Apresentação lei do_bem_prof_leandro_faccini_27_mar2014
1. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Programa de Estudos Pós-Graduados em Ciências Contábeis e Atuariais
NORMAS E PRÁTICAS CONTÁBEIS
Incentivos a pesquisa,
desenvolvimento e
inovação tecnológica:
uma abordagem
conceitual
Prof. Dr. José Carlos Marion
Mestrando Leandro Esperança Faccini
São Paulo, 27 de Março de 2014.
2. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
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SUMÁRIO
1. Introdução;
2. Lei 11.196/05 (Lei do Bem);
3. Benefícios fiscais da Lei do Bem;
4. Resultados obtidos;
5. Definições e abrangência do CPC 04 – Ativos Intangíveis;
6. Incentivos fiscais no desenvolvimento de intangíveis;
7. Uso dos incentivos – estruturação e cálculo;
8. O imbróglio jurídico – serviços de terceiros na Lei do Bem;
9. Os incentivos fiscais na apuração de IRPJ/CSLL;
10. Conclusão.
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1. Introdução
Manual de Frascati
Em 1963, especialistas da OECD – Organisation for Economic Co-Operation
and Development se reuniram na Villa Falconieri, um belo palácio Europeu
em Frascati, na Itália para discutir uma metodologia e indicadores para
entender e acompanhar as atividades de P&D.
A versão original do manual foi lançada há quase 50 anos e até
hoje é utilizado como referência para assuntos sobre P&D.
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1. Introdução
Histórico do marco legal brasileiro da P&D e inovação.
A legislação brasileira de inovação é recente e tem origem na década de
90. Até então, a legislação cobria simplesmente atividades de C&T -
Ciência e Tecnologia.
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1. Introdução
Marcos da legislação em nosso país:
Criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT) pelo Decreto-Lei 719 de 1969;
Lei nº 8661 de 02 de junho de 1993, considerada a primeira legislação a
respeito de inovação; e
Lei 11.196 de 29 de julho de 2005 que introduziu os incentivos fiscais
para desenvolvimento das atividades de P&D no país.
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1. Introdução
Nota-se ao longo da história que o crescimento dos países passa pelo
investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
O governo federal, por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação (MCTI), criou um mecanismo através da Lei do Bem para
incentivar os investimentos em inovação por parte do setor privado.
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1. Introdução
A intenção do governo federal era de incentivar a pesquisa, desenvolver
novas tecnologias no país e aproximar as empresas das universidades e
institutos de pesquisa, potencializando os resultados em P&D.
Nesta apresentação veremos como a Lei do Bem tem sido aplicada, quais
benefícios foram gerados até o momento e se a intenção do governo
federal realmente colaborou com o desenvolvimento de P&D no país.
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2. Lei 11.196/05 (Lei do Bem)
Objetivo da Lei do Bem:
A Lei do Bem segue os objetivos da Lei da Inovação (n.º 10.973/04), uma
das alterações da lei que é considrada pioneira (nº 8.661/93) e, objetiva o
fortalecimento do desenvolvimento e implementação de inovação
tecnológica por parte das empresas.
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2. Lei 11.196/05 (Lei do Bem)
Pré-Requisitos para obter os incentivos fiscais da Lei do Bem:
i. Empresas em regime no Lucro Real;
ii. Empresas com Lucro Fiscal;
iii. Empresas com regularidade fiscal (emissão da CND ou CPD-EN);
iv. Empresas que invistam em Pesquisa e Desenvolvimento.
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2. Lei 11.196/05 (Lei do Bem)
O conceito de Pesquisa e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica é
muito amplo, logo, surgem mais dúvidas:
O que é considerado inovação?
Quais os critérios que as empresas terão que cumprir para obter os
incentivos Fiscais da Lei do Bem?
O que define atividades de Pesquisa e
Desenvolvimento de Inovação Tecnológica?
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2. Lei 11.196/05 (Lei do Bem)
Devido a amplitude do conceito, o governo ao criar a Lei do Bem, utilizou-
se dos conceitos obtidos no Manual de Frascati para definir o que
realmente faz e não faz parte de Pesquisa e Desenvolvimento.
Com isso, chegou-se à definição de P&D subdividida em três grupos:
i. Pesquisa básica ou fundamental;
ii. Pesquisa aplicada; e
iii. Desenvolvimento experimental.
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2. Lei 11.196/05 (Lei do Bem)
Considera-se inovação tecnológica:
“a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a
agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de
qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no
mercado”.
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3. Benefícios fiscais da Lei do Bem
Redução no IR e CSLL
Dedução de até 34% no Imposto de Renda e Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido.
Redução de 50% no IPI
Na compra de equipamentos exclusivos destinados à P&D.
Amortização/Depreciação
Amortização acelerada dos dispêndios para aquisição de bens intangíveis
para P&D e Depreciação imediata dos equipamentos comprados para
P&D.
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4. Resultados obtidos
Ano Base 2006
Houve 130 empresas pleiteantes dos Incentivos Fiscais, que dispenderam
cerca de R$ 2 bilhões em seus projetos de P&D.
A renúncia fiscal gerada para as empresas com suas atividades de P&D foi
da ordem de R$ 229 milhões de reais.
Fonte: www.mct.gov.br
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4. Resultados obtidos
Ano Base 2007
Foram recebidos 332 formulários das empresas e consideradas
beneficiárias 300 empresas.
Os gastos em P&D atingiram R$ 5,10 bilhões e a renúncia fiscal das
atividades em P&D atingiu R$ 884 milhões neste ano.
Fonte: www.mct.gov.br
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4. Resultados obtidos
Ano Base 2008
Foram recebidos 552 formulários e consideradas beneficiárias 460
empresas.
O investimento em P&D alcançou R$ 8,80 bilhões, sendo os setores de
Eletro-Eletrônica, Mecânica/Transporte e Alimentos os maiores
demandantes. A renúncia fiscal elevou-se para R$ 1,58 bilhão.
Fonte: www.mct.gov.br
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4. Resultados obtidos
Ano Base 2009
Foram recebidos 635 formulários e 542 foram consideradas beneficiárias
dos incentivos fiscais à inovação tecnológica. O gasto do setor produtivo
com P&D alcançou R$ 8,33 bilhões, sendo os setores de
Mecânica/Transporte, Eletro-Eletrônica e Químico os maiores
demandantes. O valor dos incentivos fiscais concedidos com base na Lei
do Bem foi da ordem de R$ 1,38 bilhão de reais.
Fonte: www.mct.gov.br
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4. Resultados obtidos
Ano Base 2009
Apesar do crescimento no número de empresas cadastradas como
beneficiárias de incentivos fiscais à inovação tecnológica, acredita-se que
os reflexos da crise econômica mundial concorreram para o
desaquecimento no volume de desembolsos destinados à P&D pelas
empresas no período.
R$8,80 bilhões em 2008 e R$8,33 bilhões em 2009.
Fonte: www.mct.gov.br
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4. Resultados obtidos
Ano Base 2010
Foram recebidos 875 formulários que, em relação ao ano anterior,
representa um aumento da ordem de 38% e 639 foram classificadas como
beneficiárias dos incentivos fiscais à inovação tecnológica. Se observados
apenas os gastos das 639 firmas cujos formulários foram aprovados pelo
MCTI, os gastos foram de R$ 7,1 bilhões e a renúncia fiscal foi de R$ 1,7
bilhão.
Fonte: www.mct.gov.br
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4. Resultados obtidos
Ano Base 2010
Os setores de mecânica e transportes, eletrônica, química, metalurgia,
software, alimentos e bens de consumo, são os que geraram maiores
demandas pelos incentivos fiscais da Lei do Bem e, por consequência,
considerados os setores que mais investiram em pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, no exercício de 2010.
Fonte: www.mct.gov.br
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4. Resultados obtidos
Ano Base 2011
Foram recebidos 962 formulários que, em relação ao ano anterior,
representa um aumento da ordem de 10% e 767 foram classificadas como
beneficiárias dos incentivos fiscais à inovação tecnológica. Se observados
apenas os gastos destas empresas, eles foram de R$ 6,84 bilhões e a
renúncia fiscal foi de R$ 1,40 bilhão.
Fonte: www.mct.gov.br
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4. Resultados obtidos
Ano Base 2011
Os setores de mecânica e transportes, eletro-eletrônica e petroquímica,
são os que geraram maiores demandas pelos incentivos fiscais da Lei do
Bem e, por consequência, considerados os setores que mais investiram
em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, no
exercício de 2011.
Fonte: www.mct.gov.br
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4. Resultados obtidos
Ano Base 2012
Foram recebidos 1.042 formulários que, em relação ao ano anterior,
representa um aumento da ordem de 8% e 787 foram classificadas como
beneficiárias dos incentivos fiscais à inovação tecnológica. Se observados
apenas os gastos destas empresas, eles foram de R$ 5,34 bilhões e a
renúncia fiscal foi de R$ 1,04 bilhão.
Fonte: www.mct.gov.br
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4. Resultados obtidos
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5. Definições e abrangência do CPC 04 – Ativos Intangíveis
Ativo intangível:
Ativo de capital que não tem existência física, cujo valor é limitado pelos
direitos e benefícios que antecipadamente sua posse confere ao
proprietário;
(Kohler, citado em Iudícibus – Teoria da Contabilidade, página 203)
É um ativo não monetário identificável sem substância física.
(CPC 04 (R1), item 8)
“Ativo monetário é aquele representado por dinheiro ou por direitos a
serem recebidos em uma quantia fixa ou determinável de dinheiro.”
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5. Definições e abrangência do CPC 04 – Ativos Intangíveis
As entidades frequentemente despendem recursos ou contraem
obrigações com a aquisição, o desenvolvimento, a manutenção ou o
aprimoramento de recursos intangíveis como conhecimento científico ou
técnico, projeto e implantação de novos processos ou sistemas, licenças,
propriedade intelectual, conhecimento mercadológico, nome, reputação,
imagem e marcas registradas (incluindo nomes comerciais e títulos de
publicações).
(CPC 04 (R1), item 9)
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5. Definições e abrangência do CPC 04 – Ativos Intangíveis
“Nenhum ativo intangível resultante de pesquisa (ou da fase de pesquisa
de projeto interno) deve ser reconhecido. Os gastos com pesquisa (ou da
fase de pesquisa de projeto interno) devem ser reconhecidos como
despesa quando incorridos.”
(CPC 04 (R1), item 54)
28. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
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5. Definições e abrangência do CPC 04 – Ativos Intangíveis
São exemplos de atividades de pesquisa:
a. atividades destinadas à obtenção de novo conhecimento;
b. busca, avaliação e seleção final das aplicações dos resultados de
pesquisa ou outros conhecimentos;
29. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
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5. Definições e abrangência do CPC 04 – Ativos Intangíveis
São exemplos de atividades de pesquisa:
c. busca de alternativas para materiais, dispositivos, produtos,
processos, sistemas ou serviços; e
d. formulação, projeto, avaliação e seleção final de alternativas possíveis
para materiais, dispositivos, produtos, processos, sistemas ou serviços
novos ou aperfeiçoados.
30. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
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6. Uso dos incentivos – estruturação e cálculo
Modus operandi no uso dos incentivos:
Verificar se a pesquisa ou o projeto atendem aos requisitos de inovação
da Lei do Bem;
Registrar os desembolsos em contas específicas na contabilidade;
Elaborar uma pasta física ou eletrônica com todas as memórias e
documentos dos desembolsos incluídos no incentivo; e
Controlar a adição da amortização/depreciação dos bens cuja a
dedutibilidade fiscal tenha sido antecipada.
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7. Incentivos fiscais no desenvolvimento de intangíveis
CETIP S.A. – Mercados Organizados
PROJETO: PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA 2012
RELAÇÃO DE PROJETOS DE INOVAÇÃO TECNOLOGICA
Descrição R$
5.516.351,83
Recursos próprios 1.760.561,97
Recursos de terceiros 3.755.789,86
1.328.195,74
TOTAL 6.844.547,57
Descrição R$
Beneficio Temporario 5.516.351,83 Exclusão 100% dos gastos com desenvolvimento
Exclusão permanente conforme decreto 5.798/2006 3.309.811,10 Exclusão com 60% do valor acima apurado
Exclusão permanente homologação 796.917,44 Exclusão 60% gastos com apoio tecnicos
Exclusão permanente incremento de pesquisadores 1.368.909,51
Total Exclusão beneficio fiscal P&D 2012 10.991.989,89
Dedução do IRPJ e CSLL 34% 3.737.276,56
Dispêndio com pesquisa técnica e desenvovimento tecnológico
Dispêndio com apoio técnico (homologação)
Exclusão 20% por incremento do nº de pesquisadores
32. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
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8. O imbróglio jurídico – serviços de terceiros na Lei do Bem
Em 2008 o coordenador-geral de inovação tecnológica do MCTI, Reinaldo
Danna, declarou:
"a renúncia fiscal da Lei do Bem é para a empresa fazer pesquisa no Brasil
ou contratar parte dessas atividades tecnológicas apenas com as
universidades, institutos de pesquisas, consultores pessoa física e micros e
empresas de pequeno porte, conforme definição da Lei Complementar
123, e não junto outras empresas“.
33. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
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8. O imbróglio jurídico – serviços de terceiros na Lei do Bem
Ocorre que o Art. 17 , inciso I, da Lei do Bem, informa que a pessoa
jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal da "dedução, para efeito de
apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas
operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica -
IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo".
34. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
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8. O imbróglio jurídico – serviços de terceiros na Lei do Bem
A legislação do IRPJ por sua vez, em seu Art. 349, informa que "serão
admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou
tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou
aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de
produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53)".
35. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
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9. Os incentivos fiscais na apuração de IRPJ/CSLL
36. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
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10. Conclusão
Em minha opinião, a Lei do Bem ampliou mais do que substituiu os
investimentos privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação no país.
Nota-se que as empresas que se utilizam do benefício fiscal da Lei do Bem
já investiam em PD&I mesmo antes desta legislação específica.
37. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
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10. Conclusão
Na prática, a Lei do Bem atinge efetivamente um número reduzido de
empresas que não chega a 1.000, já que somente empresas optantes pelo
Lucro Real podem submeter os formulários a avaliação do MCTI.
Estes fatos comprovam que o incentivo do Governo Federal não atinge os
pequenos pesquisadores que carecem de investimentos para o
desenvolvimento de suas pesquisas e sim somente grandes empresas
capazes de se financiarem.
38. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
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10. Referências bibliográficas
GRIZENDI, Eduardo. Manual de inovação para empresas brasileiras de TIC. São Paulo:
Publit Soluções Editoriais , 2012.
Manual de Frascati. 6ª ed., 2002. São Paulo: F.Iniciativas, 2011.
http:// www.mct.gov.br
39. Incentivos a pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica: uma abordagem conceitual
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Obrigado.
Leandro Esperança Faccini
leandrofaccini@cetip.com.br