O documento trata de um processo judicial movido por Leandro Santos da Silva contra a União Federal. A juíza Clara da Mota Santos Pimenta Alves julgou a ação inicial como inepta e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A juíza alegou que a petição inicial não continha uma narrativa lógica dos fatos e pedidos inválidos, caracterizando inépcia. Além disso, o autor não poderia ter ajuizado a ação sem advogado nessa vara judicial.
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Pedido de informações_juiza_da_ssj_de_ilhéus-ba
1. Protocolo do Processo
Jurisdição
CNJ
Órgão Julgador
Corregedoria
Órgão Julgador Colegiado
Plenário
Classe Judicial
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Valor da Causa (R$)
11,11
Número Processo
0005034-58.2015.2.00.0000
Relator
FATIMA NANCY ANDRIGHI
Detalhes do Processo
Protocolo do Processo
Processo distribuído com o número 0005034-58.2015.2.00.0000
para o órgão Corregedoria.
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2. IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
Requerente: LEANDRO SANTOS DA SILVA
Requerido: CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
TÓPICO:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ. SINDICÂNCIA Nº 5961-97. PLANTÃO JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA DA MAGISTRADA
EM APRECIAR PEDIDO EM QUE A PARTE CORRIA RISCO DE MORTE. VIOLAÇÃO DOS
DEVERES DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E OS ATOS DE
OFÍCIO IMPOSTOS NO ART. 35, I, DA LOMAN, BEM COMO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARA APLICACÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA
RESERVADAMENTE, POR ESCRITO.
6. Na situação exposta, verifica-se que a magistrada foi negligente ao não adotar os devidos cuidados
a fim de tomar conhecimento integral da situação, considerando que a mera reiteração de pedido, em
sede de plantões judiciais, vedada pela Resolução nº 71/CNJ, acontece quando há o indeferimento do
pedido anterior. No caso, houve um deferimento do pedido, com o consequente descumprimento, o que,
num juízo lógico, não haveria qualquer impedimento para a apreciação. Ademais, os pedidos tinham
objetos diversos, enquanto o primeiro tinha como pretensão a internação da autora, o outro, submetido
à magistrada, era para que a decisão anterior fosse cumprida, dada a urgência em face do estado
clínico da parte. 'destaque nosso'
7. Diante disso, não tenho dúvidas de que houve omissão da magistrada, forçando-se
reconhecer a responsabilidade da requerida no descumprimento dos seus deveres
funcionais, mormente na violação do dever de cumprimento com exatidão das
disposições legais e os atos de ofício (art. 35, inc. I, da LOMAN). 'destaque nosso'
8. Procedência da pretensão punitiva com a condenação da magistrada pela negligência,
aplicando-se a penalidade de advertência, por escrito, à magistrada, do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, fazendo-a constar em sua ficha funcional, com fundamento no art. 42 e 43 da
LOMAN e art. 4º da Resolução 135/2011 do CNJ". 'destaque nosso'
FATOS:
Trata-se de pedido de informações a juíza requerida ("estudiosa do direito") e da LEI No 10.259, DE 12 DE
JULHO DE 2001 que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal no que diz respeito a
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3. interpretação dos AUTOS N.: 0003279-92.2015.4.01.3301 em que é parte a UNIÃO FEDERAL a qual assevera a magistrada
"ofendida pelo paternalismo e corporativismo cuja repercussão vive a magistratura brasileira", veja-se:
http://www.vermelho.org.br/noticia/253161-10 (...) que o "o autor peticionou em causa própria, sem
declinar número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Em causas sem
patrocínio de advogado, apenas se admite o ajuizamento através de atermação na sede
desta Subseção, o que não foi feito pelo autor, que se valeu indevidamente do sistema
de peticionamento virtual, sem ter comparecido nesta localidade para ajuizar a ação
através do Núcleo de Prática Jurídica de Ilhéus".
PEDIDOS:
Diante de todo o acima exposto,
a) Em face do que estabelece o art. 4º, inc, IV da LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE
1999 em entendimento exposto pela juíza requerida no processo de N°
0003279-92.2015.4.01.3301 em face da UNIÃO FEDERAL, pede o requerente que a juiza
requerida preste informações a este conselho e ao requerente se os fatos colacionados pela
magistradas em sentença judicial, não violou regra do (art. 35, inc. I, da LOMAN) ao ter a
magistrada requerida interpretado a Lei Federal 10.259/01 de forma diversa ao que prevê a
Lei nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, "se" o juizado
detêm competência para julgar causas de até 60 salários mínimos, acrescido do artigo 10 da
Lei 10.259/01 ("as partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa,
advogado ou não"), respeitado o teto estabelecido no artigo 3º e sem prejuízo da aplicação
subsidiária integral dos parágrafos do artigo 9ª e 56 da Lei 9.099, ainda, que o requerente
não poderia exercer atos postulatórios por conta ajuizamento através de atermação na sede
desta Subseção de Ilhéus/BA.
b)Por fim, na oportunidade, pede o requerente que a juíza requerida preste os devidos
esclarecimentos a este jurisdicionado/requerente qual foi o estudo da AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 3.168 do STF que a magistrada fez antes de sentenciar
o processo de nº 0003279-92.2015.4.01.3301 de acordo com o principio da "capacitação"
entabulado no art. 1º do Código de Ética da Magistratura Nacional????
Termos em que
pede e espera deferimento.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2015.
Leandro Santos da Silva
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4. .
,
Assinado eletronicamente por: LEANDRO SANTOS DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS
Processo N° 0003279-92.2015.4.01.3301 - 1° JEF CÍVEL E CRIMINAL
Nº de registro e-CVD 01578.2015.00713301.1.00503/00128
SENTENÇA TIPO A
CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / OUTROS / JEF
AUTOS N.: 0003279-92.2015.4.01.3301
AUTOR (A): LEANDRO SANTOS DA SILVA
RÉU: UNIAO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, por meio da
qual a parte autora busca a responsabilização civil da União, em virtude de estar sendo
penalmente processado nos autos do feito de nº. 0003884-09.2013.4.01.3301.
Em longa petição, aduz o autor que sofreu humilhação e que faz jus a reparação
por danos morais, haja vista que não haveria justa causa para ação penal; que teria sido ofendido
pelo magistrado federal Pedro Alberto Calmon Holliday; que teve negada a sua defesa por
advogado dativo; que estaria sendo violada a Constituição Federal brasileira e a Convenção
Americana de Direitos Humanos, dentre outros diplomas.
Segundo o parágrafo único do art. 295 do atual Código de Processo Civil, será
inepta a petição inicial quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”.
Aduz, a propósito, Luiz Guilherme Marinoni que é inepta a petição quando for “ininteligível e
incompreensível”, tudo conforme já decidido no REsp 640.371/SC, de 28.09.2004. [Código de
Processo Civil comentado, 2ª ed., São Paulo: RT, 2010].
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES em 17/10/2015, com base na Lei
11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 1339533301289.
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS
Processo N° 0003279-92.2015.4.01.3301 - 1° JEF CÍVEL E CRIMINAL
Nº de registro e-CVD 01578.2015.00713301.1.00503/00128
Ora, no presente caso, parece-me que a inépcia está caracterizada face à narrativa
constante na petição inicial. A exordial contém ofensas a magistrados, membros do Ministério
Público e outras autoridades públicas, vide fl. 21, intercalada por afirmações desconexas e
invocação aleatória de diplomas nacionais e estrangeiros, sem que se chegue a nenhuma
conclusão de dano ou ilícito cometido pela União pelo só fato do exercício do direito de ação
penal por membro do parquet federal.
Por sua vez, o processo criminal de nº. 0003884-09.2013.4.01.3301 não chegou a
termo, não tendo sido decidida ainda a plausibilidade das alegações ministeriais.
Não se pode tolerar o ajuizamento de demandas indenizatórias que contenham, na
essência, defesa de processo criminal, sem apontamento de ato ilícito cometido pela União, ou
seja, de causa de pedir e pedidos indenizatórios, mormente se há nítido indício de utilização
abusiva do direito de ação e de representação a órgãos públicos por parte do autor, à luz das
cópias anexadas aos autos.
Concluo, pois, no sentido de ser flagrante a inépcia da petição inicial, bem como
pela inadequação da via eleita, por ter o autor se valido de processo indenizatório para agitar
alegações que devem ser formuladas no curso do processo penal. Não há como se cogitar de
indenização pelo ajuizamento de ação penal que não teve ainda desfecho algum.
Além de não haver, nem em tese, causa de pedir que renda ensejo a condenação
em indenização por danos morais, verifico que a causa também não pode ter seguimento neste
Juizado Adjunto da Vara de Ilhéus pois o autor peticionou em causa própria, sem declinar número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Em causas sem patrocínio de advogado, apenas
se admite o ajuizamento através de atermação na sede desta Subseção, o que não foi feito pelo
autor, que se valeu indevidamente do sistema de peticionamento virtual, sem ter comparecido
nesta localidade para ajuizar a ação através do Núcleo de Prática Jurídica de Ilhéus.
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Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES em 17/10/2015, com base na Lei
11.419 de 19/12/2006.
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Processo N° 0003279-92.2015.4.01.3301 - 1° JEF CÍVEL E CRIMINAL
Nº de registro e-CVD 01578.2015.00713301.1.00503/00128
Pelos motivos expostos, a extinção da causa é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dada a inépcia, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo
sem julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 282 c/c 295, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Indefiro a gratuidade de justiça, considerando que não existem elementos
suficientes à concessão.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa.
Em caso de recurso, intime-se o réu para contra-razões e remetam-se à Turma
Recursal.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada virtualmente.
Ilhéus, 17 de outubro de 2015.
Ilhéus/BA, 17 de outubro de 2015.
CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES
Juíza Federal em auxílio à Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus
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Processo N° 0003279-92.2015.4.01.3301 - 1° JEF CÍVEL E CRIMINAL
Nº de registro e-CVD 01578.2015.00713301.1.00503/00128
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11.419 de 19/12/2006.
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