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CURSO DE DIREITO
      AMBIENTAL
ORGANIZADOR: GERALDO
    DONIZETE LUCIANO
   “A Civilização tem isto de terrível: o poder
    indiscriminado do homem abafando os
    valores da natureza. Se antes recorríamos
    a esta para dar uma base estável ao direito
    (e, no fundo, essa é a razão do Direito
    Natural), assistimos, hoje, a uma trágica
    inversão, sendo o homem obrigado a
    recorrer ao Direito para salvar a natureza
    que morre”. (Miguel Reale, Memórias, São
    Paulo: Saraiva, 1987, v1, p.297)
AVALIAÇÃO
   “RES NULLIUS”
   SEQUESTRO DE CARBONO
   CORREDOR ECOLÓGICO
   OGM
   DIREITO INTERGERACIONAL
   NORMA PENAL EM BRANCO
OGM
   BIOÉTICA
   COMO CONTROLAR SEM LIMITAR?
   DEVEMOS LIMITAR A CIÊNCIA?
   “ESTAMOS FALANDO DAS TRÊS MAIORES
    INDÚSTRIAS NO MUNDO – AGRICULTURA,
    ALIMENTOS E SAÚDE – QUE AGORA
    OPERAM COMO SETORES SEPARADOS.
    MAS HÁ UM CONJUNTO DE MUDANÇAS QUE
    LEVARÁ À SUA INTEGRAÇÃO”.
    - Robert B. Shapiro, Pres da Monsanto - 1999
HISTÓRIA DO DIREITO
    AMBIENTAL
   Bíblia: Gênesis e Deuteronômio;
   Brasil: Legislação Portuguesa até 1916;
   Ordenações Afonsinas-1446: Corte de árvores de fruto – injúria ao
    rei;
   Ordenação Manuelinas-1521- restrição à caça de certos animais:
    perdizes, lebres e coelhos, proteção de colméias, corte de árvores
    frutíferas;
   Ordenações Filipinas-1603 – conceito de poluição, reitera corte de
    árvores de fruto – pena: degredo definitivo para o Brasil;
   Morte de animais por “malícia”, mesma pena anterior;
   Regulamentação da pesca;
ORDENAÇÕES FILIPINAS
   Livro V, Título LVXXXVIII, § 7º,: “E pessoa alguma lance nos
    rios e lagoas em qualquer tempo do ano (...) trovisco, barbasco,
    coca, cal nem outro algum material com que se o peixe mate”.
   Livro V, Título LXXV: “O que cortar árvore de fruto, em qualquer
    parte que estiver, pagará a estimação dela a seu dono em
    tresdobro. E se o dano que assim fizer nas árvores for valia de
    quatro mil réis, será açoitado e degredado quatro anos para
    África. E se for valia de trinta cruzados, e daí para cima, será
    degredado para sempre para o Brasil”.
   Livro V, Título LXXVIII: “E a pessoa que matar besta, de
    qualquer sorte que seja, ou boi ou vaca alheia por malícia, se
    for na vila ou em alguma casa, pague a estimação em dobro, e
    se for no campo, pague o tresdobro, e todo para seu dono, e
    sendo o dano de quatro mil réis, (...)
   Livro V, Título LXXXVIII, § 6º: “E defendemos que pessoa
    alguma não pesque em rios nem em lagoas de água doce com
    rede, cóvãos, nassas, nem por outro algum modo nos meses
    de março, abril e maio, somente, poder-se-á pescar à cana com
    anzol”.
CÓDIGO CIVIL DE 1916
   LINHA POLÍTICA: PROTEÇÃO DO
    PRIMÔNIO E NÃO DO MEIO AMBIENTE.
MARCOS HISTÓRICOS
   Livro “Silent Spring” – Rachel Carlson
   Conferência de Estocolmo: 1972;
   Lei 6938/81 – responsabilidade civil objetiva, art 14, §
    1º;
   Lei 7347/85 – Ação Civil Pública
   CF/88
   Lei 9605/98 – Sanções penais e administrativas. Pessoa
    jurídica como autora de crime, superando “societas
    delinquere no potest”.
   1988 a 1998: 17 LO, 03 MP, 139 Decretos e 170
    resoluções do CONAMA: Necessidade de um Código
    Ambiental.
DIFICULDADES
   Implementação da legislação ambiental
   Burocracia, lentidão da máquina pública.
   Falta de vontade política;
   Falta de consciência de cidadania;
   Pouca credibilidade dos órgãos ambientais;
   Pouca credibilidade do Poder Público
   Desconsideração do meio ambiente como
    prioridade política efetiva.
   Ineficácia da legislação ambiental.
DENOMINAÇÃO
   Direito Ecológico, Direito de Proteção da
    Natureza, Direito do Meio Ambiente,
    Direito Ambiental e Direito do Ambiente;
   Direito Ambiental – “environmental”-
    crítica gramatical
   Edis Milaré: Direito do Ambiente
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
   Princípio do ambiente ecologicamente
    equilibrado como direito fundamental
    da pessoa humana – Art 225, “caput”
    CF/88 – direito fundamental – extensão
    do direito à vida – cláusula pétrea?
   Princípio da natureza pública do direito
    ambiental – Art 225, “caput” – bem de
    uso comum – Consequências jurídicas:
   Princípio do Controle do poluidor pelo Poder Público:
    Art 5º, § 6º da lei 7347/85 – Art 225, § 1º, “V”, CF/88
   Princípio da consideração da variável ambiental nos
    processos        decisórios     de      políticas     de
    desenvolvimento: Avaliação de Impacto Ambiental
    (EIA)
   Princípio da Participação/Princípio da Publicidade:
    Art 225, § 1º, IV – CODEMA, COPAM, CONAMA –
    Audiências Públicas, Lei da Ação Civil Pública;
   Princípio do poluidor-pagador, do usuário-pagador:
    incumbe ao poluidor o custo social da poluição por
    ele gerada – visa evitar o dano e não tolerar a
    poluição mediante indenização – Art 225, § 2º, § 3º.
   Princípio da Prevenção/Precaução: Prevenção:
    riscos conhecidos. Precaução: riscos desconhecidos.
   Princípio da função sócio ambiental da propriedade:
    art 186, II, CF/88.
   Princípio     do    Direito    ao    Desenvolvimento
    Sustentável//Acesso      Eqüitativo   aos    Recursos
    Naturais:     proteção    do    Meio    Ambiente    x
    Desenvolvimento       Econômico      –    Atende    a
    necessidade dos presentes sem comprometer as
    gerações futuras – outorga de água, redistribuição.
Mandado de Segurança 22.164, rel Celso de Mello,
30.11.95
   “O direito à integridade do meio ambiente- típico
    direito de terceira geração – constitui prerrogativa
    jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do
    processo de afirmação dos direitos humanos, a
    expressão significativa de um poder atribuído, não ao
    indivíduo identificado em sua singularidade, mas,
    num sentido verdadeiramente mais abrangente, à
    própria coletividade social. Enquanto os direitos de
    primeira geração (direitos civis e políticos) – que
    compreendem as liberdades clássicas, negativas ou
    formais – realçam o princípio da liberdade e os
    direitos de segunda geração (direitos econômicos,
    sociais e culturais) – que identifica com as liberdades
    positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio
    da igualdade, ...
continuação
   ... Os direitos de terceira geração, que
    materializam poderes de titularidade coletiva
    atribuídos genericamente a todas formações
    sociais,   consagram      o    princípio   da
    solidariedade e constituem um momento
    importante no processo de desenvolvimento,
    expansão e reconhecimento dos direitos
    humanos, caracterizados, enquanto valores
    fundamentais indisponíveis, pela nota de
    uma essencial inexauribilidade.”
O Meio Ambiente na CF/88
  Bens: - União: Art 20, II, III, IV, VIII, IX, § 1º -
   Estados: Art 26, I, II, III, IV.
 Competência: Art 24 – Competência
   concorrente ( para legislar) União, Estados e
   Distrito Federal: VI, VIII, §º 2º
 - Legislação complementar: + restritiva.
 - Poço artesiano Unaí: competência.
 Cont competência
 - Competência comum: União, Estados, DF,
  Municípios: Art 23 (Federalismo cooperativo)
  – competência para administrar – Não há
  hierarquia entre as administrações.
- Competência do Município – Interesse local –
  Art 30, I e II
- Competência para legislar privativa da União:
  Art 22,
- Competência para exercer atv administrativa:
  União – Art 21,
   Atividade garimpeira e atuação do Estado:
    -- Art 174, § 3º, § 4º
    - Art 176, § 1º, § 2º, § 3º
   Reforma Agrária e Meio Ambiente: Art
    186, “Caput” e II
   “Art 225 – Todos têm direito ao meio
    ambiente ecologicamente equilibrado, bem
    de uso do povo e essencial à sadia qualidade
    de vida, impondo-se ao poder público e à
    coletividade o dever de defende-lo e
    preserva-lo para as presentes e futuras
    gerações.
    § 1º Para assegurar a efetividade desse
    direito, incumbe ao poder público:
    I – preservar e restaurar os processos
    ecológicos essenciais e prover o manejo
    ecológico das espécies e ecossistemas;
   II – preservar a diversidade e a integridade
    do patrimônio genético do País e fiscalizar as
    entidades    dedicadas     à   pesquisa      e
    manipulação do material genético; (Lei de
    biosegurança)
    III – definir, em todas as unidades da
    Federação, espaços territoriais e seus
    componentes a serem especial protegidos,
    sendo a alteração e a supressão permitidas
    somente através de lei, vedada qualquer
    utilização que comprometa a integridade dos
    atributos que justifiquem sua proteção; (Lei
    9985/2000 – SNUC)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade; (Lei
6938/81)
V – controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(Lei 7802/89 – agrotóxicos)
VI – promover a educação ambiental em
todos    os    níveis   de    ensino    e   a
conscientização pública para a preservação
do meio ambiente; ( Lei 9975/99)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a
extinção das espécies ou submetam os
animais a crueldade; (Lei 4771/65 e
5.197/67);
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei. (eficácia limitada);
§ 3º As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas
e jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente de
reparar     os      danos     causados.
(Penalidades cumulativas)
LEI 6938/81 – Política
       Nacional de Meio Ambiente
   “Art 1º - Esta lei, com fundamente nos incisos VI
    e VII do art 23 e no artigo 225 da Constituição,
    estabelece a Política Nacional de Meio
    Ambiente, seus fins e mecanismos de
    formulação e aplicação, constitui o Sistema
    Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e
    institui o cadastro de Defesa Ambiental
    - “status” de lei complementar – redação dada
    pela lei 8028/90 – recepcionada pela CF/88
   Art 2º
   Art 3º - Para os fins previstos nesta lei,
    entende-se por:
    I – meio ambiente: o conjunto de condições,
    leis, influências e interações de ordem física,
    química e biológica, que permite, abriga e
    rege a vida em todas as suas formas;
    II – degradação da qualidade ambiental: a
    alteração adversa das características do
    meio ambiente;
    III – poluição: a degradação da qualidade
    ambiental resultante de atividades que direta
    ou indiretamente;(...)
IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de
...
...de degradação ambiental
V – recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a
flora.
    Art 6º - SISNAMA – Sistema
Nacional de Meio Ambiente
SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE


         CONSELHO DE GOVERNO



             CONAMA

                MMA


               IBAMA


         ÓRGÃOS SETORIAIS


         ÓRGÃOS ESTADUAIS


           ÓRGÃOS LOCAIS
ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO
          AMBIENTE - SISEMA

SEMAD: É responsável                                                                         UNIDADES
pela coordenação do         COPAM                SEMAD                  CERH                 REGIONAIS
sistema Estadual de                                                                          COLEGIADAS:
Meio Ambiente                                                                                Visando a consolidação
(SISEMA). Planeja,                                                                           do modelo existente,
executa, controla e                                                                          ampliando a
avalia as ações setoriais    URC´S                                                           participação dos
a cargo do Estado                                                                            diversos segmentos
relativas à proteção do                                                                      governamentais e da
meio ambiente.                                                                               sociedade civil
                                                                                             organizada no interior
COPAM: Conselho                                                                              do Estado, foram
Estadual de Política                                                                         criadas e implantadas 7
Ambiental, conselho                                                                          (sete) Unidades
normativo e deliberativo,
formula a política           FEAM                   IEF                   IGAM               Regionais do COPAM,
                                                                                             para dar suporte as
estadual de meio
ambiente e concede                                                                           suas ações.
licença ambiental de        FEAM: Fiscaliza as atividades in      IEF: Propõe, coordena      IGAM: Responsável pela
acordo com a Resolução      dustriais,minerárias e de infra-      e executa as políticas     emissão de outorga de
237/97 do CONAMA e          estrutura. É responsá                 florestais, de pesca e     direito de uso de recursos
DN 74/04 do COPAM.          vel pela prevenção e correção dos                                hídricos estaduais, pelo
                                                                  de aqüicultura. Controla
                            efeitos da poluição ambiental pro                                planejamento e
CERH: Conselho                                                    as atividades agrícolas,
                            vocada pelas atividades minerárias,                              administração de todas as
Estadual de Recursos                                              pecuárias e florestais.
                            industriais, de infra-estrutura.                                 ações voltadas para a
Hídricos é responsável                                            Responsável pela
                            Monitora a qualidade do ar, das                                  preservação das águas
pela gestão política das                                          Autorização de
                            águas e do solo onde aquelas                                     estaduais.
águas em Minas Gerais.                                            exploração florestal -
                            atividades são exercidas.
                                                                  APEF
   “Art. 10. A   construção,    instalação,
    ampliação     e    funcionamento      de
    estabelecimentos       e      atividades
    utilizadores de recursos ambientais,
    efetiva ou potencialmente poluidores ou
    capazes, sob qualquer forma, de
    causar       degradação       ambiental
    dependerão de prévio licenciamento
    ambiental.
LC 140/2011

FIXA COMPETENCIAS
       FEDERATIVAS
CONCEITOS
   Art. 2o
   I     -   licenciamento   ambiental:  o
    procedimento administrativo destinado a
    licenciar atividades ou empreendimentos
    utilizadores de recursos ambientais,
    efetiva ou potencialmente poluidores ou
    capazes, sob qualquer forma, de causar
    degradação ambiental;
   II - atuação supletiva: ação do ente da
    Federação que se substitui ao ente
    federativo originariamente detentor das
    atribuições, nas hipóteses definidas nesta
    Lei Complementar;
   III - atuação subsidiária: ação do ente da
    Federação que visa a auxiliar no
    desempenho das atribuições decorrentes
    das competências comuns, quando
    solicitado     pelo     ente     federativo
    originariamente detentor das atribuições
    definidas nesta Lei Complementar
         Art 1º - Definições:
    I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo
    qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
    instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
    atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
    efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
    qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
    considerando as as disposições legais e regulamentares e as
    normas técnicas aplicáveis ao caso.
    II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
    ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
    medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
    pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica para localizar,
    instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
    utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou
    potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
    possam causar degradação ambiental.
    III – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto
    ambiental que afete, diretamente (área de influência direta do
    projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais
    estados.
INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
   I - consórcios públicos
   II - convênios, acordos de cooperação técnica e
    outros
   III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões
    Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do
    Distrito Federal;
   IV - fundos públicos e privados
   V - delegação de atribuições de um ente
    federativo a outro,
   VI - delegação da execução de ações
    administrativas
ART 7º - COMPETENCIA DA UNIÃO
   X - definir espaços territoriais e seus componentes a
    serem especialmente protegidos
   XII - controlar a produção, a comercialização e o
    emprego de técnicas, métodos e substâncias que
    comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
    meio ambiente, na forma da lei;
   XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
    empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou
    autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
   XIV - promover o licenciamento ambiental
    de empreendimentos e atividades:
   a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil
    e em país limítrofe;
   b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
    plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
   c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
   d) localizados ou desenvolvidos em unidades de
    conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de
    Proteção Ambiental (APAs);
   e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais
    Estados;
   f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento
    ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo,
    aqueles previstos no preparo e emprego das Forças
    Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no
    97, de 9 de junho de 1999
                              ;
   g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
    transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
    qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
    qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer
    da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
   h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder
    Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite
    Nacional, assegurada a participação de um membro do
    Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e
    considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
    natureza da atividade ou empreendimento;
   XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora
    ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas
    no território nacional, mediante laudos e estudos
    técnico-científicos, fomentando as atividades que
    conservem essas espécies in situ;
   XVII - controlar a introdução no País de espécies
    exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar
    os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
   XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie
    exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais
    frágeis ou protegidos;
   XIX - controlar a exportação de componentes da
    biodiversidade brasileira na forma de espécimes
    silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes
    ou produtos deles derivados;
XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos
e larvas;
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na
relação prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito
nacional ou regional;
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte
marítimo de produtos perigosos; e
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte
interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
ART 8° - COMPETENCIA DOS ESTADOS

   X - definir espaços territoriais e seus componentes a
    serem especialmente protegidos;
   XII - controlar a produção, a comercialização e o
    emprego de técnicas, métodos e substâncias que
    comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
    meio ambiente, na forma da lei;
   XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
    empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou
    autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
   XIV - promover o licenciamento ambiental de
    atividades ou empreendimentos utilizadores de
    recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
    poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
    causar degradação ambiental, ressalvado o
    disposto nos arts. 7o e 9o;
   XV - promover o licenciamento ambiental de
    atividades ou empreendimentos localizados ou
    desenvolvidos em unidades de conservação
    instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de
    Proteção Ambiental (APAs);
   XVI - aprovar o manejo e a supressão de
    vegetação, de florestas e formações sucessoras
    em:
   a) florestas públicas estaduais ou unidades de
    conservação do Estado, exceto em Áreas de
    Proteção Ambiental (APAs);
   b) imóveis rurais, observadas as atribuições
    previstas no inciso XV do art. 7o; e
   c) atividades ou empreendimentos licenciados
    ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
   XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna
    silvestre, oXVII - elaborar a relação de espécies da
    fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo
    território, mediante laudos e estudos técnico-científicos,
    fomentando as atividades que conservem essas
    espécies in situ;
   vos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à
    pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX
    do art. 7o;
   XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna
    silvestre;
   XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito
    estadual; e
   XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e
    terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto
    no inciso XXV do art. 7o.
ART 9º - COMPETENCIA DO MUNICIPIO

   IX - elaborar o Plano Diretor, observando os
    zoneamentos ambientais;
   X - definir espaços territoriais e seus
    componentes a serem especialmente protegidos
   XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades
    e empreendimentos cuja atribuição para
    licenciar ou autorizar, ambientalmente, for
    cometida ao Município;
   XIV - observadas as atribuições dos demais entes
    federativos previstas nesta Lei Complementar, promover
    o licenciamento ambiental das atividades ou
    empreendimentos:
   a) que causem ou possam causar impacto ambiental de
    âmbito local, conforme tipologia definida pelos
    respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
    considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
    natureza da atividade; ou
   b) localizados em unidades de conservação instituídas
    pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
    (APAs);
   XV - observadas as atribuições dos demais
    entes     federativos   previstas   nesta  Lei
    Complementar, aprovar:
   a) a supressão e o manejo de vegetação, de
    florestas e formações sucessoras em florestas
    públicas municipais e unidades de conservação
    instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
    Proteção Ambiental (APAs); e
   b) a supressão e o manejo de vegetação, de
    florestas    e    formações    sucessoras  em
    empreendimentos licenciados ou autorizados,
    ambientalmente, pelo Município.
   Art. 13. Os empreendimentos e atividades são
    licenciados ou autorizados, ambientalmente, por
    um único ente federativo, em conformidade com
    as atribuições estabelecidas nos termos desta
    Lei Complementar.
   § 1o Os demais entes federativos interessados
    podem manifestar-se ao órgão responsável pela
    licença ou autorização, de maneira não
    vinculante,    respeitados    os   prazos     e
    procedimentos do licenciamento ambiental.
   § 2o A supressão de vegetação decorrente de
    licenciamentos ambientais é autorizada pelo
    ente federativo licenciador.
   Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter
    supletivo nas ações administrativas de licenciamento e
    na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
   I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho
    de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a
    União deve desempenhar as ações administrativas
    estaduais ou distritais até a sua criação;
   II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho
    de meio ambiente no Município, o Estado deve
    desempenhar as ações administrativas municipais até a
    sua criação; e
   III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho
    de meio ambiente no Estado e no Município, a União
    deve desempenhar as ações administrativas até a sua
    criação em um daqueles entes federativos.
   Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou
    autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou
    atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
    administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental
    cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou
    autorizada.
   § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar
    infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade
    utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
    poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere
    o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
   § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da
    qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do
    fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou
    mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para
    as providências cabíveis.
   Art 2º - A localização, construção, instalação, ampliação,
    modificação e operação de empreendimentos e atividades
    utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
    potencialmente poluidoras, bem com os empreendimentos
    capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
    dependerão de        prévio licenciamento do órgão ambiental
    competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
    § 1º - Empreendimentos sujeitos a licenciamento ambienta: Anexo I
    EM MINAS GERAIS – DELIBERAÇÃO NORMATIVA 74/04-
    COPAM
   Art 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades
    consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
    degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto
    ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente
    (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de
    audiências públicas, quando couber, de acordo com a
    regulamentação.
    Parágrafo único: o órgão ambiental competente, verificando que a
    atividade ou empreendimento não é potencial causador de
    significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos
    ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;
    (PCA/RCA OU LICENCIAMENTO SIMPLES)
 RESOLUÇAO   237-97
   Art 7º - Os empreendimentos serão
    licenciados em um único nível de
    competência;
   Art 8º - Tipos de licença:
    - LP, LI e LO.
   Art 10 – Etapas do licenciamento ambiental:
    ....
    V – Audiência Pública, quando couber.
    ....
    VIII – Deferimento ou indeferimento, com publicidade.
   Art 11 – Custos do licenciamento: empreendedor
   Art 12 – Procedimentos de acordo com a natureza do
    empreendimento
    § 1º - procedimento simplificado para empreendimentos de
    pequeno porte ou de pequeno impacto
    § 2º - procedimento único para empreendimentos similares e
    vizinhos:
    EX: Cooperativas de areeiros e de garimpeiros.
    Art 16 – Não cumprimento dos prazos pelo órgão licenciador
    transfere a competência para o órgão com competência
    supletiva.
   Art 20 – Requisitos para entes federados licenciarem:
    conselhos com caráter deliberativo e participação social,
    quadros com habilitação técnica.
LEI 960598
   Punição de todos responsáveis
   Há crimes sem dano ambiental: mera
    conduta – crimes de perigo
   Base: Princípio da prevenção
   Prevalência – normas penais em
    branco
   Direito ao Meio Ambiente
    Ecologicamente equiblibrado: direito
    difuso.
   Art 2º - Quem de qualquer forma, concorre para
    as práticas dos crimes previstos nesta Lei,
    incide nas penas a estes cominadas, na medida
    da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
    administrador, o membro do conselho de órgão
    técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
    mandatário da pessoa jurídica, que, sabendo da
    conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
    a sua prática, quando podia agir para evita-la.
   Administrador: garante
   Crime único: teoria monista
   Silêncio não gera responsabilidade, a
    menos que seja garantidor. Ex: policial
    pescando.
   2ª parte: comissivo por omissão
   Cabe: comissivo por omissão culposa
   Art 3º - As pessoa jurídicas serão
    responsabilizadas administrativa, civil e
    penalmente conforme o disposto nesta Lei,
    nos casos em que a infração seja cometida
    por decisão de seu representante legal ou
    contratual, ou de seu órgão colegiado, no
    interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das
    pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
    físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
    mesmo fato.
   Art 14, § 1º - Lei 6938/81 – Responsabilidade
    objetiva
   Teoria do risco criado: a responsabilidade é
    excluída por caso fortuito e força maior
   Teoria do risco integral: não admite
    excludentes de ilicitude – prevalente
   Sujeito passivo: coletividade
   Pessoa jurídica: responsabilidade penal
   “Societas delinquere no potest” – Teoria da
    realidade
   Art 4º - Poderá ser desconsiderada a
    pessoa jurídica sempre que sua
    personalidade      for   obstáculo    ao
    ressarcimento de prejuízos causados à
    qualidade do meio ambiente.
    - natureza cível
    - garantia da efetividade da norma
    - busca o patrimônio da pessoa física
    - similitude com CDC.
   Art 6º - Para imposição da penalidade,
    a autoridade competente observará:
    - a gravidade do fato, tendo em vista os
    motivos     da    infração     e   suas
    conseqüências para a saúde pública e
    para o meio ambiente;
    - os antecedentes do infrator quanto ao
    cumprimento da legislação de interesse
    ambiental;
    - a situação econômica do infrator, no
    cado de multa.
   Administrativa e penal
   Complementa o art 59 do Código Penal
   Princípio da individualização da Pena
   Art 7º - As penas restritivas de direito e
    substituem as de liberdade quando:
     I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada
    a pena privativa de liberdade inferior a quatro
    anos;
    II – a culpabilidade, os antecedentes, a
    conduta social e a personalidade do
    condenado, bem como os motivo e as
    circunstâncias do crime indicarem que a
    substituição seja suficiente para efeitos de
    reprovação e prevenção do crime;
    Parágrafo único: As penas restritivas de
    direito terão a mesma duração da pena
    privativa de liberdade substituída.
   Art 8º - As penas restritivas de direito
    são:
     I – prestação de serviços à
    comunidade;
    II – interdição temporária de direitos;
    III – suspensão parcial ou total de
    atividades
    IV – prestação pecuniária;
    V – recolhimento domiciliar.
   Art 9º - A prestação          de serviços à
    comunidade consiste na atribuição ao
    condenado de tarefas gratuitas junto a
    parques e jardins públicos e unidades de
    conservação, e, no caso de dano da coisa
    particular,    pública   ou    tombada,    na
    restauração desta, se possível.
   Art 10º - As penas de interdição temporária
    de direito são a proibição de o condenado
    contratar com o Poder Público, de receber
    incentivos fiscais ou quaisquer outros
    benefícios, bem como de participar de
    licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso
    de crimes dolosos, e de três anos, no de
    crimes culposos.
   Art 11 – A suspensão de atividades será
    aplicada quando estas não estiverem
    obedecendo às prescrições legais.
    - melhor caminho: liminar em ACP.
   Art 12 – A prestação pecuniária consiste no
    pagamento em dinheiro à vítima ou à
    entidade pública ou privada com fim social,
    de importância, fixada pelo juiz, não inferior a
    um salário mínimo nem superior a trezentos e
    sessenta salários mínimos. O valor pago será
    deduzido do montante de eventual reparação
    civil a que for condenado o infrator.(g.n.)
    *CIMA, ARPA, SOS PARANAIBA
   Art 13 – (...)
   Art 14 – Circunstâncias atenuantes:
    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do
    agente;
    II – arrependimento do infrator, manifestado
    pela espontânea reparação do dano, ou
    limitação      significativa da   degradação
    ambiental causada;
    III – comunicação prévia pelo agente do
    perigo iminente da degradação ambiental;
    IV – colaboração com os agentes
    encarregados da vigilância e do controle
    ambiental.
    + as do art 65 do CP
   Art 15 – Circunstâncias agravantes, quando
    não constituem ou qualificam o crime:
    I – reincidências nos crimes de natureza
    ambiental;
    II – ter o agente cometido a infração:
    a) para obter vantagem pecuniária;
    b) coagindo outrem para execução material
    da infração
    c) afetando ou expondo a perigo, de maneira
    grave a saúde pública ou o meio ambiente;
    d) concorrendo para danos à propriedade
    alheia;
    ...
...
      e) atingindo áreas de unidades de
      conservação ou áreas sujeitas, por ato do
      Poder Público, a regime especial de uso;
      f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer
      assentamentos humanos;
      g) em período de defeso à fauna;
      h) em domingos ou feriados;
      i) à noite;
      j) em época de seca ou inundações;
      l) no interior de espaço territorial especial
      protegido
      ...
m) com o emprego de métodos cruéis para
abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença,
permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida,
total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas
em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionários no exercícios de
suas funções.
   Art 16 (...)
   At 17 (...)
   Art 18 (...)
   Art 19 – A perícia de constatação do dano
    ambiental, sempre que possível, fixará o
    montante do prejuízo causado para efeitos
    de prestação de fiança e cálculo de multa.
    Parágrafo único – A perícia produzida no
    inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
    aproveitada no processo, instaurando-se o
    contraditório. “prova emprestada”.
   Art 20. (...)
   Art 21 – As penas aplicáveis, isolada,
    cumulativa ou alternativamente às pessoas
    jurídicas, de acordo com o disposto no artigo
    3º são:
    I – multa;
    II – restritiva de direito
    III – prestação de serviços à comunidade.
    critério para substituição:
    - 01 ano – multa
    + 01ano – 01 RD e multa ou 02 RD
   Art 22 – (...)
   Art 23 – (...)
   Art 24 – A pessoa constituída ou
    utilizada, preponderantemente, com o
    fim de permitir, facilitar ou ocultar a
    prática de crime definido nesta lei terá
    decretada sua liquidação forçada, seu
    patrimônio       será       considerado
    instrumento do crime e, como tal
    perdido     em    favor     do     Fundo
    Penitenciário Nacional.
    Interpretado     como       efeito    da
    condenação.
Da apreensão dos produtos e instrumentos da
 infração ou crime
 Art 25. Verificada a infração, serão apreendidos
  seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
  respectivos autos.
  § 1º - Os animais serão libertados em seu
  habitat ou entregues a jardins zoológicos,
  fundações ou entidades assemelhadas, desde
  que fiquem sob responsabilidade de técnicos
  habilitados.
  § 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou
  madeiras, serão estes avaliados e doados a
  instituições científicas, hospitalares, penais e
  outras com fins beneficentes.(...)
   § 3º - Os produtos e subprodutos da fauna
    não perecíveis serão destruídos ou doados a
    instituições científicas, culturais ou
    educacionais.
    § 4º - Os instrumentos utilizados na prática
    da infração serão vendidos, garantida a sua
    descaracterização por meio da reciclagem.
    Previsão anterior: lei 4771/65, 5197/67, DL
    221/67.
    Analogia: Lei 9804/99
    Caso: Coromandel – Devido processo legal
    Não cabe incidente de restituição de coisas
    apreendidas previsto no CPP, para o
    processo administrativo.
   Art 26 – Ação penal pública incondicionada.
   Art 27 – Nos crimes ambientais de menor
    potencial ofensivo, a proposta de aplicação
    imediata da pena restritiva de direitos ou
    multa, prevista no artigo 76 da lei 9099/95,
    somente poderá ser formulada desde que
    tenha havido a prévia composição do dano
    ambiental, de que trata o art 74 da mesma
    lei, salvo em caso de comprovada
    impossibilidade.
   Art 28 –(...)
    - suspensão condicional do processo
    - proposta privativa do MP
Dos crimes contra o Meio
    Ambiente
   Considerações Gerais
    - objeto jurídico tutelado: flora, fauna, patrimônio
    cultural, etc.
    - sujeito passivo: coletividade
    - prevalência de normas penais em branco e
    tipos penais abertos.
    - crimes de dano e de perigo num mesmo tipo;
    - comissivos, omissivos e comissivos por
    omissão.
Crimes contra a fauna
   Art 29 – Matar, perseguir, caçar, apanhar,
    utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
    ou em rota migratória, sem a devida
    permissão, licença ou autorização da
    autoridade competente, ou em desacordo
    com a obtida:
    Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa.
    § 1º Incorre nas mesmas penas:
    I – quem impede a procriação da fauna, sem
       licença, autorização ou em desacordo com a
       obtida;
    II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo
       ou criadouro natural:
III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena.
§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles      pertencentes     às    espécies     nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de
vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
   § 4º - A pena é aumentada da metade, se o crime é
    praticado:
     I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de
    extinção, ainda que somente no local da infração;
    II – em período proibido à caça;
    III – durante a noite;
    IV – com abuso de licença;
    V – em unidade de conservação;
    VI – com emprego de métodos ou instrumentos
    capazes de provocar destruição em massa.
    § 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime
    decorre de caça profissional;
    § 6º (...)
   § 2º - perdão judicial
   antecedentes: animais silvestres – “res
    nullius”, direito de propriedade.
   Art 225: bem de interesse público ( uso
    comum)
   “espírito” da lei 5.197/67 – direito de caçar.
   Revogação tácita da parte criminal da lei
    5.197/67 e lei 7653/88
   Animais       doméstico,     domesticados      e
    silvestres
   Caça legal?
   Caça profissional – proibida art 2º lei
    5.197/67
   Caça de controle: permitida para preserva
    bem jurídico mais relevante – art 3º lei
    5.197/67
   Caça amadora: possível
    Caça científica: possível art 14 lei 5.197/67
   Caça de subsistência: art 37, I lei 9605/98.
   Tipo penal do art 29
    - ação múltipla
    - protege fauna silvestre ou exótica em rota
    migratória.
    - não abrange: doméstico e exóticos
    - autorização: ato jurídico + apropriado
    - admite tentativa
- material ou de mera conduta?
  - excesso de população: manejo de fauna
  - criadouros comerciais e criadouros
  conservacionistas: formados com animais
  apreendidos.
  - espécies raras # ameaçadas de extinção
  - incluídos no art 29: mamíferos marinhos
Decreto 6514/2008-aspectos
administrativos -
   Art 24 – mesmo texto da lei - Multa de:
   I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não
    constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
   II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie
    constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de
    extinção constante ou não da Convenção de Comércio
    Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo
    de Extinção - CITES.
   § 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for
    praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
   § 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por
    espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$
    500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
   § 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não
    considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade
    competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
    multa, em analogia ao disposto no
    § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.
   § 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
    competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,
    quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
    ambiental competente.
   § 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório
    esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental
    competente, o agente autuante promoverá a autuação
    considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
   § 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste
    Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no
    reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e
    quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham
    todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos
    limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
   Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial
    de imagem de animal silvestre mantido
    irregularmente em cativeiro ou em
    situação de abuso ou maus-tratos:
   Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
    R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
   Parágrafo único. O disposto no caput não
    se aplica ao uso de imagem para fins
    jornalísticos, informativos, acadêmicos, de
    pesquisas científicas e educacionais.
   Art 30 – Exportar para o exterior peles
    e couros de anfíbios e répteis em bruto,
    sem      autorização   da     autoridade
    ambiental competente:
    Pena – reclusão, de um a três anos, e
    multa.
    - pleonasmo
    - pele # couro
    - anfíbio e réptil
   Art 31 – Introduzir espécime animal no País,
    sem parecer técnico oficial favorável e
    licença expedida por autoridade competente:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, e
    multa.
    - visa preservar o equilíbrio ecológico
    - concurso formal com art 334 do CP
    (Descaminho).
   Art 32 – Pratica ato de abuso, maus-tratos,
    ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
    ou domesticados, nativos ou exóticos:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, e
    multa.
    § 1º - Incorre nas mesmas penas quem
    realiza experiência dolorosa ou cruel em
    animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
    científicos, quando existirem recursos
    alternativos.
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um
    terço, se ocorre a morte do animal.
    - revogação tácita do 64 da LCP – farra do
    boi, rinhas de galo e canários, etc           -
    patrimônio cultural?
   Art 33 – Provocar, pela emissão de efluentes
    ou carreamento de materiais, o perecimento
    de espécimes da fauna aquática existentes
    em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou
    águas jurisdicionais brasileiras:
    Pena – detenção, de um a três anos, ou
    multa, ou ambas cumulativamente.
    - específico em relação ao art 54, norma
    geral para poluição, se afetar apenas fauna
    aquática.
    - se afetar também flora e/ou saúde humana,
    concurso formal com art 54.
    - crime comum, material, admite tentativa
    - culposo?
   Art 34 – Pescar em período no qual a pesca
    seja proibida ou em lugares interditados por
    órgão competente:
    Pena – detenção de um a três anos ou multa,
    ou ambas as penas cumulativamente.
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
    quem:
    I – pesca espécies que devam ser
    preservadas ou espécimes com tamanhos
    inferiores aos permitidos;
    II – pesca quantidades superiores às
    permitidas mediante a utilização de
    aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
    não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou
industrializa espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas.
- pesca profissional, pesca amadora, pesca
esportiva;
- norma penal em branco – Decreto
Municipal?
- Portaria 92/95 – IBAMA e Dec Est
43.713/2004
- Material, formal ou mera conduta?
- Tentativa?
- Não há previsão culposa.
- Não cabe transação penal
   Art 35 – Pescar mediante a utilização de:
    I – explosivos ou substâncias que, em
    contato com a água, produzam efeito
    semelhante;
    II – substâncias tóxicas, ou outro meio
    proibido pela autoridade competente:
    Pena – reclusão de um a cinco anos.
    - “pesca qualificada”
    - especialíssima em relação ao art 34
    - não admite culpa
    - não cabe transação penal.
   Art 36. Para os efeitos desta Lei, considera-
    se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
    coletar, apanhar, apreender ou capturar
    espécimes        dos    grupos     dos  peixes,
    crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
    susceptíveis ou não de aproveitamento
    econômico,        ressalvadas     as   espécies
    ameaçadas de extinção, constantes nas
    listas oficiais da fauna e da flora.
    - norma complementar;
    - não inclui cetáceos: botos, baleias, peixe-
    boi;
    - inclui vegetais hidróbios
   Conceito de ato tendente- dec 6514/08
   Art. 42. Para os efeitos deste Decreto,
    considera-se pesca todo ato tendente a extrair,
    retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar
    espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
    moluscos aquáticos e vegetais hidróbios
    suscetíveis ou não de aproveitamento
    econômico, ressalvadas as espécies
    ameaçadas de extinção, constantes nas listas
    oficiais da fauna e da flora.
   Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à
    pesca aquele em que o infrator esteja munido,
    equipado ou armado com petrechos de pesca,
    na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
Excludentes de antijuridicidade
   Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando
    realizado:
         I - em estado de necessidade, para saciar a fome
    do agente ou de sua família;
         II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da
    ação predatória ou destruidora de animais, desde que
    legal e expressamente autorizado pela autoridade
    competente;
         III – (VETADO)
         IV - por ser nocivo o animal, desde que assim
    caracterizado pelo órgão competente.
DOS CRIMES CONTRA A
    FLORA
   Considerações Gerais
    Flora: conjunto de espécies vegetais de uma
    determinada região ou período geológico;
    Floresta: formação florística de porte arbóreo,
    mesmo que em formação
    Proteção inclui: caatinga, cerrado, campo,
    brejos, etc.
    Floresta: historicamente é o ecossistema +
    atingido pela ação antrópica.
    Mata Atlântica, Cerrado, Floresta Amazônica
- A Lei 9605/98 revogou algumas
contravenções previstas na Lei 4771/65
(Código Florestal) recepcionada pela
CF/88 como norma geral
- Ambos diplomas representam limites
ao direito de propriedade ao ampliar
sua função sócio-ambiental.
- Bem jurídico protegido: sempre o M A
- sujeito passivo primário: sempre
coletividade.
   Art 38 – Destruir ou danificar floresta
    considerada de preservação permanente,
    mesmo que em formação, ou utiliza-la com
    infringência das normas de proteção:
    Pena – detenção, de um a três anos, ou
    multa, ou ambas as penas cumulativamente.
    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a
    pena será reduzida à metade.
    - APP: Art 2° C Florestal:
    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d
    ´água desde o seu nível mais alto em faixa
    marginal cuja largura mínima seja:
1) 30 m para os cursos d´água de menos de 10 m de
largura;
(...)
5) de 500 m para os cursos d´água que tenham
largura superior a 600 m;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d
´água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados “olhos d´água”, num raio mínimo de 50 de
largura.
d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras
e) nas encostas ou parte destas, declividade superior
a 45°;
f) nas restingas;
g) bordas de tabuleiros e chapadas, em faixa de 100
m.
h) altitude superior a 1800 m.
   Art 3º do C. Florestal: APP “administrativa”,
    dependem de ato declaratório do Poder Público.
    - florestas e demais formas de vegetação destinadas
    a:
    a) atenuar erosão de terras, b) fixar dunas, c)
    proteção de faixas de domínio, d) auxiliar na defesa
    do território nacional, e) proteger sítios especiais, f)
    asilar exemplares ameaçados de extinção, g)
    proteção dos índios, h) assegurar bem-estar público
    - MP 1956/50 – permitiu intervenção nas APP, por
    ato adm, em casos de utilidade pública ou interesse
    social.
   Tipo penal:
    - objeto material protegido: florestas de pp, naturais
    ou plantadas.
         - admite culpa e tentativa
Infração adm – dec 6514/08
   Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou
    demais formas de vegetação natural, em
    qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com
    infringência das normas de proteção em área
    considerada de preservação permanente, sem
    autorização do órgão competente ou em
    desacordo com a obtida:
   Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
    50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou
    fração.
    Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de
    preservação permanente, sem permissão da
    autoridade competente:
   Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
    ambas as penas cumulativamente.
    - Mesma classificação doutrinária anterior
    - Delito comum
    - Caracteriza-se mesmo que seja uma árvore
    - Se a pena é a mesma não compensa destruir toda
    a área?
    - Simples poda não é
    - Não prevê culpa?
   Art 40....
   UC : são espaços territoriais que, por força do ato do
    Poder Público, estão destinados ao estudo e a
    preservação de exemplares da flora e da fauna.
    UPI: estação ecológica, reserva biológica, parque
    nacional, monumento natural e refúgio da vida
    silvestre.
    UUS: APA, área de relevante interesse ecológico,
    floresta nacional, reserva extrativista, reserva de
    fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e
    RPPN.
    # de dano à propriedade.
    Tipo objetivo: UC e “Zona de Amortecimento”(10
    km).
    QQ modalidade de dano ambiental e não econômico.
    Admite culpa – Dano comum não.
   Art 41 – Provocar incêndio em mata ou floresta:
    Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
    detenção de seis meses a um ano, e multa.
    incêndio # queimada
    Art 26, “c” do C. Florestal ainda vige: “fazer fogo, por
    qq modo, em floresta e demais formas de vegetação,
    sem tomar as precauções adequadas”(queimadas).
    Este tipo: incêndio em mata ou floresta.
    Doloso, comissivo por omissão e culposo
    Crime material, admite tentativa.
    Pode haver concurso formal com art 29 e 54.
    Se levar perigo à vida, integridade física ou
    patrimônio - Art 250 CP - Especialidade
   Art 42 – Fabricar, vender, transportar ou
    soltar balões que possam provocar incêndios
    nas florestas e demais formas de vegetação,
    em áreas urbanas ou qualquer tipo de
    assentamento humano:
    Pena – detenção, de um a três anos ou
    multa, ou ambas as penas cumulativamente.
    - Crime de perigo, ação múltipla
    - Balão tem de oferecer perigo – exige
    perícia.
    - não admite culpa – admite tentativa
    - Se ocorre incêndio – concurso formal com
    art 41, p. único.
   Art 48 – Impedir ou dificultar a
    regeneração natural de florestas e
    demais formas de vegetação:
       Pena, detenção, de seis meses a um ano,
        e multa.
       Tipo extremamente aberto
       Desmate comum em área de cerrado?
        Limpeza de pasto?
       Não admite culpa, admite tentativa, exige
        perícia.
   Art 49 – Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
    por qualquer modo ou meio, plantas de
    ornamentação de logradouros públicos ou
    em propriedade privada alheia:
    Pena – detenção, de três meses a um ano,
    ou     multa,    ou     ambas       as    penas
    cumulativamente.
    Parágrafo único. No crime culposo, a pena é
    de um a seis meses, ou multa.
    - Absurdo, fere o princípio da intervenção
    mínima
    - + grave que art 136 e 246 do CP
    - Não há registro de aplicação na região.
   Art 50 – Destruir ou danificar florestas
    nativas ou plantadas ou vegetação
    fixadora de dunas, protetora de
    mangues,       objeto      de   especial
    preservação:
    Pena – detenção, de três meses a um
    ano, e multa.
    - floresta nativa – natural ou
    regenerada
    - plantada – artificialmente semeadas
    - Deve haver um ato declaratório do
    Poder Público.
         Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou
    degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de
    domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão
    competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
         Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e
    multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
         § 1o Não é crime a conduta praticada quando
    necessária à subsistência imediata pessoal do agente
    ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
         § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha
    (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano
    por milhar de hectare.
    (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
   Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em
    florestas e nas demais formas de vegetação, sem
    licença ou registro da autoridade competente:
         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
         Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
    conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para
    caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
    florestais, sem licença da autoridade competente:
         Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
   Art 53 – Crimes contra flora, aumento de
    pena de 1/6 a 1/3 se:
    - do fato resulta a diminuição de águas
    naturais, a erosão do solo ou a modificação
    do regime climático;
    II – se o crime é cometido:
    a) no período de queda de sementes;
    b) no período de formação de vegetações;
    c) contra espécies raras ou ameaçadas de
    extinção, ainda que a ameaça ocorra
    somente no local da infração;
    d) em época de seca ou inundação;
    e) durante à noite,em domingo ou feriado.
Infração administrativa
   Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
   Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
    reais).
   § 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante
    assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado
    promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva
    averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente,
    sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00
    (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.
   § 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no
    interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa
    perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu
    deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.
DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
AMBIENTAIS

   Art 54 – Causar poluição de qualquer natureza
    em níveis tais que resulta em ou possam
    resultar em danos à saúde humana, ou que
    provoquem a mortandade de animais ou a
    destruição significativa da flora:
     Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
     § 1º Se o crime é culposo:
     Pena – detenção, de seis meses a um ano, e
       multa.
     § 2º Se o crime:
I – tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das
praias;
V – ocorrer por lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso
de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
   Poluição: “é toda alteração das propriedades
    naturais do meio ambiente, causada por
    agente de qualquer espécie, prejudicial à
    saúde, à segurança ou ao bem-estar da
    população”.
    - Ato essencialmente humano
    - Lei 6838/81, art 3º, inciso III.
    - Pode ser: água, terra, ar, sonora e visual;
    - Se observar normas e mesmo assim poluir,
    incide no art 54.
- Poluição das águas
. Água poluída pode ser “mais poluída” – não
existe água totalmente pura.
. Res 20/86-CONAMA- classificação das
águas
- Poluição atmosférica
. Filha do progresso – Protocolo de Kyoto
. Conseqüências: efeito estufa, chuva ácida,
inversão térmica, aquecimento global, buraco
na camada de ozônio.
. Res 05/89 e Res 03/90 – Programa de
Qualidade do Ar
. Res 18/90, 15/95 e 20/96 – Poluição de
carros
   Poluição do solo
    - resíduos sólidos: não se dissolvem
    - Res 05/93-CONAMA
    - Lixo hospitalar?
    - Caso de Formiga
    - Lixões e ferro-velhos – município
    - Soluções: aterros, incineração,
    compostagem e reciclagem
   Do crime de poluição
    - poluição que gera riscos à vida – necessita
    perícia para comprovar o risco ou o dano
    efetivo.
    - crime de perigo e de dano
    - se estiver dentro das normas pode excluir
    culpabilidade
    - + de um poluidor – todos respondem
    - comissivo e comissivo por omissão
    - admite culpa e tentativa
    - não admite transação penal
    - dolo genérico: causar poluição
   Poluição qualificada
    - Préter-doloso
    - não incide qualificadora quando o principal
    for culposo
    - Inciso I – imprópria para ocupação
    - Inciso II – desocupação momentânea ou
    definitiva
    - riscos à saúde- “caput”
    - dano à saúde – qualificadora
    - Inciso III – incide mesmo que o
    abastecimento não seja interrompido
    . Abastecimento para coletividade – privado
    não.
Inciso IV – pode ser de solo, água e ar.
 - praia fluvial incide
- dolo eventual e genérico
Inciso V – norma penal em branco
- desacordo com resoluções, portarias e
decretos
- dolo eventual e genérico
§ 3º - ausência de medidas de precaução
- # de poluição qualificada
- não exige efetivação da poluição
- prevenção ao extremo
- crime permanente, enquanto durar o risco.
   Art 55 – Executar pesquisa, lavra ou extração
    de recursos minerais sem a competente
    autorização, permissão, concessão ou
    licença, ou em desacordo com a obtida:
    Pena – detenção, de seis meses a um ano, e
    multa.
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
    quem de recuperar a área pesquisada ou
    explorada, nos termos da autorização,
    permissão, concessão ou determinação do
    órgão competente.
    - Mineração: atv altamente poluidora
    - Crime federal: Art 20, I, c/c 109, IV – CF/88
    - Pesquisa: “execução dos trabalhos
    necessários á definição da jazida, sua
    avaliação e a ...
...determinação da exeqüibilidade do seu
aproveitamento econômico” – Art 14-DL
227/67
- Lavra: “conjunto de operações coordenadas
objetivando o aproveitamento industrial da
jazida desde a extração das substâncias
minerais úteis que contiver, até o
beneficiamento das mesmas”- Art 36-DL
227/67.
- Extração: “retirada de recursos minerais do
solo e da água por qq método”.
- Garimpagem: extração de mineral existente
à flor da terra. Art 10, §§ 1º e 2º Lei 7805/89.
- Permissão de garimpo: proibida em áreas
indígenas e restrita em área de fronteira.
- perícia técnica para comprovar a
retirada do minério – não exige
poluição
- ausência de licença presume o dano
- revogou art 2º da lei 8176/91?
- comum, comissivo e admite tentativa
- objeto jurídico: patrimônio da União
- concurso formal com art 60
- Parágrafo único: não admite tentativa,
omissivo próprio.
   Art 56 – Produzir, processar, embalar,
    importar, exportar, comercializar, fornecer,
    transportar, armazenar, guardar, ter em
    depósito ou usar produto ou substância
    tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
    ou ao meio ambiente, em desacordo com as
    exigências estabelecidas em leis ou nos seus
    regulamentos:
    Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os
  produtos ou substâncias referidos no caput, ou os
  utiliza em desacordo com as normas de
  segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou
  radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um
  terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
- norma penal em branco: Lei 9974/2000 (alterou lei

  7802/89
- Crime formal, múltiplo, admite tentativa e culpa.
- “Caput” – má utilização
§ 1º Abandono dos produtos.
- mera conduta – não exige poluição
- prioriza a prevenção do dano
- classificação dos resíduos: perigosos,
inertes, não inertes, outros. Res 37/94-
CONAMA.
   Art 60 – Construir, reformar, ampliar, instalar
    ou fazer funcionar, em qualquer parte do
    território nacional, estabelecimentos, obras
    ou serviços potencialmente poluidores, sem
    licença ou autorização dos órgãos ambientais
    competentes, ou contrariando as normas
    legais e regulamentares pertinentes:
     Pena – detenção, de um a seis meses, ou
       multa,     ou     ambas       as      penas
       cumulativamente.
     - não exige funcionamento – basta instalar

     - Não exige poluição – tutela prévia

     - Norma penal em branco – Res 237/97-
       CONAMA E DN 01/90 - COPAM
- Art 8º DN 01/90 – inconstitucional –
relação     de    estabelecimentos   é
“numerus clausus” – reserva legal
- incide para quem descumpre a licença
- + recente: postos de gasolina
- “conditio sine qua non” para licença
minerária.
- combinada com outorga de água,
licença para desmate e intervenção em
APP.
Art 61 – Disseminar doença ou praga
ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora
e aos ecossistemas:
Pena – reclusão, de um a quatro anos,
e multa
- revogou art 259 – CP
- visão biocêntrica (protege animais
silvestres)
- crime de perigo abstrato
- possível tentativa – não prevê culpa
DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO
    URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL

   Objeto: patrimônio cultural e meio ambiente
    artificial – ambiental “lato sensu”
   Patrimônio cultural: bens de natureza material e
    imaterial, tomados individualmente ou em
    conjunto, portadores de referência à identidade,
    à ação, à memória dos diferentes grupos
    formadores da sociedade brasileira (...) (art 216,
    CF/88)
   Competência: - patrimônio ou ato emanado
    da União – Justiça Federal
    - demais: justiça comum
Art 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
  I – bem especialmente protegido por lei, ato
  administrativo ou decisão judicial
  II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
  instalação científica ou similar protegido por lei, ato
  administrativo ou decisão judicial:
  Pena – reclusão, de um a três anos, e multa
  Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de
  seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
  multa.
- ação múltipla
- norma penal em branco
- bem jurídico tutelado: patrimônio cultural
- dolo genérico
- admite culpa e tentativa
- proprietário: comissivo ou comissivo por
omissão
- não exige tombamento do bem
- exige “especial proteção”. Ex: decisão
judicial em ACP
   Art 65 – Pichar, grafitar ou por outro meio
    conspurcar       edificação     ou   monumento
    urbano:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, e
    multa.
    Parágrafo único. Se o ato for realizado em
    monumento ou coisa tombada, em virtude do
    seu valor artístico, arqueológico ou histórico,
    a pena é de seis meses a um ano de
    detenção, e multa.
    - objeto jurídico tutelado: paisagem urbana
    - alvo da lei: grafiteiros e pichadores
    - aumento da pena: só coisas tombadas
    - não prevê culpa e admite tentativa
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
    AMBIENTAL

   Art 66. Fazer o funcionário público afirmação
    falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar
    informações ou dados técnicos-científicos em
    procedimentos      de    autorização   ou     de
    licenciamento ambiental:
    Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
    - especial em relação ao art 342 do CP
    - crime próprio, mera conduta, não admite culpa
    - técnicos que elaboram EIA e PCA ou só os
    que analisam?
- cabe retração – Art 342 § 3º por analogia.
    - só para licença ambiental
   Art 67 – Conceder o funcionário público
    licença, autorização ou permissão em
    desacordo com as normas ambientais, para
    as atividades, obras ou serviços cuja
    realização depende de ato autorizativo do
    Poder Público:
     Pena – detenção, de um a três anos, e
       multa.
     Parágrafo único. Se o crime é culposo, a
       pena é de três meses a um ano de
       detenção, sem prejuízo da multa.
   Norma penal em branco
   Qualquer licença ou autorização
   Admite culpa
   Art 68 – Deixar, aquele que tiver o
    dever legal ou contratual de faze-lo, de
    cumprir    obrigação     de    relevante
    interesse ambiental:
    - omissivo próprio, em branco, aberto.
    - consunto com outros, mesmo que
    tenham penas menores
   Art 69 – Obstar ou dificultar a ação
    fiscalizadora do Poder Público no trato
    de questões ambientais:
    Pena – detenção, de um a três anos, e
      multa.
    - impedir acesso da fiscalização

    - Caso PRF de João Pinheiro.
   Um agente de fiscalização ambiental
    acompanhando        uma    expedição
    ambiental             acompanhando
    pesquisadores       numa     reserva
    florestal perguntou o que achavam
    da reserva. O líder do grupo
    respondeu      maravilhado:    “esta
    floresta tem que ser protegida, já
    que existem espécies que sequer
    foram estudadas detalhadamente,
    sua      destruição    seria    uma
    catástrofe”.
Dias    depois   o    mesmo      agente,
acompanhando um grupo de turistas fez
a mesma pergunta, um industrial da
cerâmica respondeu: “é maravilhosa. O
governo devia abrir mão para a gente,
aqui tem lenha para eu trabalhar o resto
da                                vida”.
Código de cores para diferentes tipos de
      resíduos

   Azul – papel papelão
   Vermelho – plástico
   Verde – vidro
   Amarelo – metal
   Preto – madeira
   Laranja – resíduos perigosos
   Branco – resíduos de saúde
   Roxo – resíduos radioativos
   Marrom – resíduos orgânicos
   Cinza – resíduo geral não reciclável
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
   LIMPE
   + MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E
    PROPORCIONALIDADE,          AMPLA
    DEFESA      E       CONTRADITORIO,
    SEGURANÇA JURIDICA E INTERESSE
    PÚBLICO – LEI 9784/99
LEGALIDADE
   ADM PÚBLICA – SÓ O QUE A LEI
    PERMITE
   ADMINISTRADO – TUDO QUE A LEI
    NÃO PROÍBE
   ASSOCIADO À TIPICIDADE
   PORTARIA PODE CRIAR INFRAÇÕES
    ADMINISTRATIVAS?
LEGALIDADE
   DECRETO REGULAMENTAR OU DE
    EXECUÇÃO – FIEL EXECUÇÃO DA
    LEI – ART 84, IV – CF/88
   INDEPENDENTE – ART 84, VI CF/88
   RESOLUÇÃO E PORTARIAS –
    OUTRAS AUTORIDADES.
RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE
   IMPLICITO NA CF/88 – LEGALIDADE
   DIREITO AMERICANO E INGLÊS
   PROIBIÇÃO DO EXCESSO
   DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL
   MERITO DO ATO ADMINISTRATIVO
   PREQUESTIONAMENTO
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
   Art 70. Considera-se infração administrativa ambiental
    toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
    uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
    ambiente.
   § 1º - São autoridades competentes pra lavrar auto de
    infração ambiental e instaurar processo administrativo
    os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do
    SISNAMA, designados para as atividades de
    fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos
    Portos, do Ministério da Marinha.
   § 2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental
    poderá     dirigir   representação   às    autoridades
    relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
    exercício do poder de polícia
   § 3º - A autoridade ambiental que tiver
    conhecimento de infração ambiental é
    obrigada a promover a sua apuração
    imediata,       mediante       processo
    administrativo próprio, sob pena de co-
    responsabilidade.
   § 4º - As infrações ambientais são
    apuradas em processo administrativo
    próprio, assegurado o direito de ampla
    e o contraditório, observadas as
    disposições desta lei.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
   Art 70 – “caput” – define infração
    ambiental – genérico – “Norma Infracional
    em Branco” – mal necessário para
    eficácia da proteção ambiental.
   Direito Moderno – Importância do Poder
    Regulamentar.
   ADIN 1823.1/DF – Cadastro Técnico
    Federal de Atividades Poluidoras
INFRAÇÕES OBJETIVAS E
SUBJETIVAS
   Subjetivas: dolo e culpa
   Objetivas: conduta – nexo – resultado
   Regra: responsabilidade objetiva
   Teoria do Risco Integral – prevalece
   Teoria do Risco Criado - minoritária
AUTO DE INFRAÇÃO –
COMPETÊNCIA
   Conceito tradicional: “A competência para o
    exercício do poder de polícia pertence ao ente
    que detém a competência constitucional para
    legislar sobre a matéria”.
   Julgados antigos: competência da União em
    caso de conflitos
   Tendência atual: normas + restritivas
   A competência da União seria residual, de
    acordo com o decreto 6514/2008.
   Visão prática:
   Fauna – IBAMA
   Flora = IEF
   Licença ambiental – Res 237/97 –
    CONAMA        –  P.A.L.M.     interesse
    predominante (todos têm interesse).
   Poluição: reparação no local do dano.
Art 70 - § 2º - Direito de Petição
   Art 5º XXXIV – CF/88
   Inclui ONG
   Publicidade, Participação, Motivação,
    Moralidade, Impessoalidade, etc.
Art 70 § 3º-Atuação administrativa
   Poder – Dever –
   Inobservância – sanções nos três níveis.
Art 70 § 4º - Devido Processo Legal
    Inclui atos que já produziram efeito para o
     administrado
    “Ato administrativo – Repercussões – Presunção de
     legitimidade – Situação Constituída – Interesses
     contrapostos – Anulação – Contraditório. Tratando-
     se de anulação de ato administrativo cuja
     formalização haja repercutido no campo de
     interesses individuais, a anulação não prescinde da
     observância do contraditório, ou seja, da instauração
     de processo administrativo que enseje a audição
     daqueles que terão modificada situação já
     alcançada. Presunção de legitimidade do ato
     administrativo praticado, que não pode ser afastada
     unilateralmente, porque é comum à Administração e
     ao particular” (STF, 2ª turma, RE 15.843-RS, rel Min
     Marco Aurélio, j. 30.8.94, m.v. Ement. 1.803-04).
ART 71 – PROCESSO
ADMINISTRATIVO
   Prazo para defesa: 20 dias
   Prazo para administração julgar: 30 dias
    contados da data da lavratura do auto, à
    revelia ou não.
   Prazo para recurso: 20 dias para
    autoridade superior
   Pagamento da multa: 05 dias – do
    recebimento da notificação
   Prescrição: 05 anos – Art 1º da Lei
    9873/90
   “Prescreve em cinco anos a ação
    punitiva da Administração Pública
    Federal, direta e indireta, no exercício
    do poder de polícia, objetivando apurar
    infração à legislação em vigor,
    contados da data da prática do ato ou,
    no caso de infração permanente ou
    continuada, do dia em que tiver
    cessado”.
   “Dies a quo”: ciência da autuação - Art
    26 – Lei 9873/90
   Requisitos do auto de infração: Art 10
    do Dec 70235/72
   - servidor competente (convênio)
   - ser lavrado no local da verificação da
    falta
   - qualificação do autuado com CPF
   Local, data e hora da lavratura
   Descrição do fato (importante)
   Disposição legal infringida e penalidade
   Notificação para defesa no prazo de 20
    dias
   Assinatura do autuante, indicação do
    cargo ou função, número de matrícula.
   Defesa: não exige “jus postulandi” – Art
    3º da Lei 9784/99
   Ausência de defesa não significa
    confissão ficta. Art 27 Lei 9784/99: “o
    desatendimento da intimação não
    importa o reconhecimento da verdade
    dos fatos, nem a renúncia a direito pelo
    administrado.      P     único:      No
    prosseguimento do processo, será
    garantido o direito de ampla defesa ao
    interessado”.
   Direito de produção de provas pelo
    autuado:
    Art 2º, X e 38 da Lei 9784/99 –
    “somente poderão ser recusadas,
    mediante decisão fundamentada, as
    provas propostas pelos interessados
    quando sejam ilícitas, impertinentes,
    desnecessárias ou protelatórias”.
   Presunção de legitimidade do ato
    administrativo:
   “Ato       administrativo.       IBAMA.
    Desmatamento. Prova. Multa.À falta de
    prova pericial deve prevalecer a
    afirmativa da equipe do IBAMA,
    chefiada por um engenheiro florestal,
    de que houve desmatamento”. (AC
    0135854/MA, rel Juiz Tourinho Neto, 3ª
    turma, DJ de 18.4.96, p. 25.210)
DOSIMETRIA
   Novo decreto – Autoridade competente não fica
    subordinada ao valor arbitrada pelo agente
    autuante.
   Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não
    se vincula às sanções aplicadas pelo agente
    autuante, ou ao valor da multa, podendo, em
    decisão motivada, de ofício ou a requerimento
    do interessado, minorar, manter ou majorar o
    seu valor, respeitados os limites estabelecidos
    na legislação ambiental vigente. (Redação dada
    pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
JULGAMENTO FORA DO PRAZO
   Art 169, § 1º Lei 8112/90 – “o julgamento fora do prazo não implica
    nulidade do processo”.
   Dec 6514/2008
   Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no
    prazo de trinta dias,
   julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das
    penalidades.
   § 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas
    administrativas que forem aplicadas no momento da autuação
    deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de
   ineficácia.
   § 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a
    decisão da autoridade julgadora e o processo.
Depósito prévio
   Não se exige depósito prévio para
    recorrer: art 8º, III, da lei 6938/81 foi
    revogado pelo art 2º , § 1º da LICC.
RECURSOS NO DECRETO
6514/2008
   Possibilidade do juizo de retratação pelo agente prelator da decisão
    recorrida
    Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá
    recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº
    6.686, de 2008).
   § 1o O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à
    autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na
    defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
    encaminhará à autoridade superior. (Incluído pelo Decreto nº 6.686,
    de
   2008).
   Legitimados para recorrer ( art 58 ): titulares de direitos e interesses que
    forem parte no processo, aqueles cujos direitos ou interesses forem
    indiretamente afetados pela decisão recorrida, as organizações e
    associações representativas, no tocante a direitos coletivos, os cidadãos ou
    associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
   Recursos não tem efeito suspensivo em regra:
   Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá
    efeito suspensivo.
   § 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
    reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
    poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito
    suspensivo ao recurso.
   § 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que
    trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
   Possibilidade de “reformatio in pejus”.
   Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do
    recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
    parcialmente, a decisão recorrida
Inovações: Decreto 6514/2008
   Art. 95. O processo será orientado pelos
    princípios da legalidade, finalidade, motivação,
   razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
    ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
   interesse público e eficiência, bem como pelos
    critérios mencionados no parágrafo único do art.
   2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
   Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser
   convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o
   pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade
   administrativa da entidade responsável pela autuação.
   Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento
   será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo
   para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
   Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo
   pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o
   pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade
   administrativa da entidade responsável pela autuação.
   § 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da
   autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
   § 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a
   conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as
   regras relativas à prescrição.
   § 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo
   ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de
   infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
DAS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
   Art 72. As infrações administrativas são punidas com as
    seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
   I – advertência;
   II – multa simples;
   III – multa diária;
   IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
    fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
    veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
   V – destruição ou inutilização do produto;
   VII – embargo de obra ou atividade;
   VIII – demolição de obra;
   IX – suspensão parcial ou total de atividades;
   XI – restritiva de direitos.
   § 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente,
    duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
    cumulativamente, as sanções a elas
    cominadas.
   § 2º A advertência será aplicada pela
    inobservância das disposições desta Lei e da
    legislação em vigor, ou de preceitos
    regulamentares, sem prejuízo das demais
    sanções previstas neste artigo.
   § 3º a multa simples será aplicada sempre
    que o agente, por negligência ou dolo:
   I – advertido por irregularidades eu tenha
    sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
    assinalado por órgão competente do
    SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do
    Ministério da Marinha;
   II – opuser embaraço à fiscalização dos
    órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
    Portos, do Ministério da Marinha;
   § 4º A multa simples pode ser convertida em
    serviços de preservação, melhoria e
    recuperação da qualidade do meio ambiente.
   § 5º A multa diária será aplicada sempre que
    o cometimento da infração se prolongar no
    tempo.
   § 6º A apreensão e destruição referidas nos
    incisos IV e V do caput obedecerão ao
    disposto no art 25 desta Lei.
   § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do
    caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a
    atividade ou o estabelecimento não estiverem
    obedecendo        às     prescrições      legais    ou
    regulamentares.
   § 8º As sanções restritivas de direito são:
   I – suspensão de registro, licença ou autorização;
   II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
   III – perda ou restrição de incentivos e benefícios
    fiscais;
   IV – perda ou suspensão da participação em linhas
    de financiamento em estabelecimentos oficiais de
    crédito;
   V – proibição de contratar com a Administração
    Pública, pelo período de até três anos.
   CONSIDERAÇÕES GERAIS
   Remete ao artigo 6º: motivação, razoabilidade e
    proporcionalidade. Nesse sentido TRF 1ª REGIÃO,
    AC 94.01.16951-9/DF: “No exame de legalidade do
    ato administrativo disciplinar pode o Judiciário
    reexaminar a prova produzida no processo
    respectivo, a fim de perquirir se a punição aplicada
    nela encontra amparo, porquanto o exame, pelo
    Poder Judiciário, de sua legalidade compreende quer
    os aspectos formais, quer os materiais, nestes se
    incluindo os motivos e pressupostos que o
    determinaram” RE 75.421-BA STF.
   O Judiciário reduz a pena imposta, em
    face     de       desproporção,     ou
    simplesmente a anula, remetendo ao
    órgão para nova punição mais branda?
   1ª posição: julgados do STJ e do STF e
    Bernardo Ribeiro de Moraes e Oswaldo
    Aranha Bandeira de Melo.
   RE 82510/SP – Min Leitão de Abreu: “A
    Jurisprudência predominante desta Corte se
    orientou, como bem assinalaram o despacho
    presidencial e o parecer acima transcritos, no sentido
    de que pode o Judiciário, atendendo às
    circunstâncias do caso concreto, reduzir a multa
    excessiva aplicada pelo Fisco. Foi exatamente isso
    que ocorreu na espécie, pois entendeu o acódrão
    recorrido dever a multa ser reduzida, seja porque os
    fatos ocorreram num período em que o Fisco era
    mais tolerante, seja porque não se provou prejuízo
    para os cofres do Tesouro, seja porque, finalmente,
    nos autos ficou a indefinição do dolo. Diante disso,
    em face da orientação predominante do STF, não
    conheço o recurso”.
   RESP 176645/DF, Min José Delgado,
    versando sobre o caso de aplicação da Lei
    Delegada 4/62, ficou assentado: “A
    existência de uma única lata de farinha
    láctea, em meio a centenas de outros
    produtos, assim como a circunstância de ser
    a infratora primária, conduzem à aplicação do
    valor reduzido da multa cominada à sanção,
    não caracterizando invasão de competência
    da esfera administrativa a redução da
    referida pena, se aplicada com exorbitância
    do princípio da legalidade”.
   2ª posição: Régis Fernandes de Oliveira,
    Marcelo Abelha, Celso Fiorillo.
REPARAÇÃO DE DANOS
   Art 2º do Dec 3179/99 – reparação de danos
    causados     pelo    poluidor    como      sanção
    administrativa, autônoma e genérica. Não
    previsto no novo decreto.
   Não previsto na lei e contrário ao art 225 § 3º da
    CF/88 – “atividades consideradas lesivas ao
    meio sujeitarão os infratores (...) a sanções
    penais e administrativas, independentemente da
    obrigação de reparar os danos causados”.
CONCURSO DE INFRAÇÕES
   § 1º - concursos de infrações – no silêncio da lei
    prevalece o concurso material.
   “Em síntese, na hipótese de concurso de
    infrações, a legislação pode discriminar o modo
    de aplicação da sanção (acumulação ou
    absorção), prevalecendo, no silêncio da lei, a
    acumulação material. Isto porque, sendo
    diversas as agressões ao ordenamento jurídico,
    une as infrações elo de repulsa, previsto nele
    próprio”. Régis Oliveira.
PENA DE ADVERTÊNCIA
   § 2º - “é pena branda e que tem por
    escopo, acima de tudo, alertar o infrator
    para que corrija a sua conduta”. Wladimir
    Passos.
   Não há obrigatoriedade de se aplicar
    primeiro.         (razoabilidade        e
    proporcionalidade).
MULTA SIMPLES
   “Pena administrativa por excelência”
   Por que só ela deveria ser antecedida da pena
    de advertência?
   Por que só ela deveria ser de responsabilidade
    subjetiva (dolo e culpa)?
   Interpretação sistêmica. Caberia advertência
    prévia em infrações sanáveis. Ex: licença
    simplificada. O mesmo raciocínio para perquirir
    dolo e culpa.
CONVERSÃO DA MULTA
   § 4º - a multa pode ser convertida em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
    ambiente” –
   “Transação administrativa”
   Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998,
    converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
   Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
   I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
   II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e
    melhoria da qualidade do meio ambiente;
   III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de
    proteção e conservação do meio ambiente; e
   IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio
   ambiente.
   Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140,
    quando:
   I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
   II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
   Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e
    IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
MULTA DIÁRIA
   Infrações permanentes: consumação
    “protrai” no tempo. Ex: Matadouro
    Municipal.
   Objetivo: punir e fazer o infrator cessar a
    pratica infracional.
SANÇÕES RESTRITIVAS DE
DIREITOS
   § 8º I e II – suspensão ou desconstituição
    do alvará de funcionamento.
   Só a autoridade que concede o ato pode
    suspendê-lo ou cassá-lo.
   III e IV – perda ou suspensão dos
    incentivos fiscais e/ou financiamentos
    públicos.
   V – redação prevista na Lei 8666/93. não
    se estende à outras administrações.
ART 74
   “A multa terá por base a unidade, hectare,
    metro cúbico, quilograma ou outra medida
    pertinente, de acordo com o objeto
    jurídico lesado”.
   Proporcionalidade.
   Estéreos: lenha.
ART 75
   Valor das multas: R$ 50,00 (cinquenta
    reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
    milhões de reais).
   Princípio da legalidade: regulamento
    apenas detalha – Art 70 da lei – genérico
    – Decreto: detalha infrações e valores
    específicos dentro dos limites da lei.
   “O pagamento de multa imposta pelos Estados,
    Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a
    multa federal na mesma hipótese de incidência.”
   Criticado. Feriria competência constitucional dos entes.
    Raciocínio correto: quando forem todos competentes´-
    obvio.
   Minha posição: é constitucional desde que em prol do
    meio ambiente, direito fundamental. Seria uma
    interpretação     sistemática  e   principiológica   da
    constituição.
   Ex: derramamento de óleos em mares e rios.
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  • 1. CURSO DE DIREITO AMBIENTAL ORGANIZADOR: GERALDO DONIZETE LUCIANO
  • 2. “A Civilização tem isto de terrível: o poder indiscriminado do homem abafando os valores da natureza. Se antes recorríamos a esta para dar uma base estável ao direito (e, no fundo, essa é a razão do Direito Natural), assistimos, hoje, a uma trágica inversão, sendo o homem obrigado a recorrer ao Direito para salvar a natureza que morre”. (Miguel Reale, Memórias, São Paulo: Saraiva, 1987, v1, p.297)
  • 3. AVALIAÇÃO  “RES NULLIUS”  SEQUESTRO DE CARBONO  CORREDOR ECOLÓGICO  OGM  DIREITO INTERGERACIONAL  NORMA PENAL EM BRANCO
  • 4. OGM  BIOÉTICA  COMO CONTROLAR SEM LIMITAR?  DEVEMOS LIMITAR A CIÊNCIA?  “ESTAMOS FALANDO DAS TRÊS MAIORES INDÚSTRIAS NO MUNDO – AGRICULTURA, ALIMENTOS E SAÚDE – QUE AGORA OPERAM COMO SETORES SEPARADOS. MAS HÁ UM CONJUNTO DE MUDANÇAS QUE LEVARÁ À SUA INTEGRAÇÃO”. - Robert B. Shapiro, Pres da Monsanto - 1999
  • 5. HISTÓRIA DO DIREITO AMBIENTAL  Bíblia: Gênesis e Deuteronômio;  Brasil: Legislação Portuguesa até 1916;  Ordenações Afonsinas-1446: Corte de árvores de fruto – injúria ao rei;  Ordenação Manuelinas-1521- restrição à caça de certos animais: perdizes, lebres e coelhos, proteção de colméias, corte de árvores frutíferas;  Ordenações Filipinas-1603 – conceito de poluição, reitera corte de árvores de fruto – pena: degredo definitivo para o Brasil;  Morte de animais por “malícia”, mesma pena anterior;  Regulamentação da pesca;
  • 6. ORDENAÇÕES FILIPINAS  Livro V, Título LVXXXVIII, § 7º,: “E pessoa alguma lance nos rios e lagoas em qualquer tempo do ano (...) trovisco, barbasco, coca, cal nem outro algum material com que se o peixe mate”.  Livro V, Título LXXV: “O que cortar árvore de fruto, em qualquer parte que estiver, pagará a estimação dela a seu dono em tresdobro. E se o dano que assim fizer nas árvores for valia de quatro mil réis, será açoitado e degredado quatro anos para África. E se for valia de trinta cruzados, e daí para cima, será degredado para sempre para o Brasil”.  Livro V, Título LXXVIII: “E a pessoa que matar besta, de qualquer sorte que seja, ou boi ou vaca alheia por malícia, se for na vila ou em alguma casa, pague a estimação em dobro, e se for no campo, pague o tresdobro, e todo para seu dono, e sendo o dano de quatro mil réis, (...)  Livro V, Título LXXXVIII, § 6º: “E defendemos que pessoa alguma não pesque em rios nem em lagoas de água doce com rede, cóvãos, nassas, nem por outro algum modo nos meses de março, abril e maio, somente, poder-se-á pescar à cana com anzol”.
  • 7. CÓDIGO CIVIL DE 1916  LINHA POLÍTICA: PROTEÇÃO DO PRIMÔNIO E NÃO DO MEIO AMBIENTE.
  • 8. MARCOS HISTÓRICOS  Livro “Silent Spring” – Rachel Carlson  Conferência de Estocolmo: 1972;  Lei 6938/81 – responsabilidade civil objetiva, art 14, § 1º;  Lei 7347/85 – Ação Civil Pública  CF/88  Lei 9605/98 – Sanções penais e administrativas. Pessoa jurídica como autora de crime, superando “societas delinquere no potest”.  1988 a 1998: 17 LO, 03 MP, 139 Decretos e 170 resoluções do CONAMA: Necessidade de um Código Ambiental.
  • 9. DIFICULDADES  Implementação da legislação ambiental  Burocracia, lentidão da máquina pública.  Falta de vontade política;  Falta de consciência de cidadania;  Pouca credibilidade dos órgãos ambientais;  Pouca credibilidade do Poder Público  Desconsideração do meio ambiente como prioridade política efetiva.  Ineficácia da legislação ambiental.
  • 10. DENOMINAÇÃO  Direito Ecológico, Direito de Proteção da Natureza, Direito do Meio Ambiente, Direito Ambiental e Direito do Ambiente;  Direito Ambiental – “environmental”- crítica gramatical  Edis Milaré: Direito do Ambiente
  • 11. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana – Art 225, “caput” CF/88 – direito fundamental – extensão do direito à vida – cláusula pétrea?  Princípio da natureza pública do direito ambiental – Art 225, “caput” – bem de uso comum – Consequências jurídicas:
  • 12. Princípio do Controle do poluidor pelo Poder Público: Art 5º, § 6º da lei 7347/85 – Art 225, § 1º, “V”, CF/88  Princípio da consideração da variável ambiental nos processos decisórios de políticas de desenvolvimento: Avaliação de Impacto Ambiental (EIA)  Princípio da Participação/Princípio da Publicidade: Art 225, § 1º, IV – CODEMA, COPAM, CONAMA – Audiências Públicas, Lei da Ação Civil Pública;  Princípio do poluidor-pagador, do usuário-pagador: incumbe ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada – visa evitar o dano e não tolerar a poluição mediante indenização – Art 225, § 2º, § 3º.
  • 13. Princípio da Prevenção/Precaução: Prevenção: riscos conhecidos. Precaução: riscos desconhecidos.  Princípio da função sócio ambiental da propriedade: art 186, II, CF/88.  Princípio do Direito ao Desenvolvimento Sustentável//Acesso Eqüitativo aos Recursos Naturais: proteção do Meio Ambiente x Desenvolvimento Econômico – Atende a necessidade dos presentes sem comprometer as gerações futuras – outorga de água, redistribuição.
  • 14. Mandado de Segurança 22.164, rel Celso de Mello, 30.11.95  “O direito à integridade do meio ambiente- típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, ...
  • 15. continuação  ... Os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.”
  • 16. O Meio Ambiente na CF/88  Bens: - União: Art 20, II, III, IV, VIII, IX, § 1º - Estados: Art 26, I, II, III, IV.  Competência: Art 24 – Competência concorrente ( para legislar) União, Estados e Distrito Federal: VI, VIII, §º 2º - Legislação complementar: + restritiva. - Poço artesiano Unaí: competência.
  • 17.  Cont competência - Competência comum: União, Estados, DF, Municípios: Art 23 (Federalismo cooperativo) – competência para administrar – Não há hierarquia entre as administrações. - Competência do Município – Interesse local – Art 30, I e II - Competência para legislar privativa da União: Art 22, - Competência para exercer atv administrativa: União – Art 21,
  • 18. Atividade garimpeira e atuação do Estado: -- Art 174, § 3º, § 4º - Art 176, § 1º, § 2º, § 3º  Reforma Agrária e Meio Ambiente: Art 186, “Caput” e II
  • 19. “Art 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
  • 20. II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético; (Lei de biosegurança) III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especial protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Lei 9985/2000 – SNUC)
  • 21. IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Lei 6938/81) V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Lei 7802/89 – agrotóxicos) VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; ( Lei 9975/99)
  • 22. VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade; (Lei 4771/65 e 5.197/67); § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (eficácia limitada);
  • 23. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados. (Penalidades cumulativas)
  • 24. LEI 6938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente  “Art 1º - Esta lei, com fundamente nos incisos VI e VII do art 23 e no artigo 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e institui o cadastro de Defesa Ambiental - “status” de lei complementar – redação dada pela lei 8028/90 – recepcionada pela CF/88  Art 2º
  • 25. Art 3º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por: I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II – degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente;(...)
  • 26. IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de ...
  • 27. ...de degradação ambiental V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Art 6º - SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente
  • 28. SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE CONSELHO DE GOVERNO CONAMA MMA IBAMA ÓRGÃOS SETORIAIS ÓRGÃOS ESTADUAIS ÓRGÃOS LOCAIS
  • 29. ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - SISEMA SEMAD: É responsável UNIDADES pela coordenação do COPAM SEMAD CERH REGIONAIS sistema Estadual de COLEGIADAS: Meio Ambiente Visando a consolidação (SISEMA). Planeja, do modelo existente, executa, controla e ampliando a avalia as ações setoriais URC´S participação dos a cargo do Estado diversos segmentos relativas à proteção do governamentais e da meio ambiente. sociedade civil organizada no interior COPAM: Conselho do Estado, foram Estadual de Política criadas e implantadas 7 Ambiental, conselho (sete) Unidades normativo e deliberativo, formula a política FEAM IEF IGAM Regionais do COPAM, para dar suporte as estadual de meio ambiente e concede suas ações. licença ambiental de FEAM: Fiscaliza as atividades in IEF: Propõe, coordena IGAM: Responsável pela acordo com a Resolução dustriais,minerárias e de infra- e executa as políticas emissão de outorga de 237/97 do CONAMA e estrutura. É responsá florestais, de pesca e direito de uso de recursos DN 74/04 do COPAM. vel pela prevenção e correção dos hídricos estaduais, pelo de aqüicultura. Controla efeitos da poluição ambiental pro planejamento e CERH: Conselho as atividades agrícolas, vocada pelas atividades minerárias, administração de todas as Estadual de Recursos pecuárias e florestais. industriais, de infra-estrutura. ações voltadas para a Hídricos é responsável Responsável pela Monitora a qualidade do ar, das preservação das águas pela gestão política das Autorização de águas e do solo onde aquelas estaduais. águas em Minas Gerais. exploração florestal - atividades são exercidas. APEF
  • 30. “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
  • 32. CONCEITOS  Art. 2o  I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
  • 33. II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;  III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar
  • 34. Art 1º - Definições: I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. III – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete, diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais estados.
  • 35. INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO  I - consórcios públicos  II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros  III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal;  IV - fundos públicos e privados  V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro,  VI - delegação da execução de ações administrativas
  • 36. ART 7º - COMPETENCIA DA UNIÃO  X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos  XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União;  XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
  • 37. a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;  b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;  d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;  f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999 ;
  • 38. g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou  h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
  • 39. XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas no território nacional, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas;  XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;  XIX - controlar a exportação de componentes da biodiversidade brasileira na forma de espécimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados;
  • 40. XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI; XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional; XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais; XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
  • 41. ART 8° - COMPETENCIA DOS ESTADOS  X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;  XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
  • 42. XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o;  XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • 43. XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:  a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);  b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e  c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
  • 44. XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, oXVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;  vos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o;  XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;  XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e  XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o.
  • 45. ART 9º - COMPETENCIA DO MUNICIPIO  IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;  X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos  XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
  • 46. XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:  a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou  b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
  • 47. XV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:  a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e  b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.
  • 48. Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.  § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.  § 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
  • 49. Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:  I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação;  II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e  III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.
  • 50. Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.  § 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.  § 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
  • 51. Art 2º - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem com os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º - Empreendimentos sujeitos a licenciamento ambienta: Anexo I EM MINAS GERAIS – DELIBERAÇÃO NORMATIVA 74/04- COPAM  Art 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. Parágrafo único: o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencial causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento; (PCA/RCA OU LICENCIAMENTO SIMPLES)
  • 52.  RESOLUÇAO 237-97
  • 53. Art 7º - Os empreendimentos serão licenciados em um único nível de competência;  Art 8º - Tipos de licença: - LP, LI e LO.
  • 54. Art 10 – Etapas do licenciamento ambiental: .... V – Audiência Pública, quando couber. .... VIII – Deferimento ou indeferimento, com publicidade.  Art 11 – Custos do licenciamento: empreendedor  Art 12 – Procedimentos de acordo com a natureza do empreendimento § 1º - procedimento simplificado para empreendimentos de pequeno porte ou de pequeno impacto § 2º - procedimento único para empreendimentos similares e vizinhos: EX: Cooperativas de areeiros e de garimpeiros. Art 16 – Não cumprimento dos prazos pelo órgão licenciador transfere a competência para o órgão com competência supletiva.  Art 20 – Requisitos para entes federados licenciarem: conselhos com caráter deliberativo e participação social, quadros com habilitação técnica.
  • 55. LEI 960598  Punição de todos responsáveis  Há crimes sem dano ambiental: mera conduta – crimes de perigo  Base: Princípio da prevenção  Prevalência – normas penais em branco  Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente equiblibrado: direito difuso.
  • 56. Art 2º - Quem de qualquer forma, concorre para as práticas dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário da pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la.
  • 57. Administrador: garante  Crime único: teoria monista  Silêncio não gera responsabilidade, a menos que seja garantidor. Ex: policial pescando.  2ª parte: comissivo por omissão  Cabe: comissivo por omissão culposa
  • 58. Art 3º - As pessoa jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
  • 59. Art 14, § 1º - Lei 6938/81 – Responsabilidade objetiva  Teoria do risco criado: a responsabilidade é excluída por caso fortuito e força maior  Teoria do risco integral: não admite excludentes de ilicitude – prevalente  Sujeito passivo: coletividade  Pessoa jurídica: responsabilidade penal  “Societas delinquere no potest” – Teoria da realidade
  • 60. Art 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. - natureza cível - garantia da efetividade da norma - busca o patrimônio da pessoa física - similitude com CDC.
  • 61. Art 6º - Para imposição da penalidade, a autoridade competente observará: - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; - a situação econômica do infrator, no cado de multa.
  • 62. Administrativa e penal  Complementa o art 59 do Código Penal  Princípio da individualização da Pena
  • 63. Art 7º - As penas restritivas de direito e substituem as de liberdade quando: I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivo e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime; Parágrafo único: As penas restritivas de direito terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
  • 64. Art 8º - As penas restritivas de direito são: I – prestação de serviços à comunidade; II – interdição temporária de direitos; III – suspensão parcial ou total de atividades IV – prestação pecuniária; V – recolhimento domiciliar.
  • 65. Art 9º - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.  Art 10º - As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
  • 66. Art 11 – A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais. - melhor caminho: liminar em ACP.  Art 12 – A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.(g.n.) *CIMA, ARPA, SOS PARANAIBA
  • 67. Art 13 – (...)  Art 14 – Circunstâncias atenuantes: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente da degradação ambiental; IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. + as do art 65 do CP
  • 68. Art 15 – Circunstâncias agravantes, quando não constituem ou qualificam o crime: I – reincidências nos crimes de natureza ambiental; II – ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para execução material da infração c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; ...
  • 69. ... e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em época de seca ou inundações; l) no interior de espaço territorial especial protegido ...
  • 70. m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionários no exercícios de suas funções.
  • 71. Art 16 (...)  At 17 (...)  Art 18 (...)  Art 19 – A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa. Parágrafo único – A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo, instaurando-se o contraditório. “prova emprestada”.  Art 20. (...)
  • 72. Art 21 – As penas aplicáveis, isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no artigo 3º são: I – multa; II – restritiva de direito III – prestação de serviços à comunidade. critério para substituição: - 01 ano – multa + 01ano – 01 RD e multa ou 02 RD  Art 22 – (...)  Art 23 – (...)
  • 73. Art 24 – A pessoa constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e, como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Interpretado como efeito da condenação.
  • 74. Da apreensão dos produtos e instrumentos da infração ou crime  Art 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados. § 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.(...)
  • 75. § 3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. Previsão anterior: lei 4771/65, 5197/67, DL 221/67. Analogia: Lei 9804/99 Caso: Coromandel – Devido processo legal Não cabe incidente de restituição de coisas apreendidas previsto no CPP, para o processo administrativo.
  • 76. Art 26 – Ação penal pública incondicionada.  Art 27 – Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, prevista no artigo 76 da lei 9099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.  Art 28 –(...) - suspensão condicional do processo - proposta privativa do MP
  • 77. Dos crimes contra o Meio Ambiente  Considerações Gerais - objeto jurídico tutelado: flora, fauna, patrimônio cultural, etc. - sujeito passivo: coletividade - prevalência de normas penais em branco e tipos penais abertos. - crimes de dano e de perigo num mesmo tipo; - comissivos, omissivos e comissivos por omissão.
  • 78. Crimes contra a fauna  Art 29 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural:
  • 79. III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. § 3º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
  • 80. § 4º - A pena é aumentada da metade, se o crime é praticado: I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II – em período proibido à caça; III – durante a noite; IV – com abuso de licença; V – em unidade de conservação; VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. § 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre de caça profissional; § 6º (...)
  • 81. § 2º - perdão judicial  antecedentes: animais silvestres – “res nullius”, direito de propriedade.  Art 225: bem de interesse público ( uso comum)  “espírito” da lei 5.197/67 – direito de caçar.  Revogação tácita da parte criminal da lei 5.197/67 e lei 7653/88  Animais doméstico, domesticados e silvestres  Caça legal?  Caça profissional – proibida art 2º lei 5.197/67
  • 82. Caça de controle: permitida para preserva bem jurídico mais relevante – art 3º lei 5.197/67  Caça amadora: possível  Caça científica: possível art 14 lei 5.197/67  Caça de subsistência: art 37, I lei 9605/98.  Tipo penal do art 29 - ação múltipla - protege fauna silvestre ou exótica em rota migratória. - não abrange: doméstico e exóticos - autorização: ato jurídico + apropriado - admite tentativa
  • 83. - material ou de mera conduta? - excesso de população: manejo de fauna - criadouros comerciais e criadouros conservacionistas: formados com animais apreendidos. - espécies raras # ameaçadas de extinção - incluídos no art 29: mamíferos marinhos
  • 84. Decreto 6514/2008-aspectos administrativos -  Art 24 – mesmo texto da lei - Multa de:  I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;  II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção constante ou não da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.  § 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.  § 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
  • 85. § 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.  § 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.  § 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.  § 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
  • 86. Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos:  Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao uso de imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais.
  • 87. Art 30 – Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade ambiental competente: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. - pleonasmo - pele # couro - anfíbio e réptil
  • 88. Art 31 – Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. - visa preservar o equilíbrio ecológico - concurso formal com art 334 do CP (Descaminho).
  • 89. Art 32 – Pratica ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal. - revogação tácita do 64 da LCP – farra do boi, rinhas de galo e canários, etc - patrimônio cultural?
  • 90. Art 33 – Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. - específico em relação ao art 54, norma geral para poluição, se afetar apenas fauna aquática. - se afetar também flora e/ou saúde humana, concurso formal com art 54. - crime comum, material, admite tentativa - culposo?
  • 91. Art 34 – Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II – pesca quantidades superiores às permitidas mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
  • 92. III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. - pesca profissional, pesca amadora, pesca esportiva; - norma penal em branco – Decreto Municipal? - Portaria 92/95 – IBAMA e Dec Est 43.713/2004 - Material, formal ou mera conduta? - Tentativa? - Não há previsão culposa. - Não cabe transação penal
  • 93. Art 35 – Pescar mediante a utilização de: I – explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II – substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena – reclusão de um a cinco anos. - “pesca qualificada” - especialíssima em relação ao art 34 - não admite culpa - não cabe transação penal.
  • 94. Art 36. Para os efeitos desta Lei, considera- se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, susceptíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. - norma complementar; - não inclui cetáceos: botos, baleias, peixe- boi; - inclui vegetais hidróbios
  • 95. Conceito de ato tendente- dec 6514/08  Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, considera-se pesca todo ato tendente a extrair, retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos aquáticos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.  Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à pesca aquele em que o infrator esteja munido, equipado ou armado com petrechos de pesca, na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
  • 96. Excludentes de antijuridicidade  Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:  I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;  II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;  III – (VETADO)  IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
  • 97. DOS CRIMES CONTRA A FLORA  Considerações Gerais Flora: conjunto de espécies vegetais de uma determinada região ou período geológico; Floresta: formação florística de porte arbóreo, mesmo que em formação Proteção inclui: caatinga, cerrado, campo, brejos, etc. Floresta: historicamente é o ecossistema + atingido pela ação antrópica. Mata Atlântica, Cerrado, Floresta Amazônica
  • 98. - A Lei 9605/98 revogou algumas contravenções previstas na Lei 4771/65 (Código Florestal) recepcionada pela CF/88 como norma geral - Ambos diplomas representam limites ao direito de propriedade ao ampliar sua função sócio-ambiental. - Bem jurídico protegido: sempre o M A - sujeito passivo primário: sempre coletividade.
  • 99. Art 38 – Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. - APP: Art 2° C Florestal: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d ´água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
  • 100. 1) 30 m para os cursos d´água de menos de 10 m de largura; (...) 5) de 500 m para os cursos d´água que tenham largura superior a 600 m; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d ´água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d´água”, num raio mínimo de 50 de largura. d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras e) nas encostas ou parte destas, declividade superior a 45°; f) nas restingas; g) bordas de tabuleiros e chapadas, em faixa de 100 m. h) altitude superior a 1800 m.
  • 101. Art 3º do C. Florestal: APP “administrativa”, dependem de ato declaratório do Poder Público. - florestas e demais formas de vegetação destinadas a: a) atenuar erosão de terras, b) fixar dunas, c) proteção de faixas de domínio, d) auxiliar na defesa do território nacional, e) proteger sítios especiais, f) asilar exemplares ameaçados de extinção, g) proteção dos índios, h) assegurar bem-estar público - MP 1956/50 – permitiu intervenção nas APP, por ato adm, em casos de utilidade pública ou interesse social.  Tipo penal: - objeto material protegido: florestas de pp, naturais ou plantadas. - admite culpa e tentativa
  • 102. Infração adm – dec 6514/08  Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural, em qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:  Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.
  • 103. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:  Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. - Mesma classificação doutrinária anterior - Delito comum - Caracteriza-se mesmo que seja uma árvore - Se a pena é a mesma não compensa destruir toda a área? - Simples poda não é - Não prevê culpa?
  • 104. Art 40....  UC : são espaços territoriais que, por força do ato do Poder Público, estão destinados ao estudo e a preservação de exemplares da flora e da fauna. UPI: estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e refúgio da vida silvestre. UUS: APA, área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva extrativista, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e RPPN. # de dano à propriedade. Tipo objetivo: UC e “Zona de Amortecimento”(10 km). QQ modalidade de dano ambiental e não econômico. Admite culpa – Dano comum não.
  • 105. Art 41 – Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. incêndio # queimada Art 26, “c” do C. Florestal ainda vige: “fazer fogo, por qq modo, em floresta e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas”(queimadas). Este tipo: incêndio em mata ou floresta. Doloso, comissivo por omissão e culposo Crime material, admite tentativa. Pode haver concurso formal com art 29 e 54. Se levar perigo à vida, integridade física ou patrimônio - Art 250 CP - Especialidade
  • 106. Art 42 – Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena – detenção, de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. - Crime de perigo, ação múltipla - Balão tem de oferecer perigo – exige perícia. - não admite culpa – admite tentativa - Se ocorre incêndio – concurso formal com art 41, p. único.
  • 107. Art 48 – Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:  Pena, detenção, de seis meses a um ano, e multa.  Tipo extremamente aberto  Desmate comum em área de cerrado? Limpeza de pasto?  Não admite culpa, admite tentativa, exige perícia.
  • 108. Art 49 – Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa. - Absurdo, fere o princípio da intervenção mínima - + grave que art 136 e 246 do CP - Não há registro de aplicação na região.
  • 109. Art 50 – Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. - floresta nativa – natural ou regenerada - plantada – artificialmente semeadas - Deve haver um ato declaratório do Poder Público.
  • 110. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)  Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)  § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)  § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
  • 111. Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:  Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.  Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:  Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • 112. Art 53 – Crimes contra flora, aumento de pena de 1/6 a 1/3 se: - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; II – se o crime é cometido: a) no período de queda de sementes; b) no período de formação de vegetações; c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; d) em época de seca ou inundação; e) durante à noite,em domingo ou feriado.
  • 113. Infração administrativa  Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:  Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).  § 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.  § 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.
  • 114. DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES AMBIENTAIS  Art 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resulta em ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. § 2º Se o crime:
  • 115. I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;
  • 116. V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena – reclusão, de um a cinco anos. § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
  • 117. Poluição: “é toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população”. - Ato essencialmente humano - Lei 6838/81, art 3º, inciso III. - Pode ser: água, terra, ar, sonora e visual; - Se observar normas e mesmo assim poluir, incide no art 54.
  • 118. - Poluição das águas . Água poluída pode ser “mais poluída” – não existe água totalmente pura. . Res 20/86-CONAMA- classificação das águas - Poluição atmosférica . Filha do progresso – Protocolo de Kyoto . Conseqüências: efeito estufa, chuva ácida, inversão térmica, aquecimento global, buraco na camada de ozônio. . Res 05/89 e Res 03/90 – Programa de Qualidade do Ar . Res 18/90, 15/95 e 20/96 – Poluição de carros
  • 119. Poluição do solo - resíduos sólidos: não se dissolvem - Res 05/93-CONAMA - Lixo hospitalar? - Caso de Formiga - Lixões e ferro-velhos – município - Soluções: aterros, incineração, compostagem e reciclagem
  • 120. Do crime de poluição - poluição que gera riscos à vida – necessita perícia para comprovar o risco ou o dano efetivo. - crime de perigo e de dano - se estiver dentro das normas pode excluir culpabilidade - + de um poluidor – todos respondem - comissivo e comissivo por omissão - admite culpa e tentativa - não admite transação penal - dolo genérico: causar poluição
  • 121. Poluição qualificada - Préter-doloso - não incide qualificadora quando o principal for culposo - Inciso I – imprópria para ocupação - Inciso II – desocupação momentânea ou definitiva - riscos à saúde- “caput” - dano à saúde – qualificadora - Inciso III – incide mesmo que o abastecimento não seja interrompido . Abastecimento para coletividade – privado não.
  • 122. Inciso IV – pode ser de solo, água e ar. - praia fluvial incide - dolo eventual e genérico Inciso V – norma penal em branco - desacordo com resoluções, portarias e decretos - dolo eventual e genérico § 3º - ausência de medidas de precaução - # de poluição qualificada - não exige efetivação da poluição - prevenção ao extremo - crime permanente, enquanto durar o risco.
  • 123. Art 55 – Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, concessão ou determinação do órgão competente. - Mineração: atv altamente poluidora - Crime federal: Art 20, I, c/c 109, IV – CF/88 - Pesquisa: “execução dos trabalhos necessários á definição da jazida, sua avaliação e a ...
  • 124. ...determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico” – Art 14-DL 227/67 - Lavra: “conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas”- Art 36-DL 227/67. - Extração: “retirada de recursos minerais do solo e da água por qq método”. - Garimpagem: extração de mineral existente à flor da terra. Art 10, §§ 1º e 2º Lei 7805/89. - Permissão de garimpo: proibida em áreas indígenas e restrita em área de fronteira.
  • 125. - perícia técnica para comprovar a retirada do minério – não exige poluição - ausência de licença presume o dano - revogou art 2º da lei 8176/91? - comum, comissivo e admite tentativa - objeto jurídico: patrimônio da União - concurso formal com art 60 - Parágrafo único: não admite tentativa, omissivo próprio.
  • 126. Art 56 – Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  • 127. § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. § 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. § 3º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. - norma penal em branco: Lei 9974/2000 (alterou lei 7802/89 - Crime formal, múltiplo, admite tentativa e culpa.
  • 128. - “Caput” – má utilização § 1º Abandono dos produtos. - mera conduta – não exige poluição - prioriza a prevenção do dano - classificação dos resíduos: perigosos, inertes, não inertes, outros. Res 37/94- CONAMA.
  • 129. Art 60 – Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. - não exige funcionamento – basta instalar - Não exige poluição – tutela prévia - Norma penal em branco – Res 237/97- CONAMA E DN 01/90 - COPAM
  • 130. - Art 8º DN 01/90 – inconstitucional – relação de estabelecimentos é “numerus clausus” – reserva legal - incide para quem descumpre a licença - + recente: postos de gasolina - “conditio sine qua non” para licença minerária. - combinada com outorga de água, licença para desmate e intervenção em APP.
  • 131. Art 61 – Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora e aos ecossistemas: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa - revogou art 259 – CP - visão biocêntrica (protege animais silvestres) - crime de perigo abstrato - possível tentativa – não prevê culpa
  • 132. DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL  Objeto: patrimônio cultural e meio ambiente artificial – ambiental “lato sensu”  Patrimônio cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira (...) (art 216, CF/88)
  • 133. Competência: - patrimônio ou ato emanado da União – Justiça Federal - demais: justiça comum Art 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
  • 134. - ação múltipla - norma penal em branco - bem jurídico tutelado: patrimônio cultural - dolo genérico - admite culpa e tentativa - proprietário: comissivo ou comissivo por omissão - não exige tombamento do bem - exige “especial proteção”. Ex: decisão judicial em ACP
  • 135. Art 65 – Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. - objeto jurídico tutelado: paisagem urbana - alvo da lei: grafiteiros e pichadores - aumento da pena: só coisas tombadas - não prevê culpa e admite tentativa
  • 136. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL  Art 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnicos-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. - especial em relação ao art 342 do CP - crime próprio, mera conduta, não admite culpa - técnicos que elaboram EIA e PCA ou só os que analisam?
  • 137. - cabe retração – Art 342 § 3º por analogia. - só para licença ambiental  Art 67 – Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
  • 138. Norma penal em branco  Qualquer licença ou autorização  Admite culpa  Art 68 – Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de faze-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: - omissivo próprio, em branco, aberto. - consunto com outros, mesmo que tenham penas menores
  • 139. Art 69 – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena – detenção, de um a três anos, e multa. - impedir acesso da fiscalização - Caso PRF de João Pinheiro.
  • 140. Um agente de fiscalização ambiental acompanhando uma expedição ambiental acompanhando pesquisadores numa reserva florestal perguntou o que achavam da reserva. O líder do grupo respondeu maravilhado: “esta floresta tem que ser protegida, já que existem espécies que sequer foram estudadas detalhadamente, sua destruição seria uma catástrofe”.
  • 141. Dias depois o mesmo agente, acompanhando um grupo de turistas fez a mesma pergunta, um industrial da cerâmica respondeu: “é maravilhosa. O governo devia abrir mão para a gente, aqui tem lenha para eu trabalhar o resto da vida”.
  • 142. Código de cores para diferentes tipos de resíduos  Azul – papel papelão  Vermelho – plástico  Verde – vidro  Amarelo – metal  Preto – madeira  Laranja – resíduos perigosos  Branco – resíduos de saúde  Roxo – resíduos radioativos  Marrom – resíduos orgânicos  Cinza – resíduo geral não reciclável
  • 143. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  LIMPE  + MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITORIO, SEGURANÇA JURIDICA E INTERESSE PÚBLICO – LEI 9784/99
  • 144. LEGALIDADE  ADM PÚBLICA – SÓ O QUE A LEI PERMITE  ADMINISTRADO – TUDO QUE A LEI NÃO PROÍBE  ASSOCIADO À TIPICIDADE  PORTARIA PODE CRIAR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS?
  • 145. LEGALIDADE  DECRETO REGULAMENTAR OU DE EXECUÇÃO – FIEL EXECUÇÃO DA LEI – ART 84, IV – CF/88  INDEPENDENTE – ART 84, VI CF/88  RESOLUÇÃO E PORTARIAS – OUTRAS AUTORIDADES.
  • 146. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE  IMPLICITO NA CF/88 – LEGALIDADE  DIREITO AMERICANO E INGLÊS  PROIBIÇÃO DO EXCESSO  DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL  MERITO DO ATO ADMINISTRATIVO  PREQUESTIONAMENTO
  • 147. DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA  Art 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.  § 1º - São autoridades competentes pra lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.  § 2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do poder de polícia
  • 148. § 3º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co- responsabilidade.  § 4º - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla e o contraditório, observadas as disposições desta lei.
  • 149. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE  Art 70 – “caput” – define infração ambiental – genérico – “Norma Infracional em Branco” – mal necessário para eficácia da proteção ambiental.  Direito Moderno – Importância do Poder Regulamentar.  ADIN 1823.1/DF – Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras
  • 150. INFRAÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS  Subjetivas: dolo e culpa  Objetivas: conduta – nexo – resultado  Regra: responsabilidade objetiva  Teoria do Risco Integral – prevalece  Teoria do Risco Criado - minoritária
  • 151. AUTO DE INFRAÇÃO – COMPETÊNCIA  Conceito tradicional: “A competência para o exercício do poder de polícia pertence ao ente que detém a competência constitucional para legislar sobre a matéria”.  Julgados antigos: competência da União em caso de conflitos  Tendência atual: normas + restritivas  A competência da União seria residual, de acordo com o decreto 6514/2008.
  • 152. Visão prática:  Fauna – IBAMA  Flora = IEF  Licença ambiental – Res 237/97 – CONAMA – P.A.L.M. interesse predominante (todos têm interesse).  Poluição: reparação no local do dano.
  • 153. Art 70 - § 2º - Direito de Petição  Art 5º XXXIV – CF/88  Inclui ONG  Publicidade, Participação, Motivação, Moralidade, Impessoalidade, etc.
  • 154. Art 70 § 3º-Atuação administrativa  Poder – Dever –  Inobservância – sanções nos três níveis.
  • 155. Art 70 § 4º - Devido Processo Legal  Inclui atos que já produziram efeito para o administrado  “Ato administrativo – Repercussões – Presunção de legitimidade – Situação Constituída – Interesses contrapostos – Anulação – Contraditório. Tratando- se de anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular” (STF, 2ª turma, RE 15.843-RS, rel Min Marco Aurélio, j. 30.8.94, m.v. Ement. 1.803-04).
  • 156. ART 71 – PROCESSO ADMINISTRATIVO  Prazo para defesa: 20 dias  Prazo para administração julgar: 30 dias contados da data da lavratura do auto, à revelia ou não.  Prazo para recurso: 20 dias para autoridade superior  Pagamento da multa: 05 dias – do recebimento da notificação
  • 157. Prescrição: 05 anos – Art 1º da Lei 9873/90  “Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
  • 158. “Dies a quo”: ciência da autuação - Art 26 – Lei 9873/90  Requisitos do auto de infração: Art 10 do Dec 70235/72  - servidor competente (convênio)  - ser lavrado no local da verificação da falta
  • 159. - qualificação do autuado com CPF  Local, data e hora da lavratura  Descrição do fato (importante)  Disposição legal infringida e penalidade  Notificação para defesa no prazo de 20 dias  Assinatura do autuante, indicação do cargo ou função, número de matrícula.
  • 160. Defesa: não exige “jus postulandi” – Art 3º da Lei 9784/99  Ausência de defesa não significa confissão ficta. Art 27 Lei 9784/99: “o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. P único: No prosseguimento do processo, será garantido o direito de ampla defesa ao interessado”.
  • 161. Direito de produção de provas pelo autuado: Art 2º, X e 38 da Lei 9784/99 – “somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”.
  • 162. Presunção de legitimidade do ato administrativo:  “Ato administrativo. IBAMA. Desmatamento. Prova. Multa.À falta de prova pericial deve prevalecer a afirmativa da equipe do IBAMA, chefiada por um engenheiro florestal, de que houve desmatamento”. (AC 0135854/MA, rel Juiz Tourinho Neto, 3ª turma, DJ de 18.4.96, p. 25.210)
  • 163. DOSIMETRIA  Novo decreto – Autoridade competente não fica subordinada ao valor arbitrada pelo agente autuante.  Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
  • 164. JULGAMENTO FORA DO PRAZO  Art 169, § 1º Lei 8112/90 – “o julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo”.  Dec 6514/2008  Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias,  julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.  § 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de  ineficácia.  § 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
  • 165. Depósito prévio  Não se exige depósito prévio para recorrer: art 8º, III, da lei 6938/81 foi revogado pelo art 2º , § 1º da LICC.
  • 166. RECURSOS NO DECRETO 6514/2008  Possibilidade do juizo de retratação pelo agente prelator da decisão recorrida  Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).  § 1o O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de  2008).  Legitimados para recorrer ( art 58 ): titulares de direitos e interesses que forem parte no processo, aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida, as organizações e associações representativas, no tocante a direitos coletivos, os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
  • 167. Recursos não tem efeito suspensivo em regra:  Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá efeito suspensivo.  § 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.  § 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.  Possibilidade de “reformatio in pejus”.  Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida
  • 168. Inovações: Decreto 6514/2008  Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação,  razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,  interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art.  2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
  • 169. Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser  convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o  pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade  administrativa da entidade responsável pela autuação.  Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento  será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo  para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.  Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo  pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o  pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade  administrativa da entidade responsável pela autuação.  § 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da  autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.  § 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a  conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as  regras relativas à prescrição.  § 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo  ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de  infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
  • 170. DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS  Art 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:  I – advertência;  II – multa simples;  III – multa diária;  IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;  V – destruição ou inutilização do produto;
  • 171. VII – embargo de obra ou atividade;  VIII – demolição de obra;  IX – suspensão parcial ou total de atividades;  XI – restritiva de direitos.  § 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.  § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.  § 3º a multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
  • 172. I – advertido por irregularidades eu tenha sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;  II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;  § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.  § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.  § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art 25 desta Lei.
  • 173. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.  § 8º As sanções restritivas de direito são:  I – suspensão de registro, licença ou autorização;  II – cancelamento de registro, licença ou autorização;  III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;  IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;  V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
  • 174. CONSIDERAÇÕES GERAIS  Remete ao artigo 6º: motivação, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido TRF 1ª REGIÃO, AC 94.01.16951-9/DF: “No exame de legalidade do ato administrativo disciplinar pode o Judiciário reexaminar a prova produzida no processo respectivo, a fim de perquirir se a punição aplicada nela encontra amparo, porquanto o exame, pelo Poder Judiciário, de sua legalidade compreende quer os aspectos formais, quer os materiais, nestes se incluindo os motivos e pressupostos que o determinaram” RE 75.421-BA STF.
  • 175. O Judiciário reduz a pena imposta, em face de desproporção, ou simplesmente a anula, remetendo ao órgão para nova punição mais branda?  1ª posição: julgados do STJ e do STF e Bernardo Ribeiro de Moraes e Oswaldo Aranha Bandeira de Melo.
  • 176. RE 82510/SP – Min Leitão de Abreu: “A Jurisprudência predominante desta Corte se orientou, como bem assinalaram o despacho presidencial e o parecer acima transcritos, no sentido de que pode o Judiciário, atendendo às circunstâncias do caso concreto, reduzir a multa excessiva aplicada pelo Fisco. Foi exatamente isso que ocorreu na espécie, pois entendeu o acódrão recorrido dever a multa ser reduzida, seja porque os fatos ocorreram num período em que o Fisco era mais tolerante, seja porque não se provou prejuízo para os cofres do Tesouro, seja porque, finalmente, nos autos ficou a indefinição do dolo. Diante disso, em face da orientação predominante do STF, não conheço o recurso”.
  • 177. RESP 176645/DF, Min José Delgado, versando sobre o caso de aplicação da Lei Delegada 4/62, ficou assentado: “A existência de uma única lata de farinha láctea, em meio a centenas de outros produtos, assim como a circunstância de ser a infratora primária, conduzem à aplicação do valor reduzido da multa cominada à sanção, não caracterizando invasão de competência da esfera administrativa a redução da referida pena, se aplicada com exorbitância do princípio da legalidade”.
  • 178. 2ª posição: Régis Fernandes de Oliveira, Marcelo Abelha, Celso Fiorillo.
  • 179. REPARAÇÃO DE DANOS  Art 2º do Dec 3179/99 – reparação de danos causados pelo poluidor como sanção administrativa, autônoma e genérica. Não previsto no novo decreto.  Não previsto na lei e contrário ao art 225 § 3º da CF/88 – “atividades consideradas lesivas ao meio sujeitarão os infratores (...) a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
  • 180. CONCURSO DE INFRAÇÕES  § 1º - concursos de infrações – no silêncio da lei prevalece o concurso material.  “Em síntese, na hipótese de concurso de infrações, a legislação pode discriminar o modo de aplicação da sanção (acumulação ou absorção), prevalecendo, no silêncio da lei, a acumulação material. Isto porque, sendo diversas as agressões ao ordenamento jurídico, une as infrações elo de repulsa, previsto nele próprio”. Régis Oliveira.
  • 181. PENA DE ADVERTÊNCIA  § 2º - “é pena branda e que tem por escopo, acima de tudo, alertar o infrator para que corrija a sua conduta”. Wladimir Passos.  Não há obrigatoriedade de se aplicar primeiro. (razoabilidade e proporcionalidade).
  • 182. MULTA SIMPLES  “Pena administrativa por excelência”  Por que só ela deveria ser antecedida da pena de advertência?  Por que só ela deveria ser de responsabilidade subjetiva (dolo e culpa)?  Interpretação sistêmica. Caberia advertência prévia em infrações sanáveis. Ex: licença simplificada. O mesmo raciocínio para perquirir dolo e culpa.
  • 183. CONVERSÃO DA MULTA  § 4º - a multa pode ser convertida em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” –  “Transação administrativa”  Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.  Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:  I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;  II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;  III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e  IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio  ambiente.  Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:  I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e  II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.  Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
  • 184. MULTA DIÁRIA  Infrações permanentes: consumação “protrai” no tempo. Ex: Matadouro Municipal.  Objetivo: punir e fazer o infrator cessar a pratica infracional.
  • 185. SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS  § 8º I e II – suspensão ou desconstituição do alvará de funcionamento.  Só a autoridade que concede o ato pode suspendê-lo ou cassá-lo.  III e IV – perda ou suspensão dos incentivos fiscais e/ou financiamentos públicos.  V – redação prevista na Lei 8666/93. não se estende à outras administrações.
  • 186. ART 74  “A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado”.  Proporcionalidade.  Estéreos: lenha.
  • 187. ART 75  Valor das multas: R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).  Princípio da legalidade: regulamento apenas detalha – Art 70 da lei – genérico – Decreto: detalha infrações e valores específicos dentro dos limites da lei.
  • 188. “O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.”  Criticado. Feriria competência constitucional dos entes. Raciocínio correto: quando forem todos competentes´- obvio.  Minha posição: é constitucional desde que em prol do meio ambiente, direito fundamental. Seria uma interpretação sistemática e principiológica da constituição.  Ex: derramamento de óleos em mares e rios.