Grupo Tribalhista - Música Velha Infância (cruzadinha e caça palavras)
Manual de Cálculos Trabalhistas
1. Cálculos Trabalhistas Passo a Passo
CÁLCULOS
TRABALHISTAS
PASSO A PASSO
Autor: Wadih Habib
Todos os direitos reservados. Nos termos da lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a
reprodução total ou parcial de qualquer forma ou por qualquer meio, eletrônico ou mecânico,
inclusive através de processos reprográficos, e gravação, sem permissão por escrito do autor.
Salvador, 2011
CÁLCULO TRABALHISTA
PRÁTICA
Imaginemos a seguinte situação:
Antônio Silva, brasileiro, solteiro, comerciário, nascido em 20/05/1988, filho de Maria
Santos, portador da CTPS nº 0000, série 0000, inscrito no CPF/MF sob nº 000000000,
portador do PIS nº 00000000, residente e domiciliado na Rua das Flores, 20, Centro,
Simões Filho/BA., foi contratado pela empresa Tintas & Tintas Comércio Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob nº 000000, com sede localizada na Rua Castro Silva, Salvador/BA., em
05/01/2011, para laborar na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado
imotivadamente em 06/05/2011, sem pré-aviso e sem pagamento das verbas rescisórias a
que fazia jus, bem assim, não teve a sua CTPS anotada, portanto, não houve recolhimento
do fundo de garantia por tempo de serviço.
Recebeu o pagamento salarial alusivo ao mês de abril, restando pendente de pagamento
os seis dias do mêsde maio. Tinha uma remuneração mensal de R$ 600,00.
Laborava de segunda à sexta-feira das 8h00min às 18h00min, com duas horas de
intervalo para almoço e aos sábado das 8h00 às 12h00.
DIREITOS RESCISÓRIOS
Saldo de salários;
Aviso prévio indenizado;
Férias proporcionais + 1/3, conforme previsão na CRFB;
13º salário proporcional;
2. Liberação do FGTS pelo código 01 (no presente caso, como não houve o regular depósito
fundiário durante o vínculo empregatício, deveráser postulado o pagamento de indenização
substitutiva);
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO
Multa de 40% sobre o montante do FGTS (lembrando que sobre o montante do FGTS o
Empregador também recolhe + 10 % de contribuição social, que vai para os cofres do
fundo amparo ao trabalhador e tem a finalidade de custear o pagamento das perdas do
fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se faz necessário formular este
pedido na inicial).
Multa do art. 477 da CLT.
Obs. Nãoincide FGTS sobre o aviso prévio indenizado nem sobre as férias indenizadas.
CÁLCULO
SALDO DE SALÁRIO: para se definir o valor alusivo ao saldo de salário é preciso que se
divida o valor do salário por 30 (quantidade de dias no mês), assim, R$ 600,00/30 é igual a
R$ 20,00, ou seja, o empregado ganha vinte reais por dia. Definido o valor diário, multiplica-
se este valor pelo número de dias trabalhados no mês, que, de acordo com o caso em
comento, foram seis dias no mêsde maio, assim 20,00 x 6 é igual a R$120,00,
Entãoo saldo de salário é igual a R$ 120,00.
AVISO PRÉVIO - Sabe-se que nos contratos por prazo indeterminado, para que haja a
ruptura contratual, faz-se necessário que a parte que deseje promover a ruptura do vínculo,
comunique à outra, com antecedência de 30 dias, sob pena de indenizar este período (art.
487 a 491 da CLT, adaptados ao que prescreve o art. 7º, XXI da Constituição da República.
O instituto do aviso prévio serve para que a parte inocente, no atinente à ruptura
contratual, tenha o tempo necessário para tomar as providências cabíveis; sendo que o
empregado terá o prazo de 30 dias para buscar nova colocação no mercado de trabalho,
enquanto que o empregador disporá de igual prazo para conseguir um substituto para a
vaga do empregado demissionário.
Caso a iniciativa de ruptura do contrato seja do empregador, este concederáo aviso prévio,
com prazo de 30 dias de antecedência, tendo o empregado o direito de ter sua jornada,
durante este prazo, reduzida em duas horas diárias, ou então o direito a folgar por sete dias
consecutivos, ficando a seu critério a escolha, caso o empregador não conceda o pré-
aviso, indenizaráeste período como se trabalhado fosse, integrando tal período ao contrato
de trabalho para efeitos econômicos.
Caso a iniciativa de ruptura do vínculo contratual seja do empregado, também, este deverá
pré-avisar o empregador, com antecedência de 30 dias, sob pena de pagar a indenização
correspondente ao período.
O valor do aviso prévio indenizado seráigual a uma remuneração mensal do empregado.
Assim, no caso em tela o valor do Aviso prévio é de R$ 600,00
FÉRIAS PROPORCIONAIS – Todo empregado que complete um ano no emprego,
adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias (caso não tenha, neste período, faltado
injustificadamente ao serviço, pois, se houver faltado sem justificativa o tempo de férias
diminuirá proporcionalmente, conforme se verá adiante). Após a aquisição do direito às
férias, por parte do empregado, o empregador, tem o prazo de um ano para concedê-las.
Caso a ruptura do contrato de trabalho ocorra, sem justo motivo, em prazo inferior a um
ano, seja por iniciativa do empregado ou do empregador, fará jus o empregado ao
pagamento das férias proporcionais, equivalente ao período trabalhado, com a integração
ao aviso prévio indenizado, se for o caso.
Assim, no caso em discussão temos que o empregado trabalhou durante 04 (quatro)
meses e 01 (um) dia, com a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, conta-se 05
(cinco) meses e um dia. Sendo que para este efeito, o número de dias trabalhados, quando
3. igual ou superior a 15, conta-se como um mês, desprezando-se o que for inferior a 15 dias,
então, para efeito de férias proporcionais conta-se cinco meses de trabalho.
Vamos ao cálculo: 5/12 avos de férias proporcionais, como se acha o valor? È simples,
divide-se o valor do salário por 12 (referente aos meses do ano) e, multiplica-se por 05
referente aos 4 meses trabalhados mais 1 mêsde incorporação do aviso prévio indenizado,
portanto:
R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
1/3 DE FÉRIAS – A Constituição da Republica brasileira, assegura o pagamento das
férias acrescidas de 1/3, assim, para obter este valor deve-se dividir o quantitativo das
férias por 3, então:
R$ 250,00/3 = R$ 83,33.
13º SALÁRIO PROPORCIONAL - A fórmula de cálculo é parecida com a utilizada para
achar o valor das férias proporcionais, assim: R$ 600,00/12 = R$ 50,00 x 5 = R$ 250,00.
FGTS – Far-se-á o calculo da indenização substitutiva uma vez que os depósitos não
foram efetuados. Como sabemos, o empregador deve recolher mensalmente na conta
vinculada do empregado o montante equivalente a 8% sobre sua remuneração, assim, a
fórmula é a seguinte: salário mensal R$ 600,00 x 8% = R$ 48,00 x 5 meses trabalhados
por causa da integração do aviso = R$ 240,00.
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no
mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário no importe de R$ 120,00, sobre este
valor incide o FGTS, assim: R$ 120,000 x 8% = R$ 9,60 .
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL : vimos que o empregado tem
direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 250,00, assim:
R$ 250,00 x 8% = R$ 20,00 .
TOTAL FGTS : R$ 270,00
MULTA DE 40% SOBRE O MONTANTE DO FGTS
Este cálculo é simples: R$ 270,00 x 40% = R$ 108,00
MULTA DO ART. 477 DA CLT
Lembrando que segundo o disposto no art. 477 § 6º da CLT, o empregador, em caso de
dispensa imotivada com aviso prévio indenizado, tem até o décimo dia, contado da data
da notificação da demissão, para efetuar o pagamento, não efetuando o pagamento neste
prazo incide na multa equivalente ao seu salário.
MULTA DOA RT. 467 DA CLT
Por sua vez o artigo 467 da CLT, diz que: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho,
havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado
a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”.
Desta forma a liquidação da rescisão em discussão ficaria da seguinte forma:
Saldo de salários: R$ 120,00
Aviso prévio indenizado: R$ 600,00
Férias proporcionais: R$ 250,00
1/3 de férias: R$ 83,33
13º salário proporcional: R$ 250,00
Indenização substitutiva ao FGTS: R$ 270,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 108,00
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
4. TOTAL R$ 2.281,33
CALCULO DAS MESMAS VERBAS TRABALHISTAS COM O CÔMPUTO DE
HORAS EXTRAS E REFLEXOS NAS VERBAS DE RSR, FÉRIAS COM 1/3,
13º SALÁRIO, FGTS COM 40%
Para tanto, vamos alterar a jornada declinada inicialmente como de 44 horas semanais
para: De segunda à sexta-feira das 8h00min às 20h00min, com 1 hora de intervalo para
almoço e aos sábados das 8h00 às 13h00, sem intervalo.
Passo 1: Primeiro devemos achar o valor das horas extras e do Repouso Semanal
Remunerado alusivo às horas extras.
Cálculo das horas extras:
A Jornada normal de trabalho será de 44 horas semanais ou 220 horas mensais, ou 36
horas semanais e 180 mensais para os bancários ou assemelhados, bem assim, para
quem labora em turno ininterrupto de revezamento.
Fórmula: Primeiro achamos o valor da hora normal - Remuneração dividida pelo número de
horas: R$ 600,00/220 = R$ 2,72, a este valor acrescentamos o adicional de horas extras
que a CRFB/88 estabelece em no mínimo 50%, podendo ser maior, por liberalidade do
empregador ou negociação coletiva, no exemplo acrescentaremos o percentual
Constitucional de 50%. Assim, valor da hora normal R$ 2,72 x 50% = R$ 1,36.
VALOR DA HORA EXTRA = valor da hora normal mais valor do adicional, assim: 2,72 +
1,36 = 4,08
Desta forma, cada hora extraordinária seráremunerada com R$ 4,08.
Achamos o valor da hora extra agora vamos achar o número de horas extras laboradas por
mêse o fazemos da seguinte forma:
A jornada normal de trabalho assegurada constitucionalmente é de no máximo 8 horas
diárias e 44 horas semanais.
A carga mensal normal é de 220 horas.
O empregado no caso em tela laborava de segunda à sexta das 8 às 20, com 1 hora de
intervalo o que dá um total de: 8 às 20h = 12 horas, menos uma hora do intervalo = 11
horas trabalhadas, menos a jornada normal que é de 8 horas diárias, temos então 3 horas
extras laboradas de segunda a sexta.
No sábado ele laborava das 08 às 13h, sem intervalo, como a jornada deveria ser de 4
horas temos que nestes dias ele laborava 1 hora extra.
Desta forma, o empregado laborava 15 horas extras de segunda a sexta (3 horas x 5 dias
= 15 horas), mais uma hora no sábado, totalizando 16 horas semanais.
Este mesmo cálculo pode ser feito de uma maneira mais simples, da seguinte forma:
Trabalhava o empregado: 11 horas diárias, de segunda a sexta e 5 horas no sábado,
totalizando: 11 x 5 = 55 + 5 horas do sábado = 60, menos a jornada semanal normal de 44
horas, restam 16 hora extras semanais, os caminhos são diferentes os resultados são
iguais.
Então, jávimos que o empregado laborava 16 horas extras semanais, agora a pergunta é:
como fazemos para achar a média diária de horas extras e, consequentemente, a média
de horas extras laboradas no mês?
A média mensal de dias se estabelece da seguinte forma:
Dias da semana laborados média de dias
2ª a 6 ª 21
5. 2ª a sáb. 25
2ª a Dom 30
FÓRMULA 1 - basta que se pegue o número de horas extras realizadas na semana, que
como vimos são 16 e se divida pelo número de dias trabalhados 6 (segunda à sábado = 6
dias).
Então: 16/6 = 2,66 (média de horas extras diárias de segunda a sábado), agora pegamos
este resultado e multiplicamos pela média de 25 dias trabalhados no mês, assim:
2,66 x 25 = 66,5 horas extras mensais.
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta determina que se apure
os dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, exemplificando: digamos que em um
determinado mêso empregado tenha trabalhado em 22 dias, porque neste mêsocorreram 4
domingos e dois feriados, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3
horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas
extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana,
dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então
multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrado o resultado de 58,58
horas extras efetivamente laboradas.
Assim, por este método apuraremos o número de horas efetivamente laboradas, sendo
que se a apuração fosse por intermédio de cartões de ponto se contaria as horas dia a dia,
utilizando-se a mesma fórmula, porém, de acordo ao comando sentencial.
Horas extras efetivamente laboradas no mêstal: 58,58
Lembrando que, neste caso, quando da apuração dos reflexos das horas extras nos RSRs,
serão computados 6 dias de repouso, conforme trataremos mais adiante no tópico alusivo
aos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados.
FÓRMULA 3 - Outra fórmula de cálculo utilizada pelos calculistas das varas do trabalho é a
seguinte:
Número de horas semanais multiplicado pela média de 4,28 semanas no mês, assim:
16 x 4,28 = 68,48
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos esta última fórmula :
VALOR DAS HORAS EXTRAS MENSAIS
Inicialmente, vale ressaltar que a hora é dividida em 60 frações (minutos), enquanto que a
unidade monetária é dividida em 100 partes (centavos), assim, quando a hora for
incompleta, os minutos devem ser transformados em centésimos de horas, vejam o
exemplo:
1h45min (uma hora e quarenta e cinco minutos), como fazemos para transformar 45
minutos em centésimos de hora? É fácil, divide-se 45 por 60, assim: 45 / 60 = 0,75, desta
forma, 1:45h, corresponde a 1,75 horas centesimais, ficando, apta ao cálculo matemático.
Já sabemos que o empregado laborava 68,48 horas extras mensais, agora vamos
transformar este número em pecúnia:
Vimos láatrás que o valor da hora extra é igual a R$ 4,08, então multiplicamos este número
pelo quantitativo de horas extras laboradas no mês, ou seja:
68,48 x R$ 4,08 = R$ 279,39
6. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO
O artigo 7º da Lei 605/49 determina que seja realizado o cômputo das horas extras
habitualmente prestadas na remuneração dos repousos semanais, desta forma passemos
ao cálculo:
Existem diversos métodos de cálculo do reflexo das horas extras sobre o RSR, vejamos
cada uma delas:
FÓRMULA 1 – (média ponderada) Pega-se o valor das horas extras no mês e divide-se por
5 (1/5), ou multiplica-se por 20%, esta é a fórmula que considera a média de 5 repousos
semanais por mês
Assim, como adotamos para efeito do presente cálculo a apuração do valor das horas
extras mensais, tomando como base a média de 4,28 semanas por mês, utilizaremos o
valor encontrado de R$ 279,39, entãopegamos este valor e dividimos por 5:
R$ 279,39 /5 = R$ 55,87 (valor alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
FÓRMULA 2 - Para efeito de liquidação de sentença, quando esta manda que se apure os
dias efetivamente laborados:
1 – Conta-se os dias úteis efetivamente trabalhados, conta-se também os dias destinados
ao repouso remunerado no mês(domingos e feriados), exemplificando: digamos que em
um determinado mêso empregado tenha trabalhado em 22 dias, e tenha tido, neste mês, 4
domingos e dois feriados, assim, seriam seis dias de repouso, como ficaria o cálculo:
Número de horas extras diárias: vimos que, no nosso exemplo, o empregado trabalhava 3
horas extras diárias de segunda a sexta e 1 hora extra no sábado, totalizando 16 horas
extras semanais, assim, como o empregado trabalhava em seis dias na semana,
dividiremos 16 por 6, encontrando a média diária de 2,66 horas extras, então
multiplicaremos este resultado por 22 dias úteis laborados, encontrando o resultado de
58,58 horas extras efetivamente laboradas, agora, apuraremos o reflexo destas horas nos
RSRs, e isto é fácil, basta que peguemos a média de horas diárias 2,66 e multipliquemos
por 6 dias de repouso no mês, encontrando o resultado de 15,96 horas, correspondente
aos repousos semanais remunerados, ficando assim o cálculo:
Reflexo das horas extras no RSR deste mês: pegamos o número de horas 15,96 horas
correspondentes aos dias de RSRs e multiplicamos pelo valor da hora extra:
15,96 x R$ 4,08 = R$ 65,11 valor correspondente a diferença de repouso semanal
remunerado em virtude do reflexo das horas extras.
FÓRMULA 3 – (média ponderada) considerando como quantia de RSR 1/6 (um sexto),
quando a jornada laborada for de segunda a sábado, também se emprega a média de 1/6,
o que para o empregado é mais desvantajoso, entretanto, é preciso que se saiba como
fazer este cálculo:
Pega-se o valor das horas extras R$ R$ 279,39 e divide-se por 6:
R$ 279,39 /6 = R$ 46,56 (alusivo ao reflexo das horas extras no rsr).
Para efeito do nosso cálculo, utilizaremos a fórmula 01 (média ponderada de
1/5 ou 20%) :
Então vamos refazer os cálculos:
SALÁRIO BASE R$ 600,00
VALOR DAS HORAS EXTRAS R$ 279,39
7. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR R$ 55,87
SALÁRIO REPERCUTIDO R$ 935,26
Com a incorporação das horas extras e do repouso semanal remunerado o valor da
remuneração passa a ser R$ 935,26
Portanto:
Horas extras não pagas ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio jáestádevidamente repercutido nas horas extras,
serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 279,39 (valor da hora extra mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 1.117,56
RSR não pagos ao longo do vínculo empregatício
Considerando que o valor do aviso prévio jáestádevidamente repercutido nas horas extras,
serão quantificados 04 meses laborados, segue cálculo abaixo:
R$ 55,87 (valor do RSR mensal) x 4 (número meses laborados) = R$ 223,48
Saldo de salários
Divide-se o valor de R$ 935,26, por 30 dias, o resultado encontrado é multiplicado pelos
dias trabalhados que nãoforam pagos:
R$ 935,26 / 30 = R$ 31,17 x 6 = R$ 187,05
Saldo de salário: R$ 187,05
Aviso prévio
Com a integração das horas extras e RSR o valor do Aviso prévio indenizado passa a ser
de: R$ 935,26
Férias proporcionais
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e do RSR por doze
(meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados
com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
1/3 DE FÉRIAS – Como vimos no exemplo citado quando da elaboração dos cálculos sem
horas extras e repercussão no RSR, a Constituição da Republica brasileira assegura o
gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário
normal, por sua vez o § 5º do art.142 da CLT dispõe que serão computados no salário que
servirá de base à efetivação do cálculo da remuneração das férias os adicionais: por
trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, sendo que o artigo 457 do mesmo
diploma consolidado, conceitua como salário a importância paga diretamente pelo
empregador, asseverando, ainda, que integram o salário, além da importância fixa ajustada:
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens (desde que não
excedam a 50% do salário percebido pelo empregado), abonos pagos pelo empregador e
as utilidades fornecidas tais como: alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações
in natura, que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado.
Vamos ao cálculo:
Valor das férias proporcionais = R$ 389,69 divido por 3 = R$ 129,89
Valor total das férias acrescidas de 1/3 = R$ 519,58
8. 13º salário proporcional
Divide-se o valor mensal acrescido da incorporação das horas extras e RSR por doze
(meses do ano), o resultado encontrado é multiplicado pelo número de meses trabalhados
com a integração do aviso prévio, assim:
R$ 935,26 /12 = 77,93 x 5 = R$ 389,69
Reflexo das horas extras e RSR no FGTS
Como vimos no exemplo anteriormente citado, no atinente ao valor dos cálculos sem horas
extras e RSR, o valor do FGTS normal a ser recolhido é de R$ 240,00, como existe uma
média de R$ 279,39, referente ao valor mensal das horas extras que não foram pagas,
bem como a diferença do RSR no importe de R$ 55,87, que somados totalizam R$ 335,26,
calcularemos sobre este valor a incidência de 8% alusivo aos depósitos fundiários:
R$ 335,26 x 8% = 26,82, valor mensal do FGTS sobre as horas extras e RSR, como foram
5 meses laborados (por conta da integração do aviso prévio), então, multiplicamos este
valor por 5:
R$ 26,82 x 5 = R$ 134,10
Para acharmos a diferença de horas extras sobre os 40% da multa do FGTS,
multiplicamos R$ 134,10 por 40%:
R$ 134,10 x 40% = R$ 53,64
Assim:
FGTS normal: R$ 240,00
Multa de 40% sobre o montante do FGTS normal: R$ 96,00
Diferença de FGTS em função das horas extras e RSR R$ 134,10
Diferença da multa de 40% sobre o FGTS R$ 53,64
Total R$ 523,74
FGTS SOBRE O SALDO DE SALÁRIO: vimos que o empregado trabalhou 6 dias no
mês de abril/2009, tendo direito ao saldo de salário devidamente repercutidos das horas
extras e RSR, no importe de R$ 187,05 sobre este valor incide o FGTS, assim: R$ 187,05
x 8% = R$ 14,96 .
FGTS SOBRE O 13º SALÁRIO PROPORCIONAL : vimos que o empregado tem
direito a 5/15 avos de 13º salário proporcional, cujo cálculo importou em R$ 389,69, assim:
R$ 389,69 x 8% = R$ 31,17 .
RESUMO DOS CÁLCULOS
Horas extras R$ 1.117,56
RSR R$ 223,48
Saldo de salários: R$ 187,05
Aviso prévio indenizado: R$ 935,26
Férias proporcionais: R$ 389,69
1/3 de férias: R$ 129,89
13º salário proporcional: R$ 389,69
FGTS sobre o salário base R$ 240,00
Diferença de FGTS, em face da repercussão: R$ 134,10
FGTS sobre saldo de salário, 13º e férias com 1/3 R$ 46,13
Multa de 40% sobre o montante do FGTS: R$ 168,09
Multa do art. 477 da CLT R$ 600,00
TOTAL R$ 4.560,94
Lembrando que sobre o montante do FGTS o Empregador também recolhe + 10 % de
contribuição social, que vai para os cofres do FGTS e tem a finalidade de custear o
pagamento das perdas do fundo, decorrentes dos planos econômicos, entretanto, não se
faz necessário formular este pedido na inicial).
9. JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA
Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas
“(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se
viabiliza o conhecimentode recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse,
caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos
do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação
jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do
reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário.
Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados.
Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas
extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal
remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor
do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das
demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do
artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5;
1ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131)
EM SENTIDO CONTRÁRIO
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos
semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias,
aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado
mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas
extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos
reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo
pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos.
(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêada Veiga)
Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais
remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras
em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado
integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem
computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2)
A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em
outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já
incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º,
da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos.
(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi)
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10. JURISPRUDÊNCIA SOBRE CÁLCULO TRABALHISTA
Autorização do cômputo do reflexo do RSR sobre as demais verbas
“(….)Recurso de revista interposto pelo reclamante. Horas extras. Diferenças. Não se
viabiliza o conhecimentode recurso despido do pressuposto subjetivo relativo ao interesse,
caracterizado pela ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. Reflexos
do adicional noturno pago sobre RSR e feriados. Incontroversa a entrega da prestação
jurisdicional nos exatos termos do pedido, resta flagrante a ausência de interesse do
reclamante em promover a reforma do acórdão prolatado em sede de recurso ordinário.
Recurso de revista não conhecido. Reflexos das horas extras pagas sobre RSR e feriados.
Esta Corte uniformizadora já firmou entendimento pacífico no sentido de que as horas
extras habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do repouso semanal
remunerado, consoante se extrai da Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho. O valor
do repouso semanal remunerado daí resultante deverá ser considerado no cômputo das
demais verbas salariais, pois integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do
artigo 10 do Decreto 27.048/49. Recurso conhecido e provido. (TST; RR 722.303/2001.5;
1ª Turma; relator ministro Lelio Bentes Corrêa; DJU 28-03-2008; pág. 131)
EM SENTIDO CONTRÁRIO
“Recurso de embargos. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos dos repousos
semanais enriquecidos com a integração das horas extraordinárias sobre o 13º, férias,
aviso prévio e FGTS de 40%. Impossibilidade. Bis in idem. A pretensão do empregado
mensalista de ver a reclamada condenada ao pagamento de reflexos das horas
extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para cálculo dos
reflexos no 13º, férias, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo
pagamento pela mesma parcela. Embargos conhecidos e desprovidos.
(E-RR-2.575/2003-006-02-00.5, DJ 13-06-2008, relator ministro Aloysio Corrêada Veiga)
Embargos sujeitos à sistemática da Lei 11.496/07 – Reflexos dos repousos semanais
remunerados majorados com a integração das horas com a integração das horas extras
em outras verbas bis in idem. 1) Inexiste razão para que o repouso semanal remunerado
integre outras verbas, em decorrência de as horas extras habitualmente prestadas serem
computadas no seu cálculo, conforme estabelecido pelas Súmulas 347 e 376, II do TST. 2)
A repercussão dos descansos semanais majorados com a integração das horas extras em
outras verbas, mormente no caso do mensalista, implicaria bis in idem, uma vez que já
incluídos no salário os valores pertinentes aos RSR’s, conforme estabelece o artigo 7º, § 2º,
da Lei 605, de 5 de janeiro de 1949. Embargos conhecidos, mas desprovidos.
(E-RR-2.514/2002-058-02-00.6, DJ 30-0502008, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi)
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