetivas o livre arbítrio das partes envolvidas.
  • 53. ABUSO DE DIREITO – RETENÇÃO DE DOCS ESTABELECIMENTO DE ENSINO • Sobre o tema, vale destacar o que estabelece o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/99: Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
  • 54. ABUSO DO DIREITO • 1ª Ementa – APELAÇÃO nº 1623/2007 • DES. SERGIO CAVALIERI FILHO – Julgamento:11/04/2007 – DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL • RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL • PROIBIÇÃO DE INGRESSO • ARBITRARIEDADE . ABUSO DE DIRETO. DANO MORAL • Responsabilidade civil. Exercício regular de direito x abuso do direito. Ingresso de consumidor barrado em estabelecimento comercial sem motivo justo. Abuso do direito configurado. Há uma linha divisória entre o exercício regular do direito e o abuso do direito. O primeiro transforma-se em ato ilícito, gerando o dever de indenizar, quando ultrapassa os limites objetivos estabelecidos na lei. Impedir, sem justo motivo, ingresso de qualquer consumidor em estabelecimento prestador de serviço, longe de ser exercício regular do direito, caracteriza o abuso do direito. E se essa vedação foi feita com arbitrariedade e expressão ofensiva pelos prepostos do prestador do serviço, devida será a indenização por dano moral, cujo arbitramento, no caso, respeitou o principio da razoabilidade. Desprovimento do recurso.
  • 55. Abuso de direito • CASOS CONCRETOS: • ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR PELA IMPRENSA; • ABUSO DE DIREITO DE RETIRADA NO DIREITO EMPRESARIAL • ABUSO DO DIREITO NO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES FAMILIARES