1. ESTATUTO NORMATIVO E REGULADOR DA LIGA ACADÊMICA DE INFECTOLOGIA DE
ARAGUAÍNA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E VINCULAÇÃO
Artigo 1º - Fica estabelecida a criação da LIGA ACADÊMICA DE INFECTOLOGIA DE ARAGUAÍNA
– LAIA, associação civil sem fins econômicos, afiliada ao Instituto Tocantinense Presidente
Antônio Carlos, constituída em 17/11/2011, e que passará a ser regida pelo presente Estatuto,
de prazo indeterminado.
§ 1º - A expressão LIGA ACADÊMICA DE INFECTOLOGIA DE ARAGUAÍNA passará a ser
designada, daqui por diante, somente pela sigla LAIA.
§ 2º - A expressão Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos, estabelecimento
filantrópico de ensino privado oficial, passará a ser designada, daqui por diante, pela sigla
ITPAC.
Artigo 2º - A LAIA possui as seguintes finalidades, além de outras que possa eventualmente vir
a ter:
I. Ensino: A LAIA tem o compromisso de fornecer conhecimento teórico-prático a
seus afiliados, seja mediante o desenvolvimento de atividades internas (discussão
de problemas formulados por seus diretores, membros efetivos ou professores e
médicos convidados, seminários), seja mediante atividades externas (palestras e
atividades ambulatoriais);
II. Social: A LAIA tem compromisso de atuar junto à sociedade, realizando atividades
com o objetivo de informá-la, conscientizá-la e assisti-la;
III. Científica: A LAIA tem o compromisso de desenvolver eventos de cunho científico,
como seminários e cursos.
Artigo 3º - A LAIA tem sede e foro no ITPAC.
Artigo 4º - A LAIA encontra-se aberta a todos os entes (públicos ou privados, com ou sem fins
econômicos) que manifestem interesse em colaborar com as atividades por ela desenvolvidas,
desde que de acordo com as disposições constantes no presente estatuto.
Parágrafo Único – Os recursos necessários para sua manutenção serão obtidos a partir de
doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de auxiliar no
desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Artigo 5º - A LAIA terá como coordenadora a professora titular da disciplina de Infectologia do
Curso de Medicina do ITPAC.
Parágrafo Único – A coordenadora deverá orientar e auxiliar na construção das atividades
promovidas pela LAIA.
2. CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Artigo 6º - A LAIA é composta pelos seguintes órgãos:
I. Diretoria Executiva;
II. Membros efetivos e membros colaboradores.
Seção I
Artigo 7º - A Diretoria Executiva é o órgão máximo da LAIA, e compõe-se de 08 (oito) cargos, a
saber:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Tesoureiro;
IV. Secretário;
V. Diretor de Extensão;
VI. Diretor Científico;
VII. Diretor de Comunicação/Marketing;
VIII. Diretor Executivo.
§ 1º - É sua atribuição estabelecer o número de vagas disponíveis anualmente pela LAIA.
§ 2º - É sua atribuição estabelecer a periodicidade dos encontros, divulgando-os da melhor
maneira possível.
§ 3º - É sua atribuição apresentar, dentro do período de 30 (trinta) dias, o cronograma das
atividades que serão desenvolvidas.
§ 4º - Tem mandato bienal.
Seção II
Artigo 8º - São atribuições do Presidente:
I. Representar a LAIA em todos os seus atos;
II. Propor e determinar diretrizes para as atividades da Liga;
III. Assinar conjuntamente com o Vice-Presidente e Secretário atas e documentos que
originem direitos e obrigações;
IV. Representar Judicial e Extrajudicialmente a LAIA;
V. Designar um substituto dentro o corpo da Diretoria em caso de ausência ou
impedimento de algum Diretor.
Seção III
Artigo 9º - São atribuições do Vice-Presidente:
3. I. Auxiliar o Presidente em suas atividades;
II. Substituir ao Presidente em suas faltas ou impedimento;
III. Assinar em conjunto com o Presidente e o Secretário atas e documentos que
originem direitos e obrigações;
IV. Coordenar com o auxílio da Diretoria Executiva o processo de admissão de novos
associados à LAIA.
Seção IV
Artigo 10 - São atribuições do Tesoureiro:
I. Manter o equilíbrio financeiro da LAIA;
II. Fazer o levantamento e controle do patrimônio da LAIA;
III. Apresentar o balanço das contas da LAIA em reuniões semestrais.
Seção V
Artigo 11 - São atribuições do Secretário:
I. Redigir atas, portarias, documentos e relatório das decisões e atividades da LAIA;
II. Assinar atas, portarias, documentos e relatórios em conjunto com o Presidente e
Vice-Presidente.
Seção VI
Artigo 12 - São atribuições do Diretor de Extensão:
I.
Elaborar, em conjunto com os membros colaboradores, temas para trabalhos de
extensão;
II. Atuar junto ao Diretor Executivo na organização e fiscalização dos membros nos
projetos destinados a extensão.
Seção VII
Artigo 13 - São atribuições do Diretor Científico:
I.
Elaborar, em conjunto com os membros colaboradores, temas para trabalhos
científicos e palestras de reciclagem;
II. Coordenar com o auxilio da Diretoria Executiva o processo de admissão de novos
associados à LAIA.
Seção VIII
Artigo 14 - São atribuições do Diretor de Comunicação/Marketing:
I.
II.
III.
IV.
V.
Elaborar e coordenar a divulgação dos eventos relacionados à LAIA;
Organizar formas de divulgação eletrônica entre os associados da liga;
Estabelecer contato eletrônico com outras instituições;
Captar recursos para o desenvolvimento das atividades da LAIA;
Comunicar os membros da LAIA sobre as reuniões.
4. Seção IX
Artigo 15 - São atribuições do Diretor Executivo:
I.
II.
III.
IV.
Coordenar e supervisionar a ação dos demais Diretores;
Controlar as faltas dos acadêmicos associados à LAIA;
Organizar os eventos produzidos pela LAIA;
Responder pelas atividades da LAIA em caso de ausência ou impedimento do
Presidente e do Vice-Presidente.
5. CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Artigo 16 - A LAIA é composta pelas seguintes categorias de associados:
I. Membro Fundador (Vitalício);
II. Membro Efetivo;
III. Membro Colaborador.
Artigo 17 - Aos associados responsáveis pela organização e fundação da LAIA será concedido o
título de membro fundador (ou membro associado-vitalício). São eles:
Aline Alexandre Jorge
Dálcio Lacerda Tolentino
Juarez Soares Dorneles Neto
Leonardo Augusto Lima Farias
Letícia Terezinha Franco Soares
Nathieli Mesquita Alencar
Samuel Soares Figueiredo
Wanderson Sousa Amorim
Artigo 18 - Poderá ser membro efetivo todo o estudante regularmente matriculado no Curso
de Medicina do ITPAC - FAHESA, desde que aprovado por processo seletivo elaborado pela
LAIA.
§ 1º - Para figurar como membro efetivo é obrigatório a apresentação de Carteira de
Vacinação devidamente em dias, ficando o ITPAC e a LAIA isentos de qualquer tipo de
responsabilidade, caso contaminação do membro por alguma forma infectante enquanto no
exercício das atividades da LAIA.
§ 2º - Terá direito ao recebimento de certificado da participação como membro efetivo, a ser
emitido em conjunto com o ITPAC, aquele que desenvolver suas atividades pelo período
mínimo de 6 (seis) meses.
Artigo 19 - Poderá ser membro colaborador o profissional da área da saúde convidado pela
Diretoria Executiva da LAIA.
Parágrafo Único – O membro colaborador terá como atribuição auxiliar os trabalhos
desenvolvidos pela LAIA na esfera de ensino, extensão e pesquisa.
Artigo 20 - As atividades desenvolvidas pelos associados possuem fim meramente educacional,
sendo, portanto, prestadas voluntariamente.
Artigo 21 - São deveres dos associados à LAIA:
I.
Manter a ordem e a disciplina necessária para a realização das atividades;
6. II. Respeitar e cumprir as disposições deste estatuto durante a realização de todas as
atividades;
III. Atuar sempre de acordo com a ética durante a realização das atividades;
IV. Permanecer, salvo motivo devidamente comprovado, durante todo o período de
realização das atividades;
V. Cuidar do patrimônio da LAIA;
VI. Não utilizar os bens para fins que não são os da LAIA;
VII. Participar da organização de cursos, simpósios, congressos e demais atividades
promovidas pela LAIA.
VIII. Manter em dias o pagamento de mensalidade de R$ 15,00 (quinze reais) que
servirá para manutenção de custos da LAIA, bem como para auxilio na execução
de projetos científicos, extensão, congressos entre outros.
Artigo 22 - São direitos dos associados à LAIA:
I. Participar das reuniões teóricas;
II. Receber certificado de participação das atividades teóricas caso esta tenha
frequentado as atividades por, no mínimo de 6 (seis) meses.
Artigo 23 - A LAIA fornecerá certificados para todas as atividades desenvolvidas, como
campanhas, palestras, jornadas e cursos.
Artigo 24 - Em caso de renúncia de algum associado, caberá a Diretora Executiva decidir
quanto à necessidade e viabilidade do preenchimento da vaga.
Artigo 25 - Com relação à admissão de novos associados, deverá se observar as seguintes
regras:
I. Será realizada prova com o objetivo de selecionar os novos associados;
II. O procedimento para a admissão de novos associados será disciplinado em edital
elaborado especialmente para este fim.
Parágrafo Único – Visando a maior eficiência possível, todo o processo de seleção não deverá
demorar mais do que 4 (quatro) semanas.
Artigo 26 - Os associados respondem subsidiariamente e solidariamente pelas obrigações da
Associação.
7. CAPÍTULO IV
DO CÓDIGO DISCIPLINAR
Artigo 27 - É dever do associado à LAIA cumprir e respeitar o presente estatuto.
§ 1º - Ao associado que não cumprir com seus deveres, desrespeitando o presente estatuto, e
não apresentar justificativa dentro do prazo estabelecido poderá ser excluído da LAIA.
§ 2º - O prazo máximo permitido para o ligante apresentar justificativa à falta cometida será de
72 horas.
§ 3º - Serão considerados como justificativas, desde que devidamente comprovadas:
Problemas relacionados à saúde;
Aulas, plantões, congressos, simpósios e afins;
Viagens, sem motivo de força maior, para visita de familiares, com limite de
uma vez por semestre.
Artigo 28 – O ligante que infringir o código disciplinar será punido.
Parágrafo Único - O ligante que acumular uma pontuação máxima de 6 (seis) pontos, por
semestre, será automaticamente desligado da LAIA.
Artigo 29 - Falta moderada (2 pontos):
§ 1º - Atraso superior a 15 minutos nas atividades desenvolvidas pela LAIA.
§ 2 º - Falta nas reuniões realizadas pela LAIA.
Artigo 30 - Falta grave (3 pontos):
§ 1º - Atraso superior a 15 minutos ou ausência nas atividades de extensão/pesquisa.
§ 2º - Atraso superior a 15 minutos ou ausência do ligante, onde o mesmo é responsável pelas
atividades do dia.
Artigo 31 - Nos demais casos em que o estatuto for omisso, os julgamentos caberão a Diretoria
Executiva.
8. CAPÍTULO V
DA MUDANÇA DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 32 – Será, a cada 2 (dois) anos, estabelecida a formação de nova Diretoria Executiva da
LAIA.
Artigo 33 - Os cargos serão preenchidos exclusivamente pelos seus membros fundadores.
Artigo 34 - Na ocasião de término do curso de algum dos membros fundadores, o cargo por ele
ocupado, será preenchido por integrantes dos membros efetivos.
§ 1º – O membro efetivo que virá a ocupar o cargo na Diretoria Executiva será nomeado pelo
Presidente do mandato vigente, bem como sua exoneração, caso o membro não cumpra as
atribuições do cargo.
§ 2º - O cargo de Presidência será nomeado pelo Presidente do mandato anterior. No entanto,
não será permitido auto-nomeação, salvo situação em que não haja membro interessado no
cargo.
9. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35 - A LAIA funcionará, predominantemente, em horário extracurricular, nas
dependências do ITPAC, ou outros locais previamente estabelecidos.
Artigo 36 - Não poderá ser retirado nenhum bem material de propriedade da LAIA sem a
prévia autorização da Diretoria Executiva.
Artigo 37 - As atas de reunião somente serão válidas quando contiverem as assinaturas do
Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Artigo 38 - A LAIA responderá pelos atos praticados por seus associados que contrariem os
dispositivos do presente estatuto.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de regresso contra o associado da LAIA que
comprovadamente tiver agido com culpa ou dolo.
Artigo 39 - Na hipótese de dissolução da LAIA, eventual patrimônio de sua titularidade será
doado para associação assemelhada, conforme ficar estabelecido em reunião da Diretoria
Executiva.
10. Estatuto aprovado em 08 de Novembro de 2013.
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Samuel Soares Figueiredo
Presidente da LAIA
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Rosangela Pereira Ribeiro
Coordenadora da LAIA