O documento descreve o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH), formado pela Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos. O SIPDH foi criado pela Organização dos Estados Americanos para garantir os direitos humanos em seus estados membros de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O documento detalha os procedimentos para denunciar violações perante a Comissão e subsequente encaminhamento à Corte.
2. O Sistema Interamericano de Proteção dos
Direitos Humanos (SIPDH)
O processo de universalização dos direitos
humanos acarreta a formação de sistemas de
proteção voltados à garantia desses direitos
como o Sistema Universal de Proteção, que se
formou nas Nações Unidas, e os Sistemas de
Regionais de Proteção: Europeu, Americano e
Africano. Desenvolve-se, assim, o que se
denominou Direito Internacional dos Direitos
Humanos.
3. • Formado pela: a)Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e
:b)Corte Interamericana de Direitos
Humanos (Corte), órgãos especializados
da Organização dos Estados Americanos - OEA
4. Com atribuições fixadas pela Parte II
da Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica -
1969).
Organização dos Estados Americanos - OEA,
antes, em 1948, aprovou a Declaração
Americana de Direitos e Deveres do Humanos
5.
6. Organização dos Estados Americanos (OEA) -
Membros:
•
Antígua.Barbuda • Argentina • Bahamas • Barba
dos • Belize • Bolívia • Brasil • Canadá • Chile •C
olômbia • Costa
Rica• Cuba• Dominica• República
Dominicana • Equador • El
Salvador •Granada • Guatemala • Guiana • Haiti
• Honduras • Jamaica • México • Nicarágua • Pan
amá •Paraguai• Peru • Santa Lúcia • São Vicente
e Granadinas • São Cristóvão e
Nevis • Suriname •Trinidad e Tobago • Estados
Unidos • Uruguai • Venezuela
7. ÓRGÃOS DA OEA:
• CONFERÊNCIA INTERAMERICANA: TEM COMPETÊNCIA
PARA A TOMADA DE DECISÕES COM RELAÇÃO À "AÇÃO E
POLÍTICA GERAIS" DA ORGANIZAÇÃO, BEM COMO PARA
A DETERMINAÇÃO DA ESTRUTURA E FUNÇÕES DOS
DEMAIS ÓRGÃOS QUE A COMPÕEM. NORMALMENTE,
CADA CONFERÊNCIA REALIZA-SE EM INTERVALOS DE 5
ANOS, EM LOCAL DESIGNADO NA REUNIÃO ANTERIOR.
• REUNIÃO DE CONSULTA DE MINISTROS DAS RELAÇÕES
EXTERIORES: PELA CARTA, SÃO APENAS DOIS OS
PROPÓSITOS ESPECÍFICOS DE TAIS REUNIÕES: 1.
CONSIDERAR PROBLEMAS DE NATUREZA URGENTE E DE
INTERESSE COMUM DOS ESTADOS AMERICANOS; 2.
SERVIR COMO ÓRGÃO DE CONSULTA DE ACORDO COM O
TRATADO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA DO RIO DE
JANEIRO (PAZ E CONFLITOS)..
8. • CONSELHO DA ORGANIZAÇÃO: órgão composto de um
representante de cada Estado-membro, nomeado especialmente
para o cargo, na categoria de embaixador. Sua função é promover a
colaboração com a ONU, submeter propostas para a criação de
novos organismos especiais, sua extinção ou adaptação,
estabelecer as quotas com que cada governo deve contribuir para
as despesas da organização e formular os estatutos de seus três
órgãos subordinados (Conselho Econômico e Social, Conselho de
Jurisconsultos e Conselho Cultural).
• UNIÃO PANAMERICANA: descrita na própria Carta da OEA como "o
órgão central e permanente da OEA", ou seja, é uma espécie de
escritório internacional dos Estados Americanos, com função de
promover as relações econômicas, sociais, jurídicas e culturais entre
os Estados-membros.
9. • CONFERÊNCIAS ESPECIALIZADAS: conferências
periodicamente realizadas sobre assuntos técnicos
especializados, cujos delegados participantes variam
de acordo com o tema de cada encontro.
• ORGANISMOS ESPECIALIZADOS: com existência
anterior à Carta, mediante tratados multilaterais, tais
organismos prestavam serviços para atendimento dos
interesses comuns, em assuntos específicos, dos
Estados Americanos. A Carta estabeleceu sua
integração na Organização dos Estados e o Conselho
firma com eles acordos e coordena suas atividades.
10. Procedimento junto à Comissão
• Legitimidade para denunciar violações
• Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade
não-governamental de Estado-parte
da Convenção pode denunciar uma pretensa
violação aos direitos assegurados por ela à
Comissão
• Os Estados-parte podem denunciar supostas
ofensas incorridas por outros Estados-membro,
contanto que reconheçam eles próprios a
competência da Comissão para examinar
violações suas
11. Exame de admissibilidade da
denúncia
• A Comissão exige que uma comunicação de
violação à Convenção preencha os seguintes
requisitos, entre outros, para admiti-la:
• Os fatos denunciados devem representar
violação da Convenção
• A comunicação não pode ser manifestamente
infundada
12. • A comunicação não pode ter sido apresentada
anteriormente, em termos semelhantes, à
Comissão ou outros órgãos internacionais
• Inexistência de outros processos no âmbito
internacional acerca dos fatos denunciados
• Qualificação do denunciante
• Interposição e esgotamento de todos os
recursos de direito interno
• Decurso de, no máximo, seis meses desde a
decisão final sobre o caso
13. Apreciação do mérito
• Aberto o caso, a Comissão poderá investigar in
loco imediatamente a denúncia, se o caso for
grave e urgente, ou abrir oportunidade ao
peticionário para que se manifeste acerca da
resposta do Estado, dentro de dois meses,
prorrogáveis por mais um.
• Oferecida chance de manifestação ao
peticionário, o Estado-parte terá igual prazo
para apresentar suas observações
14. • Findo o prazo, o Estado poderá ter fornecido
as informações solicitadas ou poderá ter
deixado de fazê-lo, caso em que se poderão
presumir verdadeiros os fatos alegados a
Comissão poderá ainda ter recebido
informações supervenientes
• Em posse de novas informações, poderá a
Comissão decidir pelo arquivamento da
comunicação ou pela continuação do seu
processamento
15. Solução amistosa
• Em qualquer fase do processo, poderão as
partes chegar a uma solução amistosa, caso
em que a Comissão fará um relatório e
encaminha-lo-á ao peticionário, aos Estados-
parte da Convenção e ao Secretário Geral
da OEA
• Caso não seja possível a solução amistosa,
dar-se-á prosseguimento ao processo[
16. Submissão do caso à Corte pela Comissão
• Não havendo solução amistosa, caberá à
Comissão produzir relatório, fazendo-se constar
os votos divergentes , as exposições escritas e
verbais dos interessados] e eventuais proposições
e recomendações. Esse relatório não pode ser
publicado pelo Estado-parte
• Ao cabo de três meses da remessa do relatório
aos interessados, a Comissão poderá, por maioria
absoluta, julgar se o Estado remediou a situação
e se publica o relatório
17. • Se a Comissão verificar que o caso não foi
solucionado e não tiver sido submetido
à Corte, poderá remetê-lo àquele tribunal,
salvo se a maioria absoluta de seus membros
se opuser
18. Procedimento junto à Corte
Legitimidade
• Diferentemente do que ocorre junto à Comissão,
somente podem submeter um caso à Corte os
Estados-parte da Convenção e a Comissão.
• As partes ofendidas podem, porém, participar,
uma vez iniciada a demanda, bem como solicitar
medidas provisórias "em casos de extrema
gravidade e urgência e quando for necessário
para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas".