SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 11
Baixar para ler offline
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
80ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 12/11/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 1203510-5
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA
URBANA – EMLURB - RECIFE, COM O OBJETIVO DE ANALISAR OS PROCESSOS
DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0602998.5.11;Nº06.02997.9.11 E
Nº 06.02995.6.11
INTERESSADOS: ECO TECH ENGENHARIA LTDA., JOSÉ EDUARDO SANTOS
VITAL, RICARDO FAUSTO ALVES GONÇALVES, MIDIARAM FERREIRA DA
SILVA, RONALDO JOSÉ DA SILVA, MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BEZERRA,
FERNANDO MELO DE ALBUQUERQUE, FERNANDO MELO DE ALBUQUERQUE,
CAROLINA VIRGÍNIA S. PEREIRA.
ADVOGADOS: DR. MARCUS FABRÍCIUS DOS SANTOS LACET – OAB/PE
Nº 1063-A; DRA. MÁRCIA AMÁLIA RAMOS C. CUNHA – OAB/PE
Nº 15.865
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Especial realizada na Empresa
de Manutenção e Limpeza Urbana – Emlurb – Recife, com o
objetivo de analisar os Processos de Dispensa de Licitação
nº 06.02998.5.11, nº 06.02997.9.11 e nº 06.02995.6.11,
referentes à contratação de serviços de manutenção em concreto
asfáltico, concreto de cimento portland, paralelepípedos,
operação tapa buraco e recuperação de abatimentos em diversos
locais das RPA´s 01 a 06 (Região Político Administrativa),
durante o exercício financeiro de 2012.
Constam nos autos:
• Relatório de Auditoria de Obras e Acompanhamento dos
Serviços de Limpeza Urbana (fls. 318/335);
• Parecer Jurídico nº 001/2012 de autoria da Assessora
Jurídica da Emlurb, Sra. Carolina Virgínia S. Pereira.
(fls.428/433);
• Ofícios de notificação dos interessados: Marco Antônio de
Araújo Bezerra (fl.436), Fernando Melo de Albuquerque
(fl.438), Sra. Carolina Virgínia S. Pereira (fl.439), José
Eduardo Santos Vital (fl.441), Ronaldo José das Silva
(fl.497), Ricardo Fausto Alves Gonçalves (fl.499),
Midiaran Ferreira (fl.498);
• Ofício de notificação da empresa executante, Ecotech
Engenharia Ltda (fl.500);
• Defesa conjunta apresentada pelos Srs. Fernando Melo de
Albuquerque, Marco Antônio de Araújo Bezerra e Carolina
Virgínia S. Pereira (fls. 450/466);
1
• Nota Técnica de Esclarecimento (fl. 467/485);
• Nota Técnica de Esclarecimento Complementar (fl.492/494);
• Defesa apresentada pelo Sr. Ricardo Fausto Alves Gonçalves
(fls. 507/634);
• Nota Técnica de Esclarecimento (fls.635/648);
O Relatório de Auditoria de Obras apontou as seguintes
irregularidades:
6.1 - Ineficiência do método de pavimentação com uso de emulsão
asfáltica catiônica com caminhão spray como solução para tapa-
buracos no Recife;
6.2 - Falhas graves no planejamento e no controle interno das
obras e serviços de engenharia;
6.3 - Proximidade entre os concorrentes;
6.4 - Classificação inadequada dos serviços contratados como
sendo de natureza contínua;
6.5 - Recebimento de serviços sem avaliação da qualidade;
6.6 - Homologação de Processos Licitatórios com preços acima
dos de mercado: (Processos licitatórios PL nº 06.02998.5.11; PL
nº 06.02997.9.11 e PL nº 06.02995.6.11);
6.7 - Contratação e pagamento de serviços com preços acima dos
de mercado, totalizando uma despesa passível de devolução no
valor de R$ 1.377.075,87 (Processos licitatórios PL
nº 06.02998.5.11; PL nº 06.02997.9.11 e PL nº 06.02995.6.11);
6.8 - Contratação de pagamento de serviços com preços acima dos
de mercado, totalizando R$ 3.745.375,34 para o exercido de 2011
(Processo licitatório nº 06.01380.8.11).
Inicialmente, apresentaram Defesa em conjunto os senhores
Fernando Melo de Albuquerque, Marco Antônio de Araújo Bezerra e
Carolina Virgínia S. Pereira.
Encaminhada a Defesa para análise técnica, foi lançada NTE
a acatando parcialmente, entendendo elididas apenas as
irregularidades referentes aos itens 3.3.6 e 3.3.7.
Em seguida, redistribuído o feito ao Conselheiro
Substituto Marcos Nóbrega, este o reencaminhou ao Relator
originário, não conclusa a instrução, face à ausência de
identificação e notificação de outros responsáveis.
Em nova NTE, o Núcleo de Engenharia apontou a
identificação requerida:
2
Ricardo Fausto Alves Gonçalves – CPF: 169.003.914-00
(Gerente de obras) Responsável: Itens 6.1 e 6.8
Ecotech Engenharia Ltda. - CNPJ: 12.104.831/0001-92 - Item 6.8
Midiaran Ferreira da Silva – CPF: 500.224.904-34
(Gerente de drenagem e pavimentação) Responsável: Itens 6.1 e
6.8
Ronaldo José da Silva – CPF: 401.459.804-72 (Falecido) (Gerente
operacional de planejamento e gestão) - Responsável: Itens 6.1
e 6.8
José Eduardo Santos Vital – CPF: 127.882.104-00
(Diretor Presidente da Emlurb) Responsável: Itens 6.2 e 6.8
Marco Antônio de Araújo Bezerra – CPF: 029.265.804-44
(Presidente da Comissão de Licitação – Emlurb) Responsável:
Item 6.3
Notificados os responsáveis, apresentou Defesa apenas o
Sr. Ricardo Alves Gonçalves (fls.507/634), sendo informado
através do Ofício nº 97/2014-DPR (fl.502) falecido o Sr.
Ronaldo José da Silva, em 05/08/2012.
Diante dos novos argumentos apresentados, encaminhados os
autos mais uma vez para análise pelo Núcleo de Engenharia
(fls.635/648), em razão da especificidade da matéria. Lançada,
então, terceira NTE, concluindo que as novas razões não
invalidaram as irregularidades apontadas inicialmente,
destacando sobretudo as referentes aos itens 6.1 e 6.8,
respectivamente: Ineficiência do método de pavimentação com uso
de emulsão asfáltica catiônica spray como solução para tapa-
buracos no Recife (Responsáveis: Ronaldo José da Silva
(falecido), Midiaran Ferreira da Silva e Ricardo Fausto Alves
Gonçalves) e Contratação e pagamento de serviços com preços
acima dos de mercado – Débito de R$ 3.745.375,34 (Responsáveis:
Ronaldo José da Silva (falecido), Midiaran Ferreira da Silva,
Ricardo Fausto Alves Gonçalves, José Eduardo dos Santos Vital e
Ecotech Engenharia Ltda);
Redistribuídos os autos à minha relatoria em 26/08/2015.
É o que importa relatar.
VOTO DA RELATORA
Analiso as irregularidades remanescentes em cotejo com as
razões das Defesas apresentadas.
3
6.1 – Ineficiência do método de pavimentação com uso de emulsão
asfáltica catiônica spray como solução para tapa-buracos no
Recife.
Trata-se de irregularidade decorrente da contratação da
empresa Ecotech Engenharia Ltda. para pavimentação mediante
novo método, com vistas à operação tapa-buracos no Recife.
Conforme Laudo de Auditoria, a solução técnica escolhida
(emulsão tipo spray) para recuperar as ruas nada acrescentou
aos procedimentos tradicionais até então adotados pela gestão
atual e por gestões anteriores.
Consignou que os argumentos apresentados durante a
Auditoria de Acompanhamento não tiveram o condão de justificar
a inexigibilidade da licitação, o preço a maior em relação ao
método tradicional, tampouco a produtividade abaixo da
contratada.
A Defesa apresentada por Carolina Virgínia S. Pereira
(Assessora Jurídica da Emlurb), Fernando Melo de Albuquerque
(Diretor de Manutenção) e Marco Antônio de Araújo Bezerra
(Presidente da CPL), alega que o método inovar buscou trazer
maior agilidade e reparação da malha viária, sendo os serviços
realizados de forma rápida, sem comprometimento da via pública
ou interrupção do trânsito, passível de utilização mesmo com
chuvas, como as ocorridas em meados de 2011. Aduz, ainda, que o
tempo de vida útil do serviço realizado através do método
tradicional (PMF – Pré misturado a frio) estava sendo muito
menor que o normal.
Em NTE, a equipe técnica salientou a emissão de Medida
Cautelar determinando atenção aos custos e à qualidade dos
serviços da nova solução técnica escolhida, alertando que a
tecnologia não poderia ser utilizada em tempos de chuvas.
Enfatiza a engenharia que a única avaliação “técnica” foi
realizada pelo gerente de obras públicas da Emlurb, Ricardo F.
Gonçalves, cujos argumentos entusiásticos apenas repetiam a
literatura do próprio fornecedor.
Conclui a equipe que os preços praticados foram acima
daqueles razoáveis para resolver os problemas e que a
produtividade contratada não fora atingida. Acrescenta que,
vencidos os prazos contratuais com a empresa Ecotech, optou-se
por voltar a adotar os métodos tradicionais na operação tapa-
buraco, e que a Emlurb não efetuara procedimentos de
verificação da qualidade e longevidade dos serviços executados
por esta empresa.
A Defesa apresentada pelo Sr. Ricardo Fausto
Gonçalves (Gerente de obras) sustenta que a nova tecnologia foi
adotada pois seria mais rápida, causaria menos interrupções no
trânsito e seria mais eficiente, tendo em vista o preenchimento
vir do fundo dos buracos para a superfície, sem deixar vazios,
e teria custo limitado ao que a Administração Municipal vinha
gastando anualmente.
4
Analisando as Defesas apresentadas e os elementos
probatórios constantes nos autos, constata-se que a solução
técnica por emulsão asfáltica catiônica spray não se mostrou
eficiente para a gestão pública. Houve uma contratação por
preços superiores aos das técnicas tradicionais, com a
expectativa de que essa solução possibilitasse maior rapidez e
produtividade, menos transtornos no trânsito e melhor qualidade
e longevidade dos serviços, o que não ocorreu.
Em assim sendo, constata-se que a gestão feriu o
princípio da eficiência, corolário basilar da Administração
Pública, tendo em vista que o novo método não se revelou melhor
em qualidade e produtividade que o método tradicional, com
custo bem mais elevado. Não restou, também, demonstrado nos
autos elementos que comprovassem a durabilidade dos serviços.
Corroboro, ainda, o entendimento da equipe de engenharia de que
a própria desistência da Emlurb em persistir com a aplicação da
técnica é prova maior de sua ineficiência.
Importante frisar que a própria Emlurb, por meio do
seu Gerente Operacional de Manutenção 1 – GOMT1, Sr. Sebastião
Silva, já havia identificado, às folhas 84 e 85, que os
problemas de manutenção em pavimentação asfáltica não
aconteceram por problemas técnicos no método tradicional
(Concreto Asfáltico Pré-misturado a Frio - PMF), mas,
principalmente, por má compactação da base, vazamentos nas
redes de água e esgoto, aplicação do PMF sobre base úmida ou
com partículas soltas, aplicação sobre lençol freático bem como
por intemperismo e ações por agentes químicos.
Portanto, não se justificaria contratar serviço mais
dispendioso, visto que os problemas que ocorriam na manutenção
da pavimentação asfáltica eram oriundos de outras causas, e não
da aplicação do Concreto Asfáltico Pré-misturado a frio.
Cabível aplicação de multa aos responsáveis.
6.2 Falhas graves no planejamento e no controle interno das
obras e serviços de engenharia.
A auditoria aponta que a Emlurb não providenciou um
plano de manutenção de vias urbanas, apesar dos altos gastos
com este tipo de serviço. Constatou-se, também, que não há
ferramentas ou procedimentos de controle suficientes para
garantir nem a qualidade daquilo que vem sendo pago aos
contratados, nem a produtividade contratada.
A Defesa apresentada pelos Srs. Fernando Melo de
Albuquerque, Marco Antônio de Araújo Bezerra e Carolina
Virgínia S. Pereira sustenta que, apesar de não existir um
Plano de Manutenção, as atividades da Emlurb eram planejadas
por cada Gerência Operacional. Afirma, também, que vinham
realizando reuniões com os técnicos deste TCE, debatendo sobre
a necessidade da elaboração de um plano de manutenção de
5
pavimentos. Ressalta a dificuldade da elaboração deste Plano,
tendo em vista que se faz necessária a realização de um
trabalho em conjunto com instituições de ensino, as quais vêm-
se enviando ofícios, sem obter-se resposta.
Confrontando-se a documentação acostada aos autos e os
fatos apontados pela equipe de auditoria, constata-se que
existem realmente falhas no controle interno e no planejamento
das obras de manutenção de pavimentos na Emlurb, todavia, por
se tratar de matéria de natureza operacional, e não legal, faz-
se necessária apenas a aplicação de recomendação à Emlurb para
a elaboração do Plano de Manutenção de Pavimentos.
6.3 Proximidade entre os concorrentes
A auditoria apontou a proximidade entre empresas no
Processo Licitatório nº 06.02997.9.11, bem como, a existência
de parentesco entre os sócios das licitantes. Os responsáveis
técnicos da Elus Engenharia, Limpeza Urbana e Sinalização Ltda,
CNPJ nº 01.459.413/0001-00, CREA nº PE006873 e da Construtora
Andrade Guedes Ltda., CNPJ nº 08.073.264/0001-87, CREA
nº PE003776, vencedora do Processo Licitatório
nº 06.02997.9.11, são sócios das duas empresas e aparentemente
têm grau de parentesco conforme discriminado, à fl.330,
evidenciando ainda se tratar de pai e filho (Julio César Gomes
da Silva e Júlio César Gomes da Silva Filho).
A Defesa apresentada pelos integrantes da Comissão de
Licitação afirma que:
Nesse diapasão, a CLI esclarece que, suas atividades
são definidas pela Lei nº 8.666/93, e ainda a
licitação obedece ao disposto no art.38 e seguinte
do mencionado Diploma legal, não existindo qualquer
artigo da LEI que aduza, como obrigação das
COMISSÕES DE LICITAÇÕES, fazer cruzamento de
informações de documentos de habilitação ou
propostas dos participantes. Assim, é de sua
competência a verificação da documentação que tem
que atender aos requisitos do Edital, onde a
Administração está estritamente vinculada, não
podendo sob nenhuma hipótese descumprir suas normas
sob pena de infringir o disposto no art.41 da
mencionada Lei de Licitações (sic).
Ocorre que, como bem aponta a auditoria, não apenas foi
identificada a proximidade entre sócios das duas empresas, como
também a proximidade dos valores ofertados, apresentando
variação entre 0,8% a 1,9% entre os concorrentes (fls.329 a
332), com fortes indícios de conluio entre as licitantes.
Cabível remessa ao MPPE.
6
6.4 Classificação inadequada dos serviços contratados como
sendo de natureza contínua
De acordo com o Parecer nº 001/2012, da lavra da
Assessora Jurídica, Sra. Carolina Virgínia S. Pereira, os
serviços contratados foram caracterizados como de natureza
continuada.
A auditoria aponta afronta ao art. 57, inciso II e
art. 82 da Lei nº 8.666/93, ressalvando-se o art. 2º, § 3ª, Lei
nº 8.906/94; Acórdão TCU nº 1.240/2005 (Plenário), Acórdão TCU
nº 1.382/2003 (1ª Câmara), conforme Acórdão TCE-PE nº 1.536/04,
Acórdão TCU nº 1.898/10, Acórdão TCU nº 2.739/10 (Plenário) e
Acórdão TCE-PE nº 532/12 (1ª Câmara).
De fato, a Jurisprudência apontada pela auditoria não
concebe os serviços de pavimentação asfáltica ou em placas de
concreto como de natureza continuada. Ressalta-se o Acórdão
nº 1240/2005-TCU - Plenário, que faz a distinção entre serviços
de natureza continuada e serviços que necessitam de reparos
constantes. Não se pode comparar, por exemplo, os serviços de
coleta de lixo, estes, sim, de natureza continuada, com os
serviços de recapeamento asfáltico, que ocorrem de forma
sazonal, mais especificamente, durante um período do ano.
Todavia, por não enxergar natureza vinculante no
Parecer emanado pela Assessora Jurídica, não cabível aplicação
de multa.
6.5 Recebimento de serviços sem avaliação da qualidade
A auditoria constatou que, apesar de previsto
contratualmente, item 5.3, cabe à Emlurb zelar pelo fiel
cumprimento das obrigações assumidas, o que inclui a
verificação da qualidade dos serviços prestados pelos
contratados. Não foram realizados os ensaios laboratoriais,
fundamentais para verificação das especificações dos serviços
prestados (Art. 54, Lei 8.666/93).
Na Defesa apresentada alega-se que foram fornecidos
todos os ensaios de laboratório referentes ao material
asfáltico e que não teriam sido realizados ensaios referentes
ao concreto, por não terem sido realizados serviços de
recuperação de placas naquele período.
Realmente, constam nos autos ensaios de material
asfáltico. Ocorre que, como evidenciado no Ofício Emlurb
nº 1067/2012 – DIPR (PETCE nº 58.420/2012), os ensaios foram
realizados pelos fornecedores dos insumos asfálticos, o que leva
à possibilidade de comprometimento da garantia dos serviços, uma
vez não realizados pela contratante (item 5.3 do contrato):
Aos 23/07/2012 enviou o interessado, por meio do
Ofício Emlurb nº 1067/2012 - DPR, protocolado sob o
7
número 58.420/2012, as seguintes informações e
documentações:
(...)
vi. “Segue em anexo, os ensaios laboratoriais. Os
mesmos foram produzidos pelos fornecedores do insumo
asfáltico tendo em vista como se trata de serviço
cuja técnica não temos expertise, foram produzidos
fora de nossa unidade;” (grifo nosso)
Cabível, portanto, aplicação de multa, bem como,
recomendação à atual Gestão para que busque formas de proceder
aos devidos ensaios laboratoriais.
6.8 – Contratação e pagamento de serviços com preços acima dos
de mercado – Débito de R$ 3.745.375,34 (Processo Licitatório
nº 06.01380.8.11 para contratação de serviço de tapa-buraco com
caminhão tipo spray)
A auditoria constatou que foram pagos com os serviços
R$ 11.238.750,00, sendo R$ 5.625.000,00 em 2011 e R$
5.613.750,00 em 2012, havendo o contrato com a Ecotech se
encerrado em 30/06/12, restando saldo de R$ 2.636.250,00 a ser
pago.
Ocorre que, o novo método contratado para os serviços
de tapa-buraco em pavimentação de vias urbanas – injeção tipo
spray – nada acrescentou em termos de economia ou vantagem em
relação ao método tradicional.
Com efeito, a produtividade média diária prometida de
150 buracos/dia por máquina nunca fora cumprida, o que se
comprova pelos relatórios de produtividade emitidos pela
própria contratada.
Decerto, os equipamentos disponibilizados só
conseguiram chegar à produtividade média diária de 84 buracos
por dia.
A Defesa apresentada por Carolina Virgínia S. Pereira
(Assessora Jurídica da Emlurb), Fernando Melo de Albuquerque
(Diretor de Manutenção) e Marco Antônio de Araújo Bezerra
(Presidente da CPL), sustenta essencialmente ser a tabela da
Emlurb referência no mercado e não haver a equipe técnica
considerado a aplicação do BDI – Bonificação de Despesas
Indiretas – até o limite máximo de 20%, destacando citar a
própria auditoria porcentagens entre 15 e 16,5%.
A Defesa apresentada por Ricardo Fausto Alves
Gonçalves (Gerente de obras) não entra no mérito a respeito dos
preços praticados, limitando-se a tentar justificar a escolha
da empresa e do método utilizado.
Confrontando-se o que foi apontado no Laudo de
Auditoria com as Defesas apresentadas, constata-se que os
8
argumentos apresentados pelos defendentes não são convincentes.
O custo médio unitário de serviço contratado pela Emlurb foi de
R$ 182,25/m2. Conforme NTE às fls. 656/657 o método tradicional
de tapa-buraco teve um custo médio de R$ 56,10/m2
Não procedem os argumentos apresentados pelos
defendentes no sentido de que não foi contemplado BDI no custo
adotado pelo NEG.
Conforme detalhado em NTE, o custo de R$ 56,10/m2 é
oriundo de composição de serviços retirada da própria tabela da
Emlurb, adotando-se um BDI de 30%.
De se registrar ainda que, na composição desse custo,
como 60% dos serviços eram realizados em período diurno e 40%
em período noturno, adotou-se média ponderada levando-se em
conta esses percentuais.
A diferença entre o custo médio contratado
(R$ 182,25/m2) e o custo calculado pelo NEG (R$ 56,10/m2) gerou
o excesso de R$ 3.745.375,34 no exercício financeiro de 2011.
Em arremate, vê-se ter sido o valor contratado quase
325% maior do que o custo do método tradicional, embora a
produtividade média tenha sido de 84 tapa-
buracos/equipamento/dia, ou seja, 44% menor do que a prometida.
Outro fato relevante é que quase a totalidade dos serviços foi
executada em período diurno, ou seja, o que levaria a reduzir
mais ainda o parâmetro de preços adotado pelo NEG.
Isso posto,
CONSIDERANDO a ineficiência do método de pavimentação
com uso de emulsão asfáltica catiônica spray como solução para
tapa-buracos no Recife;
CONSIDERANDO a contratação e pagamento de serviços
com preços acima dos de mercado, gerando um débito de R$
3.745.375,34 (Processo Licitatório nº 06.01380.8.11 para
contratação de serviço de tapa-buraco com caminhão tipo spray);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos
II e VIII, § 3º, c/c o art. 75 da Constituição Federal, e no
art. 59, inciso III, alíneas “c” e “b”, da Lei Estadual
nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco;
JULGO irregular o objeto da presente Auditoria
Especial, imputando débito de R$ 3.745.375,34, solidariamente,
aos Srs. José Eduardo dos Santos Vital, Diretor-Presidente da
Emlurb, Midiaram Ferreira da Silva, Gerente de Drenagem e
Pavimentação, Ricardo Fausto Alves Gonçalves, Gerente de Obras,
9
ao espólio do Sr. Ronaldo José da Silva, Gerente Operacional de
Planejamento e Gestão, e à Empresa Eco tech Engenharia Ltda,
que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro
dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora
analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na
Legislação local para atualização dos créditos da Fazenda
Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais,
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta
decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a
este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja
extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do
Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e
proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplico multa individual no valor de R$ 8.058,75 ao
Sr. José Eduardo Santos Vital, Diretor Presidente da Emlurb,
com base no artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado – Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser
recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
desta decisão, à Conta Única do Estado.
Aplico multa individual no valor de R$ 4.835,25 aos
Srs. Midiaram Ferreira da Silva, Gerente de Drenagem e
Pavimentação, Ricardo Fausto Alves Gonçalves, Gerente de Obras,
Marco Antônio de Araújo Bezerra (Presidente da Comissão de
Licitação) com base no artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado – Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do TCE/PE), que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, à Conta
Única do Estado.
Aplico multa individual no valor de R$ 3.223,50 aos
Srs. Marco Antônio de Araújo Bezerra (Presidente da Comissão de
Licitação) e Fernando Melo de Albuquerque (Diretor de
Manutenção) com base no artigo 73, inciso I, da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado – Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei
Orgânica do TCE/PE), que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, à Conta
Única do Estado.
Deixo, entretanto, de aplicar multa ao Sr. Ronaldo
José da Silva em razão de seu falecimento (art. 5º, inciso XLV,
da CF/88).
Outrossim, sejam feitas as seguintes recomendações à
atual Gestão da Emlurb:
• Buscar formas de proceder aos ensaios laboratoriais dos
insumos asfálticos, de forma a confrontá-los com os
ensaios realizados pelos fornecedores;
10
• Envidar esforços no sentido de viabilizar a elaboração do
Plano de Manutenção de Pavimentos.
Determino, ainda:
Que seja juntada cópia desta decisão à Prestação de
Contas da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana – Emlurb –
exercícios financeiros de 2011 e 2012.
Que seja enviada cópia desta decisão, do Relatório de
Auditoria, das Defesas apresentadas e das Notas Técnicas de
Esclarecimento ao Ministério Público de Contas para remessa ao
Ministério Público de Pernambuco para apuração da
irregularidade descrita no item 6.3 do Relatório de Auditoria.
_______________________________________________________________
O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O
RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO
RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA
SANTOS.
JK/SA
11

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Caderno de normas tecnicas para projetos saa e ses cagece(v2)
Caderno de normas tecnicas para projetos saa e ses   cagece(v2)Caderno de normas tecnicas para projetos saa e ses   cagece(v2)
Caderno de normas tecnicas para projetos saa e ses cagece(v2)Cícero Fellipe Diniz de Santana
 
Barragens Pedreira e Duas Pontes/parecer Comdema
Barragens Pedreira e Duas Pontes/parecer ComdemaBarragens Pedreira e Duas Pontes/parecer Comdema
Barragens Pedreira e Duas Pontes/parecer Comdemaresgate cambui ong
 
05007 12 relatorio_da_auditoria_jsiqueira_v1 (1)
05007 12 relatorio_da_auditoria_jsiqueira_v1 (1)05007 12 relatorio_da_auditoria_jsiqueira_v1 (1)
05007 12 relatorio_da_auditoria_jsiqueira_v1 (1)Fernandoperisse
 
Construtora Papini Faria Vaz (PRJ Terminal Rod e Vest)
Construtora Papini Faria Vaz (PRJ Terminal Rod e Vest)Construtora Papini Faria Vaz (PRJ Terminal Rod e Vest)
Construtora Papini Faria Vaz (PRJ Terminal Rod e Vest)Marco Coghi
 
Índice do Plano de Gestão de Obras - Lista de Impressos
Índice do Plano de Gestão de Obras - Lista de ImpressosÍndice do Plano de Gestão de Obras - Lista de Impressos
Índice do Plano de Gestão de Obras - Lista de ImpressosNuno de Almeida Ferreira
 
Relatório anual de qualidade da água - 2018
Relatório anual de qualidade da água - 2018Relatório anual de qualidade da água - 2018
Relatório anual de qualidade da água - 2018Tubarão Saneamento
 
Sistema de esgostamento sanitário
Sistema de esgostamento sanitárioSistema de esgostamento sanitário
Sistema de esgostamento sanitárioJean Leão
 
Aquisição de Equipamento de Lavagem Ecológica / Lavanderia ECOWash
Aquisição de Equipamento de Lavagem Ecológica / Lavanderia ECOWashAquisição de Equipamento de Lavagem Ecológica / Lavanderia ECOWash
Aquisição de Equipamento de Lavagem Ecológica / Lavanderia ECOWashMarco Coghi
 
MINUTA ATA 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - 09 DE SETEMBRO D...
MINUTA ATA 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - 09 DE SETEMBRO D...MINUTA ATA 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - 09 DE SETEMBRO D...
MINUTA ATA 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - 09 DE SETEMBRO D...Agência Peixe Vivo
 

Mais procurados (14)

Caderno de normas tecnicas para projetos saa e ses cagece(v2)
Caderno de normas tecnicas para projetos saa e ses   cagece(v2)Caderno de normas tecnicas para projetos saa e ses   cagece(v2)
Caderno de normas tecnicas para projetos saa e ses cagece(v2)
 
Barragens Pedreira e Duas Pontes/parecer Comdema
Barragens Pedreira e Duas Pontes/parecer ComdemaBarragens Pedreira e Duas Pontes/parecer Comdema
Barragens Pedreira e Duas Pontes/parecer Comdema
 
05007 12 relatorio_da_auditoria_jsiqueira_v1 (1)
05007 12 relatorio_da_auditoria_jsiqueira_v1 (1)05007 12 relatorio_da_auditoria_jsiqueira_v1 (1)
05007 12 relatorio_da_auditoria_jsiqueira_v1 (1)
 
Construtora Papini Faria Vaz (PRJ Terminal Rod e Vest)
Construtora Papini Faria Vaz (PRJ Terminal Rod e Vest)Construtora Papini Faria Vaz (PRJ Terminal Rod e Vest)
Construtora Papini Faria Vaz (PRJ Terminal Rod e Vest)
 
Well Integrity
Well IntegrityWell Integrity
Well Integrity
 
DENGES - Checklist - Arranque de Obras
DENGES - Checklist  - Arranque de ObrasDENGES - Checklist  - Arranque de Obras
DENGES - Checklist - Arranque de Obras
 
AGUANEST
AGUANESTAGUANEST
AGUANEST
 
Índice do Plano de Gestão de Obras - Lista de Impressos
Índice do Plano de Gestão de Obras - Lista de ImpressosÍndice do Plano de Gestão de Obras - Lista de Impressos
Índice do Plano de Gestão de Obras - Lista de Impressos
 
Relatório anual de qualidade da água - 2018
Relatório anual de qualidade da água - 2018Relatório anual de qualidade da água - 2018
Relatório anual de qualidade da água - 2018
 
Sistema de esgostamento sanitário
Sistema de esgostamento sanitárioSistema de esgostamento sanitário
Sistema de esgostamento sanitário
 
Sustentabilidade SHVNS
Sustentabilidade SHVNSSustentabilidade SHVNS
Sustentabilidade SHVNS
 
Aquisição de Equipamento de Lavagem Ecológica / Lavanderia ECOWash
Aquisição de Equipamento de Lavagem Ecológica / Lavanderia ECOWashAquisição de Equipamento de Lavagem Ecológica / Lavanderia ECOWash
Aquisição de Equipamento de Lavagem Ecológica / Lavanderia ECOWash
 
MINUTA ATA 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - 09 DE SETEMBRO D...
MINUTA ATA 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - 09 DE SETEMBRO D...MINUTA ATA 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - 09 DE SETEMBRO D...
MINUTA ATA 15ª REUNIÃO ORDINÁRIA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - 09 DE SETEMBRO D...
 
Pbqph d4346
Pbqph d4346Pbqph d4346
Pbqph d4346
 

Destaque

O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaJamildo Melo
 
O parecer de Eduardo Cunha
O parecer de Eduardo CunhaO parecer de Eduardo Cunha
O parecer de Eduardo CunhaJamildo Melo
 
TRF1 decide sobre Maia e manda suspender candidatura
TRF1 decide sobre Maia e manda suspender candidaturaTRF1 decide sobre Maia e manda suspender candidatura
TRF1 decide sobre Maia e manda suspender candidaturaJamildo Melo
 
Sentença de Anibal Moura
Sentença de Anibal MouraSentença de Anibal Moura
Sentença de Anibal MouraJamildo Melo
 
Ministerios em 36 paises
Ministerios em 36 paisesMinisterios em 36 paises
Ministerios em 36 paisesJamildo Melo
 
MPF investiga iate Clube
MPF investiga iate ClubeMPF investiga iate Clube
MPF investiga iate ClubeJamildo Melo
 
Depoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simulados
Depoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simuladosDepoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simulados
Depoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simuladosJamildo Melo
 
Documento enviado por André Campos
Documento enviado por André  CamposDocumento enviado por André  Campos
Documento enviado por André CamposJamildo Melo
 
PP enquadrado pelo MP eleitoral
PP enquadrado pelo MP eleitoralPP enquadrado pelo MP eleitoral
PP enquadrado pelo MP eleitoralJamildo Melo
 
Nota técnica do Ministério da Fazenda
Nota técnica do Ministério da FazendaNota técnica do Ministério da Fazenda
Nota técnica do Ministério da FazendaJamildo Melo
 
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e Lima
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e LimaA decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e Lima
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e LimaJamildo Melo
 
Parecer do vereador Marcos Menezes
Parecer do vereador Marcos MenezesParecer do vereador Marcos Menezes
Parecer do vereador Marcos MenezesJamildo Melo
 
Ação do TCE em Limoeiro
Ação do TCE em LimoeiroAção do TCE em Limoeiro
Ação do TCE em LimoeiroJamildo Melo
 
Projeto de lei dos poços na RMR
Projeto de lei dos poços na RMRProjeto de lei dos poços na RMR
Projeto de lei dos poços na RMRJamildo Melo
 
Relatório do TCE sobre shows
Relatório do TCE sobre showsRelatório do TCE sobre shows
Relatório do TCE sobre showsJamildo Melo
 
Relatório Priscila
Relatório PriscilaRelatório Priscila
Relatório PriscilaJamildo Melo
 

Destaque (20)

O TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialistaO TCE e o rolo na educação socialista
O TCE e o rolo na educação socialista
 
O parecer de Eduardo Cunha
O parecer de Eduardo CunhaO parecer de Eduardo Cunha
O parecer de Eduardo Cunha
 
TRF1 decide sobre Maia e manda suspender candidatura
TRF1 decide sobre Maia e manda suspender candidaturaTRF1 decide sobre Maia e manda suspender candidatura
TRF1 decide sobre Maia e manda suspender candidatura
 
Sentença de Anibal Moura
Sentença de Anibal MouraSentença de Anibal Moura
Sentença de Anibal Moura
 
A sentença
A sentençaA sentença
A sentença
 
Ministerios em 36 paises
Ministerios em 36 paisesMinisterios em 36 paises
Ministerios em 36 paises
 
MPF investiga iate Clube
MPF investiga iate ClubeMPF investiga iate Clube
MPF investiga iate Clube
 
Depoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simulados
Depoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simuladosDepoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simulados
Depoimento de Paulo Roberto na PF sobre contratos simulados
 
Oficio do TCE
Oficio do TCEOficio do TCE
Oficio do TCE
 
Documento enviado por André Campos
Documento enviado por André  CamposDocumento enviado por André  Campos
Documento enviado por André Campos
 
PP enquadrado pelo MP eleitoral
PP enquadrado pelo MP eleitoralPP enquadrado pelo MP eleitoral
PP enquadrado pelo MP eleitoral
 
Nota técnica do Ministério da Fazenda
Nota técnica do Ministério da FazendaNota técnica do Ministério da Fazenda
Nota técnica do Ministério da Fazenda
 
Estagiários de graduação em Direito credenciados para o MPSC
Estagiários de graduação em Direito credenciados para o MPSCEstagiários de graduação em Direito credenciados para o MPSC
Estagiários de graduação em Direito credenciados para o MPSC
 
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e Lima
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e LimaA decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e Lima
A decisão de Sergio Moro sobre a Refinaria Abreu e Lima
 
Parecer do vereador Marcos Menezes
Parecer do vereador Marcos MenezesParecer do vereador Marcos Menezes
Parecer do vereador Marcos Menezes
 
Ação do TCE em Limoeiro
Ação do TCE em LimoeiroAção do TCE em Limoeiro
Ação do TCE em Limoeiro
 
Projeto de lei dos poços na RMR
Projeto de lei dos poços na RMRProjeto de lei dos poços na RMR
Projeto de lei dos poços na RMR
 
Relatório do TCE sobre shows
Relatório do TCE sobre showsRelatório do TCE sobre shows
Relatório do TCE sobre shows
 
Relatório Priscila
Relatório PriscilaRelatório Priscila
Relatório Priscila
 
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
Agravo de Instrumento n. 2014.007076-3
 

Semelhante a TCE e a Emlurb de João da Costa

Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgfApresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgfDaniel Barral
 
Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...
Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...
Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...Noelia Brito
 
[BPM Day Porto Alegre] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) - Otimizar e ...
[BPM Day Porto Alegre] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) - Otimizar e ...[BPM Day Porto Alegre] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) - Otimizar e ...
[BPM Day Porto Alegre] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) - Otimizar e ...EloGroup
 
Otimizar e automatizar o processo de solicitação de fornecimento de energia e...
Otimizar e automatizar o processo de solicitação de fornecimento de energia e...Otimizar e automatizar o processo de solicitação de fornecimento de energia e...
Otimizar e automatizar o processo de solicitação de fornecimento de energia e...Mauricio Bitencourt, CBPP
 
[BPM Day Porto Alegre 2014] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) – Otimiz...
[BPM Day Porto Alegre 2014] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) – Otimiz...[BPM Day Porto Alegre 2014] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) – Otimiz...
[BPM Day Porto Alegre 2014] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) – Otimiz...EloGroup
 
Palestra do procurador-geral de Piracicaba - Sr. Sérgio Bissoli
Palestra do procurador-geral de Piracicaba - Sr. Sérgio BissoliPalestra do procurador-geral de Piracicaba - Sr. Sérgio Bissoli
Palestra do procurador-geral de Piracicaba - Sr. Sérgio BissoliFlorespi
 
Apresentação weber coutinho sustentar 2011
Apresentação weber coutinho  sustentar 2011Apresentação weber coutinho  sustentar 2011
Apresentação weber coutinho sustentar 2011forumsustentar
 
PROJETO DE PESQUISA: PROJETO MUNDO MELHOR
PROJETO DE PESQUISA: PROJETO MUNDO MELHORPROJETO DE PESQUISA: PROJETO MUNDO MELHOR
PROJETO DE PESQUISA: PROJETO MUNDO MELHORSirleitr
 
Fiol relatório de auditoria tcu - suspensão da obras
Fiol   relatório de auditoria tcu - suspensão da obrasFiol   relatório de auditoria tcu - suspensão da obras
Fiol relatório de auditoria tcu - suspensão da obrasEmilio Gusmão
 
Trecho Sul do Rodoanel Mario Covas
Trecho Sul do Rodoanel Mario CovasTrecho Sul do Rodoanel Mario Covas
Trecho Sul do Rodoanel Mario Covasenricomadia10
 
Programa de gerenciamento de resíduos sólidos satélite íris
Programa de gerenciamento de resíduos sólidos   satélite írisPrograma de gerenciamento de resíduos sólidos   satélite íris
Programa de gerenciamento de resíduos sólidos satélite írisLaura Magalhães
 

Semelhante a TCE e a Emlurb de João da Costa (20)

Saae 20.04 relatório
Saae 20.04 relatórioSaae 20.04 relatório
Saae 20.04 relatório
 
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgfApresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
Apresentação sobre obras públicas - planejamento - encontro pgf
 
Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...
Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...
Tce pe - 2013 - prestação de contas compesa exercício 2008 - necessidade c...
 
[BPM Day Porto Alegre] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) - Otimizar e ...
[BPM Day Porto Alegre] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) - Otimizar e ...[BPM Day Porto Alegre] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) - Otimizar e ...
[BPM Day Porto Alegre] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) - Otimizar e ...
 
Otimizar e automatizar o processo de solicitação de fornecimento de energia e...
Otimizar e automatizar o processo de solicitação de fornecimento de energia e...Otimizar e automatizar o processo de solicitação de fornecimento de energia e...
Otimizar e automatizar o processo de solicitação de fornecimento de energia e...
 
[BPM Day Porto Alegre 2014] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) – Otimiz...
[BPM Day Porto Alegre 2014] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) – Otimiz...[BPM Day Porto Alegre 2014] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) – Otimiz...
[BPM Day Porto Alegre 2014] Jânio Vital Stefanello (FECOERGS/COPREL) – Otimiz...
 
Palestra do procurador-geral de Piracicaba - Sr. Sérgio Bissoli
Palestra do procurador-geral de Piracicaba - Sr. Sérgio BissoliPalestra do procurador-geral de Piracicaba - Sr. Sérgio Bissoli
Palestra do procurador-geral de Piracicaba - Sr. Sérgio Bissoli
 
Apresentação weber coutinho sustentar 2011
Apresentação weber coutinho  sustentar 2011Apresentação weber coutinho  sustentar 2011
Apresentação weber coutinho sustentar 2011
 
O alerta do TCE
O alerta do TCEO alerta do TCE
O alerta do TCE
 
PROJETO DE PESQUISA: PROJETO MUNDO MELHOR
PROJETO DE PESQUISA: PROJETO MUNDO MELHORPROJETO DE PESQUISA: PROJETO MUNDO MELHOR
PROJETO DE PESQUISA: PROJETO MUNDO MELHOR
 
Decisão suape
Decisão suapeDecisão suape
Decisão suape
 
EcoTelhado
EcoTelhadoEcoTelhado
EcoTelhado
 
eco telhado
eco telhadoeco telhado
eco telhado
 
Acqua Plus
Acqua PlusAcqua Plus
Acqua Plus
 
Regime Diferenciado de Contratações - RDC: "Foco na Contratação Integrada".
Regime Diferenciado de Contratações - RDC: "Foco na Contratação Integrada".Regime Diferenciado de Contratações - RDC: "Foco na Contratação Integrada".
Regime Diferenciado de Contratações - RDC: "Foco na Contratação Integrada".
 
Gasodutos 2009
Gasodutos 2009Gasodutos 2009
Gasodutos 2009
 
Apresentacao Igam - SUCECAP
Apresentacao Igam  -  SUCECAPApresentacao Igam  -  SUCECAP
Apresentacao Igam - SUCECAP
 
Fiol relatório de auditoria tcu - suspensão da obras
Fiol   relatório de auditoria tcu - suspensão da obrasFiol   relatório de auditoria tcu - suspensão da obras
Fiol relatório de auditoria tcu - suspensão da obras
 
Trecho Sul do Rodoanel Mario Covas
Trecho Sul do Rodoanel Mario CovasTrecho Sul do Rodoanel Mario Covas
Trecho Sul do Rodoanel Mario Covas
 
Programa de gerenciamento de resíduos sólidos satélite íris
Programa de gerenciamento de resíduos sólidos   satélite írisPrograma de gerenciamento de resíduos sólidos   satélite íris
Programa de gerenciamento de resíduos sólidos satélite íris
 

Mais de Jamildo Melo

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Jamildo Melo
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OABJamildo Melo
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisJamildo Melo
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoJamildo Melo
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloJamildo Melo
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresJamildo Melo
 

Mais de Jamildo Melo (20)

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OAB
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa Modalmais
 
Roberto Jefferson
Roberto JeffersonRoberto Jefferson
Roberto Jefferson
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra Pernambuco
 
Morte sem pena
Morte sem penaMorte sem pena
Morte sem pena
 
HC Juvanete
HC JuvaneteHC Juvanete
HC Juvanete
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
Pesquisa XP
Pesquisa XP Pesquisa XP
Pesquisa XP
 
Credibilidade
CredibilidadeCredibilidade
Credibilidade
 
O pedido do PDT
O pedido do PDTO pedido do PDT
O pedido do PDT
 
Estado de sp
Estado de spEstado de sp
Estado de sp
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
 
Alagoas
AlagoasAlagoas
Alagoas
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
 
relatório do TCU
relatório do TCUrelatório do TCU
relatório do TCU
 
O despacho
O despachoO despacho
O despacho
 
Pesquisa
PesquisaPesquisa
Pesquisa
 
pedido
pedidopedido
pedido
 

TCE e a Emlurb de João da Costa

  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 80ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 12/11/2015 PROCESSO TCE-PE Nº 1203510-5 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA – EMLURB - RECIFE, COM O OBJETIVO DE ANALISAR OS PROCESSOS DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 0602998.5.11;Nº06.02997.9.11 E Nº 06.02995.6.11 INTERESSADOS: ECO TECH ENGENHARIA LTDA., JOSÉ EDUARDO SANTOS VITAL, RICARDO FAUSTO ALVES GONÇALVES, MIDIARAM FERREIRA DA SILVA, RONALDO JOSÉ DA SILVA, MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BEZERRA, FERNANDO MELO DE ALBUQUERQUE, FERNANDO MELO DE ALBUQUERQUE, CAROLINA VIRGÍNIA S. PEREIRA. ADVOGADOS: DR. MARCUS FABRÍCIUS DOS SANTOS LACET – OAB/PE Nº 1063-A; DRA. MÁRCIA AMÁLIA RAMOS C. CUNHA – OAB/PE Nº 15.865 RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES PRESIDENTE: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS RELATÓRIO Tratam os autos de Auditoria Especial realizada na Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana – Emlurb – Recife, com o objetivo de analisar os Processos de Dispensa de Licitação nº 06.02998.5.11, nº 06.02997.9.11 e nº 06.02995.6.11, referentes à contratação de serviços de manutenção em concreto asfáltico, concreto de cimento portland, paralelepípedos, operação tapa buraco e recuperação de abatimentos em diversos locais das RPA´s 01 a 06 (Região Político Administrativa), durante o exercício financeiro de 2012. Constam nos autos: • Relatório de Auditoria de Obras e Acompanhamento dos Serviços de Limpeza Urbana (fls. 318/335); • Parecer Jurídico nº 001/2012 de autoria da Assessora Jurídica da Emlurb, Sra. Carolina Virgínia S. Pereira. (fls.428/433); • Ofícios de notificação dos interessados: Marco Antônio de Araújo Bezerra (fl.436), Fernando Melo de Albuquerque (fl.438), Sra. Carolina Virgínia S. Pereira (fl.439), José Eduardo Santos Vital (fl.441), Ronaldo José das Silva (fl.497), Ricardo Fausto Alves Gonçalves (fl.499), Midiaran Ferreira (fl.498); • Ofício de notificação da empresa executante, Ecotech Engenharia Ltda (fl.500); • Defesa conjunta apresentada pelos Srs. Fernando Melo de Albuquerque, Marco Antônio de Araújo Bezerra e Carolina Virgínia S. Pereira (fls. 450/466); 1
  • 2. • Nota Técnica de Esclarecimento (fl. 467/485); • Nota Técnica de Esclarecimento Complementar (fl.492/494); • Defesa apresentada pelo Sr. Ricardo Fausto Alves Gonçalves (fls. 507/634); • Nota Técnica de Esclarecimento (fls.635/648); O Relatório de Auditoria de Obras apontou as seguintes irregularidades: 6.1 - Ineficiência do método de pavimentação com uso de emulsão asfáltica catiônica com caminhão spray como solução para tapa- buracos no Recife; 6.2 - Falhas graves no planejamento e no controle interno das obras e serviços de engenharia; 6.3 - Proximidade entre os concorrentes; 6.4 - Classificação inadequada dos serviços contratados como sendo de natureza contínua; 6.5 - Recebimento de serviços sem avaliação da qualidade; 6.6 - Homologação de Processos Licitatórios com preços acima dos de mercado: (Processos licitatórios PL nº 06.02998.5.11; PL nº 06.02997.9.11 e PL nº 06.02995.6.11); 6.7 - Contratação e pagamento de serviços com preços acima dos de mercado, totalizando uma despesa passível de devolução no valor de R$ 1.377.075,87 (Processos licitatórios PL nº 06.02998.5.11; PL nº 06.02997.9.11 e PL nº 06.02995.6.11); 6.8 - Contratação de pagamento de serviços com preços acima dos de mercado, totalizando R$ 3.745.375,34 para o exercido de 2011 (Processo licitatório nº 06.01380.8.11). Inicialmente, apresentaram Defesa em conjunto os senhores Fernando Melo de Albuquerque, Marco Antônio de Araújo Bezerra e Carolina Virgínia S. Pereira. Encaminhada a Defesa para análise técnica, foi lançada NTE a acatando parcialmente, entendendo elididas apenas as irregularidades referentes aos itens 3.3.6 e 3.3.7. Em seguida, redistribuído o feito ao Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega, este o reencaminhou ao Relator originário, não conclusa a instrução, face à ausência de identificação e notificação de outros responsáveis. Em nova NTE, o Núcleo de Engenharia apontou a identificação requerida: 2
  • 3. Ricardo Fausto Alves Gonçalves – CPF: 169.003.914-00 (Gerente de obras) Responsável: Itens 6.1 e 6.8 Ecotech Engenharia Ltda. - CNPJ: 12.104.831/0001-92 - Item 6.8 Midiaran Ferreira da Silva – CPF: 500.224.904-34 (Gerente de drenagem e pavimentação) Responsável: Itens 6.1 e 6.8 Ronaldo José da Silva – CPF: 401.459.804-72 (Falecido) (Gerente operacional de planejamento e gestão) - Responsável: Itens 6.1 e 6.8 José Eduardo Santos Vital – CPF: 127.882.104-00 (Diretor Presidente da Emlurb) Responsável: Itens 6.2 e 6.8 Marco Antônio de Araújo Bezerra – CPF: 029.265.804-44 (Presidente da Comissão de Licitação – Emlurb) Responsável: Item 6.3 Notificados os responsáveis, apresentou Defesa apenas o Sr. Ricardo Alves Gonçalves (fls.507/634), sendo informado através do Ofício nº 97/2014-DPR (fl.502) falecido o Sr. Ronaldo José da Silva, em 05/08/2012. Diante dos novos argumentos apresentados, encaminhados os autos mais uma vez para análise pelo Núcleo de Engenharia (fls.635/648), em razão da especificidade da matéria. Lançada, então, terceira NTE, concluindo que as novas razões não invalidaram as irregularidades apontadas inicialmente, destacando sobretudo as referentes aos itens 6.1 e 6.8, respectivamente: Ineficiência do método de pavimentação com uso de emulsão asfáltica catiônica spray como solução para tapa- buracos no Recife (Responsáveis: Ronaldo José da Silva (falecido), Midiaran Ferreira da Silva e Ricardo Fausto Alves Gonçalves) e Contratação e pagamento de serviços com preços acima dos de mercado – Débito de R$ 3.745.375,34 (Responsáveis: Ronaldo José da Silva (falecido), Midiaran Ferreira da Silva, Ricardo Fausto Alves Gonçalves, José Eduardo dos Santos Vital e Ecotech Engenharia Ltda); Redistribuídos os autos à minha relatoria em 26/08/2015. É o que importa relatar. VOTO DA RELATORA Analiso as irregularidades remanescentes em cotejo com as razões das Defesas apresentadas. 3
  • 4. 6.1 – Ineficiência do método de pavimentação com uso de emulsão asfáltica catiônica spray como solução para tapa-buracos no Recife. Trata-se de irregularidade decorrente da contratação da empresa Ecotech Engenharia Ltda. para pavimentação mediante novo método, com vistas à operação tapa-buracos no Recife. Conforme Laudo de Auditoria, a solução técnica escolhida (emulsão tipo spray) para recuperar as ruas nada acrescentou aos procedimentos tradicionais até então adotados pela gestão atual e por gestões anteriores. Consignou que os argumentos apresentados durante a Auditoria de Acompanhamento não tiveram o condão de justificar a inexigibilidade da licitação, o preço a maior em relação ao método tradicional, tampouco a produtividade abaixo da contratada. A Defesa apresentada por Carolina Virgínia S. Pereira (Assessora Jurídica da Emlurb), Fernando Melo de Albuquerque (Diretor de Manutenção) e Marco Antônio de Araújo Bezerra (Presidente da CPL), alega que o método inovar buscou trazer maior agilidade e reparação da malha viária, sendo os serviços realizados de forma rápida, sem comprometimento da via pública ou interrupção do trânsito, passível de utilização mesmo com chuvas, como as ocorridas em meados de 2011. Aduz, ainda, que o tempo de vida útil do serviço realizado através do método tradicional (PMF – Pré misturado a frio) estava sendo muito menor que o normal. Em NTE, a equipe técnica salientou a emissão de Medida Cautelar determinando atenção aos custos e à qualidade dos serviços da nova solução técnica escolhida, alertando que a tecnologia não poderia ser utilizada em tempos de chuvas. Enfatiza a engenharia que a única avaliação “técnica” foi realizada pelo gerente de obras públicas da Emlurb, Ricardo F. Gonçalves, cujos argumentos entusiásticos apenas repetiam a literatura do próprio fornecedor. Conclui a equipe que os preços praticados foram acima daqueles razoáveis para resolver os problemas e que a produtividade contratada não fora atingida. Acrescenta que, vencidos os prazos contratuais com a empresa Ecotech, optou-se por voltar a adotar os métodos tradicionais na operação tapa- buraco, e que a Emlurb não efetuara procedimentos de verificação da qualidade e longevidade dos serviços executados por esta empresa. A Defesa apresentada pelo Sr. Ricardo Fausto Gonçalves (Gerente de obras) sustenta que a nova tecnologia foi adotada pois seria mais rápida, causaria menos interrupções no trânsito e seria mais eficiente, tendo em vista o preenchimento vir do fundo dos buracos para a superfície, sem deixar vazios, e teria custo limitado ao que a Administração Municipal vinha gastando anualmente. 4
  • 5. Analisando as Defesas apresentadas e os elementos probatórios constantes nos autos, constata-se que a solução técnica por emulsão asfáltica catiônica spray não se mostrou eficiente para a gestão pública. Houve uma contratação por preços superiores aos das técnicas tradicionais, com a expectativa de que essa solução possibilitasse maior rapidez e produtividade, menos transtornos no trânsito e melhor qualidade e longevidade dos serviços, o que não ocorreu. Em assim sendo, constata-se que a gestão feriu o princípio da eficiência, corolário basilar da Administração Pública, tendo em vista que o novo método não se revelou melhor em qualidade e produtividade que o método tradicional, com custo bem mais elevado. Não restou, também, demonstrado nos autos elementos que comprovassem a durabilidade dos serviços. Corroboro, ainda, o entendimento da equipe de engenharia de que a própria desistência da Emlurb em persistir com a aplicação da técnica é prova maior de sua ineficiência. Importante frisar que a própria Emlurb, por meio do seu Gerente Operacional de Manutenção 1 – GOMT1, Sr. Sebastião Silva, já havia identificado, às folhas 84 e 85, que os problemas de manutenção em pavimentação asfáltica não aconteceram por problemas técnicos no método tradicional (Concreto Asfáltico Pré-misturado a Frio - PMF), mas, principalmente, por má compactação da base, vazamentos nas redes de água e esgoto, aplicação do PMF sobre base úmida ou com partículas soltas, aplicação sobre lençol freático bem como por intemperismo e ações por agentes químicos. Portanto, não se justificaria contratar serviço mais dispendioso, visto que os problemas que ocorriam na manutenção da pavimentação asfáltica eram oriundos de outras causas, e não da aplicação do Concreto Asfáltico Pré-misturado a frio. Cabível aplicação de multa aos responsáveis. 6.2 Falhas graves no planejamento e no controle interno das obras e serviços de engenharia. A auditoria aponta que a Emlurb não providenciou um plano de manutenção de vias urbanas, apesar dos altos gastos com este tipo de serviço. Constatou-se, também, que não há ferramentas ou procedimentos de controle suficientes para garantir nem a qualidade daquilo que vem sendo pago aos contratados, nem a produtividade contratada. A Defesa apresentada pelos Srs. Fernando Melo de Albuquerque, Marco Antônio de Araújo Bezerra e Carolina Virgínia S. Pereira sustenta que, apesar de não existir um Plano de Manutenção, as atividades da Emlurb eram planejadas por cada Gerência Operacional. Afirma, também, que vinham realizando reuniões com os técnicos deste TCE, debatendo sobre a necessidade da elaboração de um plano de manutenção de 5
  • 6. pavimentos. Ressalta a dificuldade da elaboração deste Plano, tendo em vista que se faz necessária a realização de um trabalho em conjunto com instituições de ensino, as quais vêm- se enviando ofícios, sem obter-se resposta. Confrontando-se a documentação acostada aos autos e os fatos apontados pela equipe de auditoria, constata-se que existem realmente falhas no controle interno e no planejamento das obras de manutenção de pavimentos na Emlurb, todavia, por se tratar de matéria de natureza operacional, e não legal, faz- se necessária apenas a aplicação de recomendação à Emlurb para a elaboração do Plano de Manutenção de Pavimentos. 6.3 Proximidade entre os concorrentes A auditoria apontou a proximidade entre empresas no Processo Licitatório nº 06.02997.9.11, bem como, a existência de parentesco entre os sócios das licitantes. Os responsáveis técnicos da Elus Engenharia, Limpeza Urbana e Sinalização Ltda, CNPJ nº 01.459.413/0001-00, CREA nº PE006873 e da Construtora Andrade Guedes Ltda., CNPJ nº 08.073.264/0001-87, CREA nº PE003776, vencedora do Processo Licitatório nº 06.02997.9.11, são sócios das duas empresas e aparentemente têm grau de parentesco conforme discriminado, à fl.330, evidenciando ainda se tratar de pai e filho (Julio César Gomes da Silva e Júlio César Gomes da Silva Filho). A Defesa apresentada pelos integrantes da Comissão de Licitação afirma que: Nesse diapasão, a CLI esclarece que, suas atividades são definidas pela Lei nº 8.666/93, e ainda a licitação obedece ao disposto no art.38 e seguinte do mencionado Diploma legal, não existindo qualquer artigo da LEI que aduza, como obrigação das COMISSÕES DE LICITAÇÕES, fazer cruzamento de informações de documentos de habilitação ou propostas dos participantes. Assim, é de sua competência a verificação da documentação que tem que atender aos requisitos do Edital, onde a Administração está estritamente vinculada, não podendo sob nenhuma hipótese descumprir suas normas sob pena de infringir o disposto no art.41 da mencionada Lei de Licitações (sic). Ocorre que, como bem aponta a auditoria, não apenas foi identificada a proximidade entre sócios das duas empresas, como também a proximidade dos valores ofertados, apresentando variação entre 0,8% a 1,9% entre os concorrentes (fls.329 a 332), com fortes indícios de conluio entre as licitantes. Cabível remessa ao MPPE. 6
  • 7. 6.4 Classificação inadequada dos serviços contratados como sendo de natureza contínua De acordo com o Parecer nº 001/2012, da lavra da Assessora Jurídica, Sra. Carolina Virgínia S. Pereira, os serviços contratados foram caracterizados como de natureza continuada. A auditoria aponta afronta ao art. 57, inciso II e art. 82 da Lei nº 8.666/93, ressalvando-se o art. 2º, § 3ª, Lei nº 8.906/94; Acórdão TCU nº 1.240/2005 (Plenário), Acórdão TCU nº 1.382/2003 (1ª Câmara), conforme Acórdão TCE-PE nº 1.536/04, Acórdão TCU nº 1.898/10, Acórdão TCU nº 2.739/10 (Plenário) e Acórdão TCE-PE nº 532/12 (1ª Câmara). De fato, a Jurisprudência apontada pela auditoria não concebe os serviços de pavimentação asfáltica ou em placas de concreto como de natureza continuada. Ressalta-se o Acórdão nº 1240/2005-TCU - Plenário, que faz a distinção entre serviços de natureza continuada e serviços que necessitam de reparos constantes. Não se pode comparar, por exemplo, os serviços de coleta de lixo, estes, sim, de natureza continuada, com os serviços de recapeamento asfáltico, que ocorrem de forma sazonal, mais especificamente, durante um período do ano. Todavia, por não enxergar natureza vinculante no Parecer emanado pela Assessora Jurídica, não cabível aplicação de multa. 6.5 Recebimento de serviços sem avaliação da qualidade A auditoria constatou que, apesar de previsto contratualmente, item 5.3, cabe à Emlurb zelar pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas, o que inclui a verificação da qualidade dos serviços prestados pelos contratados. Não foram realizados os ensaios laboratoriais, fundamentais para verificação das especificações dos serviços prestados (Art. 54, Lei 8.666/93). Na Defesa apresentada alega-se que foram fornecidos todos os ensaios de laboratório referentes ao material asfáltico e que não teriam sido realizados ensaios referentes ao concreto, por não terem sido realizados serviços de recuperação de placas naquele período. Realmente, constam nos autos ensaios de material asfáltico. Ocorre que, como evidenciado no Ofício Emlurb nº 1067/2012 – DIPR (PETCE nº 58.420/2012), os ensaios foram realizados pelos fornecedores dos insumos asfálticos, o que leva à possibilidade de comprometimento da garantia dos serviços, uma vez não realizados pela contratante (item 5.3 do contrato): Aos 23/07/2012 enviou o interessado, por meio do Ofício Emlurb nº 1067/2012 - DPR, protocolado sob o 7
  • 8. número 58.420/2012, as seguintes informações e documentações: (...) vi. “Segue em anexo, os ensaios laboratoriais. Os mesmos foram produzidos pelos fornecedores do insumo asfáltico tendo em vista como se trata de serviço cuja técnica não temos expertise, foram produzidos fora de nossa unidade;” (grifo nosso) Cabível, portanto, aplicação de multa, bem como, recomendação à atual Gestão para que busque formas de proceder aos devidos ensaios laboratoriais. 6.8 – Contratação e pagamento de serviços com preços acima dos de mercado – Débito de R$ 3.745.375,34 (Processo Licitatório nº 06.01380.8.11 para contratação de serviço de tapa-buraco com caminhão tipo spray) A auditoria constatou que foram pagos com os serviços R$ 11.238.750,00, sendo R$ 5.625.000,00 em 2011 e R$ 5.613.750,00 em 2012, havendo o contrato com a Ecotech se encerrado em 30/06/12, restando saldo de R$ 2.636.250,00 a ser pago. Ocorre que, o novo método contratado para os serviços de tapa-buraco em pavimentação de vias urbanas – injeção tipo spray – nada acrescentou em termos de economia ou vantagem em relação ao método tradicional. Com efeito, a produtividade média diária prometida de 150 buracos/dia por máquina nunca fora cumprida, o que se comprova pelos relatórios de produtividade emitidos pela própria contratada. Decerto, os equipamentos disponibilizados só conseguiram chegar à produtividade média diária de 84 buracos por dia. A Defesa apresentada por Carolina Virgínia S. Pereira (Assessora Jurídica da Emlurb), Fernando Melo de Albuquerque (Diretor de Manutenção) e Marco Antônio de Araújo Bezerra (Presidente da CPL), sustenta essencialmente ser a tabela da Emlurb referência no mercado e não haver a equipe técnica considerado a aplicação do BDI – Bonificação de Despesas Indiretas – até o limite máximo de 20%, destacando citar a própria auditoria porcentagens entre 15 e 16,5%. A Defesa apresentada por Ricardo Fausto Alves Gonçalves (Gerente de obras) não entra no mérito a respeito dos preços praticados, limitando-se a tentar justificar a escolha da empresa e do método utilizado. Confrontando-se o que foi apontado no Laudo de Auditoria com as Defesas apresentadas, constata-se que os 8
  • 9. argumentos apresentados pelos defendentes não são convincentes. O custo médio unitário de serviço contratado pela Emlurb foi de R$ 182,25/m2. Conforme NTE às fls. 656/657 o método tradicional de tapa-buraco teve um custo médio de R$ 56,10/m2 Não procedem os argumentos apresentados pelos defendentes no sentido de que não foi contemplado BDI no custo adotado pelo NEG. Conforme detalhado em NTE, o custo de R$ 56,10/m2 é oriundo de composição de serviços retirada da própria tabela da Emlurb, adotando-se um BDI de 30%. De se registrar ainda que, na composição desse custo, como 60% dos serviços eram realizados em período diurno e 40% em período noturno, adotou-se média ponderada levando-se em conta esses percentuais. A diferença entre o custo médio contratado (R$ 182,25/m2) e o custo calculado pelo NEG (R$ 56,10/m2) gerou o excesso de R$ 3.745.375,34 no exercício financeiro de 2011. Em arremate, vê-se ter sido o valor contratado quase 325% maior do que o custo do método tradicional, embora a produtividade média tenha sido de 84 tapa- buracos/equipamento/dia, ou seja, 44% menor do que a prometida. Outro fato relevante é que quase a totalidade dos serviços foi executada em período diurno, ou seja, o que levaria a reduzir mais ainda o parâmetro de preços adotado pelo NEG. Isso posto, CONSIDERANDO a ineficiência do método de pavimentação com uso de emulsão asfáltica catiônica spray como solução para tapa-buracos no Recife; CONSIDERANDO a contratação e pagamento de serviços com preços acima dos de mercado, gerando um débito de R$ 3.745.375,34 (Processo Licitatório nº 06.01380.8.11 para contratação de serviço de tapa-buraco com caminhão tipo spray); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, c/c o art. 75 da Constituição Federal, e no art. 59, inciso III, alíneas “c” e “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; JULGO irregular o objeto da presente Auditoria Especial, imputando débito de R$ 3.745.375,34, solidariamente, aos Srs. José Eduardo dos Santos Vital, Diretor-Presidente da Emlurb, Midiaram Ferreira da Silva, Gerente de Drenagem e Pavimentação, Ricardo Fausto Alves Gonçalves, Gerente de Obras, 9
  • 10. ao espólio do Sr. Ronaldo José da Silva, Gerente Operacional de Planejamento e Gestão, e à Empresa Eco tech Engenharia Ltda, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na Legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade. Aplico multa individual no valor de R$ 8.058,75 ao Sr. José Eduardo Santos Vital, Diretor Presidente da Emlurb, com base no artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado – Lei Estadual nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, à Conta Única do Estado. Aplico multa individual no valor de R$ 4.835,25 aos Srs. Midiaram Ferreira da Silva, Gerente de Drenagem e Pavimentação, Ricardo Fausto Alves Gonçalves, Gerente de Obras, Marco Antônio de Araújo Bezerra (Presidente da Comissão de Licitação) com base no artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado – Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE/PE), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, à Conta Única do Estado. Aplico multa individual no valor de R$ 3.223,50 aos Srs. Marco Antônio de Araújo Bezerra (Presidente da Comissão de Licitação) e Fernando Melo de Albuquerque (Diretor de Manutenção) com base no artigo 73, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado – Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do TCE/PE), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, à Conta Única do Estado. Deixo, entretanto, de aplicar multa ao Sr. Ronaldo José da Silva em razão de seu falecimento (art. 5º, inciso XLV, da CF/88). Outrossim, sejam feitas as seguintes recomendações à atual Gestão da Emlurb: • Buscar formas de proceder aos ensaios laboratoriais dos insumos asfálticos, de forma a confrontá-los com os ensaios realizados pelos fornecedores; 10
  • 11. • Envidar esforços no sentido de viabilizar a elaboração do Plano de Manutenção de Pavimentos. Determino, ainda: Que seja juntada cópia desta decisão à Prestação de Contas da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana – Emlurb – exercícios financeiros de 2011 e 2012. Que seja enviada cópia desta decisão, do Relatório de Auditoria, das Defesas apresentadas e das Notas Técnicas de Esclarecimento ao Ministério Público de Contas para remessa ao Ministério Público de Pernambuco para apuração da irregularidade descrita no item 6.3 do Relatório de Auditoria. _______________________________________________________________ O CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS. JK/SA 11