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ENTENDEU DIREITO OU QUER QUE DESENHE?
A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e
multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis. Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe
16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 - 641.675, livro 1.233 folha 417- Website protegido por leis de direitos autorais.
Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin- OAB/MS 14.707 - contato: tiagok.rosavitoriano@hotmail.com
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ENTENDEU DIREITO OU QUER QUE DESENHE?
A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e
multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis. Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe
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ARRESTO
O arresto é uma medida cautelar nominada, expressa no Código de Processo Civil a partir do artigo
813, que visa assegurar a viabilidade de uma futura execução, garantindo a existência de bens do
devedor, que possam satisfazer uma provável penhora.É notório que a garantia do credor é o patrimônio
do devedor.Quando o devedor começa a dilapidar o patrimônio e com isto frustrar o crédito cio credor, é
necessário a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.
ARRESTO (MEDIDA CAUTELAR) e ARRESTO (EXECUÇÃO)Não se deve confundir a figura do
ARRESTO no processo de execução, como previsto no"CPC –
Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução”que é MEDIDA INCIDENTAL de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, e se faz no próprio de processo de execução, com o ARRESTO medida
cautelar típica que se faz em procedimento apropriado, em apartado, como medida preventiva.
Art. 813/CPC - O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de
pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício
fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem
ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814/CPC - Para a concessão do arresto é essencial: (Alterado pela L-005. 925-1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo
único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença,
líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação
que em dinheiro possa converter-se.
Art. 815/CPC - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano,
reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816/CPC - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (Art. 804).
Art. 817/CPC - Ressalvado o disposto no Art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na
ação principal.
Art. 818/CPC - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819/CPC - Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado
que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e
custas.
Art. 820/CPC - Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821/CPC - Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção
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SEQUESTRO
Diferente do arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade
apreender o bem do devedor do qual pende litígio.O juiz, mediante requerimento das partes, poderá decretar
o sequestro:
1 - de bens imóveis, móveis e semoventes, quando lhes for disputada a propriedade ou posse, havendo
fundado receio de rixas e danificações;
2 - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda
sujeita a recurso os dissipar;
3 - dos bens do casal nas ações de separação judicial, se o cônjuge os estiver dilapidando. Decretado o
sequestro, o juiz nomeará um fiel depositário para os bens, podendo este ser uma pessoa de confiança
indicada pela parte ou ambas as partes e que preste caução idônea
Sequestro é uma medida assecuratória empregada no processo penal, que nasce com a apreensão de
bens certos e determinados, pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o
ressarcimento dos danos por ele causados ao cometer a infração. Havendo apreensão de instrumentos
e proventos do crime, o sequestro consistirá no confisco destes objetos em favor da União.
Art. 125/CPP - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da
infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126/CPP - Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência
ilícita dos bens.
Art. 127/CPP - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante
representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda
antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128/CPP - Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129/CPP - O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130/CPP - O sequestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los
adquirido de boa-fé.
Parágrafo único - Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a
sentença condenatória.
Art. 131/CPP - O sequestro será levantado
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a
diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do
disposto no Art. 91, II CP;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132/CPP Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no Art.
126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.
HIPOTECA é o direito real que o devedor confere ao credor, sobre um bem imóvel de sua
propriedade ou de outrem, para que o mesmo responda pelo resgate da dívida.
O que garante a dívida é a substância de um imóvel, no qual continua na posse do proprietário, embora
responda pelo resgate do débito. O devedor conserva em suas mãos o bem dado em garantia. Mas, se não
paga a dívida o credor pode promover a alienação judicial da coisa e pagar-se com preferência pelo produto
da venda, face aos demais credores que não gozem de melhor garantia.
Espécies.
1 - A hipoteca convencional: quando se origina do contrato
2 - A hipoteca legal: quando emana da lei.
3 - A hipoteca judicial: quando decorre de uma sentença (isso não existe mais).
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A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e
multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis. Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe
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Efeitos da hipoteca:
Efeitos em relação ao devedor - O devedor conserva todos os direitos sobre a coisa.Mas não pode praticar
atos que sejam capazes de desvalorizar a coisa, deteriorá-la ou destruí-la.Proposta a ação executiva, o bem
dado em garantia é arrancado das mãos do devedor e entregue ao depositário judicial.
Efeitos em relação ao credor hipotecário - Vencida a obrigação, pode o credor vender ou trocar
judicialmente o imóvel objeto da garantia e pagar-se de seu crédito, com preferência sobre qualquer outro
credor.
Efeitos diante de terceiros - O adquirente do imóvel hipotecado não pode impedir que o prédio seja objeto
de execução, alegando ignorância do fato. Entretanto, quando se tratar de aquisição por usucapião
extraordinária, diante da inexigibilidade da boa fé para sua aquisição, o terceiro poderá, preenchidos os
requisitos legais para usucapião, alegar em sua defesa este instituto jurídico.
Institui o Código Civil.
Art. 1.225 - São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese;
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)XII - a
concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
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  • 1. ENTENDEU DIREITO OU QUER QUE DESENHE? A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis. Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 - 641.675, livro 1.233 folha 417- Website protegido por leis de direitos autorais. Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin- OAB/MS 14.707 - contato: tiagok.rosavitoriano@hotmail.com 1
  • 2. ENTENDEU DIREITO OU QUER QUE DESENHE? A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis. Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 - 641.675, livro 1.233 folha 417- Website protegido por leis de direitos autorais. Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin- OAB/MS 14.707 - contato: tiagok.rosavitoriano@hotmail.com 2 ARRESTO O arresto é uma medida cautelar nominada, expressa no Código de Processo Civil a partir do artigo 813, que visa assegurar a viabilidade de uma futura execução, garantindo a existência de bens do devedor, que possam satisfazer uma provável penhora.É notório que a garantia do credor é o patrimônio do devedor.Quando o devedor começa a dilapidar o patrimônio e com isto frustrar o crédito cio credor, é necessário a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor. ARRESTO (MEDIDA CAUTELAR) e ARRESTO (EXECUÇÃO)Não se deve confundir a figura do ARRESTO no processo de execução, como previsto no"CPC – Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”que é MEDIDA INCIDENTAL de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, e se faz no próprio de processo de execução, com o ARRESTO medida cautelar típica que se faz em procedimento apropriado, em apartado, como medida preventiva. Art. 813/CPC - O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. Art. 814/CPC - Para a concessão do arresto é essencial: (Alterado pela L-005. 925-1973) I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. Art. 815/CPC - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas. Art. 816/CPC - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (Art. 804). Art. 817/CPC - Ressalvado o disposto no Art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. Art. 818/CPC - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. Art. 819/CPC - Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. Art. 820/CPC - Cessa o arresto: I - pelo pagamento; II - pela novação; III - pela transação. Art. 821/CPC - Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção
  • 3. ENTENDEU DIREITO OU QUER QUE DESENHE? A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis. Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 - 641.675, livro 1.233 folha 417- Website protegido por leis de direitos autorais. Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin- OAB/MS 14.707 - contato: tiagok.rosavitoriano@hotmail.com 3 SEQUESTRO Diferente do arresto, cuja finalidade é apreender quaisquer bens do devedor, o sequestro tem por finalidade apreender o bem do devedor do qual pende litígio.O juiz, mediante requerimento das partes, poderá decretar o sequestro: 1 - de bens imóveis, móveis e semoventes, quando lhes for disputada a propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas e danificações; 2 - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso os dissipar; 3 - dos bens do casal nas ações de separação judicial, se o cônjuge os estiver dilapidando. Decretado o sequestro, o juiz nomeará um fiel depositário para os bens, podendo este ser uma pessoa de confiança indicada pela parte ou ambas as partes e que preste caução idônea Sequestro é uma medida assecuratória empregada no processo penal, que nasce com a apreensão de bens certos e determinados, pertencentes ao patrimônio do réu ou do indiciado, para garantir o ressarcimento dos danos por ele causados ao cometer a infração. Havendo apreensão de instrumentos e proventos do crime, o sequestro consistirá no confisco destes objetos em favor da União. Art. 125/CPP - Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126/CPP - Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 127/CPP - O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. Art. 128/CPP - Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. Art. 129/CPP - O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro. Art. 130/CPP - O sequestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé. Parágrafo único - Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória. Art. 131/CPP - O sequestro será levantado I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no Art. 91, II CP; III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado. Art. 132/CPP Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no Art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro. HIPOTECA é o direito real que o devedor confere ao credor, sobre um bem imóvel de sua propriedade ou de outrem, para que o mesmo responda pelo resgate da dívida. O que garante a dívida é a substância de um imóvel, no qual continua na posse do proprietário, embora responda pelo resgate do débito. O devedor conserva em suas mãos o bem dado em garantia. Mas, se não paga a dívida o credor pode promover a alienação judicial da coisa e pagar-se com preferência pelo produto da venda, face aos demais credores que não gozem de melhor garantia. Espécies. 1 - A hipoteca convencional: quando se origina do contrato 2 - A hipoteca legal: quando emana da lei. 3 - A hipoteca judicial: quando decorre de uma sentença (isso não existe mais).
  • 4. ENTENDEU DIREITO OU QUER QUE DESENHE? A reprodução deste material é condicionada a autorização, sendo terminantemente proibido o seu uso para fins comerciais. A violação do direito autoral é crime, punido com prisão e multa, sem prejuízo da busca e apreensão do material e indenizações patrimoniais e morais cabíveis. Inscrição no INPI: 905146603 para Classe 41 (educação) e 905146573 para Classe 16 (livros didáticos e congêneres) - Biblioteca Nacional: n° 2012/RJ/19521 - 641.675, livro 1.233 folha 417- Website protegido por leis de direitos autorais. Assessoria Jurídica: Tiago Koutchin- OAB/MS 14.707 - contato: tiagok.rosavitoriano@hotmail.com 4 Efeitos da hipoteca: Efeitos em relação ao devedor - O devedor conserva todos os direitos sobre a coisa.Mas não pode praticar atos que sejam capazes de desvalorizar a coisa, deteriorá-la ou destruí-la.Proposta a ação executiva, o bem dado em garantia é arrancado das mãos do devedor e entregue ao depositário judicial. Efeitos em relação ao credor hipotecário - Vencida a obrigação, pode o credor vender ou trocar judicialmente o imóvel objeto da garantia e pagar-se de seu crédito, com preferência sobre qualquer outro credor. Efeitos diante de terceiros - O adquirente do imóvel hipotecado não pode impedir que o prédio seja objeto de execução, alegando ignorância do fato. Entretanto, quando se tratar de aquisição por usucapião extraordinária, diante da inexigibilidade da boa fé para sua aquisição, o terceiro poderá, preenchidos os requisitos legais para usucapião, alegar em sua defesa este instituto jurídico. Institui o Código Civil. Art. 1.225 - São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Aprenda a acelerar seu metabolismo e descubra a fórmula para o emagrecimento. http://www.melhoresultado.com.br/um-jeito-facil-de-acelerar-o-metabolismo/