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PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA
Direito Constitucional
Édem Napoli
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1. As normas do ADCT são normas
constitucionais, com o mesmo status
jurídico e mesma hierarquia das demais
normas previstas no texto principal.
O Ato das Disposições Transitórias,
promulgado em 1988 pelo legislador
constituinte, qualifica-se, juridicamente, como
um estatuto de índole constitucional. A
estrutura normativa que nele se acha
consubstanciada ostenta, em consequência, a
rigidez peculiar às regras inscritas no texto
básico da Lei Fundamental da República.
Disso decorre o reconhecimento de que
inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e
os preceitos constantes da Carta Política,
quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à
intensidade de sua eficácia ou à prevalência de
sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais
elevado grau de positividade jurídica, impondo-
se, no plano do ordenamento estatal, enquanto
categorias normativas subordinantes, à
observância compulsória de todos,
especialmente dos órgãos que integram o
aparelho de Estado."
(RE 160.486, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 11-10-1994, Primeira
Turma, DJ de 9-6-1995.) No mesmo
sentido: RE 215.107-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 21-11-2006, Segunda
Turma, DJ de 2-2-07.
2. De acordo com o entendimento do STF, o
preâmbulo da CF constitui norma central
que deve ser reproduzida obrigatoriamente
nas constituições estaduais.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS
CENTRAIS. Constituição do Acre. I. -
Normas centrais da Constituição Federal:
essas normas são de reprodução
obrigatória na Constituição do Estado-
membro, mesmo porque, reproduzidas, ou
não, incidirão sobre a ordem local.
Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ
147/404). II. - Preâmbulo da Constituição:
não constitui norma central. Invocação da
proteção de Deus: não se trata de norma de
reprodução obrigatória na Constituição
estadual, não tendo força normativa.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.(ADI 2076,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal
Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 08-08-2003
PP-00086 EMENT VOL-02118-01 PP-00218)
3. As normas acrescidas ao ADCT pelo
poder constituinte de reforma não admitem
controle de constitucionalidade.
4. Para que o poder constituinte originário
possa expressar-se validamente, mediante a
instalação de uma nova ordem jurídica, é
imprescindível a consulta prévia ao titular
do poder.
5. O exercício do poder constituinte
derivado não deve obediência às normas de
natureza procedimental estabelecidas pelo
legislador constituinte originário.
6. A CF atribui ao Poder Judiciário
autorização exclusiva para dissolver
compulsoriamente associações.
7. De acordo com a jurisprudência do STF,
os direitos sociais previstos na CF se
estendem aos servidores contratados em
caráter temporário.
"Agravo regimental em recurso extraordinário
com agravo. 2. Direito Administrativo.
2. Servidor público contratado em caráter
temporário.Renovações sucessivas do
contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais
previstos no art. 7º da CF, nos termos do art.
37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário
e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca
do pagamento dobrado das férias. Questão de
índole infraconstitucional. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(ARE 681356 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em
28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)
8. A sentença judicial que determina ao
brasileiro naturalizado a perda da
nacionalidade, em virtude de atividade
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nociva ao interesse nacional, tem natureza
declaratória e efeitos ex tunc.
Conforme Alexandre de Moraes - Os efeitos da
sentença judicial "que decreta a perda da
nacionalidade são ex nunc, ou seja, não são
retroativos, somente atingindo a relação
jurídica indivíduo-Estado, após seu trânsito em
julgado.
9. A interceptação telefônica, considerada,
na doutrina pátria, sinônimo de quebra do
sigilo telefônico, configura matéria sujeita à
reserva jurisdicional.
A interceptação telefônica é matéria sujeita à
reserva jurisdicional. O juiz autoriza a gravação
da conversa e os interlocutores não sabem da
captação do diálogo. A interceptação deve ser
autorizada por ordem judicial para fins de
processo ou investigação criminal, sendo
disciplinada pela Lei nº 9.296/96.
A interceptação telefônica é matéria sujeita à
reserva jurisdicional. O juiz autoriza a gravação
da conversa e os interlocutores não sabem da
captação do diálogo. A interceptação deve ser
autorizada por ordem judicial para fins de
processo ou investigação criminal, sendo
disciplinada pela Lei nº 9.296/96.
Já a quebra do sigilo de dados telefônicos diz
respeito ao acesso às informações que as
empresas de telecomunicação possuem sobre
a hora, o número e a duração de chamadas
realizadas. Não há acesso ao conteúdo
da conversa, mas apenas aos registros
deixados pelas ligações.
10. O direito de petição, assegurado às
pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras
residentes no país, se estende às pessoas
jurídicas.
11. O preso deve ser informado de seus
direitos, que incluem a assistência familiar e
a defesa, salvo se acusado da prática de
crime hediondo.
12. O preso tem direito à identificação dos
autores de sua prisão e a conhecer os
responsáveis por seu interrogatório policial.
13. O STF, em sua mais nova composição,
reavaliando a constitucionalidade da prisão
civil no ordenamento jurídico pátrio,
ratificou a posição até então adotada pela
corte no sentido de ser a constrição
plenamente cabível à luz da Constituição
Federal – seja em decorrência de
inadimplemento da prestação alimentícia,
seja em razão do depósito infiel e até
mesmo da alienação fiduciária convertida
em depósito – porque o Pacto de San José
tem status de legislação ordinária, inábil,
pois, para reformar o para reformar o
paradigma constitucional.
Súmula Vinculante nº 25 – “É ilícita a prisão
civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade de depósito”.
14. A jurisprudência do STF reconhece que
os estrangeiros, mesmo os não residentes
no país, são destinatários dos direitos
fundamentais consagrados pela CF, sem
distinção de qualquer espécie em relação
aos brasileiros. No mesmo sentido, as
pessoas jurídicas são destinatárias dos
direitos e garantias elencados na CF, na
mesma proporção das pessoas físicas.
15. Homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos da CF,
não podendo a lei criar qualquer forma de
distinção.
16. Em relação aos direitos fundamentais,
julgue de acordo com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal: admite-se a
condução coercitiva do réu em ação de
investigação de paternidade para que seja
submetido a exame de DNA a fim de saber
se é o pai da criança.
17. Não viola o direito fundamental de
vedação a tratamento desumano ou
degradante, em qualquer hipótese, o uso de
algemas pela autoridade policial, já que
inexiste tratamento legislativo acerca da
matéria, sendo essa norma de eficácia
contida.
Súmula Vinculante nº 11 – “Só é lícito o uso de
algemas em caso de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física
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própria ou alheia, por parte do preso ou de
terceiros, justificada a excepcionalidade por
escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato
processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do estado.”
18. O direito fundamental à inviolabilidade
do domicílio se estende ao cidadão que
resida em quarto de hotel.
19. Caso um policial militar passe, durante a
madrugada, diante de uma residência e
observe a ocorrência de transação
comercial de substância entorpecente,
nessa situação, ele deve aguardar o dia
amanhecer para ingressar na casa e
prender os criminosos.
20. A inviolabilidade do sigilo de
correspondência, previsto na Constituição
Federal, alcança, inclusive, a administração
penitenciária, a qual não pode proceder à
interceptação da correspondência remetida
pelos sentenciados.
21. A CF garante a todos o direito de reunir-
se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de
autorização ou prévio aviso a autoridade
competente.
22. Uma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida, por meio de
ato administrativo devidamente
fundamentado, desde que atendidos os
requisitos do devido processo legal e da
ampla defesa.
23. As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados
judicial, mas não no contencioso
administrativo.
24. O princípio da propriedade privada
traduz-se no poder de gozar e dispor de um
bem, sendo direito de exercício absoluto e
irrestrito.
25. Qualquer pessoa, seja física ou jurídica,
nacional ou estrangeira, tem legitimidade
para exercer o direito de petição,
apresentando reclamações a qualquer
autoridade legislativa, executiva ou
jurisdicional, contra ilegalidade ou abuso de
poder.
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