O documento discute a proibição da Lei da Usura de antecipar juros que ainda não venceram no cálculo das prestações de financiamentos. Especificamente, critica o sistema de amortização "Tabela Price" por antecipar implicitamente juros futuros ao calcular cada prestação sobre o saldo devedor total, ao invés de considerar apenas a parcela de capital a vencer. Também argumenta que a prática esconde os verdadeiros juros cobrados e sujeita o devedor a maiores encargos do que o permitido pela
Calculos Judiciais, lei da usura e a tabela price.
1. 21/02/2015 Revisão Financiamento, Leasing, Juros Abusivos e Anatocismo.: Lei da Usura e a Tabela Price ou Sistema Francês.
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Revisonal de contratos, financiamento de veículos, capitalização de juros, juros compostos, juros abusivos
Revisão Financiamento,
Leasing, Juros Abusivos e
Anatocismo.
Anatocismo e Juros Compostos. Sistema de Amortização Francês ou Tabela Price. Proibição Legal de Juros sobre Juros. Blog.
segundafeira, 23 de julho de 2012
Lei da Usura e a Tabela Price ou Sistema Francês.
É sabido que o STF, em sua Súmula 596, afastou das instituições financeiras a limitação nominal
da taxa de juros, imposta pela Lei da Usura, todavia é preciso deixar claro que não as afastou das
outras disposições contidas nesse diploma legal, vejamos o reza a referida norma sobre a
antecipação de juros:
Art. 6º. Tratandose de operações a prazo superior a (6) seis meses, quando os juros ajustados
forem pagos por antecipação, o calculo deve ser feito de modo que a importância desses juros não
exceda a que produziria a importância liquida da operação no prazo convencionado, as taxas
máximas que esta lei permite.
A Tabela Price ou Sistema Francês antecipa os juros vincendos, de forma a aumentar o custo do
financiamento ao tomador e consequentemente a remuneração ao credor do capital,
expressamente proibido pela Lei da Usura, como visto acima, também cobra juros por
antecipação, uma vez que utilizase o saldo total devedor para o cálculo da parcela subsequente,
de forma implícita em sua formula ou visível quando há a montagem da tabela ou quadro de
amortização, é fato que todo o capital será devolvido integralmente, mas essa devolução se dá
mês a mês, por isso cobrar juros sobre todo o saldo devedor se caracteriza antecipação de juros.
No exemplo abaixo, tomemos como verdadeira a contratação de um empréstimo de R$
100.000,00 a serem amortizados em 12 prestações, sendo a taxa de juro mensal de
2,00% ao mês.
Foram encontradas prestações, constantes no valor de R$ 9.455,96.
Notase que essa metodologia cobra juros sobre sobre o total do capital emprestado,
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Postado por J Vieira às 18:27
mesmo não estando vencido, considerase vencido a parcela de capital a ser devolvido
a cada prestação.
Agora refazse o cálculo de maneira que somente são cobrados juros sobre a parcela de capital a
vencer em cada prestação, são apresentados os valores:
Na primeira prestação o valor dos juros corresponde a 2,00% sobre a parcela do
capital a amortizar, ou seja, R$ 8.333,33; na segunda prestação o valor dos
corresponde a 4,00% sobre a parcela de capital a amortizar, ou seja, R$ 8.333,33.
Esse método cobra juros proporcionais ao tempo de utilização.
Não antecipa a cobrança de juros ainda não vencidos.
A técnica utilizada pelos financiadores para esconder a prática do anatocismo é, na Tabela Price,
fazer com que os juros "desapareçam" do total da dívida, cobrandoos na parcela vencida. Ocorre
que os juros não são exigíveis mês a mês sobre o débito integral, porque parcelas de capital ainda
estão a vencer, não fora acordado a devolução total no mês seguinte ou cada mês, a forma com
que ocorre o cálculo dos juros equivale a isso.
Além de os cálculos de elaboração e sua compreensão não serem de fácil entendimento, de boa
fé o cidadão, ao contratar, supõe o cumprimento da legislação, dispõe a Lei da Usura (Decreto n.
22.626/33):
Art. 13. É considerado delito de usura toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira
taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores
prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Para Scavone Junior: "A tabela price resta vedada, ainda de acordo com o critério do art. 6. do
Decreto 22.626/33, tendo em vista que a importância paga a título de juros, por antecipação,
excede a mesma importância paga a título de juros simples, considerando que o devedor não se
obriga a devolver a integralidade do capital a cada mês, mas uma parcela dele".
(Scavone Junior, Luis Antonio. Juros no direito brasileiro. 4. ed. revista, atualizada e ampliada
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.)
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J Vieira via Google+ 3 dias atrás - Compartilhada publicamente
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juros a vencer não se pode dizer o mesmo...
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