Aula sobre Extinção do Crédito Tributário proferida pela professora Aurora Tomazini de Carvalho no Curso de Especialização em Direito Tributário da Faculdade Professor Damásio de Jesus
1. São Paulo, 26 de fevereiro de 2011 Profª. Aurora Tomazini de Carvalho Aula: Extinção do Crédito Tributário Curso de Especializaç ão em Direito Tributário Complexo Jurídico Damásio de Jesus
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3. Causas de extinção da obrigação tributária Causas de extinção estão previstas no artigo 156 do CTN : I) pagamento II) compensação III) transação IV) remissão V) prescrição e decadência VI) conversão do depósito em renda VII) pagto. antecipado e homologação do lançamento VIII) consignação em pagamento IX) decisão administrativa irreformável X) decisão judicial passada em julgado XI) dação em pagamento em bens imóveis
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6. Fundamento da relação de indébito A importância paga pode se tornar indevida: a) se for reconhecido que excedeu o montante da dívida real; b) por desconstituição do crédito em razão de sua constituição em desacordo com o ordenamento. “ Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
7. Repetição do indébito tributário - proposta depois do pagamento do crédito tributário; - pedido : constituição do indébito tributário , mediante a declaração de inexistência de relação jurídica; - rito: ordinário – permite a dilação probatória; - fases do procedimento da ação declaratória: postulatória + ordinatória + instrutória + decisória; - tem o condão de constituir uma relação material em que o Fisco passa a ser o devedor e o contribuinte o credor; - sentença: eficácia retrospectiva – para o passado – desconstitutiva do pagamento - para o futuro - constitutiva da relação de débito Fisco; - sentença de procedência: condena o Fisco a devolver o que foi indevidamente pago. - sentença de improcedência: permite o Fisco não restituir o tributo.
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17. Legislação Atualmente a compensação tributária está basicamente regulamentada pelos art. 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pelas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, cujo c a put assim dispõe: " A rt. 74. O sujeito p a ssivo que a pur a r crédito, inclusive os judici a is com trânsito em julg a do, rel a tivo a tributo ou contribuição a dministr a do pel a Secret a ri a d a Receit a Fe de r a l, p a ssível de restituição ou de ress a rcimento, po de rá utilizá-lo na compens a ção de débitos próprios rel a tivos a qu a isquer tributos e contribuições a dministr a dos por a quele Órgão".
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19. Problemática RE 566349 RG / MG - MINAS GERAIS REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. MIN. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 02/10/2008 Ementa EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários . Decisão Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Menezes Direito. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
20. Problemática PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. PROIBIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. 1. A Lei n° 9.430/96, no artigo 74, utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN, proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, in verbis : "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 2. In casu, trata-se de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de compensação da cedente em face da Fazenda Nacional. Não obstante a admissibilidade da cessão de créditos na seara tributária, verifica-se a existência de óbice legal à efetivação da compensação nos moldes requeridos pelas recorrentes (com créditos de terceiros), qual seja, o mandamento inserto no art. 74 da Lei 9.430/96, o que conduz à ineficácia da cessão de créditos perante o fisco e, consectariamente, à inoperosidade da substituição processual almejada. (Precedentes: REsp 1121045/RS, DJe 15/10/2009; REsp 939.651/RS, DJ 27/02/2008)
21. Problemática A compensação de precatório de autarquia com créditos tributários estaduais somente é possível quando existe lei estadual que autoriza essa operação, mostrando-se, assim, desinfluente o fato da Emenda Constitucional n. 62/2009 ter convalidado as cessões de precatórios, independentemente da concordância da entidade devedora. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.727/RS (AgRg no Ag 1351139, Dje 11.02.11)
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25. Consignação em pagamento Conceito : consignação significa depósito; Fundamento teórico: relação conversa à tributária - Fundamento legal : art. 164 e incisos do CTN. - Duas situações: i) recusa no recebimento do pagamento; e b) dúvida quanto ao sujeito credor, nos casos em que haja dupla exigência. Competência: i) União/Estado – seção federal na capital do Estado; ii) Estado e Estado – na jurisdição estatal em que estiver situado o contribuinte (STF - conflito); iii) Município/Município – igual (STJ - conflito); iv) União/Município ou Estado/Município – justiça federal ou estadual cuja circunscrição estiver situado o Município - Procedimento : art. 890 e ss do CPP. - Objeto : “constituir o pagamento do crédito tributário” - Dúvida: deposita a maior e continua no feito como litisconsorte