O documento discute as calçadas e concessionárias de serviços públicos. Ele argumenta que as concessionárias devem fornecer serviços confiáveis, reduzir riscos de acidentes e poluição visual, e oferecer opções de custo e qualidade. Além disso, o documento propõe o enterramento de redes para melhorar a segurança, qualidade e aparência das calçadas.
3. O que precisamos – o pedestre
Segurança
Qualidade
Continuidade
Padrões
Manutenção rápida e eficiente
Responsabilidade técnica
Um gerente na cidade
Um responsável
4. As concessionárias devem
oferecer
Confiabilidade
Bom atendimento
Reduzir a poluição visual
Reduzir riscos de acidentes
Opções de custo x qualidade
Assistência técnica eficaz
Inovação
5. Grandes projetos permitem
Financiamento
BNDES
BIRD
Etc.
Governo do Estado (fundos especiais) e
investimento com fim específico
Apoio financeiro de indústrias
6. Artigo 175 da Constituição Federal
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Lei nº 8987, de 13.2.1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação
de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Lei
nº 9074, de 7.7.1995, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e
permissões de serviços públicos e dá outras providências.
Lei nº 9648, de 27.5.1998, que altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961,
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho
de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a
reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias e dá
outras providências.
Lei nº 9791, de 24.3.1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de
serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento
de seus débitos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e
permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação,
bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
Lei nº 9791, de 24.3.1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de
serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento
de seus débitos.
III - política tarifária;IV a obrigação de manter serviço adequado.
7. As concessionárias devem
Lei 8.078/90.Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo
tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das
relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o
consumidor:
(...)
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(...)
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
8. O que é calçadas - passeios
O espaço para pedestres e ciclovias, dependendo
de largura e educação, é o caminho de
cadeirantes, cegos, idosos, pessoas doentes,
com carrinhos para bebês, crianças, jovens e
adultos e
Rua de serviços
Água
Esgoto
Energia
Lixo
Drenagem
Telecomunicações etc
9. Pesadelo
O pedestre é a última prioridade (não paga
imposto para andar)
O que fazer?
Mudar legislação
Punir poluição visual
Cobrar espaços
Usar redes subterrâneas
21. O que precisamos
Decisão
Vontade política
Negociação com ANEEL, BNDES, autoridades
Consciência da importância dos passeios para
os pedestres e ciclistas
As concessionárias não devem poluir nem
prejudicar o cidadão em seu direito de ir e vir
Relação pró-ativa