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Sucatas de Metais, Lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos, Resíduos e
Materiais Renováveis, Recicláveis ou Recondicionáveis - Tratamento Fiscal
Fascículo nº 13/2010



SUMÁRIO
1.         Introdução
2.         Sucatas de Metais, Tarugos e Lingotes
2.1.       Metais não ferrosos
2.2.       Inaplicabilidade do diferimento
2.3.       Encerramento da fase de diferimento
2.4.       Pagamento do imposto
3.         Nota fiscal de Entrada
4.         Resíduos e Materiais Renováveis, Recicláveis ou Recondicionáveis
4.1.       Resíduos
4.2.       Materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis
4.3.       Encerramento da fase de diferimento
4.4.       Encerramento automático


Histórico Cenofisco:
- Sucatas de metais, lingotes e tarugos de metais não ferrosos, resíduos ou materiais recicláveis -
Tratamento Fiscal (F nº 20/2007)
- Sucatas de Metais, Lingotes e Tarugos de Metais Não-ferrosos, Resíduos ou Materiais Recicláveis -
Tratamento Fiscal (F nº 44/2004)

1.      Introdução

     Matéria que aborda o tratamento fiscal dispensado nas operações com sucatas de metais, lingotes e
tarugos de metais não ferrosos, bem como de resíduos e materiais renováveis, recicláveis ou
recondicionáveis.

2.      Sucatas de Metais, Tarugos e Lingotes

    Segundo o art. 564 do RICMS-PR é diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas
de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos.

2.1.      Metais não ferrosos

       Observa-se que em relação aos metais não ferrosos aplica-se aos classificados nas posições:

       Código NCM                                               Descrição

       7401.00.00                      Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre).

       7402.00.00                     Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica.

         7403.1                                              - Cobre refinado:

       7403.11.00                                      - Cátodos e seus elementos




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           7403.12.00                                     - Barras para obtenção de fios wire-bars

           7403.13.00                                              - Palanquilhas (biletes)

           7403.19.00                                                     - Outros

             7501           Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

           7501.10.00                                                - Mates de níquel

           7501.20.00              - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

             7601                                                Alumínio em formas brutas

           7601.10.00                                              - Alumínio não ligado

           7601.20.00                                                - Ligas de alumínio

             7801                                                Chumbo em formas brutas

            7801.10                                                  - Chumbo refinado

           7801.10.1                                                     Eletrolítico

           7801.10.11                                                   Em lingotes

           7801.10.19                                                      Outros

           7801.10.90                                                      Outros

            7801.9                                                        - Outros:

           7801.91.00                      - Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso

           7801.99.00                                                     - Outros

             7901                                                 Zinco em formas brutas

            7901.1                                                   - Zinco não ligado:

            7901.11                                   - Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco

           7901.11.1                                                     Eletrolítico

           7901.11.11                                                   Em lingotes

           7901.11.19                                                      Outros

           7901.11.9                                                       Outros

           7901.11.91                                                   Em lingotes

           7901.11.99                                                      Outros

            7901.12                                  - Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco

           7901.12.10                                                   Em lingotes

           7901.12.90                                                      Outros

            7901.20                                                   - Ligas de zinco

           7901.20.10                                                   Em lingotes

           7901.20.90                                                      Outros

             8001                                                Estanho em formas brutas

           8001.10.00                                               - Estanho não ligado

           8001.20.00                                                - Ligas de estanho


2.2.          Inaplicabilidade do diferimento

     O diferimento não se aplica as saídas de partes e peças usadas, recuperadas ou não de (art. 564 , § 3º
do RICMS-PR):
       -       máquinas;
       -       aparelhos;




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       -       veículos.

2.3.          Encerramento da fase de diferimento

           O diferimento será encerrado no momento que ocorrer:
       a)        a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as
             citadas mercadorias em processo de transformação industrial;
       b)       a saída em operação interestadual;
       c)       a saída para o exterior;
       d)       a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no SIMPLES
             Nacional.

2.4.          Pagamento do imposto

     Na ocorrência do encerramento da fase do diferimento o pagamento será efetuado nos seguintes
prazos:
       a)       debitado em conta gráfica quando ocorrer a saída do produto acabado do estabelecimento
             industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação
             industrial;
       b)       por ocasião da ocorrência do fato gerador na saída em operação interestadual;
       c)       debitado em conta gráfica quando ocorrer a saída para consumidor final ou para estabelecimento
             de empresa enquadrada no SIMPLES Nacional.
       O estabelecimento que produzir os metais de que trata o subtópico 2.2, a partir do minério, poderá
solicitar regime especial para o não recolhimento antecipado de que trata a alínea "b" acima nas operações
interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica.

3.          Nota Fiscal de Entrada

     O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no tópico 2, de pessoas
não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição (art. 565 do RICMS-
PR).
      Todavia, na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 quilos poderá ser emitida uma única nota
fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das
entradas.

4.          Resíduos e Materiais Renováveis, Recicláveis ou Recondicionáveis

4.1.          Resíduos

       São amparadas pelo diferimento as saídas de resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas
operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o
utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário, conforme o art. 95, item 67
do RICMS-PR.

4.2.          Materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis

     Por força do art. 95, item 48 do RICMS-PR é diferido o pagamento do imposto na saída de materiais
renováveis, recicláveis ou recondicionáveis.

4.3.          Encerramento da fase de diferimento

           O diferimento encerra-se no momento que ocorrer (art. 94 do RICMS-PR):
       a)       saída para consumidor final;
       b)       saída para estabelecimento de empresa enquadrada no SIMPLES Nacional , exceto em relação
             ao valor agregado no retorno de industrialização;
       c)       saída para outro Estado ou para o exterior;




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       d)      saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
       e)      saída para estabelecimento de produtor agropecuário;
       f)      saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização
            de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
     Para fins de encerramento da fase do diferimento previsto na letra "a" citada anteriormente,
consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
       a)      restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
       b)      empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;
       c)     estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus
            empregados;
       d)      empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.
     Considera-se industrialização para fins da letra "f" citada anteriormente, qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, ou a finalidade da mercadoria, ou a
aperfeiçoe para o consumo.

4.4.         Encerramento automático

        Segundo o art. 105 do RICMS-PR considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento:
       a)      quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta,
            decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;
       b)      na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal
            regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
       c)      na ausência da prova exigida na letra "b" citada anteriormente.
      Por determinação do art. 106 do RICMS-PR caso a mercadoria amparada pelo diferimento não seja
objeto de nova operação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao
promotor da operação, recolher o imposto nas etapas anteriores, nesta hipótese o imposto corresponderá ao
valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.




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Boletim 13 2010

  • 1. Page 1 of 4 Sucatas de Metais, Lingotes e Tarugos de Metais não Ferrosos, Resíduos e Materiais Renováveis, Recicláveis ou Recondicionáveis - Tratamento Fiscal Fascículo nº 13/2010 SUMÁRIO 1. Introdução 2. Sucatas de Metais, Tarugos e Lingotes 2.1. Metais não ferrosos 2.2. Inaplicabilidade do diferimento 2.3. Encerramento da fase de diferimento 2.4. Pagamento do imposto 3. Nota fiscal de Entrada 4. Resíduos e Materiais Renováveis, Recicláveis ou Recondicionáveis 4.1. Resíduos 4.2. Materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis 4.3. Encerramento da fase de diferimento 4.4. Encerramento automático Histórico Cenofisco: - Sucatas de metais, lingotes e tarugos de metais não ferrosos, resíduos ou materiais recicláveis - Tratamento Fiscal (F nº 20/2007) - Sucatas de Metais, Lingotes e Tarugos de Metais Não-ferrosos, Resíduos ou Materiais Recicláveis - Tratamento Fiscal (F nº 44/2004) 1. Introdução Matéria que aborda o tratamento fiscal dispensado nas operações com sucatas de metais, lingotes e tarugos de metais não ferrosos, bem como de resíduos e materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis. 2. Sucatas de Metais, Tarugos e Lingotes Segundo o art. 564 do RICMS-PR é diferido o pagamento do ICMS nas sucessivas saídas de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de metais não ferrosos. 2.1. Metais não ferrosos Observa-se que em relação aos metais não ferrosos aplica-se aos classificados nas posições: Código NCM Descrição 7401.00.00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre). 7402.00.00 Cobre não refinado; ânodos de cobre para refinação eletrolítica. 7403.1 - Cobre refinado: 7403.11.00 - Cátodos e seus elementos http://bd.cenofisco.com.br/bd/bd.dll/BOL/bol_18/bol_19/bol_d0e/bol_e29?f=template... 14/12/2011
  • 2. Page 2 of 4 7403.12.00 - Barras para obtenção de fios wire-bars 7403.13.00 - Palanquilhas (biletes) 7403.19.00 - Outros 7501 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 7501.10.00 - Mates de níquel 7501.20.00 - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel 7601 Alumínio em formas brutas 7601.10.00 - Alumínio não ligado 7601.20.00 - Ligas de alumínio 7801 Chumbo em formas brutas 7801.10 - Chumbo refinado 7801.10.1 Eletrolítico 7801.10.11 Em lingotes 7801.10.19 Outros 7801.10.90 Outros 7801.9 - Outros: 7801.91.00 - Contendo antimônio como segundo elemento predominante em peso 7801.99.00 - Outros 7901 Zinco em formas brutas 7901.1 - Zinco não ligado: 7901.11 - Contendo, em peso, 99,99% ou mais de zinco 7901.11.1 Eletrolítico 7901.11.11 Em lingotes 7901.11.19 Outros 7901.11.9 Outros 7901.11.91 Em lingotes 7901.11.99 Outros 7901.12 - Contendo, em peso, menos de 99,99% de zinco 7901.12.10 Em lingotes 7901.12.90 Outros 7901.20 - Ligas de zinco 7901.20.10 Em lingotes 7901.20.90 Outros 8001 Estanho em formas brutas 8001.10.00 - Estanho não ligado 8001.20.00 - Ligas de estanho 2.2. Inaplicabilidade do diferimento O diferimento não se aplica as saídas de partes e peças usadas, recuperadas ou não de (art. 564 , § 3º do RICMS-PR): - máquinas; - aparelhos; http://bd.cenofisco.com.br/bd/bd.dll/BOL/bol_18/bol_19/bol_d0e/bol_e29?f=template... 14/12/2011
  • 3. Page 3 of 4 - veículos. 2.3. Encerramento da fase de diferimento O diferimento será encerrado no momento que ocorrer: a) a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial; b) a saída em operação interestadual; c) a saída para o exterior; d) a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no SIMPLES Nacional. 2.4. Pagamento do imposto Na ocorrência do encerramento da fase do diferimento o pagamento será efetuado nos seguintes prazos: a) debitado em conta gráfica quando ocorrer a saída do produto acabado do estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial; b) por ocasião da ocorrência do fato gerador na saída em operação interestadual; c) debitado em conta gráfica quando ocorrer a saída para consumidor final ou para estabelecimento de empresa enquadrada no SIMPLES Nacional. O estabelecimento que produzir os metais de que trata o subtópico 2.2, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para o não recolhimento antecipado de que trata a alínea "b" acima nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta-gráfica. 3. Nota Fiscal de Entrada O estabelecimento que adquirir em operações internas mercadorias arroladas no tópico 2, de pessoas não inscritas no CAD/ICMS, deverá emitir nota fiscal, relativamente a cada aquisição (art. 565 do RICMS- PR). Todavia, na entrada de mercadoria com peso inferior a 200 quilos poderá ser emitida uma única nota fiscal, englobando as aquisições do dia, desde que o contribuinte mantenha controle individualizado das entradas. 4. Resíduos e Materiais Renováveis, Recicláveis ou Recondicionáveis 4.1. Resíduos São amparadas pelo diferimento as saídas de resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário, conforme o art. 95, item 67 do RICMS-PR. 4.2. Materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis Por força do art. 95, item 48 do RICMS-PR é diferido o pagamento do imposto na saída de materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis. 4.3. Encerramento da fase de diferimento O diferimento encerra-se no momento que ocorrer (art. 94 do RICMS-PR): a) saída para consumidor final; b) saída para estabelecimento de empresa enquadrada no SIMPLES Nacional , exceto em relação ao valor agregado no retorno de industrialização; c) saída para outro Estado ou para o exterior; http://bd.cenofisco.com.br/bd/bd.dll/BOL/bol_18/bol_19/bol_d0e/bol_e29?f=template... 14/12/2011
  • 4. Page 4 of 4 d) saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo; e) saída para estabelecimento de produtor agropecuário; f) saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento. Para fins de encerramento da fase do diferimento previsto na letra "a" citada anteriormente, consideram-se ainda como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para: a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares; b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais; c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados; d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes. Considera-se industrialização para fins da letra "f" citada anteriormente, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. 4.4. Encerramento automático Segundo o art. 105 do RICMS-PR considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento: a) quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo; b) na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regular, inclusive em relação ao serviço, se for o caso; c) na ausência da prova exigida na letra "b" citada anteriormente. Por determinação do art. 106 do RICMS-PR caso a mercadoria amparada pelo diferimento não seja objeto de nova operação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação, recolher o imposto nas etapas anteriores, nesta hipótese o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento. http://bd.cenofisco.com.br/bd/bd.dll/BOL/bol_18/bol_19/bol_d0e/bol_e29?f=template... 14/12/2011