SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 18
Direito Humanos

Sistema Interamericano de Proteção
      aos Direitos Humanos

     Prof. Julio Cesar de Sá da Rocha
O Sistema Interamericano de Proteção dos
Direitos Humanos (SIPDH)

O processo de universalização dos direitos
humanos acarreta a formação de sistemas de
proteção voltados à garantia desses direitos
como o Sistema Universal de Proteção, que se
formou nas Nações Unidas, e os Sistemas de
Regionais de Proteção: Europeu, Americano e
Africano. Desenvolve-se, assim, o que se
denominou Direito Internacional dos Direitos
Humanos.
• Formado pela: a)Comissão Interamericana de
  Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e
  :b)Corte    Interamericana   de     Direitos
  Humanos (Corte), órgãos especializados
  da Organização dos Estados Americanos - OEA
Com atribuições fixadas pela Parte II
  da Convenção Americana de Direitos
  Humanos (Pacto de São José da Costa Rica -
  1969).

Organização dos Estados Americanos - OEA,
  antes, em 1948, aprovou a Declaração
  Americana de Direitos e Deveres do Humanos
Organização dos Estados Americanos (OEA) -
  Membros:
•
  Antígua.Barbuda • Argentina • Bahamas • Barba
  dos • Belize • Bolívia • Brasil • Canadá • Chile •C
  olômbia • Costa
  Rica• Cuba• Dominica• República
  Dominicana • Equador • El
  Salvador •Granada • Guatemala • Guiana • Haiti
  • Honduras • Jamaica • México • Nicarágua • Pan
  amá •Paraguai• Peru • Santa Lúcia • São Vicente
  e Granadinas • São Cristóvão e
  Nevis • Suriname •Trinidad e Tobago • Estados
  Unidos • Uruguai • Venezuela
ÓRGÃOS DA OEA:

• CONFERÊNCIA INTERAMERICANA: TEM COMPETÊNCIA
  PARA A TOMADA DE DECISÕES COM RELAÇÃO À "AÇÃO E
  POLÍTICA GERAIS" DA ORGANIZAÇÃO, BEM COMO PARA
  A DETERMINAÇÃO DA ESTRUTURA E FUNÇÕES DOS
  DEMAIS ÓRGÃOS QUE A COMPÕEM. NORMALMENTE,
  CADA CONFERÊNCIA REALIZA-SE EM INTERVALOS DE 5
  ANOS, EM LOCAL DESIGNADO NA REUNIÃO ANTERIOR.

• REUNIÃO DE CONSULTA DE MINISTROS DAS RELAÇÕES
  EXTERIORES: PELA CARTA, SÃO APENAS DOIS OS
  PROPÓSITOS ESPECÍFICOS DE TAIS REUNIÕES: 1.
  CONSIDERAR PROBLEMAS DE NATUREZA URGENTE E DE
  INTERESSE COMUM DOS ESTADOS AMERICANOS; 2.
  SERVIR COMO ÓRGÃO DE CONSULTA DE ACORDO COM O
  TRATADO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA DO RIO DE
  JANEIRO (PAZ E CONFLITOS)..
• CONSELHO DA ORGANIZAÇÃO: órgão composto de um
  representante de cada Estado-membro, nomeado especialmente
  para o cargo, na categoria de embaixador. Sua função é promover a
  colaboração com a ONU, submeter propostas para a criação de
  novos organismos especiais, sua extinção ou adaptação,
  estabelecer as quotas com que cada governo deve contribuir para
  as despesas da organização e formular os estatutos de seus três
  órgãos subordinados (Conselho Econômico e Social, Conselho de
  Jurisconsultos e Conselho Cultural).
• UNIÃO PANAMERICANA: descrita na própria Carta da OEA como "o
  órgão central e permanente da OEA", ou seja, é uma espécie de
  escritório internacional dos Estados Americanos, com função de
  promover as relações econômicas, sociais, jurídicas e culturais entre
  os Estados-membros.
• CONFERÊNCIAS ESPECIALIZADAS: conferências
  periodicamente realizadas sobre assuntos técnicos
  especializados, cujos delegados participantes variam
  de acordo com o tema de cada encontro.
• ORGANISMOS ESPECIALIZADOS: com existência
  anterior à Carta, mediante tratados multilaterais, tais
  organismos prestavam serviços para atendimento dos
  interesses comuns, em assuntos específicos, dos
  Estados Americanos. A Carta estabeleceu sua
  integração na Organização dos Estados e o Conselho
  firma com eles acordos e coordena suas atividades.
Procedimento junto à Comissão

• Legitimidade para denunciar violações
• Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade
  não-governamental        de        Estado-parte
  da Convenção pode denunciar uma pretensa
  violação aos direitos assegurados por ela à
  Comissão
• Os Estados-parte podem denunciar supostas
  ofensas incorridas por outros Estados-membro,
  contanto que reconheçam eles próprios a
  competência da Comissão para examinar
  violações suas
Exame de admissibilidade da
           denúncia

• A Comissão exige que uma comunicação de
  violação à Convenção preencha os seguintes
  requisitos, entre outros, para admiti-la:
• Os fatos denunciados devem representar
  violação da Convenção
• A comunicação não pode ser manifestamente
  infundada
• A comunicação não pode ter sido apresentada
  anteriormente, em termos semelhantes, à
  Comissão ou outros órgãos internacionais
• Inexistência de outros processos no âmbito
  internacional acerca dos fatos denunciados
• Qualificação do denunciante
• Interposição e esgotamento de todos os
  recursos de direito interno
• Decurso de, no máximo, seis meses desde a
  decisão final sobre o caso
Apreciação do mérito

• Aberto o caso, a Comissão poderá investigar in
  loco imediatamente a denúncia, se o caso for
  grave e urgente, ou abrir oportunidade ao
  peticionário para que se manifeste acerca da
  resposta do Estado, dentro de dois meses,
  prorrogáveis por mais um.
• Oferecida chance de manifestação ao
  peticionário, o Estado-parte terá igual prazo
  para apresentar suas observações
• Findo o prazo, o Estado poderá ter fornecido
  as informações solicitadas ou poderá ter
  deixado de fazê-lo, caso em que se poderão
  presumir verdadeiros os fatos alegados a
  Comissão poderá ainda ter recebido
  informações supervenientes
• Em posse de novas informações, poderá a
  Comissão decidir pelo arquivamento da
  comunicação ou pela continuação do seu
  processamento
Solução amistosa

• Em qualquer fase do processo, poderão as
  partes chegar a uma solução amistosa, caso
  em que a Comissão fará um relatório e
  encaminha-lo-á ao peticionário, aos Estados-
  parte da Convenção e ao Secretário Geral
  da OEA
• Caso não seja possível a solução amistosa,
  dar-se-á prosseguimento ao processo[
Submissão do caso à Corte pela Comissão
• Não havendo solução amistosa, caberá à
  Comissão produzir relatório, fazendo-se constar
  os votos divergentes , as exposições escritas e
  verbais dos interessados] e eventuais proposições
  e recomendações. Esse relatório não pode ser
  publicado pelo Estado-parte
• Ao cabo de três meses da remessa do relatório
  aos interessados, a Comissão poderá, por maioria
  absoluta, julgar se o Estado remediou a situação
  e se publica o relatório
• Se a Comissão verificar que o caso não foi
  solucionado e não tiver sido submetido
  à Corte, poderá remetê-lo àquele tribunal,
  salvo se a maioria absoluta de seus membros
  se opuser
Procedimento junto à Corte
                    Legitimidade
• Diferentemente do que ocorre junto à Comissão,
  somente podem submeter um caso à Corte os
  Estados-parte da Convenção e a Comissão.
• As partes ofendidas podem, porém, participar,
  uma vez iniciada a demanda, bem como solicitar
  medidas provisórias "em casos de extrema
  gravidade e urgência e quando for necessário
  para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas".

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Lei maria da penha alterada
Lei maria da penha   alteradaLei maria da penha   alterada
Lei maria da penha alterada
G. Gomes
 
Pacto de são jose da costa rica
Pacto de são jose da costa ricaPacto de são jose da costa rica
Pacto de são jose da costa rica
Ricardo Pelegrini
 
6  convenção americana de direitos humanos
6  convenção americana de direitos humanos6  convenção americana de direitos humanos
6  convenção americana de direitos humanos
ericadvogado
 
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e CulturaisPacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Adilson P Motta Motta
 
Conselho de direitos humanos guia pronto
Conselho de direitos humanos  guia prontoConselho de direitos humanos  guia pronto
Conselho de direitos humanos guia pronto
Déborah Guedes
 
Tribunal penal internacional ppt
Tribunal penal internacional pptTribunal penal internacional ppt
Tribunal penal internacional ppt
Marinara Moreira
 

Was ist angesagt? (13)

Lei maria da penha alterada
Lei maria da penha   alteradaLei maria da penha   alterada
Lei maria da penha alterada
 
Comentários à prova de Direitos Humanos - AGEPEN 2016
Comentários à prova de Direitos Humanos - AGEPEN 2016Comentários à prova de Direitos Humanos - AGEPEN 2016
Comentários à prova de Direitos Humanos - AGEPEN 2016
 
Pacto de são jose da costa rica
Pacto de são jose da costa ricaPacto de são jose da costa rica
Pacto de são jose da costa rica
 
6  convenção americana de direitos humanos
6  convenção americana de direitos humanos6  convenção americana de direitos humanos
6  convenção americana de direitos humanos
 
Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminaçã...
Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminaçã...Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminaçã...
Convenção internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminaçã...
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Pov...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Pov...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Pov...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos dos Pov...
 
Direitos humanos sistemas regionais
Direitos humanos   sistemas regionaisDireitos humanos   sistemas regionais
Direitos humanos sistemas regionais
 
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e CulturaisPacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
 
Conselho de direitos humanos guia pronto
Conselho de direitos humanos  guia prontoConselho de direitos humanos  guia pronto
Conselho de direitos humanos guia pronto
 
Tribunal penal internacional ppt
Tribunal penal internacional pptTribunal penal internacional ppt
Tribunal penal internacional ppt
 
Direitos humanos tribunais intl
Direitos humanos   tribunais intlDireitos humanos   tribunais intl
Direitos humanos tribunais intl
 
Constituicao eua recdidapessoaljneto
Constituicao eua recdidapessoaljnetoConstituicao eua recdidapessoaljneto
Constituicao eua recdidapessoaljneto
 
4 stf
4 stf4 stf
4 stf
 

Andere mochten auch

Andere mochten auch (17)

Ensinojurídico
EnsinojurídicoEnsinojurídico
Ensinojurídico
 
Direitoshumanos1
Direitoshumanos1Direitoshumanos1
Direitoshumanos1
 
Cordoba
CordobaCordoba
Cordoba
 
207 110513 pge_bahia_dir_const_aula_03
207 110513 pge_bahia_dir_const_aula_03207 110513 pge_bahia_dir_const_aula_03
207 110513 pge_bahia_dir_const_aula_03
 
Faculdade de direitoufba2semdirambiental
Faculdade de direitoufba2semdirambientalFaculdade de direitoufba2semdirambiental
Faculdade de direitoufba2semdirambiental
 
Direitoshumanoshumanitariotpi
DireitoshumanoshumanitariotpiDireitoshumanoshumanitariotpi
Direitoshumanoshumanitariotpi
 
Apresentaçãosocdir10
Apresentaçãosocdir10Apresentaçãosocdir10
Apresentaçãosocdir10
 
Apresentaçãohistdir3
Apresentaçãohistdir3Apresentaçãohistdir3
Apresentaçãohistdir3
 
Apresentaçãohistdir15
Apresentaçãohistdir15Apresentaçãohistdir15
Apresentaçãohistdir15
 
Apresentaçãohistdir16
Apresentaçãohistdir16Apresentaçãohistdir16
Apresentaçãohistdir16
 
Apresentaçãosocdir14
Apresentaçãosocdir14Apresentaçãosocdir14
Apresentaçãosocdir14
 
Apresentaçãohistdir14
Apresentaçãohistdir14Apresentaçãohistdir14
Apresentaçãohistdir14
 
Apresentaçãohistdir2
Apresentaçãohistdir2Apresentaçãohistdir2
Apresentaçãohistdir2
 
Apresentaçãosocdir11
Apresentaçãosocdir11Apresentaçãosocdir11
Apresentaçãosocdir11
 
Apresentaçãohistdir18
Apresentaçãohistdir18Apresentaçãohistdir18
Apresentaçãohistdir18
 
Apresentaçãohistdir17
Apresentaçãohistdir17Apresentaçãohistdir17
Apresentaçãohistdir17
 
Apresentaçãohistdir9ampliada
Apresentaçãohistdir9ampliadaApresentaçãohistdir9ampliada
Apresentaçãohistdir9ampliada
 

Ähnlich wie Direito humanos7

Direitoshumanossistemasregionais
DireitoshumanossistemasregionaisDireitoshumanossistemasregionais
Direitoshumanossistemasregionais
Julio Rocha
 
7 migracao- refugio e a
7   migracao- refugio e a7   migracao- refugio e a
7 migracao- refugio e a
grazi87
 
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Fábio Peres
 

Ähnlich wie Direito humanos7 (20)

Direitoshumanossistemasregionais
DireitoshumanossistemasregionaisDireitoshumanossistemasregionais
Direitoshumanossistemasregionais
 
Constituicao norte america
Constituicao norte americaConstituicao norte america
Constituicao norte america
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Migração, Refúgi...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Migração, Refúgi...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Migração, Refúgi...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Migração, Refúgi...
 
Os direitos humanos como tema global
Os  direitos humanos  como tema  globalOs  direitos humanos  como tema  global
Os direitos humanos como tema global
 
Os direitos humanos como tema global
Os  direitos humanos  como tema  globalOs  direitos humanos  como tema  global
Os direitos humanos como tema global
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberd...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberd...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberd...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Liberd...
 
Direitoshumanos4
Direitoshumanos4Direitoshumanos4
Direitoshumanos4
 
1901__ Atos das Policias Internacionais (Constituição dos Estados Unidos ...
1901__  Atos  das Policias Internacionais (Constituição dos  Estados Unidos  ...1901__  Atos  das Policias Internacionais (Constituição dos  Estados Unidos  ...
1901__ Atos das Policias Internacionais (Constituição dos Estados Unidos ...
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos Econômi...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos Econômi...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos Econômi...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direitos Econômi...
 
Constituicao americanaa
Constituicao americanaaConstituicao americanaa
Constituicao americanaa
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Integr...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Integr...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Integr...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Integr...
 
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Vida, ...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Vida, ...Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Vida, ...
Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Direito à Vida, ...
 
Slide 6 DIP.pptx
Slide 6 DIP.pptxSlide 6 DIP.pptx
Slide 6 DIP.pptx
 
7 migracao- refugio e a
7   migracao- refugio e a7   migracao- refugio e a
7 migracao- refugio e a
 
Direitos humanos.ppt
Direitos humanos.pptDireitos humanos.ppt
Direitos humanos.ppt
 
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
Temas Aprofundados da Defensoria Pública (2014) - v.2
 
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013Direito internacional público   luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
Direito internacional público luis fernando kuyven - 1º semestre 2013
 
X slide 1 cópia (4)xx
X slide 1   cópia (4)xxX slide 1   cópia (4)xx
X slide 1 cópia (4)xx
 
Constituição dos Estados Unidos da América Histórico
Constituição dos Estados Unidos da América HistóricoConstituição dos Estados Unidos da América Histórico
Constituição dos Estados Unidos da América Histórico
 
SLIDES
SLIDESSLIDES
SLIDES
 

Mehr von Julio Rocha (17)

Apresentaçãohistdir2
Apresentaçãohistdir2Apresentaçãohistdir2
Apresentaçãohistdir2
 
Direitoshumanoshumanitariotpi
DireitoshumanoshumanitariotpiDireitoshumanoshumanitariotpi
Direitoshumanoshumanitariotpi
 
Direitoshumanos3
Direitoshumanos3Direitoshumanos3
Direitoshumanos3
 
Direitoshumanos2
Direitoshumanos2Direitoshumanos2
Direitoshumanos2
 
Direitoshumanos3
Direitoshumanos3Direitoshumanos3
Direitoshumanos3
 
Biodiversidade
BiodiversidadeBiodiversidade
Biodiversidade
 
Sociojudiciario3
Sociojudiciario3Sociojudiciario3
Sociojudiciario3
 
Sociojudiciario2
Sociojudiciario2Sociojudiciario2
Sociojudiciario2
 
Sociojudiciario
SociojudiciarioSociojudiciario
Sociojudiciario
 
Tribunalderelac
TribunalderelacTribunalderelac
Tribunalderelac
 
Faculdade de direitoufba2sem
Faculdade de direitoufba2semFaculdade de direitoufba2sem
Faculdade de direitoufba2sem
 
Faculdade de direitoufba2sem
Faculdade de direitoufba2semFaculdade de direitoufba2sem
Faculdade de direitoufba2sem
 
Direito humanos6
Direito humanos6Direito humanos6
Direito humanos6
 
Direitoambientalurbano
DireitoambientalurbanoDireitoambientalurbano
Direitoambientalurbano
 
Direitoshumanos2rev
Direitoshumanos2revDireitoshumanos2rev
Direitoshumanos2rev
 
Direitoshumanos1.pptx [reparado]
Direitoshumanos1.pptx [reparado]Direitoshumanos1.pptx [reparado]
Direitoshumanos1.pptx [reparado]
 
Direitoedemocraciajulio
DireitoedemocraciajulioDireitoedemocraciajulio
Direitoedemocraciajulio
 

Direito humanos7

  • 1. Direito Humanos Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos Prof. Julio Cesar de Sá da Rocha
  • 2. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) O processo de universalização dos direitos humanos acarreta a formação de sistemas de proteção voltados à garantia desses direitos como o Sistema Universal de Proteção, que se formou nas Nações Unidas, e os Sistemas de Regionais de Proteção: Europeu, Americano e Africano. Desenvolve-se, assim, o que se denominou Direito Internacional dos Direitos Humanos.
  • 3. • Formado pela: a)Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e :b)Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos - OEA
  • 4. Com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - 1969). Organização dos Estados Americanos - OEA, antes, em 1948, aprovou a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Humanos
  • 5.
  • 6. Organização dos Estados Americanos (OEA) - Membros: • Antígua.Barbuda • Argentina • Bahamas • Barba dos • Belize • Bolívia • Brasil • Canadá • Chile •C olômbia • Costa Rica• Cuba• Dominica• República Dominicana • Equador • El Salvador •Granada • Guatemala • Guiana • Haiti • Honduras • Jamaica • México • Nicarágua • Pan amá •Paraguai• Peru • Santa Lúcia • São Vicente e Granadinas • São Cristóvão e Nevis • Suriname •Trinidad e Tobago • Estados Unidos • Uruguai • Venezuela
  • 7. ÓRGÃOS DA OEA: • CONFERÊNCIA INTERAMERICANA: TEM COMPETÊNCIA PARA A TOMADA DE DECISÕES COM RELAÇÃO À "AÇÃO E POLÍTICA GERAIS" DA ORGANIZAÇÃO, BEM COMO PARA A DETERMINAÇÃO DA ESTRUTURA E FUNÇÕES DOS DEMAIS ÓRGÃOS QUE A COMPÕEM. NORMALMENTE, CADA CONFERÊNCIA REALIZA-SE EM INTERVALOS DE 5 ANOS, EM LOCAL DESIGNADO NA REUNIÃO ANTERIOR. • REUNIÃO DE CONSULTA DE MINISTROS DAS RELAÇÕES EXTERIORES: PELA CARTA, SÃO APENAS DOIS OS PROPÓSITOS ESPECÍFICOS DE TAIS REUNIÕES: 1. CONSIDERAR PROBLEMAS DE NATUREZA URGENTE E DE INTERESSE COMUM DOS ESTADOS AMERICANOS; 2. SERVIR COMO ÓRGÃO DE CONSULTA DE ACORDO COM O TRATADO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA DO RIO DE JANEIRO (PAZ E CONFLITOS)..
  • 8. • CONSELHO DA ORGANIZAÇÃO: órgão composto de um representante de cada Estado-membro, nomeado especialmente para o cargo, na categoria de embaixador. Sua função é promover a colaboração com a ONU, submeter propostas para a criação de novos organismos especiais, sua extinção ou adaptação, estabelecer as quotas com que cada governo deve contribuir para as despesas da organização e formular os estatutos de seus três órgãos subordinados (Conselho Econômico e Social, Conselho de Jurisconsultos e Conselho Cultural). • UNIÃO PANAMERICANA: descrita na própria Carta da OEA como "o órgão central e permanente da OEA", ou seja, é uma espécie de escritório internacional dos Estados Americanos, com função de promover as relações econômicas, sociais, jurídicas e culturais entre os Estados-membros.
  • 9. • CONFERÊNCIAS ESPECIALIZADAS: conferências periodicamente realizadas sobre assuntos técnicos especializados, cujos delegados participantes variam de acordo com o tema de cada encontro. • ORGANISMOS ESPECIALIZADOS: com existência anterior à Carta, mediante tratados multilaterais, tais organismos prestavam serviços para atendimento dos interesses comuns, em assuntos específicos, dos Estados Americanos. A Carta estabeleceu sua integração na Organização dos Estados e o Conselho firma com eles acordos e coordena suas atividades.
  • 10. Procedimento junto à Comissão • Legitimidade para denunciar violações • Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental de Estado-parte da Convenção pode denunciar uma pretensa violação aos direitos assegurados por ela à Comissão • Os Estados-parte podem denunciar supostas ofensas incorridas por outros Estados-membro, contanto que reconheçam eles próprios a competência da Comissão para examinar violações suas
  • 11. Exame de admissibilidade da denúncia • A Comissão exige que uma comunicação de violação à Convenção preencha os seguintes requisitos, entre outros, para admiti-la: • Os fatos denunciados devem representar violação da Convenção • A comunicação não pode ser manifestamente infundada
  • 12. • A comunicação não pode ter sido apresentada anteriormente, em termos semelhantes, à Comissão ou outros órgãos internacionais • Inexistência de outros processos no âmbito internacional acerca dos fatos denunciados • Qualificação do denunciante • Interposição e esgotamento de todos os recursos de direito interno • Decurso de, no máximo, seis meses desde a decisão final sobre o caso
  • 13. Apreciação do mérito • Aberto o caso, a Comissão poderá investigar in loco imediatamente a denúncia, se o caso for grave e urgente, ou abrir oportunidade ao peticionário para que se manifeste acerca da resposta do Estado, dentro de dois meses, prorrogáveis por mais um. • Oferecida chance de manifestação ao peticionário, o Estado-parte terá igual prazo para apresentar suas observações
  • 14. • Findo o prazo, o Estado poderá ter fornecido as informações solicitadas ou poderá ter deixado de fazê-lo, caso em que se poderão presumir verdadeiros os fatos alegados a Comissão poderá ainda ter recebido informações supervenientes • Em posse de novas informações, poderá a Comissão decidir pelo arquivamento da comunicação ou pela continuação do seu processamento
  • 15. Solução amistosa • Em qualquer fase do processo, poderão as partes chegar a uma solução amistosa, caso em que a Comissão fará um relatório e encaminha-lo-á ao peticionário, aos Estados- parte da Convenção e ao Secretário Geral da OEA • Caso não seja possível a solução amistosa, dar-se-á prosseguimento ao processo[
  • 16. Submissão do caso à Corte pela Comissão • Não havendo solução amistosa, caberá à Comissão produzir relatório, fazendo-se constar os votos divergentes , as exposições escritas e verbais dos interessados] e eventuais proposições e recomendações. Esse relatório não pode ser publicado pelo Estado-parte • Ao cabo de três meses da remessa do relatório aos interessados, a Comissão poderá, por maioria absoluta, julgar se o Estado remediou a situação e se publica o relatório
  • 17. • Se a Comissão verificar que o caso não foi solucionado e não tiver sido submetido à Corte, poderá remetê-lo àquele tribunal, salvo se a maioria absoluta de seus membros se opuser
  • 18. Procedimento junto à Corte Legitimidade • Diferentemente do que ocorre junto à Comissão, somente podem submeter um caso à Corte os Estados-parte da Convenção e a Comissão. • As partes ofendidas podem, porém, participar, uma vez iniciada a demanda, bem como solicitar medidas provisórias "em casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas".