1. O documento discute o tratamento fiscal de sucata de metais, lingotes, tarugos de metais não ferrosos, resíduos e materiais recicláveis.
2. É diferido o pagamento do ICMS nas saídas dessas mercadorias, com exceção de peças usadas.
3. O diferimento é encerrado nas saídas para consumidor final ou estabelecimento do Simples Nacional.
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Boletim 13 2010
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Sucatas de Metais, Lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos, Resíduos e
Materiais Renováveis, Recicláveis ou Recondicionáveis - Tratamento Fiscal
Fascículo nº 13/2010
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Sucatas de Metais, Tarugos e Lingotes
2.1. Metais não ferrosos
2.2. Inaplicabilidade do diferimento
2.3. Encerramento da fase de diferimento
2.4. Pagamento do imposto
3. Nota fiscal de Entrada
4. Resíduos e Materiais Renováveis, Recicláveis ou Recondicionáveis
4.1. Resíduos
4.2. Materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis
4.3. Encerramento da fase de diferimento
4.4. Encerramento automático
Histórico Cenofisco:
- Sucatas de metais, lingotes e tarugos de metais não ferrosos, resíduos ou materiais recicláveis -
Tratamento Fiscal (F nº 20/2007)
- Sucatas de Metais, Lingotes e Tarugos de Metais Não-ferrosos, Resíduos ou Materiais Recicláveis -
Tratamento Fiscal (F nº 44/2004)
1. Introdução
Matéria que aborda o tratamento fiscal dispensado nas operações com sucatas de metais, lingotes e
tarugos de metais não ferrosos, bem como de resíduos e materiais renováveis, recicláveis ou
recondicionáveis.
2. Sucatas de Metais, Tarugos e Lingotes
Segundo o art. 564 do RICMS-PR é diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas
de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos.
2.1. Metais não ferrosos
Observa-se que em relação aos metais não ferrosos aplica-se aos classificados nas posições:
Código NCM Descrição
7401.00.00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre).
7402.00.00 Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica.
7403.1 - Cobre refinado:
7403.11.00 - Cátodos e seus elementos
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7403.12.00 - Barras para obtenção de fios wire-bars
7403.13.00 - Palanquilhas (biletes)
7403.19.00 - Outros
7501 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel
7501.10.00 - Mates de níquel
7501.20.00 - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel
7601 Alumínio em formas brutas
7601.10.00 - Alumínio não ligado
7601.20.00 - Ligas de alumínio
7801 Chumbo em formas brutas
7801.10 - Chumbo refinado
7801.10.1 Eletrolítico
7801.10.11 Em lingotes
7801.10.19 Outros
7801.10.90 Outros
7801.9 - Outros:
7801.91.00 - Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso
7801.99.00 - Outros
7901 Zinco em formas brutas
7901.1 - Zinco não ligado:
7901.11 - Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco
7901.11.1 Eletrolítico
7901.11.11 Em lingotes
7901.11.19 Outros
7901.11.9 Outros
7901.11.91 Em lingotes
7901.11.99 Outros
7901.12 - Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco
7901.12.10 Em lingotes
7901.12.90 Outros
7901.20 - Ligas de zinco
7901.20.10 Em lingotes
7901.20.90 Outros
8001 Estanho em formas brutas
8001.10.00 - Estanho não ligado
8001.20.00 - Ligas de estanho
2.2. Inaplicabilidade do diferimento
O diferimento não se aplica as saídas de partes e peças usadas, recuperadas ou não de (art. 564 , § 3º
do RICMS-PR):
- máquinas;
- aparelhos;
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- veículos.
2.3. Encerramento da fase de diferimento
O diferimento será encerrado no momento que ocorrer:
a) a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as
citadas mercadorias em processo de transformação industrial;
b) a saída em operação interestadual;
c) a saída para o exterior;
d) a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no SIMPLES
Nacional.
2.4. Pagamento do imposto
Na ocorrência do encerramento da fase do diferimento o pagamento será efetuado nos seguintes
prazos:
a) debitado em conta gráfica quando ocorrer a saída do produto acabado do estabelecimento
industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação
industrial;
b) por ocasião da ocorrência do fato gerador na saída em operação interestadual;
c) debitado em conta gráfica quando ocorrer a saída para consumidor final ou para estabelecimento
de empresa enquadrada no SIMPLES Nacional.
O estabelecimento que produzir os metais de que trata o subtópico 2.2, a partir do minério, poderá
solicitar regime especial para o não recolhimento antecipado de que trata a alínea "b" acima nas operações
interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.
3. Nota Fiscal de Entrada
O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no tópico 2, de pessoas
não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição (art. 565 do RICMS-
PR).
Todavia, na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 quilos poderá ser emitida uma única nota
fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das
entradas.
4. Resíduos e Materiais Renováveis, Recicláveis ou Recondicionáveis
4.1. Resíduos
São amparadas pelo diferimento as saídas de resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas
operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o
utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário, conforme o art. 95, item 67
do RICMS-PR.
4.2. Materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis
Por força do art. 95, item 48 do RICMS-PR é diferido o pagamento do imposto na saída de materiais
renováveis, recicláveis ou recondicionáveis.
4.3. Encerramento da fase de diferimento
O diferimento encerra-se no momento que ocorrer (art. 94 do RICMS-PR):
a) saída para consumidor final;
b) saída para estabelecimento de empresa enquadrada no SIMPLES Nacional , exceto em relação
ao valor agregado no retorno de industrialização;
c) saída para outro Estado ou para o exterior;
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d) saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
e) saída para estabelecimento de produtor agropecuário;
f) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização
de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
Para fins de encerramento da fase do diferimento previsto na letra "a" citada anteriormente,
consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus
empregados;
d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.
Considera-se industrialização para fins da letra "f" citada anteriormente, qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, ou a finalidade da mercadoria, ou a
aperfeiçoe para o consumo.
4.4. Encerramento automático
Segundo o art. 105 do RICMS-PR considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento:
a) quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta,
decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;
b) na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal
regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
c) na ausência da prova exigida na letra "b" citada anteriormente.
Por determinação do art. 106 do RICMS-PR caso a mercadoria amparada pelo diferimento não seja
objeto de nova operação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao
promotor da operação, recolher o imposto nas etapas anteriores, nesta hipótese o imposto corresponderá ao
valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.
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