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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
“…que é muito difícil você vencer a
injustiça secular, que dilacera o Brasil em
dois países distintos: o país dos
privilegiados do (mensalão) e o país dos
despossuídos”.
- Ariano Suassuna
Portal Defensoria Pública da União.
Disponível em:
<http://www.dpu.gov.br/noticias-
defensoria-publica-da-uniao/9030-
defensoria-publica-acompanha-inicio-do-
julgamento-do-mensalao>. Acesso em 14
de novembro de 2015.
AUTOR: LEANDRO SANTOS DA SILVA
RÉU: UNIÃO FEDERAL
LEANDRO SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador do CIRG
n.º 0134100801 e do CPF n.º 009.478.495-32, residente e domiciliado na XXXXXXXX
ZZZZZZZZ, nº ZZZZ, AP: ZZ, ZZZZ, ZZZZ, ZZZZ, ZZZZZZ/ZZ, CEP: ZZZZZZZZZ, endereço
acrescido de Declaração de Residência (doc.01) em face ao que estipula o art. 71 do Código
AUTOR: LEANDRO SANTOS DA SILVA
RÉU: UNIÃO FEDERAL
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Civil e AREsp - STJ nº 659481 MG 2015/0034539-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Publicação: DJ 17/04/2015), postulando em causa própria nos termos do art. 10 da Lei
nº 10.259, de 12 de julho de 2001, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência
propor:
Ação com pedido de obrigação de fazer em face da UNIÃO FEDERAL e pedido de danos
morais por intermédio da DPU: Defensoria Pública da União da cidade de Salvador/BA por
negativa de atendimento, orientação jurídica necessária para garantia à promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial do acesso à justiça aos
necessitados.
FATOS 1.1 – Resumo da lide:
Trata-se de pedido de liminar combinado com pedido de danos morais em razão de
martírio de mecanismos impeditivos de acesso à justiça impostos por Defensores Públicos da
União da cidade de Salvador/BA no processo de nº 0009421-18.2015.4.01.3300 tendo como
réus Organismos Internacionais de Direitos Humanos em tramite na 21ª Vara do Juizado
Especial Federal da cidade de Salvador/BA e processo de nº 0001323-46.2012.4.01.3301 - ECT
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA.
Os documentos em anexos ilustram muito bem o descaso instituído pela DPU da cidade
de Salvador/BA com os processos de nº 0009421-18.2015.4.01.3300 e nº 0001323-
46.2012.4.01.3301. Veja-se:
Em data de 21 de setembro de 2015 ao dirigir-se a unidade da DPU no End. Redenção -
Avenida Paulo VI, 844 - Pituba, Salvador - BA, 41810-001 (71) 3114-1850 teve negado
assistência jurídica para a ação de nº 0009421-18.2015.4.01.3300 sobre a seguinte justificativa:
“ O juiz extinguiu o processo por entender que à justiça Federal não é
competente para processar e julgar a causa em razão do assistido residir
em Valença-BA.
O assistido apresentou recurso em face da sentença, sem advogado. A
intimação ocorreu em 15.04.2015 , a principio, já não mais tem prazo.
Assim, solicita-se a possibilidade do defensor ratificar o recurso já
apensado.
Foi adiantado que, caso o recurso não seja recebido, conforme consulta,
a subseção judiciária de Ilhéus abrange Valença/BA. Assim, uma nova
ação deve ser ajuizado naquela subseção. Infelizmente, a DPU ainda
não atua em Ilhéus. O assistido afirma que não possui condições de
contratar um advogado para que acompanhe o processo em Ilhéus-BA,
sendo que não há DPU naquela cidade”. (doc. 02)
A Reclamação Disciplinar de nº 0004451-73.2015.2.00.0000 em trâmite no CNJ
objetivando apuração de morosidade processual de ação nº 0001323-46.2012.4.01.3301 em
face da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS corre em trâmite na
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SSJ de Ilhéus/BA, contudo a parte autora obteve a seguinte resposta da DPU para patrocínio da
ação:
“ Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça
A Defensoria Pública da União vem informar que, doravante, assumirá o
patrocínio do requerente.
Assim, requer sua vinculação ao presente processo, bem como a
intimação sobre futuras informações a serem prestadas pela Corregedoria
do TRF da 1ª… região, solicitadas por V. Exa.
Brasília, 13 de outubro de 2015”. (doc.02)
Diversamente da informação prestada pela DPU-BA ao CNJ objetivando o patrocínio da
ação de nº 0001323-46.2012.4.01.3301 em face da ETC, veio então à (estranha) decisão em
data de 14 de setembro de 2015 prolatada pelo juiz Federal: FÁBIO RAMIRO da SSJ de
Ilhéus/BA ignorando a DPU como interessada no pólo da ação. Veja-se:
“...intime-se a parte autora, oportunamente, para, no prazo de 15 dias,
promover a regularização da respectiva representação processual,
constituindo advogado para tanto, sob pena de extinção do feito sem
resolução de mérito”. (doc. 02)
As ações de enfoque negativo de prestação de serviço público jurisdicional acima elididas
sem que a parte autora tenha o devido processo legal por intermédio dos responsáveis pela
distribuição e administração da justiça (pública) no Brasil, muito embora inegável as diversas
tentativas feitas pela parte autora junto a Defensoria Pública da União da cidade de Salvador/BA
e junto a SSJ de Ilhéus e até mesmo a Comissão de Direitos Humanos da (OAB-BA) para
encontrar uma solução diante da grave situação que se apresentam as barreiras colocadas
pelos representantes do estado para dificultar, ou melhor negar prestação de serviços públicos
de natureza fundamental de assistência jurídica, integral e gratuita, mostra-se evidente descaso
e desrespeito da UNIÃO FEDERAL com os serviços públicos disponibilizados pela DPU e,
consequentemente pago pelos contribuintes brasileiros para manter um aparato de mentiras e
esculhambação que vive a atual gestão da DPU. (doc. 03)
De fato, denota-se que os processos em discussão envolvendo um cidadão de baixa
renda e portador deficiência está sendo julgado sem a materialização dos preceitos legais de
acesso à justiça e a concatenação do mais amplo direito a defesa e contraditório em juízo.
Cumpre destacar que a parte autora como cidadão assalariado urbano e por estar
padecendo de sério quadro psiquiátrico da CID - 10, F60.3: transtorno de personalidade com
instabilidade emocional, CID - F60.6: Personalidade Ansiosa (esquiva), CID - F 44.7: Transtorno
dissociativo misto (de conversão), CID - F30.1: Mania sem sintomas psicóticos, CID 10 - F41.2,
Transtorno misto ansioso e depressivo, descontrole emocional e ansiedade esta sendo
marginalizado do processo politico de acesso à justiça no Brasil, cabendo-lhes apenas
enquanto cidadão/jurisdicionado manter em dias o pagamento das contas/impostos para manter
as regalias e os (esquemas de corrupção e ludibriarão) dos esquadrões: Defensores Públicos da
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União. Principalmente as suas viagens, planos de saúde Master, Tique refeição no valor de R$
2.000,00 por mês, auxilio moradia no valor de R$ 5.000,00 reais por mês. Tudo pago pelo
governo Comunista da presidenta Dilma Vana Rousseff com o único intuito senão, tornar mais
difícil a vida do cidadão que deseje levar ao conhecimento da justiça os graves esquemas de
Dilapidação do Patrimônio Público. (doc. 04)
Note-se que a parte autora por ser desprovida de recursos financeiros e ser portadora de
deficiência, sequer esta sendo garantida pela justiça a possibilidade de efetivação das garantias
constitucionais e de acesso á justiça.
DOS DIREITOS:
Desde logo, nota-se através dos fatos que assolam o direito de acesso á justiça da parte
autora e atentam flagrantemente contra as diretrizes dos Direitos Humanos, cuidando de
destrinçar os contornos das afrontas que efetivamente caracterizam violações aos Tratados
Internacionais de Direitos Humanos, em razão de toda forma de restrição ou exclusão, por ação
ou omissão dos agentes públicos que tenham o propósito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais.
Nesse sentido:
“A Observação Geral No 32, do Conselho de Direitos Humanos das
Nações Unidas, cujo parágrafo 9 dispõe que o acesso à administração
da justiça deve ser garantido, efetivamente, em todos os casos”.
(destaque nosso)
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA
DA EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DA
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO
O alegado está, inequivocamente, provado pela declaração de hipossuficiência firmada
pela parte Autora, bem como pelos atestados médicos reveladores de quadro de doença
(psiquiátrica) que porta, a qual a UNIÃO FEDERAL POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO deve ser compelida a prestar assistência jurídica, integral e gratuita sob
pena de flagrante Omissão Constitucional, pois não está assegurando a parte autora o direito
fundamental de acesso á justiça conforme determina o (art. 134 da CRFB/1988) para os
processos de nº 0009421-18.2015.4.01.3300 em trâmite na 21ª Vara da cidade de Salvador/BA
e processo de nº 0001323-46.2012.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA;
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O conjunto probatório, seu inquestionável direito de acesso á justiça através da DPU:
Defensoria Pública da União como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em
todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e
gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) – inalienável e irrenunciável – e a
obrigação constitucional imposta e legalmente ao Poder Público de prestar assistência jurídica,
integral e gratuita a quem comprovadamente precisa - restam demonstrados pelas razões de
fato e de direito expostas, tornando o alegado verossímil.
A propósito:
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Ademais, o descaso do governo federal com os serviços de assistência jurídica integral e
gratuita é fato notório, não necessitando de maiores comprovações.
Preenchido, portanto, o requisito previsto no caput do artigo 273 do CPC para a
concessão da medida liminar.
CONCLUSÃO E PEDIDO:
Constatada de maneira incontestável à evidente violação ao disposto no art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, o que também implica a negação do Acesso à Justiça e as demais
garantias previstas nos incisos XXX, LIV e LV da mesma declaração de Direitos, a parte Autora
requer:
a) A citação do Réu, nas pessoas de seus representantes legais, para que respondam aos
termos da presente ação, se assim quiserem, sob as penas da lei;
b) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n°
1.060/50, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela Autora (doc.1);
c) A concessão da medida liminar, determinado-se à União Federal que, no prazo de 30
(trinta) dias, promova, ainda que em caráter precário - deslocamento de defensores de
outras unidades com pagamento de diárias, afim de que possam prestar assistência
jurídica, integral e gratuita para os processos de nº 0009421-18.2015.4.01.3300 em
trâmite na 21ª Vara da cidade de Salvador/BA e processo de nº 0001323-
46.2012.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA; até que de fato aconteça a
instalação de uma unidade de Defensoria Pública da União na SSJ de Ilhéus/BA, que
com certeza será compensada pela ausência de gastos com defensores dativos;
d) No mérito, a confirmação da medida liminar, porventura, concedida;
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Petição inicial ação_contra defensoria pública_da união_de salvador_ba por_danos morais_por recusa_de atedimento

  • 1. Página 1 de 8 1 EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA “…que é muito difícil você vencer a injustiça secular, que dilacera o Brasil em dois países distintos: o país dos privilegiados do (mensalão) e o país dos despossuídos”. - Ariano Suassuna Portal Defensoria Pública da União. Disponível em: <http://www.dpu.gov.br/noticias- defensoria-publica-da-uniao/9030- defensoria-publica-acompanha-inicio-do- julgamento-do-mensalao>. Acesso em 14 de novembro de 2015. AUTOR: LEANDRO SANTOS DA SILVA RÉU: UNIÃO FEDERAL LEANDRO SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, estudante universitário, portador do CIRG n.º 0134100801 e do CPF n.º 009.478.495-32, residente e domiciliado na XXXXXXXX ZZZZZZZZ, nº ZZZZ, AP: ZZ, ZZZZ, ZZZZ, ZZZZ, ZZZZZZ/ZZ, CEP: ZZZZZZZZZ, endereço acrescido de Declaração de Residência (doc.01) em face ao que estipula o art. 71 do Código AUTOR: LEANDRO SANTOS DA SILVA RÉU: UNIÃO FEDERAL
  • 2. Página 2 de 8 2 Civil e AREsp - STJ nº 659481 MG 2015/0034539-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 17/04/2015), postulando em causa própria nos termos do art. 10 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor: Ação com pedido de obrigação de fazer em face da UNIÃO FEDERAL e pedido de danos morais por intermédio da DPU: Defensoria Pública da União da cidade de Salvador/BA por negativa de atendimento, orientação jurídica necessária para garantia à promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial do acesso à justiça aos necessitados. FATOS 1.1 – Resumo da lide: Trata-se de pedido de liminar combinado com pedido de danos morais em razão de martírio de mecanismos impeditivos de acesso à justiça impostos por Defensores Públicos da União da cidade de Salvador/BA no processo de nº 0009421-18.2015.4.01.3300 tendo como réus Organismos Internacionais de Direitos Humanos em tramite na 21ª Vara do Juizado Especial Federal da cidade de Salvador/BA e processo de nº 0001323-46.2012.4.01.3301 - ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA. Os documentos em anexos ilustram muito bem o descaso instituído pela DPU da cidade de Salvador/BA com os processos de nº 0009421-18.2015.4.01.3300 e nº 0001323- 46.2012.4.01.3301. Veja-se: Em data de 21 de setembro de 2015 ao dirigir-se a unidade da DPU no End. Redenção - Avenida Paulo VI, 844 - Pituba, Salvador - BA, 41810-001 (71) 3114-1850 teve negado assistência jurídica para a ação de nº 0009421-18.2015.4.01.3300 sobre a seguinte justificativa: “ O juiz extinguiu o processo por entender que à justiça Federal não é competente para processar e julgar a causa em razão do assistido residir em Valença-BA. O assistido apresentou recurso em face da sentença, sem advogado. A intimação ocorreu em 15.04.2015 , a principio, já não mais tem prazo. Assim, solicita-se a possibilidade do defensor ratificar o recurso já apensado. Foi adiantado que, caso o recurso não seja recebido, conforme consulta, a subseção judiciária de Ilhéus abrange Valença/BA. Assim, uma nova ação deve ser ajuizado naquela subseção. Infelizmente, a DPU ainda não atua em Ilhéus. O assistido afirma que não possui condições de contratar um advogado para que acompanhe o processo em Ilhéus-BA, sendo que não há DPU naquela cidade”. (doc. 02) A Reclamação Disciplinar de nº 0004451-73.2015.2.00.0000 em trâmite no CNJ objetivando apuração de morosidade processual de ação nº 0001323-46.2012.4.01.3301 em face da ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS corre em trâmite na
  • 3. Página 3 de 8 3 SSJ de Ilhéus/BA, contudo a parte autora obteve a seguinte resposta da DPU para patrocínio da ação: “ Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça A Defensoria Pública da União vem informar que, doravante, assumirá o patrocínio do requerente. Assim, requer sua vinculação ao presente processo, bem como a intimação sobre futuras informações a serem prestadas pela Corregedoria do TRF da 1ª… região, solicitadas por V. Exa. Brasília, 13 de outubro de 2015”. (doc.02) Diversamente da informação prestada pela DPU-BA ao CNJ objetivando o patrocínio da ação de nº 0001323-46.2012.4.01.3301 em face da ETC, veio então à (estranha) decisão em data de 14 de setembro de 2015 prolatada pelo juiz Federal: FÁBIO RAMIRO da SSJ de Ilhéus/BA ignorando a DPU como interessada no pólo da ação. Veja-se: “...intime-se a parte autora, oportunamente, para, no prazo de 15 dias, promover a regularização da respectiva representação processual, constituindo advogado para tanto, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito”. (doc. 02) As ações de enfoque negativo de prestação de serviço público jurisdicional acima elididas sem que a parte autora tenha o devido processo legal por intermédio dos responsáveis pela distribuição e administração da justiça (pública) no Brasil, muito embora inegável as diversas tentativas feitas pela parte autora junto a Defensoria Pública da União da cidade de Salvador/BA e junto a SSJ de Ilhéus e até mesmo a Comissão de Direitos Humanos da (OAB-BA) para encontrar uma solução diante da grave situação que se apresentam as barreiras colocadas pelos representantes do estado para dificultar, ou melhor negar prestação de serviços públicos de natureza fundamental de assistência jurídica, integral e gratuita, mostra-se evidente descaso e desrespeito da UNIÃO FEDERAL com os serviços públicos disponibilizados pela DPU e, consequentemente pago pelos contribuintes brasileiros para manter um aparato de mentiras e esculhambação que vive a atual gestão da DPU. (doc. 03) De fato, denota-se que os processos em discussão envolvendo um cidadão de baixa renda e portador deficiência está sendo julgado sem a materialização dos preceitos legais de acesso à justiça e a concatenação do mais amplo direito a defesa e contraditório em juízo. Cumpre destacar que a parte autora como cidadão assalariado urbano e por estar padecendo de sério quadro psiquiátrico da CID - 10, F60.3: transtorno de personalidade com instabilidade emocional, CID - F60.6: Personalidade Ansiosa (esquiva), CID - F 44.7: Transtorno dissociativo misto (de conversão), CID - F30.1: Mania sem sintomas psicóticos, CID 10 - F41.2, Transtorno misto ansioso e depressivo, descontrole emocional e ansiedade esta sendo marginalizado do processo politico de acesso à justiça no Brasil, cabendo-lhes apenas enquanto cidadão/jurisdicionado manter em dias o pagamento das contas/impostos para manter as regalias e os (esquemas de corrupção e ludibriarão) dos esquadrões: Defensores Públicos da
  • 4. Página 4 de 8 4 União. Principalmente as suas viagens, planos de saúde Master, Tique refeição no valor de R$ 2.000,00 por mês, auxilio moradia no valor de R$ 5.000,00 reais por mês. Tudo pago pelo governo Comunista da presidenta Dilma Vana Rousseff com o único intuito senão, tornar mais difícil a vida do cidadão que deseje levar ao conhecimento da justiça os graves esquemas de Dilapidação do Patrimônio Público. (doc. 04) Note-se que a parte autora por ser desprovida de recursos financeiros e ser portadora de deficiência, sequer esta sendo garantida pela justiça a possibilidade de efetivação das garantias constitucionais e de acesso á justiça. DOS DIREITOS: Desde logo, nota-se através dos fatos que assolam o direito de acesso á justiça da parte autora e atentam flagrantemente contra as diretrizes dos Direitos Humanos, cuidando de destrinçar os contornos das afrontas que efetivamente caracterizam violações aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, em razão de toda forma de restrição ou exclusão, por ação ou omissão dos agentes públicos que tenham o propósito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais. Nesse sentido: “A Observação Geral No 32, do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, cujo parágrafo 9 dispõe que o acesso à administração da justiça deve ser garantido, efetivamente, em todos os casos”. (destaque nosso) DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DA EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO O alegado está, inequivocamente, provado pela declaração de hipossuficiência firmada pela parte Autora, bem como pelos atestados médicos reveladores de quadro de doença (psiquiátrica) que porta, a qual a UNIÃO FEDERAL POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO deve ser compelida a prestar assistência jurídica, integral e gratuita sob pena de flagrante Omissão Constitucional, pois não está assegurando a parte autora o direito fundamental de acesso á justiça conforme determina o (art. 134 da CRFB/1988) para os processos de nº 0009421-18.2015.4.01.3300 em trâmite na 21ª Vara da cidade de Salvador/BA e processo de nº 0001323-46.2012.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA;
  • 5. Página 5 de 8 5 O conjunto probatório, seu inquestionável direito de acesso á justiça através da DPU: Defensoria Pública da União como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) – inalienável e irrenunciável – e a obrigação constitucional imposta e legalmente ao Poder Público de prestar assistência jurídica, integral e gratuita a quem comprovadamente precisa - restam demonstrados pelas razões de fato e de direito expostas, tornando o alegado verossímil. A propósito:
  • 7. Página 7 de 8 7 Ademais, o descaso do governo federal com os serviços de assistência jurídica integral e gratuita é fato notório, não necessitando de maiores comprovações. Preenchido, portanto, o requisito previsto no caput do artigo 273 do CPC para a concessão da medida liminar. CONCLUSÃO E PEDIDO: Constatada de maneira incontestável à evidente violação ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que também implica a negação do Acesso à Justiça e as demais garantias previstas nos incisos XXX, LIV e LV da mesma declaração de Direitos, a parte Autora requer: a) A citação do Réu, nas pessoas de seus representantes legais, para que respondam aos termos da presente ação, se assim quiserem, sob as penas da lei; b) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50, diante da declaração de hipossuficiência firmada pela Autora (doc.1); c) A concessão da medida liminar, determinado-se à União Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova, ainda que em caráter precário - deslocamento de defensores de outras unidades com pagamento de diárias, afim de que possam prestar assistência jurídica, integral e gratuita para os processos de nº 0009421-18.2015.4.01.3300 em trâmite na 21ª Vara da cidade de Salvador/BA e processo de nº 0001323- 46.2012.4.01.3301 em trâmite na SSJ de Ilhéus/BA; até que de fato aconteça a instalação de uma unidade de Defensoria Pública da União na SSJ de Ilhéus/BA, que com certeza será compensada pela ausência de gastos com defensores dativos; d) No mérito, a confirmação da medida liminar, porventura, concedida;