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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0010523-03.2015.4.01.4100 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00001.2015.00014100.2.00634/00136
D E C I S Ã O
JAINA MAMANI MUNHOZ, qualificada na inicial, impetrou MANDADO DE
SEGURANÇA contra ato da DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA,
objetivando, em sede de liminar, a obtenção de provimento judicial para que seja
determinada a autorização para realizar o 11º período, especificamente o internato
médico em alguma unidade de saúde da cidade de Porto Velho/RO.
________________________________________________________________________________________________________________________
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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0010523-03.2015.4.01.4100 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00001.2015.00014100.2.00634/00136
Aduz, em síntese, que: a) é acadêmica do curso de medicina da Faculdade
são Lucas em Porto Velho/RO, regularmente matriculada no 11º período do referido
curso, com sua mensalidade integralmente financiada através do FIES; b) no período
acadêmico em que se encontra, há a disciplina de internato médico supervisionado a
ser cursada no município de Monte Negro/RO, com inicio da 2ª turma previsto para o
final do mês de setembro/2015 e término em dezembro/2015; c) é mãe de uma
criança de apensa 9 anos de idade, regularmente matriculada no 4º ano do ensino
fundamental I, no período matutino; única responsável por buscá-la na escola e dar o
acompanhamento necessário para seu bom desenvolvimento escolar; d) requereu, por
duas vezes, junto à Coordenação do Curso de Medicina, bem como à Comissão de
Internato Médico, que a referida disciplina fosse cursada integralmente no município
de Porto Velho/RO, no entanto até o momento não obteve resposta positiva; e) o
período do internato no município de Monte Negro/RO coincidirá com a época das
avaliações parciais e bimestrais do 3º e 4º bimestre da filha da impetrante; f) em
15/05/2015, solicitou à Comissão de Internato Médico – CIM, o direito de cursar o 11º
período integralmente na cidade de Porto Velho/RO, contudo foi indeferida a
solicitação, sob a alegação de que “as solicitações de dispensa do cenário Monte
Negro serão indeferidas, exceto quando nutriz com filho menor de 2 anos”; g) em
fevereiro/2015, ficou decidido pela Comissão de Internato Médico – CIM, que caso os
acadêmicos não fossem cursar a disciplina na cidade de Monte Negro/RO, estariam
automaticamente reprovados no respectivo período.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e juntou os
documentos de fls. 14/46.
É o suficiente relatório. Decido.
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Processo N° 0010523-03.2015.4.01.4100 - 1ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00001.2015.00014100.2.00634/00136
O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, inciso LXIX).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento
dos pressupostos de relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do
risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme
previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, insurge-se a impetrante contra a negativa de instituição de
ensino em dispensá-la da realização do Internato Médico no município de Monte
Negro/RO, para consequente frequência em alguma das unidades de saúde de Porto
Velho.
Da análise dos autos, em cognição sumária, própria dessa fase, identifico a
presença dos requisitos para concessão da liminar.
Ao que consta do ato coator, materializado por meio do documento
nominado “parecer de atendimento” de fl. 35, a IES utiliza-se da Resolução nº
18/CIM/FSL/2014 para indeferir os pedidos de dispensa do Internato Médico em Monte
Negro, exceto quando se trata de nutriz de filho com até dois anos de idade ou de
acadêmicos que exerçam atividades laborais, devidamente comprovadas.
Desta feita, o pleito da impetrante foi indeferido administrativamente por
contar sua filha com 9 (nove) anos de idade, situação não excepcionada pela
resolução em comento.
O direito à educação não é um direito absoluto, estando sujeito aos
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balizamentos legais, de modo a não se sobrepor à autonomia universitária
preconizada no art. 207 da CF/88 e pela Lei nº 9.394/1996.
Ocorre que, da mesma forma que o direito à educação não é absoluto, o
princípio da autonomia universitária também deve ser interpretado com
temperamentos. Assim sendo, como em todo o ramo do direito, a interpretação das
regras segundo enunciados básicos de razoabilidade deve ser uma constante.
A Resolução nº 4, de 7/11/2001, editada pelo Conselho Nacional de
Educação para instituir as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em
Medicina estabeleec que o estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço
deve atingir 35% da carga horária total do curso de graduação, sendo permitido ao
estudante cursar 25% do estágio supervisionado fora da unidade federativa em que a
IES encontra-se situada.
Dessa forma, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a única
restrição imposta pela resolução em comento ao estágio curricular obrigatório, seria a
de cursar o internato em outro “Estado-membro” da federação, inexistindo óbice para
que a realização do estágio em outro município da mesma unidade federativa em que
se sedia a IES.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INTERNATO. RESTRIÇÃO
IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE
FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - À míngua de fundamento legal, não se
afigura cabível, na espécie, a imposição de restrição pela Instituição de Ensino Superior,
quanto à realização de estágio externo em Medicina, em unidade hospitalar situada na
mesma unidade federativa da faculdade em que o impetrante está matriculado. II - Ademais,
decorrido quase 1 (um) ano da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a
realização do internato, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação, na espécie,
da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação
fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso
em exame. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 0045792-
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Nº de registro e-CVD 00001.2015.00014100.2.00634/00136
47.2012.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA,
e-DJF1 p.93 de 11/11/2013) - destaquei
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA. ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO EXTERNO
SUPERVISIONADO (INTERNATO). CURSO DE MEDICINA. GRADUAÇÃO NO CENTRO
UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO (UNICEUMA). RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 04/2001. UNIDADE
FEDERATIVA. ESTADO-MEMBRO. REALIZAÇÃO EM CIDADE DIVERSA PORÉM NO MESMO
ESTADO. POSSIBILIDADE. 1. A Resolução do Conselho Nacional da Educação de nº 4, de 07
de novembro de 2001, que dá sustentação à Resolução nº 08/CONSEPE/05, estabelece
restrição à realização de internato dos alunos do Curso de Medicina, para que apenas 25%
(vinte e cinco por cento) seja realizado em unidade federativa fora do local em que se
encontra matriculado o estudante. 2. Na hipótese, o internato é na mesma unidade
federativa, com apenas mudança de Município. 3. O termo unidade federativa, referido na
norma sob exame, deve ser entendido como o Estado-Membro. 4. O poder discricionário da
IES, decorrente do princípio da autonomia universitária, apenas pode ser empregado quando
se tratar de internato em estabelecimento fora da unidade federativa e com a carga horária
superior aos 25% (vinte e cinco por cento) do seu estágio curricular. 5. Remessa oficial não
provida. (REOMS 0026932-95.2012.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA
TURMA, e-DJF1 p.297 de 04/09/2013) - grifei
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. ENSINO SUPERIOR. ALUNO DO CURSO DE MEDICINA.
INTERNATO. REALIZAÇÃO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNE/CES N 4, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001. PODER
DISCRICIONÁRIO LIMITADO. 1. "O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá
autorizar, no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para
este estágio, à realização de treinamento supervisionado fora da unidade
federativa"(parágrafo 2º, do art. 7º, da Resolução nº 04/2001-CNE/CES". 2. O termo "unidade
federativa", referido no supracitado artigo, deve ser entendido como Estado-Membro, e não
como Município. Precedentes deste TRF-5ª Região. -A Resolução nº 04/2001 CNE/CES limitou
a prática de estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de
internato, fora da unidade federativa, para, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da
carga horária total do Curso de Graduação em Medicina. Deixando a cargo das Instituições de
Ensino Superiores, apenas, a apreciação (autorização ou não) dos pedidos que extrapolarem
a unidade federativa. Portanto, a IES só tem o poder discricionário de recusar o pleito do
aluno, se o referido pedido se tratar de estágio fora da unidade federativa, ou por motivo
disciplinar, porém, se se tratar de estágio dentro dos limites de circunscrição da unidade
federativa, o aluno tem o seu direito garantido pela lei. - Faz jus a impetrante, estudante de
medicina da Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte/CE, ao estágio curricular obrigatório
de treinamento em serviço - Internato - em instituição conveniada localizada em outro
município do Ceará, uma vez que esta última se encontra dentro dos limites da circunscrição
da unidade federativa, onde se localiza a IES de origem. (TRF-5 - APELREEX: 10069 CE
0001501-73.2008.4.05.8102, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de
Julgamento: 23/03/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça
Eletrônico - Data: 30/03/2010 - Página: 311 - Ano: 2010) - destaquei
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Assim, diante do entendimento de que a recusa em permitir a frequência do
estágio curricular obrigatório em município da mesma unidade federativa não é ato
discricionário da IES, não se afigura razoável a obrigação imposta pela autoridade
impetrada, visto que não há qualquer empecilho à realização do internato médico na
cidade de Porto Velho, mormente por ser onde se situa a sua sede, sendo
perfeitamente possível o acompanhamento acadêmico da impetrante nesta capital.
Presente o fumus boni iuris, portanto. O periculum in mora decorre do fato
que o internato em Monte Negro se iniciou neste mês de setembro, razão por que a
concessão da medida ao final desaguaria na sua ineficácia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade
coatora, que permita a realização do Internato Médico pela impetrante em unidade de
saúde situada na cidade de Porto Velho, dispensando-a da frequência do referido
estágio curricular no município de Monte Negro/RO.
Intime-se a autoridade impetrada para promover o imediato cumprimento
desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária e encaminhamento de peças dos
autos ao Ministério Público Federal para verificação de possível crime de
desobediência (art. 26 da Lei nº 12.016/2009). Na oportunidade, notifique-a para, no
prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2015.
FERNANDO BRAZ XIMENES
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Nº de registro e-CVD 00001.2015.00014100.2.00634/00136
Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Federal
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Acadêmica de medicina pede autorização para realizar internato em Porto Velho

  • 1. 0 0 1 0 5 2 3 0 3 2 0 1 5 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0010523-03.2015.4.01.4100 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00001.2015.00014100.2.00634/00136 D E C I S Ã O JAINA MAMANI MUNHOZ, qualificada na inicial, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA, objetivando, em sede de liminar, a obtenção de provimento judicial para que seja determinada a autorização para realizar o 11º período, especificamente o internato médico em alguma unidade de saúde da cidade de Porto Velho/RO. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FERNANDO BRAZ XIMENES em 21/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4856874100230. Pág. 1/7
  • 2. 0 0 1 0 5 2 3 0 3 2 0 1 5 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0010523-03.2015.4.01.4100 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00001.2015.00014100.2.00634/00136 Aduz, em síntese, que: a) é acadêmica do curso de medicina da Faculdade são Lucas em Porto Velho/RO, regularmente matriculada no 11º período do referido curso, com sua mensalidade integralmente financiada através do FIES; b) no período acadêmico em que se encontra, há a disciplina de internato médico supervisionado a ser cursada no município de Monte Negro/RO, com inicio da 2ª turma previsto para o final do mês de setembro/2015 e término em dezembro/2015; c) é mãe de uma criança de apensa 9 anos de idade, regularmente matriculada no 4º ano do ensino fundamental I, no período matutino; única responsável por buscá-la na escola e dar o acompanhamento necessário para seu bom desenvolvimento escolar; d) requereu, por duas vezes, junto à Coordenação do Curso de Medicina, bem como à Comissão de Internato Médico, que a referida disciplina fosse cursada integralmente no município de Porto Velho/RO, no entanto até o momento não obteve resposta positiva; e) o período do internato no município de Monte Negro/RO coincidirá com a época das avaliações parciais e bimestrais do 3º e 4º bimestre da filha da impetrante; f) em 15/05/2015, solicitou à Comissão de Internato Médico – CIM, o direito de cursar o 11º período integralmente na cidade de Porto Velho/RO, contudo foi indeferida a solicitação, sob a alegação de que “as solicitações de dispensa do cenário Monte Negro serão indeferidas, exceto quando nutriz com filho menor de 2 anos”; g) em fevereiro/2015, ficou decidido pela Comissão de Internato Médico – CIM, que caso os acadêmicos não fossem cursar a disciplina na cidade de Monte Negro/RO, estariam automaticamente reprovados no respectivo período. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e juntou os documentos de fls. 14/46. É o suficiente relatório. Decido. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FERNANDO BRAZ XIMENES em 21/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4856874100230. Pág. 2/7
  • 3. 0 0 1 0 5 2 3 0 3 2 0 1 5 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0010523-03.2015.4.01.4100 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00001.2015.00014100.2.00634/00136 O remédio constitucional do mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, inciso LXIX). Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos de relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, insurge-se a impetrante contra a negativa de instituição de ensino em dispensá-la da realização do Internato Médico no município de Monte Negro/RO, para consequente frequência em alguma das unidades de saúde de Porto Velho. Da análise dos autos, em cognição sumária, própria dessa fase, identifico a presença dos requisitos para concessão da liminar. Ao que consta do ato coator, materializado por meio do documento nominado “parecer de atendimento” de fl. 35, a IES utiliza-se da Resolução nº 18/CIM/FSL/2014 para indeferir os pedidos de dispensa do Internato Médico em Monte Negro, exceto quando se trata de nutriz de filho com até dois anos de idade ou de acadêmicos que exerçam atividades laborais, devidamente comprovadas. Desta feita, o pleito da impetrante foi indeferido administrativamente por contar sua filha com 9 (nove) anos de idade, situação não excepcionada pela resolução em comento. O direito à educação não é um direito absoluto, estando sujeito aos ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FERNANDO BRAZ XIMENES em 21/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4856874100230. Pág. 3/7
  • 4. 0 0 1 0 5 2 3 0 3 2 0 1 5 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0010523-03.2015.4.01.4100 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00001.2015.00014100.2.00634/00136 balizamentos legais, de modo a não se sobrepor à autonomia universitária preconizada no art. 207 da CF/88 e pela Lei nº 9.394/1996. Ocorre que, da mesma forma que o direito à educação não é absoluto, o princípio da autonomia universitária também deve ser interpretado com temperamentos. Assim sendo, como em todo o ramo do direito, a interpretação das regras segundo enunciados básicos de razoabilidade deve ser uma constante. A Resolução nº 4, de 7/11/2001, editada pelo Conselho Nacional de Educação para instituir as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina estabeleec que o estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço deve atingir 35% da carga horária total do curso de graduação, sendo permitido ao estudante cursar 25% do estágio supervisionado fora da unidade federativa em que a IES encontra-se situada. Dessa forma, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a única restrição imposta pela resolução em comento ao estágio curricular obrigatório, seria a de cursar o internato em outro “Estado-membro” da federação, inexistindo óbice para que a realização do estágio em outro município da mesma unidade federativa em que se sedia a IES. Nesse sentido são os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INTERNATO. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - À míngua de fundamento legal, não se afigura cabível, na espécie, a imposição de restrição pela Instituição de Ensino Superior, quanto à realização de estágio externo em Medicina, em unidade hospitalar situada na mesma unidade federativa da faculdade em que o impetrante está matriculado. II - Ademais, decorrido quase 1 (um) ano da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a realização do internato, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso em exame. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 0045792- ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FERNANDO BRAZ XIMENES em 21/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4856874100230. Pág. 4/7
  • 5. 0 0 1 0 5 2 3 0 3 2 0 1 5 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0010523-03.2015.4.01.4100 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00001.2015.00014100.2.00634/00136 47.2012.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.93 de 11/11/2013) - destaquei MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA. ADMINISTRATIVO. ESTÁGIO EXTERNO SUPERVISIONADO (INTERNATO). CURSO DE MEDICINA. GRADUAÇÃO NO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO MARANHÃO (UNICEUMA). RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 04/2001. UNIDADE FEDERATIVA. ESTADO-MEMBRO. REALIZAÇÃO EM CIDADE DIVERSA PORÉM NO MESMO ESTADO. POSSIBILIDADE. 1. A Resolução do Conselho Nacional da Educação de nº 4, de 07 de novembro de 2001, que dá sustentação à Resolução nº 08/CONSEPE/05, estabelece restrição à realização de internato dos alunos do Curso de Medicina, para que apenas 25% (vinte e cinco por cento) seja realizado em unidade federativa fora do local em que se encontra matriculado o estudante. 2. Na hipótese, o internato é na mesma unidade federativa, com apenas mudança de Município. 3. O termo unidade federativa, referido na norma sob exame, deve ser entendido como o Estado-Membro. 4. O poder discricionário da IES, decorrente do princípio da autonomia universitária, apenas pode ser empregado quando se tratar de internato em estabelecimento fora da unidade federativa e com a carga horária superior aos 25% (vinte e cinco por cento) do seu estágio curricular. 5. Remessa oficial não provida. (REOMS 0026932-95.2012.4.01.3700 / MA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.297 de 04/09/2013) - grifei ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. ENSINO SUPERIOR. ALUNO DO CURSO DE MEDICINA. INTERNATO. REALIZAÇÃO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CNE/CES N 4, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2001. PODER DISCRICIONÁRIO LIMITADO. 1. "O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar, no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para este estágio, à realização de treinamento supervisionado fora da unidade federativa"(parágrafo 2º, do art. 7º, da Resolução nº 04/2001-CNE/CES". 2. O termo "unidade federativa", referido no supracitado artigo, deve ser entendido como Estado-Membro, e não como Município. Precedentes deste TRF-5ª Região. -A Resolução nº 04/2001 CNE/CES limitou a prática de estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de internato, fora da unidade federativa, para, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Graduação em Medicina. Deixando a cargo das Instituições de Ensino Superiores, apenas, a apreciação (autorização ou não) dos pedidos que extrapolarem a unidade federativa. Portanto, a IES só tem o poder discricionário de recusar o pleito do aluno, se o referido pedido se tratar de estágio fora da unidade federativa, ou por motivo disciplinar, porém, se se tratar de estágio dentro dos limites de circunscrição da unidade federativa, o aluno tem o seu direito garantido pela lei. - Faz jus a impetrante, estudante de medicina da Faculdade de Medicina de Juazeiro do Norte/CE, ao estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço - Internato - em instituição conveniada localizada em outro município do Ceará, uma vez que esta última se encontra dentro dos limites da circunscrição da unidade federativa, onde se localiza a IES de origem. (TRF-5 - APELREEX: 10069 CE 0001501-73.2008.4.05.8102, Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo, Data de Julgamento: 23/03/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 30/03/2010 - Página: 311 - Ano: 2010) - destaquei ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FERNANDO BRAZ XIMENES em 21/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4856874100230. Pág. 5/7
  • 6. 0 0 1 0 5 2 3 0 3 2 0 1 5 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0010523-03.2015.4.01.4100 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00001.2015.00014100.2.00634/00136 Assim, diante do entendimento de que a recusa em permitir a frequência do estágio curricular obrigatório em município da mesma unidade federativa não é ato discricionário da IES, não se afigura razoável a obrigação imposta pela autoridade impetrada, visto que não há qualquer empecilho à realização do internato médico na cidade de Porto Velho, mormente por ser onde se situa a sua sede, sendo perfeitamente possível o acompanhamento acadêmico da impetrante nesta capital. Presente o fumus boni iuris, portanto. O periculum in mora decorre do fato que o internato em Monte Negro se iniciou neste mês de setembro, razão por que a concessão da medida ao final desaguaria na sua ineficácia. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora, que permita a realização do Internato Médico pela impetrante em unidade de saúde situada na cidade de Porto Velho, dispensando-a da frequência do referido estágio curricular no município de Monte Negro/RO. Intime-se a autoridade impetrada para promover o imediato cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária e encaminhamento de peças dos autos ao Ministério Público Federal para verificação de possível crime de desobediência (art. 26 da Lei nº 12.016/2009). Na oportunidade, notifique-a para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes. Após, vista ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de setembro de 2015. FERNANDO BRAZ XIMENES ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FERNANDO BRAZ XIMENES em 21/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4856874100230. Pág. 6/7
  • 7. 0 0 1 0 5 2 3 0 3 2 0 1 5 4 0 1 4 1 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Processo N° 0010523-03.2015.4.01.4100 - 1ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00001.2015.00014100.2.00634/00136 Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Federal ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO FERNANDO BRAZ XIMENES em 21/09/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 4856874100230. Pág. 7/7