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RETA FINAL - CESPE
Disciplina: Direito Ambiental
Aula nº 01
RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01
DIREITO AMBIENTAL
Professor Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira – LFG
I) PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
1.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável: é aquele que atende às necessidades do presente sem
comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades. É através do
desenvolvimento sustentável que se compatibiliza o desenvolvimento das atividades econômicas com a
proteção ao meio ambiente.
1.2 Princípio da Função-Sócio Ambiental da Propriedade: o uso da propriedade, urbana ou rural, somente
se legitima com o cumprimento da função sócio ambiental. Os critérios para o cumprimento da função social
da propriedade urbana encontram-se nos planos diretores (art. 182, § 2.°) e da função social da propri edade
rural no art. 186 da Constituição Federal.
1.3 Princípio da Prevenção: o princípio aplica-se ao risco conhecido, interpretado como aquele identificado
através de pesquisas e informações ambientais ou conhecido porque já ocorreu anteriormente. O direito
ambiental é eminentemente preventivo.
1.4 Princípio da Precaução: esse princípio aplica-se ao risco ou perigo em abstrato, desconhecido,
decorrente da ausência de informações ou pesquisas científicas conclusivas sobre a potencialidade e os
efeitos de uma intervenção no meio ambiente. Tem-se aqui a incerteza científica, a incerteza sobre os efeitos
do dano potencial. Adota a premissa in dubio pro ambiente.
1.5 Princípio do Poluidor Pagador: é um princípio de natureza econômica, que compreende a internalização
dos custos ambientais, que devem ser suportados pelo empresário/empreendedor, afastando-os da
coletividade. Impõe-se ao empreendedor adotar todas as medidas para evitar as externalidades negativas
(gases, efluentes, resíduos sólidos). Ainda que adote todas as medidas de prevenção e o dano ocorra, será o
empreendedor obrigado a repará-lo.
1.6 Princípio do Usuário Pagador: o princípio reconhece a necessidade de valoração econômica dos
recursos naturais, com a cobrança pela sua utilização. Exemplo é o uso da água, que possui valor econômico
e sua cobrança visa evitar o seu uso exagerado, vez que é bem ambiental finito, limitado.
1.7 Princípio da Informação Ambiental: é direito da população receber e ter acesso às informações sobre
todos os procedimentos, públicos ou privados, que intervenham no meio ambiente. Assim, a população tem o
direito de ser informada sobre a qualidade dos bens ambientais, sobre a realização de obras e atividades
efetiva e potencialmente poluidoras etc.
1.8 Princípio da Participação Comunitária: é através desse princípio que a população participa (a) das
políticas públicas ambientais na esfera administrativa (audiências, consultas públicas e recursos
administrativos); (b) propõe ações judiciais no Poder Judiciário ou (c) votando através dos mecanismos
legislativos (plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei).
1.9 Princípio da Cooperação: cooperar significa agir em conjunto e, para o direito ambiental, a cooperação
ocorre no âmbito internacional e nacional. Na esfera internacional a proteção ao meio ambiente é uma
obrigação conjunta dos Estados, que atuam para a redução da pobreza e para o desenvolvimento
sustentável. No âmbito interno, o Brasil adotou o federalismo cooperativo, de partilha de responsabilidades
entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na proteção ao meio ambiente.
II) CONCEITO DE MEIO AMBIENTE
Para a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), compreende-se como meio ambiente
“o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3°, I).
III) CLASSIFICAÇÃO DE MEIO AMBIENTE
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Disciplina: Direito Ambiental
Aula nº 01
RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01
A classificação de meio ambiente, em sentido amplo, congrega quatro componentes: (a) Meio
ambiente físico ou natural; (b) Meio ambiente cultural; (c) Meio ambiente artificial; (d) Meio ambiente do
trabalho.
O meio ambiente físico ou natural aquele integrado pela flora, fauna, os recursos hídricos, a
atmosfera, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera.
O meio ambiente cultura constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico,
etnográfico, manifestações culturais, folclóricas e populares brasileiras. O meio ambiente cultural é composto
tanto pelo patrimônio material quanto pelo patrimônio imaterial.
O meio ambiente artificial é o espaço urbano, as cidades com os seus espaços abertos, tais como as
ruas, praças e parque; e os espaços fechados, como as escolas, museus e teatros.
O meio ambiente do trabalho, por fim, possui vinculação com a saúde do trabalhador. O art. 200 da
Constituição Federal cuida das competências do Sistema Único de Saúde, dentre as quais: “colaborar na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (inciso VIII).
IV) A CONSTITUICÃO E O MEIO AMBIENTE
A Constituição previu um capítulo para a proteção ambiental, que se materializa no art. 225, cujo caput
apresenta a seguinte redação: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
Para a efetividade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público:
(a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
(b) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
(c) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
(d) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
(e) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(f) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
(g) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Por fim, o art. 225 apresenta determinações específicas, a saber:
(a) aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo
com solução técnica exigida pelo órgão público competente;
(b) as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados;
(c) a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais
(d) são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais;
(e) as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que
não poderão ser instaladas.
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Disciplina: Direito Ambiental
Aula nº 01
RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01
Outro aspecto que merece atenção é a leitura dos artigos 215 e 216 da Constituição, que disciplinam
os direitos culturais e o patrimônio cultural. Com efeito, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(a) as formas de expressão;
(b) os modos de criar, fazer e viver;
(c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
(d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-
culturais;
(e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
Entre os instrumentos de proteção ao patrimônio cultural, destaca-se que “o Poder Público, com a
colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação”. A Constituição consigna, além disso, que a lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais; que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na
forma da lei; e que ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas
dos antigos quilombos. Por fim, relaciona que “é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo
estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (I)
despesas com pessoal e encargos sociais; (II) serviço da dívida; (III) qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados”.
V) COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Competência Administrativa (Material): Comum
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
Competência Legislativa: Concorrente - União, Estados e DF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
• No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
e não exclui a competência suplementar dos Estados.
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Disciplina: Direito Ambiental
Aula nº 01
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• Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
VI) SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
• Dois grupos de Unidades de Conservação:
I) Unidades de Proteção Integral – o objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o
uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
II) Unidades de Uso Sustentável – o objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o
uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
• Órgãos gestores do SNUC:
Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do
Sistema
Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema
Órgãos Executores: Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e
municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as
unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação
Unidades de Proteção Integral – Aspectos Básicos
Unidade de
Conservação
Objetivos Dominialidade Características
(básicas)
Estação Ecológica
Preservação da
natureza e a
realização de
pesquisas
científicas
Posse e domínio
público. Áreas
privadas devem ser
desapropriadas
Permite-se a
realização de
pesquisas
científicas em no
máximo 3% da
extensão, desde
que não ultrapasse
o limite de 1500
hectares.
Reserva Biológica
Preservação
integral da biota e
dos demais
elementos naturais
em seus limites
Posse e domínio
público. Áreas
privadas devem ser
desapropriadas
Parque Nacional
Preservação de
ecossistemas
naturais de grande
relevância
ecológica e beleza
cênica
Posse e domínio
público. Áreas
privadas devem ser
desapropriadas
Permite-se a
realização de
pesquisas
científicas,
atividades de
educação e
interpretação
ambiental,
recreação e turismo
ecológico
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Disciplina: Direito Ambiental
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Monumento
Natural
Preservar
ambientes naturais
raros, singulares e
de grande beleza
cênica.
Admitem-se áreas
particulares, desde
que compatíveis
com a UC e com a
anuência do
proprietário.
Na impossibilidade
de compatibilizar a
propriedade privada
com os objetivos da
UC, ou com a não
anuência do
proprietário, impõe-
se a sua
desapropriação.
Refúgio de Vida
Silvestre
Proteger ambientes
naturais em que se
assegurem
condições para a
existência e
reprodução de
exemplares e
populações
Admitem-se áreas
particulares, desde
que compatíveis
com a UC e com a
anuência do
proprietário.
Na impossibilidade
de compatibilizar a
propriedade privada
com os objetivos da
UC, ou a não
anuência do
proprietário, impõe-
se a sua
desapropriação
Unidades de Uso Sustentável – Aspectos Básicos
Unidade de
Conservação
Objetivo Dominialidade Características
principais
Área de Proteção
Ambiental
Disciplinar o processo de
ocupação da unidade,
assegurar a
sustentabilidade do uso
dos recursos naturais e
proteger a diversidade
biológica
Terras públicas e
privadas
- Área de grande
extensão, com certo
grau de ocupação
humana, dotada de
atributos abióticos,
bióticos, estéticos e
culturais importante
para o bem estar e a
qualidade de vida.
- Respeitados os limites
constitucionais, podem
ser estabelecidas
normas e restrições
para a utilização de
uma propriedade
privada localizada em
uma Área de Proteção
Ambiental
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Aula nº 01
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Área de Relevante
Interesse
Ecológico
Manter os ecossistemas
naturais de importância
regional ou local e regular
o uso admissível dessas
áreas, de modo a
compatibilizá-los com os
objetivos de conservação
da natureza
Terras públicas ou
privadas
- É uma área em geral
de pequena extensão,
com pouca ou nenhuma
ocupação humana, com
características naturais
extraordinárias ou que
abriga exemplares raros
da biota regional;
- Respeitados os limites
constitucionais, podem
ser estabelecidas
normas e restrições
para a utilização de uma
propriedade privada
localizada em uma Área
de Relevante Interesse
Ecológico
Floresta Nacional
Área com cobertura
florestal de espécies
predominantemente
nativas e tem como
objetivo básico o uso
múltiplo sustentável dos
recursos florestais e a
pesquisa científica, com
ênfase em métodos para
exploração sustentável
de florestas nativas
Posse e domínio
públicos, sendo que as
áreas particulares
incluídas em seus limites
devem ser
desapropriadas de
acordo com o que dispõe
a lei
- É admitida a
permanência de
populações tradicionais
que a habitam quando
de sua criação, em
conformidade com o
disposto em
regulamento e no
Plano de Manejo da
unidade;
- A pesquisa é
permitida e incentivada
Reserva
Extrativista
Proteger os meios de vida
e a cultura das
populações extrativistas, e
assegurar o uso
sustentável dos recursos
naturais da unidade
Domínio Público, sendo
que as áreas particulares
incluídas em seus limites
devem ser
desapropriadas.
A posse das populações
tradicionais é regulada
por contrato de
concessão de direito real
de uso.
- São proibidas a
exploração de recursos
minerais e a caça
amadorística ou
profissional;
- A pesquisa científica é
permitida e incentivada
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Reserva de Fauna
Área natural com
populações animais de
espécies nativas,
terrestres ou aquáticas,
residentes ou migratórias,
adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o
manejo econômico
sustentável de recursos
faunísticos
Posse e domínio públicos,
sendo que as áreas
particulares incluídas em
seus limites devem ser
desapropriadas
É proibido o exercício
da caça amadorística ou
profissional.
Reserva de
Desenvolvimento
Sustentável
Preservar a natureza e,
ao mesmo tempo,
assegurar as condições e
os meios necessários
para a reprodução e a
melhoria dos modos e da
qualidade de vida e
exploração dos recursos
naturais das populações
tradicionais, bem como
valorizar, conservar e
aperfeiçoar o
conhecimento e as
técnicas de manejo do
ambiente, desenvolvido
por estas populações.
Domínio Público. A posse
das populações
tradicionais é disciplinada
através de contrato de
concessão de direito real
de uso.
Observado o plano de
manejo e o órgão
administrador:
I) é permitida e
incentivada a visitação
pública e a pesquisa
científica voltada à
conservação da
natureza, à melhor
relação das populações
residentes com seu
meio e à educação
ambiental, sujeitando-se
à prévia autorização;
II) é admitida a
exploração de
componentes dos
ecossistemas naturais
em regime de manejo
sustentável e a
substituição da
cobertura vegetal por
espécies cultiváveis,
desde que sujeitas ao
zoneamento, às
limitações legais e ao
Plano de Manejo da
área.
Reserva
Particular do
Patrimônio
Natural
Conservar a diversidade
biológica
Área Privada, gravada
com perpetuidade através
de Termo de
Compromisso averbado à
margem da inscrição no
Registro Público de
Imóveis
Só se admitem a
pesquisa científica e a
visitação com objetivos
turísticos, recreativos e
educacionais
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Disciplina: Direito Ambiental
Aula nº 01
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• As Unidades de Conservação (U.C`s) são criadas por ato do Poder Público, precedido de estudos
técnicos e de consulta pública.
• A consulta pública não é obrigatória na criação de uma Estação Ecológica ou de uma Reserva
Biológica.
• As UC`s do grupo de unidades de uso sustentável podem ser transformadas em unidades do grupo de
unidades de proteção integral por instrumento normativo da mesma espécie de criação (se a unidade
foi criada por decreto, a ampliação/transformação pode ocorrer pela edição de outro decreto),
observados os estudos técnicos e a consulta popular.
• A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser realizada mediante
lei específica.
• As UC`s devem possuir o seu Plano de Manejo, que devem ser elaborados no prazo cinco anos de
sua criação.
VII)SISNAMA – SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
1. Órgão Superior: O Conselho de Governo, com função de assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional e nas diretrizes para o meio ambiente e os recursos ambientais;
2. Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio
ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões
compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Possui
poder regulamentar em nível federal.
3. Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente (MMA), com a finalidade de planejar, coordenar,
supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para
o meio ambiente.
4. Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA),
responsável pelas políticas e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. O Decreto 6.792/2009
modificou o Decreto 99.274/90 e inclui o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade como
órgão executor do Sisnama.
5. Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as
fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade
ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de
atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
6. Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas
atividades, nas suas respectivas jurisdições.
VIII) POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
• Objetivo Geral: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade
da vida humana.
• São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(a) o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
(b) o zoneamento ambiental;
(c) a avaliação de impactos ambientais;
(d) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
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(e) os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados
para a melhoria da qualidade ambiental;
(f) a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas;
(g) o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
(h) o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
(i) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
(j) as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental.
(k) a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
(l) a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a
produzí-las, quando inexistentes;
(m)o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais.
(n) instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
• Conceito de Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo em que o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades
que utilizam recursos ambientais e que afiguram como efetiva ou potencialmente poluidores ou ainda os
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Com o licenciamento ambiental busca-
se a licença ambiental, que se desdobra em três espécies: (I) licença prévia; (II) Licença de Instalação;
(III) Licença de Operação.
• As atividades e empreendimentos com significativo impacto ambiental devem, obrigatoriamente,
submeter-se ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA), conforme prescreve o art. 225, § 1°, IV da Constituição Federal.
• Espécies de licenças ambientais:
Licença Prévia – aprova a localização e a concepção do projeto, além de verificar a sua viabilidade
ambiental. Prazo: o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos
ao empreendimento ou atividade, que não pode ser superior a 05 anos.
Licença de Instalação – aprova a instalação, com as medidas ambientais e suas condicionantes. Prazo:
segundo o cronograma do empreendimento ou atividade, com o máximo de 06 anos.
Licença de Operação – autoriza a instalação da atividade ou empreendimento, desde que observado as
condicionantes ambientais anteriores. Prazo: mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos.
• O empreendedor deve solicitar a renovação da licença com a antecedência mínima de 120 dias da
expiração de seu prazo de validade. Com esse procedimento, a licença em vigência fica prorrogada até
a manifestação final do órgão ambiental competente.
• Competência para licenciamento conforme a Resolução 237/97 - Atividades com licenciamento
do órgão federal:
(A) Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na
plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de
conservação do domínio da União;
(B) Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
(C) Em que os impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais
Estados
(D) Atividades nucleares
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Disciplina: Direito Ambiental
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(E) Bases ou empreendimentos militares
• Atividades com licenciamento pelos órgãos ambientais estaduais e DF:
(A) Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio
estadual ou do Distrito Federal;
(B) Localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural, ao teor da Lei nº
4.771/65 (Código Florestal);
(C) Em que os impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
(D) Delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
IX) RESERVA LEGAL FLORESTAL
• Reserva Legal Florestal é a área localizada no interior de uma propriedade e posse rural, excetuada
de uma propriedade permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da
fauna e flora nativas.
• A Reserva Legal Florestal contempla quatro possibilidades (percentuais):
I. Florestas localizadas na Amazônia Legal → 80% da propriedade;
II. Cerrados localizados na Amazônia Legal → 35% da propriedade, sendo 20% na mesma propriedade
e os outros 15% em forma de compensação em outra propriedade, desde que na mesma microbacia;
III. Floresta ou vegetação nativa em outras regiões do país → 20% da propriedade;
IV. Campos Gerais em qualquer região do país → 20% da propriedade.
• Quando a área da Reserva Legal Florestal da propriedade for inferior aos percentuais consignados no
art. 16 do Código Florestal, o proprietário ou possuidor pode adotar uma das seguintes opções, a
saber: (I) recompor a área, com o plantio de 1/10 do percentual faltante a cada três anos; (II)
regeneração natural; (III) compensar em outra área equivalente em extensão e importância ecológica,
preferencialmente na mesma microbacia; na impossibilidade, impõe adotar o critério de maior
proximidade, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado.
X) RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
• A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, com fulcro no art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.
• Segundo Édis Milaré, dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente
degradação (alteração adversa), do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.
• Pela Lei 6.938/81, conceitua o poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
• Classificações do Dano Ambiental
a) Dano Patrimonial: trata da perda ou deterioração dos bens materiais da vítima. É o dano material,
de fácil avaliação pecuniária para fins de indenização.
b) Dano Extrapatrimonial ou “Moral Ambiental”: é a lesão provocada ao meio ambiente que
configure “além dos prejuízos de ordem patrimonial, uma diminuição na qualidade de vida da
população”.
c) Dano Ambiental
d) Dano ambiental individual ou ambiental reflexo: trata-se do desequilíbrio no ecossistema que
provoca dano personalíssimo ao indivíduo
• Formas de reparação do dano ambiental. Em primeiro plano, é importante
consignar que a reparação dos danos ambientais deve ser integral. As formas de reparação: (a)
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Disciplina: Direito Ambiental
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reparação/restauração natural ou in specie; (b) compensação ambiental; (c) indenização pecuniária.
• Responsabilidade do Estado por danos ambientais: (a) quando o dano ambiental
é provocado pelo próprio Poder Público ou por meio de concessionária de serviço público a
responsabilidade é objetiva; (b) quando o dano ambiental é decorrente de omissão do Poder Público
no exercício do poder de polícia, a responsabilidade é subjetiva.
XI) RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL
• Base Legal: Lei 9.605/98.
• Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: serão responsabilizadas penalmente
nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A responsabilidade das pessoas
jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
• Penas aplicadas às pessoas físicas: (a) privativa de liberdade; (b) multa; (c)
restritivas de direitos.
• As penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas
de direitos, quando: (I) tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a
quatro anos; (II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem
como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de
reprovação e prevenção do crime.
• A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz,
ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da
vantagem econômica auferida.
• As penas restritivas de direito são: (I) prestação de serviços à comunidade; (II)
interdição temporária de direitos; (III) suspensão parcial ou total de atividades; (IV) prestação pecuniária;
(V) recolhimento domiciliar.
• As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas
são: (I) multa; (II) restritivas de direitos; (III) prestação de serviços à comunidade.
• As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: (I) suspensão parcial ou
total de atividades; (II) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; (III) proibição de
contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
• A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: (I)
custeio de programas e de projetos ambientais; (II) execução de obras de recuperação de áreas
degradadas; (III) manutenção de espaços públicos; (IV) contribuições a entidades ambientais ou culturais
públicas.
• A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) terá decretada
sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em
favor do Fundo Penitenciário Nacional.
• A ação penal é pública incondicionada.
• Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de
que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
• Nos crimes da Lei de Crimes Ambientais a suspensão condicional da pena pode
ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
XII)RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
• Base legal: art. 70 a 76 da Lei 9.605/98.
RETA FINAL - CESPE
Disciplina: Direito Ambiental
Aula nº 01
RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01
• Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
• São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
• Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às
autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
• A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-
responsabilidade
• O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
(I) vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da
data da ciência da autuação;
(II) trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua
lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
(III) vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de
acordo com o tipo de autuação;
(IV) cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
• Sanções Administrativas em espécie: (a) advertência; (b) multa; (c) multa diária; (d)
apreensão de animais, produtos e sub-produtos da flora e da fauna; (e) destruição ou inutilização do
produto; (f) suspensão de venda e fabricação do produto; (g) embargo de obra ou atividade; (h)
demolição de obra; (i) suspensão parcial ou total de atividades; (j) restritiva de direitos.
• A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções.
• A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: (I)
advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por
órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; (II) opuser
embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
• A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo.
• A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
• As sanções restritivas de direito são: (I) suspensão de registro, licença ou
autorização; (II) cancelamento de registro, licença ou autorização; (III) perda ou restrição de incentivos e
benefícios fiscais; (IV) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; (V) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo
período de até três anos.
• Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão
revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente.
• O valor da multa é de, no mínimo, de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
• O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

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Direito ambiental dr. fabrício - esquema

  • 1. RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito Ambiental Aula nº 01 RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01 DIREITO AMBIENTAL Professor Fabiano Melo Gonçalves de Oliveira – LFG I) PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL 1.1 Princípio do Desenvolvimento Sustentável: é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades. É através do desenvolvimento sustentável que se compatibiliza o desenvolvimento das atividades econômicas com a proteção ao meio ambiente. 1.2 Princípio da Função-Sócio Ambiental da Propriedade: o uso da propriedade, urbana ou rural, somente se legitima com o cumprimento da função sócio ambiental. Os critérios para o cumprimento da função social da propriedade urbana encontram-se nos planos diretores (art. 182, § 2.°) e da função social da propri edade rural no art. 186 da Constituição Federal. 1.3 Princípio da Prevenção: o princípio aplica-se ao risco conhecido, interpretado como aquele identificado através de pesquisas e informações ambientais ou conhecido porque já ocorreu anteriormente. O direito ambiental é eminentemente preventivo. 1.4 Princípio da Precaução: esse princípio aplica-se ao risco ou perigo em abstrato, desconhecido, decorrente da ausência de informações ou pesquisas científicas conclusivas sobre a potencialidade e os efeitos de uma intervenção no meio ambiente. Tem-se aqui a incerteza científica, a incerteza sobre os efeitos do dano potencial. Adota a premissa in dubio pro ambiente. 1.5 Princípio do Poluidor Pagador: é um princípio de natureza econômica, que compreende a internalização dos custos ambientais, que devem ser suportados pelo empresário/empreendedor, afastando-os da coletividade. Impõe-se ao empreendedor adotar todas as medidas para evitar as externalidades negativas (gases, efluentes, resíduos sólidos). Ainda que adote todas as medidas de prevenção e o dano ocorra, será o empreendedor obrigado a repará-lo. 1.6 Princípio do Usuário Pagador: o princípio reconhece a necessidade de valoração econômica dos recursos naturais, com a cobrança pela sua utilização. Exemplo é o uso da água, que possui valor econômico e sua cobrança visa evitar o seu uso exagerado, vez que é bem ambiental finito, limitado. 1.7 Princípio da Informação Ambiental: é direito da população receber e ter acesso às informações sobre todos os procedimentos, públicos ou privados, que intervenham no meio ambiente. Assim, a população tem o direito de ser informada sobre a qualidade dos bens ambientais, sobre a realização de obras e atividades efetiva e potencialmente poluidoras etc. 1.8 Princípio da Participação Comunitária: é através desse princípio que a população participa (a) das políticas públicas ambientais na esfera administrativa (audiências, consultas públicas e recursos administrativos); (b) propõe ações judiciais no Poder Judiciário ou (c) votando através dos mecanismos legislativos (plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei). 1.9 Princípio da Cooperação: cooperar significa agir em conjunto e, para o direito ambiental, a cooperação ocorre no âmbito internacional e nacional. Na esfera internacional a proteção ao meio ambiente é uma obrigação conjunta dos Estados, que atuam para a redução da pobreza e para o desenvolvimento sustentável. No âmbito interno, o Brasil adotou o federalismo cooperativo, de partilha de responsabilidades entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) na proteção ao meio ambiente. II) CONCEITO DE MEIO AMBIENTE Para a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81), compreende-se como meio ambiente “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3°, I). III) CLASSIFICAÇÃO DE MEIO AMBIENTE
  • 2. RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito Ambiental Aula nº 01 RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01 A classificação de meio ambiente, em sentido amplo, congrega quatro componentes: (a) Meio ambiente físico ou natural; (b) Meio ambiente cultural; (c) Meio ambiente artificial; (d) Meio ambiente do trabalho. O meio ambiente físico ou natural aquele integrado pela flora, fauna, os recursos hídricos, a atmosfera, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera. O meio ambiente cultura constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, etnográfico, manifestações culturais, folclóricas e populares brasileiras. O meio ambiente cultural é composto tanto pelo patrimônio material quanto pelo patrimônio imaterial. O meio ambiente artificial é o espaço urbano, as cidades com os seus espaços abertos, tais como as ruas, praças e parque; e os espaços fechados, como as escolas, museus e teatros. O meio ambiente do trabalho, por fim, possui vinculação com a saúde do trabalhador. O art. 200 da Constituição Federal cuida das competências do Sistema Único de Saúde, dentre as quais: “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (inciso VIII). IV) A CONSTITUICÃO E O MEIO AMBIENTE A Constituição previu um capítulo para a proteção ambiental, que se materializa no art. 225, cujo caput apresenta a seguinte redação: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” Para a efetividade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público: (a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (b) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (c) definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (d) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (e) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (f) promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (g) proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Por fim, o art. 225 apresenta determinações específicas, a saber: (a) aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente; (b) as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; (c) a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais (d) são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais; (e) as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
  • 3. RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito Ambiental Aula nº 01 RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01 Outro aspecto que merece atenção é a leitura dos artigos 215 e 216 da Constituição, que disciplinam os direitos culturais e o patrimônio cultural. Com efeito, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (a) as formas de expressão; (b) os modos de criar, fazer e viver; (c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas; (d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico- culturais; (e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Entre os instrumentos de proteção ao patrimônio cultural, destaca-se que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação”. A Constituição consigna, além disso, que a lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais; que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei; e que ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. Por fim, relaciona que “é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (I) despesas com pessoal e encargos sociais; (II) serviço da dívida; (III) qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados”. V) COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Competência Administrativa (Material): Comum Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; Competência Legislativa: Concorrente - União, Estados e DF Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; • No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais e não exclui a competência suplementar dos Estados.
  • 4. RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito Ambiental Aula nº 01 RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01 • Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. VI) SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO • Dois grupos de Unidades de Conservação: I) Unidades de Proteção Integral – o objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. II) Unidades de Uso Sustentável – o objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. • Órgãos gestores do SNUC: Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema Órgão Central: Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema Órgãos Executores: Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação Unidades de Proteção Integral – Aspectos Básicos Unidade de Conservação Objetivos Dominialidade Características (básicas) Estação Ecológica Preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas Posse e domínio público. Áreas privadas devem ser desapropriadas Permite-se a realização de pesquisas científicas em no máximo 3% da extensão, desde que não ultrapasse o limite de 1500 hectares. Reserva Biológica Preservação integral da biota e dos demais elementos naturais em seus limites Posse e domínio público. Áreas privadas devem ser desapropriadas Parque Nacional Preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica Posse e domínio público. Áreas privadas devem ser desapropriadas Permite-se a realização de pesquisas científicas, atividades de educação e interpretação ambiental, recreação e turismo ecológico
  • 5. RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito Ambiental Aula nº 01 RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01 Monumento Natural Preservar ambientes naturais raros, singulares e de grande beleza cênica. Admitem-se áreas particulares, desde que compatíveis com a UC e com a anuência do proprietário. Na impossibilidade de compatibilizar a propriedade privada com os objetivos da UC, ou com a não anuência do proprietário, impõe- se a sua desapropriação. Refúgio de Vida Silvestre Proteger ambientes naturais em que se assegurem condições para a existência e reprodução de exemplares e populações Admitem-se áreas particulares, desde que compatíveis com a UC e com a anuência do proprietário. Na impossibilidade de compatibilizar a propriedade privada com os objetivos da UC, ou a não anuência do proprietário, impõe- se a sua desapropriação Unidades de Uso Sustentável – Aspectos Básicos Unidade de Conservação Objetivo Dominialidade Características principais Área de Proteção Ambiental Disciplinar o processo de ocupação da unidade, assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais e proteger a diversidade biológica Terras públicas e privadas - Área de grande extensão, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos e culturais importante para o bem estar e a qualidade de vida. - Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental
  • 6. RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito Ambiental Aula nº 01 RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01 Área de Relevante Interesse Ecológico Manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-los com os objetivos de conservação da natureza Terras públicas ou privadas - É uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional; - Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico Floresta Nacional Área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei - É admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade; - A pesquisa é permitida e incentivada Reserva Extrativista Proteger os meios de vida e a cultura das populações extrativistas, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade Domínio Público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. A posse das populações tradicionais é regulada por contrato de concessão de direito real de uso. - São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional; - A pesquisa científica é permitida e incentivada
  • 7. RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito Ambiental Aula nº 01 RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01 Reserva de Fauna Área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos Posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional. Reserva de Desenvolvimento Sustentável Preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. Domínio Público. A posse das populações tradicionais é disciplinada através de contrato de concessão de direito real de uso. Observado o plano de manejo e o órgão administrador: I) é permitida e incentivada a visitação pública e a pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, sujeitando-se à prévia autorização; II) é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano de Manejo da área. Reserva Particular do Patrimônio Natural Conservar a diversidade biológica Área Privada, gravada com perpetuidade através de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis Só se admitem a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais
  • 8. RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito Ambiental Aula nº 01 RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01 • As Unidades de Conservação (U.C`s) são criadas por ato do Poder Público, precedido de estudos técnicos e de consulta pública. • A consulta pública não é obrigatória na criação de uma Estação Ecológica ou de uma Reserva Biológica. • As UC`s do grupo de unidades de uso sustentável podem ser transformadas em unidades do grupo de unidades de proteção integral por instrumento normativo da mesma espécie de criação (se a unidade foi criada por decreto, a ampliação/transformação pode ocorrer pela edição de outro decreto), observados os estudos técnicos e a consulta popular. • A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser realizada mediante lei específica. • As UC`s devem possuir o seu Plano de Manejo, que devem ser elaborados no prazo cinco anos de sua criação. VII)SISNAMA – SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 1. Órgão Superior: O Conselho de Governo, com função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes para o meio ambiente e os recursos ambientais; 2. Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. Possui poder regulamentar em nível federal. 3. Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente (MMA), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. 4. Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), responsável pelas políticas e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente. O Decreto 6.792/2009 modificou o Decreto 99.274/90 e inclui o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade como órgão executor do Sisnama. 5. Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; 6. Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. VIII) POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE • Objetivo Geral: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. • São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (a) o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; (b) o zoneamento ambiental; (c) a avaliação de impactos ambientais; (d) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
  • 9. RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito Ambiental Aula nº 01 RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01 (e) os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; (f) a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (g) o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (h) o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (i) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; (j) as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. (k) a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. (l) a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (m)o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (n) instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros LICENCIAMENTO AMBIENTAL • Conceito de Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo em que o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais e que afiguram como efetiva ou potencialmente poluidores ou ainda os que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Com o licenciamento ambiental busca- se a licença ambiental, que se desdobra em três espécies: (I) licença prévia; (II) Licença de Instalação; (III) Licença de Operação. • As atividades e empreendimentos com significativo impacto ambiental devem, obrigatoriamente, submeter-se ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), conforme prescreve o art. 225, § 1°, IV da Constituição Federal. • Espécies de licenças ambientais: Licença Prévia – aprova a localização e a concepção do projeto, além de verificar a sua viabilidade ambiental. Prazo: o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, que não pode ser superior a 05 anos. Licença de Instalação – aprova a instalação, com as medidas ambientais e suas condicionantes. Prazo: segundo o cronograma do empreendimento ou atividade, com o máximo de 06 anos. Licença de Operação – autoriza a instalação da atividade ou empreendimento, desde que observado as condicionantes ambientais anteriores. Prazo: mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos. • O empreendedor deve solicitar a renovação da licença com a antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade. Com esse procedimento, a licença em vigência fica prorrogada até a manifestação final do órgão ambiental competente. • Competência para licenciamento conforme a Resolução 237/97 - Atividades com licenciamento do órgão federal: (A) Localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; (B) Localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; (C) Em que os impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados (D) Atividades nucleares
  • 10. RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito Ambiental Aula nº 01 RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01 (E) Bases ou empreendimentos militares • Atividades com licenciamento pelos órgãos ambientais estaduais e DF: (A) Localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; (B) Localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural, ao teor da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal); (C) Em que os impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; (D) Delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. IX) RESERVA LEGAL FLORESTAL • Reserva Legal Florestal é a área localizada no interior de uma propriedade e posse rural, excetuada de uma propriedade permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. • A Reserva Legal Florestal contempla quatro possibilidades (percentuais): I. Florestas localizadas na Amazônia Legal → 80% da propriedade; II. Cerrados localizados na Amazônia Legal → 35% da propriedade, sendo 20% na mesma propriedade e os outros 15% em forma de compensação em outra propriedade, desde que na mesma microbacia; III. Floresta ou vegetação nativa em outras regiões do país → 20% da propriedade; IV. Campos Gerais em qualquer região do país → 20% da propriedade. • Quando a área da Reserva Legal Florestal da propriedade for inferior aos percentuais consignados no art. 16 do Código Florestal, o proprietário ou possuidor pode adotar uma das seguintes opções, a saber: (I) recompor a área, com o plantio de 1/10 do percentual faltante a cada três anos; (II) regeneração natural; (III) compensar em outra área equivalente em extensão e importância ecológica, preferencialmente na mesma microbacia; na impossibilidade, impõe adotar o critério de maior proximidade, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado. X) RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL • A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, com fulcro no art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. • Segundo Édis Milaré, dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação (alteração adversa), do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida. • Pela Lei 6.938/81, conceitua o poluidor como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. • Classificações do Dano Ambiental a) Dano Patrimonial: trata da perda ou deterioração dos bens materiais da vítima. É o dano material, de fácil avaliação pecuniária para fins de indenização. b) Dano Extrapatrimonial ou “Moral Ambiental”: é a lesão provocada ao meio ambiente que configure “além dos prejuízos de ordem patrimonial, uma diminuição na qualidade de vida da população”. c) Dano Ambiental d) Dano ambiental individual ou ambiental reflexo: trata-se do desequilíbrio no ecossistema que provoca dano personalíssimo ao indivíduo • Formas de reparação do dano ambiental. Em primeiro plano, é importante consignar que a reparação dos danos ambientais deve ser integral. As formas de reparação: (a)
  • 11. RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito Ambiental Aula nº 01 RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01 reparação/restauração natural ou in specie; (b) compensação ambiental; (c) indenização pecuniária. • Responsabilidade do Estado por danos ambientais: (a) quando o dano ambiental é provocado pelo próprio Poder Público ou por meio de concessionária de serviço público a responsabilidade é objetiva; (b) quando o dano ambiental é decorrente de omissão do Poder Público no exercício do poder de polícia, a responsabilidade é subjetiva. XI) RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL • Base Legal: Lei 9.605/98. • Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: serão responsabilizadas penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. • Penas aplicadas às pessoas físicas: (a) privativa de liberdade; (b) multa; (c) restritivas de direitos. • As penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas restritivas de direitos, quando: (I) tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; (II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. • A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. • As penas restritivas de direito são: (I) prestação de serviços à comunidade; (II) interdição temporária de direitos; (III) suspensão parcial ou total de atividades; (IV) prestação pecuniária; (V) recolhimento domiciliar. • As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas são: (I) multa; (II) restritivas de direitos; (III) prestação de serviços à comunidade. • As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: (I) suspensão parcial ou total de atividades; (II) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; (III) proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. • A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: (I) custeio de programas e de projetos ambientais; (II) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; (III) manutenção de espaços públicos; (IV) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. • A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. • A ação penal é pública incondicionada. • Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. • Nos crimes da Lei de Crimes Ambientais a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. XII)RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL • Base legal: art. 70 a 76 da Lei 9.605/98.
  • 12. RETA FINAL - CESPE Disciplina: Direito Ambiental Aula nº 01 RETA FINAL OAB - CESPE – Direito Ambiental - Aula n. 01 • Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. • São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. • Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. • A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co- responsabilidade • O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: (I) vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; (II) trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; (III) vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação; (IV) cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação. • Sanções Administrativas em espécie: (a) advertência; (b) multa; (c) multa diária; (d) apreensão de animais, produtos e sub-produtos da flora e da fauna; (e) destruição ou inutilização do produto; (f) suspensão de venda e fabricação do produto; (g) embargo de obra ou atividade; (h) demolição de obra; (i) suspensão parcial ou total de atividades; (j) restritiva de direitos. • A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções. • A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: (I) advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; (II) opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. • A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. • A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. • As sanções restritivas de direito são: (I) suspensão de registro, licença ou autorização; (II) cancelamento de registro, licença ou autorização; (III) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; (IV) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (V) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. • Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente. • O valor da multa é de, no mínimo, de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). • O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.