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É expressamente proibida cópia, reprodução parcial, reprografia, fotocópia ou qualquer 
forma de extração de informações deste sem prévia autorização dos autores conforme 
legislação vigente. 
Maio/2010
2 
Nota sobre a autora 
Maria Paula Boyadjian Fernandes é Bacharel em Ciências Contábeis, Pós Graduada em 
Planejamento Tributário (UNIFMU) e Administração Contábil e Financeira (UNIFMU). 
Atualmente cursa MBA em Contabilidade e Controladoria (Trevisan). Leciona os cursos de 
Contabilidade Geral e Lucro Real na CONTMATIC. É professora voluntária da Fundação 
IDEPAC. Trabalha na área contábil há 22 anos e hoje atua como sócia-diretora da Keepers 
Outsourcing Serviços Contábeis Ltda. 
Contato: mariapaulaboyadjian@globo.com
3 
SUMÁRIO 
1. Introdução 
2. Formas de Tributação 
3. Quando optar? 
3.1. Códigos para Recolhimento do IRPJ e da CSLL 
3.2. Data do Recolhimento 
3.3. Códigos para Recolhimento do Pis e da Cofins 
4. Lucro Presumido 
4.1 Cálculo do Lucro Presumido 
4.2 Acréscimos a Base de Cálculo 
4.3 Exercício 
4.4 Lucros ou Dividendos Distribuídos aos Sócios 
5. Lucro Real 
6. Lucro Líquido do Exercício 
7. Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício 
7.1 Exemplo Prático 
7.2 Exercícios 
8. Enquadramento dos contribuintes 
8.1 Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação com Base no Lucro Real 
8.2 Demais Empresas Optantes pelo Lucro Real 
8.3 Regime Caixa x Regime Competência 
8.4 Exercício 
8.5 Periodicidade Trimestral ou Anual de Apuração do Lucro Real 
8.6 Exercício 
9. Regime Tributário de Transição – RTT 
10. Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT 
10.1 Obrigatoriedade 
10.2 Prazo e Forma de Entrega 
11. Demonstração do Lucro Real 
12. Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) 
12.1 Finalidade 
12.2 Obrigatoriedade 
12.3 Escrituração 
12.4 Modelo Prático do LALUR e LACOS 
12.5 Despesa Indedutível 
12.6 Adições 
12.7 Exclusões 
12.8 Depreciação Acelerada e Incentivada 
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12.9 Compensações de Prejuízos Fiscais 
12.10 Prejuízos não operacionais. 
12.11 Exercícios 
13. E-LALUR 
13.1 Obrigatoriedade 
13.2 Certificado Digital 
13.3 Dispensa da Apresentação do LALUR 
13.4 Penalidade 
14. Incentivos Fiscais 
14.1 Quadro Resumo dos Incentivos Fiscais 
14.2 Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 
14.3 PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador 
14.4 Audiovisual 
14.5 Operações de Caráter Cultural e Artístico 
14.6 Exercício 
15. Lucro Real Trimestral 
15.1 Base de Cálculo 
15.2 Alíquota 
15.3 Exemplo do Cálculo do IRPJ 
15.4 Exemplo do Cálculo da CSLL 
15.5 Compensação de Prejuízos Fiscais 
15.6 Exercícios 
16. Lucro Real Anual – Estimativa 
16.1 Lucro Estimado 
16.2 Receita Bruta 
16.3 Exclusões 
16.4 Acréscimos 
16.5 Deduções 
16.6 Base de Cálculo 
16.7 Alíquotas 
16.8 Compensação de Prejuízos Fiscais 
16.9 Adicional do Imposto de Renda 
16.10 Exercícios 
17. Lucro Real Anual – Redução e Suspensão 
17.1 Redução 
17.2 Suspensão 
17.3 Exercício 
17.4 Ajuste Anual 
17.5 Exercícios 
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18. Planejamento Tributário 
18.1 Principais Vantagens e Desvantagens da Apuração do Lucro 
Real Anual X Lucro Real Trimestral 
18.2 Exercícios 
19. Exercícios Complementares 
19.1 Exercícios 
20. Bibliografia 
63 
64 
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68 
68 
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6 
Introdução 
No âmbito Federal existem quatro tipos de enquadramentos de empresa. Porém há restrições 
quanto ao volume de receita e, também, quanto à atividade exercida pelo contribuinte. 
As empresas enquadradas no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado sempre 
pagarão impostos, pois não há a figura do prejuízo. 
Neste curso prático, você conhecerá detalhadamente, os procedimentos para a apuração do 
Lucro Real Trimestral levantando os balanços trimestrais, na forma da Lei 9.430/96 e apuração 
Lucro Real anual com opção de reduzir ou suspender o pagamento do imposto assim como de 
estimar e com isso escolher a forma menos onerosa para empresa. 
Abordaremos na prática, a escrituração no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e no 
Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), assim como as novas regras impostas pela 
IN 989/2009 sobre o E-LALUR (Livro eletrônico). 
Os impactos da Lei 11.638/2007 e 11.941/2009 com a exigência do RTT (Regime Tributário de 
Transição) e do FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) para as empresas tributadas 
pelo Lucro Real. 
A apostila almeja despertar a necessidade de um planejamento tributário para as empresas de 
Lucro Real, fazendo uma análise entre Lucro Real Anual (estimativa) x Lucro Real Trimestral 
(definitivo), a fim de analisar os reflexos causados no fluxo de caixa, com a finalidade de 
diminuir legalmente a carga tributária. 
Um planejamento tributário bem elaborado e executado poderá trazer grandes benefícios para 
as empresas. 
Bom Estudos! 
Maria Paula Boyadjian Fernandes
7 
Formas de Tributação 
Na prática, são quatro as modalidades de tributação pelo IRPJ: 
LUCRO 
ARBITRADO 
SIMPLES 
NACIONAL 
LUCRO 
PRESUMIDO 
LUCRO 
REAL 
Lucro Real: Para se apurar o lucro real é necessário manter escrituração comercial regular, 
incluindo o Livro de Apuração do lucro. Os impostos são calculados com base no lucro real da 
empresa apurado, considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da 
empresa, de acordo com o regulamento do imposto de renda. 
Lucro Arbitrado: O Lucro arbitrado também é uma forma de tributação simplificada, porém 
muito mais onerosa visto que os percentuais aplicados sobre a receita bruta da empresa são 
maiores se comparados aos percentuais aplicados no lucro presumido. O Lucro arbitrado é 
uma modalidade de tributação muito utilizada pelo Fisco para determinar o imposto devido 
quando não há como fazê-lo por meio do lucro real ou presumido.
Lucro Presumido: É uma forma simplificada de tributação onde os impostos são calculados 
com base num percentual estabelecido sobre o valor das vendas realizadas, 
independentemente da apuração do lucro, sendo sua apuração trimestral. 
Simples Nacional: O Regimes Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições 
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi instituído pela Lei 
Complementar nº 123/2006 e entrou em vigor a partir de 01.07.2007. 
O Simples constitui, basicamente, uma forma unificada de recolhimento de tributos, por meio 
da aplicação de percentuais, incidentes sobre a receita bruta. 
8 
Quando optar? 
A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestada pelo 
pagamento da 1ª quota do IRPJ de qualquer um dos regimes, mediante DARF, ou início de 
atividade, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário 
(art.13, Lei 9.718/98). 
Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma 
das modalidades será definitiva. Se a decisão adotada for errada, ela terá efeito em todo o ano 
calendário 
Por isso, é fundamental uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes 
do pagamento da 1ª quota do Imposto. A opção de tributação feita para o Imposto de Renda 
deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro. 
Outro fato muito importante e totalmente ligado ao assunto é que a partir do final de 2002, foi 
criado o sistema da não cumulatividade do PIS e posteriormente da Cofins no início deste ano. 
A partir deste cenário, a decisão do regime tributário para o ano seguinte, com o devido 
planejamento e antecedência, passou a ser mais importante, pois o recolhimento do 
PIS,COFINS,IRPJ e CSSL estão ligados pela definição do regime tributário do IRPJ e da 
CSSL.
9 
Exercícios 
1- No primeiro trimestre de 2010, a empresa apurou o PIS e COFINS utilizando o código 
do regime cumulativo. 
Através de um planejamento tributário, observou-se que a forma de tributação menos 
onerosa para a empresa seria o lucro real trimestral. Portanto, é possível optar pelo 
lucro real, visto ser o primeiro recolhimento no ano? 
2 - Quais são as modalidades de tributação pelo IRPJ? 
R: 
Códigos para Recolhimento do IRPJ e da CSLL 
LUCRO REAL 
ENQUADRAMENTO CÓDIGO 
EMPRESAS OBRIGADAS IRPJ C.S 
Balanço trimestral 0220 6012 
Estimativa mensal 2362 2484 
Saldo IR (ajuste anual) 2430 6773
10 
ENQUADRAMENTO 
CÓDIGO 
EMPRESAS NÃO OBRIGADAS IRPJ C.S 
Balanço trimestral 3373 6012 
Estimativa mensal 5993 2484 
Saldo IR (ajuste anual) 2456 6773 
LUCRO PRESUMIDO 
ENQUADRAMENTO CÓDIGO 
EMPRESAS OBRIGADAS IRPJ C.S 
Balanço trimestral 2089 2372 
Entidades Financeiras 
IRPJ CSLL 
Lucro Real Anual 2319 2469 
Lucro Real Trimestral 1599 2030 
Ajuste 2390 
Ganhos em aplicação de renda variável 
IRPJ CSLL 
Lucro Real Anual 3317 - 
Lucro Real Trimestral 3317 - 
Data do Recolhimento: 
Regime anual: último dia útil do mês de fevereiro 
Regime trimestral: último dia útil do mês de abril
11 
Códigos para Recolhimento do PIS e da COFINS 
LUCRO REAL 
LUCRO PRESUMIDO 
Cód. PIS Cód. COFINS 
Cód. PIS Cód. COFINS 
Não cumulativo 6912 5856 
Alíquota 1,65% 7,60% 
Cumulativo 8109 2172 
Cumulativo 8109 2172 Alíquota 0,65% 3% 
Alíquota 0,65% 3% 
Permite-se tomar Vetado a tomada de 
Crédito nas entradas Créditos nas entradas 
Forma de Recolhimento: 
O recolhimento através do DARF será efetuado de forma centralizadora, pelo estabelecimento 
matriz da pessoa jurídica. (Lei 9.779 de 1999, Art. 15). 
Exercício 
1- Uma empresa comercial com sede na cidade de São Paulo possui 02 filiais na cidade 
do Rio de Janeiro. Esta empresa deverá recolher o IRPJ e a CSLL de que forma: 
a) ( ) Recolher o IRPJ e a CSLL com o CNPJ do Rio de Janeiro; 
b) ( ) Recolher o IRPJ com o CNPJ de São Paulo e a CSLL com o CNPJ do Rio de 
Janeiro; 
c) ( ) Recolher O IRPJ e a CSLL com o CNPJ de São Paulo; 
d) ( ) Nenhuma das alternativas.
12 
Lucro Presumido 
As empresas que não são obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de lucro real podem se 
valer da opção pelo lucro presumido. Devem, para tanto, preencher dois requisitos básicos: o 
limite de faturamento anual (R$ 48.000.000,00 no ano, ou proporcionalmente R$ 4.000.000,00 
mensais) e não se enquadrar em atividades impedidas (art. 14 da Lei nº 9.718/1998, com a 
redação dada pelo art. 46 da Lei nº 10.637/2002.) 
Dentre estas atividades destacamos: 
 Os bancos comerciais e de investimentos; 
 As cooperativas, corretoras de títulos, previdência privada aberta; 
 Que usufruam de benefícios fiscais; 
 Empresas de factoring; 
 Que explorem compra, venda e loteamento de imóveis; 
 Que tenham rendimentos provenientes do exterior (não se aplica à pessoa jurídica que 
auferir receita de exportação de mercadoria e da prestação direta de serviços no 
exterior). 
A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela do imposto de renda 
pessoa jurídica apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de 
atividade, no primeiro trimestre de atividade. 
Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em 
relação ao faturamento bruto, visto ser este à base para o cálculo do imposto. 
Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao 
previsto. Para isso publicamos abaixo a tabela de atividades. 
Cálculo do Lucro Presumido 
O Lucro presumido deve ser determinado aplicando-se os percentuais citados abaixo:
Atividades Percentuais IRPJ (%) 
Revenda de combustíveis 1,6 
Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis 
para consumo). 
Transportes de carga. 
Serviços hospitalares. 
Atividade rural. 
Industrialização de produtos. 
Atividades imobiliárias. 
Construção por empreitada. 
Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual 
não esteja previsto percentual específico. 
13 
8,0 
Serviços de transporte (exceto o de carga). 
Serviços (exceto hospitalares, de transportes e de sociedade civis de 
profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por 
empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00. 
16,0 
Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual 
específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões 
regulamentadas. 
Intermediação de negócios. 
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer 
natureza (inclusive imóveis). 
32,0 
Atividades Percentuais CSLL (%) 
Comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte. 12,0 
Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e 
de transporte. 
32,0
14 
Acréscimos à base de cálculo 
Deverão ser adicionados, os ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente e 
demais receitas ou resultados, percebidos no trimestre, não componentes da receita bruta 
mensal de vendas e prestação de serviços, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras 
de renda fixa e ganhos líquidos de renda variável, variações monetárias ativas, alugueis 
recebidos, etc. 
Alíquotas 
IRPJ 15% 
10% (adicional) 
CSLL 9% 
IMPORTANTE 
PIS E COFINS 
Desde maio/2009, em face da publicação da Lei no 11.941/2009, cujo art. 79, XII, revogou o § 
1o do art.3o da Lei no 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins devidos no regime cumulativo compreende exclusivamente o faturamento das 
pessoas jurídicas sujeitas a esse regime. 
IRPJ E CSLL 
No cálculo do IRPJ e CSLL com base no Lucro Presumido, as demais receitas não 
componentes da receita bruta, deverão ser adicionados a base de cálculo, ou seja, serão 
tributadas em 15% e 9%, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e 
ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável.
15 
Exercício 
Calcule o IRPJ e a CSLL do 1º trimestre 2010 de uma empresa tributada pelo Lucro Presumido 
de acordo com as informações abaixo: 
Dados: 
Mês Venda Mercadoria Prestação Serviço Rend. Aplic.Financ. IRRF 
Out 14.000,00 200.000,00 170,00 750,00 
Nov 6.500,00 230.000,00 800,00 85,00 
Dez 6.200,00 120.000,00 12.000,00 230,00 
Resolução: 
DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO IRPJ A PAGAR 
Venda Mercadoria 
Prestação Serviço 
Total 
Total do Trimestre _____________ _____________ 
x Alíquota 8% x 32% 
BC IRPJ + = 
Rendimento aplic 
Outubro + 
Novembro + 
Dezembro + 
= 
Alíquota 15% x 
Adicional 10% x 
IRPJ devido 
(-) IRRF 
Outubro - 
Novembro - 
Dezembro - 
Total IRPJ a pagar
16 
DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DA CSLL A PAGAR 
Venda Mercadoria Prestação Serviço Total 
Total do Trimestre ___________ ____________ 
x Alíquota 12% x 32% 
BC CSLL 
+ = 
Rendimento aplic 
Outubro + 
Novembro + 
Dezembro + 
= 
Alíquota 9% x 
Total da CSLL a pagar 
Lucros ou Dividendos Distribuídos aos Sócios 
A legislação do IR estabelece que os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de 
empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do 
imposto de renda independentemente de apuração contábil. 
Observa-se que essa isenção, porém, alcança somente o valor da base de cálculo do Imposto 
de Renda Pessoa Jurídica, deduzindo do valor devido relativo aos seguintes tributos (art. 39, 
do RIR/99; art. 48 da IN SRF nº 93/1997). 
 IRPJ (inclusive o adicional, quando devido); 
 CSLL; 
 Pis/Pasep; e 
 Cofins.
17 
Exemplo prático: 
Descrição Valor R$ 
Valor da base de cálculo do IRPJ 55.195,00 
(-) IRPJ devido no trimestre 8.279,25 
(-) Contribuição Social sobre o lucro devida no trimestre 6.506,55 
(-) PIS devido no trimestre 2.985,61 
(-) Cofins devida no trimestre 13.779,75 
(=) Valor a ser distribuído com isenção do imposto a partir do primeiro dia 
23.643,84 
do trimestre seguinte 
Assim, se a empresa tributada com base no lucro presumido apurar contabilmente lucro líquido 
de valor superior ao mencionado acima, a diferença poderá ser distribuída sem incidência do 
imposto. 
Agora, se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo 
com as regras do lucro presumido, prevalecerá à isenção sobre a distribuição do lucro 
presumido líquido do imposto, desde que existam lucros acumulados ou reservas de lucros em 
montante suficiente, caso negativo a parcela excedente será submetida à tributação com base 
na tabela progressiva (IN SRF nº 93/1997). 
Exercício 
A - Os lucros distribuídos a partir de resultados gerados de 1996 são: 
1. ( ) Tributáveis na declaração; 
2. ( ) Isentos; 
3. ( ) Tributados na Fonte; 
4. ( ) Nenhuma das anteriores.
18 
LUCRO 
LÍQUIDO 
DO 
EXERCÍCIO 
LUCRO 
PRESUMID 
O 
Lucro Real 
LUCRO 
REAL 
LUCRO 
ESTIMADO 
LUCRO 
CONTÁBIL 
LUCRO 
FISCAL 
LUCRO 
ARBITRAD 
O 
Conforme art. 247 do RIR/99 Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado 
pelas adições, exclusões ou compensações prescritas e autorizadas pela legislação vigente. 
A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de 
apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º). 
O Fisco esclarece que a expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da 
legislação do imposto de renda.
19 
Lucro Líquido do Exercício 
É a denominação legal do resultado apurado contabilmente no exercício, por meio da 
Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), conforme artigo 187 da Lei 6.404/76. 
A legislação do imposto de renda apoiada na lei societária (n.º.6.404/76) chama o resultado 
contábil de lucro (ou prejuízo) líquido do exercício. Na realidade a lei societária assim era 
remida pelas normas fiscais, com a Lei 11.638/07 e MP 449/08 não é mais assim. O resultado 
contábil não será mais base para o IRPJ. Cabe ressaltar que o contabilista deverá 
compreender a contabilidade na esfera fiscal como informado. 
Para apurar o resultado do exercício de uma empresa, basta confrontar o total de despesas 
com o total de receitas ocorridas em um determinado período. 
Importante Nem sempre o lucro fiscal será igual ao lucro contábil. 
Exercício 
Assinale verdadeiro ou falso: 
( ) O lucro líquido do exercício é o lucro apurado após as adições e exclusões. 
( ) Uma empresa pode apurar um lucro contábil e um prejuízo fiscal. 
( ) A empresa que apurar o lucro contábil fica obrigada a apurar o lucro ou prejuízo fiscal 
( ) Podemos afirmar que o lucro real é o lucro apurado para fins fiscais 
Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício 
A DRE (Demonstração do Resultado Exercício) é a demonstração contábil que tem por objetivo 
evidenciar a situação econômica da entidade.
20 
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE) 
RECEITA OPERACIONAL BRUTA 
Venda de mercadoria 
Venda de serviço 
Venda de produto 
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA 
Impostos e contribuições 
Vendas canceladas 
Descontos incondicionais concedidos. 
= RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 
(-) CUSTOS OPERACIONAIS 
Custo da mercadoria vendida 
Custo dos serviços prestados 
Custo dos produtos vendidos 
= LUCRO BRUTO ou RESULTADO OPERACIONAL BRUTO 
(-) DESPESAS OPERACIONAIS 
· Vendas 
· Administrativas 
· Financeiras 
· (+) Receitas Financeiras 
· Outras Despesas Operacionais 
(+) OUTRAS RECEITAS OPERAC. 
= RESULTADO OPERACIONAL LÍQUIDO 
(+) OUTRAS RECEITAS Alterado pela MP 449 – Convertida na Lei (11.941) 
Ganhos em transações do Ativo Per. 
(-) OUTRAS DESPESAS Alterado pela MP 449 - Convertida na Lei (11.941) 
Perdas em transações do Ativo Permanente. 
RESULTADO ANTES DA PROVISÃO DO IRPJ E DA CSLL 
(-) PROV. P/ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
(-) PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA 
RESULTADO DO EXERCÍCIO APÓS O IMPOSTO DE RENDA CSLL 
(-) PARTICIPAÇÕES 
Participações de administradores e empregados 
LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
21 
EXEMPLO PRÁTICO 
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO 
Receita Operacional Bruta 1.000.000,00 
(-) Impostos sobre a Receita Operacional 105.000,00 
(=) Receita Operacional Líquida 895.000,00 
(-) Custo da Receita Operaciona 173.850,00 
(=) Lucro Operacional Bruto 721.150,00 
(-) Despesas Operacionais 45.674,00 
(=) Lucro Operacional Líquido 675.476,00 
(-) Outras Despesas 10.559,40 
(=) Lucro líquido do Exercício antes do IRPJ e a CSLL 664.916,60 
(-) Provisão para o IRPJ e para a CSLL 159.579,98 
(=) Lucro Líquido do Exercício 505.336,62
22 
Exercícios 
1 – A empresa Beta Comercial Ltda. levantou o balancete de verificação em 31.12.09 com a 
seguinte posição: 
Caixa = R$ 300,00 
Fornecedores = R$ 300,00 
Adiantamento de Clientes = R$ 500,00 
Adiantamento à Fornecedores = R$ 300,00 
Despesa com água = R$ 150,00 
Despesa com material de escritório = R$ 120,00 
Receita com venda de mercadoria = R$ 1.200,00 
Receita com venda de ativo imobilizado = R$ 8.000,00 
O encerramento das contas de resultado demonstra que houve: 
a) ( ) R$ 800,00 lucro 
b) ( ) R$ 8.930,00 lucro 
c) ( ) R$ 930,00 lucro 
d) ( ) R$ 7.730,00 lucro 
e) ( ) N.D.A. 
Apuração do Resultado 
2 - Qual o resultado contábil de uma empresa, que no mês de janeiro de 2010, realizou as 
seguintes operações: 
Prestação de serviços no mês no valor de R$ 50.000,00 
Pagamento de Fornecedores no valor de R$ 10.000,00 em dinheiro 
Despesa com aluguel no valor de R$ 4.000,00 
Despesa com salários no valor de R$ 6.000,00 
Recebimento de R$ 15.000,00 em cheque de clientes
23 
a) ( ) Lucro de R$ 40.000,00 
b) ( ) Lucro de R$ 45.000,00 
c) ( ) Prejuízo de R$ 5.000,00 
d) ( ) Lucro de R$ 46.000,00 
e) ( ) Prejuízo de R$ 40.000,00 
Apuração do resultado 
3 - Apure o resultado contábil de uma empresa cuja atividade principal é o comércio varejista 
de máquinas de acordo com as informações abaixo: 
CMV 5.500,00 
Devolução de venda 1.150,00 
Despesas com salários 1.300,00 
Despesa com material limpeza 300,00 
Receita de aluguel 800,00 
Tarifas bancárias 75,00 
Receita de venda mercadoria 20.000,00 
Venda de ativo imobilizado 3.200,00 
Pis 130,00 
Cofins 600,00
24 
Resolução: 
Demonstração do Resultado do Exercício 
Receita Operacional Bruta 
(-)Deduções da Receita Bruta 
(=) Receita Operacional Líquida 
(-) Custos Operacionais 
(=) Lucro Bruto 
(-) Despesas operacionais 
(=) Resultado Operacional Líquido 
(+-) Outras Receitas / Despesas 
(=) Resultado líquido antes do IRPJ e CSLL (levar este valor para o Lalur) 
(-) IRPJ xxxxxx 
(-) CSLL xxxxxx 
(=) Lucro Líquido do Exercício
25 
Enquadramento dos Contribuintes 
Quem está obrigado ao Lucro Real 
Qualquer empresa pode optar por este regime de tributação, porém, algumas estão obrigadas, 
conforme define o artigo 246 do RIR/1999: 
Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei no 9.718, de 1998, 
art. 14). 
Sendo que o art. 14. I, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, foi alterado pelo artigo 46, 
I, da lei 10.637/02, passando a vigorar com a seguinte redação: 
I. Cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses 
do período, quando inferior a 12 (doze) meses; 
II. Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de 
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e 
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, 
valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas 
de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e 
de capitalização e entidades de previdência privada aberta; 
III. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior; 
IV. Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à 
isenção ou redução do imposto; 
V. Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime 
de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996; 
VI. Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de 
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração 
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas 
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão 
apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.
A empresa que optar ou estiver obrigada a adotar como regime de tributação o lucro real, está 
obrigada, segundo a legislação fiscal, a manter escrituração contábil regular com observância 
das leis comerciais e fiscais, conforme define o Artigo 251 do RIR/1999. 
“O Fisco esclarece que a expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para 
26 
fins da legislação do imposto de renda”. 
Demais Empresas Optantes pelo Lucro Real 
Para as pessoas jurídicas que não estão obrigadas a tributação pelo lucro real, é opcional a 
forma de tributação, pois às vezes acaba sendo compensatório principalmente para as 
prestadoras de serviços que a base tributação é de 32%, conforme lei 9.259/95 art. 15. 
Porém esse tipo de opção deve avaliar também o reflexo causado no cálculo do PIS e da 
COFINS. 
Regime de Caixa x Regime de Competência? 
As receitas são computadas em função 
REGIME 
do momento em que nasce o direito de 
DE recebê-las e as despesas no momento 
COMPETÊNCIA em que nasce a obrigação de pagá-las. 
1- Contratos de fornecimento à 
REGIME entidades governamentais; 
DE 2- Atividade imobiliária; 
CAIXA 
3- Venda a prazo de permanente; 
4- Variação cambial. (*) 
(*) VC = No regime de competência , quando se fecha o contrato de câmbio, é que se 
reconhece a receita ou despesa tributável. No regime de caixa o ajuste é feito mensalmente no 
LALUR até o efetivo pagamento ou recebimento do contrato de câmbio
27 
Exercício 
1- Uma empresa iniciou suas atividades em maio de 2009.. Sua receita total, no ano de 
2009 foi de R$ 28.500.000,00. Está empresa estará obrigada ao lucro real em 2010? 
Justifique sua resposta? 
R: 
2- Quais as empresas são obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real? 
a) ( ) Que tenham sócios residentes ou domiciliados no exterior; 
b) ( ) Receita bruta no ano anterior, acima de R$ 46.000.000,00; 
c) ( ) Empresa do setor comercial e industrial que exporta seus produtos; 
d) ( ) Empresa que no decorrer do ano-calendário tenha suspendido ou reduzido o 
pagamento do imposto; 
e) ( ) A alternativa a e d estão corretas. 
Periodicidade Trimestral ou Anual de Apuração do Lucro Real 
Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real é permitido apurar o lucro real e, 
consequentemente, determinar o imposto de renda e a contribuição social efetivamente devido: 
 Trimestralmente; ou 
 Anualmente.
Periodicidade Modalidade de Pagamento Balanço Levantado 
28 
Trimestral Trimestral 
Trimestralmente 
31 de março; 30 de abril; 
30 de junho; 31 de julho; 
30 de setembro; 31 de outubro; 
31 de dezembro. 31 de janeiro. 
Anual 
A pessoa jurídica que optar pela apuração do 
Lucro Real Anual, terá que pagar mensalmente, o 
Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o 
lucro, calculada por estimativa. 
Anualmente ou 
Mensalmente * 
* No caso de suspensão ou 
redução do pagamento 
Além disso poderá suspender ou reduzir o 
pagamento através do Balanço ou Balancete 
levantado. 
Exercício 
A apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é em períodos: 
a) ( ) Mensais 
b) ( ) Anuais 
c) ( ) Trimestrais, exceto em relação á opção pelo pagamento por estimativa no lucro real, 
caso em que será anual. 
d) ( ) Nenhuma das anteriores 
Regime Tributário de Transição (RTT) 
Por meio da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, foi instituído o Regime Tributário de 
Transição de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos 
métodos e critérios contábeis introduzidos na Lei 6.404/76.
O RTT tem como finalidade garantir a neutralidade tributária das alterações nos métodos e 
critérios contábeis, devendo vigorar até que a legislação tributária seja adaptada a tais 
alterações. 
Para fins de apuração do lucro real, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT não sofrerão os 
efeitos dos possíveis ajustes que tiverem em decorrência das modificações no critério de 
reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do 
exercício. 
29 
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) 
O FCONT é programa eletrônico no qual deverá efetuar a escrituração, das contas patrimoniais 
e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios aplicados pela 
legislação tributária, vigentes até 31.12.2007. 
Obrigatoriedade 
Conforme a IN RFB 949/09, estão obrigadas à apresentação do FCONT as pessoas jurídicas 
que, cumulativamente: 
a) Apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real; 
b) Que tenham optado pelo Regime Tributário de Transição (IN RFB 949/09); 
c) Que existam lançamentos com base em critérios diferentes entre a legislação societária 
e fiscal. 
A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no LALUR, não 
podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo. 
As pessoas jurídicas que não atenderem a pelo menos uma das condições acima NÃO ESTÃO 
OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DO FCONT. 
A pessoa jurídica que não tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD) e esteja sujeita 
à apresentação do FCONT, poderá ser intimada à apresentação da escrituração contábil.
30 
Prazo e Forma de Entrega 
O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, 
mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do 
Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. 
Demonstração do Lucro Real 
A demonstração do lucro real relativa a cada período abrangido pelo balanço/balancete de 
suspensão ou redução deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). 
Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) 
Finalidade 
O livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) existe para assegurar a separação entre a 
escrituração comercial e a fiscal, prevista no § 2° do art. 177 da Lei n°6.404/76 (Lei das S/A). 
No LALUR, a pessoa jurídica deverá: 
a) lançar os ajustes do lucro líquido do período-base (apurado na escrituração comercial), 
necessários para a determinação do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda); 
b) transcrever a demonstração do lucro real; 
c) manter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar em períodos-base 
subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da 
exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam 
influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da 
escrituração comercial;
31 
Obrigatoriedade 
Estão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto 
de Renda com base no lucro real. O LALUR não precisa ser autenticado por qualquer órgão 
oficial. 
A IN SRF n° 28/78 dispõe (subitem 1.3) que se considera não apoiada em escrituração 
comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no LALUR os ajustes 
ao lucro líquido, a Demonstração do Lucro Real e os registros correspondentes nas contas do 
controle. 
Desse modo, a falta de escrituração do LALUR, no encerramento do período-base de apuração 
do lucro real, poderá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (art. 40, I, da IN 
SRF n° 93/97). 
Escrituração 
O LALUR deverá ser escriturado: 
I - por ocasião do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real, a saber (art. 
1° da Lei n° 9.430/96): 
a) em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, 
no caso de apuração trimestral do Imposto de Renda, como base no lucro real; 
b) em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por 
estimativa; 
c) na data em que ocorrer incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades de 
empresa submetida à tributação com base no lucro real; 
II - por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do 
pagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica, se utilizar dessa faculdade.
O RIR (Regulamento do Imposto de Renda) autoriza escriturar o LALUR mediante utilização de 
sistema de processamento eletrônico de dados, observadas as normas baixadas pela 
Secretaria da Receita Federal. 
32 
Parte A e Parte B 
Conforme o modelo aprovado pela IN SRF n° 28/78, o LALUR, cujas folhas devem ser 
numeradas tipo-graficamente, é dividido em duas partes distintas reunidas em um só volume 
encadernado, a saber: 
a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período-base e à 
transcrição da demonstração do lucro real; 
b) Parte B (cuja numeração é seqüencial à da Parte A), destinada ao controle dos valores que 
devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da 
escrituração comercial. 
Quando for completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra 
parte deve ser encerrada, mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a 
escrituração, integralmente, no livro subseqüente. 
Este livro não pode ser substituído por fichas mas pode ser escriturado mediante a utilização 
de sistema eletrônico de processamento de dados. 
Modelo prático do LALUR E LACOS
33 
LIVRO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO - 
31/12/2009 
HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES 
1. Prejuízo Líquido antes do IRPJ 
(21.199,36) 
2. (+) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 1.000,00 
( -) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 500,00 
3. 
Prejuízo após os ajustes do Regime Tributário de 
Transição - RTT 
(20.699,36) 
4. Adições 
- Contribuição social sobre o lucro líquido 2.520,00 
- Doações em 15.04.2009, conf. Livro diário nº 06, 
pág 50. 9.861,00 
- Provisões não dedutíveis em 10.10.2009, conf. Livro 
diário nº 06, pág. 54 5.600,00 
- Provisões não dedutíveis em 15.10.2009, conf. Livro 
diário nº 06, pág. 58 1.500,00 
- Multas de Trânsito em 24.04.2009, conf. Livro diário 
nº 06, pág. 55 4.000,00 
Total das Adições 23.481,00 
5. Exclusões 
- Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em 
31.12.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 85, 1.489,70 
Total das Exclusões 1.489,70 
6. Sub-total 1.291,94 
7. 
(-) Compensação de prejuízo fiscal (30%) 
(387,58) 
8. Lucro Real 904,36 
Reconhecemos a exatidão do presente demonstrativo. 
São Paulo, 31 de Dezembro de 2.009 
---------------------------- -------------------------- 
Representante Legal Contador (a)
34 
LIVRO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 
PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO - 
31/12/2009 
HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES 
1. Prejuízo Líquido antes da CSLL 
(18.679,36) 
2. (+) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 1.000,00 
( -) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 500,00 
3. 
Prejuízo após os ajustes do Regime Tributário de 
Transição - RTT 
(18.179,36) 
4. Adições 
- Doações em 15.04.2009, conf. Livro diário nº 06, 
pág 50. 9.861,00 
- Provisões não dedutíveis em 10.10.2009, conf. Livro 
diário nº 06, pág. 54 5.600,00 
- Provisões não dedutíveis em 15.10.2009, conf. Livro 
diário nº 06, pág. 58 1.500,00 
- Multas de Trânsito em 24.04.2009, conf. Livro diário 
nº 06, pág. 55 4.000,00 
Total das Adições 20.961,00 
5. Exclusões 
- Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em 
31.12.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 85, 1.489,70 
Total das Exclusões 1.489,70 
6. Sub-total 1.291,94 
7. 
(-) Compensação de prejuízo fiscal (30%) 
(387,58) 
8. Lucro Real 904,36 
Reconhecemos a exatidão do presente demonstrativo. 
São Paulo, 31 de Dezembro de 2.009 
----------------------------- ------------------------- 
Representante Legal Contador (a)
35 
PARTE B 
CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO 
LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS 
Emissão: 31/12/2009 
CONTA: PAT 
DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO 
31.12.2008 Saldo anterior 453,82 
22,50 - 
31.12.2009 Pat utilizado no ano conforme escrituração 
contábil – conta 222.334 
31.12.2009 Saldo no final do exercício 431,32 
Despesa indedutível 
São indedutíveis para efeito da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, as 
despesas não necessárias às atividades da empresa. 
Adições 
Na determinação do lucro real deverão ser adicionados ao lucro líquido, custos, despesas, 
encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração 
do resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis (art. 
249, I e parágrafo único, do RIR/99). 
As Adições têm como objetivo AUMENTAR o lucro real da empresa. 
Alguns exemplos de adições: 
 Depreciação de bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de 
incentivo fiscal, (somente para o IRPJ); 
 Contribuição Social sobre o Lucro que tenha sido contabilizada como despesa do 
período; 
 Brindes; 
 Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
 Resultado negativo da avaliação, pela equivalência patrimonial de investimentos 
36 
relevantes em sociedades coligadas ou controladas; 
 Multas por transgressões a normas de natureza não tributária (trânsito, vigilância 
sanitária, etc.). 
 Multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória (multas de mora 
devidas nos recolhimentos feitos com atraso; mas, antes de qualquer procedimento do 
Fisco para a cobrança); 
 Provisões, exceto: 
1- Provisão de férias; 
2- 13º salário e seus respectivos encargos; 
3- Técnicas (seguradoras); 
4- Perda de estoque (editoras e distribuidoras de livros); 
5- Perdas no recebimento de créditos, desde que obedecido os limites e condições 
estabelecidos. 
 Doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente; 
 Operações de caráter cultural e artístico; 
 AJUSTES POSITIVOS DO RTT. 
IMPORTANTE 
Lei 11.941 de 
25.07.2009 
ALIMENTAÇÃO 
As despesas com alimentação são, regra geral, dedutíveis na apuração do lucro real. No 
entanto, é vedada a dedução das despesas com alimentação: 
 de sócios, acionistas e administradores; 
 quando não fornecida indistintamente a todos os empregados, independentemente da 
existência ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador; 
 correspondentes a cestas básicas que não forem fornecidas indistintamente a todos os 
empregados. 
Essas despesas devem ser adicionadas ao lucro líquido para cálculo do IRPJ e da CSLL. 
MULTAS (RIR 99 – Art. 344) 
Como regra, as multas pagas por infração à norma legal ou contratual não são dedutíveis como 
custo ou despesa operacional, sendo obrigatória a sua adição ao lucro líquido. 
No entanto, a legislação do Imposto de Renda admite a dedução para alguns tipos de multa, 
como examinamos a seguir.
37 
Multas indedutíveis 
São indedutíveis: 
 Multas Punitivas: impostas por ocasião do lançamento de ofício ou auto de infração, 
visando punir o contribuinte por infração que tenha resultado falta ou insuficiência de 
pagamento de tributos, como por exemplo: multa de ofício pela falta da Declaração, 
multa lançada em virtude de evidente intuito de fraude, multa de ofício pela falta de 
recolhimento de impostos, etc. 
 Multas relativas à infração a normas de natureza não tributária, tais como: multa de 
trânsito, multas do Código de Defesa do Consumidor, multas relativas ao FGTS e ao 
INSS, multas contratuais, etc. 
Multas dedutíveis 
São dedutíveis: 
 Multas impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento 
de tributos, como a multa pela apresentação espontânea fora do prazo das declarações; 
 Multas fiscais de natureza compensatória, como a multa pelo recolhimento espontâneo 
fora do prazo de tributos. 
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS 
Limites para dedução: (RIR 99 - Art. 340) 
1- Que tenha sido declarado como devedor insolvente; 
2- Sem garantia: 
- até 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses; 
- de 5.000,00 até 30.000,00, por operação, vencidas há mais de um ano; 
- superior a 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos 
os procedimentos judiciais, para o seu recebimento. 
3- Com garantia, vencidas há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os 
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; 
4- Contra devedora declarada falida ou pessoa jurídica declarada concordatária, 
relativamente à parcela que exceder o valor que tenha se comprometido a pagar. 
Exclusões 
De acordo com o art. 250, II, do RIR/99, na determinação do lucro real podem ser excluídos do 
lucro líquido na apuração do lucro real, os rendimentos, as receitas, os resultados e quaisquer 
outros valores a crédito de conta de resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de 
Renda, não são computados no lucro real. 
As exclusões têm como objetivo DIMINUIR o lucro real da empresa. 
Exemplos de exclusões: 
Alguns exemplos de exclusões:
 Lucros e dividendos recebidos de participações societárias não sujeitam à avaliação 
38 
pela equivalência patrimonial; 
 Reversão de Provisões; 
 Resultado positivo da avaliação, pela equivalência patrimonial, de investimentos 
relevantes em sociedades coligadas ou controladas; 
 Depreciação acelerada incentivada; 
 AJUSTES NEGATIVOS DO RTT. 
Equivalência Patrimonial: 
Lei 11.941 de 
25.07.2009 
É um método contábil de avaliação de investimentos realizados por uma empresa chamada de 
investidora, em outra, denominada investida. 
Exercício 
Indique quais despesas/custos deverão ser lançadas no LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO 
REAL: 
a) ( ) Provisão de férias 
b) ( ) Despesas de alimentação dos diretores 
c) ( ) Resultado negativo da equivalência patrimonial 
d) ( ) Multas sobre infrações fiscais 
e) ( ) Depreciação acelerada 
f) ( ) Multa de mora 
Depreciação Acelerada e Depreciação Incentivada 
Depreciação Acelerada 
O art. 312 do RIR/99 prevê, para os bens móveis, em função do número de horas diárias de 
operação, a possibilidade de adoção dos seguintes coeficientes de depreciação acelerada, que 
devem ser registrados na escrituração contábil:
39 
a) 1 turno de 8 horas, 1,00; 
b) 2 turnos de 8 horas, 1,5; 
c) 3 turnos de 8 horas, 2,0. 
Isso significa que para o turno de 8 horas aplicam-se as taxas que constam dos Anexos da IN 
SRF nº 162/98, posteriormente alterada para inclusão de outros bens pela IN SRF nº 130/99. 
Para os demais turnos, multiplica-se a taxa anual pelos índices das letras "b" e "c". 
O registro da depreciação será feito normalmente na escrituração contábil, conforme indicado 
nos lançamentos mensais a seguir: 
a) para 1 turno de 8 horas: 
D - Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos 
C - Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos 10.000,00 
b) para 2 turnos de 8 horas: 
D - Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos 
C - Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos 15.000,00 
c) para 3 turnos de 8 horas: 
D - Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos 
C - Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos 20.000,00 
Portanto, não será necessário fazer qualquer ajuste ao lucro contábil para a apuração do lucro 
real e da base de cálculo da CSL, pois a depreciação acelerada registrada pela contabilidade 
também será aceita para fins fiscais. 
Depreciação Acelerada Incentivada 
A depreciação acelerada incentivada é utilizada por meio de ajuste ao lucro líquido contábil na 
apuração do lucro real e deve ser controlada na parte "B" do LALUR. Ou seja, não há registros 
adicionais de depreciação na contabilidade. 
Supondo que uma empresa recebeu o incentivo fiscal sobre um bem registrado no ativo 
imobilizado. O valor referente a este incentivo não poderá ser lançado contabilmente, apenas 
deverá ser registrado no LALUR no grupo de exclusões. Quando este bem estiver totalmente 
depreciado, o valor corresponde à aceleração incentivada deverá ser adicionada ao lucro 
líquido na apuração do lucro real.
40 
Compensação de Prejuízos Fiscais 
Poderão ser compensados os prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração encerrados 
a partir de 1995, bem como os saldos ainda não compensados, existentes em 31/12/94, de 
prejuízos fiscais apurados a partir do ano calendário de 1991. 
De acordo com RIR/99: 
Somente poderão compensar prejuízos fiscais as pessoas jurídicas que mantiverem em 
perfeita ordem os livros e registros que comprovem tais prejuízos; 
Somente poderão ser compensados os prejuízos fiscais apurados em períodos nos quais a 
empresa for tributada pelo lucro real, portanto não poderão ser compensados prejuízos 
apurados em empresas optantes pelo lucro presumido. 
A pessoa jurídica não poderá compensar seus prejuízos fiscais se entre a data de apuração da 
compensação do prejuízo houver ocorrido, cumulativamente mudança do seu controle 
societário e do ramo de atividade (art. 513 do RIR 99). 
O limite de 30% não se aplica a empresas rurais e a titulares de Programas Especiais de 
Exportação aprovados até 03.06.1993 (arts. 470, I, 510 e 512 do RIR/99). 
Em relação aos prejuízos fiscais e às bases negativas da CSSL de anos-calendários anteriores 
não há diferença entre o lucro real trimestral e o balanço ou balancete de suspensão ou 
redução de pagamento. Ambas as formas de apuração terão que observar o limite de 30% na 
compensação. A diferença surge nos prejuízos fiscais do ano em curso. . 
A pessoa jurídica que paga o imposto de renda com base no lucro real trimestral, se apurou 
prejuízo fiscal no mês de março, a compensação com lucro real dos trimestres seguintes não 
poderá reduzir o lucro em mais de 30%. . 
A pessoa jurídica que paga mensalmente o IRPJ pelo calculo estimado, no balanço ou 
balancete de suspensão ou no balanço anual em 31 de dezembro, poderá compensar
integralmente os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL de determinados meses do 
ano-calendário com os lucros de outros meses do mesmo ano. 
41 
Prejuízos não operacionais 
Os prejuízos não operacionais, apurados pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1996, 
somente podem ser compensados, nos períodos de apuração subsquentes ao da sua 
apuração, com lucros da mesma natureza, observando o limite de 30% (trinta por cento) 
Exercícios 
1- Em 31.12.2009, uma empresa apurou o lucro real de 100.000,00. Existem prejuízos fiscais 
compensáveis de exercícios anteriores de 80.000,00. O lucro real após a compensação será 
de: 
R: 
Lucro Real 
Compensação 30% prejuízos fiscais 
Lucro Real após compensação prej. 
Lalur - Parte B 
Saldo prejuízos fiscais em 31.12.2008 
Compensação de prejuízos em 2009 
Saldo prejuízos fiscais em 31.12.2009 
2- Apure o Lucro Fiscal da empresa com base nas informações abaixo: 
Lucro contábil R$ 18.500 
Multas pagas no atraso de recolh. de tributos (espontaneamente) R$ 25.000 
Participação dos Administradores nos Lucros R$ 90.000 
Resultado Negativo na Equivalência Patrimonial: R$ 7.000 
Brindes R$ 25.000 
Contribuição Social sobre o Lucro, computada como Despesa R$ 6.000
42 
R: 
Lucro contábil 
+ Adições 
Total das adições 
- Exclusões 
Total das exclusões 
Lucro fiscal 
E-lalur 
O objetivo do sistema é eliminar a repetição de informações existentes na escrituração contábil, 
no Lalur e na DIPJ. O e-lalur é a versão digital do já existente LALUR. 
Obrigatoriedade 
A IN 989/2009 que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a 
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro 
Real, determina que o arquivo eletrônico deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz 
da pessoa jurídica, até o final do último dia útil do mês de junho do ano subseqüente ao ano-calendário 
de referência, ou seja, os dados inerentes ao exercício de 2010 deverão ser 
apresentados até o dia 30/06/2011, através de aplicativo fornecido pela RFB (Receita Federal 
do Brasil).
O software é denominado de Programa Gerador de Escrituração (PGE) e deverá ser instalado 
no computador da mesma forma que os demais programas da Receita Federal. 
43 
Certificação Digital 
O arquivo eletrônico será assinado digitalmente pelo contribuinte com certificado digital emitido 
por autoridade certificadora credenciada. Para a entrega do arquivo, será necessário: 
1- certificado digital do contribuinte, representante legal ou procurador, 
2- certificado digital do contabilista responsável peã escrituração do e-lalur. 
Dispensa da apresentação do LALUR 
As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos 
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real 
(LALUR) no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de 
junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o 
FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009. 
Penalidade 
A pessoa jurídica obrigada, que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido, sujeitar-se- 
á à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. 
Incentivos fiscais 
O imposto de renda apurado sobre o lucro real do período em curso pode ser deduzido, 
quando for o caso, pelos incentivos fiscais, desde que observe os limites individuais e globais 
fixados nas legislações específicas. 
Dentre eles destacamos: 
 Fundo dos direitos da criança e do adolescente; 
 PAT – Programa de Alimentação do Trabalho; 
 Audiovisual (filmes); 
 Operações de Caráter Cultural e Artístico, etc.
As empresas que utilizem incentivos fiscais não poderão reduzir o imposto de renda, caso o 
apure com base no Lucro Presumido. 
QUADRO RESUMO DOS LIMITES DE APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS 
Incentivos 
44 
Fiscais 
Base de Cálculo 
do Incentivo 
Limite de 
Dedução 
Individual 
Limite de 
Dedução 
Cumulativa 
Embasamento 
Legal 
Programa de 
Alimentação ao 
Trabalhador - PAT 
15% das despesas 
de custeio do PAT, 
líquidas da parcela 
cobrada dos 
empregados ou 
15% de R$ 1,99 x 
número de 
refeições 
fornecidas no 
período, o que for 
menor 
4% do IRPJ devido 
4% do IRPJ devido 
Artigos 491 a 493, 
504 a 507, 581 a 
587 do RIR/99 
Programa de 
Desenvolvimento 
Tecnológico 
Industrial ou 
Agropecuário – 
PDTI/PDTA 
15% dos 
dispêndios 
incorridos no 
período 
Doações aos 
Fundos dos 
Direitos da Criança 
e do Adolescente 
Doações 
efetivamente 
realizadas 
1% do IRPJ devido 
Não existe 
Art. 591 do RIR/99 
Atividade 
Audiovisual 
Valores aplicados 
na aquisição de 
certificados de 
investimentos em 
projetos aprovados 
pelo Ministério da 
Cultura 
3% do IRPJ devido 
4% do IRPJ 
devido, observado 
o limite específico 
para as atividades 
audiovisuais 
Artigos 475 478, 
484 a 488 do 
RIR/99 
Operações de 
Caráter Cultural e 
Artístico 
Valor das doações 
e patrocínios 
realizados 
4% do IRPJ devido
45 
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 
A pessoa jurídica poderá deduzir, até 1% do imposto devido, mas não são dedutíveis como 
despesa operacional. Portanto, o valor da doação, contabilizado como despesa, deve ser 
adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da 
contribuição social sobre o lucro, por ser considerada uma despesa indedutível. 
A seguir um exemplo referente dedução de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Exemplo: 
Dedução de Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente 
Imposto de Renda Devido (15%) R$ 80.000,00 
Doações ao Fundo R$ 1.300,00 
Limite: 1% x R$ 80.000,00 R$ 800,00 
Incentivo dedutível R$ 800,00 
Excesso não dedutível em períodos posterior R$ 500,00 
= Imposto a Pagar (R$ 80.000,00 - R$ 800,00) R$ 79.200,00 
PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador 
Para pessoa jurídica usufruir desse benefício. Ela deverá se cadastrar com formulário de 
adesão ao programa e entregar na ECT (Empresas de Correios e Telégrafos), ou pelo site 
www.mte.gov.br/pat, após o seu cadastramento poderá utilizar a dedução, porém esta dedução 
é permitida apenas para o imposto de renda, para o adicional do imposto de renda isto não é 
válido. 
Após o cadastro, não será necessário a renovação anual, pois se a mesma optar em continuar 
com o PAT, deverá informar na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). 
Valor máximo por refeição R$ 2,49 por refeição 
Incentivo máximo por refeição R$ 1,99 por refeição 
Valor máximo custeado pelo trabalhador R$ 0,50 por refeição
O valor do incentivo deverá ser calculado pelo menor valor das seguintes opções (Art. 369 do 
RIR/1999): 
 15 % do valor total das despesas com gastos de alimentação, já incluído o desconto 
46 
dos funcionários; 
 O resultado da multiplicação de R$ 0,2985(*) pelo número de refeições fornecidas no 
período. 
 1,99 por refeição x 15% = R$ 0,2985 
Exemplo 1: 
.Dedução do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. 
Imposto Devido - alíquota de 15 % R$ 70.000,00 
Despesas com alimentação (supondo que este seja o menor valor alternativa 
R$ 20.000,00 
“a”.). 
Incentivo: 15 % x R$ 20.000,00 R$ 3.000,00 
Limite 4 % do imposto devido (R$ 70.000,00 x 4%) R$ 2.800,00 
Excesso: R$ 3.000,00 (-) R$ 2.800,00 R$ 200,00 
De acordo com Art. 582 do RIR/99 a dedução está limitada a 4% do imposto devido em cada 
período de apuração. Eventuais excessos poderão ser aproveitados nos dois anos-calendário 
subseqüentes, cujos valores deverão ser controlados na parte B do Lalur. 
As despesas ou custos por refeição são dedutíveis na apuração do lucro real e devem ser 
contabilizadas em contas destacadas. 
Exemplo 2: 
Calcule o valor do incentivo ao PAT, para uma empresa enquadrada no lucro real e que 
recolhe o seu imposto por estimativa, ou seja, pelo lucro real anual, diante dos dados que 
segue abaixo: 
IR por estimativa devida no mês: R$ 10.000,00 + R$ 4.666,67 (adicional) = R$ 14.666,67 
Despesas realizadas no mês com o PAT: R$ 5.000,00 
Número de refeições servidas no mês: 2.500
47 
Cálculo: 
1ª situação: 
R$ 1,99 por refeição x 15% = R$ 0,30 por refeição 
R$ 0,30 x 2.500 refeições = R$ 746,25 
ou 
R$ 1,99 x 2.500 refeições = R$ 4.975,00 Parcela dedutível a título de PAT: 
R$ 4.975,00 x 15% = R$ 746,25 
2ª situação: 
Despesas realizadas no mês com o PAT: R$ 5.000,00 x 15% = R$ 750,00 
O valor que poderá ser deduzido do imposto é o da 1ª situação por se tratar do menor valor. 
Observar o limite permitido pela legislação, ou seja, 4% sobre o lucro sem considerar o 
adicional, portanto teremos: 
O Limite da dedução do PAT no mês: R$ 10.000,00 (IRPJ) x 4% = R$ 400,00 
R$ 746,25 (1ª situação) 
R$ 400,00 (valor deduzido no mês) 
R$ 346,25 (Excesso a ser utilizado nos meses subseqüentes) 
Portanto, o excesso apurado (R$ 346,25) poderá ser utilizado nos meses subseqüentes do 
mesmo ano-calendário, observados os limites legais conforme modelo abaixo: 
PARTE B 
CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO 
LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS 
CONTA INCENTIVO DO PAT 
DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO 
31/12/2009 Benefício do PAT não utilizado no ano de 
2009, que poderá ser utilizado nos próximos 
02 anos: 
Valor no ano = 746,25 
Utilizado no ano= 400,00 
Saldo a utilizar= 346,25 346,25 346,25
48 
Audiovisual 
A dedução está limitada a 3% do valor do IRPJ devido à alíquota de 15%, sem considerar o 
adicional. O Investimento feito é dedutível na apuração do lucro real e da contribuição social. 
Esses investimentos devem ser aprovados pelo Ministério da Cultura e regulamentados pela 
CVM. 
Operações de Caráter Cultural e Artístico 
A dedução está limitada a 40% do somatório das doações efetuadas ou 30% do somatório dos 
patrocínios efetuados. Deve-se, todavia, observar o limite de 4% do valor do IRPJ devido, sem 
considerar a alíquota do adicional. 
Não há permissão para aproveitamento de eventuais excessos em períodos subseqüentes. 
Portanto, não há controle dos valores na parte B do Lalur. Porém está operação é considerada 
indedutível para a apuração do lucro real e da contribuição social, devendo ser adicionada no 
Lalur. 
Importante: 
Quanto a Lei Rouanet, se o projeto estiver enquadrado no Art. 18 da Lei 8.313/91, a pessoa 
jurídica não poderá deduzir o valor da doação como despesa operacional. Porém se a pessoa 
jurídica se enquadrar no Art. 26 da referida Lei, poderá deduzir ainda como despesa 
operacional. 
Exercício 
No primeiro trimestre de 2010 a empresa apurou as seguintes informações: 
 Despesas com alimentação: R$ 20.500,00 
 Quantidade de refeições fornecidas: 5.000 
 IRPJ devido R$ 210.000,00 + Adicional R$ 116.000,00 = R$ 326.000,00 
Calcule o incentivo fiscal e o valor do imposto a pagar.
49 
Resolução: 
1ª situação: 
2ª situação: 
IRPJ devido (sem o adicional) R$ 
(-) Incentivo PAT (4% Ir devido 8.400,00) R$ 
= IRPJ a pagar após incentivo R$ 
(+) Adicional R$ 
= Total do IRPJ a pagar no trimestre R$ 
Lucro Real Trimestral 
Se a empresa optar pela apuração trimestral, o imposto é apurado e recolhido trimestralmente. 
Nesse regime, os períodos de apuração são encerrados em 31 de março, 30 de junho 30 de 
setembro e 31 de dezembro. 
O imposto devido trimestralmente deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês 
subseqüente ao do encerramento do trimestre da apuração, ou, opcionalmente, em até três 
quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitando o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada 
uma. 
O valor de cada quota (exceto a primeira) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic 
para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês 
subseqüente ao do encerramento do trimestre. 
Base de Cálculo 
O Lucro real do trimestre é à base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na 
data de ocorrência do fato gerador. 
Integra a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a 
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou de
existência de título ou contrato escrito, que decorram de ato ou negócio que, pela sua 
finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto. 
50 
Alíquota 
A alíquota de IRPJ devido é de 15%. A base de cálculo apurada, que exceder a R$ 20.000,00 
por mês, ou seja, que ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 no trimestre, ficará sujeita à 
incidência de adicional de IRPJ aplicando a alíquota de 10%. 
Exemplo do Cálculo do IRPJ 
CALCULO DO IRPJ TRIMESTRAL (JANEIRO A MARÇO) 
LUCRO REAL DO TRIMESTRE R$ 100.000,00 
(%) IMPOSTO DE RENDA DEVIDO 15 % 
(=) IMPOSTO DE RENDA DEVIDO (a) R$ 15.000,00 
ADICIONAL DO IRPJ = 100.000.00 (-) 60.000,00 (*) R$ 40.000,00 
(%) ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA 10% 
(=) ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA (b) R$ 4.000,00 
(=) IRPJ A RECOLHER EM 31.04. XX (a) + (b) R$ 19.000,00 
(*) O valor de R$ 60.000,00 é igual, o limite mensal de R$ 20.000,00, multiplicado pela 
quantidade de meses do trimestre, ou seja, três meses. (R$ 20.000,00 x 3 = R$ 60.000,00) 
Para a CSLL a alíquota é de 9% 
Exemplo do Cálculo da CSLL 
CALCULO DA CSLL TRIMESTRAL (JANEIRO A MARÇO) 
LUCRO REAL DO TRIMESTRE R$ 100.000,00 
(%) CSLL 9 % 
(=) CSLL A RECOLHER EM 31.04. XX R$ 9.000,00
51 
Compensação de Prejuízos Fiscais 
A apuração trimestral é definitiva, de modo que o lucro real de um trimestre não pode ser 
compensado com o prejuízo fiscal de trimestre subseqüente, ainda que do mesmo ano-calendário. 
Além disso, se for apurado prejuízo fiscal em um trimestre, a compensação desse prejuízo com 
o lucro real apurado nos trimestres seguintes ficará sujeita à observância do limite máximo de 
30% do lucro real (art. 510 do RIR/99). 
Importante: 
Os prejuízos fiscais apurados nos anos de 1993 e 1994, de acordo com a Lei 8.541/92, podiam 
ser compensados com o lucro real apurado em até 4 anos. 
Até 31.12.94, o art. 12 da Lei 8.541/92, estabelecia que os prejuízos fiscais apurados a partir 
de 01.01.1993, poderiam ser compensados, corrigidos monetariamente, com o lucro real em 
até 4 anos-calendário, subseqüente ao da apuração. 
Todavia, a partir de 01.01.1995, com a revogação do referido dispositivo legal, pelo art. 117 da 
Lei 8.981/95, os prejuízos fiscais deixaram de ter prazo para ser compensados, e poderão ser 
utilizados para reduzir o lucro real apurado a partir de 1995, observando a limitação de 30%. 
Exercícios 
1- As empresas que apuram o Imposto de Renda e a Contribuição social com base no 
lucro real trimestral deverão recolher o imposto: 
a) ( ) mensalmente; 
b) ( ) no final de cada trimestre; 
c) ( ) até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre; 
d) ( ) até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do trimestre. 
2- Calcule o IRPJ a pagar e a CSLL a pagar conforme dados abaixo: 
1º Trim. - Prejuízo fiscal de R$ 500.000,00 
2º Trim. - Lucro real de R$ 100.000,00 
3º Trim. - Lucro real de R$ 120.000,00 
4º Trim. - Lucro real de R$ 55.000,00
52 
Informações adicionais: 
A Empresa possui um saldo mensal de IRRF de R$ 750,00 
Resolução: 
Demonstração 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre 
Lucro real 
(-) Compensação prejuízo fiscal 
Lucro real após compensação 
IRPJ 15% 
Adicional IRPJ 10% 
Total IRPJ 
(-) IRRF 
Total IRPJ a pagar 
CSLL 9% 
LALUR – PARTE B 
3- Calcule o IRPJ a pagar e a CSLL a pagar conforme dados abaixo para uma empresa 
tributado pelo lucro real trimestral: 
Período Lucro/Prejuízo Ganho Capital IRRF CSLL retida 
1 trimestre Lucro: 62.000,00 15.000,00 1200,00 800,00 
2 trimestre Prejuízo: 18.000,00 20.000,00 800,00 600,00 
3 trimestre Prejuízo: 20.000,00 15.000.00 1.000,00 700,00 
4 trimestre Lucro: 75.000,00 20.000,00 600,00 300,00
53 
Resolução: 
Demonstração 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre 
Lucro real 
(-) Compens. prejuízo fiscal 
Lucro real após compensação 
IRPJ 15% 
Adicional IRPJ 10% 
Total IRPJ 
(-) IRRF 
IRPJ a pagar 
Lucro real 
(-) Compens. prejuízo fiscal 
Lucro real após compensação 
CSLL 9% 
CSLL retida 
CSLL a pagar 
Lalur - Parte B 
Lucro Real Anual - Estimativa mensal 
As empresas de Lucro Real Anual têm apuração no final do ano-calendário (31.12), porém 
conforme artigo 2 da Lei 9.430/96 a mesma deve efetuar recolhimento mensalmente por 
estimativa.
54 
Lucro estimado 
No caso de exploração diversificada, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o 
respectivo percentual. 
Esses percentuais são aplicados sobre a receita bruta. 
Receita Bruta 
A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações 
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de 
conta alheia. 
Exclusões 
Conforme art. 5, § 1º, da IN SRF n.º93/97, da receita bruta serão excluídas as vendas 
canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, IPI. 
Acréscimos 
Esses acréscimos são adicionados à base de cálculo. Entre eles destacamos: 
 Os ganhos de capital auferidos nas alienações de bens e direitos do Ativo Permanente; 
 As variações monetárias ativas; 
 A receita de locação de imóvel, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade de 
locação de imóveis, deduzida dos encargos necessários a sua percepção; 
 Receita de aplicação financeira somente quando não tiverem sido submetida à 
incidência do IR/Fonte ou ao recolhimento mensal em separado. Apenas para a base 
de cálculo do imposto de renda. Para a contribuição social estas receitas entram na 
base de cálculo estimada.
55 
Deduções 
Para efeito de pagamento, poderá se deduzir do IRPJ devido: 
 O IR pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, 
inclusive o IR retido nos pagamentos efetuados por órgãos públicos, fundações e 
autarquias (art. 64 da Lei 9.430/96). 
Base de Cálculo 
A base de cálculo do Imposto de Renda a ser pago mensalmente é o resultado do somatório 
de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital, 
demais receitas e resultados positivos. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam, 
dependendo do ramo de atividade da pessoa jurídica e constam no art.15 da lei n.º 9.249/95 e 
artigo 22 da Lei 10.684/03 (CSLL). 
Quadro resumo 
Percentuais Estimados de IRPJ e CSLL (semelhante aos percentuais aplicados no lucro 
presumido) 
Descrição IRPJ CSLL 
Revenda p/ consumo combustível derivado de petróleo, álcool, gás. 1,6% 12% 
Venda de mercadoria e produto, transporte de cargas, serv. hospitalares, etc. 8% 12% 
Qualquer outra atividade exceto prestação de serviço, para a qual não esteja. 
Previsto percentual específico 
Serviços com receita bruta não superior a R$ 120.000,00 ** 16% 32% 
Serviços em geral 32% 
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br 
** Se a receita ultrapassar R$ 120.000,00/ano,ficará sujeita ao percentual de 32% 
retroativamente ao mês de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças 
do IRPJ apurado, até o último dia útil do mês subseqüente àquele que ocorrer o excesso, sem 
nenhum acréscimo.
56 
Alíquotas 
As alíquotas aplicadas sobre a base de calculo estimado mensalmente e sobre o Lucro Real 
Anual no final do ano calendário será: 15 % IRPJ devido, 10% adicional de Imposto de Renda 
(sobre o excedente de R$ 20.000,00 por mês) e 9 % CSLL, conforme detalhado anteriormente. 
Compensação de Prejuízos Fiscais 
No regime de estimativa, os resultados negativos de um período são automaticamente 
absorvidos pelos resultados positivos de outros períodos do mesmo ano-calendário, sem 
qualquer limitação, no balanço anual e nos balanços intermediários de suspensão ou redução 
do pagamento mensal do imposto. 
Adicional de Imposto de Renda 
O adicional do imposto de renda passou a incidir sobre a parcela do lucro real, presumido ou 
arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de 
meses que compõem o período de apuração do resultado, logo o limite de isenção anual é de 
R$ 240.000,00. 
A opção pela forma de pagamento mensal por estimativa, será manifestada pelo pagamento do 
imposto correspondente ao mês de janeiro ou início de atividade, que tem o código de DARF 
específico para recolhimento. 
Exercícios 
1- Calcule o IRPJ e a CSLL a pagar por Estimativa, considerando o que segue: 
Venda de mercadoria no mês: R$ 500.0000,00 
Receitas de Aplicações Financeiras, tributadas pelo IRF: R$ 20.000,00. 
Vendas canceladas no mês: R$ 18.000,00 
Ganho de Capital de Venda de um Caminhão: R$ 10.000,00 
Benefício do PAT: R$ 500,00 
Resolução:
57 
Receita de venda mercadoria 
- Vendas canceladas 
= Total da Receita bruta 
Alíquota 8% 
= BC do IRPJ 
+ Ganho Capital 
= Total da BC do IRPJ 
IRPJ 
Adicional 
Total IRPJ devido 
- Incentivo PAT (4% Ir devido) 
IRPJ a pagar 
Receita de venda mercadoria 
- Vendas canceladas 
= Total da Receita bruta 
Alíquota 12% 
= BC da CSLL 
+ Ganho Capital 
+ Aplicação financeira 
= Total da BC da CSLL 
CSLL 
Adicional 
Total CSLL devida 
- Incentivo PAT (4% Ir devido) 
CSLL a pagar 
2- Calcule o ajuste do IRPJ a pagar em 31.03.2010:
58 
Lucro Real apurado no LALUR de 31.12.2009: R$ 1.400.000,00 
IRPJ Pago por Estimativa Mensal: R$ 290.000,00 
Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente: R$ 25.000,00 
Despesas do PAT, admissíveis para dedução do IRPJ: R$ 20.500,00. 
IR Fonte sobre Aplicações Financeiras: R$ 9.750,00 
Obs: O valor de R$ 20.500,00 corresponde ao menor valor entre os dois cálculos permitidos 
pela legislação. Além disso deverá ser respeitado o limite de 4% sobre o valor devido. 
Resolução: 
Lucro Real Apurado em 31.12.09 
Alíquota 15% 
IRPJ R$ 
Adicional (1.400.000,00 – 240.000,00) R$ 
Total IRPJ devido R$ 
- Incentivo PAT (4% Ir devido) R$ 
- Incentivo Fundo Criança (1% IR devido) R$ 
- IRRF aplicação financeira R$ 
IRPJ a pagar antes antecipações R$ 
- Antecipações R$ 
IRPJ a pagar em 31.03.10 R$ 
Lucro Real Anual - Redução e Suspensão 
A Pessoa Jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, 
desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais que o valor acumulado já 
pago exceda o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do 
período em curso (lei 8981/95 e Lei 9430/96).
Considera-se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou início de atividade 
e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete. 
suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto de janeiro. Assim, 
se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. 
A empresa que suspender ou reduzir o pagamento por estimativa, deverá também escriturar a 
parte A do LALUR, em cada mês que efetuou a suspensão ou redução do imposto. 
59 
Redução 
Conforme art. 10, II, IN SRF 93/97 poderá reduzir: 
“Reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto 
devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago correspondente aos meses 
do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete 
levantado.” 
Suponhamos os seguintes dados: 
Valor devido IRPJ Apurado - ref. 01/2009 a 04/2009 R$ 30.000,00 
Valores Antecipados de IRPJ por Estimativa - ref. 01/2009 a 03/2009 R$ 25.000,00 
Valor IRPJ Estimado em Abr/09 R$ 8.000,00 
Conforme demonstrada apuração com base no Lucro Real, o valor devido ao Fisco é de R$ 
30.000,00 (período em curso de Jan/09 a Abr/09). Porém já foi antecipado R$ 25.000,00 
(correspondente os meses de jan/09, fev/09 e mar/09). 
A diferença entre o valor devido (R$ 30.000,00) e já antecipado (25.000,00) é igual a R$ 
5.000,00, porém se a pessoa jurídica optar por estimar o pagamento de Abr/09, terá um total 
de R$ 33.000,00 (R$ 25.000,00 + 8.000,00), ocasionado uma antecipação maior do que o 
imposto devido, sendo assim a empresa deve opta por reduzir o pagamento em R$ 5.000,00 
no mês de Abr/09.
60 
Suspensão 
Conforme art. 10 , I, IN SRF 93/97 poderá Suspender: 
“Suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, 
calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de 
renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se 
refere o balanço ou balancete levantado;” 
Suponhamos os seguintes dados: 
Valor devido IRPJ Apurado - ref. 01/2009 a 04/2009 R$ 30.000,00 
Valores Antecipados de IRPJ por Estimativa - ref. 01/2009 a 03/2009 R$ 35.000,00 
Valor IRPJ Estimado em Abr/09 R$ 8.000,00 
Conforme demonstrada apuração com base no Lucro Real, o valor devido ao Fisco é de R$ 
30.000,00 (período em curso de Jan/09 a Abr/09). Porém já foi antecipado R$ 35.000,00 
(correspondente os meses de jan/09, fev/09 E mar/09). 
A diferença entre o valor devido (R$ 30.000,00) e já antecipado (35.000,00) é igual a R$ 
5.000,00, ou seja, a empresa já antecipou mais do que devia no período em curso. 
Neste caso efetua-se a suspensão. 
Exercício 
1- Uma empresa apresenta a seguinte situação: 
Pagou R$ 20.500,00 de IRPJ por Estimativa de Fevereiro a Junho/2010 (P.A. Jan a Mai) 
O balancete de Junho/2010 apresentou um IRPJ Devido, no período de 01.01.2010 a 
30.06.2010, de R$ 21.750,00. 
A receita bruta de revendas de mercadorias de Junho/2010 foi de R$ 300.000,00. 
Questiona-se: é possível suspender/reduzir o pagamento por estimativa, em Julho/2010? 
Resolução:
61 
Ajuste Anual 
A empresa que optar por pagamento o IRPJ por estimativa mensal, estará obrigada, no final do 
ano calendário a levantar Balanço Anual, para fins de apuração do Lucro Real do Exercício. 
Se a diferença apurada no ajuste anual for positiva, o saldo do Imposto de Renda e da 
Contribuição Social deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês de março do 
ano subseqüente, acrescido de juros calculados à taxa selic, a partir de 1º de fevereiro. 
Exemplo: 
IRPJ apurado em balanço em 31.12.2009 R$ 250.000,00 
IRPJ pago por estimativa durante o ano de 2009 R$ 150.000,00 
Saldo positivo a ser pago em março/2010 R$ 100.000,00 
Agora, se a diferença apurada no ajuste anual for negativa, o saldo do Imposto de Renda e da 
Contribuição Social poderá ser compensado já em janeiro do próximo ano. 
O saldo negativo de IRPJ e CSLL poderá ser compensado com tributos federais de quaisquer 
espécies, vencidos ou vincendos, desde que a empresa apresente a DCOMP para a Receita 
Federal.
62 
Importante: 
O prazo de pagamento não se aplica ao IRPJ devido por estimativa, relativo ao mês de 
dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei 
9.430/96, art. 5) 
Exercícios 
1- Qual a diferença entre base de cálculo negativa do IRPJ e saldo negativo do IRPJ? 
R: 
2- Podemos ter saldo negativo do IRPJ a compensar na apuração do Lucro Real trimestral? 
R:
3- Quando deverá ser recolhido o ajuste do IRPJ para as empresas que recolheram durante o 
ano o imposto por estimativa? 
R: 
63 
Planejamento Tributário 
Tendo em vista, que a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real pode optar em apurar 
Lucro Real Anual ou Lucro Real Trimestral, gera dúvidas na hora da escolha, ou seja, é 
necessário analisar e avaliar qual é o melhor enquadramento, em virtude dessa polêmica, 
indaga-se: Qual o reflexo da apuração do Lucro Real Anual x Lucro Real Trimestral no fluxo de 
caixa? 
Essa tomada de decisão pode ser baseada em resultados passados ou estudo de mercado 
futuro (pesquisa de mercado). 
A seguir as principais vantagens e desvantagens existentes nas formas de apuração do Lucro 
Real. 
Principais Vantagens e Desvantagens 
Apuração do Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral
64 
COMPARATIVO DE APURAÇÃO 
DESCRIÇÃO LUCRO REAL ANUAL LUCRO REAL TRIMESTRAL 
Adicional Vantagem Desvantagem 
do Imposto de Renda devido o adicional ser de devido o adicional ser de 
R$ 240.000,00 no ano. apenas R$ 60.000,00 
Compensação Vantagem Desvantagem 
de Prejuízos Fiscais Permite compensação integral de A compensação de Prejuízos de 
Prejuízos de mensais anteriores trimestres anteriores dentro do 
dentro do mesmo ano calendário mesmo ano calendário, 
fica limitado a 30% do Lucro Real 
Pagamento de 
impostos 
Desvantagem Vantagem 
Pagamento mensal Pagamento trimestralmente, 
por estimativa forma definitiva 
Exemplo prático - Lucro Real Trimestral x Lucro Real Anual 
LUCRO REAL TRIMESTRAL 
1º Trimestre – Prejuízo Fiscal R$ (500.000,00) 
2º Trimestre – Lucro Fiscal R$ 100.000,00 
Cálculo: 
1º trimestre - a empresa não terá imposto a pagar 
2º trimestre - Lucro fiscal antes compens. R$ 100.000,00 
(-) Compensação Prej. 30% R$ 30.000,00 
Lucro fiscal após compens. R$ 70.000,00 
IRPJ devido + Adicional R$ 11.500,00 
CSLL devida R$ 6.300,00 
LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE JAN A JUN 
Cálculo: 
Prejuízo Fiscal = R$ (400.000,00) 
Total de Impostos pagos = R$ 0,00 
Balancete de Jan a Jun - R$ 0,00
Portanto, a opção pelo lucro real anual neste caso foi a mais vantajosa, pois a empresa poderá 
suspender o imposto. 
65 
Exercícios 
1- Observe abaixo os dados 
Período Lucro Real 
1º Trimestre R$ 60.000,00 
2º Trimestre R$ 60.000,00 
3º Trimestre R$ 60.000,00 
4º Trimestre R$ (3.000,00) 
Com base nos dados, qual a forma de apuração que seria menos onerosa para a empresa? 
Resolução: 
Lucro real trimestral 
Lucro real anual
66 
Com base nas informações abaixo, analise qual é a melhor forma de apuração do 
imposto mês a mês, sabendo-se que a atividade é comércio. 
Resultado fiscal Resultado fiscal 
Venda de 
Mês Mensal Acumulado 
Mês mercadoria 
Janeiro 
10.352,00 
10.352,00 
Janeiro 
58.350,00 
Fevereiro 
(3.002,00) 
7.350,00 
Fevereiro 
60.325,00 
Março 
(6.030,00) 
1.320,00 
Março 
33.500,00 
Abril 
18.505,00 
19.825,00 
Abril 
67.583,00 
Maio 
(13.275,00) 
6.550,00 
Maio 
90.415,00 
Junho 
(15.000,00) 
(8.450,00) 
Junho 
30.240,00 
Julho 
7.800,00 
(650,00) 
Julho 
110.870,00 
Agosto 
6.500,00 
5.850,00 
Agosto 
70.450,00 
Setembro 
9.520,00 
15.370,00 
Setembro 
22.500,00 
Outubro 
(1.780,00) 
13.590,00 
Outubro 
10.000,00 
Novembro 
(4.000,00) 
9.590,00 
Novembro 
60.450,00 
Dezembro 
(18.200,00) 
(8.610,00) 
Dezembro 80.200,00 
Resolução: 
ESTIMATIVA 
IRPJ DEVIDO POR ESTIMATIVA 
Mês 01 02 03 04 05 06 
Vendas 
8% 8% 8% 8% 8% 8% 
BC IRPJ 
IRPJ 15% 
ADICIONAL 10% 
IRPJ devido 
IRPJ DEVIDO POR ESTIMATIVA 
Mês 07 08 09 10 11 12 
Vendas 
8% 8% 8% 8% 8% 8% 
BC IRPJ 
IRPJ 15% 
ADICIONAL 10% 
IRPJ devido
67 
CSLL DEVIDA POR ESTIMATIVA 
Mês 01 02 03 04 05 06 
Vendas 
12% 12% 12% 12% 12% 12% 
BC CSLL 
CSLL - 9% 
ADICIONAL 10% 
CSLL devida 
CSLL DEVIDA POR ESTIMATIVA 
Mês 07 08 09 10 11 12 
Vendas 
12% 12% 12% 12% 12% 12% 
BC CSLL 
CSLL - 9% 
ADICIONAL 10% 
CSLL devida 
BALANCETE/BALANÇO 
IRPJ DEVIDO COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO 
Mês 01 02 03 04 05 06 
Lucro real 
(-) Compensação 
Lucro real após 
IRPJ 
ADICIONAL 10% 
IRPJ devido 
IRPJ DEVIDO COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO 
Mês 01 02 03 04 05 06 
Lucro real 
(-) Compensação 
Lucro real após 
IRPJ 
ADICIONAL 10% 
IRPJ devido
68 
CSLL DEVIDA COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO 
Mês 01 02 03 04 05 06 
Lucro real 
(-) Compensação 
Lucro real após 
CSLL 
ADICIONAL 10% 
CSLL devida 
CSLL DEVIDA COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO 
Mês 01 02 03 04 05 06 
Lucro real 
(-) Compensação 
Lucro real após 
CSLL 
ADICIONAL 10% 
CSLL devida 
QUADRO COMPARATIVO 
MÊS 
RESULTADO RESULTADO DARF DEVIDO RAZÃO FORMA 
RECEITA BALANCETE NO MÊS CONTÁBIL RECOLHIMENTO 
JANEIRO 
FEVEREIRO 
MARÇO 
ABRIL 
MAIO 
JUNHO 
JULHO 
AGOSTO 
SETEMBRO 
OUTUBRO 
NOVEMBRO 
DEZEMBRO 
Exercícios Complementares 
1- Com base nas informações abaixo, escriturar o livro LALUR E LACOS:
69 
Lucro antes da contribuição social 
618.548,00 
Gasto com alimentação do trabalhador 
42.000,00 
Refeições servidas durante o mês 
6.200,00 
Desconto por funcionário 
1,00 
Doação do fundo da criança e do adolescente 
15.200,00 
Multa de trânsito 
3.500,00 
Refeições da diretoria 
10.200,00 
Saldo negativo da CSLL controlado na parte B 
55.360,00 
Saldo negativo do IRPJ controlado na parte B 
410.526,00 
Resolução: 
LACOS 
Lucro líquido antes da CSLL 
(+) Adições 
Total das adições 
(-) Exclusões 
Total das exclusões 
(=) Lucro antes das compensações 
(-) Compensação de prejuízos fiscais 
(=) Lucro após as compensações 
CSLL devida
70 
LALUR 
Lucro líquido antes da CSLL 
(+) Adições 
Total das adições 
(-) Exclusões 
Total das exclusões 
(=) Lucro antes das compensações 
(-) Compensação de prejuízos fiscais 
(=) Lucro após as compensações 
CSLL devida
71 
Bibliografia 
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) 
Manual das Sociedades por Ações – Fipecafi 
Imposto de Renda das Empresas – Hiromi Higuchi 
www.receita.fazenda.gov.br 
www.planalto.gov.br 
www.portaltributario.com.br 
www.iobonline.com.br 
www.fiscosoft.com.br
Lucro Real e Presumido

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Lucro Real e Presumido

  • 1. É expressamente proibida cópia, reprodução parcial, reprografia, fotocópia ou qualquer forma de extração de informações deste sem prévia autorização dos autores conforme legislação vigente. Maio/2010
  • 2. 2 Nota sobre a autora Maria Paula Boyadjian Fernandes é Bacharel em Ciências Contábeis, Pós Graduada em Planejamento Tributário (UNIFMU) e Administração Contábil e Financeira (UNIFMU). Atualmente cursa MBA em Contabilidade e Controladoria (Trevisan). Leciona os cursos de Contabilidade Geral e Lucro Real na CONTMATIC. É professora voluntária da Fundação IDEPAC. Trabalha na área contábil há 22 anos e hoje atua como sócia-diretora da Keepers Outsourcing Serviços Contábeis Ltda. Contato: mariapaulaboyadjian@globo.com
  • 3. 3 SUMÁRIO 1. Introdução 2. Formas de Tributação 3. Quando optar? 3.1. Códigos para Recolhimento do IRPJ e da CSLL 3.2. Data do Recolhimento 3.3. Códigos para Recolhimento do Pis e da Cofins 4. Lucro Presumido 4.1 Cálculo do Lucro Presumido 4.2 Acréscimos a Base de Cálculo 4.3 Exercício 4.4 Lucros ou Dividendos Distribuídos aos Sócios 5. Lucro Real 6. Lucro Líquido do Exercício 7. Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício 7.1 Exemplo Prático 7.2 Exercícios 8. Enquadramento dos contribuintes 8.1 Pessoas Jurídicas Obrigadas à Tributação com Base no Lucro Real 8.2 Demais Empresas Optantes pelo Lucro Real 8.3 Regime Caixa x Regime Competência 8.4 Exercício 8.5 Periodicidade Trimestral ou Anual de Apuração do Lucro Real 8.6 Exercício 9. Regime Tributário de Transição – RTT 10. Controle Fiscal Contábil de Transição – FCONT 10.1 Obrigatoriedade 10.2 Prazo e Forma de Entrega 11. Demonstração do Lucro Real 12. Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) 12.1 Finalidade 12.2 Obrigatoriedade 12.3 Escrituração 12.4 Modelo Prático do LALUR e LACOS 12.5 Despesa Indedutível 12.6 Adições 12.7 Exclusões 12.8 Depreciação Acelerada e Incentivada 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 18 19 19 21 22 25 25 26 26 27 27 28 28 29 29 30 30 30 30 31 31 32 35 35 37 38
  • 4. 4 12.9 Compensações de Prejuízos Fiscais 12.10 Prejuízos não operacionais. 12.11 Exercícios 13. E-LALUR 13.1 Obrigatoriedade 13.2 Certificado Digital 13.3 Dispensa da Apresentação do LALUR 13.4 Penalidade 14. Incentivos Fiscais 14.1 Quadro Resumo dos Incentivos Fiscais 14.2 Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 14.3 PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador 14.4 Audiovisual 14.5 Operações de Caráter Cultural e Artístico 14.6 Exercício 15. Lucro Real Trimestral 15.1 Base de Cálculo 15.2 Alíquota 15.3 Exemplo do Cálculo do IRPJ 15.4 Exemplo do Cálculo da CSLL 15.5 Compensação de Prejuízos Fiscais 15.6 Exercícios 16. Lucro Real Anual – Estimativa 16.1 Lucro Estimado 16.2 Receita Bruta 16.3 Exclusões 16.4 Acréscimos 16.5 Deduções 16.6 Base de Cálculo 16.7 Alíquotas 16.8 Compensação de Prejuízos Fiscais 16.9 Adicional do Imposto de Renda 16.10 Exercícios 17. Lucro Real Anual – Redução e Suspensão 17.1 Redução 17.2 Suspensão 17.3 Exercício 17.4 Ajuste Anual 17.5 Exercícios 40 41 41 42 42 43 43 43 43 44 45 45 48 48 48 49 49 50 50 50 51 51 53 53 54 54 54 55 56 56 56 56 56 58 58 60 60 61 62
  • 5. 5 18. Planejamento Tributário 18.1 Principais Vantagens e Desvantagens da Apuração do Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral 18.2 Exercícios 19. Exercícios Complementares 19.1 Exercícios 20. Bibliografia 63 64 65 68 68 71
  • 6. 6 Introdução No âmbito Federal existem quatro tipos de enquadramentos de empresa. Porém há restrições quanto ao volume de receita e, também, quanto à atividade exercida pelo contribuinte. As empresas enquadradas no Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado sempre pagarão impostos, pois não há a figura do prejuízo. Neste curso prático, você conhecerá detalhadamente, os procedimentos para a apuração do Lucro Real Trimestral levantando os balanços trimestrais, na forma da Lei 9.430/96 e apuração Lucro Real anual com opção de reduzir ou suspender o pagamento do imposto assim como de estimar e com isso escolher a forma menos onerosa para empresa. Abordaremos na prática, a escrituração no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e no Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), assim como as novas regras impostas pela IN 989/2009 sobre o E-LALUR (Livro eletrônico). Os impactos da Lei 11.638/2007 e 11.941/2009 com a exigência do RTT (Regime Tributário de Transição) e do FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição) para as empresas tributadas pelo Lucro Real. A apostila almeja despertar a necessidade de um planejamento tributário para as empresas de Lucro Real, fazendo uma análise entre Lucro Real Anual (estimativa) x Lucro Real Trimestral (definitivo), a fim de analisar os reflexos causados no fluxo de caixa, com a finalidade de diminuir legalmente a carga tributária. Um planejamento tributário bem elaborado e executado poderá trazer grandes benefícios para as empresas. Bom Estudos! Maria Paula Boyadjian Fernandes
  • 7. 7 Formas de Tributação Na prática, são quatro as modalidades de tributação pelo IRPJ: LUCRO ARBITRADO SIMPLES NACIONAL LUCRO PRESUMIDO LUCRO REAL Lucro Real: Para se apurar o lucro real é necessário manter escrituração comercial regular, incluindo o Livro de Apuração do lucro. Os impostos são calculados com base no lucro real da empresa apurado, considerando-se todas as receitas, menos todos os custos e despesas da empresa, de acordo com o regulamento do imposto de renda. Lucro Arbitrado: O Lucro arbitrado também é uma forma de tributação simplificada, porém muito mais onerosa visto que os percentuais aplicados sobre a receita bruta da empresa são maiores se comparados aos percentuais aplicados no lucro presumido. O Lucro arbitrado é uma modalidade de tributação muito utilizada pelo Fisco para determinar o imposto devido quando não há como fazê-lo por meio do lucro real ou presumido.
  • 8. Lucro Presumido: É uma forma simplificada de tributação onde os impostos são calculados com base num percentual estabelecido sobre o valor das vendas realizadas, independentemente da apuração do lucro, sendo sua apuração trimestral. Simples Nacional: O Regimes Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foi instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e entrou em vigor a partir de 01.07.2007. O Simples constitui, basicamente, uma forma unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais, incidentes sobre a receita bruta. 8 Quando optar? A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestada pelo pagamento da 1ª quota do IRPJ de qualquer um dos regimes, mediante DARF, ou início de atividade, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art.13, Lei 9.718/98). Como a legislação não permite mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva. Se a decisão adotada for errada, ela terá efeito em todo o ano calendário Por isso, é fundamental uma análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 1ª quota do Imposto. A opção de tributação feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro. Outro fato muito importante e totalmente ligado ao assunto é que a partir do final de 2002, foi criado o sistema da não cumulatividade do PIS e posteriormente da Cofins no início deste ano. A partir deste cenário, a decisão do regime tributário para o ano seguinte, com o devido planejamento e antecedência, passou a ser mais importante, pois o recolhimento do PIS,COFINS,IRPJ e CSSL estão ligados pela definição do regime tributário do IRPJ e da CSSL.
  • 9. 9 Exercícios 1- No primeiro trimestre de 2010, a empresa apurou o PIS e COFINS utilizando o código do regime cumulativo. Através de um planejamento tributário, observou-se que a forma de tributação menos onerosa para a empresa seria o lucro real trimestral. Portanto, é possível optar pelo lucro real, visto ser o primeiro recolhimento no ano? 2 - Quais são as modalidades de tributação pelo IRPJ? R: Códigos para Recolhimento do IRPJ e da CSLL LUCRO REAL ENQUADRAMENTO CÓDIGO EMPRESAS OBRIGADAS IRPJ C.S Balanço trimestral 0220 6012 Estimativa mensal 2362 2484 Saldo IR (ajuste anual) 2430 6773
  • 10. 10 ENQUADRAMENTO CÓDIGO EMPRESAS NÃO OBRIGADAS IRPJ C.S Balanço trimestral 3373 6012 Estimativa mensal 5993 2484 Saldo IR (ajuste anual) 2456 6773 LUCRO PRESUMIDO ENQUADRAMENTO CÓDIGO EMPRESAS OBRIGADAS IRPJ C.S Balanço trimestral 2089 2372 Entidades Financeiras IRPJ CSLL Lucro Real Anual 2319 2469 Lucro Real Trimestral 1599 2030 Ajuste 2390 Ganhos em aplicação de renda variável IRPJ CSLL Lucro Real Anual 3317 - Lucro Real Trimestral 3317 - Data do Recolhimento: Regime anual: último dia útil do mês de fevereiro Regime trimestral: último dia útil do mês de abril
  • 11. 11 Códigos para Recolhimento do PIS e da COFINS LUCRO REAL LUCRO PRESUMIDO Cód. PIS Cód. COFINS Cód. PIS Cód. COFINS Não cumulativo 6912 5856 Alíquota 1,65% 7,60% Cumulativo 8109 2172 Cumulativo 8109 2172 Alíquota 0,65% 3% Alíquota 0,65% 3% Permite-se tomar Vetado a tomada de Crédito nas entradas Créditos nas entradas Forma de Recolhimento: O recolhimento através do DARF será efetuado de forma centralizadora, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. (Lei 9.779 de 1999, Art. 15). Exercício 1- Uma empresa comercial com sede na cidade de São Paulo possui 02 filiais na cidade do Rio de Janeiro. Esta empresa deverá recolher o IRPJ e a CSLL de que forma: a) ( ) Recolher o IRPJ e a CSLL com o CNPJ do Rio de Janeiro; b) ( ) Recolher o IRPJ com o CNPJ de São Paulo e a CSLL com o CNPJ do Rio de Janeiro; c) ( ) Recolher O IRPJ e a CSLL com o CNPJ de São Paulo; d) ( ) Nenhuma das alternativas.
  • 12. 12 Lucro Presumido As empresas que não são obrigadas a apurar seus lucros pelo sistema de lucro real podem se valer da opção pelo lucro presumido. Devem, para tanto, preencher dois requisitos básicos: o limite de faturamento anual (R$ 48.000.000,00 no ano, ou proporcionalmente R$ 4.000.000,00 mensais) e não se enquadrar em atividades impedidas (art. 14 da Lei nº 9.718/1998, com a redação dada pelo art. 46 da Lei nº 10.637/2002.) Dentre estas atividades destacamos:  Os bancos comerciais e de investimentos;  As cooperativas, corretoras de títulos, previdência privada aberta;  Que usufruam de benefícios fiscais;  Empresas de factoring;  Que explorem compra, venda e loteamento de imóveis;  Que tenham rendimentos provenientes do exterior (não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadoria e da prestação direta de serviços no exterior). A opção pelo sistema é feita no ato de pagamento da primeira parcela do imposto de renda pessoa jurídica apurado no primeiro trimestre no ano calendário, ou, em caso de início de atividade, no primeiro trimestre de atividade. Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este à base para o cálculo do imposto. Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao previsto. Para isso publicamos abaixo a tabela de atividades. Cálculo do Lucro Presumido O Lucro presumido deve ser determinado aplicando-se os percentuais citados abaixo:
  • 13. Atividades Percentuais IRPJ (%) Revenda de combustíveis 1,6 Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustíveis para consumo). Transportes de carga. Serviços hospitalares. Atividade rural. Industrialização de produtos. Atividades imobiliárias. Construção por empreitada. Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual não esteja previsto percentual específico. 13 8,0 Serviços de transporte (exceto o de carga). Serviços (exceto hospitalares, de transportes e de sociedade civis de profissões regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00. 16,0 Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas. Intermediação de negócios. Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis). 32,0 Atividades Percentuais CSLL (%) Comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte. 12,0 Prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte. 32,0
  • 14. 14 Acréscimos à base de cálculo Deverão ser adicionados, os ganhos de capital na alienação de bens do ativo permanente e demais receitas ou resultados, percebidos no trimestre, não componentes da receita bruta mensal de vendas e prestação de serviços, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de renda variável, variações monetárias ativas, alugueis recebidos, etc. Alíquotas IRPJ 15% 10% (adicional) CSLL 9% IMPORTANTE PIS E COFINS Desde maio/2009, em face da publicação da Lei no 11.941/2009, cujo art. 79, XII, revogou o § 1o do art.3o da Lei no 9.718/1998, a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos no regime cumulativo compreende exclusivamente o faturamento das pessoas jurídicas sujeitas a esse regime. IRPJ E CSLL No cálculo do IRPJ e CSLL com base no Lucro Presumido, as demais receitas não componentes da receita bruta, deverão ser adicionados a base de cálculo, ou seja, serão tributadas em 15% e 9%, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de operações financeiras de renda variável.
  • 15. 15 Exercício Calcule o IRPJ e a CSLL do 1º trimestre 2010 de uma empresa tributada pelo Lucro Presumido de acordo com as informações abaixo: Dados: Mês Venda Mercadoria Prestação Serviço Rend. Aplic.Financ. IRRF Out 14.000,00 200.000,00 170,00 750,00 Nov 6.500,00 230.000,00 800,00 85,00 Dez 6.200,00 120.000,00 12.000,00 230,00 Resolução: DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DO IRPJ A PAGAR Venda Mercadoria Prestação Serviço Total Total do Trimestre _____________ _____________ x Alíquota 8% x 32% BC IRPJ + = Rendimento aplic Outubro + Novembro + Dezembro + = Alíquota 15% x Adicional 10% x IRPJ devido (-) IRRF Outubro - Novembro - Dezembro - Total IRPJ a pagar
  • 16. 16 DEMONSTRAÇÃO DO CÁLCULO DA CSLL A PAGAR Venda Mercadoria Prestação Serviço Total Total do Trimestre ___________ ____________ x Alíquota 12% x 32% BC CSLL + = Rendimento aplic Outubro + Novembro + Dezembro + = Alíquota 9% x Total da CSLL a pagar Lucros ou Dividendos Distribuídos aos Sócios A legislação do IR estabelece que os valores pagos a sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, ficam isentos do imposto de renda independentemente de apuração contábil. Observa-se que essa isenção, porém, alcança somente o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, deduzindo do valor devido relativo aos seguintes tributos (art. 39, do RIR/99; art. 48 da IN SRF nº 93/1997).  IRPJ (inclusive o adicional, quando devido);  CSLL;  Pis/Pasep; e  Cofins.
  • 17. 17 Exemplo prático: Descrição Valor R$ Valor da base de cálculo do IRPJ 55.195,00 (-) IRPJ devido no trimestre 8.279,25 (-) Contribuição Social sobre o lucro devida no trimestre 6.506,55 (-) PIS devido no trimestre 2.985,61 (-) Cofins devida no trimestre 13.779,75 (=) Valor a ser distribuído com isenção do imposto a partir do primeiro dia 23.643,84 do trimestre seguinte Assim, se a empresa tributada com base no lucro presumido apurar contabilmente lucro líquido de valor superior ao mencionado acima, a diferença poderá ser distribuída sem incidência do imposto. Agora, se o lucro líquido apurado contabilmente for inferior ao valor determinado de acordo com as regras do lucro presumido, prevalecerá à isenção sobre a distribuição do lucro presumido líquido do imposto, desde que existam lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, caso negativo a parcela excedente será submetida à tributação com base na tabela progressiva (IN SRF nº 93/1997). Exercício A - Os lucros distribuídos a partir de resultados gerados de 1996 são: 1. ( ) Tributáveis na declaração; 2. ( ) Isentos; 3. ( ) Tributados na Fonte; 4. ( ) Nenhuma das anteriores.
  • 18. 18 LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO LUCRO PRESUMID O Lucro Real LUCRO REAL LUCRO ESTIMADO LUCRO CONTÁBIL LUCRO FISCAL LUCRO ARBITRAD O Conforme art. 247 do RIR/99 Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas e autorizadas pela legislação vigente. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º). O Fisco esclarece que a expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda.
  • 19. 19 Lucro Líquido do Exercício É a denominação legal do resultado apurado contabilmente no exercício, por meio da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), conforme artigo 187 da Lei 6.404/76. A legislação do imposto de renda apoiada na lei societária (n.º.6.404/76) chama o resultado contábil de lucro (ou prejuízo) líquido do exercício. Na realidade a lei societária assim era remida pelas normas fiscais, com a Lei 11.638/07 e MP 449/08 não é mais assim. O resultado contábil não será mais base para o IRPJ. Cabe ressaltar que o contabilista deverá compreender a contabilidade na esfera fiscal como informado. Para apurar o resultado do exercício de uma empresa, basta confrontar o total de despesas com o total de receitas ocorridas em um determinado período. Importante Nem sempre o lucro fiscal será igual ao lucro contábil. Exercício Assinale verdadeiro ou falso: ( ) O lucro líquido do exercício é o lucro apurado após as adições e exclusões. ( ) Uma empresa pode apurar um lucro contábil e um prejuízo fiscal. ( ) A empresa que apurar o lucro contábil fica obrigada a apurar o lucro ou prejuízo fiscal ( ) Podemos afirmar que o lucro real é o lucro apurado para fins fiscais Estrutura da Demonstração do Resultado do Exercício A DRE (Demonstração do Resultado Exercício) é a demonstração contábil que tem por objetivo evidenciar a situação econômica da entidade.
  • 20. 20 DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE) RECEITA OPERACIONAL BRUTA Venda de mercadoria Venda de serviço Venda de produto (-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA Impostos e contribuições Vendas canceladas Descontos incondicionais concedidos. = RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA (-) CUSTOS OPERACIONAIS Custo da mercadoria vendida Custo dos serviços prestados Custo dos produtos vendidos = LUCRO BRUTO ou RESULTADO OPERACIONAL BRUTO (-) DESPESAS OPERACIONAIS · Vendas · Administrativas · Financeiras · (+) Receitas Financeiras · Outras Despesas Operacionais (+) OUTRAS RECEITAS OPERAC. = RESULTADO OPERACIONAL LÍQUIDO (+) OUTRAS RECEITAS Alterado pela MP 449 – Convertida na Lei (11.941) Ganhos em transações do Ativo Per. (-) OUTRAS DESPESAS Alterado pela MP 449 - Convertida na Lei (11.941) Perdas em transações do Ativo Permanente. RESULTADO ANTES DA PROVISÃO DO IRPJ E DA CSLL (-) PROV. P/ CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (-) PROVISÃO PARA IMPOSTO DE RENDA RESULTADO DO EXERCÍCIO APÓS O IMPOSTO DE RENDA CSLL (-) PARTICIPAÇÕES Participações de administradores e empregados LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO
  • 21. 21 EXEMPLO PRÁTICO DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO Receita Operacional Bruta 1.000.000,00 (-) Impostos sobre a Receita Operacional 105.000,00 (=) Receita Operacional Líquida 895.000,00 (-) Custo da Receita Operaciona 173.850,00 (=) Lucro Operacional Bruto 721.150,00 (-) Despesas Operacionais 45.674,00 (=) Lucro Operacional Líquido 675.476,00 (-) Outras Despesas 10.559,40 (=) Lucro líquido do Exercício antes do IRPJ e a CSLL 664.916,60 (-) Provisão para o IRPJ e para a CSLL 159.579,98 (=) Lucro Líquido do Exercício 505.336,62
  • 22. 22 Exercícios 1 – A empresa Beta Comercial Ltda. levantou o balancete de verificação em 31.12.09 com a seguinte posição: Caixa = R$ 300,00 Fornecedores = R$ 300,00 Adiantamento de Clientes = R$ 500,00 Adiantamento à Fornecedores = R$ 300,00 Despesa com água = R$ 150,00 Despesa com material de escritório = R$ 120,00 Receita com venda de mercadoria = R$ 1.200,00 Receita com venda de ativo imobilizado = R$ 8.000,00 O encerramento das contas de resultado demonstra que houve: a) ( ) R$ 800,00 lucro b) ( ) R$ 8.930,00 lucro c) ( ) R$ 930,00 lucro d) ( ) R$ 7.730,00 lucro e) ( ) N.D.A. Apuração do Resultado 2 - Qual o resultado contábil de uma empresa, que no mês de janeiro de 2010, realizou as seguintes operações: Prestação de serviços no mês no valor de R$ 50.000,00 Pagamento de Fornecedores no valor de R$ 10.000,00 em dinheiro Despesa com aluguel no valor de R$ 4.000,00 Despesa com salários no valor de R$ 6.000,00 Recebimento de R$ 15.000,00 em cheque de clientes
  • 23. 23 a) ( ) Lucro de R$ 40.000,00 b) ( ) Lucro de R$ 45.000,00 c) ( ) Prejuízo de R$ 5.000,00 d) ( ) Lucro de R$ 46.000,00 e) ( ) Prejuízo de R$ 40.000,00 Apuração do resultado 3 - Apure o resultado contábil de uma empresa cuja atividade principal é o comércio varejista de máquinas de acordo com as informações abaixo: CMV 5.500,00 Devolução de venda 1.150,00 Despesas com salários 1.300,00 Despesa com material limpeza 300,00 Receita de aluguel 800,00 Tarifas bancárias 75,00 Receita de venda mercadoria 20.000,00 Venda de ativo imobilizado 3.200,00 Pis 130,00 Cofins 600,00
  • 24. 24 Resolução: Demonstração do Resultado do Exercício Receita Operacional Bruta (-)Deduções da Receita Bruta (=) Receita Operacional Líquida (-) Custos Operacionais (=) Lucro Bruto (-) Despesas operacionais (=) Resultado Operacional Líquido (+-) Outras Receitas / Despesas (=) Resultado líquido antes do IRPJ e CSLL (levar este valor para o Lalur) (-) IRPJ xxxxxx (-) CSLL xxxxxx (=) Lucro Líquido do Exercício
  • 25. 25 Enquadramento dos Contribuintes Quem está obrigado ao Lucro Real Qualquer empresa pode optar por este regime de tributação, porém, algumas estão obrigadas, conforme define o artigo 246 do RIR/1999: Art. 246. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei no 9.718, de 1998, art. 14). Sendo que o art. 14. I, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, foi alterado pelo artigo 46, I, da lei 10.637/02, passando a vigorar com a seguinte redação: I. Cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses; II. Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior; IV. Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V. Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/1996; VI. Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); Parágrafo único. As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.
  • 26. A empresa que optar ou estiver obrigada a adotar como regime de tributação o lucro real, está obrigada, segundo a legislação fiscal, a manter escrituração contábil regular com observância das leis comerciais e fiscais, conforme define o Artigo 251 do RIR/1999. “O Fisco esclarece que a expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para 26 fins da legislação do imposto de renda”. Demais Empresas Optantes pelo Lucro Real Para as pessoas jurídicas que não estão obrigadas a tributação pelo lucro real, é opcional a forma de tributação, pois às vezes acaba sendo compensatório principalmente para as prestadoras de serviços que a base tributação é de 32%, conforme lei 9.259/95 art. 15. Porém esse tipo de opção deve avaliar também o reflexo causado no cálculo do PIS e da COFINS. Regime de Caixa x Regime de Competência? As receitas são computadas em função REGIME do momento em que nasce o direito de DE recebê-las e as despesas no momento COMPETÊNCIA em que nasce a obrigação de pagá-las. 1- Contratos de fornecimento à REGIME entidades governamentais; DE 2- Atividade imobiliária; CAIXA 3- Venda a prazo de permanente; 4- Variação cambial. (*) (*) VC = No regime de competência , quando se fecha o contrato de câmbio, é que se reconhece a receita ou despesa tributável. No regime de caixa o ajuste é feito mensalmente no LALUR até o efetivo pagamento ou recebimento do contrato de câmbio
  • 27. 27 Exercício 1- Uma empresa iniciou suas atividades em maio de 2009.. Sua receita total, no ano de 2009 foi de R$ 28.500.000,00. Está empresa estará obrigada ao lucro real em 2010? Justifique sua resposta? R: 2- Quais as empresas são obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real? a) ( ) Que tenham sócios residentes ou domiciliados no exterior; b) ( ) Receita bruta no ano anterior, acima de R$ 46.000.000,00; c) ( ) Empresa do setor comercial e industrial que exporta seus produtos; d) ( ) Empresa que no decorrer do ano-calendário tenha suspendido ou reduzido o pagamento do imposto; e) ( ) A alternativa a e d estão corretas. Periodicidade Trimestral ou Anual de Apuração do Lucro Real Às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real é permitido apurar o lucro real e, consequentemente, determinar o imposto de renda e a contribuição social efetivamente devido:  Trimestralmente; ou  Anualmente.
  • 28. Periodicidade Modalidade de Pagamento Balanço Levantado 28 Trimestral Trimestral Trimestralmente 31 de março; 30 de abril; 30 de junho; 31 de julho; 30 de setembro; 31 de outubro; 31 de dezembro. 31 de janeiro. Anual A pessoa jurídica que optar pela apuração do Lucro Real Anual, terá que pagar mensalmente, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o lucro, calculada por estimativa. Anualmente ou Mensalmente * * No caso de suspensão ou redução do pagamento Além disso poderá suspender ou reduzir o pagamento através do Balanço ou Balancete levantado. Exercício A apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas é em períodos: a) ( ) Mensais b) ( ) Anuais c) ( ) Trimestrais, exceto em relação á opção pelo pagamento por estimativa no lucro real, caso em que será anual. d) ( ) Nenhuma das anteriores Regime Tributário de Transição (RTT) Por meio da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, foi instituído o Regime Tributário de Transição de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos na Lei 6.404/76.
  • 29. O RTT tem como finalidade garantir a neutralidade tributária das alterações nos métodos e critérios contábeis, devendo vigorar até que a legislação tributária seja adaptada a tais alterações. Para fins de apuração do lucro real, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT não sofrerão os efeitos dos possíveis ajustes que tiverem em decorrência das modificações no critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício. 29 Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) O FCONT é programa eletrônico no qual deverá efetuar a escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios aplicados pela legislação tributária, vigentes até 31.12.2007. Obrigatoriedade Conforme a IN RFB 949/09, estão obrigadas à apresentação do FCONT as pessoas jurídicas que, cumulativamente: a) Apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real; b) Que tenham optado pelo Regime Tributário de Transição (IN RFB 949/09); c) Que existam lançamentos com base em critérios diferentes entre a legislação societária e fiscal. A utilização do FCONT é necessária à realização dos ajustes previstos no LALUR, não podendo ser substituído por qualquer outro controle ou memória de cálculo. As pessoas jurídicas que não atenderem a pelo menos uma das condições acima NÃO ESTÃO OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DO FCONT. A pessoa jurídica que não tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD) e esteja sujeita à apresentação do FCONT, poderá ser intimada à apresentação da escrituração contábil.
  • 30. 30 Prazo e Forma de Entrega O prazo de entrega dos dados será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br. Demonstração do Lucro Real A demonstração do lucro real relativa a cada período abrangido pelo balanço/balancete de suspensão ou redução deverá ser transcrita no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) Finalidade O livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) existe para assegurar a separação entre a escrituração comercial e a fiscal, prevista no § 2° do art. 177 da Lei n°6.404/76 (Lei das S/A). No LALUR, a pessoa jurídica deverá: a) lançar os ajustes do lucro líquido do período-base (apurado na escrituração comercial), necessários para a determinação do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda); b) transcrever a demonstração do lucro real; c) manter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial;
  • 31. 31 Obrigatoriedade Estão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda com base no lucro real. O LALUR não precisa ser autenticado por qualquer órgão oficial. A IN SRF n° 28/78 dispõe (subitem 1.3) que se considera não apoiada em escrituração comercial e fiscal a apuração do lucro real, sem que estejam escriturados no LALUR os ajustes ao lucro líquido, a Demonstração do Lucro Real e os registros correspondentes nas contas do controle. Desse modo, a falta de escrituração do LALUR, no encerramento do período-base de apuração do lucro real, poderá justificar o arbitramento do lucro pela autoridade fiscal (art. 40, I, da IN SRF n° 93/97). Escrituração O LALUR deverá ser escriturado: I - por ocasião do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real, a saber (art. 1° da Lei n° 9.430/96): a) em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração trimestral do Imposto de Renda, como base no lucro real; b) em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa; c) na data em que ocorrer incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades de empresa submetida à tributação com base no lucro real; II - por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica, se utilizar dessa faculdade.
  • 32. O RIR (Regulamento do Imposto de Renda) autoriza escriturar o LALUR mediante utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal. 32 Parte A e Parte B Conforme o modelo aprovado pela IN SRF n° 28/78, o LALUR, cujas folhas devem ser numeradas tipo-graficamente, é dividido em duas partes distintas reunidas em um só volume encadernado, a saber: a) Parte A, destinada aos lançamentos de ajustes do lucro líquido do período-base e à transcrição da demonstração do lucro real; b) Parte B (cuja numeração é seqüencial à da Parte A), destinada ao controle dos valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial. Quando for completada a utilização das páginas destinadas a uma das partes do livro, a outra parte deve ser encerrada, mediante cancelamento das páginas não utilizadas, prosseguindo a escrituração, integralmente, no livro subseqüente. Este livro não pode ser substituído por fichas mas pode ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados. Modelo prático do LALUR E LACOS
  • 33. 33 LIVRO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO - 31/12/2009 HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES 1. Prejuízo Líquido antes do IRPJ (21.199,36) 2. (+) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 1.000,00 ( -) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 500,00 3. Prejuízo após os ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT (20.699,36) 4. Adições - Contribuição social sobre o lucro líquido 2.520,00 - Doações em 15.04.2009, conf. Livro diário nº 06, pág 50. 9.861,00 - Provisões não dedutíveis em 10.10.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 54 5.600,00 - Provisões não dedutíveis em 15.10.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 58 1.500,00 - Multas de Trânsito em 24.04.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 55 4.000,00 Total das Adições 23.481,00 5. Exclusões - Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em 31.12.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 85, 1.489,70 Total das Exclusões 1.489,70 6. Sub-total 1.291,94 7. (-) Compensação de prejuízo fiscal (30%) (387,58) 8. Lucro Real 904,36 Reconhecemos a exatidão do presente demonstrativo. São Paulo, 31 de Dezembro de 2.009 ---------------------------- -------------------------- Representante Legal Contador (a)
  • 34. 34 LIVRO DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARTE A - REGISTRO DOS AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO - 31/12/2009 HISTÓRICO ADIÇÕES EXCLUSÕES 1. Prejuízo Líquido antes da CSLL (18.679,36) 2. (+) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 1.000,00 ( -) Ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT 500,00 3. Prejuízo após os ajustes do Regime Tributário de Transição - RTT (18.179,36) 4. Adições - Doações em 15.04.2009, conf. Livro diário nº 06, pág 50. 9.861,00 - Provisões não dedutíveis em 10.10.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 54 5.600,00 - Provisões não dedutíveis em 15.10.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 58 1.500,00 - Multas de Trânsito em 24.04.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 55 4.000,00 Total das Adições 20.961,00 5. Exclusões - Resultado Positivo Equiv. Patrimonial em 31.12.2009, conf. Livro diário nº 06, pág. 85, 1.489,70 Total das Exclusões 1.489,70 6. Sub-total 1.291,94 7. (-) Compensação de prejuízo fiscal (30%) (387,58) 8. Lucro Real 904,36 Reconhecemos a exatidão do presente demonstrativo. São Paulo, 31 de Dezembro de 2.009 ----------------------------- ------------------------- Representante Legal Contador (a)
  • 35. 35 PARTE B CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS Emissão: 31/12/2009 CONTA: PAT DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO 31.12.2008 Saldo anterior 453,82 22,50 - 31.12.2009 Pat utilizado no ano conforme escrituração contábil – conta 222.334 31.12.2009 Saldo no final do exercício 431,32 Despesa indedutível São indedutíveis para efeito da apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL, as despesas não necessárias às atividades da empresa. Adições Na determinação do lucro real deverão ser adicionados ao lucro líquido, custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não sejam dedutíveis (art. 249, I e parágrafo único, do RIR/99). As Adições têm como objetivo AUMENTAR o lucro real da empresa. Alguns exemplos de adições:  Depreciação de bem que tenha sido objeto de depreciação acelerada a título de incentivo fiscal, (somente para o IRPJ);  Contribuição Social sobre o Lucro que tenha sido contabilizada como despesa do período;  Brindes;  Despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
  • 36.  Resultado negativo da avaliação, pela equivalência patrimonial de investimentos 36 relevantes em sociedades coligadas ou controladas;  Multas por transgressões a normas de natureza não tributária (trânsito, vigilância sanitária, etc.).  Multas por infrações fiscais, exceto as de natureza compensatória (multas de mora devidas nos recolhimentos feitos com atraso; mas, antes de qualquer procedimento do Fisco para a cobrança);  Provisões, exceto: 1- Provisão de férias; 2- 13º salário e seus respectivos encargos; 3- Técnicas (seguradoras); 4- Perda de estoque (editoras e distribuidoras de livros); 5- Perdas no recebimento de créditos, desde que obedecido os limites e condições estabelecidos.  Doações aos fundos dos direitos da criança e do adolescente;  Operações de caráter cultural e artístico;  AJUSTES POSITIVOS DO RTT. IMPORTANTE Lei 11.941 de 25.07.2009 ALIMENTAÇÃO As despesas com alimentação são, regra geral, dedutíveis na apuração do lucro real. No entanto, é vedada a dedução das despesas com alimentação:  de sócios, acionistas e administradores;  quando não fornecida indistintamente a todos os empregados, independentemente da existência ou não do Programa de Alimentação do Trabalhador;  correspondentes a cestas básicas que não forem fornecidas indistintamente a todos os empregados. Essas despesas devem ser adicionadas ao lucro líquido para cálculo do IRPJ e da CSLL. MULTAS (RIR 99 – Art. 344) Como regra, as multas pagas por infração à norma legal ou contratual não são dedutíveis como custo ou despesa operacional, sendo obrigatória a sua adição ao lucro líquido. No entanto, a legislação do Imposto de Renda admite a dedução para alguns tipos de multa, como examinamos a seguir.
  • 37. 37 Multas indedutíveis São indedutíveis:  Multas Punitivas: impostas por ocasião do lançamento de ofício ou auto de infração, visando punir o contribuinte por infração que tenha resultado falta ou insuficiência de pagamento de tributos, como por exemplo: multa de ofício pela falta da Declaração, multa lançada em virtude de evidente intuito de fraude, multa de ofício pela falta de recolhimento de impostos, etc.  Multas relativas à infração a normas de natureza não tributária, tais como: multa de trânsito, multas do Código de Defesa do Consumidor, multas relativas ao FGTS e ao INSS, multas contratuais, etc. Multas dedutíveis São dedutíveis:  Multas impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributos, como a multa pela apresentação espontânea fora do prazo das declarações;  Multas fiscais de natureza compensatória, como a multa pelo recolhimento espontâneo fora do prazo de tributos. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS Limites para dedução: (RIR 99 - Art. 340) 1- Que tenha sido declarado como devedor insolvente; 2- Sem garantia: - até 5.000,00, por operação, vencidos há mais de 6 meses; - de 5.000,00 até 30.000,00, por operação, vencidas há mais de um ano; - superior a 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais, para o seu recebimento. 3- Com garantia, vencidas há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; 4- Contra devedora declarada falida ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que tenha se comprometido a pagar. Exclusões De acordo com o art. 250, II, do RIR/99, na determinação do lucro real podem ser excluídos do lucro líquido na apuração do lucro real, os rendimentos, as receitas, os resultados e quaisquer outros valores a crédito de conta de resultado que, de acordo com a legislação do Imposto de Renda, não são computados no lucro real. As exclusões têm como objetivo DIMINUIR o lucro real da empresa. Exemplos de exclusões: Alguns exemplos de exclusões:
  • 38.  Lucros e dividendos recebidos de participações societárias não sujeitam à avaliação 38 pela equivalência patrimonial;  Reversão de Provisões;  Resultado positivo da avaliação, pela equivalência patrimonial, de investimentos relevantes em sociedades coligadas ou controladas;  Depreciação acelerada incentivada;  AJUSTES NEGATIVOS DO RTT. Equivalência Patrimonial: Lei 11.941 de 25.07.2009 É um método contábil de avaliação de investimentos realizados por uma empresa chamada de investidora, em outra, denominada investida. Exercício Indique quais despesas/custos deverão ser lançadas no LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL: a) ( ) Provisão de férias b) ( ) Despesas de alimentação dos diretores c) ( ) Resultado negativo da equivalência patrimonial d) ( ) Multas sobre infrações fiscais e) ( ) Depreciação acelerada f) ( ) Multa de mora Depreciação Acelerada e Depreciação Incentivada Depreciação Acelerada O art. 312 do RIR/99 prevê, para os bens móveis, em função do número de horas diárias de operação, a possibilidade de adoção dos seguintes coeficientes de depreciação acelerada, que devem ser registrados na escrituração contábil:
  • 39. 39 a) 1 turno de 8 horas, 1,00; b) 2 turnos de 8 horas, 1,5; c) 3 turnos de 8 horas, 2,0. Isso significa que para o turno de 8 horas aplicam-se as taxas que constam dos Anexos da IN SRF nº 162/98, posteriormente alterada para inclusão de outros bens pela IN SRF nº 130/99. Para os demais turnos, multiplica-se a taxa anual pelos índices das letras "b" e "c". O registro da depreciação será feito normalmente na escrituração contábil, conforme indicado nos lançamentos mensais a seguir: a) para 1 turno de 8 horas: D - Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos C - Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos 10.000,00 b) para 2 turnos de 8 horas: D - Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos C - Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos 15.000,00 c) para 3 turnos de 8 horas: D - Despesa com depreciação de Máquinas e Equipamentos C - Depreciação Acumulada de Máquinas e Equipamentos 20.000,00 Portanto, não será necessário fazer qualquer ajuste ao lucro contábil para a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, pois a depreciação acelerada registrada pela contabilidade também será aceita para fins fiscais. Depreciação Acelerada Incentivada A depreciação acelerada incentivada é utilizada por meio de ajuste ao lucro líquido contábil na apuração do lucro real e deve ser controlada na parte "B" do LALUR. Ou seja, não há registros adicionais de depreciação na contabilidade. Supondo que uma empresa recebeu o incentivo fiscal sobre um bem registrado no ativo imobilizado. O valor referente a este incentivo não poderá ser lançado contabilmente, apenas deverá ser registrado no LALUR no grupo de exclusões. Quando este bem estiver totalmente depreciado, o valor corresponde à aceleração incentivada deverá ser adicionada ao lucro líquido na apuração do lucro real.
  • 40. 40 Compensação de Prejuízos Fiscais Poderão ser compensados os prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração encerrados a partir de 1995, bem como os saldos ainda não compensados, existentes em 31/12/94, de prejuízos fiscais apurados a partir do ano calendário de 1991. De acordo com RIR/99: Somente poderão compensar prejuízos fiscais as pessoas jurídicas que mantiverem em perfeita ordem os livros e registros que comprovem tais prejuízos; Somente poderão ser compensados os prejuízos fiscais apurados em períodos nos quais a empresa for tributada pelo lucro real, portanto não poderão ser compensados prejuízos apurados em empresas optantes pelo lucro presumido. A pessoa jurídica não poderá compensar seus prejuízos fiscais se entre a data de apuração da compensação do prejuízo houver ocorrido, cumulativamente mudança do seu controle societário e do ramo de atividade (art. 513 do RIR 99). O limite de 30% não se aplica a empresas rurais e a titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 03.06.1993 (arts. 470, I, 510 e 512 do RIR/99). Em relação aos prejuízos fiscais e às bases negativas da CSSL de anos-calendários anteriores não há diferença entre o lucro real trimestral e o balanço ou balancete de suspensão ou redução de pagamento. Ambas as formas de apuração terão que observar o limite de 30% na compensação. A diferença surge nos prejuízos fiscais do ano em curso. . A pessoa jurídica que paga o imposto de renda com base no lucro real trimestral, se apurou prejuízo fiscal no mês de março, a compensação com lucro real dos trimestres seguintes não poderá reduzir o lucro em mais de 30%. . A pessoa jurídica que paga mensalmente o IRPJ pelo calculo estimado, no balanço ou balancete de suspensão ou no balanço anual em 31 de dezembro, poderá compensar
  • 41. integralmente os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL de determinados meses do ano-calendário com os lucros de outros meses do mesmo ano. 41 Prejuízos não operacionais Os prejuízos não operacionais, apurados pela pessoa jurídica a partir de 1º de janeiro de 1996, somente podem ser compensados, nos períodos de apuração subsquentes ao da sua apuração, com lucros da mesma natureza, observando o limite de 30% (trinta por cento) Exercícios 1- Em 31.12.2009, uma empresa apurou o lucro real de 100.000,00. Existem prejuízos fiscais compensáveis de exercícios anteriores de 80.000,00. O lucro real após a compensação será de: R: Lucro Real Compensação 30% prejuízos fiscais Lucro Real após compensação prej. Lalur - Parte B Saldo prejuízos fiscais em 31.12.2008 Compensação de prejuízos em 2009 Saldo prejuízos fiscais em 31.12.2009 2- Apure o Lucro Fiscal da empresa com base nas informações abaixo: Lucro contábil R$ 18.500 Multas pagas no atraso de recolh. de tributos (espontaneamente) R$ 25.000 Participação dos Administradores nos Lucros R$ 90.000 Resultado Negativo na Equivalência Patrimonial: R$ 7.000 Brindes R$ 25.000 Contribuição Social sobre o Lucro, computada como Despesa R$ 6.000
  • 42. 42 R: Lucro contábil + Adições Total das adições - Exclusões Total das exclusões Lucro fiscal E-lalur O objetivo do sistema é eliminar a repetição de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ. O e-lalur é a versão digital do já existente LALUR. Obrigatoriedade A IN 989/2009 que instituiu o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real, determina que o arquivo eletrônico deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o final do último dia útil do mês de junho do ano subseqüente ao ano-calendário de referência, ou seja, os dados inerentes ao exercício de 2010 deverão ser apresentados até o dia 30/06/2011, através de aplicativo fornecido pela RFB (Receita Federal do Brasil).
  • 43. O software é denominado de Programa Gerador de Escrituração (PGE) e deverá ser instalado no computador da mesma forma que os demais programas da Receita Federal. 43 Certificação Digital O arquivo eletrônico será assinado digitalmente pelo contribuinte com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. Para a entrega do arquivo, será necessário: 1- certificado digital do contribuinte, representante legal ou procurador, 2- certificado digital do contabilista responsável peã escrituração do e-lalur. Dispensa da apresentação do LALUR As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) no modelo e normas estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 13 de junho de 1978, e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCont de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009. Penalidade A pessoa jurídica obrigada, que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido, sujeitar-se- á à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração. Incentivos fiscais O imposto de renda apurado sobre o lucro real do período em curso pode ser deduzido, quando for o caso, pelos incentivos fiscais, desde que observe os limites individuais e globais fixados nas legislações específicas. Dentre eles destacamos:  Fundo dos direitos da criança e do adolescente;  PAT – Programa de Alimentação do Trabalho;  Audiovisual (filmes);  Operações de Caráter Cultural e Artístico, etc.
  • 44. As empresas que utilizem incentivos fiscais não poderão reduzir o imposto de renda, caso o apure com base no Lucro Presumido. QUADRO RESUMO DOS LIMITES DE APLICAÇÕES EM INCENTIVOS FISCAIS Incentivos 44 Fiscais Base de Cálculo do Incentivo Limite de Dedução Individual Limite de Dedução Cumulativa Embasamento Legal Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT 15% das despesas de custeio do PAT, líquidas da parcela cobrada dos empregados ou 15% de R$ 1,99 x número de refeições fornecidas no período, o que for menor 4% do IRPJ devido 4% do IRPJ devido Artigos 491 a 493, 504 a 507, 581 a 587 do RIR/99 Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial ou Agropecuário – PDTI/PDTA 15% dos dispêndios incorridos no período Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Doações efetivamente realizadas 1% do IRPJ devido Não existe Art. 591 do RIR/99 Atividade Audiovisual Valores aplicados na aquisição de certificados de investimentos em projetos aprovados pelo Ministério da Cultura 3% do IRPJ devido 4% do IRPJ devido, observado o limite específico para as atividades audiovisuais Artigos 475 478, 484 a 488 do RIR/99 Operações de Caráter Cultural e Artístico Valor das doações e patrocínios realizados 4% do IRPJ devido
  • 45. 45 Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente A pessoa jurídica poderá deduzir, até 1% do imposto devido, mas não são dedutíveis como despesa operacional. Portanto, o valor da doação, contabilizado como despesa, deve ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, por ser considerada uma despesa indedutível. A seguir um exemplo referente dedução de Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Exemplo: Dedução de Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente Imposto de Renda Devido (15%) R$ 80.000,00 Doações ao Fundo R$ 1.300,00 Limite: 1% x R$ 80.000,00 R$ 800,00 Incentivo dedutível R$ 800,00 Excesso não dedutível em períodos posterior R$ 500,00 = Imposto a Pagar (R$ 80.000,00 - R$ 800,00) R$ 79.200,00 PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador Para pessoa jurídica usufruir desse benefício. Ela deverá se cadastrar com formulário de adesão ao programa e entregar na ECT (Empresas de Correios e Telégrafos), ou pelo site www.mte.gov.br/pat, após o seu cadastramento poderá utilizar a dedução, porém esta dedução é permitida apenas para o imposto de renda, para o adicional do imposto de renda isto não é válido. Após o cadastro, não será necessário a renovação anual, pois se a mesma optar em continuar com o PAT, deverá informar na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). Valor máximo por refeição R$ 2,49 por refeição Incentivo máximo por refeição R$ 1,99 por refeição Valor máximo custeado pelo trabalhador R$ 0,50 por refeição
  • 46. O valor do incentivo deverá ser calculado pelo menor valor das seguintes opções (Art. 369 do RIR/1999):  15 % do valor total das despesas com gastos de alimentação, já incluído o desconto 46 dos funcionários;  O resultado da multiplicação de R$ 0,2985(*) pelo número de refeições fornecidas no período.  1,99 por refeição x 15% = R$ 0,2985 Exemplo 1: .Dedução do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Imposto Devido - alíquota de 15 % R$ 70.000,00 Despesas com alimentação (supondo que este seja o menor valor alternativa R$ 20.000,00 “a”.). Incentivo: 15 % x R$ 20.000,00 R$ 3.000,00 Limite 4 % do imposto devido (R$ 70.000,00 x 4%) R$ 2.800,00 Excesso: R$ 3.000,00 (-) R$ 2.800,00 R$ 200,00 De acordo com Art. 582 do RIR/99 a dedução está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração. Eventuais excessos poderão ser aproveitados nos dois anos-calendário subseqüentes, cujos valores deverão ser controlados na parte B do Lalur. As despesas ou custos por refeição são dedutíveis na apuração do lucro real e devem ser contabilizadas em contas destacadas. Exemplo 2: Calcule o valor do incentivo ao PAT, para uma empresa enquadrada no lucro real e que recolhe o seu imposto por estimativa, ou seja, pelo lucro real anual, diante dos dados que segue abaixo: IR por estimativa devida no mês: R$ 10.000,00 + R$ 4.666,67 (adicional) = R$ 14.666,67 Despesas realizadas no mês com o PAT: R$ 5.000,00 Número de refeições servidas no mês: 2.500
  • 47. 47 Cálculo: 1ª situação: R$ 1,99 por refeição x 15% = R$ 0,30 por refeição R$ 0,30 x 2.500 refeições = R$ 746,25 ou R$ 1,99 x 2.500 refeições = R$ 4.975,00 Parcela dedutível a título de PAT: R$ 4.975,00 x 15% = R$ 746,25 2ª situação: Despesas realizadas no mês com o PAT: R$ 5.000,00 x 15% = R$ 750,00 O valor que poderá ser deduzido do imposto é o da 1ª situação por se tratar do menor valor. Observar o limite permitido pela legislação, ou seja, 4% sobre o lucro sem considerar o adicional, portanto teremos: O Limite da dedução do PAT no mês: R$ 10.000,00 (IRPJ) x 4% = R$ 400,00 R$ 746,25 (1ª situação) R$ 400,00 (valor deduzido no mês) R$ 346,25 (Excesso a ser utilizado nos meses subseqüentes) Portanto, o excesso apurado (R$ 346,25) poderá ser utilizado nos meses subseqüentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais conforme modelo abaixo: PARTE B CONTROLE DE VALORES QUE CONSTITUIRÃO AJUSTE DO LUCRO LÍQUIDO DE EXERCÍCIOS FUTUROS CONTA INCENTIVO DO PAT DATA HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO SALDO 31/12/2009 Benefício do PAT não utilizado no ano de 2009, que poderá ser utilizado nos próximos 02 anos: Valor no ano = 746,25 Utilizado no ano= 400,00 Saldo a utilizar= 346,25 346,25 346,25
  • 48. 48 Audiovisual A dedução está limitada a 3% do valor do IRPJ devido à alíquota de 15%, sem considerar o adicional. O Investimento feito é dedutível na apuração do lucro real e da contribuição social. Esses investimentos devem ser aprovados pelo Ministério da Cultura e regulamentados pela CVM. Operações de Caráter Cultural e Artístico A dedução está limitada a 40% do somatório das doações efetuadas ou 30% do somatório dos patrocínios efetuados. Deve-se, todavia, observar o limite de 4% do valor do IRPJ devido, sem considerar a alíquota do adicional. Não há permissão para aproveitamento de eventuais excessos em períodos subseqüentes. Portanto, não há controle dos valores na parte B do Lalur. Porém está operação é considerada indedutível para a apuração do lucro real e da contribuição social, devendo ser adicionada no Lalur. Importante: Quanto a Lei Rouanet, se o projeto estiver enquadrado no Art. 18 da Lei 8.313/91, a pessoa jurídica não poderá deduzir o valor da doação como despesa operacional. Porém se a pessoa jurídica se enquadrar no Art. 26 da referida Lei, poderá deduzir ainda como despesa operacional. Exercício No primeiro trimestre de 2010 a empresa apurou as seguintes informações:  Despesas com alimentação: R$ 20.500,00  Quantidade de refeições fornecidas: 5.000  IRPJ devido R$ 210.000,00 + Adicional R$ 116.000,00 = R$ 326.000,00 Calcule o incentivo fiscal e o valor do imposto a pagar.
  • 49. 49 Resolução: 1ª situação: 2ª situação: IRPJ devido (sem o adicional) R$ (-) Incentivo PAT (4% Ir devido 8.400,00) R$ = IRPJ a pagar após incentivo R$ (+) Adicional R$ = Total do IRPJ a pagar no trimestre R$ Lucro Real Trimestral Se a empresa optar pela apuração trimestral, o imposto é apurado e recolhido trimestralmente. Nesse regime, os períodos de apuração são encerrados em 31 de março, 30 de junho 30 de setembro e 31 de dezembro. O imposto devido trimestralmente deve ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do trimestre da apuração, ou, opcionalmente, em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, respeitando o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada uma. O valor de cada quota (exceto a primeira) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do trimestre. Base de Cálculo O Lucro real do trimestre é à base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador. Integra a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou de
  • 50. existência de título ou contrato escrito, que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto. 50 Alíquota A alíquota de IRPJ devido é de 15%. A base de cálculo apurada, que exceder a R$ 20.000,00 por mês, ou seja, que ultrapassar o limite de R$ 60.000,00 no trimestre, ficará sujeita à incidência de adicional de IRPJ aplicando a alíquota de 10%. Exemplo do Cálculo do IRPJ CALCULO DO IRPJ TRIMESTRAL (JANEIRO A MARÇO) LUCRO REAL DO TRIMESTRE R$ 100.000,00 (%) IMPOSTO DE RENDA DEVIDO 15 % (=) IMPOSTO DE RENDA DEVIDO (a) R$ 15.000,00 ADICIONAL DO IRPJ = 100.000.00 (-) 60.000,00 (*) R$ 40.000,00 (%) ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA 10% (=) ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA (b) R$ 4.000,00 (=) IRPJ A RECOLHER EM 31.04. XX (a) + (b) R$ 19.000,00 (*) O valor de R$ 60.000,00 é igual, o limite mensal de R$ 20.000,00, multiplicado pela quantidade de meses do trimestre, ou seja, três meses. (R$ 20.000,00 x 3 = R$ 60.000,00) Para a CSLL a alíquota é de 9% Exemplo do Cálculo da CSLL CALCULO DA CSLL TRIMESTRAL (JANEIRO A MARÇO) LUCRO REAL DO TRIMESTRE R$ 100.000,00 (%) CSLL 9 % (=) CSLL A RECOLHER EM 31.04. XX R$ 9.000,00
  • 51. 51 Compensação de Prejuízos Fiscais A apuração trimestral é definitiva, de modo que o lucro real de um trimestre não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestre subseqüente, ainda que do mesmo ano-calendário. Além disso, se for apurado prejuízo fiscal em um trimestre, a compensação desse prejuízo com o lucro real apurado nos trimestres seguintes ficará sujeita à observância do limite máximo de 30% do lucro real (art. 510 do RIR/99). Importante: Os prejuízos fiscais apurados nos anos de 1993 e 1994, de acordo com a Lei 8.541/92, podiam ser compensados com o lucro real apurado em até 4 anos. Até 31.12.94, o art. 12 da Lei 8.541/92, estabelecia que os prejuízos fiscais apurados a partir de 01.01.1993, poderiam ser compensados, corrigidos monetariamente, com o lucro real em até 4 anos-calendário, subseqüente ao da apuração. Todavia, a partir de 01.01.1995, com a revogação do referido dispositivo legal, pelo art. 117 da Lei 8.981/95, os prejuízos fiscais deixaram de ter prazo para ser compensados, e poderão ser utilizados para reduzir o lucro real apurado a partir de 1995, observando a limitação de 30%. Exercícios 1- As empresas que apuram o Imposto de Renda e a Contribuição social com base no lucro real trimestral deverão recolher o imposto: a) ( ) mensalmente; b) ( ) no final de cada trimestre; c) ( ) até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre; d) ( ) até o dia 25 do mês subsequente ao encerramento do trimestre. 2- Calcule o IRPJ a pagar e a CSLL a pagar conforme dados abaixo: 1º Trim. - Prejuízo fiscal de R$ 500.000,00 2º Trim. - Lucro real de R$ 100.000,00 3º Trim. - Lucro real de R$ 120.000,00 4º Trim. - Lucro real de R$ 55.000,00
  • 52. 52 Informações adicionais: A Empresa possui um saldo mensal de IRRF de R$ 750,00 Resolução: Demonstração 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre Lucro real (-) Compensação prejuízo fiscal Lucro real após compensação IRPJ 15% Adicional IRPJ 10% Total IRPJ (-) IRRF Total IRPJ a pagar CSLL 9% LALUR – PARTE B 3- Calcule o IRPJ a pagar e a CSLL a pagar conforme dados abaixo para uma empresa tributado pelo lucro real trimestral: Período Lucro/Prejuízo Ganho Capital IRRF CSLL retida 1 trimestre Lucro: 62.000,00 15.000,00 1200,00 800,00 2 trimestre Prejuízo: 18.000,00 20.000,00 800,00 600,00 3 trimestre Prejuízo: 20.000,00 15.000.00 1.000,00 700,00 4 trimestre Lucro: 75.000,00 20.000,00 600,00 300,00
  • 53. 53 Resolução: Demonstração 1º trimestre 2º trimestre 3º trimestre 4º trimestre Lucro real (-) Compens. prejuízo fiscal Lucro real após compensação IRPJ 15% Adicional IRPJ 10% Total IRPJ (-) IRRF IRPJ a pagar Lucro real (-) Compens. prejuízo fiscal Lucro real após compensação CSLL 9% CSLL retida CSLL a pagar Lalur - Parte B Lucro Real Anual - Estimativa mensal As empresas de Lucro Real Anual têm apuração no final do ano-calendário (31.12), porém conforme artigo 2 da Lei 9.430/96 a mesma deve efetuar recolhimento mensalmente por estimativa.
  • 54. 54 Lucro estimado No caso de exploração diversificada, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual. Esses percentuais são aplicados sobre a receita bruta. Receita Bruta A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Exclusões Conforme art. 5, § 1º, da IN SRF n.º93/97, da receita bruta serão excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos, IPI. Acréscimos Esses acréscimos são adicionados à base de cálculo. Entre eles destacamos:  Os ganhos de capital auferidos nas alienações de bens e direitos do Ativo Permanente;  As variações monetárias ativas;  A receita de locação de imóvel, quando a pessoa jurídica não exercer a atividade de locação de imóveis, deduzida dos encargos necessários a sua percepção;  Receita de aplicação financeira somente quando não tiverem sido submetida à incidência do IR/Fonte ou ao recolhimento mensal em separado. Apenas para a base de cálculo do imposto de renda. Para a contribuição social estas receitas entram na base de cálculo estimada.
  • 55. 55 Deduções Para efeito de pagamento, poderá se deduzir do IRPJ devido:  O IR pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo, inclusive o IR retido nos pagamentos efetuados por órgãos públicos, fundações e autarquias (art. 64 da Lei 9.430/96). Base de Cálculo A base de cálculo do Imposto de Renda a ser pago mensalmente é o resultado do somatório de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos. Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam, dependendo do ramo de atividade da pessoa jurídica e constam no art.15 da lei n.º 9.249/95 e artigo 22 da Lei 10.684/03 (CSLL). Quadro resumo Percentuais Estimados de IRPJ e CSLL (semelhante aos percentuais aplicados no lucro presumido) Descrição IRPJ CSLL Revenda p/ consumo combustível derivado de petróleo, álcool, gás. 1,6% 12% Venda de mercadoria e produto, transporte de cargas, serv. hospitalares, etc. 8% 12% Qualquer outra atividade exceto prestação de serviço, para a qual não esteja. Previsto percentual específico Serviços com receita bruta não superior a R$ 120.000,00 ** 16% 32% Serviços em geral 32% Fonte: www.receita.fazenda.gov.br ** Se a receita ultrapassar R$ 120.000,00/ano,ficará sujeita ao percentual de 32% retroativamente ao mês de janeiro. Neste caso, deve-se efetuar o recolhimento das diferenças do IRPJ apurado, até o último dia útil do mês subseqüente àquele que ocorrer o excesso, sem nenhum acréscimo.
  • 56. 56 Alíquotas As alíquotas aplicadas sobre a base de calculo estimado mensalmente e sobre o Lucro Real Anual no final do ano calendário será: 15 % IRPJ devido, 10% adicional de Imposto de Renda (sobre o excedente de R$ 20.000,00 por mês) e 9 % CSLL, conforme detalhado anteriormente. Compensação de Prejuízos Fiscais No regime de estimativa, os resultados negativos de um período são automaticamente absorvidos pelos resultados positivos de outros períodos do mesmo ano-calendário, sem qualquer limitação, no balanço anual e nos balanços intermediários de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto. Adicional de Imposto de Renda O adicional do imposto de renda passou a incidir sobre a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado, logo o limite de isenção anual é de R$ 240.000,00. A opção pela forma de pagamento mensal por estimativa, será manifestada pelo pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou início de atividade, que tem o código de DARF específico para recolhimento. Exercícios 1- Calcule o IRPJ e a CSLL a pagar por Estimativa, considerando o que segue: Venda de mercadoria no mês: R$ 500.0000,00 Receitas de Aplicações Financeiras, tributadas pelo IRF: R$ 20.000,00. Vendas canceladas no mês: R$ 18.000,00 Ganho de Capital de Venda de um Caminhão: R$ 10.000,00 Benefício do PAT: R$ 500,00 Resolução:
  • 57. 57 Receita de venda mercadoria - Vendas canceladas = Total da Receita bruta Alíquota 8% = BC do IRPJ + Ganho Capital = Total da BC do IRPJ IRPJ Adicional Total IRPJ devido - Incentivo PAT (4% Ir devido) IRPJ a pagar Receita de venda mercadoria - Vendas canceladas = Total da Receita bruta Alíquota 12% = BC da CSLL + Ganho Capital + Aplicação financeira = Total da BC da CSLL CSLL Adicional Total CSLL devida - Incentivo PAT (4% Ir devido) CSLL a pagar 2- Calcule o ajuste do IRPJ a pagar em 31.03.2010:
  • 58. 58 Lucro Real apurado no LALUR de 31.12.2009: R$ 1.400.000,00 IRPJ Pago por Estimativa Mensal: R$ 290.000,00 Doações ao Fundo da Criança e do Adolescente: R$ 25.000,00 Despesas do PAT, admissíveis para dedução do IRPJ: R$ 20.500,00. IR Fonte sobre Aplicações Financeiras: R$ 9.750,00 Obs: O valor de R$ 20.500,00 corresponde ao menor valor entre os dois cálculos permitidos pela legislação. Além disso deverá ser respeitado o limite de 4% sobre o valor devido. Resolução: Lucro Real Apurado em 31.12.09 Alíquota 15% IRPJ R$ Adicional (1.400.000,00 – 240.000,00) R$ Total IRPJ devido R$ - Incentivo PAT (4% Ir devido) R$ - Incentivo Fundo Criança (1% IR devido) R$ - IRRF aplicação financeira R$ IRPJ a pagar antes antecipações R$ - Antecipações R$ IRPJ a pagar em 31.03.10 R$ Lucro Real Anual - Redução e Suspensão A Pessoa Jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais que o valor acumulado já pago exceda o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (lei 8981/95 e Lei 9430/96).
  • 59. Considera-se período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete. suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. A empresa que suspender ou reduzir o pagamento por estimativa, deverá também escriturar a parte A do LALUR, em cada mês que efetuou a suspensão ou redução do imposto. 59 Redução Conforme art. 10, II, IN SRF 93/97 poderá reduzir: “Reduzir o valor do imposto ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período em curso, e a soma do imposto de renda pago correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado.” Suponhamos os seguintes dados: Valor devido IRPJ Apurado - ref. 01/2009 a 04/2009 R$ 30.000,00 Valores Antecipados de IRPJ por Estimativa - ref. 01/2009 a 03/2009 R$ 25.000,00 Valor IRPJ Estimado em Abr/09 R$ 8.000,00 Conforme demonstrada apuração com base no Lucro Real, o valor devido ao Fisco é de R$ 30.000,00 (período em curso de Jan/09 a Abr/09). Porém já foi antecipado R$ 25.000,00 (correspondente os meses de jan/09, fev/09 e mar/09). A diferença entre o valor devido (R$ 30.000,00) e já antecipado (25.000,00) é igual a R$ 5.000,00, porém se a pessoa jurídica optar por estimar o pagamento de Abr/09, terá um total de R$ 33.000,00 (R$ 25.000,00 + 8.000,00), ocasionado uma antecipação maior do que o imposto devido, sendo assim a empresa deve opta por reduzir o pagamento em R$ 5.000,00 no mês de Abr/09.
  • 60. 60 Suspensão Conforme art. 10 , I, IN SRF 93/97 poderá Suspender: “Suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda pago, correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado;” Suponhamos os seguintes dados: Valor devido IRPJ Apurado - ref. 01/2009 a 04/2009 R$ 30.000,00 Valores Antecipados de IRPJ por Estimativa - ref. 01/2009 a 03/2009 R$ 35.000,00 Valor IRPJ Estimado em Abr/09 R$ 8.000,00 Conforme demonstrada apuração com base no Lucro Real, o valor devido ao Fisco é de R$ 30.000,00 (período em curso de Jan/09 a Abr/09). Porém já foi antecipado R$ 35.000,00 (correspondente os meses de jan/09, fev/09 E mar/09). A diferença entre o valor devido (R$ 30.000,00) e já antecipado (35.000,00) é igual a R$ 5.000,00, ou seja, a empresa já antecipou mais do que devia no período em curso. Neste caso efetua-se a suspensão. Exercício 1- Uma empresa apresenta a seguinte situação: Pagou R$ 20.500,00 de IRPJ por Estimativa de Fevereiro a Junho/2010 (P.A. Jan a Mai) O balancete de Junho/2010 apresentou um IRPJ Devido, no período de 01.01.2010 a 30.06.2010, de R$ 21.750,00. A receita bruta de revendas de mercadorias de Junho/2010 foi de R$ 300.000,00. Questiona-se: é possível suspender/reduzir o pagamento por estimativa, em Julho/2010? Resolução:
  • 61. 61 Ajuste Anual A empresa que optar por pagamento o IRPJ por estimativa mensal, estará obrigada, no final do ano calendário a levantar Balanço Anual, para fins de apuração do Lucro Real do Exercício. Se a diferença apurada no ajuste anual for positiva, o saldo do Imposto de Renda e da Contribuição Social deverá ser pago, em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, acrescido de juros calculados à taxa selic, a partir de 1º de fevereiro. Exemplo: IRPJ apurado em balanço em 31.12.2009 R$ 250.000,00 IRPJ pago por estimativa durante o ano de 2009 R$ 150.000,00 Saldo positivo a ser pago em março/2010 R$ 100.000,00 Agora, se a diferença apurada no ajuste anual for negativa, o saldo do Imposto de Renda e da Contribuição Social poderá ser compensado já em janeiro do próximo ano. O saldo negativo de IRPJ e CSLL poderá ser compensado com tributos federais de quaisquer espécies, vencidos ou vincendos, desde que a empresa apresente a DCOMP para a Receita Federal.
  • 62. 62 Importante: O prazo de pagamento não se aplica ao IRPJ devido por estimativa, relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei 9.430/96, art. 5) Exercícios 1- Qual a diferença entre base de cálculo negativa do IRPJ e saldo negativo do IRPJ? R: 2- Podemos ter saldo negativo do IRPJ a compensar na apuração do Lucro Real trimestral? R:
  • 63. 3- Quando deverá ser recolhido o ajuste do IRPJ para as empresas que recolheram durante o ano o imposto por estimativa? R: 63 Planejamento Tributário Tendo em vista, que a pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real pode optar em apurar Lucro Real Anual ou Lucro Real Trimestral, gera dúvidas na hora da escolha, ou seja, é necessário analisar e avaliar qual é o melhor enquadramento, em virtude dessa polêmica, indaga-se: Qual o reflexo da apuração do Lucro Real Anual x Lucro Real Trimestral no fluxo de caixa? Essa tomada de decisão pode ser baseada em resultados passados ou estudo de mercado futuro (pesquisa de mercado). A seguir as principais vantagens e desvantagens existentes nas formas de apuração do Lucro Real. Principais Vantagens e Desvantagens Apuração do Lucro Real Anual X Lucro Real Trimestral
  • 64. 64 COMPARATIVO DE APURAÇÃO DESCRIÇÃO LUCRO REAL ANUAL LUCRO REAL TRIMESTRAL Adicional Vantagem Desvantagem do Imposto de Renda devido o adicional ser de devido o adicional ser de R$ 240.000,00 no ano. apenas R$ 60.000,00 Compensação Vantagem Desvantagem de Prejuízos Fiscais Permite compensação integral de A compensação de Prejuízos de Prejuízos de mensais anteriores trimestres anteriores dentro do dentro do mesmo ano calendário mesmo ano calendário, fica limitado a 30% do Lucro Real Pagamento de impostos Desvantagem Vantagem Pagamento mensal Pagamento trimestralmente, por estimativa forma definitiva Exemplo prático - Lucro Real Trimestral x Lucro Real Anual LUCRO REAL TRIMESTRAL 1º Trimestre – Prejuízo Fiscal R$ (500.000,00) 2º Trimestre – Lucro Fiscal R$ 100.000,00 Cálculo: 1º trimestre - a empresa não terá imposto a pagar 2º trimestre - Lucro fiscal antes compens. R$ 100.000,00 (-) Compensação Prej. 30% R$ 30.000,00 Lucro fiscal após compens. R$ 70.000,00 IRPJ devido + Adicional R$ 11.500,00 CSLL devida R$ 6.300,00 LUCRO REAL ANUAL – BALANCETE JAN A JUN Cálculo: Prejuízo Fiscal = R$ (400.000,00) Total de Impostos pagos = R$ 0,00 Balancete de Jan a Jun - R$ 0,00
  • 65. Portanto, a opção pelo lucro real anual neste caso foi a mais vantajosa, pois a empresa poderá suspender o imposto. 65 Exercícios 1- Observe abaixo os dados Período Lucro Real 1º Trimestre R$ 60.000,00 2º Trimestre R$ 60.000,00 3º Trimestre R$ 60.000,00 4º Trimestre R$ (3.000,00) Com base nos dados, qual a forma de apuração que seria menos onerosa para a empresa? Resolução: Lucro real trimestral Lucro real anual
  • 66. 66 Com base nas informações abaixo, analise qual é a melhor forma de apuração do imposto mês a mês, sabendo-se que a atividade é comércio. Resultado fiscal Resultado fiscal Venda de Mês Mensal Acumulado Mês mercadoria Janeiro 10.352,00 10.352,00 Janeiro 58.350,00 Fevereiro (3.002,00) 7.350,00 Fevereiro 60.325,00 Março (6.030,00) 1.320,00 Março 33.500,00 Abril 18.505,00 19.825,00 Abril 67.583,00 Maio (13.275,00) 6.550,00 Maio 90.415,00 Junho (15.000,00) (8.450,00) Junho 30.240,00 Julho 7.800,00 (650,00) Julho 110.870,00 Agosto 6.500,00 5.850,00 Agosto 70.450,00 Setembro 9.520,00 15.370,00 Setembro 22.500,00 Outubro (1.780,00) 13.590,00 Outubro 10.000,00 Novembro (4.000,00) 9.590,00 Novembro 60.450,00 Dezembro (18.200,00) (8.610,00) Dezembro 80.200,00 Resolução: ESTIMATIVA IRPJ DEVIDO POR ESTIMATIVA Mês 01 02 03 04 05 06 Vendas 8% 8% 8% 8% 8% 8% BC IRPJ IRPJ 15% ADICIONAL 10% IRPJ devido IRPJ DEVIDO POR ESTIMATIVA Mês 07 08 09 10 11 12 Vendas 8% 8% 8% 8% 8% 8% BC IRPJ IRPJ 15% ADICIONAL 10% IRPJ devido
  • 67. 67 CSLL DEVIDA POR ESTIMATIVA Mês 01 02 03 04 05 06 Vendas 12% 12% 12% 12% 12% 12% BC CSLL CSLL - 9% ADICIONAL 10% CSLL devida CSLL DEVIDA POR ESTIMATIVA Mês 07 08 09 10 11 12 Vendas 12% 12% 12% 12% 12% 12% BC CSLL CSLL - 9% ADICIONAL 10% CSLL devida BALANCETE/BALANÇO IRPJ DEVIDO COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO Mês 01 02 03 04 05 06 Lucro real (-) Compensação Lucro real após IRPJ ADICIONAL 10% IRPJ devido IRPJ DEVIDO COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO Mês 01 02 03 04 05 06 Lucro real (-) Compensação Lucro real após IRPJ ADICIONAL 10% IRPJ devido
  • 68. 68 CSLL DEVIDA COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO Mês 01 02 03 04 05 06 Lucro real (-) Compensação Lucro real após CSLL ADICIONAL 10% CSLL devida CSLL DEVIDA COM BASE EM BALANCETE/BALANÇO Mês 01 02 03 04 05 06 Lucro real (-) Compensação Lucro real após CSLL ADICIONAL 10% CSLL devida QUADRO COMPARATIVO MÊS RESULTADO RESULTADO DARF DEVIDO RAZÃO FORMA RECEITA BALANCETE NO MÊS CONTÁBIL RECOLHIMENTO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO DEZEMBRO Exercícios Complementares 1- Com base nas informações abaixo, escriturar o livro LALUR E LACOS:
  • 69. 69 Lucro antes da contribuição social 618.548,00 Gasto com alimentação do trabalhador 42.000,00 Refeições servidas durante o mês 6.200,00 Desconto por funcionário 1,00 Doação do fundo da criança e do adolescente 15.200,00 Multa de trânsito 3.500,00 Refeições da diretoria 10.200,00 Saldo negativo da CSLL controlado na parte B 55.360,00 Saldo negativo do IRPJ controlado na parte B 410.526,00 Resolução: LACOS Lucro líquido antes da CSLL (+) Adições Total das adições (-) Exclusões Total das exclusões (=) Lucro antes das compensações (-) Compensação de prejuízos fiscais (=) Lucro após as compensações CSLL devida
  • 70. 70 LALUR Lucro líquido antes da CSLL (+) Adições Total das adições (-) Exclusões Total das exclusões (=) Lucro antes das compensações (-) Compensação de prejuízos fiscais (=) Lucro após as compensações CSLL devida
  • 71. 71 Bibliografia Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) Manual das Sociedades por Ações – Fipecafi Imposto de Renda das Empresas – Hiromi Higuchi www.receita.fazenda.gov.br www.planalto.gov.br www.portaltributario.com.br www.iobonline.com.br www.fiscosoft.com.br