2. “A Civilização tem isto de terrível: o poder
indiscriminado do homem abafando os
valores da natureza. Se antes recorríamos
a esta para dar uma base estável ao direito
(e, no fundo, essa é a razão do Direito
Natural), assistimos, hoje, a uma trágica
inversão, sendo o homem obrigado a
recorrer ao Direito para salvar a natureza
que morre”. (Miguel Reale, Memórias, São
Paulo: Saraiva, 1987, v1, p.297)
4. OGM
BIOÉTICA
COMO CONTROLAR SEM LIMITAR?
DEVEMOS LIMITAR A CIÊNCIA?
“ESTAMOS FALANDO DAS TRÊS MAIORES
INDÚSTRIAS NO MUNDO – AGRICULTURA,
ALIMENTOS E SAÚDE – QUE AGORA
OPERAM COMO SETORES SEPARADOS.
MAS HÁ UM CONJUNTO DE MUDANÇAS QUE
LEVARÁ À SUA INTEGRAÇÃO”.
- Robert B. Shapiro, Pres da Monsanto - 1999
5. HISTÓRIA DO DIREITO
AMBIENTAL
Bíblia: Gênesis e Deuteronômio;
Brasil: Legislação Portuguesa até 1916;
Ordenações Afonsinas-1446: Corte de árvores de fruto – injúria ao
rei;
Ordenação Manuelinas-1521- restrição à caça de certos animais:
perdizes, lebres e coelhos, proteção de colméias, corte de árvores
frutíferas;
Ordenações Filipinas-1603 – conceito de poluição, reitera corte de
árvores de fruto – pena: degredo definitivo para o Brasil;
Morte de animais por “malícia”, mesma pena anterior;
Regulamentação da pesca;
6. ORDENAÇÕES FILIPINAS
Livro V, Título LVXXXVIII, § 7º,: “E pessoa alguma lance nos
rios e lagoas em qualquer tempo do ano (...) trovisco, barbasco,
coca, cal nem outro algum material com que se o peixe mate”.
Livro V, Título LXXV: “O que cortar árvore de fruto, em qualquer
parte que estiver, pagará a estimação dela a seu dono em
tresdobro. E se o dano que assim fizer nas árvores for valia de
quatro mil réis, será açoitado e degredado quatro anos para
África. E se for valia de trinta cruzados, e daí para cima, será
degredado para sempre para o Brasil”.
Livro V, Título LXXVIII: “E a pessoa que matar besta, de
qualquer sorte que seja, ou boi ou vaca alheia por malícia, se
for na vila ou em alguma casa, pague a estimação em dobro, e
se for no campo, pague o tresdobro, e todo para seu dono, e
sendo o dano de quatro mil réis, (...)
Livro V, Título LXXXVIII, § 6º: “E defendemos que pessoa
alguma não pesque em rios nem em lagoas de água doce com
rede, cóvãos, nassas, nem por outro algum modo nos meses
de março, abril e maio, somente, poder-se-á pescar à cana com
anzol”.
7. CÓDIGO CIVIL DE 1916
LINHA POLÍTICA: PROTEÇÃO DO
PRIMÔNIO E NÃO DO MEIO AMBIENTE.
8. MARCOS HISTÓRICOS
Livro “Silent Spring” – Rachel Carlson
Conferência de Estocolmo: 1972;
Lei 6938/81 – responsabilidade civil objetiva, art 14, §
1º;
Lei 7347/85 – Ação Civil Pública
CF/88
Lei 9605/98 – Sanções penais e administrativas. Pessoa
jurídica como autora de crime, superando “societas
delinquere no potest”.
1988 a 1998: 17 LO, 03 MP, 139 Decretos e 170
resoluções do CONAMA: Necessidade de um Código
Ambiental.
9. DIFICULDADES
Implementação da legislação ambiental
Burocracia, lentidão da máquina pública.
Falta de vontade política;
Falta de consciência de cidadania;
Pouca credibilidade dos órgãos ambientais;
Pouca credibilidade do Poder Público
Desconsideração do meio ambiente como
prioridade política efetiva.
Ineficácia da legislação ambiental.
10. DENOMINAÇÃO
Direito Ecológico, Direito de Proteção da
Natureza, Direito do Meio Ambiente,
Direito Ambiental e Direito do Ambiente;
Direito Ambiental – “environmental”-
crítica gramatical
Edis Milaré: Direito do Ambiente
11. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Princípio do ambiente ecologicamente
equilibrado como direito fundamental
da pessoa humana – Art 225, “caput”
CF/88 – direito fundamental – extensão
do direito à vida – cláusula pétrea?
Princípio da natureza pública do direito
ambiental – Art 225, “caput” – bem de
uso comum – Consequências jurídicas:
12. Princípio do Controle do poluidor pelo Poder Público:
Art 5º, § 6º da lei 7347/85 – Art 225, § 1º, “V”, CF/88
Princípio da consideração da variável ambiental nos
processos decisórios de políticas de
desenvolvimento: Avaliação de Impacto Ambiental
(EIA)
Princípio da Participação/Princípio da Publicidade:
Art 225, § 1º, IV – CODEMA, COPAM, CONAMA –
Audiências Públicas, Lei da Ação Civil Pública;
Princípio do poluidor-pagador, do usuário-pagador:
incumbe ao poluidor o custo social da poluição por
ele gerada – visa evitar o dano e não tolerar a
poluição mediante indenização – Art 225, § 2º, § 3º.
13. Princípio da Prevenção/Precaução: Prevenção:
riscos conhecidos. Precaução: riscos desconhecidos.
Princípio da função sócio ambiental da propriedade:
art 186, II, CF/88.
Princípio do Direito ao Desenvolvimento
Sustentável//Acesso Eqüitativo aos Recursos
Naturais: proteção do Meio Ambiente x
Desenvolvimento Econômico – Atende a
necessidade dos presentes sem comprometer as
gerações futuras – outorga de água, redistribuição.
14. Mandado de Segurança 22.164, rel Celso de Mello,
30.11.95
“O direito à integridade do meio ambiente- típico
direito de terceira geração – constitui prerrogativa
jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do
processo de afirmação dos direitos humanos, a
expressão significativa de um poder atribuído, não ao
indivíduo identificado em sua singularidade, mas,
num sentido verdadeiramente mais abrangente, à
própria coletividade social. Enquanto os direitos de
primeira geração (direitos civis e políticos) – que
compreendem as liberdades clássicas, negativas ou
formais – realçam o princípio da liberdade e os
direitos de segunda geração (direitos econômicos,
sociais e culturais) – que identifica com as liberdades
positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio
da igualdade, ...
15. continuação
... Os direitos de terceira geração, que
materializam poderes de titularidade coletiva
atribuídos genericamente a todas formações
sociais, consagram o princípio da
solidariedade e constituem um momento
importante no processo de desenvolvimento,
expansão e reconhecimento dos direitos
humanos, caracterizados, enquanto valores
fundamentais indisponíveis, pela nota de
uma essencial inexauribilidade.”
16. O Meio Ambiente na CF/88
Bens: - União: Art 20, II, III, IV, VIII, IX, § 1º -
Estados: Art 26, I, II, III, IV.
Competência: Art 24 – Competência
concorrente ( para legislar) União, Estados e
Distrito Federal: VI, VIII, §º 2º
- Legislação complementar: + restritiva.
- Poço artesiano Unaí: competência.
17. Cont competência
- Competência comum: União, Estados, DF,
Municípios: Art 23 (Federalismo cooperativo)
– competência para administrar – Não há
hierarquia entre as administrações.
- Competência do Município – Interesse local –
Art 30, I e II
- Competência para legislar privativa da União:
Art 22,
- Competência para exercer atv administrativa:
União – Art 21,
18. Atividade garimpeira e atuação do Estado:
-- Art 174, § 3º, § 4º
- Art 176, § 1º, § 2º, § 3º
Reforma Agrária e Meio Ambiente: Art
186, “Caput” e II
19. “Art 225 – Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defende-lo e
preserva-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos
ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
20. II – preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação do material genético; (Lei de
biosegurança)
III – definir, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especial protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção; (Lei
9985/2000 – SNUC)
21. IV – exigir, na forma da lei, para instalação
de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do
meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade; (Lei
6938/81)
V – controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(Lei 7802/89 – agrotóxicos)
VI – promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação
do meio ambiente; ( Lei 9975/99)
22. VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a
extinção das espécies ou submetam os
animais a crueldade; (Lei 4771/65 e
5.197/67);
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais
fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei. (eficácia limitada);
23. § 3º As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas
e jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente de
reparar os danos causados.
(Penalidades cumulativas)
24. LEI 6938/81 – Política
Nacional de Meio Ambiente
“Art 1º - Esta lei, com fundamente nos incisos VI
e VII do art 23 e no artigo 225 da Constituição,
estabelece a Política Nacional de Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, constitui o Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e
institui o cadastro de Defesa Ambiental
- “status” de lei complementar – redação dada
pela lei 8028/90 – recepcionada pela CF/88
Art 2º
25. Art 3º - Para os fins previstos nesta lei,
entende-se por:
I – meio ambiente: o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental: a
alteração adversa das características do
meio ambiente;
III – poluição: a degradação da qualidade
ambiental resultante de atividades que direta
ou indiretamente;(...)
26. IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de
...
27. ...de degradação ambiental
V – recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a
flora.
Art 6º - SISNAMA – Sistema
Nacional de Meio Ambiente
28. SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
CONSELHO DE GOVERNO
CONAMA
MMA
IBAMA
ÓRGÃOS SETORIAIS
ÓRGÃOS ESTADUAIS
ÓRGÃOS LOCAIS
29. ESTRUTURA DO SISTEMA ESTADUAL DE MEIO
AMBIENTE - SISEMA
SEMAD: É responsável UNIDADES
pela coordenação do COPAM SEMAD CERH REGIONAIS
sistema Estadual de COLEGIADAS:
Meio Ambiente Visando a consolidação
(SISEMA). Planeja, do modelo existente,
executa, controla e ampliando a
avalia as ações setoriais URC´S participação dos
a cargo do Estado diversos segmentos
relativas à proteção do governamentais e da
meio ambiente. sociedade civil
organizada no interior
COPAM: Conselho do Estado, foram
Estadual de Política criadas e implantadas 7
Ambiental, conselho (sete) Unidades
normativo e deliberativo,
formula a política FEAM IEF IGAM Regionais do COPAM,
para dar suporte as
estadual de meio
ambiente e concede suas ações.
licença ambiental de FEAM: Fiscaliza as atividades in IEF: Propõe, coordena IGAM: Responsável pela
acordo com a Resolução dustriais,minerárias e de infra- e executa as políticas emissão de outorga de
237/97 do CONAMA e estrutura. É responsá florestais, de pesca e direito de uso de recursos
DN 74/04 do COPAM. vel pela prevenção e correção dos hídricos estaduais, pelo
de aqüicultura. Controla
efeitos da poluição ambiental pro planejamento e
CERH: Conselho as atividades agrícolas,
vocada pelas atividades minerárias, administração de todas as
Estadual de Recursos pecuárias e florestais.
industriais, de infra-estrutura. ações voltadas para a
Hídricos é responsável Responsável pela
Monitora a qualidade do ar, das preservação das águas
pela gestão política das Autorização de
águas e do solo onde aquelas estaduais.
águas em Minas Gerais. exploração florestal -
atividades são exercidas.
APEF
30. “Art. 10. A construção, instalação,
ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades
utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental
dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
32. CONCEITOS
Art. 2o
I - licenciamento ambiental: o
procedimento administrativo destinado a
licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou
capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental;
33. II - atuação supletiva: ação do ente da
Federação que se substitui ao ente
federativo originariamente detentor das
atribuições, nas hipóteses definidas nesta
Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da
Federação que visa a auxiliar no
desempenho das atribuições decorrentes
das competências comuns, quando
solicitado pelo ente federativo
originariamente detentor das atribuições
definidas nesta Lei Complementar
34. Art 1º - Definições:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente licencia a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob
qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso.
II – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental.
III – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto
ambiental que afete, diretamente (área de influência direta do
projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais
estados.
35. INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
I - consórcios públicos
II - convênios, acordos de cooperação técnica e
outros
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões
Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do
Distrito Federal;
IV - fundos públicos e privados
V - delegação de atribuições de um ente
federativo a outro,
VI - delegação da execução de ações
administrativas
36. ART 7º - COMPETENCIA DA UNIÃO
X - definir espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos
XII - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou
autorizar, ambientalmente, for cometida à União;
XIV - promover o licenciamento ambiental
de empreendimentos e atividades:
37. a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil
e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na
plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais
Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento
ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo,
aqueles previstos no preparo e emprego das Forças
Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no
97, de 9 de junho de 1999
;
38. g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,
transportar, armazenar e dispor material radioativo, em
qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer
da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder
Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite
Nacional, assegurada a participação de um membro do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade ou empreendimento;
39. XVI - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora
ameaçadas de extinção e de espécies sobre-explotadas
no território nacional, mediante laudos e estudos
técnico-científicos, fomentando as atividades que
conservem essas espécies in situ;
XVII - controlar a introdução no País de espécies
exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar
os ecossistemas, habitats e espécies nativas;
XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie
exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais
frágeis ou protegidos;
XIX - controlar a exportação de componentes da
biodiversidade brasileira na forma de espécimes
silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes
ou produtos deles derivados;
40. XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos
e larvas;
XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na
relação prevista no inciso XVI;
XXII - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito
nacional ou regional;
XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento
tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais;
XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte
marítimo de produtos perigosos; e
XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte
interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos.
41. ART 8° - COMPETENCIA DOS ESTADOS
X - definir espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos;
XII - controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e
empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou
autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
42. XIV - promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, ressalvado o
disposto nos arts. 7o e 9o;
XV - promover o licenciamento ambiental de
atividades ou empreendimentos localizados ou
desenvolvidos em unidades de conservação
instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
43. XVI - aprovar o manejo e a supressão de
vegetação, de florestas e formações sucessoras
em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de
conservação do Estado, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições
previstas no inciso XV do art. 7o; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados
ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
44. XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna
silvestre, oXVII - elaborar a relação de espécies da
fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo
território, mediante laudos e estudos técnico-científicos,
fomentando as atividades que conservem essas
espécies in situ;
vos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à
pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX
do art. 7o;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna
silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito
estadual; e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e
terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto
no inciso XXV do art. 7o.
45. ART 9º - COMPETENCIA DO MUNICIPIO
IX - elaborar o Plano Diretor, observando os
zoneamentos ambientais;
X - definir espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades
e empreendimentos cuja atribuição para
licenciar ou autorizar, ambientalmente, for
cometida ao Município;
46. XIV - observadas as atribuições dos demais entes
federativos previstas nesta Lei Complementar, promover
o licenciamento ambiental das atividades ou
empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de
âmbito local, conforme tipologia definida pelos
respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os critérios de porte, potencial poluidor e
natureza da atividade; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas
pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental
(APAs);
47. XV - observadas as atribuições dos demais
entes federativos previstas nesta Lei
Complementar, aprovar:
a) a supressão e o manejo de vegetação, de
florestas e formações sucessoras em florestas
públicas municipais e unidades de conservação
instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
Proteção Ambiental (APAs); e
b) a supressão e o manejo de vegetação, de
florestas e formações sucessoras em
empreendimentos licenciados ou autorizados,
ambientalmente, pelo Município.
48. Art. 13. Os empreendimentos e atividades são
licenciados ou autorizados, ambientalmente, por
um único ente federativo, em conformidade com
as atribuições estabelecidas nos termos desta
Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados
podem manifestar-se ao órgão responsável pela
licença ou autorização, de maneira não
vinculante, respeitados os prazos e
procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de
licenciamentos ambientais é autorizada pelo
ente federativo licenciador.
49. Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter
supletivo nas ações administrativas de licenciamento e
na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho
de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a
União deve desempenhar as ações administrativas
estaduais ou distritais até a sua criação;
II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho
de meio ambiente no Município, o Estado deve
desempenhar as ações administrativas municipais até a
sua criação; e
III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho
de meio ambiente no Estado e no Município, a União
deve desempenhar as ações administrativas até a sua
criação em um daqueles entes federativos.
50. Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou
autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou
atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental
cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou
autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar
infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere
o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da
qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do
fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou
mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para
as providências cabíveis.
51. Art 2º - A localização, construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem com os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º - Empreendimentos sujeitos a licenciamento ambienta: Anexo I
EM MINAS GERAIS – DELIBERAÇÃO NORMATIVA 74/04-
COPAM
Art 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente
(EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de
audiências públicas, quando couber, de acordo com a
regulamentação.
Parágrafo único: o órgão ambiental competente, verificando que a
atividade ou empreendimento não é potencial causador de
significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos
ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento;
(PCA/RCA OU LICENCIAMENTO SIMPLES)
53. Art 7º - Os empreendimentos serão
licenciados em um único nível de
competência;
Art 8º - Tipos de licença:
- LP, LI e LO.
54. Art 10 – Etapas do licenciamento ambiental:
....
V – Audiência Pública, quando couber.
....
VIII – Deferimento ou indeferimento, com publicidade.
Art 11 – Custos do licenciamento: empreendedor
Art 12 – Procedimentos de acordo com a natureza do
empreendimento
§ 1º - procedimento simplificado para empreendimentos de
pequeno porte ou de pequeno impacto
§ 2º - procedimento único para empreendimentos similares e
vizinhos:
EX: Cooperativas de areeiros e de garimpeiros.
Art 16 – Não cumprimento dos prazos pelo órgão licenciador
transfere a competência para o órgão com competência
supletiva.
Art 20 – Requisitos para entes federados licenciarem:
conselhos com caráter deliberativo e participação social,
quadros com habilitação técnica.
55. LEI 960598
Punição de todos responsáveis
Há crimes sem dano ambiental: mera
conduta – crimes de perigo
Base: Princípio da prevenção
Prevalência – normas penais em
branco
Direito ao Meio Ambiente
Ecologicamente equiblibrado: direito
difuso.
56. Art 2º - Quem de qualquer forma, concorre para
as práticas dos crimes previstos nesta Lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro do conselho de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário da pessoa jurídica, que, sabendo da
conduta criminosa de outrem, deixar de impedir
a sua prática, quando podia agir para evita-la.
57. Administrador: garante
Crime único: teoria monista
Silêncio não gera responsabilidade, a
menos que seja garantidor. Ex: policial
pescando.
2ª parte: comissivo por omissão
Cabe: comissivo por omissão culposa
58. Art 3º - As pessoa jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei,
nos casos em que a infração seja cometida
por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do
mesmo fato.
59. Art 14, § 1º - Lei 6938/81 – Responsabilidade
objetiva
Teoria do risco criado: a responsabilidade é
excluída por caso fortuito e força maior
Teoria do risco integral: não admite
excludentes de ilicitude – prevalente
Sujeito passivo: coletividade
Pessoa jurídica: responsabilidade penal
“Societas delinquere no potest” – Teoria da
realidade
60. Art 4º - Poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados à
qualidade do meio ambiente.
- natureza cível
- garantia da efetividade da norma
- busca o patrimônio da pessoa física
- similitude com CDC.
61. Art 6º - Para imposição da penalidade,
a autoridade competente observará:
- a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e
para o meio ambiente;
- os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse
ambiental;
- a situação econômica do infrator, no
cado de multa.
62. Administrativa e penal
Complementa o art 59 do Código Penal
Princípio da individualização da Pena
63. Art 7º - As penas restritivas de direito e
substituem as de liberdade quando:
I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada
a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivo e as
circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de
reprovação e prevenção do crime;
Parágrafo único: As penas restritivas de
direito terão a mesma duração da pena
privativa de liberdade substituída.
64. Art 8º - As penas restritivas de direito
são:
I – prestação de serviços à
comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de
atividades
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
65. Art 9º - A prestação de serviços à
comunidade consiste na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas junto a
parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa
particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível.
Art 10º - As penas de interdição temporária
de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber
incentivos fiscais ou quaisquer outros
benefícios, bem como de participar de
licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso
de crimes dolosos, e de três anos, no de
crimes culposos.
66. Art 11 – A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às prescrições legais.
- melhor caminho: liminar em ACP.
Art 12 – A prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social,
de importância, fixada pelo juiz, não inferior a
um salário mínimo nem superior a trezentos e
sessenta salários mínimos. O valor pago será
deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.(g.n.)
*CIMA, ARPA, SOS PARANAIBA
67. Art 13 – (...)
Art 14 – Circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do
agente;
II – arrependimento do infrator, manifestado
pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação
ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo agente do
perigo iminente da degradação ambiental;
IV – colaboração com os agentes
encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
+ as do art 65 do CP
68. Art 15 – Circunstâncias agravantes, quando
não constituem ou qualificam o crime:
I – reincidências nos crimes de natureza
ambiental;
II – ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para execução material
da infração
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira
grave a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade
alheia;
...
69. ...
e) atingindo áreas de unidades de
conservação ou áreas sujeitas, por ato do
Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em época de seca ou inundações;
l) no interior de espaço territorial especial
protegido
...
70. m) com o emprego de métodos cruéis para
abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença,
permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida,
total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas
em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
r) facilitada por funcionários no exercícios de
suas funções.
71. Art 16 (...)
At 17 (...)
Art 18 (...)
Art 19 – A perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos
de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único – A perícia produzida no
inquérito civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo, instaurando-se o
contraditório. “prova emprestada”.
Art 20. (...)
72. Art 21 – As penas aplicáveis, isolada,
cumulativa ou alternativamente às pessoas
jurídicas, de acordo com o disposto no artigo
3º são:
I – multa;
II – restritiva de direito
III – prestação de serviços à comunidade.
critério para substituição:
- 01 ano – multa
+ 01ano – 01 RD e multa ou 02 RD
Art 22 – (...)
Art 23 – (...)
73. Art 24 – A pessoa constituída ou
utilizada, preponderantemente, com o
fim de permitir, facilitar ou ocultar a
prática de crime definido nesta lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu
patrimônio será considerado
instrumento do crime e, como tal
perdido em favor do Fundo
Penitenciário Nacional.
Interpretado como efeito da
condenação.
74. Da apreensão dos produtos e instrumentos da
infração ou crime
Art 25. Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos.
§ 1º - Os animais serão libertados em seu
habitat ou entregues a jardins zoológicos,
fundações ou entidades assemelhadas, desde
que fiquem sob responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou
madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e
outras com fins beneficentes.(...)
75. § 3º - Os produtos e subprodutos da fauna
não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou
educacionais.
§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
Previsão anterior: lei 4771/65, 5197/67, DL
221/67.
Analogia: Lei 9804/99
Caso: Coromandel – Devido processo legal
Não cabe incidente de restituição de coisas
apreendidas previsto no CPP, para o
processo administrativo.
76. Art 26 – Ação penal pública incondicionada.
Art 27 – Nos crimes ambientais de menor
potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata da pena restritiva de direitos ou
multa, prevista no artigo 76 da lei 9099/95,
somente poderá ser formulada desde que
tenha havido a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o art 74 da mesma
lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.
Art 28 –(...)
- suspensão condicional do processo
- proposta privativa do MP
77. Dos crimes contra o Meio
Ambiente
Considerações Gerais
- objeto jurídico tutelado: flora, fauna, patrimônio
cultural, etc.
- sujeito passivo: coletividade
- prevalência de normas penais em branco e
tipos penais abertos.
- crimes de dano e de perigo num mesmo tipo;
- comissivos, omissivos e comissivos por
omissão.
78. Crimes contra a fauna
Art 29 – Matar, perseguir, caçar, apanhar,
utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos
ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da
autoridade competente, ou em desacordo
com a obtida:
Pena: detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem impede a procriação da fauna, sem
licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo
ou criadouro natural:
79. III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou
transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como
produtos e objetos dela oriundos, provenientes de
criadouros não autorizados ou sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena.
§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de
vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
80. § 4º - A pena é aumentada da metade, se o crime é
praticado:
I – contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração;
II – em período proibido à caça;
III – durante a noite;
IV – com abuso de licença;
V – em unidade de conservação;
VI – com emprego de métodos ou instrumentos
capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre de caça profissional;
§ 6º (...)
81. § 2º - perdão judicial
antecedentes: animais silvestres – “res
nullius”, direito de propriedade.
Art 225: bem de interesse público ( uso
comum)
“espírito” da lei 5.197/67 – direito de caçar.
Revogação tácita da parte criminal da lei
5.197/67 e lei 7653/88
Animais doméstico, domesticados e
silvestres
Caça legal?
Caça profissional – proibida art 2º lei
5.197/67
82. Caça de controle: permitida para preserva
bem jurídico mais relevante – art 3º lei
5.197/67
Caça amadora: possível
Caça científica: possível art 14 lei 5.197/67
Caça de subsistência: art 37, I lei 9605/98.
Tipo penal do art 29
- ação múltipla
- protege fauna silvestre ou exótica em rota
migratória.
- não abrange: doméstico e exóticos
- autorização: ato jurídico + apropriado
- admite tentativa
83. - material ou de mera conduta?
- excesso de população: manejo de fauna
- criadouros comerciais e criadouros
conservacionistas: formados com animais
apreendidos.
- espécies raras # ameaçadas de extinção
- incluídos no art 29: mamíferos marinhos
84. Decreto 6514/2008-aspectos
administrativos -
Art 24 – mesmo texto da lei - Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não
constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie
constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de
extinção constante ou não da Convenção de Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo
de Extinção - CITES.
§ 1o As multas serão aplicadas em dobro se a infração for
praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2o Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por
espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$
500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
85. § 4o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não
considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade
competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
multa, em analogia ao disposto no
§ 2o do art. 29 da Lei no 9.605, de 1998.
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade
competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão
ambiental competente.
§ 6o Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório
esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental
competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7o São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste
Decreto, todos os componentes da biodiversidade incluídos no
reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e
quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos
limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
86. Art. 33. Explorar ou fazer uso comercial
de imagem de animal silvestre mantido
irregularmente em cativeiro ou em
situação de abuso ou maus-tratos:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput não
se aplica ao uso de imagem para fins
jornalísticos, informativos, acadêmicos, de
pesquisas científicas e educacionais.
87. Art 30 – Exportar para o exterior peles
e couros de anfíbios e répteis em bruto,
sem autorização da autoridade
ambiental competente:
Pena – reclusão, de um a três anos, e
multa.
- pleonasmo
- pele # couro
- anfíbio e réptil
88. Art 31 – Introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e
multa.
- visa preservar o equilíbrio ecológico
- concurso formal com art 334 do CP
(Descaminho).
89. Art 32 – Pratica ato de abuso, maus-tratos,
ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e
multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem
realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou
científicos, quando existirem recursos
alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um
terço, se ocorre a morte do animal.
- revogação tácita do 64 da LCP – farra do
boi, rinhas de galo e canários, etc -
patrimônio cultural?
90. Art 33 – Provocar, pela emissão de efluentes
ou carreamento de materiais, o perecimento
de espécimes da fauna aquática existentes
em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou
águas jurisdicionais brasileiras:
Pena – detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente.
- específico em relação ao art 54, norma
geral para poluição, se afetar apenas fauna
aquática.
- se afetar também flora e/ou saúde humana,
concurso formal com art 54.
- crime comum, material, admite tentativa
- culposo?
91. Art 34 – Pescar em período no qual a pesca
seja proibida ou em lugares interditados por
órgão competente:
Pena – detenção de um a três anos ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas
quem:
I – pesca espécies que devam ser
preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às
permitidas mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos
não permitidos;
92. III – transporta, comercializa, beneficia ou
industrializa espécimes provenientes da
coleta, apanha e pesca proibidas.
- pesca profissional, pesca amadora, pesca
esportiva;
- norma penal em branco – Decreto
Municipal?
- Portaria 92/95 – IBAMA e Dec Est
43.713/2004
- Material, formal ou mera conduta?
- Tentativa?
- Não há previsão culposa.
- Não cabe transação penal
93. Art 35 – Pescar mediante a utilização de:
I – explosivos ou substâncias que, em
contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II – substâncias tóxicas, ou outro meio
proibido pela autoridade competente:
Pena – reclusão de um a cinco anos.
- “pesca qualificada”
- especialíssima em relação ao art 34
- não admite culpa
- não cabe transação penal.
94. Art 36. Para os efeitos desta Lei, considera-
se pesca todo ato tendente a retirar, extrair,
coletar, apanhar, apreender ou capturar
espécimes dos grupos dos peixes,
crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,
susceptíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas
listas oficiais da fauna e da flora.
- norma complementar;
- não inclui cetáceos: botos, baleias, peixe-
boi;
- inclui vegetais hidróbios
95. Conceito de ato tendente- dec 6514/08
Art. 42. Para os efeitos deste Decreto,
considera-se pesca todo ato tendente a extrair,
retirar, coletar, apanhar, apreender ou capturar
espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos aquáticos e vegetais hidróbios
suscetíveis ou não de aproveitamento
econômico, ressalvadas as espécies
ameaçadas de extinção, constantes nas listas
oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Entende-se por ato tendente à
pesca aquele em que o infrator esteja munido,
equipado ou armado com petrechos de pesca,
na área de pesca ou dirigindo-se a ela.
96. Excludentes de antijuridicidade
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando
realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome
do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da
ação predatória ou destruidora de animais, desde que
legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim
caracterizado pelo órgão competente.
97. DOS CRIMES CONTRA A
FLORA
Considerações Gerais
Flora: conjunto de espécies vegetais de uma
determinada região ou período geológico;
Floresta: formação florística de porte arbóreo,
mesmo que em formação
Proteção inclui: caatinga, cerrado, campo,
brejos, etc.
Floresta: historicamente é o ecossistema +
atingido pela ação antrópica.
Mata Atlântica, Cerrado, Floresta Amazônica
98. - A Lei 9605/98 revogou algumas
contravenções previstas na Lei 4771/65
(Código Florestal) recepcionada pela
CF/88 como norma geral
- Ambos diplomas representam limites
ao direito de propriedade ao ampliar
sua função sócio-ambiental.
- Bem jurídico protegido: sempre o M A
- sujeito passivo primário: sempre
coletividade.
99. Art 38 – Destruir ou danificar floresta
considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utiliza-la com
infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a
pena será reduzida à metade.
- APP: Art 2° C Florestal:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d
´água desde o seu nível mais alto em faixa
marginal cuja largura mínima seja:
100. 1) 30 m para os cursos d´água de menos de 10 m de
largura;
(...)
5) de 500 m para os cursos d´água que tenham
largura superior a 600 m;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d
´água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos
chamados “olhos d´água”, num raio mínimo de 50 de
largura.
d) no topo dos morros, montes, montanhas e serras
e) nas encostas ou parte destas, declividade superior
a 45°;
f) nas restingas;
g) bordas de tabuleiros e chapadas, em faixa de 100
m.
h) altitude superior a 1800 m.
101. Art 3º do C. Florestal: APP “administrativa”,
dependem de ato declaratório do Poder Público.
- florestas e demais formas de vegetação destinadas
a:
a) atenuar erosão de terras, b) fixar dunas, c)
proteção de faixas de domínio, d) auxiliar na defesa
do território nacional, e) proteger sítios especiais, f)
asilar exemplares ameaçados de extinção, g)
proteção dos índios, h) assegurar bem-estar público
- MP 1956/50 – permitiu intervenção nas APP, por
ato adm, em casos de utilidade pública ou interesse
social.
Tipo penal:
- objeto material protegido: florestas de pp, naturais
ou plantadas.
- admite culpa e tentativa
102. Infração adm – dec 6514/08
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou
demais formas de vegetação natural, em
qualquer estágio sucessional, ou utilizá-las com
infringência das normas de proteção em área
considerada de preservação permanente, sem
autorização do órgão competente ou em
desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou
fração.
103. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente.
- Mesma classificação doutrinária anterior
- Delito comum
- Caracteriza-se mesmo que seja uma árvore
- Se a pena é a mesma não compensa destruir toda
a área?
- Simples poda não é
- Não prevê culpa?
104. Art 40....
UC : são espaços territoriais que, por força do ato do
Poder Público, estão destinados ao estudo e a
preservação de exemplares da flora e da fauna.
UPI: estação ecológica, reserva biológica, parque
nacional, monumento natural e refúgio da vida
silvestre.
UUS: APA, área de relevante interesse ecológico,
floresta nacional, reserva extrativista, reserva de
fauna, reserva de desenvolvimento sustentável e
RPPN.
# de dano à propriedade.
Tipo objetivo: UC e “Zona de Amortecimento”(10
km).
QQ modalidade de dano ambiental e não econômico.
Admite culpa – Dano comum não.
105. Art 41 – Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de
detenção de seis meses a um ano, e multa.
incêndio # queimada
Art 26, “c” do C. Florestal ainda vige: “fazer fogo, por
qq modo, em floresta e demais formas de vegetação,
sem tomar as precauções adequadas”(queimadas).
Este tipo: incêndio em mata ou floresta.
Doloso, comissivo por omissão e culposo
Crime material, admite tentativa.
Pode haver concurso formal com art 29 e 54.
Se levar perigo à vida, integridade física ou
patrimônio - Art 250 CP - Especialidade
106. Art 42 – Fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação,
em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena – detenção, de um a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
- Crime de perigo, ação múltipla
- Balão tem de oferecer perigo – exige
perícia.
- não admite culpa – admite tentativa
- Se ocorre incêndio – concurso formal com
art 41, p. único.
107. Art 48 – Impedir ou dificultar a
regeneração natural de florestas e
demais formas de vegetação:
Pena, detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Tipo extremamente aberto
Desmate comum em área de cerrado?
Limpeza de pasto?
Não admite culpa, admite tentativa, exige
perícia.
108. Art 49 – Destruir, danificar, lesar ou maltratar,
por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou
em propriedade privada alheia:
Pena – detenção, de três meses a um ano,
ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é
de um a seis meses, ou multa.
- Absurdo, fere o princípio da intervenção
mínima
- + grave que art 136 e 246 do CP
- Não há registro de aplicação na região.
109. Art 50 – Destruir ou danificar florestas
nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de
mangues, objeto de especial
preservação:
Pena – detenção, de três meses a um
ano, e multa.
- floresta nativa – natural ou
regenerada
- plantada – artificialmente semeadas
- Deve haver um ato declaratório do
Poder Público.
110. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou
degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de
domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão
competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e
multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o Não é crime a conduta praticada quando
necessária à subsistência imediata pessoal do agente
ou de sua família. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha
(mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano
por milhar de hectare.
(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
111. Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em
florestas e nas demais formas de vegetação, sem
licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para
caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
112. Art 53 – Crimes contra flora, aumento de
pena de 1/6 a 1/3 se:
- do fato resulta a diminuição de águas
naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II – se o crime é cometido:
a) no período de queda de sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de
extinção, ainda que a ameaça ocorra
somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante à noite,em domingo ou feriado.
113. Infração administrativa
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
§ 1o No ato da lavratura do auto de infração, o agente autuante
assinará prazo de sessenta a noventa dias para o autuado
promover o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva
averbação da reserva legal junto ao órgão ambiental competente,
sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00
(quinhentos reais) por hectare ou fração da área da reserva.
§ 2o Haverá a suspensão da aplicação da multa diária no
interregno entre a data do protocolo da solicitação administrativa
perante o órgão ambiental competente e trinta dias após seu
deferimento, quando será reiniciado o cômputo da multa diária.
114. DA POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
AMBIENTAIS
Art 54 – Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resulta em ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que
provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
§ 2º Se o crime:
115. I – tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para ocupação humana;
II – causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que
cause danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV – dificultar ou impedir o uso público das
praias;
116. V – ocorrer por lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos,
óleos ou substâncias oleosas, em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar,
quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso
de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
117. Poluição: “é toda alteração das propriedades
naturais do meio ambiente, causada por
agente de qualquer espécie, prejudicial à
saúde, à segurança ou ao bem-estar da
população”.
- Ato essencialmente humano
- Lei 6838/81, art 3º, inciso III.
- Pode ser: água, terra, ar, sonora e visual;
- Se observar normas e mesmo assim poluir,
incide no art 54.
118. - Poluição das águas
. Água poluída pode ser “mais poluída” – não
existe água totalmente pura.
. Res 20/86-CONAMA- classificação das
águas
- Poluição atmosférica
. Filha do progresso – Protocolo de Kyoto
. Conseqüências: efeito estufa, chuva ácida,
inversão térmica, aquecimento global, buraco
na camada de ozônio.
. Res 05/89 e Res 03/90 – Programa de
Qualidade do Ar
. Res 18/90, 15/95 e 20/96 – Poluição de
carros
119. Poluição do solo
- resíduos sólidos: não se dissolvem
- Res 05/93-CONAMA
- Lixo hospitalar?
- Caso de Formiga
- Lixões e ferro-velhos – município
- Soluções: aterros, incineração,
compostagem e reciclagem
120. Do crime de poluição
- poluição que gera riscos à vida – necessita
perícia para comprovar o risco ou o dano
efetivo.
- crime de perigo e de dano
- se estiver dentro das normas pode excluir
culpabilidade
- + de um poluidor – todos respondem
- comissivo e comissivo por omissão
- admite culpa e tentativa
- não admite transação penal
- dolo genérico: causar poluição
121. Poluição qualificada
- Préter-doloso
- não incide qualificadora quando o principal
for culposo
- Inciso I – imprópria para ocupação
- Inciso II – desocupação momentânea ou
definitiva
- riscos à saúde- “caput”
- dano à saúde – qualificadora
- Inciso III – incide mesmo que o
abastecimento não seja interrompido
. Abastecimento para coletividade – privado
não.
122. Inciso IV – pode ser de solo, água e ar.
- praia fluvial incide
- dolo eventual e genérico
Inciso V – norma penal em branco
- desacordo com resoluções, portarias e
decretos
- dolo eventual e genérico
§ 3º - ausência de medidas de precaução
- # de poluição qualificada
- não exige efetivação da poluição
- prevenção ao extremo
- crime permanente, enquanto durar o risco.
123. Art 55 – Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou
licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e
multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização,
permissão, concessão ou determinação do
órgão competente.
- Mineração: atv altamente poluidora
- Crime federal: Art 20, I, c/c 109, IV – CF/88
- Pesquisa: “execução dos trabalhos
necessários á definição da jazida, sua
avaliação e a ...
124. ...determinação da exeqüibilidade do seu
aproveitamento econômico” – Art 14-DL
227/67
- Lavra: “conjunto de operações coordenadas
objetivando o aproveitamento industrial da
jazida desde a extração das substâncias
minerais úteis que contiver, até o
beneficiamento das mesmas”- Art 36-DL
227/67.
- Extração: “retirada de recursos minerais do
solo e da água por qq método”.
- Garimpagem: extração de mineral existente
à flor da terra. Art 10, §§ 1º e 2º Lei 7805/89.
- Permissão de garimpo: proibida em áreas
indígenas e restrita em área de fronteira.
125. - perícia técnica para comprovar a
retirada do minério – não exige
poluição
- ausência de licença presume o dano
- revogou art 2º da lei 8176/91?
- comum, comissivo e admite tentativa
- objeto jurídico: patrimônio da União
- concurso formal com art 60
- Parágrafo único: não admite tentativa,
omissivo próprio.
126. Art 56 – Produzir, processar, embalar,
importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em
depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana
ou ao meio ambiente, em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou nos seus
regulamentos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
127. § 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os
produtos ou substâncias referidos no caput, ou os
utiliza em desacordo com as normas de
segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um
terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
- norma penal em branco: Lei 9974/2000 (alterou lei
7802/89
- Crime formal, múltiplo, admite tentativa e culpa.
128. - “Caput” – má utilização
§ 1º Abandono dos produtos.
- mera conduta – não exige poluição
- prioriza a prevenção do dano
- classificação dos resíduos: perigosos,
inertes, não inertes, outros. Res 37/94-
CONAMA.
129. Art 60 – Construir, reformar, ampliar, instalar
ou fazer funcionar, em qualquer parte do
território nacional, estabelecimentos, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou
multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
- não exige funcionamento – basta instalar
- Não exige poluição – tutela prévia
- Norma penal em branco – Res 237/97-
CONAMA E DN 01/90 - COPAM
130. - Art 8º DN 01/90 – inconstitucional –
relação de estabelecimentos é
“numerus clausus” – reserva legal
- incide para quem descumpre a licença
- + recente: postos de gasolina
- “conditio sine qua non” para licença
minerária.
- combinada com outorga de água,
licença para desmate e intervenção em
APP.
131. Art 61 – Disseminar doença ou praga
ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora
e aos ecossistemas:
Pena – reclusão, de um a quatro anos,
e multa
- revogou art 259 – CP
- visão biocêntrica (protege animais
silvestres)
- crime de perigo abstrato
- possível tentativa – não prevê culpa
132. DOS CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO
URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL
Objeto: patrimônio cultural e meio ambiente
artificial – ambiental “lato sensu”
Patrimônio cultural: bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira (...) (art 216,
CF/88)
133. Competência: - patrimônio ou ato emanado
da União – Justiça Federal
- demais: justiça comum
Art 62 – Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I – bem especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial
II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca,
instalação científica ou similar protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de
seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da
multa.
134. - ação múltipla
- norma penal em branco
- bem jurídico tutelado: patrimônio cultural
- dolo genérico
- admite culpa e tentativa
- proprietário: comissivo ou comissivo por
omissão
- não exige tombamento do bem
- exige “especial proteção”. Ex: decisão
judicial em ACP
135. Art 65 – Pichar, grafitar ou por outro meio
conspurcar edificação ou monumento
urbano:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em
monumento ou coisa tombada, em virtude do
seu valor artístico, arqueológico ou histórico,
a pena é de seis meses a um ano de
detenção, e multa.
- objeto jurídico tutelado: paisagem urbana
- alvo da lei: grafiteiros e pichadores
- aumento da pena: só coisas tombadas
- não prevê culpa e admite tentativa
136. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL
Art 66. Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar
informações ou dados técnicos-científicos em
procedimentos de autorização ou de
licenciamento ambiental:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
- especial em relação ao art 342 do CP
- crime próprio, mera conduta, não admite culpa
- técnicos que elaboram EIA e PCA ou só os
que analisam?
137. - cabe retração – Art 342 § 3º por analogia.
- só para licença ambiental
Art 67 – Conceder o funcionário público
licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para
as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do
Poder Público:
Pena – detenção, de um a três anos, e
multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a
pena é de três meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
138. Norma penal em branco
Qualquer licença ou autorização
Admite culpa
Art 68 – Deixar, aquele que tiver o
dever legal ou contratual de faze-lo, de
cumprir obrigação de relevante
interesse ambiental:
- omissivo próprio, em branco, aberto.
- consunto com outros, mesmo que
tenham penas menores
139. Art 69 – Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais:
Pena – detenção, de um a três anos, e
multa.
- impedir acesso da fiscalização
- Caso PRF de João Pinheiro.
140. Um agente de fiscalização ambiental
acompanhando uma expedição
ambiental acompanhando
pesquisadores numa reserva
florestal perguntou o que achavam
da reserva. O líder do grupo
respondeu maravilhado: “esta
floresta tem que ser protegida, já
que existem espécies que sequer
foram estudadas detalhadamente,
sua destruição seria uma
catástrofe”.
141. Dias depois o mesmo agente,
acompanhando um grupo de turistas fez
a mesma pergunta, um industrial da
cerâmica respondeu: “é maravilhosa. O
governo devia abrir mão para a gente,
aqui tem lenha para eu trabalhar o resto
da vida”.
142. Código de cores para diferentes tipos de
resíduos
Azul – papel papelão
Vermelho – plástico
Verde – vidro
Amarelo – metal
Preto – madeira
Laranja – resíduos perigosos
Branco – resíduos de saúde
Roxo – resíduos radioativos
Marrom – resíduos orgânicos
Cinza – resíduo geral não reciclável
143. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
LIMPE
+ MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, AMPLA
DEFESA E CONTRADITORIO,
SEGURANÇA JURIDICA E INTERESSE
PÚBLICO – LEI 9784/99
144. LEGALIDADE
ADM PÚBLICA – SÓ O QUE A LEI
PERMITE
ADMINISTRADO – TUDO QUE A LEI
NÃO PROÍBE
ASSOCIADO À TIPICIDADE
PORTARIA PODE CRIAR INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS?
145. LEGALIDADE
DECRETO REGULAMENTAR OU DE
EXECUÇÃO – FIEL EXECUÇÃO DA
LEI – ART 84, IV – CF/88
INDEPENDENTE – ART 84, VI CF/88
RESOLUÇÃO E PORTARIAS –
OUTRAS AUTORIDADES.
146. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE
IMPLICITO NA CF/88 – LEGALIDADE
DIREITO AMERICANO E INGLÊS
PROIBIÇÃO DO EXCESSO
DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL
MERITO DO ATO ADMINISTRATIVO
PREQUESTIONAMENTO
147. DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art 70. Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§ 1º - São autoridades competentes pra lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo
os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do
SISNAMA, designados para as atividades de
fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental
poderá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do poder de polícia
148. § 3º - A autoridade ambiental que tiver
conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante processo
administrativo próprio, sob pena de co-
responsabilidade.
§ 4º - As infrações ambientais são
apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla
e o contraditório, observadas as
disposições desta lei.
149. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Art 70 – “caput” – define infração
ambiental – genérico – “Norma Infracional
em Branco” – mal necessário para
eficácia da proteção ambiental.
Direito Moderno – Importância do Poder
Regulamentar.
ADIN 1823.1/DF – Cadastro Técnico
Federal de Atividades Poluidoras
150. INFRAÇÕES OBJETIVAS E
SUBJETIVAS
Subjetivas: dolo e culpa
Objetivas: conduta – nexo – resultado
Regra: responsabilidade objetiva
Teoria do Risco Integral – prevalece
Teoria do Risco Criado - minoritária
151. AUTO DE INFRAÇÃO –
COMPETÊNCIA
Conceito tradicional: “A competência para o
exercício do poder de polícia pertence ao ente
que detém a competência constitucional para
legislar sobre a matéria”.
Julgados antigos: competência da União em
caso de conflitos
Tendência atual: normas + restritivas
A competência da União seria residual, de
acordo com o decreto 6514/2008.
152. Visão prática:
Fauna – IBAMA
Flora = IEF
Licença ambiental – Res 237/97 –
CONAMA – P.A.L.M. interesse
predominante (todos têm interesse).
Poluição: reparação no local do dano.
153. Art 70 - § 2º - Direito de Petição
Art 5º XXXIV – CF/88
Inclui ONG
Publicidade, Participação, Motivação,
Moralidade, Impessoalidade, etc.
154. Art 70 § 3º-Atuação administrativa
Poder – Dever –
Inobservância – sanções nos três níveis.
155. Art 70 § 4º - Devido Processo Legal
Inclui atos que já produziram efeito para o
administrado
“Ato administrativo – Repercussões – Presunção de
legitimidade – Situação Constituída – Interesses
contrapostos – Anulação – Contraditório. Tratando-
se de anulação de ato administrativo cuja
formalização haja repercutido no campo de
interesses individuais, a anulação não prescinde da
observância do contraditório, ou seja, da instauração
de processo administrativo que enseje a audição
daqueles que terão modificada situação já
alcançada. Presunção de legitimidade do ato
administrativo praticado, que não pode ser afastada
unilateralmente, porque é comum à Administração e
ao particular” (STF, 2ª turma, RE 15.843-RS, rel Min
Marco Aurélio, j. 30.8.94, m.v. Ement. 1.803-04).
156. ART 71 – PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Prazo para defesa: 20 dias
Prazo para administração julgar: 30 dias
contados da data da lavratura do auto, à
revelia ou não.
Prazo para recurso: 20 dias para
autoridade superior
Pagamento da multa: 05 dias – do
recebimento da notificação
157. Prescrição: 05 anos – Art 1º da Lei
9873/90
“Prescreve em cinco anos a ação
punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício
do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor,
contados da data da prática do ato ou,
no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver
cessado”.
158. “Dies a quo”: ciência da autuação - Art
26 – Lei 9873/90
Requisitos do auto de infração: Art 10
do Dec 70235/72
- servidor competente (convênio)
- ser lavrado no local da verificação da
falta
159. - qualificação do autuado com CPF
Local, data e hora da lavratura
Descrição do fato (importante)
Disposição legal infringida e penalidade
Notificação para defesa no prazo de 20
dias
Assinatura do autuante, indicação do
cargo ou função, número de matrícula.
160. Defesa: não exige “jus postulandi” – Art
3º da Lei 9784/99
Ausência de defesa não significa
confissão ficta. Art 27 Lei 9784/99: “o
desatendimento da intimação não
importa o reconhecimento da verdade
dos fatos, nem a renúncia a direito pelo
administrado. P único: No
prosseguimento do processo, será
garantido o direito de ampla defesa ao
interessado”.
161. Direito de produção de provas pelo
autuado:
Art 2º, X e 38 da Lei 9784/99 –
“somente poderão ser recusadas,
mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados
quando sejam ilícitas, impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias”.
162. Presunção de legitimidade do ato
administrativo:
“Ato administrativo. IBAMA.
Desmatamento. Prova. Multa.À falta de
prova pericial deve prevalecer a
afirmativa da equipe do IBAMA,
chefiada por um engenheiro florestal,
de que houve desmatamento”. (AC
0135854/MA, rel Juiz Tourinho Neto, 3ª
turma, DJ de 18.4.96, p. 25.210)
163. DOSIMETRIA
Novo decreto – Autoridade competente não fica
subordinada ao valor arbitrada pelo agente
autuante.
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não
se vincula às sanções aplicadas pelo agente
autuante, ou ao valor da multa, podendo, em
decisão motivada, de ofício ou a requerimento
do interessado, minorar, manter ou majorar o
seu valor, respeitados os limites estabelecidos
na legislação ambiental vigente. (Redação dada
pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
164. JULGAMENTO FORA DO PRAZO
Art 169, § 1º Lei 8112/90 – “o julgamento fora do prazo não implica
nulidade do processo”.
Dec 6514/2008
Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no
prazo de trinta dias,
julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das
penalidades.
§ 1o Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas
administrativas que forem aplicadas no momento da autuação
deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de
ineficácia.
§ 2o A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a
decisão da autoridade julgadora e o processo.
165. Depósito prévio
Não se exige depósito prévio para
recorrer: art 8º, III, da lei 6938/81 foi
revogado pelo art 2º , § 1º da LICC.
166. RECURSOS NO DECRETO
6514/2008
Possibilidade do juizo de retratação pelo agente prelator da decisão
recorrida
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá
recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº
6.686, de 2008).
§ 1o O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à
autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na
defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará à autoridade superior. (Incluído pelo Decreto nº 6.686,
de
2008).
Legitimados para recorrer ( art 58 ): titulares de direitos e interesses que
forem parte no processo, aqueles cujos direitos ou interesses forem
indiretamente afetados pela decisão recorrida, as organizações e
associações representativas, no tocante a direitos coletivos, os cidadãos ou
associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
167. Recursos não tem efeito suspensivo em regra:
Art. 128. O recurso interposto na forma prevista no art. 127 não terá
efeito suspensivo.
§ 1o Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito
suspensivo ao recurso.
§ 2o Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso de que
trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Possibilidade de “reformatio in pejus”.
Art. 129. A autoridade superior responsável pelo julgamento do
recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou
parcialmente, a decisão recorrida
168. Inovações: Decreto 6514/2008
Art. 95. O processo será orientado pelos
princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência, bem como pelos
critérios mencionados no parágrafo único do art.
2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
169. Art. 99. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser
convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o
pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade
administrativa da entidade responsável pela autuação.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento
será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo
para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo
pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o
pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal que atua junto à respectiva unidade
administrativa da entidade responsável pela autuação.
§ 1o Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da
autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2o Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a
conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as
regras relativas à prescrição.
§ 3o O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo
ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de
infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
170. DAS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art 72. As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
171. VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
XI – restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas
cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela
inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízo das demais
sanções previstas neste artigo.
§ 3º a multa simples será aplicada sempre
que o agente, por negligência ou dolo:
172. I – advertido por irregularidades eu tenha
sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo
assinalado por órgão competente do
SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos
órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha;
§ 4º A multa simples pode ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que
o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos
incisos IV e V do caput obedecerão ao
disposto no art 25 desta Lei.
173. § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do
caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito;
V – proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
174. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Remete ao artigo 6º: motivação, razoabilidade e
proporcionalidade. Nesse sentido TRF 1ª REGIÃO,
AC 94.01.16951-9/DF: “No exame de legalidade do
ato administrativo disciplinar pode o Judiciário
reexaminar a prova produzida no processo
respectivo, a fim de perquirir se a punição aplicada
nela encontra amparo, porquanto o exame, pelo
Poder Judiciário, de sua legalidade compreende quer
os aspectos formais, quer os materiais, nestes se
incluindo os motivos e pressupostos que o
determinaram” RE 75.421-BA STF.
175. O Judiciário reduz a pena imposta, em
face de desproporção, ou
simplesmente a anula, remetendo ao
órgão para nova punição mais branda?
1ª posição: julgados do STJ e do STF e
Bernardo Ribeiro de Moraes e Oswaldo
Aranha Bandeira de Melo.
176. RE 82510/SP – Min Leitão de Abreu: “A
Jurisprudência predominante desta Corte se
orientou, como bem assinalaram o despacho
presidencial e o parecer acima transcritos, no sentido
de que pode o Judiciário, atendendo às
circunstâncias do caso concreto, reduzir a multa
excessiva aplicada pelo Fisco. Foi exatamente isso
que ocorreu na espécie, pois entendeu o acódrão
recorrido dever a multa ser reduzida, seja porque os
fatos ocorreram num período em que o Fisco era
mais tolerante, seja porque não se provou prejuízo
para os cofres do Tesouro, seja porque, finalmente,
nos autos ficou a indefinição do dolo. Diante disso,
em face da orientação predominante do STF, não
conheço o recurso”.
177. RESP 176645/DF, Min José Delgado,
versando sobre o caso de aplicação da Lei
Delegada 4/62, ficou assentado: “A
existência de uma única lata de farinha
láctea, em meio a centenas de outros
produtos, assim como a circunstância de ser
a infratora primária, conduzem à aplicação do
valor reduzido da multa cominada à sanção,
não caracterizando invasão de competência
da esfera administrativa a redução da
referida pena, se aplicada com exorbitância
do princípio da legalidade”.
178. 2ª posição: Régis Fernandes de Oliveira,
Marcelo Abelha, Celso Fiorillo.
179. REPARAÇÃO DE DANOS
Art 2º do Dec 3179/99 – reparação de danos
causados pelo poluidor como sanção
administrativa, autônoma e genérica. Não
previsto no novo decreto.
Não previsto na lei e contrário ao art 225 § 3º da
CF/88 – “atividades consideradas lesivas ao
meio sujeitarão os infratores (...) a sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados”.
180. CONCURSO DE INFRAÇÕES
§ 1º - concursos de infrações – no silêncio da lei
prevalece o concurso material.
“Em síntese, na hipótese de concurso de
infrações, a legislação pode discriminar o modo
de aplicação da sanção (acumulação ou
absorção), prevalecendo, no silêncio da lei, a
acumulação material. Isto porque, sendo
diversas as agressões ao ordenamento jurídico,
une as infrações elo de repulsa, previsto nele
próprio”. Régis Oliveira.
181. PENA DE ADVERTÊNCIA
§ 2º - “é pena branda e que tem por
escopo, acima de tudo, alertar o infrator
para que corrija a sua conduta”. Wladimir
Passos.
Não há obrigatoriedade de se aplicar
primeiro. (razoabilidade e
proporcionalidade).
182. MULTA SIMPLES
“Pena administrativa por excelência”
Por que só ela deveria ser antecedida da pena
de advertência?
Por que só ela deveria ser de responsabilidade
subjetiva (dolo e culpa)?
Interpretação sistêmica. Caberia advertência
prévia em infrações sanáveis. Ex: licença
simplificada. O mesmo raciocínio para perquirir
dolo e culpa.
183. CONVERSÃO DA MULTA
§ 4º - a multa pode ser convertida em “serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente” –
“Transação administrativa”
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998,
converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e
melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de
proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio
ambiente.
Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140,
quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e
IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
184. MULTA DIÁRIA
Infrações permanentes: consumação
“protrai” no tempo. Ex: Matadouro
Municipal.
Objetivo: punir e fazer o infrator cessar a
pratica infracional.
185. SANÇÕES RESTRITIVAS DE
DIREITOS
§ 8º I e II – suspensão ou desconstituição
do alvará de funcionamento.
Só a autoridade que concede o ato pode
suspendê-lo ou cassá-lo.
III e IV – perda ou suspensão dos
incentivos fiscais e/ou financiamentos
públicos.
V – redação prevista na Lei 8666/93. não
se estende à outras administrações.
186. ART 74
“A multa terá por base a unidade, hectare,
metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto
jurídico lesado”.
Proporcionalidade.
Estéreos: lenha.
187. ART 75
Valor das multas: R$ 50,00 (cinquenta
reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais).
Princípio da legalidade: regulamento
apenas detalha – Art 70 da lei – genérico
– Decreto: detalha infrações e valores
específicos dentro dos limites da lei.
188. “O pagamento de multa imposta pelos Estados,
Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a
multa federal na mesma hipótese de incidência.”
Criticado. Feriria competência constitucional dos entes.
Raciocínio correto: quando forem todos competentes´-
obvio.
Minha posição: é constitucional desde que em prol do
meio ambiente, direito fundamental. Seria uma
interpretação sistemática e principiológica da
constituição.
Ex: derramamento de óleos em mares e rios.