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AULA DE ORÇAMENTO
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AULA 01: ORÇAMENTO
INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS, CONCEITO, PRINCÍPIOS E TIPOS
DE ORÇAMENTO.
INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO (Artigos
165 a 169 da Constituição Federal)
A Constituição Federal estabelece três instrumentos legais de planejamento, em
seu artigo 165:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais”.
IMPORTANTE: O PPA e a LDO são inovações da CF/88.
Cabe a lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os
prazos, a elaboração e a organização do PPA, LDO e da LOA.
Os projetos de lei desses instrumentos de planejamento são de iniciativa
exclusiva do chefe do Poder Executivo, ou seja, somente o Presidente da República, no
caso da União, os governadores e os prefeitos, nos casos dos Estados e Municípios
respectivamente, podem encaminhá-los ao Congresso Nacional.
IPC – A CF/88 veda a edição de medida provisória sobre: PPA, LDO, LOA e
créditos adicionais especiais e suplementares (art. 62, § 1º, I, d).
Assim essas matérias não podem ser regulamentadas por MP, exceto abertura de
créditos extraordinários para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. A lei delegada, sem
exceções, não pode tratar destes assuntos.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais, apresentados pelo chefe do executivo, serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Plano Plurianual – PPA
A lei que instituir o plano plurianual deverá estabelecer, de forma
regionalizada: DOM.
- as Diretrizes
- os Objetivos e
ATENÇÃO: Os projetos do PPA, LDO e LOA são de iniciativa exclusiva do chefe
do poder executivo.
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- as Metas da administração pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
FIQUE LIGADO, é importante decorar o DOM, pois os examinadores tentam
confundir os candidatos trocando as finalidades do PPA com as da LDO.
O PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento estratégico de médio
prazo da administração pública brasileira.
ATENÇÃO CONCURSEIRO! Quando as bancas examinadoras falam em
planejamentos estão se referindo ao PPA e quando falam em orçamento estão se
referindo à LOA.
A elaboração dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais, assim
como a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, serão
realizados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso
Nacional.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
No caso da União, o projeto do PPA será encaminhado, pelo presidente ao
legislativo, até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do
mandato presidencial, ou seja, até 31 de agosto do primeiro ano de mandato.
Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão fixar, nas suas
constituições e leis orgânicas, respectivamente, prazo diverso do estabelecido na
Constituição Federal, em caso omisso deverá ser obedecido o prazo estabelecido na
CF/88.
O poder legislativo deverá devolver o PPA aprovado para sanção até o
encerramento da sessão legislativa (22/12, conforme artigo 57, da CF/88). Atenção: o
período de encerramento da sessão legislativa foi alterado recentemente pela EC
50/2006.
FIQUE LIGADO!
Legislatura - Período de 4 anos (parágrafo único, art. 44, CF)
Sessão Legislativa - Será de 02 de fevereiro a 22 de dezembro (art. 57, CF).
Período Legislativo - 1º período: vai de 02 de fevereiro a 17 de julho (art. 57, CF).
2º período: vai de 1º de agosto a 22 de dezembro (art. 57, CF).
O projeto do PPA poderá receber emendas dos parlamentares, apresentadas na
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde receberão
parecer, que depois de votado na comissão, será apreciado pelo Congresso Nacional na
forma de regimento comum.
MUITO COBRADO EM CONCURSOS: o presidente da república pode
encaminhar mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações no
projeto do PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte
cuja alteração é proposta.
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A vigência do PPA é de quatro anos, porém inicia-se no segundo ano do
mandato do chefe do Poder Executivo, e termina no primeiro ano do mandato
subseqüente. Assim, apesar da duração do plano plurianual ser de quatro anos não
coincide com o mandato do chefe do Poder Executivo. O objetivo dessa metodologia é
assegurar um mínimo de continuidade administrativa.
VEJA COMO ESTE ASSUNTO JÁ FOI COBRADO EM PROVAS!
(CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano
plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo,
estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada. Afirmativa incorreta, a vigência
do PPA não coincide com a do mandato do chefe do Poder Executivo.
VIGÊNCIA DO PPA 2008 – 2011
Vigência do
Mandato atual
1º Ano
2007
2º Ano
2008
3º Ano
2009
4º Ano
2010
Novo
mandato
Vigência do
PPA atual
1º Ano
2008
2º Ano
2009
3º Ano
2010
4º Ano
2011
Vigência do
PPA anterior
1º Ano
2004
2º Ano
2005
3º Ano
2006
4º Ano
2007
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
A lei de diretrizes orçamentárias conterá, segundo o art. 165 da Constituição
Federal:
as metas e prioridades (MP) da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, e
disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
A LDO, inovação da Constituição Federal de 1988, é o instrumento norteador da
LOA, ela é responsável pela conexão entre o plano estratégico das ações
governamentais (plano plurianual) e o plano operacional (orçamento anual).
O encaminhamento da LDO, pelo chefe do Poder executivo, ocorrerá até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até o dia 15/04, e
será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa, que ocorre no dia 17/07, que não será encerrada sem a aprovação do projeto.
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A doutrina majoritária defende que a vigência da LDO é anual, ou seja, vigora
por um período de 12 meses, porém muitos entendem que a LDO possui eficácia formal
por mais de um ano, tendo em vista que ela começa a vigorar no segundo período
legislativo de cada ano e vai até o término do período legislativo seguinte.
No congresso nacional, o projeto da LDO poderá receber emendas dos
parlamentares, desde que compatíveis com o PPA. As emendas serão apresentadas na
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, onde
receberão parecer prévio para serem submetidas ao plenário do congresso, na forma de
regimento comum.
O Presidente da República, a exemplo do que ocorre no PPA, também poderá
enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto da LDO,
enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
Com a edição da Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000, a LDO teve a
suas funções ampliadas, por força do artigo 4º, passando a ter maior relevância. Entre
suas novas funções destacam-se:
equilíbrio entre receita e despesa;
critérios e formas de limitação de empenho, a ser verificado no final de
cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá
comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de
metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado
Federal;
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos orçamentários;
anexo de metas fiscais e de riscos.
Destaque especial merece o § 1º, do artigo 4º, da LRF que define que Integrará o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, que conterá as
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se
referirem e para os dois seguintes.
ASSUNTO RECORRENTE EM PROVAS DE CONCURSOS: a LDO deverá
conter o anexo de metas fiscais e de riscos fiscais, também é bastante cobrado em
concursos o conteúdo do anexo de metas fiscais.
O § 2º do artigo 4º determina ainda que o anexo conterá:
avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia
de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional;
evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
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demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
avaliação da situação financeira e atuarial dos:
• regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
• demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
VIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO
17/07/X1
17/07/X2
Orçamento Anual – LOA
A lei orçamentária anual compreende a programação das ações a serem
executadas, visando atingir as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no plano
plurianual. É o cumprimento ano a ano das etapas previstas no PPA, em consonância
com a LDO e com a LRF.
A constituição federal trata dos orçamentos públicos anuais estabelecendo que a
lei orçamentária compreenderá:
o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A constituição federal inovou ao criar três esferas de orçamento: esfera fiscal, de
investimentos das empresas estatais e da seguridade social. O orçamento fiscal e o
orçamento de investimento, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
IMPORTANTE! A lei de diretrizes orçamentárias conterá: Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas,
caso se concretizem.
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indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
O demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de naturezas financeiras,
tributárias e creditícia, deverão acompanhar o projeto da lei orçamentária.
É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual.
O orçamento anual, em atendimento ao próprio princípio da anualidade, possui
vigência anual, período também chamado de exercício financeiro, e que por força do
artigo 34 da lei 4320/64, coincide com o ano civil.
O prazo para encaminhamento, aprovação e sanção da LOA, coincide com o do
PPA, isto é projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do exercício financeiro, 31/08, e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, 22/12.
IMPORTANTE: Caso o Presidente da República não encaminhe o projeto ao
Congresso Nacional, qualquer parlamentar pode fazê-lo para sanar a omissão? Não, pois
essa competência é exclusiva do Presidente da República. A proposta apresentada por
parlamentar caracteriza inconstitucionalidade formal.
MUITO COBRADO EM CONCURSO: o Congresso Nacional pode na própria
LOA autorizar: a contratação de qualquer modalidade de operação de crédito; a abertura
de crédito adicional suplementar; a realização de operações de crédito por antecipação
da receita orçamentária – ARO.
Com o artigo 5º, da LRF, a LOA ganha mais ênfase, passando a ter maior
importância, de acordo com a LRF, a lei orçamentária deverá:
ser elaborada de forma compatível com o PPA, com a LDO, e com as
normas da LRF;
conter demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas
fiscais da LDO;
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ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias de caráter continuado;
conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante,
definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
Conter todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão;
conter separadamente, na lei orçamentária e na lei de crédito adicional,
refinanciamento da dívida pública;
MUITO IMPORTANTE: A reserva de contingência deverá estar contida na
LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO.
Ainda, segundo a LRF, é vedado consignar na lei orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
VIGÊNCIA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA
17/01/X1
31/12/X1
QUADRO DE ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO PÚBLICO
Conforme o professor Aliomar Baleeiro, “o orçamento é um ato pelo qual o
Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, por um certo período e em pormenor, a
realização das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins
PROJETOS DE LEI Envio ao
CN
Devolução
p/sanção
Lei orçamentária – Anual 31/08 22/12
Lei de Diretrizes Orçamentárias – Anual 15/04 17/07
Plano Plurianual – 04 anos 31/08 22/12
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adotados pela política econômica e geral do país, assim como a arrecadação das receitas
criadas em lei”.
Já para o mestre João Fortes, “o orçamento é uma prévia autorização do
legislativo para que se realizem receitas e despesas de um ente público, obedecendo a
um determinado período de tempo”.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Segundo o professor Francisco Glauber Lima Mota, princípios são preceitos
fundamentais e imutáveis de uma doutrina, que orientam procedimentos e que indicam a
postura a ser adotada diante de uma realidade.
A Lei 4320/64 de 17/03/1964, que estatui normas de direito financeiro para a
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito federal, estabeleceu em seu artigo 2º os princípios de unidade,
universalidade e anualidade.
“Art. 2º A lei de orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de
forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do
governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade”, grifo
nosso.
No entanto os autores listam, além destes, outros princípios, dos quais se
destacam:
Princípio da Anualidade ou Periodicidade
O princípio da anualidade, previsto no artigo 2º da Lei 4320/64, estabelece que a
cada ano financeiro (período de 12 meses) seja elaborado uma nova lei orçamentária.
No Brasil, por força do artigo 34, que definiu que o exercício financeiro coincidirá com
o ano civil, este período coincide com o ano civil, ou seja, vai de 01 de janeiro a 31 de
dezembro.
O princípio da periodicidade permite um maior controle do legislativo sobre os
atos administrativos de natureza financeira, além de possibilitar que os planos sejam
revistos anualmente, de forma a aperfeiçoá-los.
O Decreto-lei 200/67, em seu artigo 16, já mencionava a periodicidade anual da
lei de orçamento: “Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que...”.
A constituição federal manteve a anualidade do orçamento, ao citar no artigo
165: “inciso III - os orçamentos anuais” e “§5º A lei orçamentária anual
compreenderá:...”.
A exceção a este princípio são os créditos adicionais especiais e
extraordinários, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, e incorporados
ao orçamento do exercício seguinte, conforme previsto no § 2º do artigo 167 da CF/88:
“Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
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reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subseqüente”.
Princípio da Unidade
De acordo com o princípio da unidade, também contemplado no artigo 2º da Lei
4320/64, o orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um único orçamento
para o exercício financeiro, evitando orçamentos paralelos.
Apesar da constituição federal, em seu artigo 165, prever três leis orçamentárias:
PPA, LDO E LOA e três esferas orçamentárias: orçamento fiscal, orçamento de
investimento e orçamentos da seguridade social (§5º), a doutrina majoritária entende
que o princípio da unidade continua existindo, ainda que sob um novo conceito, qual
seja o de totalidade, necessidade de inclusão das três esferas orçamentárias na Lei
Orçamentária anual, e compatibilidade da LOA com a LDO e com o PPA e da LDO
com o PPA.
Princípio da Universalidade
O princípio da universalidade, além de constar, no artigo 2º da Lei 4320/64,
como princípio orçamentário, ainda está contemplado nos artigos 3º e 4º, que
expressamente estabelecem que a lei de orçamento compreenderá todas as receitas,
inclusive de operações de crédito autorizadas em lei, bem como todas as despesas
próprias dos órgãos do governo e da Administração centralizada, ou que, por intermédio
deles se devam realizar.
A constituição federal também reforça esse princípio ao orientar, no § 5º do
artigo 165, que o orçamento deve conter todas as receitas e as despesas referentes aos
poderes da união, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Assim, em atendimento ao princípio da universalidade, o orçamento deve conter
todas as receitas a serem arrecadadas e todas as despesas a serem realizadas em
determinado período de tempo.
Princípio da Exclusividade
De acordo com o princípio da exclusividade, a lei orçamentária deverá conter
somente matéria de natureza orçamentária, não podendo constar dispositivo estranho à
previsão da receita e a fixação da despesa. Este princípio está previsto na constituição
federal, artigo 165:
“§8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão
da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da
lei”.
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O próprio artigo 165, acima citado, traz as duas exceções a este princípio, quais
sejam: a autorização para abertura de créditos suplementares na própria LOA e a
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
Importante ressaltar que a Lei 4320/64 em seu artigo 7º, também determina
exceções ao princípio da exclusividade:
“Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas
as disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito
por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa”.
Princípio da Especificação
O princípio da especificação, também conhecido como princípio da
discriminação ou da especialização, visa impedir a inclusão de dotações globais na lei
orçamentária para atender as despesas. Assim, toda a despesa deve ser identificada no
mínimo por elemento, permitindo um maior controle da execução orçamentária.
Este princípio está consagrado nos artigos 5º e 15º da Lei 4320/64, conforme a
seguir transcrito:
“Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a
atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de
terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no
artigo 20 e seu parágrafo único”.
“Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no
mínimo por elementos.
§ 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal,
material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração
publica para consecução dos seus fins”.
Existem duas exceções ao princípio da especificação, a primeira diz respeito aos
programas especiais de trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 20 da lei
4320/64. A segunda exceção são as reservas de contingências – dotação global colocada
na lei orçamentária, destinada a atender passivos contingentes e outras despesas
imprevistas – prevista no artigo 91 do Decreto Lei 200/67.
“Art. 20... Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por
sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais
de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais,
classificadas entre as Despesas de Capital”.
“Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento
anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a
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determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria
econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos
adicionais”.
Princípio da Publicidade
Mais do que um princípio orçamentário, a publicidade é um princípio
constitucional previsto no artigo 37 da CF/88, que deve nortear todos os atos da
administração pública. O maior objetivo deste princípio é proporcionar publicidade aos
atos públicos na busca da tão difundida transparência dos gastos públicos.
Vários artigos da constituição reforçam a necessidade da transparência na
administração pública, dentre os quais destacamos o artigo 165, § 3§: “O Poder
Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária”.
A Lei 101/00, LRF, também trouxe diversas regras no sentido de dar maior
transparência ao gastos públicos, com destaque para os artigos 48 e 49.
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de
contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas
desses documentos”.
“Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no
órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação
pelos cidadãos e instituições da sociedade”.
Princípio do Equilíbrio
O princípio do equilíbrio estabelece que o total da despesa orçamentária não
pode ultrapassar o total da receita orçamentária prevista para cada exercício financeiro,
ou seja, prevê a igualdade entre a previsão da receita e a fixação da despesa.
A adoção deste princípio representa uma ferramenta útil no controle dos gastos
públicos, ainda que, atualmente, não passe de uma simples questão de técnica contábil
visto que possíveis excessos de gastos podem ser cobertos por operações de crédito,
oferecendo assim o “equilíbrio”.
Assim, o aparente equilíbrio entre receita e despesa, pode na verdade esconder
um déficit econômico, se for considerado que as operações de crédito já são um meio de
cobrir desequilíbrios orçamentários.
Princípio do Orçamento Bruto
Segundo o princípio do orçamento bruto as receitas e despesas devem constar da
lei orçamentária e de créditos adicionais pelos seus valores brutos, sem nenhuma
dedução, conforme preconizado no artigo 6º da Lei 4320/64:
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“Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos
seus totais, vedadas quaisquer deduções”.
Para exemplificar a aplicação deste princípio, podemos citar o IPI arrecadado
pela União e que tem uma parcela transferida para estados e municípios por meio dos
fundos de participação respectivos, Assim na LOA da União, o IPI deverá constar na
parte da receita pelo seu valor total e na parte da despesa a parcela a ser transferida,
evitando-se lançar o valor líquido resultante do confronto entre estes dois valores.
Princípio da Não Vinculação da Receita
O princípio da não vinculação da receita, também conhecido como não afetação
da receita, previsto no art. 167, IV, da CF/88, defende que nenhuma receita de impostos
poderá ser vinculada com determinada despesa pelo legislador, ressalvados os casos
previstos no próprio texto constitucional.
“Art. 167. São vedados:... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para
as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento
do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”.
A ressalva do artigo 158 são os impostos que pertencem aos municípios
referentes à parcela do IRRF do ITR, impostos Federais, e relativos ao IPVA e ao
ICMS, impostos Estaduais.
A ressalva do artigo 159 são basicamente as transferências de parcelas dos
impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados para os fundos de participação dos estados (FPE), de participação dos
municípios (FPM) e para os programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões
Norte, Nordeste e Centro Oeste.
As transferências para as ações e serviços de saúde (art.198) e para a
manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212) visam à aplicação de um mínimo
constitucional nestas áreas.
O artigo 167, § 4º permite a vinculação de receitas próprias de impostos para a
prestação de garantias e contragarantias à União.
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade aplicado ao orçamento possui a mesma fundamentação
legal geral, qual seja, a administração pública se subordina aos ditames da lei.
O princípio da legalidade, conforme definido no caput do art. 37 da Constituição
Federal, é um princípio aplicável a toda a administração pública.
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Pela vertente do particular temos o art. 5º, inciso IIº, da Constituição Federal,
que estabelece que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei”.
Este princípio deve ser observado não só no PPA, LDO e LOA, mas também nos
planos, programas, operações de abertura de crédito, transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro e a
instituição de fundos (arts. 48, II e IV, 166, 167, I, III, V, VI e IX).
Princípio da Clareza
O princípio da clareza estabelece que o orçamento dever ser apresentado em
linguagem transparente, simples e inteligível, sem descuidar das exigências técnicas
orçamentárias, para facilitar o manuseio e a compreensão daqueles que, por força do
ofício ou por interesse, necessitam conhecê-lo.
Princípio da Uniformidade
O princípio da uniformidade no que ser refere ao aspectos formal deve ser
padronizado nos diversos exercícios em que é executado, possibilitando ser comparado
ao longo do tempo.
Princípio da Unidade de Tesouraria ou de Caixa
Segundo o princípio da unidade de tesouraria ou caixa, previsto no artigo 56 da
Lei 4320/64, todos os arrecadados pelo estado devem ser centralizados numa única
conta bancária, assim o recolhimento de todas as receitas serão feitas em estrita
observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para
criação de caixas especiais.
ESPÉCIES DE ORÇAMENTOS: TRADICIONAL, DE DESEMPENHO,
PROGRAMA E BASE ZERO.
Para efeito didático os autores dividem a evolução do orçamento em duas fases:
orçamento tradicional e orçamento moderno.
ORÇAMENTO TRADICIONAL
Na fase do orçamento tradicional, a peça orçamentária existente era conhecida
como orçamento clássico ou tradicional, este orçamento caracterizava-se por ser um
documento onde apenas constava a previsão da receita e a autorização da despesa,
classificando estas últimas por objeto do gasto e distribuídas pelos diversos órgãos, para
o período de um ano.
Neste tipo de orçamento não havia nenhuma preocupação com as reais
necessidades da administração ou da população e não se consideravam objetivos
econômicos e sociais. Além disso, era corrigido de acordo com o que se gastava no
exercício anterior. Sua principal característica: dar ênfase aos objetos de gastos.
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Antes do advento da Lei nº 4.320, de 17/3/64, o orçamento utilizado pelo
Governo Federal era o orçamento tradicional.
ORÇAMENTO MODERNO
Na fase do orçamento moderno, destacam-se dois tipos de orçamento: orçamento
de desempenho e orçamento-programa.
Orçamento De Desempenho
O orçamento tradicional evoluiu para o orçamento de desempenho, também
conhecido como orçamento de realizações. Neste tipo de orçamento, o gestor começa a
se preocupar com o que o governo realiza e não com o que compra, ou seja, preocupa-se
agora em saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”.
O orçamento de desempenho é o processo orçamentário que se caracteriza por
apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho,
contendo as ações desenvolvidas.
Apesar de ser um passo importante, o orçamento de desempenho ainda se
encontra desvinculado de um planejamento central das ações do governo, ou seja,
embora já interligue os objetos de gastos aos objetivos, não poderia, ainda, ser
considerado um orçamento-programa, visto que lhe faltava uma característica essencial:
a vinculação ao Sistema de Planejamento.
Orçamento-Programa
Como o orçamento de desempenho ainda era falho, faltando-lhe a vinculação
com o planejamento governamental, partiu-se para uma técnica mais elaborada, que foi
o orçamento-programa.
O orçamento-programa originalmente, sistema de planejamento, programação e
orçamentação, foi introduzido nos Estados Unidos da América, no final da década de
50, sob a denominação de PPBS (Planning Programning Budgeting System).
Este orçamento foi introduzido no Brasil através da Lei 4320/64 e do decreto –
lei 200/67. O orçamento–programa pode ser entendido como um plano de trabalho, um
instrumento de planejamento da ação do governo, através da identificação dos seus
programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos e
metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados.A CF/88
implantou definitivamente o orçamento-programa no Brasil, ao estabelecer a
normatização da matéria orçamentária através do PPA, da LDO e da LOA, ficando
evidente o extremo zelo do constituinte para com o planejamento das ações do governo.
As principais características do orçamento-programa são: integração,
planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações
insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro;
avaliação de resultados; e gerência por objetivos.
Orçamento Base Zero
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O orçamento base zero ou por estratégica constitui uma técnica para a
elaboração do orçamento-programa.
O orçamento base zero é uma abordagem orçamentária desenvolvida nos
Estados Unidos da América, pela Texas Instruments Inc., Durante o ano de 1969, foi
adotada pelo estado de Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal de 1973.
Nesta técnica orçamentária, na fase da elaboração da proposta orçamentária
anual, os órgãos governamentais deverão justificar a totalidade de seus gastos. Devem
ser feitas a análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das
solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente no exercício anterior; todos os
programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário.
QUESTÕES COMENTADAS
IMPORTANTE: Somente a realização exaustiva de exercícios faz com que o
candidato realmente absorva e solidifique os conhecimentos adquiridos. TENTE
FAZER AS QUESTÕES!
1-(ESAF/AFC_CGU/2003/2004) - Pesquisando as experiências na área orçamentária
podem-se encontrar diversos processos de elaboração de orçamento nos quais a
presença de maior ou menor grau de ação planejada provoca grandes contrastes.
Assinale a definição que identifica o orçamento de desempenho.
a) Processo orçamentário que se apóia na necessidade de justificativa de todos os
programas cada vez que se inicia um novo ciclo.
b) Processo orçamentário em que é explicitado apenas o objeto de gasto.
c) Processo orçamentário que representa duas dimensões do orçamento: objeto de
gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas.
d) Orçamento elaborado por meio de ajustes marginais nos seus itens de receita e
despesa.
e) Processo orçamentário que se apóia no critério de alocação de recursos por meio
do estabelecimento de um quantitativo financeiro fixo.
GABARITO “C”
Comentários:
a) ERRADO - O conceito citado é do orçamento base zero, onde a cada novo ciclo
orçamentário o gestor precisa justificar todos os programas a serem incluídos no
orçamento e não apenas as solicitações que ultrapassem o nível de gasto já existente no
exercício anterior.
b) ERRADO - Somente explicitar o objeto do gasto é a principal característica do
orçamento tradicional.
c) CERTO - O orçamento de desempenho é o processo orçamentário que se caracteriza
por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de
trabalho, contendo as ações desenvolvidas.
d) ERRADO - Este é o conceito de orçamento incremental: Orçamento elaborado por
meio de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa. Repetição do orçamento
anterior acrescido da variação de preços ocorrida no período.
Além dos tipos de orçamentos mais comumente cobrados em concursos públicos
- desempenho, tradicional, base zero e programa – existem outros tipos de orçamentos
pouco citados nas obras literárias e raramente cobrados nos concursos públicos. Os
conceitos abaixo foram todos retirados do site:
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http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_o.asp
Orçamento com Teto Fixo Critério de alocação de recursos que consiste em
estabelecer um quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicação de
percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base no
qual os órgãos/unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias parciais.
Também conhecido, na gíria orçamentária, como "teto burro".
Orçamento com Teto Móvel Critério de alocação de recursos que representa
uma variação do chamado "teto fixo", pois trabalha com percentuais diferenciados,
procurando refletir um escalonamento de prioridades entre programações, órgãos e
unidades. Em gíria orçamentária, conhecido como "teto inteligente".
Orçamento Incremental Orçamento feito através de ajustes marginais nos seus itens de
receita e despesa.
Orçamento Sem Teto Fixo Critério de alocação de recursos que consiste em conferir
total liberdade aos órgãos/unidades no estabelecimento dos quantitativos financeiros
correspondentes às suas propostas orçamentárias parciais. Em gíria orçamentária,
conhecido como "o céu é o limite".
Orçamento SEST Tipo de orçamento que controla os dispêndios das empresas estatais
(empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as
empresas controladas pela União, autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público
e órgãos autônomos da administração direta), de modo a ajustá-los aos programas
governamentais, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes dos
planos de governo.
e) ERRADO - Traz o conceito de orçamento com teto fixo: Critério de alocação de
recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido
mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado
período, com base no qual os órgãos/unidades deverão elaborar suas propostas
orçamentárias parciais. Também conhecido, na gíria orçamentária, como "teto burro".
Critério de alocação de recursos por meio do estabelecimento de um quantitativo
financeiro fixo (teto), obtido mediante a aplicação de um percentual único sobre as
despesas realizadas em determinado período.
2-(ESAF/TCE-GO/2007) – Os princípios orçamentários são importantes orientações a
serem seguidas na administração orçamentária pública e constam atualmente na
legislação que rege o assunto. A respeito da utilização desses princípios no Brasil,
identifique a opção correta.
a) O princípio da não-afetação estabelece que orçamento não deverá ser afetado
por assuntos estranhos, conforme previsto na Constituição Federal, devendo
tratar apenas de matéria orçamentária, exceto quando se refere à autorização
para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de
crédito.
b) O princípio da especificação estabelece que a lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa.
c) A destinação de recursos a fundo por meio de vinculação de receita de
contribuições constitucionalmente instituídas está em desacordo com o princípio
da não afetação.
d) O fato de a Constituição vedar a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, garante
a observância do princípio do equilíbrio.
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e) É incompatível com o princípio do equilíbrio a autorização na Lei Orçamentária
Anual para a realização de despesas sem a indicação de recursos
correspondentes.
GABARITO: “E”
Comentários:
a) Errado – este é o conceito de princípio da exclusividade que estabelece que a lei
orçamentária deverá conter somente matéria de natureza orçamentária, não podendo
constar dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa.
b) ERRADO - idem item a.
c) ERRADO – O princípio da não vinculação de receita proíbe a vinculação de receita
de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses previstas na
Constituição Federal, não existe nenhuma proibição em relação as demais receitas,
assim, no caso das contribuições, não existe nenhuma proibição a que se vincule a sua
receita a um fundo específico.
d) ERRADO – O princípio do equilíbrio é observado quando não se permite a
aprovação de orçamentos com déficits orçamentários. A vedação citada no item garante
somente que não se gastará acima do autorizado, no entanto não garante o equilíbrio,
pois caso a receita se realize em montante inferior ao previsto, haverá déficit
orçamentário na execução.
e) CERTO – Considerando que o princípio do equilíbrio estabelece que o total da
despesa orçamentária não pode ultrapassar o da receita orçamentária prevista para cada
exercício financeiro, é evidente que a autorização, na LOA, para a realização de
despesas sem indicação de recursos correspondentes é incompatível com este princípio.
3-(ESAF/AFC/2000) – Assinale a única opção que é pertinente ao orçamento
tradicional e não ao orçamento-programa.
a) Os principais critérios classificatórios são unidades administrativas e elementos.
b) Na elaboração do orçamento, são considerados todos os custos dos programas,
inclusive os que extrapolam o exercício.
c) A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de
planejamento.
d) A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas.
e) Existe utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e
dos resultados.
GABARITO “A”
Comentários:
Principais diferenças entre orçamento programa e orçamento tradicional
ORÇAMENTO PROGRAMA ORÇAMENTO TRADICIONAL
• Atribui créditos
orçamentários para o cumprimento de
determinados objetivos e metas; e não para
um conjunto de compras e pagamentos;
• Não é baseado em uma
programação
• Atribui responsabilidades
aos gestores;
• Distribui recursos segundo
os objetos de gasto (pessoal, material de
consumo, permanente, etc.);
• Permite interdependência e
conexão entre os diferentes programas do
• Força os gestores dos
órgãos públicos a pressionarem a
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trabalho; administração superior em busca de
recursos;
• Permite alavancar recursos
com razoável antecedência;
• Conduz a cúpula superior a
realizar “cortes” indiscriminados no
montante dos créditos solicitados, no
intuito de adequar a despesa à previsão da
receita;
• Permite identificar
duplicidade de esforços;
• Força os dirigentes
superiores a superestimarem as receitas,
para atender as pressões das despesas;
• Permite o controle dos
custos dos produtos oferecidos pelo
governo à sociedade;
• Não incentiva a busca da
economicidade por parte dos gestores
públicos, já que não possui mecanismos de
controle de custos dos produtos
oferecidos;
• O principal critério de
classificação da despesa é por função e por
programa de trabalho, conhecido como
funcional programático.
• Não existe o critério de
classificação adequada. Os recursos são
destinados às unidades com base no
passado e não nos programas de trabalho.
Fonte: Carvalho, Deusvaldo - Orçamento e contabilidade pública – 3ed. – Rio de
Janeiro: Elsevier, 2007 – 2ª reimpressão.
Baseado no quadro acima e no enunciado da questão a única opção que é
pertinente ao orçamento tradicional é a alternativa: a) Os principais critérios
classificatórios são unidades administrativas e elementos.
O orçamento tradicional distribui os recursos segundo os objetos de gasto
(pessoal, material de consumo, permanente, etc.), conhecido também por elemento de
despesa.
Não existe o critério de classificação adequada. Os recursos são destinados às
unidades com base no passado e não nos programas de trabalho.
As demais alternativas são aplicáveis ao orçamento-programa.
4-(ESAF/AFC_STN/2005) - Confrontando-se as diferenças entre o orçamento
tradicional e o orçamento-programa, não se pode afirmar que:
a) o orçamento tradicional é o processo de elaboração do orçamento em que é
enfatizado o objeto de gasto.
b) o orçamento-programa é o responsável por apresentar os propósitos, objetivos e
metas para as quais a administração terá de prover os fundos necessários.
c) a integração planejamento-orçamento é uma característica básica do orçamento-
programa.
d) o orçamento tradicional compatibiliza as programações anuais com os planos.
e) o orçamento-programa parte da previsão de recursos para que sejam definidos as
atividades e os projetos que serão executados.
GABARITO: “D”
Comentários:
Ainda com base no quadro acima e, em conformidade com o enunciado da
questão a única opção que não se pode afirmar como correta é que o orçamento
tradicional compatibiliza as programações anuais com os planos.
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No orçamento tradicional não é feita nenhuma compatibilização entre o PPA,
LDO e a LOA, está é uma característica do orçamento-programa.
As demais alternativas estão corretas.
5-(ESAF/ACE_TCU/2006) - No que diz respeito ao conceito de orçamento público e
princípios orçamentários, identifique a opção incorreta.
a) O orçamento público deve manter o equilíbrio entre as receitas fixadas e as
despesas estimadas.
b) São impositivos nos orçamentos públicos os princípios orçamentários.
c) Segundo o princípio da unidade, o orçamento público deve constituir uma única
peça, indicando as receitas e os programas de trabalho a serem desenvolvidos
pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
d) O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece
as políticas públicas para o exercício a que se referir.
e) O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro,
coincidente com o ano civil.
GABARITO: “A”
Comentários:
Segundo o princípio do equilíbrio o total da despesa orçamentária não pode
ultrapassar o total da receita orçamentária prevista para cada exercício financeiro, ou
seja, prevê a igualdade entre a previsão da receita e a fixação da despesa.
A pegadinha da alternativa “a”, maldosa por sinal, é que colocaram receitas
fixadas e despesas estimadas, sendo que o correto é receitas estimadas e despesas
fixadas. Isto porque as receitas são estimadas, ou seja, podem ser arrecadadas receitas
em valores superiores aos estabelecidos na Lei do orçamento sem que haja necessidade
de nenhuma alteração na LOA, a despesa deve ser fixada, isto é, não pode gastar
nenhum valor acima do fixado, exceto se forem feitas alterações na LOA por meio dos
créditos adicionais.
As demais alternativas estão corretas.
6-(ESAF/ACE_TCU/2006) - O orçamento-programa é entendido como o plano de
trabalho do governo no qual são especificadas as proposições concretas que se pretende
realizar durante o ano financeiro. Assinale a única opção incorreta em relação a
orçamento-programa.
a) A integração planejamento-orçamento é característica do orçamento-programa.
b) Orçamento-programa informa, em relação a cada atividade ou projeto, quanto
vai gastar, para que vai gastar e por que vai gastar.
c) O orçamento-programa identifica programas de trabalho, objetivos e metas,
compatibilizando-os com os planos de médio e longo prazos.
d) O orçamento-programa é o processo de elaboração do orçamento em que é
enfatizado o objeto de gasto.
e) Processo de elaboração do orçamento-programa é técnico e baseia-se em
diretrizes e prioridades, estimativa real de recursos e cálculo real das
necessidades.
GABARITO: “D”
Comentários:
A alternativa “d” é a única incorreta, pois o orçamento em que é enfatizado o
objeto do gasto é o tradicional. O orçamento-programa, ao contrário, não está
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interessado no objeto do gasto e sim no objetivo do gasto, seu foco não é o meio e sim à
consecução de objetivos e metas fixados nas peças orçamentárias.
As demais alternativas estão corretas.
7 - (ESAF/MPU – Analista Orçamento/2004) - No que diz respeito à Lei de Diretrizes
orçamentárias (LDO) não se pode afirmar que:
a) Orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como sua
execução.
b) Estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para
programas de duração continuada, sendo componente básico de planejamento
estratégico governamental.
c) Compreende metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subseqüente.
d) Dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
e) Estabelece a política de aplicação das agências de fomento.
GABARITO: “B”
Comentários:
A alternativa que não se aplica a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é a
alternativa “b”. O instrumento que Estabelece diretrizes, objetivos e metas da
administração pública para programas de duração continuada, sendo componente básico
de planejamento estratégico governamental é o Plano Plurianual – PPA. Para o
candidato esperto que decorou o DOM do PPA esta questão estava de graça.
As demais alternativas estão corretas, ou seja, são referentes a LDO.
8-(ESAF/ACE_TCU/2006) - No que se refere à matéria orçamentária, a Constituição
de 1988, em seu artigo 165, determina que leis de iniciativa do Poder Executivo
estabeleçam o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Identifique a opção falsa com relação ao tema.
a) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consiste na lei que norteia a
elaboração dos orçamentos anuais, compreendidos o orçamento fiscal, o
orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade
social.
b) A Lei Orçamentária Anual (LOA) objetiva viabilizar a realização das ações
planejadas no Plano Plurianual e transformá-las em realidade.
c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sob forma de projeto, deve ser
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, na esfera federal, até
oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e
devolvida para sanção até o final do primeiro período da sessão legislativa (17
de julho).
d) O Plano Plurianual corresponde a um plano, por meio do qual se procura ordenar
as ações do governo que levem ao alcance dos objetivos e das metas fixados
para um período de três anos.
e) A Lei do Orçamento, sob forma de projeto, deve ser encaminhada, no âmbito
federal, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de
agosto) e devolvida para sanção até o final da sessão legislativa.
GABARITO: “D”
Comentários: O Plano Plurianual – PPA, realmente, corresponde a um plano, por meio
do qual se procura ordenar as ações do governo que levem ao alcance dos objetivos e
metas, no entanto é para um período de quatro anos.
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As demais alternativas estão corretas, um macete para decorar os prazos da PPA
e LOA é lembrar que os dois possuem o mesmo prazo, somente a LDO que fica entre os
dois tem período diferente.
9-(ESAF/TCE-GO/2007) - O orçamento é um instrumento fundamental de governo e
seu principal documento de políticas públicas. Por meio dele, os governantes
selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extraídos da sociedade e
como distribuí-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou força política.
No que diz respeito a orçamento, indique a opção falsa.
a) O Plano Plurianual é um instrumento de Planejamento no qual são apresentados,
de quatro em quatro anos, os objetivos e as metas governamentais.
b) A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que
organizou o processo orçamentário brasileiro.
c) A Constituição de 1988 não só introduziu o processo de planejamento no ciclo
orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o
Poder Legislativo.
d) Nas decisões orçamentárias, os problemas centrais de uma ordem democrática
como representação estão presentes.
e) A Constituição de 1988 indica que, por iniciativa do Poder Legislativo, devem
ser estabelecidas, além do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
GABARITO: “E”
Comentários: Essa foi fácil, lembre-se que: os projetos do PPA, LDO e LOA são de
iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo, não podendo, em hipótese alguma,
serem apresentados pelos parlamentares, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Os demais itens estão corretos.
10-(ESAF/TCE-GO/2007) - Sobre o orçamento anual, é correto afirmar que;
a) ele compreenderá, entre outros, o orçamento fiscal referente aos três Poderes,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
b) o respectivo projeto de lei é de iniciativa privativa de cada um dos Poderes,
relativamente ao seu próprio orçamento.
c) o respectivo projeto de lei poderá ser acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
d) a sua respectiva lei não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, incluindo-se nesta proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei.
e) no caso da União, as emendas ao respectivo projeto de lei somente podem ser
aprovadas caso, ademais de compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, indiquem os recursos necessários, excluídos aqueles
provenientes de anulação de despesa.
GABARITO: “A”
Comentários
a)Correto: O texto reflete, com algumas adaptações, o entendimento do inciso I, do §
5º, do artigo 165 da CF/88: a lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal
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referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta
e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
b)Errado: Todos os poderes (executivo, legislativo, judiciário e mais o ministério
público) elaboram suas respectivas propostas orçamentárias e encaminham ao Poder
executivo, mais precisamente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
MPOG, que faz a consolidação de todas as propostas e encaminham o projeto da LOA
ao Congresso Nacional, lembrando que o projeto de lei é de iniciativa exclusiva do
chefe do Poder Executivo.
c)Errado: o demonstrativo citado pelo inciso II, do artigo 5º, da LRF, não é facultativo
é obrigado, logo não é “poderá” o correto é “deverá” ser acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
d)Errado: Pelo princípio da exclusividade a LOA não poderá conter dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, as únicas exceções são: a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
e)Errado: Conforme artigo 166, § 3º, as emendas ao projeto de lei orçamentária anual
somente poderão ser aprovadas se compatíveis com o PPA e a LDO, e desde que
indiquem os recursos necessários, que deverão, obrigatoriamente, serem referentes à
anulação de despesas. Isto porque por meio de emendas não se pode, salvo raras
exceções, alterar o valor do montante das despesas. Importante! A anulação de despesas
para a realização de emendas não pode ser originadas de anulação de despesa, só não
podem ser anuladas despesas de pessoal e encargos sociais, de serviço da dívida e
referentes às transferências tributárias constitucionais para os Estados, Municípios e
Distrito Federal.
EXERCÍCIOS PROPOSTOS
TAREFA PARA CASA: NÃO ESQUEÇA DE PELO MENOS TENTAR RESOLVER AS
QUESTÕES...A PRÁTICA LEVA A PERFEIÇÃO.
11-(ESAF/ACE_TCU/2006) - No Brasil, o Plano Plurianual (PPA) é componente
básico do planejamento estratégico governamental. Na definição do objetivo e da
natureza específicos da planificação estratégica, o governo deve por em realce quatro
elementos principais. Identifique a opção que não é pertinente.
a) A importância da reflexão, essencialmente qualitativa, no futuro a longo prazo.
b) A concentração da análise dos fatores essenciais das atividades-fins da
administração pública.
c) O predomínio do processo sobre os planos que dele derivam.
d) A natureza estratégica das decisões a tomar, decisões que comprometem de
modo quase irreversível o futuro da Nação.
e) O melhoramento do desempenho gerencial da administração pública.
12-(ESAF/AFC_SFC/2002) - O Sistema de Planejamento Integrado, também
conhecido, no Brasil, como Processo de Planejamento-Orçamento, consubstancia-se nos
seguintes instrumentos: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
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Orçamentária Anual. No que diz respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias, aponte a
única opção falsa.
a) Tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais.
b) Contém as metas e prioridades da administração pública federal.
c) Dispõe sobre as alterações na legislação tributária.
d) Compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da
seguridade social.
e) Estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Governamentais e financeiras.
13-(ESAF/TCE_GO/2007) – O Orçamento é um instrumento fundamental de governo
e seu principal documento de políticas públicas. Por meio dele, os governantes
selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extraídos da sociedade e
como distribuí-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou força política.
No que diz respeito a orçamento, indique a opção falsa.
a) Nas decisões orçamentárias, os problemas centrais de uma ordem democrática
como representação estão presentes.
b) A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que
organizou o processo orçamentário brasileiro.
c) A Constituição de 1988 não só introduziu o processo de planejamento do ciclo
orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o
legislativo.
d) A Constituição de 1988 indica que, por iniciativa do Poder Legislativo, devem
ser estabelecidas além do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária anual (LOA).
e) O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento no qual são apresentadas,
de quatro em quatro, os objetivos e as metas governamentais.
14-(ESAF/AFC_CGU/2006) – Segundo a Constituição de 1988, no capítulo das
Finanças Públicas, o Plano Plurianual - PPA é uma Lei que abrangerá os respectivos
Poderes na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. No que diz
respeito ao Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
identifique a opção incorreta.
a) A Lei que instituir o Plano Plurianual será elaborada no princípio do primeiro
ano do mandato do executivo e terá vigência de quatro anos.
b) Com base no Plano Plurianual, o governo elaborará e enviará para o Poder
Legislativo o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) A Lei que instituir o Plano Plurianual definirá programas, objetivos e metas para
o quadriênio, cabendo desta forma, à LDO definir, com base no PPA, quais
serão as metas que serão desenvolvidas no exercício financeiro subseqüente.
d) Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em maio de 2000, passou a
integrar à LDO, dois anexos: o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Objetivos
Fiscais.
e) A LDO antecipa o orçamento anual, com todas suas implicações alocativas e
tributárias, e ainda fixa o programa das instituições financeiras da União.
15-(ESAF/ACE_TCU/2002) - A ação planejada do Estado materializa-se através do
orçamento público. Indique o princípio orçamentário que consiste na não-inserção de
matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.
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Profº. FERNANDO GAMA
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a) princípio da discriminação
b) princípio da exclusividade
c) princípio do orçamento bruto
d) princípio da universalidade
e) princípio do equilíbrio
16-(ESAF/MPO-Analista de Planejamento e orçamento2002) - De acordo com os
princípios orçamentários, identifique o princípio que está inserido nos dispositivos
constitucionais, orientando a construção do sistema orçamentário em sintonia com o
planejamento e programação do poder público e garantindo que todos os atos
relacionados aos interesses da sociedade devem passar pelo exame e pela aprovação do
parlamento.
a) Princípio da periodicidade
b) Princípio da exclusividade
c) Princípio da universalidade
d) Princípio da unidade
e) Princípio da legalidade
17-(ESAF/MPO-Analista de Planejamento e orçamento/2002) O Orçamento Geral
da União é elaborado pelos três poderes da República e consolidado pelo Poder
Executivo. As metas para a elaboração da proposta orçamentária são definidas pelo
Plano Plurianual (PPA) e priorizadas pela (pelo):
a) Lei Orçamentária Anual.
b) Balanço Geral da União.
c) Lei de Diretrizes Orçamentárias.
d) Congresso Nacional.
e) Execução Financeira.
18-(ESAF/MPO-Analista de Planejamento e orçamento/2003) - A Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) instituída pela Constituição de 1988 é o instrumento norteador da
Lei Orçamentária Anual (LOA). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 04 de
maio de 2000, atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar também de outras matérias.
Indique qual opção não representou uma responsabilidade adicional às criadas pela
LRF.
a) A avaliação de riscos fiscais.
b) A fixação de critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira.
c) A publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência
social e próprio dos servidores civis e militares.
d) O estabelecimento de prioridades e metas da administração pública federal.
e) O estabelecimento de metas fiscais.
19-(ESAF/MPO-Analista de Planejamento e orçamento/2003) - Identifique a única
opção correta pertinente aos princípios orçamentários.
a) Com base no princípio da universalidade, o orçamento deve ser uno.
b) O princípio da anualidade enfatiza que o orçamento deve conter todas as receitas
e todas as despesas referentes aos três poderes da União.
c) O princípio da exclusividade afirma que o conteúdo orçamentário deve ser
divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação, para conhecimento
público e para a eficácia de sua validade.
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d) O princípio da especificação estabelece que o montante da despesa não deve
ultrapassar a receita prevista para o período.
e) O princípio da não-afetação afirma que é vedada a vinculação de receita de
impostos a órgãos, fundos ou despesas, excetuadas as afetações que a própria
Carta Magna determina.
20-(ESAF/ANALISTA_IRB/2005/2006) - No que tange à Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a integração planejamento/orçamento, não se pode afirmar que:
a) a LDO tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais,
compreendendo o orçamento social e o orçamento monetário.
b) a LDO estabelece a partilha dos recursos orçamentários entre os três poderes e o
Ministério Público, bem como os parâmetros para administração da dívida
pública.
c) o Sistema de Planejamento Integrado, também conhecido como Processo de
Planejamento-Orçamento, consubstancia-se nos seguintes instrumentos: Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
d) a LDO compreende o conjunto de metas e prioridades da Administração Pública
Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).
e) a LDO também dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a
política de aplicações das agências financeiras oficiais de fomento.

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  • 1. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 1 AULA 01: ORÇAMENTO INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS, CONCEITO, PRINCÍPIOS E TIPOS DE ORÇAMENTO. INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO (Artigos 165 a 169 da Constituição Federal) A Constituição Federal estabelece três instrumentos legais de planejamento, em seu artigo 165: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais”. IMPORTANTE: O PPA e a LDO são inovações da CF/88. Cabe a lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, LDO e da LOA. Os projetos de lei desses instrumentos de planejamento são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, ou seja, somente o Presidente da República, no caso da União, os governadores e os prefeitos, nos casos dos Estados e Municípios respectivamente, podem encaminhá-los ao Congresso Nacional. IPC – A CF/88 veda a edição de medida provisória sobre: PPA, LDO, LOA e créditos adicionais especiais e suplementares (art. 62, § 1º, I, d). Assim essas matérias não podem ser regulamentadas por MP, exceto abertura de créditos extraordinários para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. A lei delegada, sem exceções, não pode tratar destes assuntos. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, apresentados pelo chefe do executivo, serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. Plano Plurianual – PPA A lei que instituir o plano plurianual deverá estabelecer, de forma regionalizada: DOM. - as Diretrizes - os Objetivos e ATENÇÃO: Os projetos do PPA, LDO e LOA são de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo.
  • 2. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 2 - as Metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. FIQUE LIGADO, é importante decorar o DOM, pois os examinadores tentam confundir os candidatos trocando as finalidades do PPA com as da LDO. O PPA é doutrinariamente conhecido como o planejamento estratégico de médio prazo da administração pública brasileira. ATENÇÃO CONCURSEIRO! Quando as bancas examinadoras falam em planejamentos estão se referindo ao PPA e quando falam em orçamento estão se referindo à LOA. A elaboração dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais, assim como a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, serão realizados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. No caso da União, o projeto do PPA será encaminhado, pelo presidente ao legislativo, até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial, ou seja, até 31 de agosto do primeiro ano de mandato. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão fixar, nas suas constituições e leis orgânicas, respectivamente, prazo diverso do estabelecido na Constituição Federal, em caso omisso deverá ser obedecido o prazo estabelecido na CF/88. O poder legislativo deverá devolver o PPA aprovado para sanção até o encerramento da sessão legislativa (22/12, conforme artigo 57, da CF/88). Atenção: o período de encerramento da sessão legislativa foi alterado recentemente pela EC 50/2006. FIQUE LIGADO! Legislatura - Período de 4 anos (parágrafo único, art. 44, CF) Sessão Legislativa - Será de 02 de fevereiro a 22 de dezembro (art. 57, CF). Período Legislativo - 1º período: vai de 02 de fevereiro a 17 de julho (art. 57, CF). 2º período: vai de 1º de agosto a 22 de dezembro (art. 57, CF). O projeto do PPA poderá receber emendas dos parlamentares, apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, onde receberão parecer, que depois de votado na comissão, será apreciado pelo Congresso Nacional na forma de regimento comum. MUITO COBRADO EM CONCURSOS: o presidente da república pode encaminhar mensagem ao Congresso Nacional, propondo modificações no projeto do PPA, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
  • 3. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 3 A vigência do PPA é de quatro anos, porém inicia-se no segundo ano do mandato do chefe do Poder Executivo, e termina no primeiro ano do mandato subseqüente. Assim, apesar da duração do plano plurianual ser de quatro anos não coincide com o mandato do chefe do Poder Executivo. O objetivo dessa metodologia é assegurar um mínimo de continuidade administrativa. VEJA COMO ESTE ASSUNTO JÁ FOI COBRADO EM PROVAS! (CESPE – ACE/TCU – 2004) Instituído pela Constituição Federal de 1988, o plano plurianual, de vigência coincidente com a do mandato do chefe do Poder Executivo, estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Afirmativa incorreta, a vigência do PPA não coincide com a do mandato do chefe do Poder Executivo. VIGÊNCIA DO PPA 2008 – 2011 Vigência do Mandato atual 1º Ano 2007 2º Ano 2008 3º Ano 2009 4º Ano 2010 Novo mandato Vigência do PPA atual 1º Ano 2008 2º Ano 2009 3º Ano 2010 4º Ano 2011 Vigência do PPA anterior 1º Ano 2004 2º Ano 2005 3º Ano 2006 4º Ano 2007 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO A lei de diretrizes orçamentárias conterá, segundo o art. 165 da Constituição Federal: as metas e prioridades (MP) da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual, e disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LDO, inovação da Constituição Federal de 1988, é o instrumento norteador da LOA, ela é responsável pela conexão entre o plano estratégico das ações governamentais (plano plurianual) e o plano operacional (orçamento anual). O encaminhamento da LDO, pelo chefe do Poder executivo, ocorrerá até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até o dia 15/04, e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, que ocorre no dia 17/07, que não será encerrada sem a aprovação do projeto.
  • 4. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 4 A doutrina majoritária defende que a vigência da LDO é anual, ou seja, vigora por um período de 12 meses, porém muitos entendem que a LDO possui eficácia formal por mais de um ano, tendo em vista que ela começa a vigorar no segundo período legislativo de cada ano e vai até o término do período legislativo seguinte. No congresso nacional, o projeto da LDO poderá receber emendas dos parlamentares, desde que compatíveis com o PPA. As emendas serão apresentadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMPOF, onde receberão parecer prévio para serem submetidas ao plenário do congresso, na forma de regimento comum. O Presidente da República, a exemplo do que ocorre no PPA, também poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações no projeto da LDO, enquanto não iniciada a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Com a edição da Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000, a LDO teve a suas funções ampliadas, por força do artigo 4º, passando a ter maior relevância. Entre suas novas funções destacam-se: equilíbrio entre receita e despesa; critérios e formas de limitação de empenho, a ser verificado no final de cada bimestre quando se verificar que a realização da receita poderá comprometer os resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais e para reduzir a dívida ao limite estabelecido pelo Senado Federal; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários; anexo de metas fiscais e de riscos. Destaque especial merece o § 1º, do artigo 4º, da LRF que define que Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais, que conterá as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. ASSUNTO RECORRENTE EM PROVAS DE CONCURSOS: a LDO deverá conter o anexo de metas fiscais e de riscos fiscais, também é bastante cobrado em concursos o conteúdo do anexo de metas fiscais. O § 2º do artigo 4º determina ainda que o anexo conterá: avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
  • 5. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 5 demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. avaliação da situação financeira e atuarial dos: • regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; • demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; VIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 17/07/X1 17/07/X2 Orçamento Anual – LOA A lei orçamentária anual compreende a programação das ações a serem executadas, visando atingir as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no plano plurianual. É o cumprimento ano a ano das etapas previstas no PPA, em consonância com a LDO e com a LRF. A constituição federal trata dos orçamentos públicos anuais estabelecendo que a lei orçamentária compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. A constituição federal inovou ao criar três esferas de orçamento: esfera fiscal, de investimentos das empresas estatais e da seguridade social. O orçamento fiscal e o orçamento de investimento, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; IMPORTANTE! A lei de diretrizes orçamentárias conterá: Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
  • 6. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 6 indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. O demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de naturezas financeiras, tributárias e creditícia, deverão acompanhar o projeto da lei orçamentária. É vedado o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. O orçamento anual, em atendimento ao próprio princípio da anualidade, possui vigência anual, período também chamado de exercício financeiro, e que por força do artigo 34 da lei 4320/64, coincide com o ano civil. O prazo para encaminhamento, aprovação e sanção da LOA, coincide com o do PPA, isto é projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, 31/08, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, 22/12. IMPORTANTE: Caso o Presidente da República não encaminhe o projeto ao Congresso Nacional, qualquer parlamentar pode fazê-lo para sanar a omissão? Não, pois essa competência é exclusiva do Presidente da República. A proposta apresentada por parlamentar caracteriza inconstitucionalidade formal. MUITO COBRADO EM CONCURSO: o Congresso Nacional pode na própria LOA autorizar: a contratação de qualquer modalidade de operação de crédito; a abertura de crédito adicional suplementar; a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária – ARO. Com o artigo 5º, da LRF, a LOA ganha mais ênfase, passando a ter maior importância, de acordo com a LRF, a lei orçamentária deverá: ser elaborada de forma compatível com o PPA, com a LDO, e com as normas da LRF; conter demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO;
  • 7. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 7 ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; conter reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos; Conter todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão; conter separadamente, na lei orçamentária e na lei de crédito adicional, refinanciamento da dívida pública; MUITO IMPORTANTE: A reserva de contingência deverá estar contida na LOA e a sua forma de utilização e o montante serão estabelecidos na LDO. Ainda, segundo a LRF, é vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. VIGÊNCIA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA 17/01/X1 31/12/X1 QUADRO DE ENCAMINHAMENTO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ORÇAMENTO PÚBLICO Conforme o professor Aliomar Baleeiro, “o orçamento é um ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, por um certo período e em pormenor, a realização das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins PROJETOS DE LEI Envio ao CN Devolução p/sanção Lei orçamentária – Anual 31/08 22/12 Lei de Diretrizes Orçamentárias – Anual 15/04 17/07 Plano Plurianual – 04 anos 31/08 22/12
  • 8. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 8 adotados pela política econômica e geral do país, assim como a arrecadação das receitas criadas em lei”. Já para o mestre João Fortes, “o orçamento é uma prévia autorização do legislativo para que se realizem receitas e despesas de um ente público, obedecendo a um determinado período de tempo”. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS Segundo o professor Francisco Glauber Lima Mota, princípios são preceitos fundamentais e imutáveis de uma doutrina, que orientam procedimentos e que indicam a postura a ser adotada diante de uma realidade. A Lei 4320/64 de 17/03/1964, que estatui normas de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito federal, estabeleceu em seu artigo 2º os princípios de unidade, universalidade e anualidade. “Art. 2º A lei de orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade”, grifo nosso. No entanto os autores listam, além destes, outros princípios, dos quais se destacam: Princípio da Anualidade ou Periodicidade O princípio da anualidade, previsto no artigo 2º da Lei 4320/64, estabelece que a cada ano financeiro (período de 12 meses) seja elaborado uma nova lei orçamentária. No Brasil, por força do artigo 34, que definiu que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil, este período coincide com o ano civil, ou seja, vai de 01 de janeiro a 31 de dezembro. O princípio da periodicidade permite um maior controle do legislativo sobre os atos administrativos de natureza financeira, além de possibilitar que os planos sejam revistos anualmente, de forma a aperfeiçoá-los. O Decreto-lei 200/67, em seu artigo 16, já mencionava a periodicidade anual da lei de orçamento: “Em cada ano, será elaborado um orçamento-programa, que...”. A constituição federal manteve a anualidade do orçamento, ao citar no artigo 165: “inciso III - os orçamentos anuais” e “§5º A lei orçamentária anual compreenderá:...”. A exceção a este princípio são os créditos adicionais especiais e extraordinários, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, conforme previsto no § 2º do artigo 167 da CF/88: “Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que,
  • 9. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 9 reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente”. Princípio da Unidade De acordo com o princípio da unidade, também contemplado no artigo 2º da Lei 4320/64, o orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um único orçamento para o exercício financeiro, evitando orçamentos paralelos. Apesar da constituição federal, em seu artigo 165, prever três leis orçamentárias: PPA, LDO E LOA e três esferas orçamentárias: orçamento fiscal, orçamento de investimento e orçamentos da seguridade social (§5º), a doutrina majoritária entende que o princípio da unidade continua existindo, ainda que sob um novo conceito, qual seja o de totalidade, necessidade de inclusão das três esferas orçamentárias na Lei Orçamentária anual, e compatibilidade da LOA com a LDO e com o PPA e da LDO com o PPA. Princípio da Universalidade O princípio da universalidade, além de constar, no artigo 2º da Lei 4320/64, como princípio orçamentário, ainda está contemplado nos artigos 3º e 4º, que expressamente estabelecem que a lei de orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive de operações de crédito autorizadas em lei, bem como todas as despesas próprias dos órgãos do governo e da Administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar. A constituição federal também reforça esse princípio ao orientar, no § 5º do artigo 165, que o orçamento deve conter todas as receitas e as despesas referentes aos poderes da união, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Assim, em atendimento ao princípio da universalidade, o orçamento deve conter todas as receitas a serem arrecadadas e todas as despesas a serem realizadas em determinado período de tempo. Princípio da Exclusividade De acordo com o princípio da exclusividade, a lei orçamentária deverá conter somente matéria de natureza orçamentária, não podendo constar dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa. Este princípio está previsto na constituição federal, artigo 165: “§8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei”.
  • 10. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 10 O próprio artigo 165, acima citado, traz as duas exceções a este princípio, quais sejam: a autorização para abertura de créditos suplementares na própria LOA e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita. Importante ressaltar que a Lei 4320/64 em seu artigo 7º, também determina exceções ao princípio da exclusividade: “Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa”. Princípio da Especificação O princípio da especificação, também conhecido como princípio da discriminação ou da especialização, visa impedir a inclusão de dotações globais na lei orçamentária para atender as despesas. Assim, toda a despesa deve ser identificada no mínimo por elemento, permitindo um maior controle da execução orçamentária. Este princípio está consagrado nos artigos 5º e 15º da Lei 4320/64, conforme a seguir transcrito: “Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único”. “Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos. § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins”. Existem duas exceções ao princípio da especificação, a primeira diz respeito aos programas especiais de trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 20 da lei 4320/64. A segunda exceção são as reservas de contingências – dotação global colocada na lei orçamentária, destinada a atender passivos contingentes e outras despesas imprevistas – prevista no artigo 91 do Decreto Lei 200/67. “Art. 20... Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital”. “Art. 91. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a
  • 11. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 11 determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais”. Princípio da Publicidade Mais do que um princípio orçamentário, a publicidade é um princípio constitucional previsto no artigo 37 da CF/88, que deve nortear todos os atos da administração pública. O maior objetivo deste princípio é proporcionar publicidade aos atos públicos na busca da tão difundida transparência dos gastos públicos. Vários artigos da constituição reforçam a necessidade da transparência na administração pública, dentre os quais destacamos o artigo 165, § 3§: “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária”. A Lei 101/00, LRF, também trouxe diversas regras no sentido de dar maior transparência ao gastos públicos, com destaque para os artigos 48 e 49. “Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos”. “Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”. Princípio do Equilíbrio O princípio do equilíbrio estabelece que o total da despesa orçamentária não pode ultrapassar o total da receita orçamentária prevista para cada exercício financeiro, ou seja, prevê a igualdade entre a previsão da receita e a fixação da despesa. A adoção deste princípio representa uma ferramenta útil no controle dos gastos públicos, ainda que, atualmente, não passe de uma simples questão de técnica contábil visto que possíveis excessos de gastos podem ser cobertos por operações de crédito, oferecendo assim o “equilíbrio”. Assim, o aparente equilíbrio entre receita e despesa, pode na verdade esconder um déficit econômico, se for considerado que as operações de crédito já são um meio de cobrir desequilíbrios orçamentários. Princípio do Orçamento Bruto Segundo o princípio do orçamento bruto as receitas e despesas devem constar da lei orçamentária e de créditos adicionais pelos seus valores brutos, sem nenhuma dedução, conforme preconizado no artigo 6º da Lei 4320/64:
  • 12. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 12 “Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções”. Para exemplificar a aplicação deste princípio, podemos citar o IPI arrecadado pela União e que tem uma parcela transferida para estados e municípios por meio dos fundos de participação respectivos, Assim na LOA da União, o IPI deverá constar na parte da receita pelo seu valor total e na parte da despesa a parcela a ser transferida, evitando-se lançar o valor líquido resultante do confronto entre estes dois valores. Princípio da Não Vinculação da Receita O princípio da não vinculação da receita, também conhecido como não afetação da receita, previsto no art. 167, IV, da CF/88, defende que nenhuma receita de impostos poderá ser vinculada com determinada despesa pelo legislador, ressalvados os casos previstos no próprio texto constitucional. “Art. 167. São vedados:... IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo”. A ressalva do artigo 158 são os impostos que pertencem aos municípios referentes à parcela do IRRF do ITR, impostos Federais, e relativos ao IPVA e ao ICMS, impostos Estaduais. A ressalva do artigo 159 são basicamente as transferências de parcelas dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados para os fundos de participação dos estados (FPE), de participação dos municípios (FPM) e para os programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. As transferências para as ações e serviços de saúde (art.198) e para a manutenção e desenvolvimento do ensino (art.212) visam à aplicação de um mínimo constitucional nestas áreas. O artigo 167, § 4º permite a vinculação de receitas próprias de impostos para a prestação de garantias e contragarantias à União. Princípio da Legalidade O princípio da legalidade aplicado ao orçamento possui a mesma fundamentação legal geral, qual seja, a administração pública se subordina aos ditames da lei. O princípio da legalidade, conforme definido no caput do art. 37 da Constituição Federal, é um princípio aplicável a toda a administração pública.
  • 13. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 13 Pela vertente do particular temos o art. 5º, inciso IIº, da Constituição Federal, que estabelece que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Este princípio deve ser observado não só no PPA, LDO e LOA, mas também nos planos, programas, operações de abertura de crédito, transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma programação para outra ou de um órgão para outro e a instituição de fundos (arts. 48, II e IV, 166, 167, I, III, V, VI e IX). Princípio da Clareza O princípio da clareza estabelece que o orçamento dever ser apresentado em linguagem transparente, simples e inteligível, sem descuidar das exigências técnicas orçamentárias, para facilitar o manuseio e a compreensão daqueles que, por força do ofício ou por interesse, necessitam conhecê-lo. Princípio da Uniformidade O princípio da uniformidade no que ser refere ao aspectos formal deve ser padronizado nos diversos exercícios em que é executado, possibilitando ser comparado ao longo do tempo. Princípio da Unidade de Tesouraria ou de Caixa Segundo o princípio da unidade de tesouraria ou caixa, previsto no artigo 56 da Lei 4320/64, todos os arrecadados pelo estado devem ser centralizados numa única conta bancária, assim o recolhimento de todas as receitas serão feitas em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. ESPÉCIES DE ORÇAMENTOS: TRADICIONAL, DE DESEMPENHO, PROGRAMA E BASE ZERO. Para efeito didático os autores dividem a evolução do orçamento em duas fases: orçamento tradicional e orçamento moderno. ORÇAMENTO TRADICIONAL Na fase do orçamento tradicional, a peça orçamentária existente era conhecida como orçamento clássico ou tradicional, este orçamento caracterizava-se por ser um documento onde apenas constava a previsão da receita e a autorização da despesa, classificando estas últimas por objeto do gasto e distribuídas pelos diversos órgãos, para o período de um ano. Neste tipo de orçamento não havia nenhuma preocupação com as reais necessidades da administração ou da população e não se consideravam objetivos econômicos e sociais. Além disso, era corrigido de acordo com o que se gastava no exercício anterior. Sua principal característica: dar ênfase aos objetos de gastos.
  • 14. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 14 Antes do advento da Lei nº 4.320, de 17/3/64, o orçamento utilizado pelo Governo Federal era o orçamento tradicional. ORÇAMENTO MODERNO Na fase do orçamento moderno, destacam-se dois tipos de orçamento: orçamento de desempenho e orçamento-programa. Orçamento De Desempenho O orçamento tradicional evoluiu para o orçamento de desempenho, também conhecido como orçamento de realizações. Neste tipo de orçamento, o gestor começa a se preocupar com o que o governo realiza e não com o que compra, ou seja, preocupa-se agora em saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. O orçamento de desempenho é o processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas. Apesar de ser um passo importante, o orçamento de desempenho ainda se encontra desvinculado de um planejamento central das ações do governo, ou seja, embora já interligue os objetos de gastos aos objetivos, não poderia, ainda, ser considerado um orçamento-programa, visto que lhe faltava uma característica essencial: a vinculação ao Sistema de Planejamento. Orçamento-Programa Como o orçamento de desempenho ainda era falho, faltando-lhe a vinculação com o planejamento governamental, partiu-se para uma técnica mais elaborada, que foi o orçamento-programa. O orçamento-programa originalmente, sistema de planejamento, programação e orçamentação, foi introduzido nos Estados Unidos da América, no final da década de 50, sob a denominação de PPBS (Planning Programning Budgeting System). Este orçamento foi introduzido no Brasil através da Lei 4320/64 e do decreto – lei 200/67. O orçamento–programa pode ser entendido como um plano de trabalho, um instrumento de planejamento da ação do governo, através da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades, além do estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados, bem como a previsão dos custos relacionados.A CF/88 implantou definitivamente o orçamento-programa no Brasil, ao estabelecer a normatização da matéria orçamentária através do PPA, da LDO e da LOA, ficando evidente o extremo zelo do constituinte para com o planejamento das ações do governo. As principais características do orçamento-programa são: integração, planejamento, orçamento; quantificação de objetivos e fixação de metas; relações insumo-produto; alternativas programáticas; acompanhamento físico-financeiro; avaliação de resultados; e gerência por objetivos. Orçamento Base Zero
  • 15. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 15 O orçamento base zero ou por estratégica constitui uma técnica para a elaboração do orçamento-programa. O orçamento base zero é uma abordagem orçamentária desenvolvida nos Estados Unidos da América, pela Texas Instruments Inc., Durante o ano de 1969, foi adotada pelo estado de Geórgia (gov. Jimmy Carter), com vistas ao ano fiscal de 1973. Nesta técnica orçamentária, na fase da elaboração da proposta orçamentária anual, os órgãos governamentais deverão justificar a totalidade de seus gastos. Devem ser feitas a análise, revisão e avaliação de todas as despesas propostas e não apenas das solicitações que ultrapassam o nível de gasto já existente no exercício anterior; todos os programas devem ser justificados cada vez que se inicia um novo ciclo orçamentário. QUESTÕES COMENTADAS IMPORTANTE: Somente a realização exaustiva de exercícios faz com que o candidato realmente absorva e solidifique os conhecimentos adquiridos. TENTE FAZER AS QUESTÕES! 1-(ESAF/AFC_CGU/2003/2004) - Pesquisando as experiências na área orçamentária podem-se encontrar diversos processos de elaboração de orçamento nos quais a presença de maior ou menor grau de ação planejada provoca grandes contrastes. Assinale a definição que identifica o orçamento de desempenho. a) Processo orçamentário que se apóia na necessidade de justificativa de todos os programas cada vez que se inicia um novo ciclo. b) Processo orçamentário em que é explicitado apenas o objeto de gasto. c) Processo orçamentário que representa duas dimensões do orçamento: objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas. d) Orçamento elaborado por meio de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa. e) Processo orçamentário que se apóia no critério de alocação de recursos por meio do estabelecimento de um quantitativo financeiro fixo. GABARITO “C” Comentários: a) ERRADO - O conceito citado é do orçamento base zero, onde a cada novo ciclo orçamentário o gestor precisa justificar todos os programas a serem incluídos no orçamento e não apenas as solicitações que ultrapassem o nível de gasto já existente no exercício anterior. b) ERRADO - Somente explicitar o objeto do gasto é a principal característica do orçamento tradicional. c) CERTO - O orçamento de desempenho é o processo orçamentário que se caracteriza por apresentar duas dimensões do orçamento: o objeto de gasto e um programa de trabalho, contendo as ações desenvolvidas. d) ERRADO - Este é o conceito de orçamento incremental: Orçamento elaborado por meio de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa. Repetição do orçamento anterior acrescido da variação de preços ocorrida no período. Além dos tipos de orçamentos mais comumente cobrados em concursos públicos - desempenho, tradicional, base zero e programa – existem outros tipos de orçamentos pouco citados nas obras literárias e raramente cobrados nos concursos públicos. Os conceitos abaixo foram todos retirados do site:
  • 16. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 16 http://www.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_o.asp Orçamento com Teto Fixo Critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base no qual os órgãos/unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias parciais. Também conhecido, na gíria orçamentária, como "teto burro". Orçamento com Teto Móvel Critério de alocação de recursos que representa uma variação do chamado "teto fixo", pois trabalha com percentuais diferenciados, procurando refletir um escalonamento de prioridades entre programações, órgãos e unidades. Em gíria orçamentária, conhecido como "teto inteligente". Orçamento Incremental Orçamento feito através de ajustes marginais nos seus itens de receita e despesa. Orçamento Sem Teto Fixo Critério de alocação de recursos que consiste em conferir total liberdade aos órgãos/unidades no estabelecimento dos quantitativos financeiros correspondentes às suas propostas orçamentárias parciais. Em gíria orçamentária, conhecido como "o céu é o limite". Orçamento SEST Tipo de orçamento que controla os dispêndios das empresas estatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as empresas controladas pela União, autarquias, fundações instituídas pelo Poder Público e órgãos autônomos da administração direta), de modo a ajustá-los aos programas governamentais, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes dos planos de governo. e) ERRADO - Traz o conceito de orçamento com teto fixo: Critério de alocação de recursos que consiste em estabelecer um quantitativo financeiro fixo, geralmente obtido mediante a aplicação de percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período, com base no qual os órgãos/unidades deverão elaborar suas propostas orçamentárias parciais. Também conhecido, na gíria orçamentária, como "teto burro". Critério de alocação de recursos por meio do estabelecimento de um quantitativo financeiro fixo (teto), obtido mediante a aplicação de um percentual único sobre as despesas realizadas em determinado período. 2-(ESAF/TCE-GO/2007) – Os princípios orçamentários são importantes orientações a serem seguidas na administração orçamentária pública e constam atualmente na legislação que rege o assunto. A respeito da utilização desses princípios no Brasil, identifique a opção correta. a) O princípio da não-afetação estabelece que orçamento não deverá ser afetado por assuntos estranhos, conforme previsto na Constituição Federal, devendo tratar apenas de matéria orçamentária, exceto quando se refere à autorização para a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito. b) O princípio da especificação estabelece que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa. c) A destinação de recursos a fundo por meio de vinculação de receita de contribuições constitucionalmente instituídas está em desacordo com o princípio da não afetação. d) O fato de a Constituição vedar a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, garante a observância do princípio do equilíbrio.
  • 17. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 17 e) É incompatível com o princípio do equilíbrio a autorização na Lei Orçamentária Anual para a realização de despesas sem a indicação de recursos correspondentes. GABARITO: “E” Comentários: a) Errado – este é o conceito de princípio da exclusividade que estabelece que a lei orçamentária deverá conter somente matéria de natureza orçamentária, não podendo constar dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa. b) ERRADO - idem item a. c) ERRADO – O princípio da não vinculação de receita proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, não existe nenhuma proibição em relação as demais receitas, assim, no caso das contribuições, não existe nenhuma proibição a que se vincule a sua receita a um fundo específico. d) ERRADO – O princípio do equilíbrio é observado quando não se permite a aprovação de orçamentos com déficits orçamentários. A vedação citada no item garante somente que não se gastará acima do autorizado, no entanto não garante o equilíbrio, pois caso a receita se realize em montante inferior ao previsto, haverá déficit orçamentário na execução. e) CERTO – Considerando que o princípio do equilíbrio estabelece que o total da despesa orçamentária não pode ultrapassar o da receita orçamentária prevista para cada exercício financeiro, é evidente que a autorização, na LOA, para a realização de despesas sem indicação de recursos correspondentes é incompatível com este princípio. 3-(ESAF/AFC/2000) – Assinale a única opção que é pertinente ao orçamento tradicional e não ao orçamento-programa. a) Os principais critérios classificatórios são unidades administrativas e elementos. b) Na elaboração do orçamento, são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício. c) A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento. d) A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas. e) Existe utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados. GABARITO “A” Comentários: Principais diferenças entre orçamento programa e orçamento tradicional ORÇAMENTO PROGRAMA ORÇAMENTO TRADICIONAL • Atribui créditos orçamentários para o cumprimento de determinados objetivos e metas; e não para um conjunto de compras e pagamentos; • Não é baseado em uma programação • Atribui responsabilidades aos gestores; • Distribui recursos segundo os objetos de gasto (pessoal, material de consumo, permanente, etc.); • Permite interdependência e conexão entre os diferentes programas do • Força os gestores dos órgãos públicos a pressionarem a
  • 18. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 18 trabalho; administração superior em busca de recursos; • Permite alavancar recursos com razoável antecedência; • Conduz a cúpula superior a realizar “cortes” indiscriminados no montante dos créditos solicitados, no intuito de adequar a despesa à previsão da receita; • Permite identificar duplicidade de esforços; • Força os dirigentes superiores a superestimarem as receitas, para atender as pressões das despesas; • Permite o controle dos custos dos produtos oferecidos pelo governo à sociedade; • Não incentiva a busca da economicidade por parte dos gestores públicos, já que não possui mecanismos de controle de custos dos produtos oferecidos; • O principal critério de classificação da despesa é por função e por programa de trabalho, conhecido como funcional programático. • Não existe o critério de classificação adequada. Os recursos são destinados às unidades com base no passado e não nos programas de trabalho. Fonte: Carvalho, Deusvaldo - Orçamento e contabilidade pública – 3ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2007 – 2ª reimpressão. Baseado no quadro acima e no enunciado da questão a única opção que é pertinente ao orçamento tradicional é a alternativa: a) Os principais critérios classificatórios são unidades administrativas e elementos. O orçamento tradicional distribui os recursos segundo os objetos de gasto (pessoal, material de consumo, permanente, etc.), conhecido também por elemento de despesa. Não existe o critério de classificação adequada. Os recursos são destinados às unidades com base no passado e não nos programas de trabalho. As demais alternativas são aplicáveis ao orçamento-programa. 4-(ESAF/AFC_STN/2005) - Confrontando-se as diferenças entre o orçamento tradicional e o orçamento-programa, não se pode afirmar que: a) o orçamento tradicional é o processo de elaboração do orçamento em que é enfatizado o objeto de gasto. b) o orçamento-programa é o responsável por apresentar os propósitos, objetivos e metas para as quais a administração terá de prover os fundos necessários. c) a integração planejamento-orçamento é uma característica básica do orçamento- programa. d) o orçamento tradicional compatibiliza as programações anuais com os planos. e) o orçamento-programa parte da previsão de recursos para que sejam definidos as atividades e os projetos que serão executados. GABARITO: “D” Comentários: Ainda com base no quadro acima e, em conformidade com o enunciado da questão a única opção que não se pode afirmar como correta é que o orçamento tradicional compatibiliza as programações anuais com os planos.
  • 19. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 19 No orçamento tradicional não é feita nenhuma compatibilização entre o PPA, LDO e a LOA, está é uma característica do orçamento-programa. As demais alternativas estão corretas. 5-(ESAF/ACE_TCU/2006) - No que diz respeito ao conceito de orçamento público e princípios orçamentários, identifique a opção incorreta. a) O orçamento público deve manter o equilíbrio entre as receitas fixadas e as despesas estimadas. b) São impositivos nos orçamentos públicos os princípios orçamentários. c) Segundo o princípio da unidade, o orçamento público deve constituir uma única peça, indicando as receitas e os programas de trabalho a serem desenvolvidos pelos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. d) O orçamento público é uma lei de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece as políticas públicas para o exercício a que se referir. e) O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um exercício financeiro, coincidente com o ano civil. GABARITO: “A” Comentários: Segundo o princípio do equilíbrio o total da despesa orçamentária não pode ultrapassar o total da receita orçamentária prevista para cada exercício financeiro, ou seja, prevê a igualdade entre a previsão da receita e a fixação da despesa. A pegadinha da alternativa “a”, maldosa por sinal, é que colocaram receitas fixadas e despesas estimadas, sendo que o correto é receitas estimadas e despesas fixadas. Isto porque as receitas são estimadas, ou seja, podem ser arrecadadas receitas em valores superiores aos estabelecidos na Lei do orçamento sem que haja necessidade de nenhuma alteração na LOA, a despesa deve ser fixada, isto é, não pode gastar nenhum valor acima do fixado, exceto se forem feitas alterações na LOA por meio dos créditos adicionais. As demais alternativas estão corretas. 6-(ESAF/ACE_TCU/2006) - O orçamento-programa é entendido como o plano de trabalho do governo no qual são especificadas as proposições concretas que se pretende realizar durante o ano financeiro. Assinale a única opção incorreta em relação a orçamento-programa. a) A integração planejamento-orçamento é característica do orçamento-programa. b) Orçamento-programa informa, em relação a cada atividade ou projeto, quanto vai gastar, para que vai gastar e por que vai gastar. c) O orçamento-programa identifica programas de trabalho, objetivos e metas, compatibilizando-os com os planos de médio e longo prazos. d) O orçamento-programa é o processo de elaboração do orçamento em que é enfatizado o objeto de gasto. e) Processo de elaboração do orçamento-programa é técnico e baseia-se em diretrizes e prioridades, estimativa real de recursos e cálculo real das necessidades. GABARITO: “D” Comentários: A alternativa “d” é a única incorreta, pois o orçamento em que é enfatizado o objeto do gasto é o tradicional. O orçamento-programa, ao contrário, não está
  • 20. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 20 interessado no objeto do gasto e sim no objetivo do gasto, seu foco não é o meio e sim à consecução de objetivos e metas fixados nas peças orçamentárias. As demais alternativas estão corretas. 7 - (ESAF/MPU – Analista Orçamento/2004) - No que diz respeito à Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) não se pode afirmar que: a) Orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como sua execução. b) Estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para programas de duração continuada, sendo componente básico de planejamento estratégico governamental. c) Compreende metas e prioridades da administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. d) Dispõe sobre as alterações na legislação tributária. e) Estabelece a política de aplicação das agências de fomento. GABARITO: “B” Comentários: A alternativa que não se aplica a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é a alternativa “b”. O instrumento que Estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública para programas de duração continuada, sendo componente básico de planejamento estratégico governamental é o Plano Plurianual – PPA. Para o candidato esperto que decorou o DOM do PPA esta questão estava de graça. As demais alternativas estão corretas, ou seja, são referentes a LDO. 8-(ESAF/ACE_TCU/2006) - No que se refere à matéria orçamentária, a Constituição de 1988, em seu artigo 165, determina que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Identifique a opção falsa com relação ao tema. a) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consiste na lei que norteia a elaboração dos orçamentos anuais, compreendidos o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento da seguridade social. b) A Lei Orçamentária Anual (LOA) objetiva viabilizar a realização das ações planejadas no Plano Plurianual e transformá-las em realidade. c) A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sob forma de projeto, deve ser encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, na esfera federal, até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15 de abril) e devolvida para sanção até o final do primeiro período da sessão legislativa (17 de julho). d) O Plano Plurianual corresponde a um plano, por meio do qual se procura ordenar as ações do governo que levem ao alcance dos objetivos e das metas fixados para um período de três anos. e) A Lei do Orçamento, sob forma de projeto, deve ser encaminhada, no âmbito federal, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (31 de agosto) e devolvida para sanção até o final da sessão legislativa. GABARITO: “D” Comentários: O Plano Plurianual – PPA, realmente, corresponde a um plano, por meio do qual se procura ordenar as ações do governo que levem ao alcance dos objetivos e metas, no entanto é para um período de quatro anos.
  • 21. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 21 As demais alternativas estão corretas, um macete para decorar os prazos da PPA e LOA é lembrar que os dois possuem o mesmo prazo, somente a LDO que fica entre os dois tem período diferente. 9-(ESAF/TCE-GO/2007) - O orçamento é um instrumento fundamental de governo e seu principal documento de políticas públicas. Por meio dele, os governantes selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extraídos da sociedade e como distribuí-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou força política. No que diz respeito a orçamento, indique a opção falsa. a) O Plano Plurianual é um instrumento de Planejamento no qual são apresentados, de quatro em quatro anos, os objetivos e as metas governamentais. b) A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que organizou o processo orçamentário brasileiro. c) A Constituição de 1988 não só introduziu o processo de planejamento no ciclo orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o Poder Legislativo. d) Nas decisões orçamentárias, os problemas centrais de uma ordem democrática como representação estão presentes. e) A Constituição de 1988 indica que, por iniciativa do Poder Legislativo, devem ser estabelecidas, além do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). GABARITO: “E” Comentários: Essa foi fácil, lembre-se que: os projetos do PPA, LDO e LOA são de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo, não podendo, em hipótese alguma, serem apresentados pelos parlamentares, sob pena de inconstitucionalidade formal. Os demais itens estão corretos. 10-(ESAF/TCE-GO/2007) - Sobre o orçamento anual, é correto afirmar que; a) ele compreenderá, entre outros, o orçamento fiscal referente aos três Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. b) o respectivo projeto de lei é de iniciativa privativa de cada um dos Poderes, relativamente ao seu próprio orçamento. c) o respectivo projeto de lei poderá ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. d) a sua respectiva lei não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, incluindo-se nesta proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. e) no caso da União, as emendas ao respectivo projeto de lei somente podem ser aprovadas caso, ademais de compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, indiquem os recursos necessários, excluídos aqueles provenientes de anulação de despesa. GABARITO: “A” Comentários a)Correto: O texto reflete, com algumas adaptações, o entendimento do inciso I, do § 5º, do artigo 165 da CF/88: a lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal
  • 22. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 22 referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. b)Errado: Todos os poderes (executivo, legislativo, judiciário e mais o ministério público) elaboram suas respectivas propostas orçamentárias e encaminham ao Poder executivo, mais precisamente ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, que faz a consolidação de todas as propostas e encaminham o projeto da LOA ao Congresso Nacional, lembrando que o projeto de lei é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. c)Errado: o demonstrativo citado pelo inciso II, do artigo 5º, da LRF, não é facultativo é obrigado, logo não é “poderá” o correto é “deverá” ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. d)Errado: Pelo princípio da exclusividade a LOA não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, as únicas exceções são: a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. e)Errado: Conforme artigo 166, § 3º, as emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente poderão ser aprovadas se compatíveis com o PPA e a LDO, e desde que indiquem os recursos necessários, que deverão, obrigatoriamente, serem referentes à anulação de despesas. Isto porque por meio de emendas não se pode, salvo raras exceções, alterar o valor do montante das despesas. Importante! A anulação de despesas para a realização de emendas não pode ser originadas de anulação de despesa, só não podem ser anuladas despesas de pessoal e encargos sociais, de serviço da dívida e referentes às transferências tributárias constitucionais para os Estados, Municípios e Distrito Federal. EXERCÍCIOS PROPOSTOS TAREFA PARA CASA: NÃO ESQUEÇA DE PELO MENOS TENTAR RESOLVER AS QUESTÕES...A PRÁTICA LEVA A PERFEIÇÃO. 11-(ESAF/ACE_TCU/2006) - No Brasil, o Plano Plurianual (PPA) é componente básico do planejamento estratégico governamental. Na definição do objetivo e da natureza específicos da planificação estratégica, o governo deve por em realce quatro elementos principais. Identifique a opção que não é pertinente. a) A importância da reflexão, essencialmente qualitativa, no futuro a longo prazo. b) A concentração da análise dos fatores essenciais das atividades-fins da administração pública. c) O predomínio do processo sobre os planos que dele derivam. d) A natureza estratégica das decisões a tomar, decisões que comprometem de modo quase irreversível o futuro da Nação. e) O melhoramento do desempenho gerencial da administração pública. 12-(ESAF/AFC_SFC/2002) - O Sistema de Planejamento Integrado, também conhecido, no Brasil, como Processo de Planejamento-Orçamento, consubstancia-se nos seguintes instrumentos: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
  • 23. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 23 Orçamentária Anual. No que diz respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias, aponte a única opção falsa. a) Tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais. b) Contém as metas e prioridades da administração pública federal. c) Dispõe sobre as alterações na legislação tributária. d) Compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social. e) Estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Governamentais e financeiras. 13-(ESAF/TCE_GO/2007) – O Orçamento é um instrumento fundamental de governo e seu principal documento de políticas públicas. Por meio dele, os governantes selecionam prioridades, decidindo como gastar os recursos extraídos da sociedade e como distribuí-los entre diferentes grupos sociais, conforme seu peso ou força política. No que diz respeito a orçamento, indique a opção falsa. a) Nas decisões orçamentárias, os problemas centrais de uma ordem democrática como representação estão presentes. b) A Constituição de 1988 trouxe inegável avanço na estrutura institucional que organizou o processo orçamentário brasileiro. c) A Constituição de 1988 não só introduziu o processo de planejamento do ciclo orçamentário, medida tecnicamente importante, mas, sobretudo, reforçou o legislativo. d) A Constituição de 1988 indica que, por iniciativa do Poder Legislativo, devem ser estabelecidas além do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária anual (LOA). e) O Plano Plurianual é um instrumento de planejamento no qual são apresentadas, de quatro em quatro, os objetivos e as metas governamentais. 14-(ESAF/AFC_CGU/2006) – Segundo a Constituição de 1988, no capítulo das Finanças Públicas, o Plano Plurianual - PPA é uma Lei que abrangerá os respectivos Poderes na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios. No que diz respeito ao Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), identifique a opção incorreta. a) A Lei que instituir o Plano Plurianual será elaborada no princípio do primeiro ano do mandato do executivo e terá vigência de quatro anos. b) Com base no Plano Plurianual, o governo elaborará e enviará para o Poder Legislativo o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. c) A Lei que instituir o Plano Plurianual definirá programas, objetivos e metas para o quadriênio, cabendo desta forma, à LDO definir, com base no PPA, quais serão as metas que serão desenvolvidas no exercício financeiro subseqüente. d) Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, em maio de 2000, passou a integrar à LDO, dois anexos: o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Objetivos Fiscais. e) A LDO antecipa o orçamento anual, com todas suas implicações alocativas e tributárias, e ainda fixa o programa das instituições financeiras da União. 15-(ESAF/ACE_TCU/2002) - A ação planejada do Estado materializa-se através do orçamento público. Indique o princípio orçamentário que consiste na não-inserção de matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa.
  • 24. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 24 a) princípio da discriminação b) princípio da exclusividade c) princípio do orçamento bruto d) princípio da universalidade e) princípio do equilíbrio 16-(ESAF/MPO-Analista de Planejamento e orçamento2002) - De acordo com os princípios orçamentários, identifique o princípio que está inserido nos dispositivos constitucionais, orientando a construção do sistema orçamentário em sintonia com o planejamento e programação do poder público e garantindo que todos os atos relacionados aos interesses da sociedade devem passar pelo exame e pela aprovação do parlamento. a) Princípio da periodicidade b) Princípio da exclusividade c) Princípio da universalidade d) Princípio da unidade e) Princípio da legalidade 17-(ESAF/MPO-Analista de Planejamento e orçamento/2002) O Orçamento Geral da União é elaborado pelos três poderes da República e consolidado pelo Poder Executivo. As metas para a elaboração da proposta orçamentária são definidas pelo Plano Plurianual (PPA) e priorizadas pela (pelo): a) Lei Orçamentária Anual. b) Balanço Geral da União. c) Lei de Diretrizes Orçamentárias. d) Congresso Nacional. e) Execução Financeira. 18-(ESAF/MPO-Analista de Planejamento e orçamento/2003) - A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) instituída pela Constituição de 1988 é o instrumento norteador da Lei Orçamentária Anual (LOA). A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de 04 de maio de 2000, atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar também de outras matérias. Indique qual opção não representou uma responsabilidade adicional às criadas pela LRF. a) A avaliação de riscos fiscais. b) A fixação de critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira. c) A publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares. d) O estabelecimento de prioridades e metas da administração pública federal. e) O estabelecimento de metas fiscais. 19-(ESAF/MPO-Analista de Planejamento e orçamento/2003) - Identifique a única opção correta pertinente aos princípios orçamentários. a) Com base no princípio da universalidade, o orçamento deve ser uno. b) O princípio da anualidade enfatiza que o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas referentes aos três poderes da União. c) O princípio da exclusividade afirma que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação, para conhecimento público e para a eficácia de sua validade.
  • 25. AULA DE ORÇAMENTO Profº. FERNANDO GAMA Profª. CRISTINA MARTINS 25 d) O princípio da especificação estabelece que o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. e) O princípio da não-afetação afirma que é vedada a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, excetuadas as afetações que a própria Carta Magna determina. 20-(ESAF/ANALISTA_IRB/2005/2006) - No que tange à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a integração planejamento/orçamento, não se pode afirmar que: a) a LDO tem a finalidade de nortear a elaboração dos orçamentos anuais, compreendendo o orçamento social e o orçamento monetário. b) a LDO estabelece a partilha dos recursos orçamentários entre os três poderes e o Ministério Público, bem como os parâmetros para administração da dívida pública. c) o Sistema de Planejamento Integrado, também conhecido como Processo de Planejamento-Orçamento, consubstancia-se nos seguintes instrumentos: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. d) a LDO compreende o conjunto de metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). e) a LDO também dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicações das agências financeiras oficiais de fomento.