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Profa. Keziah A. V. Silva Pinto
Constituição

 Sentido Sociológico
    Ferdinand Lassale
    Constituição representa efetivo poder social, refletindo as
     forças sociais que constituem o poder
 Sentido Político
    Carl Schimitt
    Constituição: sentidos material e formal
 Sentido Jurídico
    Hans Kelsen
    Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental
    Sentido jurídico-positivo: norma positiva suprema
    Hierarquia vertical
Constituição
 Estrutura:
   Preâmbulo


   Constituição


   Ato das Disposições Constitucionais
   Transitórias
Classificações das Constituições
 Quanto ao conteúdo
   Material
   Formal
 Quanto à forma
   Escrita
   Não escrita
 Quanto ao modo de elaboração
   Dogmática
   Histórica
Classificações das Constituições
 Quanto à origem
   Promulgada
   Outorgada
   Cesarista
 Quanto à estabilidade
   Rígida
   Flexível
   Semi-rígida
Interpretação Constitucional
 Onde não há dúvidas, não cabe ao exegeta
  interpretar.
 REFORMA ≠ MUTAÇÃO
 Elementos de Hermenêutica
 Métodos de interpretação:
   Literal/Gramatical
   Histórica
   Teleológica
   Sistemática
Princípios de Interpretação
 Supremacia da Constituição
 Presunção de constitucionalidade das leis e atos
    normativos
   Interpretação conforme a Constituição
   Unidade da Constituição
   Razoabilidade e Proporcionalidade
   Efetividade
EFICÁCIA E APLICABILIDADE                                                  DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS
 Normas de eficácia PLENA
    Aplicabilidade direta, imediata, integral
    Exs: normas que fixam competência (arts. 21, 22, 24, 25 § 1º, 153, 155
     e 156, CF)
 Normas de eficácia CONTIDA
    Aplicabilidade direta, imediata, não integral
    Eficácia restringível ou redutível
    Exs: normas que asseguram um direito, com possibilidade de
     restrição por lei
         Art. 5º, XIII, CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
          profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
         Parág. Único, art. 170, CF: É assegurado a todos o livre exercício de
          qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de
          órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
EFICÁCIA E APLICABILIDADE                                      DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS
 Normas de eficácia LIMITADA
   Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
   Institutiva – estrutura e organização do Estado
       Facultativa (arts. 125, § 3º, 22, Parág. Único, CF)
       Impositiva (arts. 20, § 2º, 32, § 4º, 128, § 5º, CF)
   Programática – relações econômico-sociais
       Arts. 7º, XI, XX e XXVII, 173, § 4º, CF
Poder Constituinte
 “Manifestação soberana da suprema vontade política
  de     um      povo,    social   e    juridicamente
  organizado”(Alexandre de Moraes)
 “Poder     de    elaborar     ou   atualizar   uma
  constituição”(Pedro Lenza)

 Titularidade: POVO
 Exercício: representantes do povo
Poder Constituinte
 Espécies:

   PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO




   PODER CONSTITUINTE DERIVADO
       REFORMADOR
       REVISOR
       DECORRENTE
Poder Constituinte ORIGINÁRIO
 Formas:
    Histórico
    Revolucionário


 Características:
    Inicial
    Autônomo
    Ilimitado (juridicamente)
    Incondicionado
Poder Constituinte DERIVADO
 Poder? (competência)
 Constituinte?(constituída)

 PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
    Subordinado
    Condicionado
    Limitado
       Formal
       Material
       Circunstancial
Poder Constituinte DERIVADO
 PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR
      Art. 3º, ADCT
      Revisão constitucional após 05 anos da promulgação da
       CF/88
      Objetivo: revisão do texto constitucional para “atualizar”e
       adequar a Constituição às realidades que a sociedade
       apontasse como necessárias
      Limites
        Formal

        Material

        Circunstancial
Poder Constituinte DERIVADO
 PODER            CONSTITUINTE              DERIVADO
 DECORRENTE
  Art. 11, ADCT
  Estados-membros para elaborar Constituição Estadual
  Momento: até 01 ano da promulgação da CF/88
  Discussão: Municípios e DF?
  Municípios: Parág. Único, art. 11, ADCT
Nova Constituição e ordem jurídica
anterior
 RECEPÇÃO


 REPRISTINAÇÃO


 DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO


 RECEPÇÃO    MATERIAL      DE   NORMA
 CONSTITUCIONAL
Controle de Constitucionalidade
 Controle de Constitucionalidade
Decorre da Supremacia Constitucional e da sua rigidez

 Formas de Inconstitucionalidade
 Vício Formal: é o vício de forma, de formação daquela
        Formal
  norma. Ocorre no processo legislativo:
    Subjetivo: fase da Iniciativa
    Objetivo:
        fase Constitutiva (discussão, votação, sanção/veto) e
        fase Complementar (promulgação e publicação).

 Vício Material: vício quanto a matéria.
        Material
Momentos de Controle
 Momentos ou Formas de Controle:
    Controle Preventivo
    Controle Repressivo

 Controle Preventivo: acontece antes da lei ser criada, na fase do
  processo legislativo – projeto de lei.
    Poder Legislativo: em regra, através das Comissões, mas também
     pelo Plenário.
         Câmara dos Deputados: Comissão de Constituição, Justiça e de
          Cidadania.
         Senado Federal: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
    Poder Executivo: através do veto:
         Jurídico: inconstitucionalidade do projeto de lei.
         Político: interesse público
    Poder Judiciário: controle difuso (membro do Legislativo)
Controle Preventivo                     pelo           Poder
Judiciário
 Caráter excepcional
 Controle difuso
 Objetivo: garantir o devido processo legislativo
 Direito público subjetivo do parlamentar de participar de
  processo legislativo hígido.
 Forma: Mandado de Segurança
 Legitimidade Ativa: parlamentar
 Autoridade coatora: presidente da casa legislativa
Momentos de Controle
 Controle Repressivo: reprimir a lei ou ato normativo
 inconstitucional

 Sistema Misto de Constitucionalidade: Poder Judiciário e
 Poder Legislativo.
   Exceção: Poder Legislativo (02 situações)
     Art. 49, V, CF: Decretos Regulamentares e                          Leis
      Delegadas - Susta o que exorbitar através de Decreto Legislativo
     Art. 62, CF: Medidas Provisórias

   Regra Geral: - Poder Judiciário:
     Via de Exceção: Controle  Difuso
       Via de Ação: Controle Concentrado
Controle Difuso
 Repressivo por via de exceção ou defesa
 “incidenter tantum”
 caso concreto


 Efeitos: “inter-partes”: entre as partes
      “ex-tunc”: retroage à origem
Controle Difuso
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO - Art. 97, CF.
 Plenário ou órgão especial (Art.93, XI, CF) – entre 11 e 25
  membros
 Em tribunais
 Condição     de    eficácia   jurídica    da     declaração    de
  Inconstitucionalidade.
 Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
  artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
  declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
  Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
 Cabe dispensa?
    1ª Corrente: (mais rígida, majoritária) Não pode.
    2ª Corrente: Pode. Requisitos:
         Tem que ser a mesma matéria discutida,
         O mesmo fundamento,
         Sobre o mesmo dispositivo legal.
Justificativa: questões de economia processual, celeridade, segurança
jurídica.
Controle Difuso
EFEITOS PARA TERCEIROS
  Resolução do Senado Federal – art. 52, X, CF
Procedimento:
   Declaração de Inconstitucionalidade pelo STF
   Comunicação do Presidente do STF ou Representação do
    Procurador Geral da República ou Projeto de Resolução pela
    Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ao Senado
    Federal
   Leitura no Plenário do Senado
   Comissão de Constituição Justiça e Cidadania para projeto de
    Resolução
   Votação pelo Senado
   Publicação da Resolução sustando os efeitos da lei declarada
    inconstitucional
Controle Difuso
 Resolução do Senado – Art. 52, X, CF.: suspende a
  eficácia da Lei. Não vai revogar a lei.

 Efeitos:
  Efeitos
   “erga-omnes”: vale para todos a partir da Resolução do
    Senado
   “ex-nunc”: efeitos da Resolução para frente.

 Senado é obrigado a suspender a eficácia da lei?
   1ª Corrente: DEVE
   2ª Corrente: PODE, para não ofender a tripartição dos
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  • 1. Profa. Keziah A. V. Silva Pinto
  • 2. Constituição  Sentido Sociológico  Ferdinand Lassale  Constituição representa efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder  Sentido Político  Carl Schimitt  Constituição: sentidos material e formal  Sentido Jurídico  Hans Kelsen  Sentido lógico-jurídico: norma hipotética fundamental  Sentido jurídico-positivo: norma positiva suprema  Hierarquia vertical
  • 3. Constituição  Estrutura:  Preâmbulo  Constituição  Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
  • 4. Classificações das Constituições  Quanto ao conteúdo  Material  Formal  Quanto à forma  Escrita  Não escrita  Quanto ao modo de elaboração  Dogmática  Histórica
  • 5. Classificações das Constituições  Quanto à origem  Promulgada  Outorgada  Cesarista  Quanto à estabilidade  Rígida  Flexível  Semi-rígida
  • 6. Interpretação Constitucional  Onde não há dúvidas, não cabe ao exegeta interpretar.  REFORMA ≠ MUTAÇÃO  Elementos de Hermenêutica  Métodos de interpretação:  Literal/Gramatical  Histórica  Teleológica  Sistemática
  • 7. Princípios de Interpretação  Supremacia da Constituição  Presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos  Interpretação conforme a Constituição  Unidade da Constituição  Razoabilidade e Proporcionalidade  Efetividade
  • 8. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS  Normas de eficácia PLENA  Aplicabilidade direta, imediata, integral  Exs: normas que fixam competência (arts. 21, 22, 24, 25 § 1º, 153, 155 e 156, CF)  Normas de eficácia CONTIDA  Aplicabilidade direta, imediata, não integral  Eficácia restringível ou redutível  Exs: normas que asseguram um direito, com possibilidade de restrição por lei  Art. 5º, XIII, CF: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.  Parág. Único, art. 170, CF: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
  • 9. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS  Normas de eficácia LIMITADA  Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida  Institutiva – estrutura e organização do Estado  Facultativa (arts. 125, § 3º, 22, Parág. Único, CF)  Impositiva (arts. 20, § 2º, 32, § 4º, 128, § 5º, CF)  Programática – relações econômico-sociais  Arts. 7º, XI, XX e XXVII, 173, § 4º, CF
  • 10. Poder Constituinte  “Manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado”(Alexandre de Moraes)  “Poder de elaborar ou atualizar uma constituição”(Pedro Lenza)  Titularidade: POVO  Exercício: representantes do povo
  • 11. Poder Constituinte  Espécies:  PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO  PODER CONSTITUINTE DERIVADO  REFORMADOR  REVISOR  DECORRENTE
  • 12. Poder Constituinte ORIGINÁRIO  Formas:  Histórico  Revolucionário  Características:  Inicial  Autônomo  Ilimitado (juridicamente)  Incondicionado
  • 13. Poder Constituinte DERIVADO  Poder? (competência)  Constituinte?(constituída)  PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR  Subordinado  Condicionado  Limitado  Formal  Material  Circunstancial
  • 14. Poder Constituinte DERIVADO  PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR  Art. 3º, ADCT  Revisão constitucional após 05 anos da promulgação da CF/88  Objetivo: revisão do texto constitucional para “atualizar”e adequar a Constituição às realidades que a sociedade apontasse como necessárias  Limites  Formal  Material  Circunstancial
  • 15. Poder Constituinte DERIVADO  PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE  Art. 11, ADCT  Estados-membros para elaborar Constituição Estadual  Momento: até 01 ano da promulgação da CF/88  Discussão: Municípios e DF?  Municípios: Parág. Único, art. 11, ADCT
  • 16. Nova Constituição e ordem jurídica anterior  RECEPÇÃO  REPRISTINAÇÃO  DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO  RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMA CONSTITUCIONAL
  • 17. Controle de Constitucionalidade  Controle de Constitucionalidade Decorre da Supremacia Constitucional e da sua rigidez  Formas de Inconstitucionalidade  Vício Formal: é o vício de forma, de formação daquela Formal norma. Ocorre no processo legislativo:  Subjetivo: fase da Iniciativa  Objetivo:  fase Constitutiva (discussão, votação, sanção/veto) e  fase Complementar (promulgação e publicação).  Vício Material: vício quanto a matéria. Material
  • 18. Momentos de Controle  Momentos ou Formas de Controle:  Controle Preventivo  Controle Repressivo  Controle Preventivo: acontece antes da lei ser criada, na fase do processo legislativo – projeto de lei.  Poder Legislativo: em regra, através das Comissões, mas também pelo Plenário.  Câmara dos Deputados: Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania.  Senado Federal: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.  Poder Executivo: através do veto:  Jurídico: inconstitucionalidade do projeto de lei.  Político: interesse público  Poder Judiciário: controle difuso (membro do Legislativo)
  • 19. Controle Preventivo pelo Poder Judiciário  Caráter excepcional  Controle difuso  Objetivo: garantir o devido processo legislativo  Direito público subjetivo do parlamentar de participar de processo legislativo hígido.  Forma: Mandado de Segurança  Legitimidade Ativa: parlamentar  Autoridade coatora: presidente da casa legislativa
  • 20. Momentos de Controle  Controle Repressivo: reprimir a lei ou ato normativo inconstitucional  Sistema Misto de Constitucionalidade: Poder Judiciário e Poder Legislativo.  Exceção: Poder Legislativo (02 situações)  Art. 49, V, CF: Decretos Regulamentares e Leis Delegadas - Susta o que exorbitar através de Decreto Legislativo  Art. 62, CF: Medidas Provisórias  Regra Geral: - Poder Judiciário:  Via de Exceção: Controle Difuso  Via de Ação: Controle Concentrado
  • 21. Controle Difuso  Repressivo por via de exceção ou defesa  “incidenter tantum”  caso concreto  Efeitos: “inter-partes”: entre as partes “ex-tunc”: retroage à origem
  • 22. Controle Difuso CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO - Art. 97, CF.  Plenário ou órgão especial (Art.93, XI, CF) – entre 11 e 25 membros  Em tribunais  Condição de eficácia jurídica da declaração de Inconstitucionalidade.  Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.  Cabe dispensa?  1ª Corrente: (mais rígida, majoritária) Não pode.  2ª Corrente: Pode. Requisitos:  Tem que ser a mesma matéria discutida,  O mesmo fundamento,  Sobre o mesmo dispositivo legal. Justificativa: questões de economia processual, celeridade, segurança jurídica.
  • 23. Controle Difuso EFEITOS PARA TERCEIROS Resolução do Senado Federal – art. 52, X, CF Procedimento:  Declaração de Inconstitucionalidade pelo STF  Comunicação do Presidente do STF ou Representação do Procurador Geral da República ou Projeto de Resolução pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania ao Senado Federal  Leitura no Plenário do Senado  Comissão de Constituição Justiça e Cidadania para projeto de Resolução  Votação pelo Senado  Publicação da Resolução sustando os efeitos da lei declarada inconstitucional
  • 24. Controle Difuso  Resolução do Senado – Art. 52, X, CF.: suspende a eficácia da Lei. Não vai revogar a lei.  Efeitos: Efeitos  “erga-omnes”: vale para todos a partir da Resolução do Senado  “ex-nunc”: efeitos da Resolução para frente.  Senado é obrigado a suspender a eficácia da lei?  1ª Corrente: DEVE  2ª Corrente: PODE, para não ofender a tripartição dos Poderes