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Como criar o Conselho
            Municipal de Segurança
            Alimentar Nuticional




Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
                     Brasília - 2011
INDICE                          3    Apresentação


                   04    Direito à Alimentação

         06    Conselho Nacional de Segurança
                        Alimentar Nutricional
         7    O que faz um Conselho Municipal

         7    Como criar um Coselho Municipal

                   8   Proposta de formatação

          11 Cadastro de   Conseas Municipais

                           17       Modelo de Lei
APRESENTAÇÃO
O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (Consea), órgão consultivo e de as-
sessoramento da Presidência da República, quer
estimular os municípios a criarem seus respec-
tivos conselhos municipais neste segmento.

Da mesma forma que o Conselho Nacional atua
para articular governo e sociedade civil, no plano
federal, na formulação de propostas de segurança
alimentar e nutricional, os Conselhos Municipais po-
dem desempenhar esse papel no plano municipal.

A Lei 11.346, de 15.09.2006, criou o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), cuja conso-
lidação é uma construção coletiva da sociedade e dos
governos, nos âmbitos municipal, estadual e federal.

A existência de Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional, nos quais tenham assentos
representantes da sociedade e do governo, é um
dos passos importantes para a construção do Sisan.




                                                     3
DIREITO À ALIMENTAÇÃO
Todo mundo tem direito a uma alimentação sau-
dável, acessível, de qualidade, em quantidade
suficiente e de modo permanente. Isso é o que
chamamos de segurança alimentar e nutricional.

Ela deve ser baseada em práticas alimentares
promotoras da saúde, que não comprometam
o acesso a outras necessidades essenciais. Ou-
tro detalhe importante é que a segurança ali-
mentar deve ser realizada em bases sustentáveis.

Esse é um direito que cabe ao povo brasileiro.
Um direito de se alimentar devidamente, respei-
tando as características culturais de cada região
e sua particularidades no ato de se alimentar.

E o Brasil, como todo país soberano, faz questão de
garantir a segurança alimentar de seu povo. Afinal,
assegurar o direito humano à alimentação e colo-
cá–lo em prática com o envolvimento de toda a so-
ciedade é uma obrigação do Estado, tanto no con-
texto das relações nacionais como internacionais.




                                                4
Esse é um compromisso assumido pelo Brasil por
meio da assinatura de diversos tratados interna-
cionais e consagrado no artigo 6º da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 64, de 04 de fe-
vereiro de 2010) e na Lei Orgânica de Segurança Ali-
mentar e Nutricional (Lei 11.346, de 15.09.2006). O
país está caminhando a passos firmes nessa direção.




  O direito à alimentação adequada é ine-
  rente a todas as pessoas - de ter acesso
  regular, permanente e irrestrito, quer
  diretamente ou por meio de aquisições
  financeiras, a alimentos seguros e sau-
  dáveis, em quantidade e qualidade ade-
  quadas e suficientes, correspondentes
  às tradições culturais e que garanta uma
  vida digna e plena nas dimensões física e
  mental, individual e coletiva.




                                                 5
CONSELHO NACIONAL DE SEGURAÇA
                    ALIMENTAR E NUTRICIONAL
A organização da sociedade é condição essencial para as
conquistas sociais e para a superação definitiva da pobre-
za. O Consea estimula a organização da sociedade para que
ela faça a sua parte na formulação, execução e acompanha-
mento de políticas de segurança alimentar e nutricional.

O Consea é a expressão nacional dessa rede. Ele tem ca-
ráter consultivo e assessora a Presidência da República,
traçando as diretrizes para que o País garanta o direito
humano à alimentação. O órgão funciona em diálogo
permanente com o Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome – MDS (cujo titular é Secretário-Exe-
cutivo do Consea), os demais ministérios e a sociedade.

O Consea, na gestão 2007/2009, é formado por 57
conselheiros (38    representantes da sociedade ci-
vil e 19 ministros de Estado e representantes do Go-
verno Federal), além de 23 observadores convidados.




                                                       6
O QUE FAZ O CONSELHO MUNICIPAL?
Elabora diretrizes para implantar o plano e a política local
de segurança alimentar e nutricional, em sintonia com as
diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e nacional e
com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutri-
cional; orienta a implantação de programas sociais ligados
à alimentação, estabelecendo diretrizes e prioridades; e
articula a participação da sociedade civil.


         COMO CRIAR UM CONSELHO MUNICIPAL?
As prefeituras deverão apoiar a criação dos conselhos
municipais. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutri-
cional do Município deve congregar três setores da socie-
dade: representantes do poder público; representantes
de entidades ou de instituições que já atuam em segu-
rança alimentar (igrejas, sindicatos, cooperativas, ONGs,
etc.); e representantes da sociedade civil organizada.

Na formatação do Conselho de Segurança Alimentar do Mu-
nicípio, não se deve partir da “estaca zero”. É recomendável
aprender com a experiência de conselhos já existentes, ti-
rando lições de seus acertos e erros. Além disso, é fundamen-
tal estabelecer contato com o Consea Estadual, que poderá
oferecer outros subsídios para a implantação do Conselho.



                                                          7
PROPOSTA DE FORMATAÇÃO
Vínculos
Órgão governamental de vinculação imediata à Prefeitura.


Objetivos e competências do Conselho Municipal
a) propor as diretrizes gerais para a elaboração e im-
plantação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional e para a implantação da Política Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional no município, imple-
mentadas pelo seu órgão executor e demais órgãos e en-
tidades envolvidos no estado ou município;

b) articular e mobilizar a sociedade civil organizada;

c) realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as
propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

d) criar câmaras temáticas para acompanhamento per-
manente de temas fundamentais na área da segurança
alimentar.

e) promover a participação e o controle social.

f) Contribuir para a inserção do estado/município no Sis-
tema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Si-
san).


                                                           8
Composição
• 1/3 de representantes governamentais: das áreas ligadas
diretamente ao tema da segurança alimentar;

• 2/3 da sociedade civil: que tradicionalmente atue ou
preste relevantes serviços no âmbito estadual ou munici-
pal em questões relacionadas a segurança alimentar;

• Deverá ser presidido por um dos membros representan-
tes da sociedade civil e secretariado por um dos membros
representantes do governo municipal;

• Observadores: são convidados permanentes os represen-
tantes de órgãos e entidades de ação nacional.

Estrutura
Câmaras temáticas permanentes compostas por conse-
lheiros designados pelo Presidente do Conselho, cuja fun-
ção será a de preparar as propostas a serem por ele apre-
ciadas.

Obs.: A estrutura, o funcionamento e organização do conselho
são abertos, podendo ou não ser designadas câmaras temáticas
ou grupos de trabalho pelo presidente ou pelo plenário.




                                                          9
Participação dos conselheiros
É considerado serviço público relevante não remunerado.

Participação de não conselheiros
• Nas reuniões do conselho: participam, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem
como pessoas que representem a sociedade civil, sempre
que na pauta houver assuntos de sua área de atuação, ou
a juízo de seu Presidente;

• Nas câmaras temáticas: poderão participar, na fase de
elaboração das propostas a serem submetidas ao plená-
rio do Conselho, convidados que sejam de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas
afeitos aos temas nelas em estudo.

Observação importante: a atual estrutura do Conselho Na-
cional é uma proposta aberta e flexível a várias interpre-
tações.

Cadastramento (no Conselho Nacional)

Para se cadastrar, é simples. Basta enviar uma mensagem
para secret.consea@planalto.gov.br e com o seguinte for-
mulário preenchido; ou, então, acessar o site do Consea.


                                                       10
Cadastro do Consea Municipal

 Nome do Conselho:


 Município                                Estado
 Endereço




 E-mail


 Fone
 Nome do Presidente


 E-mail Presidente
 Vinculo do presidente
 (sociedade civil ou governo):



 Instrumento de criação
 (número da lei, decreto ou portaria, enviar documento datado):




Obs: Enviar a lista de representantes da sociedade civil titulares e
suplentes (indicar entidades) e a lista de representantes do go-
verno por e-mail ou correio.



                                                                  11
Em seguida, envie a documentação solicitada (documen-
tos que atestem a instalação e composição: cópias de
decreto, portaria, lei, ata etc) para a Secretaria do Consea
(endereço na contra capa).

Vários conselhos Municipais e Estaduais de Segurança Ali-
mentar e Nutricional estão sendo criados no país. Por isso,
a fim de reconhecer cada um desses conselhos, o Consea
está fazendo esse cadastramento. Dessa forma, também
será possível obter orientações sobre a composição do
Conselho e seu processo de constituição.




                                                        12
MODELO DE LEI

FORMAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL PREFEITURA MUNICIPAL DE .............................................................


Projeto de Lei nº ..............., de 2003


Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Con-
sea do Município de ..........................................................................................................


Eu, Prefeito do Município de .........................................................................................,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutri-
cional – Comsea, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formu-
lação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar
e nutricional.

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(Comsea) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e
as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar
a Prefeitura do Município de .....................................................................................
na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e priori-
dades que visem a garantia do direito humano à alimentação.


Art. 3°Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu-
tricional – Comsea do Município de .....................................................................
propor e pronunciar-se sobre:
I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

                                                                                                                       13
II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança ali-
mentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento do Município de .................................................;
III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âm-
bito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indican-
do prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à se-
gurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segu-
rança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (Consea) do Município de ...............................estabe-
lecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de ........................... e o Conse-
lho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).


Art. 4° Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Con-
         O
sea) do Município de ................................................................................... será com-
posto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes
da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Muni-
cipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da
sociedade civil organizada.
§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluin-
       -
do as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes
setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II. Associação de classes profissionais e empresariais;
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no

                                                                                                           14
Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e orga-
nizações não governamentais.
§ 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atua-
      -
ção no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nu-
trição, educação e organização popular.
§ 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo
a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com
seus respectivos suplentes.
§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáti-
cas, com direito a voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comu-
nicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três
dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante
da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
§ 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente,
um representante
da sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA,
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem
como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta
constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores,
um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remune-
rada.

                                                                      15
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de .................................... contará com câmaras temá-
ticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apre-
ciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as)
designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições es-
tabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao ple-
nário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representan-
tes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e
técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.


Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(Consea) do Município de ..........................................................................................
poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar
e propor medidas específicas.


Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de ...................
................. , assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os
meios necessários aoexercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orça-
mento municipal.


Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
       -
COMSEA doMunicípio de .................................... reunir-se-á, ordinariamente,
em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antece-
dência mínima de cinco dias.


Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –

                                                                                                            16
COMSEA do Município de .................................... elaborará o seu regimento
interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.


Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




                                                                                  17
PRESIDENTE
   Renato Sérgio Jamil Maluf


      SECRETARIA EXECUTIVA
   secret.consea@planalto.gov.br

          Coordenadora
          Michele lessa

            Assessores
        Marcelo Gonçalves
    Mirlane Klimach Guimaraes

           Secretárias
    Edna Gasparina dos Santos
          Danielle Silva

             Auxiliar
           Ronaldo José

            Estagiária
         Hedilane Oliveira



  ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
  ascom@consea.planalto.gov.br

          Coordenador
          Marcelo Torres

    Assessores de Comunicação
         Michelle Andrade
          Leonardo Brito

            Estagiário
        Edgar Hermogenes




www.presidencia.gov.br/consea
Como criar Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

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Como criar Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional

  • 1. Como criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nuticional Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Brasília - 2011
  • 2. INDICE 3 Apresentação 04 Direito à Alimentação 06 Conselho Nacional de Segurança Alimentar Nutricional 7 O que faz um Conselho Municipal 7 Como criar um Coselho Municipal 8 Proposta de formatação 11 Cadastro de Conseas Municipais 17 Modelo de Lei
  • 3. APRESENTAÇÃO O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), órgão consultivo e de as- sessoramento da Presidência da República, quer estimular os municípios a criarem seus respec- tivos conselhos municipais neste segmento. Da mesma forma que o Conselho Nacional atua para articular governo e sociedade civil, no plano federal, na formulação de propostas de segurança alimentar e nutricional, os Conselhos Municipais po- dem desempenhar esse papel no plano municipal. A Lei 11.346, de 15.09.2006, criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), cuja conso- lidação é uma construção coletiva da sociedade e dos governos, nos âmbitos municipal, estadual e federal. A existência de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, nos quais tenham assentos representantes da sociedade e do governo, é um dos passos importantes para a construção do Sisan. 3
  • 4. DIREITO À ALIMENTAÇÃO Todo mundo tem direito a uma alimentação sau- dável, acessível, de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente. Isso é o que chamamos de segurança alimentar e nutricional. Ela deve ser baseada em práticas alimentares promotoras da saúde, que não comprometam o acesso a outras necessidades essenciais. Ou- tro detalhe importante é que a segurança ali- mentar deve ser realizada em bases sustentáveis. Esse é um direito que cabe ao povo brasileiro. Um direito de se alimentar devidamente, respei- tando as características culturais de cada região e sua particularidades no ato de se alimentar. E o Brasil, como todo país soberano, faz questão de garantir a segurança alimentar de seu povo. Afinal, assegurar o direito humano à alimentação e colo- cá–lo em prática com o envolvimento de toda a so- ciedade é uma obrigação do Estado, tanto no con- texto das relações nacionais como internacionais. 4
  • 5. Esse é um compromisso assumido pelo Brasil por meio da assinatura de diversos tratados interna- cionais e consagrado no artigo 6º da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 64, de 04 de fe- vereiro de 2010) e na Lei Orgânica de Segurança Ali- mentar e Nutricional (Lei 11.346, de 15.09.2006). O país está caminhando a passos firmes nessa direção. O direito à alimentação adequada é ine- rente a todas as pessoas - de ter acesso regular, permanente e irrestrito, quer diretamente ou por meio de aquisições financeiras, a alimentos seguros e sau- dáveis, em quantidade e qualidade ade- quadas e suficientes, correspondentes às tradições culturais e que garanta uma vida digna e plena nas dimensões física e mental, individual e coletiva. 5
  • 6. CONSELHO NACIONAL DE SEGURAÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL A organização da sociedade é condição essencial para as conquistas sociais e para a superação definitiva da pobre- za. O Consea estimula a organização da sociedade para que ela faça a sua parte na formulação, execução e acompanha- mento de políticas de segurança alimentar e nutricional. O Consea é a expressão nacional dessa rede. Ele tem ca- ráter consultivo e assessora a Presidência da República, traçando as diretrizes para que o País garanta o direito humano à alimentação. O órgão funciona em diálogo permanente com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS (cujo titular é Secretário-Exe- cutivo do Consea), os demais ministérios e a sociedade. O Consea, na gestão 2007/2009, é formado por 57 conselheiros (38 representantes da sociedade ci- vil e 19 ministros de Estado e representantes do Go- verno Federal), além de 23 observadores convidados. 6
  • 7. O QUE FAZ O CONSELHO MUNICIPAL? Elabora diretrizes para implantar o plano e a política local de segurança alimentar e nutricional, em sintonia com as diretrizes traçadas pelos conselhos estadual e nacional e com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutri- cional; orienta a implantação de programas sociais ligados à alimentação, estabelecendo diretrizes e prioridades; e articula a participação da sociedade civil. COMO CRIAR UM CONSELHO MUNICIPAL? As prefeituras deverão apoiar a criação dos conselhos municipais. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutri- cional do Município deve congregar três setores da socie- dade: representantes do poder público; representantes de entidades ou de instituições que já atuam em segu- rança alimentar (igrejas, sindicatos, cooperativas, ONGs, etc.); e representantes da sociedade civil organizada. Na formatação do Conselho de Segurança Alimentar do Mu- nicípio, não se deve partir da “estaca zero”. É recomendável aprender com a experiência de conselhos já existentes, ti- rando lições de seus acertos e erros. Além disso, é fundamen- tal estabelecer contato com o Consea Estadual, que poderá oferecer outros subsídios para a implantação do Conselho. 7
  • 8. PROPOSTA DE FORMATAÇÃO Vínculos Órgão governamental de vinculação imediata à Prefeitura. Objetivos e competências do Conselho Municipal a) propor as diretrizes gerais para a elaboração e im- plantação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e para a implantação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no município, imple- mentadas pelo seu órgão executor e demais órgãos e en- tidades envolvidos no estado ou município; b) articular e mobilizar a sociedade civil organizada; c) realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; d) criar câmaras temáticas para acompanhamento per- manente de temas fundamentais na área da segurança alimentar. e) promover a participação e o controle social. f) Contribuir para a inserção do estado/município no Sis- tema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Si- san). 8
  • 9. Composição • 1/3 de representantes governamentais: das áreas ligadas diretamente ao tema da segurança alimentar; • 2/3 da sociedade civil: que tradicionalmente atue ou preste relevantes serviços no âmbito estadual ou munici- pal em questões relacionadas a segurança alimentar; • Deverá ser presidido por um dos membros representan- tes da sociedade civil e secretariado por um dos membros representantes do governo municipal; • Observadores: são convidados permanentes os represen- tantes de órgãos e entidades de ação nacional. Estrutura Câmaras temáticas permanentes compostas por conse- lheiros designados pelo Presidente do Conselho, cuja fun- ção será a de preparar as propostas a serem por ele apre- ciadas. Obs.: A estrutura, o funcionamento e organização do conselho são abertos, podendo ou não ser designadas câmaras temáticas ou grupos de trabalho pelo presidente ou pelo plenário. 9
  • 10. Participação dos conselheiros É considerado serviço público relevante não remunerado. Participação de não conselheiros • Nas reuniões do conselho: participam, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que na pauta houver assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente; • Nas câmaras temáticas: poderão participar, na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plená- rio do Conselho, convidados que sejam de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitos aos temas nelas em estudo. Observação importante: a atual estrutura do Conselho Na- cional é uma proposta aberta e flexível a várias interpre- tações. Cadastramento (no Conselho Nacional) Para se cadastrar, é simples. Basta enviar uma mensagem para secret.consea@planalto.gov.br e com o seguinte for- mulário preenchido; ou, então, acessar o site do Consea. 10
  • 11. Cadastro do Consea Municipal Nome do Conselho: Município Estado Endereço E-mail Fone Nome do Presidente E-mail Presidente Vinculo do presidente (sociedade civil ou governo): Instrumento de criação (número da lei, decreto ou portaria, enviar documento datado): Obs: Enviar a lista de representantes da sociedade civil titulares e suplentes (indicar entidades) e a lista de representantes do go- verno por e-mail ou correio. 11
  • 12. Em seguida, envie a documentação solicitada (documen- tos que atestem a instalação e composição: cópias de decreto, portaria, lei, ata etc) para a Secretaria do Consea (endereço na contra capa). Vários conselhos Municipais e Estaduais de Segurança Ali- mentar e Nutricional estão sendo criados no país. Por isso, a fim de reconhecer cada um desses conselhos, o Consea está fazendo esse cadastramento. Dessa forma, também será possível obter orientações sobre a composição do Conselho e seu processo de constituição. 12
  • 13. MODELO DE LEI FORMAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ............................................................. Projeto de Lei nº ..............., de 2003 Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – Con- sea do Município de .......................................................................................................... Eu, Prefeito do Município de ........................................................................................., faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutri- cional – Comsea, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formu- lação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Comsea) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de ..................................................................................... na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e priori- dades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3°Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu- tricional – Comsea do Município de ..................................................................... propor e pronunciar-se sobre: I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; 13
  • 14. II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança ali- mentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de .................................................; III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âm- bito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indican- do prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à se- gurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segu- rança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) do Município de ...............................estabe- lecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de ........................... e o Conse- lho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea). Art. 4° Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Con- O sea) do Município de ................................................................................... será com- posto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Muni- cipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. § 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluin- - do as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. § 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; II. Associação de classes profissionais e empresariais; III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no 14
  • 15. Município; IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e orga- nizações não governamentais. § 3° As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atua- - ção no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nu- trição, educação e organização popular. § 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. § 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáti- cas, com direito a voz e voto. § 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. § 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comu- nicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. § 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. § 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. § 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. § 11º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. § 12º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remune- rada. 15
  • 16. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de .................................... contará com câmaras temá- ticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apre- ciadas. § 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições es- tabelecidas no seu regimento interno. § 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao ple- nário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representan- tes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) do Município de .......................................................................................... poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de ................... ................. , assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários aoexercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orça- mento municipal. Art. 8° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – - COMSEA doMunicípio de .................................... reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antece- dência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – 16
  • 17. COMSEA do Município de .................................... elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 17
  • 18. PRESIDENTE Renato Sérgio Jamil Maluf SECRETARIA EXECUTIVA secret.consea@planalto.gov.br Coordenadora Michele lessa Assessores Marcelo Gonçalves Mirlane Klimach Guimaraes Secretárias Edna Gasparina dos Santos Danielle Silva Auxiliar Ronaldo José Estagiária Hedilane Oliveira ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO ascom@consea.planalto.gov.br Coordenador Marcelo Torres Assessores de Comunicação Michelle Andrade Leonardo Brito Estagiário Edgar Hermogenes www.presidencia.gov.br/consea