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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 07.05.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1103330-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA
MATA, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
INTERESSADO: ETTORE LABANCA
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5786;
DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE N° 12.135;
DR. AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE N° 26.082; DR. DIMITRI DE
LIMA VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536 E DR. EDUARDO DILETIERE COSTA
CAMPOS TORRES – OAB/PE N° 26.760
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS
PRESIDENTE: CONSELHEIRA TERESA DUERE
ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO
NA SESSÃO DO DIA 28/04/15.
RELATÓRIO
Prestação de Contas do Prefeito do Município de SÃO
LOURENÇO DA MATA, relativa ao exercício financeiro de 2010, com
vistas à emissão de Parecer Prévio sobre os aspectos gerais da
gestão, que será enviado para julgamento pela competente Câmara
Municipal.
O sistema eletrônico de controle de processos – AP,
aponta os seguintes processos conexos:
1003634-9 Relatório de Gestão Fiscal Julgado
1007031-0 Auditoria Especial Julgado
A prestação de contas foi instruída com as seguintes
peças:
• Relatório de Auditoria da Inspetoria Regional
Metropolitana Sul - fls.756/796 /Vol. V;
• Notificação do responsável, fls.801, Vol.V;
• Defesa do responsável, fls.803/975, Vols. V e VI;
• Relatório complementar de auditoria – fls.977/985,
Vol. VI;
• Notificação do responsável - fls.987 /Vol.VI;
1
• Defesa do responsável - fls.988/1005 /Vol.VI;
• Nota Técnica de Esclarecimento em cumprimento ao
Provimento TC/CORG n° 05/2011 da Corregedoria Geral
deste Tribunal – fls.1.052/1.054- Vol. VI.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Quadro resumo da análise relativa ao cumprimento dos
limites constitucionais e legais, apresentado no Relatório de
auditoria, às fls.776 – VOL.V, aponta o cumprimento das seguintes
exigências:
1. Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos
do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica.
Exigência da Lei Federal nº 12.494/2007.
Percentual aplicado: 64,84%
2. Saldo da conta do FUNDEB ao final do exercício, até
5% das receitas recebidas pelo FUNDEB.
Exigência da Lei Federal nº 12.494/2007.
Saldo - 0,00
3. Aplicação do percentual mínimo dos recursos
vinculáveis à saúde - 15% nas ações e serviços públicos de saúde.
Exigência do ADCT da CF/88, art. 77, § 3º
(redação acrescida pela EC 29/2000).
Percentual aplicado - 20,19%
4. Remuneração dos agentes políticos – Prefeito.
Exigência da Lei municipal que fixou o subsídio do
Prefeito - R$ 12.450,00
Obedecido o valor fixado para os subsídios
5. Exigência da Lei municipal que fixou o
subsídio do Vice-Prefeito - R$6.225,00
Obedecido o valor fixado para os subsídios
2
6. Dívida consolidada líquida – DCL.
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal-
Correspondência de 1,2 vezes a RCL.
Percentual identificado: 14,64%
Foram apontadas irregularidades em razão da
inobservância dos seguintes limites:
a)Da Aplicação na manutenção e desenvolvimento do
ensino abaixo da exigência do art.212 da Constituição Federal de
1988, de no mínimo 25% da receita vinculável na M.D.E.
O Município de São Lourenço atingiu apenas o percentual
de aplicação de 22,30% da receita proveniente de impostos,
incluindo as transferências estaduais e federais.
Informativamente o relatório demonstra o histórico de
aplicação na MDE do Município:
2006 21,90% TCE-PE n.º 0720014-6
2007 15,27% TCE-PE n.º 0820023-3
2008 23,45% TCE-PE n.º 0920050-2
2009 36,16% TCE-PE n.º 1002201-6
2010 22,30% TCE-PE n.º 1103330-7
(Fonte: Relatórios de Auditoria)
A defesa apresentada às fls.806/807) e os respectivos
documentos acostados às fls. 825/847, objetivaram demonstrar que
o percentual de aplicação na MDE foi 26,36%.
O relatório complementar analisou a documentação,
concluindo que para a obtenção desse percentual de aplicação,
foram incluídos indevidamente nos novos cálculos apresentados, os
gastos com o Programa de Alimentação Escolar, no montante de
R$ 1.692.898,38 (Doc. Nº 11, fls. 840), contrariando o que
estabelece o art. 71, inciso IV,da Lei Federal nº 9.394/96, dessa
forma mantendo os termos do Relatório de Auditoria.
A NTE emitida em sequencia, faz breve referência a este
item, indicando que “cabe apenas esclarecer ao senhor Defendente
que no demonstrativo apresentado à fl. 1019, no valor referente
3
ao total das despesas com Educação – Função 12
(R$ 26.436.705,28), encontra-se inclusa a importância de
R$ 1.692.898,38, despendida com o Programa de Alimentação
Escolar, registrada no Demonstrativo de Funções, Sub Funções e
Programas por Projetos e Atividades (fl. 840”.
Ratifica, assim, a NTE a indevida inclusão do valor de
R$ 1.692.898,38, correspondente a despesa com o “Programa de
alimentação Escolar, conforme o já citado art. 71 da Lei 9394,
que estabelece:
“Art.71.Não constituirão despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
IV - programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;”
Acompanho as conclusões da auditoria, considerando não
cumprida a exigência constitucional.
b) Da Despesa total com pessoal.
Exigência da Lei Complementar nº 101/2000, art.20:
Percentual de 54% da RCL.
O levantamento da auditoria revelou que a Despesa total
com pessoal do Poder Executivo de São Lourenço da Mata, no último
quadrimestre do exercício de 2010, alcançou R$ 41.761.865,11, o
que representou um percentual de 58,66% em relação à Receita
Corrente Líquida do município.
Esse valor é divergente do apresentado no RGF do 3º
quadrimestre (fls. 300), devido a diferenças nos valores da RCL –
(no RREO do 6º bimestre/2010 foi calculada sem considerar a
dedução da receita de Cancelamento de Restos a Pagar
(R$ 8.890.825,06), e da Despesa com Obrigações Patronais, (não
foi integralmente contabilizada), conforme apurado pela auditoria
e detalhado nos ANEXOS 12 e 13 do relatório de auditoria.
O artigo 66 estabelece que os prazos de recondução aos
limites serão duplicados no caso de crescimento real, baixo ou
negativo, do Produto Interno Bruto – PIB, por período igual ou
superior a quatro trimestres.
4
Em razão do resultado divulgado pelo IBGE, em
10.12.2009, referente ao 3º trimestre/2009, haver apresentado uma
taxa de variação real do PIB, acumulada, negativa em 1,0% (um por
cento), nos últimos quatro trimestres, em relação aos quatro
trimestres imediatamente anteriores, fez-se necessária a
aplicação do artigo 66 da LRF, com a imediata duplicação dos
prazos de recondução aos limites, para quem se desenquadrou
durante o exercício de 2009.
Hipótese essa que ocorreu no Município de São Lourenço
da Mata, no 2º quadrimestre de 2009, tendo, portanto, a
administração a possibilidade de reduzir em 1/3 o seu excedente
com Despesa de pessoal, nos dois períodos seguintes.
Segundo o relatório, a despeito disso, o ente municipal
não conseguiu diminuir o percentual excedente, pois o prazo
contado em dobro, para que ocorresse a diminuição encerrou-se no
1º quadrimestre de 2010, contrariando o disposto no artigo 23,
c/c artigo 66, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme preceitua o art. 59, § 1º, II, da Lei
Complementar nº 101/2000, por ter ultrapassado em 90% o
comprometimento da sua despesa total com pessoal a Prefeitura de
São Lourenço da Mata foi regularmente alertada por este Tribunal.
(ofícios anexados às fls. 728 /732).
Adiantou o Relatório que não foi evidenciada, na
prestação de contas, a adoção de medidas que resultassem no
retorno do comprometimento da Despesa Total com Pessoal do Poder
Executivo municipal ao limite máximo estabelecido pela Lei
Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que
inclusive se detalhou quando da análise do Processo de Relatório
de Gestão Fiscal do Município – TCE-PE nº 1003634-9.
Notificado, o interessado, através do seu procurador
regularmente constituído, apresentou novo cálculo, que registra
um comprometimento de 50,94% da RCL, demonstrando uma RCL no
montante que supera em exatos R$ 8.890.825,06, (correspondentes
ao Cancelamento de Restos a Pagar, o cálculo da auditoria, valor
este que o Relatório complementar ressalta ser de obrigatória
5
dedução de forma a evitar duplicidades, conforme comando do
art. 2º, § 3º da LRF.
Apresentada a defesa, foi emitido Relatório
Complementar de Auditoria, que considerou não haver sido
“acostado ao processo nenhum documento ou informação capaz de
elidir a irregularidade apontada, uma vez que não se demonstrou
ter havido erro da auditoria no cálculo da Despesa com Pessoal de
2010”, e que o valor então apresentado foi extraído do RGF do
município, ou seja, valor não auditado”, mantendo, assim os
termos do Relatório de Auditoria.
Após nova Notificação, a Defesa voltou a reiterar sua
argumentação, anexando cópia do RGF, apresentando um
comprometimento da RCL de 50,89%.
É mister registrar que através da DECISÃO TC
Nº 0307/11, emitida em 22 de fevereiro de 2011,no citado processo
TC nº 1003634-9, onde se analisava o RGF do 1º quadrimestre do
exercício financeiro de 2010, decidiu a Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, julgar regulares,
com ressalvas, as contas ali analisadas, registrando-se que fora
identificado, no Sistema SISTN, do sítio eletrônico da Secretaria
da BReceita Federal -
www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/sistn.asp - que houve
uma redução significativa do comprometimento entre a DTP e a RCL,
ou seja, no 2º quad./2010 representou 58,38% e no 3º quad/2010
representou 50,94%, pelo que foi decidido:
.....................................................
“CONSIDERANDO que o gestor demonstrou que tomou
providências que repercutiram em redução significativa do
percentual de comprometimento da Despesa Total com Pessoal
(DTP) em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) no 2º e
3º quadrimestres de 2010, correspondendo a 58,38% e 50,94%,
respectivamente.”
Analisando todo o exposto entendo acompanhar a
conclusão do Relatório de Auditoria e o Relatório complementar,
considerando que, o Município, ao adotar o registro do
cancelamento de Restos a Pagar como contrapartida da Receita
Orçamentária – Receitas Diversas, há de cumprir o comando da LRF,
inscrito § 3º do seu art. 2º, que implica na necessidade da
6
dedução do valor cancelado do cômputo da Receita Orçamentária,
evitando-se duplicidades.
Ademais o argumento do Relatório Complementar aponta
não haver sido, àquela ocasião auditado o RGF do 3º quadrimestre,
onde necessariamente se teriam apropriado os ajustes necessários
ao cálculo da RCL, o que se concretizou na análise da Despesa
Total de Pessoal na presente prestação de Contas, não sendo assim
aceita a demonstração apresentada pela Defesa, originada do RGF,
inserido no site da Secretaria da Receita Federal e apenas
verificado e referido na Decisão do Processo TCE-PE nº 1003634-9,
onde apenas se analisava o RGF do 1º quadrimestre do exercício
financeiro de 2010.
Destarte, mantenho a irregularidade.
c) Repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores.
caput art. 29A – CF - R$ 2.121.084,56
caput do art. 29-A - CF(redação dada pela EC nº 25)
valor fixado na LOA. - R$ 2.755.058,93
Apurados os limites para o repasse de duodécimo ao
Poder Legislativo (Anexos 7 e 8 do relatório), bem como o valor
efetivamente repassado, chegou a auditoria aos seguintes valores:
Limite Constitucional 2.121.084,56
Limite da Lei Orçamentária Anual (LOA) 3.492.000,00
MENOR DOS LIMITES 2.121.084,56
VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO À CÂMARA
(incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos)
2.755.058,93
É entendimento desta Corte de Contas, manifestado na
Decisão TC nº 2.390/01, que há dois limites para o repasse do
duodécimo à Câmara, - o limite constitucional que indica
percentuais incidentes sobre o somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior ou aquele
inscrito na previsão da Lei Orçamentária, devendo prevalecer o
menor.
7
Confrontado o valor efetivamente repassado ao Poder
Legislativo com o menor dos limites, concluiu a auditoria que a
Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, não cumpriu com o
disposto no caput do artigo 29-A (com redação dada pelas Emendas
Constitucionais nºs 25/00 e 58/09) e incisos I a IV, da
Constituição Federal, como também com o limite da Lei
Orçamentária Anual.
Concluiu o relatório que a infração do dispositivo
constitucional é “passível de enquadramento como crime de
responsabilidade do prefeito, de acordo com o § 2°, I, do mesmo
artigo 29-A, da Carta Magna”.
Verificando-se as datas de repasse dos duodécimos ao
Legislativo em 2010, a partir do demonstrativo às fls. 260,
constatou-se que parte do repasse relativo ao mês de dezembro foi
efetuada após o dia 20 (em 30/12/2010), contrariando o que
preceitua o inciso II do parágrafo 2º do artigo 29-A, com redação
dada pela EC nº 25/00.
A defesa apresentou duas ordens de contestação ao
apontado: primeiro, questiona a omissão da auditoria, que não
incluiu o adicional de 1% sobre o valor do FPM, rubrica de
receita e que deve integrar a base de cálculo do duodécimo.
(docs. 02 a 05 da defesa – fls.813/820);
De outro lado, argumentou que a Câmara Municipal
ingressou com medida judicial para que o seu duodécimo fosse
calculado na base de 8%, tendo a Juíza da 1ª Vara Cível de São
Lourenço deferido tutela antecipada (fls.821/822)
E quanto às datas de repasse, anexou certidão da Câmara
Municipal atestando a regularidade dos repasses.
O Relatório Complementar acatou o primeiro argumento,
refazendo a base de cálculo do valor dos duodécimos,
evidenciando:
VALOR DO DUODÉCIMO REPASSADO À CÂMARA DE VEREADORESO VA
Limite Constitucional – 1º limite 2.793.630,15
Limite da Lei Orçamentária Anual (LOA) – 2º limite 3.492.000,00
MENOR DOS LIMITES 2.793.630,15
VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO À CÂMARA 2.755.058,93
8
(sem considerar os inativos)
Através dessa nova demonstração, confrontando-se o
valor efetivamente repassado ao Poder Legislativo com o menor dos
limites (1º limite recalculado), concluiu o relatório
complementar que a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata
realizou repasse a menor, sendo passível de enquadramento como
crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do artigo 29-A,
§ 2º, inciso III, da Constituição Federal.
VALOR DO DUODÉCIMO REPASSADO À
Com relação às datas de repasse dos duodécimos ao
Legislativo, foi mantida a conclusão do relatório de auditoria,
uma vez que a justificativa apresentada pela Defesa certifica a
transferência, mas não faz referência ao cumprimento de prazo.
Outras irregularidades foram apontadas:
I – Do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
Aponta o relatório de auditoria que a análise das
contribuições dos servidores e da patronal para o regime próprio
de previdência social – RPPS, demonstradas nos Anexos II-A e II-
B, exigidos pela Res. TC.05/2011, estão corretamente registradas,
“entretanto, não houve o repasse integral à conta do RPPS”.
(fls. 536 e 537),
Apurou-se que o total recolhido ao fundo, referente às
contribuições dos servidores, foi R$ 1.761.774,97 para um valor
devido de R$ 1.859.549,64.
Quanto à contribuição patronal, também não ocorreu o
repasse integral à conta do RPPS, o valor recolhido importou em
R$ 2.231.483,12 e o devido era R$ 2.285.555,56.
Constatou-se, ainda, que os repasses ao RPPS não foram
efetuados tempestivamente, contrariando o que determina o
art. 19, § 6º da Lei Municipal nº 2.162/2006, o qual estabelece
que as contribuições previdenciárias devem ser repassadas ao
fundo previdenciário de São Lourenço da Mata até o segundo dia
útil contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
9
Concluiu o relatório que “as irregularidades apontadas
atentam contra o princípio constitucional do equilíbrio
financeiro e atuarial do RPPS, previsto no caput do art. 40 da
Constituição Federal e no art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98,
além de contrariar o art. 19, § 6º da Lei Municipal
nº 2.162/2006.”
O Relatório Complementar analisando a Defesa
apresentada, onde se acostou “somente o demonstrativo contábil -
Movimento das receitas retidas e/ou arrecadadas do São Lourenço
PREV - (DOC. Nº 13, fls. 848)”, mostrando que a diferença foi
recebida em julho/2011, entretanto, não se anexando os extratos
bancários das respectivas contas bancárias movimentadas, entendeu
que o recolhimento no exercício posterior “não elimina a
irregularidade apontada com relação aos repasses realizados em
2010, além de corroborar com a outra falha detectada pela
auditoria, a falta de tempestividade dos repasses ao RPPS”.
A NTE fez a análise da Defesa apresentada ao Relatório
Complementar, transcrevendo os argumentos ali apresentados no
sentido de que ”a conclusão dos auditores contrasta com a
jurisprudência dessa Corte de Contas, que em reiterados julgados
assentou o entendimento de que repassados as contribuições
previdenciárias, antes do julgamento do processo original, sanada
está a irregularidade”.
Às fls. 993/996, a Defesa anexou os extratos bancários
das contas bancárias movimentadas a fim de comprovar o efetivo
repasse das contribuições e várias decisões desta Corte de Contas
para fundamentar sua afirmativa, pelo que a NTE expressou “que
não é nossa atribuição tecer comentários a respeito”, mantendo,
assim, parcialmente, as conclusões do Relatório Complementar de
Auditoria.
Entendo equivocada a afirmativa da Defesa, que entendeu
pelo saneamento da irregularidade com a realização de
recolhimentos em atraso, realizados antes do julgamento do
processo original.
Os julgados anexados apontam para contas julgadas com
ressalvas e com a determinação de providências para que sejam
tempestivamente repassados os valores retidos e os devidos, sob
10
pena de que a ocorrência repetida de tais impropriedades leve ao
julgamento pela irregularidade das contas.
De tal sorte entenda-se que há o saneamento do débito,
mas não se retroage para tornar regular a retenção de valores
descontados e o não pagamento da obrigação patronal,
tempestivamente, o que, inclusive, o titular do crédito, sanciona
a intempestividade com aplicação de Multa que se adiciona aos
juros moratórios.
II - Do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Aponta o relatório de auditoria que a análise das
contribuições dos servidores (efetivos, contratados e
comissionados) e da patronal submetidos ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), evidenciou que não foram recolhidas na
sua integralidade, conforme demonstrado no Anexo IV-A, às
fls. 541, e o Anexo IV-B, às fls. 542,
Da contribuição devida pelos segurados, no total de
R$ 1.518.526,01, foi repassado ao INSS, o montante de
R$ 1.296.212,97.
Da contribuição devida pelo ente, no total de
R$ 3.874.491,04 foram recolhidos R$ 2.942.309,22.
Registre-se que, ainda, acarretarão despesas
decorrentes da incidência de multa, juros e correção monetária
pelo atraso e não recolhimento integral das contribuições devidas
ao INSS, conforme determina o art. 35 da Lei Federal
nº 8.212/91.
Ressalta o Relatório que o valor registrado pela
Contabilidade, em Obrigações Patronais não corresponde ao valor
devido, o que resultou em registro a menor dos gastos com
pessoal, além de contrariar o art. 35 da Lei Federal nº 4.320/64,
pois o total contabilizado referente à despesa com Obrigações
Patronais da Prefeitura foi R$ 5.188.953,00., quando a
contribuição patronal devida ao RPPS (R$ 2.285.555,56 – Anexo II-
B, fls. 537), adicionada à contribuição devida ao RGPS
(R$ 3.874.491,04 – Anexo IV-B, fls. 542) resulta no montante de
11
R$ 6.160.046,60, restando sem registro contábil o montante de
R$ 971.093,60.
Esse ato pode ser passível de enquadramento como
“sonegação de contribuição previdenciária”, previsto no art. 337-
A, inciso II do Código Penal (acrescido pela Lei nº 9.983/2000).
A diferença, que deixou de ser contabilizada, foi
computada no cálculo da Despesa com Pessoal, conforme demonstrado
no ANEXO 13 desse relatório, resultando divergência em relação ao
valor apresentado no RGF do 3º quadrimestre de 2010 (fls. 300).
Ao não considerar os gastos acima referidos, a
Administração também contraria o que estabelece o art. 18 da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
provocando a redução da Despesa com Pessoal, além de macular a
apuração do percentual de comprometimento da RCL com essa
despesa.
O Relatório Complementar registra que a Defesa alega
que o débito com o INSS (R$ 1.154.494,84), foi objeto de
parcelamento junto à Receita Federal, em julho/2011, através da
retenção no valor das parcelas do FPM, conforme documentação
anexada às fls. 849/882 (DOCs. 14/20).
A documentação apresentada não elimina a irregularidade
apontada com relação ao recebimento parcial, em 2010, das
contribuições devidas ao RGPS, além de comprovar a falta de
tempestividade desses repasses.
A NTE analisando a documentação anexada pela defesa,
que objetivou provar a ausência da irregularidade apontada,
verificou que foram anexadas certidões de regularidade
previdenciária emitidas nos exercícios de 2009 a 2012, fls. 1046
a 1050, além da referência a várias decisões desta Corte de
Contas, fls. 997/1000, para justificar o que se encontra afirmado
à fl. 997: “o parcelamento do débito afasta a irregularidade,
pois com o parcelamento a ilegalidade do fato fica suspensa, até
o pagamento integral do débito previdenciário” (grifo nosso).
12
Da mesma forma que o comentado no item anterior,
esclarece a NTE ”que não é nossa atribuição tecer comentários
sobre as decisões desta Corte”.
Opina, ainda, a NTE que as certidões acostadas “não são
suficientes para elidir a irregularidade comentada, isto porque o
parcelamento da dívida previdenciária não afasta a
irregularidade. O parcelamento e o devido pagamento da dívida
regulariza a situação previdenciária, mas não elimina a
irregularidade. O parcelamento confirma a falha ocorrida, ou
seja, contribuições previdenciárias não repassadas ao ente
competente compromete sobremaneira o equilíbrio
financeiro/atuarial”
Mantidas, portanto, as conclusões do Relatório
Complementar de Auditoria.
Entendo coerente o opinativo da NTE, em sintonia com o
comentado quanto ao RPPS.
Considero, também, que a irregularidade quanto aos
regimes Próprio e Geral de Previdência, não tendo o condão de
isoladamente tornarem irregulares as contas que se analisam,
analisadas no conjunto da gestão e diante das demais
irregularidades constatadas colaboram nesse sentido.
III – Dos Restos a Pagar Cancelados
Aponta o Relatório de Auditoria, conforme já
anteriormente noticiado, que o valor Restos a Pagar Cancelados
não foi deduzido quando do cálculo da Receita Corrente Líquida do
município (RREO do 6º bimestre, fls. 320/322), sendo os registros
contábeis inconsistente, acarretando sua majoração e,
consequentemente, a diminuição de seu comprometimento pela
Despesa com Pessoal no exercício em tela.
Segundo o Relatório Complementar, a defesa apenas
argumenta da legalidade do procedimento de cancelamento dos
restos a pagar, pela prescrição das respectivas dívidas após
cinco anos, o que porém não justifica a falta de sua dedução no
cálculo da RCL, assim como não foi acostado ao processo qualquer
documento comprobatório do montante apontado.
13
Esclarece o Relatório complementar que a forma correta
de contabilização da Receita Corrente Líquida (RCL), estabelecida
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não permite as duplicidades
(receitas intra orçamentárias), conforme § 3º do art. 2º da LRF.
Portanto, na apuração da Receita Corrente Líquida (RCL), pelo que
deve-se fazer os ajustes necessários para que elas não sejam
consideradas, realizando-se a dedução de receitas como:
– Restos a pagar cancelados (quando as prefeituras
contabilizam a receita corrente como contrapartida do
referido cancelamento);
– Contribuição patronal para o RPPS;
– Transferências intra-governamentais para entidades da
administração indireta, inclusive fundos especiais
(aportes, contribuições adicionais e assemelhados) e;
– Transações entre entidades do município.
Acompanho as conclusões, mantendo a irregularidade.
IV - Dos Planos Municipais de Saúde e Educação
O Relatório de Auditoria aponta que o Plano Municipal
de Educação – PME(fls. 213 a 228) de São Lourenço da Mata foi
elaborado para o período de 03 (três) anos, portanto, abaixo da
duração prevista, conforme determina a Lei Federal nº 10.172/01.
A Defesa, às fls. 809, afirma sua existência e
reapresenta a lei de aprovação e o PME (DOC. Nº 20,
fls. 883/900).
Como diz o Relatório complementar, reiterou-se, assim,
a constatação de haver sido elaborado para um período menor do
que o legalmente estabelecido.
Com relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS), não
encaminhado na prestação de contas, foi acostado pela Defesa, às
fls. 901/975 dos autos, saneando-se a omissão.
V - Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
(RREO)
14
Foi apontada a omissão de demonstrativos exigidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal e que devem compor o RREO,
contrariando o que determinam os artigos 52 e 53 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 e a Resolução TC nº 04/2009.
A defesa protesta pela sua apresentação, já que foram
elaborados, no entanto, de acordo com o Relatório Complementar,
“nenhuma documentação foi acrescentada pela Defesa, mantendo-se a
irregularidade apontada”.
Quanto às falhas apontadas pela auditoria quanto à LDO
e à LOA, foram reconhecidas pela Defesa e as recomendações da
auditoria serão observadas pela Contabilidade e Controladoria,
conforme fls.810 dos autos.
Ante o exposto,
CONSIDERANDO a aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino abaixo da exigência do art. 212 da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o comprometimento da Receita Corrente
Líquida com Despesa total com pessoal acima do limite
estabelecido pela LRF;
CONSIDERANDO as deficiências no recolhimento de
contribuições previdenciárias retidas dos servidores municipais e
no recolhimento de obrigações patronais devidas ao Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS);
CONSIDERANDO as deficiências na apropriação e
recolhimento de retenções de contribuições previdenciárias e de
obrigações devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
acarretando distorções no cálculo do comprometimento da RCL com a
Despesa total de Pessoal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à
Câmara Municipal de SÃO LOURENÇO DA MATA a REJEIÇÃO das contas
do Prefeito, Sr. ETTORE LABANCA, relativas ao exercício
financeiro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§
1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição
de Pernambuco.
15
__________________________________________________________________
O CONSELHEIRO MARCOS LORETO VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. A
CONSELHEIRA PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR.
PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA.
MB/PH/acp
16
17
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
28ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 28.04.2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1103330-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA
MATA, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010
INTERESSADO: ETTORE LABANCA
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5786;
DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE N° 12.135;
DR. AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE N° 26.082; DR. DIMITRI DE
LIMA VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536 E DR. EDUARDO DILETIERE COSTA
CAMPOS TORRES – OAB/PE N° 26.760
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS
PRESIDENTE: CONSELHEIRA TERESA DUERE
O CONSELHEIRO MARCOS LORETO PEDIU VISTA DO PROCESSO.
ACP
18

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Prestação de contas do prefeito de São Lourenço da Mata de 2010

  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 31ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 07.05.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1103330-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 INTERESSADO: ETTORE LABANCA ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5786; DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE N° 12.135; DR. AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE N° 26.082; DR. DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536 E DR. EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE N° 26.760 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS PRESIDENTE: CONSELHEIRA TERESA DUERE ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO MARCOS LORETO NA SESSÃO DO DIA 28/04/15. RELATÓRIO Prestação de Contas do Prefeito do Município de SÃO LOURENÇO DA MATA, relativa ao exercício financeiro de 2010, com vistas à emissão de Parecer Prévio sobre os aspectos gerais da gestão, que será enviado para julgamento pela competente Câmara Municipal. O sistema eletrônico de controle de processos – AP, aponta os seguintes processos conexos: 1003634-9 Relatório de Gestão Fiscal Julgado 1007031-0 Auditoria Especial Julgado A prestação de contas foi instruída com as seguintes peças: • Relatório de Auditoria da Inspetoria Regional Metropolitana Sul - fls.756/796 /Vol. V; • Notificação do responsável, fls.801, Vol.V; • Defesa do responsável, fls.803/975, Vols. V e VI; • Relatório complementar de auditoria – fls.977/985, Vol. VI; • Notificação do responsável - fls.987 /Vol.VI; 1
  • 2. • Defesa do responsável - fls.988/1005 /Vol.VI; • Nota Técnica de Esclarecimento em cumprimento ao Provimento TC/CORG n° 05/2011 da Corregedoria Geral deste Tribunal – fls.1.052/1.054- Vol. VI. É o relatório. VOTO DO RELATOR O Quadro resumo da análise relativa ao cumprimento dos limites constitucionais e legais, apresentado no Relatório de auditoria, às fls.776 – VOL.V, aponta o cumprimento das seguintes exigências: 1. Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. Exigência da Lei Federal nº 12.494/2007. Percentual aplicado: 64,84% 2. Saldo da conta do FUNDEB ao final do exercício, até 5% das receitas recebidas pelo FUNDEB. Exigência da Lei Federal nº 12.494/2007. Saldo - 0,00 3. Aplicação do percentual mínimo dos recursos vinculáveis à saúde - 15% nas ações e serviços públicos de saúde. Exigência do ADCT da CF/88, art. 77, § 3º (redação acrescida pela EC 29/2000). Percentual aplicado - 20,19% 4. Remuneração dos agentes políticos – Prefeito. Exigência da Lei municipal que fixou o subsídio do Prefeito - R$ 12.450,00 Obedecido o valor fixado para os subsídios 5. Exigência da Lei municipal que fixou o subsídio do Vice-Prefeito - R$6.225,00 Obedecido o valor fixado para os subsídios 2
  • 3. 6. Dívida consolidada líquida – DCL. Resolução nº 40/2001 do Senado Federal- Correspondência de 1,2 vezes a RCL. Percentual identificado: 14,64% Foram apontadas irregularidades em razão da inobservância dos seguintes limites: a)Da Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino abaixo da exigência do art.212 da Constituição Federal de 1988, de no mínimo 25% da receita vinculável na M.D.E. O Município de São Lourenço atingiu apenas o percentual de aplicação de 22,30% da receita proveniente de impostos, incluindo as transferências estaduais e federais. Informativamente o relatório demonstra o histórico de aplicação na MDE do Município: 2006 21,90% TCE-PE n.º 0720014-6 2007 15,27% TCE-PE n.º 0820023-3 2008 23,45% TCE-PE n.º 0920050-2 2009 36,16% TCE-PE n.º 1002201-6 2010 22,30% TCE-PE n.º 1103330-7 (Fonte: Relatórios de Auditoria) A defesa apresentada às fls.806/807) e os respectivos documentos acostados às fls. 825/847, objetivaram demonstrar que o percentual de aplicação na MDE foi 26,36%. O relatório complementar analisou a documentação, concluindo que para a obtenção desse percentual de aplicação, foram incluídos indevidamente nos novos cálculos apresentados, os gastos com o Programa de Alimentação Escolar, no montante de R$ 1.692.898,38 (Doc. Nº 11, fls. 840), contrariando o que estabelece o art. 71, inciso IV,da Lei Federal nº 9.394/96, dessa forma mantendo os termos do Relatório de Auditoria. A NTE emitida em sequencia, faz breve referência a este item, indicando que “cabe apenas esclarecer ao senhor Defendente que no demonstrativo apresentado à fl. 1019, no valor referente 3
  • 4. ao total das despesas com Educação – Função 12 (R$ 26.436.705,28), encontra-se inclusa a importância de R$ 1.692.898,38, despendida com o Programa de Alimentação Escolar, registrada no Demonstrativo de Funções, Sub Funções e Programas por Projetos e Atividades (fl. 840”. Ratifica, assim, a NTE a indevida inclusão do valor de R$ 1.692.898,38, correspondente a despesa com o “Programa de alimentação Escolar, conforme o já citado art. 71 da Lei 9394, que estabelece: “Art.71.Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;” Acompanho as conclusões da auditoria, considerando não cumprida a exigência constitucional. b) Da Despesa total com pessoal. Exigência da Lei Complementar nº 101/2000, art.20: Percentual de 54% da RCL. O levantamento da auditoria revelou que a Despesa total com pessoal do Poder Executivo de São Lourenço da Mata, no último quadrimestre do exercício de 2010, alcançou R$ 41.761.865,11, o que representou um percentual de 58,66% em relação à Receita Corrente Líquida do município. Esse valor é divergente do apresentado no RGF do 3º quadrimestre (fls. 300), devido a diferenças nos valores da RCL – (no RREO do 6º bimestre/2010 foi calculada sem considerar a dedução da receita de Cancelamento de Restos a Pagar (R$ 8.890.825,06), e da Despesa com Obrigações Patronais, (não foi integralmente contabilizada), conforme apurado pela auditoria e detalhado nos ANEXOS 12 e 13 do relatório de auditoria. O artigo 66 estabelece que os prazos de recondução aos limites serão duplicados no caso de crescimento real, baixo ou negativo, do Produto Interno Bruto – PIB, por período igual ou superior a quatro trimestres. 4
  • 5. Em razão do resultado divulgado pelo IBGE, em 10.12.2009, referente ao 3º trimestre/2009, haver apresentado uma taxa de variação real do PIB, acumulada, negativa em 1,0% (um por cento), nos últimos quatro trimestres, em relação aos quatro trimestres imediatamente anteriores, fez-se necessária a aplicação do artigo 66 da LRF, com a imediata duplicação dos prazos de recondução aos limites, para quem se desenquadrou durante o exercício de 2009. Hipótese essa que ocorreu no Município de São Lourenço da Mata, no 2º quadrimestre de 2009, tendo, portanto, a administração a possibilidade de reduzir em 1/3 o seu excedente com Despesa de pessoal, nos dois períodos seguintes. Segundo o relatório, a despeito disso, o ente municipal não conseguiu diminuir o percentual excedente, pois o prazo contado em dobro, para que ocorresse a diminuição encerrou-se no 1º quadrimestre de 2010, contrariando o disposto no artigo 23, c/c artigo 66, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme preceitua o art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101/2000, por ter ultrapassado em 90% o comprometimento da sua despesa total com pessoal a Prefeitura de São Lourenço da Mata foi regularmente alertada por este Tribunal. (ofícios anexados às fls. 728 /732). Adiantou o Relatório que não foi evidenciada, na prestação de contas, a adoção de medidas que resultassem no retorno do comprometimento da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo municipal ao limite máximo estabelecido pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o que inclusive se detalhou quando da análise do Processo de Relatório de Gestão Fiscal do Município – TCE-PE nº 1003634-9. Notificado, o interessado, através do seu procurador regularmente constituído, apresentou novo cálculo, que registra um comprometimento de 50,94% da RCL, demonstrando uma RCL no montante que supera em exatos R$ 8.890.825,06, (correspondentes ao Cancelamento de Restos a Pagar, o cálculo da auditoria, valor este que o Relatório complementar ressalta ser de obrigatória 5
  • 6. dedução de forma a evitar duplicidades, conforme comando do art. 2º, § 3º da LRF. Apresentada a defesa, foi emitido Relatório Complementar de Auditoria, que considerou não haver sido “acostado ao processo nenhum documento ou informação capaz de elidir a irregularidade apontada, uma vez que não se demonstrou ter havido erro da auditoria no cálculo da Despesa com Pessoal de 2010”, e que o valor então apresentado foi extraído do RGF do município, ou seja, valor não auditado”, mantendo, assim os termos do Relatório de Auditoria. Após nova Notificação, a Defesa voltou a reiterar sua argumentação, anexando cópia do RGF, apresentando um comprometimento da RCL de 50,89%. É mister registrar que através da DECISÃO TC Nº 0307/11, emitida em 22 de fevereiro de 2011,no citado processo TC nº 1003634-9, onde se analisava o RGF do 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2010, decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, julgar regulares, com ressalvas, as contas ali analisadas, registrando-se que fora identificado, no Sistema SISTN, do sítio eletrônico da Secretaria da BReceita Federal - www.stn.fazenda.gov.br/estados_municipios/sistn.asp - que houve uma redução significativa do comprometimento entre a DTP e a RCL, ou seja, no 2º quad./2010 representou 58,38% e no 3º quad/2010 representou 50,94%, pelo que foi decidido: ..................................................... “CONSIDERANDO que o gestor demonstrou que tomou providências que repercutiram em redução significativa do percentual de comprometimento da Despesa Total com Pessoal (DTP) em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) no 2º e 3º quadrimestres de 2010, correspondendo a 58,38% e 50,94%, respectivamente.” Analisando todo o exposto entendo acompanhar a conclusão do Relatório de Auditoria e o Relatório complementar, considerando que, o Município, ao adotar o registro do cancelamento de Restos a Pagar como contrapartida da Receita Orçamentária – Receitas Diversas, há de cumprir o comando da LRF, inscrito § 3º do seu art. 2º, que implica na necessidade da 6
  • 7. dedução do valor cancelado do cômputo da Receita Orçamentária, evitando-se duplicidades. Ademais o argumento do Relatório Complementar aponta não haver sido, àquela ocasião auditado o RGF do 3º quadrimestre, onde necessariamente se teriam apropriado os ajustes necessários ao cálculo da RCL, o que se concretizou na análise da Despesa Total de Pessoal na presente prestação de Contas, não sendo assim aceita a demonstração apresentada pela Defesa, originada do RGF, inserido no site da Secretaria da Receita Federal e apenas verificado e referido na Decisão do Processo TCE-PE nº 1003634-9, onde apenas se analisava o RGF do 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2010. Destarte, mantenho a irregularidade. c) Repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores. caput art. 29A – CF - R$ 2.121.084,56 caput do art. 29-A - CF(redação dada pela EC nº 25) valor fixado na LOA. - R$ 2.755.058,93 Apurados os limites para o repasse de duodécimo ao Poder Legislativo (Anexos 7 e 8 do relatório), bem como o valor efetivamente repassado, chegou a auditoria aos seguintes valores: Limite Constitucional 2.121.084,56 Limite da Lei Orçamentária Anual (LOA) 3.492.000,00 MENOR DOS LIMITES 2.121.084,56 VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO À CÂMARA (incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos) 2.755.058,93 É entendimento desta Corte de Contas, manifestado na Decisão TC nº 2.390/01, que há dois limites para o repasse do duodécimo à Câmara, - o limite constitucional que indica percentuais incidentes sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior ou aquele inscrito na previsão da Lei Orçamentária, devendo prevalecer o menor. 7
  • 8. Confrontado o valor efetivamente repassado ao Poder Legislativo com o menor dos limites, concluiu a auditoria que a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, não cumpriu com o disposto no caput do artigo 29-A (com redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs 25/00 e 58/09) e incisos I a IV, da Constituição Federal, como também com o limite da Lei Orçamentária Anual. Concluiu o relatório que a infração do dispositivo constitucional é “passível de enquadramento como crime de responsabilidade do prefeito, de acordo com o § 2°, I, do mesmo artigo 29-A, da Carta Magna”. Verificando-se as datas de repasse dos duodécimos ao Legislativo em 2010, a partir do demonstrativo às fls. 260, constatou-se que parte do repasse relativo ao mês de dezembro foi efetuada após o dia 20 (em 30/12/2010), contrariando o que preceitua o inciso II do parágrafo 2º do artigo 29-A, com redação dada pela EC nº 25/00. A defesa apresentou duas ordens de contestação ao apontado: primeiro, questiona a omissão da auditoria, que não incluiu o adicional de 1% sobre o valor do FPM, rubrica de receita e que deve integrar a base de cálculo do duodécimo. (docs. 02 a 05 da defesa – fls.813/820); De outro lado, argumentou que a Câmara Municipal ingressou com medida judicial para que o seu duodécimo fosse calculado na base de 8%, tendo a Juíza da 1ª Vara Cível de São Lourenço deferido tutela antecipada (fls.821/822) E quanto às datas de repasse, anexou certidão da Câmara Municipal atestando a regularidade dos repasses. O Relatório Complementar acatou o primeiro argumento, refazendo a base de cálculo do valor dos duodécimos, evidenciando: VALOR DO DUODÉCIMO REPASSADO À CÂMARA DE VEREADORESO VA Limite Constitucional – 1º limite 2.793.630,15 Limite da Lei Orçamentária Anual (LOA) – 2º limite 3.492.000,00 MENOR DOS LIMITES 2.793.630,15 VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO À CÂMARA 2.755.058,93 8
  • 9. (sem considerar os inativos) Através dessa nova demonstração, confrontando-se o valor efetivamente repassado ao Poder Legislativo com o menor dos limites (1º limite recalculado), concluiu o relatório complementar que a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata realizou repasse a menor, sendo passível de enquadramento como crime de responsabilidade do Prefeito, nos termos do artigo 29-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal. VALOR DO DUODÉCIMO REPASSADO À Com relação às datas de repasse dos duodécimos ao Legislativo, foi mantida a conclusão do relatório de auditoria, uma vez que a justificativa apresentada pela Defesa certifica a transferência, mas não faz referência ao cumprimento de prazo. Outras irregularidades foram apontadas: I – Do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) Aponta o relatório de auditoria que a análise das contribuições dos servidores e da patronal para o regime próprio de previdência social – RPPS, demonstradas nos Anexos II-A e II- B, exigidos pela Res. TC.05/2011, estão corretamente registradas, “entretanto, não houve o repasse integral à conta do RPPS”. (fls. 536 e 537), Apurou-se que o total recolhido ao fundo, referente às contribuições dos servidores, foi R$ 1.761.774,97 para um valor devido de R$ 1.859.549,64. Quanto à contribuição patronal, também não ocorreu o repasse integral à conta do RPPS, o valor recolhido importou em R$ 2.231.483,12 e o devido era R$ 2.285.555,56. Constatou-se, ainda, que os repasses ao RPPS não foram efetuados tempestivamente, contrariando o que determina o art. 19, § 6º da Lei Municipal nº 2.162/2006, o qual estabelece que as contribuições previdenciárias devem ser repassadas ao fundo previdenciário de São Lourenço da Mata até o segundo dia útil contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. 9
  • 10. Concluiu o relatório que “as irregularidades apontadas atentam contra o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Federal nº 9.717/98, além de contrariar o art. 19, § 6º da Lei Municipal nº 2.162/2006.” O Relatório Complementar analisando a Defesa apresentada, onde se acostou “somente o demonstrativo contábil - Movimento das receitas retidas e/ou arrecadadas do São Lourenço PREV - (DOC. Nº 13, fls. 848)”, mostrando que a diferença foi recebida em julho/2011, entretanto, não se anexando os extratos bancários das respectivas contas bancárias movimentadas, entendeu que o recolhimento no exercício posterior “não elimina a irregularidade apontada com relação aos repasses realizados em 2010, além de corroborar com a outra falha detectada pela auditoria, a falta de tempestividade dos repasses ao RPPS”. A NTE fez a análise da Defesa apresentada ao Relatório Complementar, transcrevendo os argumentos ali apresentados no sentido de que ”a conclusão dos auditores contrasta com a jurisprudência dessa Corte de Contas, que em reiterados julgados assentou o entendimento de que repassados as contribuições previdenciárias, antes do julgamento do processo original, sanada está a irregularidade”. Às fls. 993/996, a Defesa anexou os extratos bancários das contas bancárias movimentadas a fim de comprovar o efetivo repasse das contribuições e várias decisões desta Corte de Contas para fundamentar sua afirmativa, pelo que a NTE expressou “que não é nossa atribuição tecer comentários a respeito”, mantendo, assim, parcialmente, as conclusões do Relatório Complementar de Auditoria. Entendo equivocada a afirmativa da Defesa, que entendeu pelo saneamento da irregularidade com a realização de recolhimentos em atraso, realizados antes do julgamento do processo original. Os julgados anexados apontam para contas julgadas com ressalvas e com a determinação de providências para que sejam tempestivamente repassados os valores retidos e os devidos, sob 10
  • 11. pena de que a ocorrência repetida de tais impropriedades leve ao julgamento pela irregularidade das contas. De tal sorte entenda-se que há o saneamento do débito, mas não se retroage para tornar regular a retenção de valores descontados e o não pagamento da obrigação patronal, tempestivamente, o que, inclusive, o titular do crédito, sanciona a intempestividade com aplicação de Multa que se adiciona aos juros moratórios. II - Do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) Aponta o relatório de auditoria que a análise das contribuições dos servidores (efetivos, contratados e comissionados) e da patronal submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), evidenciou que não foram recolhidas na sua integralidade, conforme demonstrado no Anexo IV-A, às fls. 541, e o Anexo IV-B, às fls. 542, Da contribuição devida pelos segurados, no total de R$ 1.518.526,01, foi repassado ao INSS, o montante de R$ 1.296.212,97. Da contribuição devida pelo ente, no total de R$ 3.874.491,04 foram recolhidos R$ 2.942.309,22. Registre-se que, ainda, acarretarão despesas decorrentes da incidência de multa, juros e correção monetária pelo atraso e não recolhimento integral das contribuições devidas ao INSS, conforme determina o art. 35 da Lei Federal nº 8.212/91. Ressalta o Relatório que o valor registrado pela Contabilidade, em Obrigações Patronais não corresponde ao valor devido, o que resultou em registro a menor dos gastos com pessoal, além de contrariar o art. 35 da Lei Federal nº 4.320/64, pois o total contabilizado referente à despesa com Obrigações Patronais da Prefeitura foi R$ 5.188.953,00., quando a contribuição patronal devida ao RPPS (R$ 2.285.555,56 – Anexo II- B, fls. 537), adicionada à contribuição devida ao RGPS (R$ 3.874.491,04 – Anexo IV-B, fls. 542) resulta no montante de 11
  • 12. R$ 6.160.046,60, restando sem registro contábil o montante de R$ 971.093,60. Esse ato pode ser passível de enquadramento como “sonegação de contribuição previdenciária”, previsto no art. 337- A, inciso II do Código Penal (acrescido pela Lei nº 9.983/2000). A diferença, que deixou de ser contabilizada, foi computada no cálculo da Despesa com Pessoal, conforme demonstrado no ANEXO 13 desse relatório, resultando divergência em relação ao valor apresentado no RGF do 3º quadrimestre de 2010 (fls. 300). Ao não considerar os gastos acima referidos, a Administração também contraria o que estabelece o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), provocando a redução da Despesa com Pessoal, além de macular a apuração do percentual de comprometimento da RCL com essa despesa. O Relatório Complementar registra que a Defesa alega que o débito com o INSS (R$ 1.154.494,84), foi objeto de parcelamento junto à Receita Federal, em julho/2011, através da retenção no valor das parcelas do FPM, conforme documentação anexada às fls. 849/882 (DOCs. 14/20). A documentação apresentada não elimina a irregularidade apontada com relação ao recebimento parcial, em 2010, das contribuições devidas ao RGPS, além de comprovar a falta de tempestividade desses repasses. A NTE analisando a documentação anexada pela defesa, que objetivou provar a ausência da irregularidade apontada, verificou que foram anexadas certidões de regularidade previdenciária emitidas nos exercícios de 2009 a 2012, fls. 1046 a 1050, além da referência a várias decisões desta Corte de Contas, fls. 997/1000, para justificar o que se encontra afirmado à fl. 997: “o parcelamento do débito afasta a irregularidade, pois com o parcelamento a ilegalidade do fato fica suspensa, até o pagamento integral do débito previdenciário” (grifo nosso). 12
  • 13. Da mesma forma que o comentado no item anterior, esclarece a NTE ”que não é nossa atribuição tecer comentários sobre as decisões desta Corte”. Opina, ainda, a NTE que as certidões acostadas “não são suficientes para elidir a irregularidade comentada, isto porque o parcelamento da dívida previdenciária não afasta a irregularidade. O parcelamento e o devido pagamento da dívida regulariza a situação previdenciária, mas não elimina a irregularidade. O parcelamento confirma a falha ocorrida, ou seja, contribuições previdenciárias não repassadas ao ente competente compromete sobremaneira o equilíbrio financeiro/atuarial” Mantidas, portanto, as conclusões do Relatório Complementar de Auditoria. Entendo coerente o opinativo da NTE, em sintonia com o comentado quanto ao RPPS. Considero, também, que a irregularidade quanto aos regimes Próprio e Geral de Previdência, não tendo o condão de isoladamente tornarem irregulares as contas que se analisam, analisadas no conjunto da gestão e diante das demais irregularidades constatadas colaboram nesse sentido. III – Dos Restos a Pagar Cancelados Aponta o Relatório de Auditoria, conforme já anteriormente noticiado, que o valor Restos a Pagar Cancelados não foi deduzido quando do cálculo da Receita Corrente Líquida do município (RREO do 6º bimestre, fls. 320/322), sendo os registros contábeis inconsistente, acarretando sua majoração e, consequentemente, a diminuição de seu comprometimento pela Despesa com Pessoal no exercício em tela. Segundo o Relatório Complementar, a defesa apenas argumenta da legalidade do procedimento de cancelamento dos restos a pagar, pela prescrição das respectivas dívidas após cinco anos, o que porém não justifica a falta de sua dedução no cálculo da RCL, assim como não foi acostado ao processo qualquer documento comprobatório do montante apontado. 13
  • 14. Esclarece o Relatório complementar que a forma correta de contabilização da Receita Corrente Líquida (RCL), estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não permite as duplicidades (receitas intra orçamentárias), conforme § 3º do art. 2º da LRF. Portanto, na apuração da Receita Corrente Líquida (RCL), pelo que deve-se fazer os ajustes necessários para que elas não sejam consideradas, realizando-se a dedução de receitas como: – Restos a pagar cancelados (quando as prefeituras contabilizam a receita corrente como contrapartida do referido cancelamento); – Contribuição patronal para o RPPS; – Transferências intra-governamentais para entidades da administração indireta, inclusive fundos especiais (aportes, contribuições adicionais e assemelhados) e; – Transações entre entidades do município. Acompanho as conclusões, mantendo a irregularidade. IV - Dos Planos Municipais de Saúde e Educação O Relatório de Auditoria aponta que o Plano Municipal de Educação – PME(fls. 213 a 228) de São Lourenço da Mata foi elaborado para o período de 03 (três) anos, portanto, abaixo da duração prevista, conforme determina a Lei Federal nº 10.172/01. A Defesa, às fls. 809, afirma sua existência e reapresenta a lei de aprovação e o PME (DOC. Nº 20, fls. 883/900). Como diz o Relatório complementar, reiterou-se, assim, a constatação de haver sido elaborado para um período menor do que o legalmente estabelecido. Com relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS), não encaminhado na prestação de contas, foi acostado pela Defesa, às fls. 901/975 dos autos, saneando-se a omissão. V - Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) 14
  • 15. Foi apontada a omissão de demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que devem compor o RREO, contrariando o que determinam os artigos 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Resolução TC nº 04/2009. A defesa protesta pela sua apresentação, já que foram elaborados, no entanto, de acordo com o Relatório Complementar, “nenhuma documentação foi acrescentada pela Defesa, mantendo-se a irregularidade apontada”. Quanto às falhas apontadas pela auditoria quanto à LDO e à LOA, foram reconhecidas pela Defesa e as recomendações da auditoria serão observadas pela Contabilidade e Controladoria, conforme fls.810 dos autos. Ante o exposto, CONSIDERANDO a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino abaixo da exigência do art. 212 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o comprometimento da Receita Corrente Líquida com Despesa total com pessoal acima do limite estabelecido pela LRF; CONSIDERANDO as deficiências no recolhimento de contribuições previdenciárias retidas dos servidores municipais e no recolhimento de obrigações patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); CONSIDERANDO as deficiências na apropriação e recolhimento de retenções de contribuições previdenciárias e de obrigações devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acarretando distorções no cálculo do comprometimento da RCL com a Despesa total de Pessoal; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de SÃO LOURENÇO DA MATA a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. ETTORE LABANCA, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o disposto nos artigos 31, §§ 1o e 2o, da Constituição Federal, e 86, § 1o, da Constituição de Pernambuco. 15
  • 16. __________________________________________________________________ O CONSELHEIRO MARCOS LORETO VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. A CONSELHEIRA PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GILMAR SEVERINO DE LIMA. MB/PH/acp 16
  • 17. 17
  • 18. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 28ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 28.04.2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1103330-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 INTERESSADO: ETTORE LABANCA ADVOGADOS: DR. MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUZA – OAB/PE N° 5786; DR. CARLOS HENRIQUE VIEIRA DE ANDRADA – OAB/PE N° 12.135; DR. AMARO ALVES DE SOUZA NETTO – OAB/PE N° 26.082; DR. DIMITRI DE LIMA VASCONCELOS – OAB/PE N° 23.536 E DR. EDUARDO DILETIERE COSTA CAMPOS TORRES – OAB/PE N° 26.760 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO RICARDO RIOS PRESIDENTE: CONSELHEIRA TERESA DUERE O CONSELHEIRO MARCOS LORETO PEDIU VISTA DO PROCESSO. ACP 18