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AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP)
O agravo inominado da Lei de Execução cabe das decisões proferidas na fase executória da pena e não tem
efeito suspensivo, vez que é da sua própria natureza a imediata produção dos efeitos da decisão.
A par disso, o artigo 197 da LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (Lei 7210/84) assim dispõe:
Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Neste norte, as decisões do juiz da execução podem ser as mais diversas, pois a sua competência está
prevista no artigo 66 da Lei de Execução Penal, conforme segue:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
Nota: A Lei 9.268, de 01.04.96, extinguiu a possibilidade de conversão da multa em detenção (arts. 1º e 3º).
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado
funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições
inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
O agravo previsto na LEP e transcrito acima é inominado, pois há o agravo de instrumento, agravo retido e o
agravo regimental (Instância Superior) no processo civil.
Não estando ainda regulamentado em lei o processamento do agravo em execução, denominação adotada na
jurisprudência, discute-se a sua natureza e aplicação.
Subsidiariedade: por força do artigo 2.º da LEP (aplica-se também o Código de Processo Penal) devem ser
aplicadas ao recurso de agravo, subsidiariamente, as disposições referentes ao recurso em sentido estrito.
Analogia: deve aplicar as regras referentes ao agravo de instrumento do Código de Processo Civil, quanto a
prazos, ritos, requisitos, etc. (CPC, 522 a 529).
Mirabete: procedimento do agravo de instrumento do Código de Processo Civil – “concordamos com a
segunda proposta já que, tendo o legislador utilizado a denominação específica de “agravo”, não previsto no
Código de Processo Penal vigente, é correto recorrer à analogia com o Código de Processo Civil, que prevê
tal espécie de recurso”.
O procedimento do agravo em execução estava previsto no novo CPP em elaboração que acabou não sendo
editado.
Assim parte da doutrina entende que o procedimento é o do recurso em sentido estrito e parte entende que é
o do agravo de instrumento, sendo que as duas fórmulas têm sido admitidas pelos tribunais.
Recurso em Sentido Estrito – prazo de 05 dias (art. 586, CPP).
Agravo de Instrumento – prazo de 10 dias (art. 522 CPC).
Não cabe recurso de agravo contra mero despacho de expediente sem características decisórias.
O agravo de execução não tem efeito suspensivo, contudo caberá a impetração de mandado de segurança
pelo agravante, quando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, para dar efeito suspensivo ao
agravo.
Há necessidade de comprovação do dano potencial pela demora no julgamento do recurso.
SÚMULA STF Nº 698 – Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no
regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
SÚMULA STF Nº 700 – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da
execução penal.
http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2010/03/agravo-em-execucao-artigo-197-da-lep.html

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Agravo em execução

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  • 4.
  • 5. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP) O agravo inominado da Lei de Execução cabe das decisões proferidas na fase executória da pena e não tem efeito suspensivo, vez que é da sua própria natureza a imediata produção dos efeitos da decisão. A par disso, o artigo 197 da LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (Lei 7210/84) assim dispõe: Art. 197. Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Neste norte, as decisões do juiz da execução podem ser as mais diversas, pois a sua competência está prevista no artigo 66 da Lei de Execução Penal, conforme segue: Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução. IV - autorizar saídas temporárias; V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; Nota: A Lei 9.268, de 01.04.96, extinguiu a possibilidade de conversão da multa em detenção (arts. 1º e 3º). c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei. VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei; IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade. O agravo previsto na LEP e transcrito acima é inominado, pois há o agravo de instrumento, agravo retido e o agravo regimental (Instância Superior) no processo civil. Não estando ainda regulamentado em lei o processamento do agravo em execução, denominação adotada na jurisprudência, discute-se a sua natureza e aplicação.
  • 6. Subsidiariedade: por força do artigo 2.º da LEP (aplica-se também o Código de Processo Penal) devem ser aplicadas ao recurso de agravo, subsidiariamente, as disposições referentes ao recurso em sentido estrito. Analogia: deve aplicar as regras referentes ao agravo de instrumento do Código de Processo Civil, quanto a prazos, ritos, requisitos, etc. (CPC, 522 a 529). Mirabete: procedimento do agravo de instrumento do Código de Processo Civil – “concordamos com a segunda proposta já que, tendo o legislador utilizado a denominação específica de “agravo”, não previsto no Código de Processo Penal vigente, é correto recorrer à analogia com o Código de Processo Civil, que prevê tal espécie de recurso”. O procedimento do agravo em execução estava previsto no novo CPP em elaboração que acabou não sendo editado. Assim parte da doutrina entende que o procedimento é o do recurso em sentido estrito e parte entende que é o do agravo de instrumento, sendo que as duas fórmulas têm sido admitidas pelos tribunais. Recurso em Sentido Estrito – prazo de 05 dias (art. 586, CPP). Agravo de Instrumento – prazo de 10 dias (art. 522 CPC). Não cabe recurso de agravo contra mero despacho de expediente sem características decisórias. O agravo de execução não tem efeito suspensivo, contudo caberá a impetração de mandado de segurança pelo agravante, quando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, para dar efeito suspensivo ao agravo. Há necessidade de comprovação do dano potencial pela demora no julgamento do recurso. SÚMULA STF Nº 698 – Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura. SÚMULA STF Nº 700 – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2010/03/agravo-em-execucao-artigo-197-da-lep.html