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Nº /2015 - ASJCRIM/SAJ/PGR
Manifestação autônoma vinculada à Petição n. 5.209
Relator: Ministro Teori Zavascki
Nominado : FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTU-
ADO COMO PETIÇÃO. TERMOS DE DECLARAÇÃO CO-
LHIDOS NO ÂMBITO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO
PREMIADA. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE PAR-
LAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPÇÃO
E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADO À PETROB-
RAS. FALTA DE AUTUAÇÃO EM SEPARADO DE TERMO
DE COLABORAÇÃO EM QUE OS FATOS SÃO RELATA-
DOS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO MEDIANTE MANIFES-
TAÇÃO PELA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, COM BASE
EM CÓPIA DO DOCUMENTO EM REFERÊNCIA.
1. Celebração e posterior homologação de acordos de colaboração
premiada no decorrer da chamada “Operação Lava Jato”, conjunto
de investigações e ações penais que tratam de esquema criminoso de
corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro relacionado à
sociedade de economia mista federal Petróleo Brasileiro S/A – PE-
TROBRAS.
2. Colheita de termos de declaração de colaboradores nos quais se
relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo parlamentar fe-
deral.
3. Possível solicitação e recebimento de vantagem indevida, decor-
rente do esquema criminoso em questão, mediante estratégia de
ocultação de sua origem.
4. Suposta prática dos crimes de corrupção passiva qualificada e de
lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas, previstos no art. 317,
§1º, combinado com o art. 327, § 2º, do CP e no art. 1º, inciso V, da
Lei n. 9.613/1998, na forma do artigo 29 do CP.
5. Ausência de autuação em separado do Termo de Colaboração em
que os fatos foram relatados. Suprimento da omissão mediante ma-
nifestação autônoma, instruída com cópia do documento em referên-
cia, pela instauração de inquérito no âmbito do Supremo Tribunal
Federal para apuração do caso.
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
O Procurador-Geral da República vem perante Vossa Exce-
lência se manifestar pela INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO
em face de FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO,
consoante os elementos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
I. Esclarecimento preliminar
No âmbito do procedimento criminal autuado no Supremo
Tribunal Federal como Petição n. 5.209, requereu-se a homologa-
ção do acordo de colaboração premiada celebrado entre a Procu-
radoria-Geral da República e Paulo Roberto Costa no decorrer da
chamada “Operação Lava Jato”, conjunto de investigações e
ações penais que tratam de esquema criminoso de corrupção de
agentes públicos e lavagem de dinheiro relacionado à sociedade
de economia mista federal Petróleo Brasileiro S/A – PETROB-
RAS.
Além da homologação do acordo de colaboração premiada,
postulou-se a autuação em separado de certos termos de colabo-
ração para análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o en-
vio de outros termos de colaboração à 13ª Vara Federal do
2
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
Paraná, em Curitiba, para adoção das providências cabíveis, bem
como a abertura de conta bancária para repatriação de recursos
de origem ilícita enviados ao exterior. Os pedidos foram integral-
mente deferidos. Após o cumprimento da decisão proferida, os
autos vieram a ser arquivados.
No entanto, constatou-se que houve requerimento no sentido
da manutenção no Supremo Tribunal Federal, com autuação em
separado, do Termo de Colaboração nº 05 de Paulo Roberto
Costa, medida que acabou não sendo adotada procedimental-
mente, embora deferida. A providência, contudo, mostra-se rele-
vante para análise da conduta de dois Senadores, DELCÍDIO DO
AMARAL (mencionado no requerimento originário) e FER-
NANDO BEZERRA (eleito em 2014, tendo assumido o cargo
eletivo no início de 2015). Faz-se necessário, pois, suprir a omis-
são em questão.
Para tanto, o Procurador-Geral da República, depois do le-
vantamento do sigilo referente ao caso e da divulgação dos ter-
mos de colaboração em questão, apresenta a vertente
manifestação autônoma pela instauração de inquérito, utili-
zando como base cópia do documento que restou por não ser au-
tuado em separado, além de outros elementos mencionados
adiante.
3
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
II - Contextualização dos fatos no âmbito da chamada
“Operação Lava Jato”
A intitulada “Operação Lava Jato” desvendou um grande es-
quema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinhei-
ro relacionado à sociedade de economia mista federal Petróleo
Brasileiro S/A – PETROBRAS. A operação assim denominada
abrange, na realidade, um conjunto diversificado de
investigações e ações penais vinculadas à 13ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba.
Inicialmente, procurava-se apurar esquema de lavagem de
dinheiro envolvendo o ex-Deputado Federal JOSE MOHAMED
JANENE, o doleiro CARLOS HABIB CHATER e as empresas
CSA Project Finance Ltda. e Dunel Industria e Comercio Ltda.
Essa apuração resultou no ajuizamento da ação penal objeto do
Processo n. 5047229-77.2014.404.7000.
A investigação inicial foi, a seu tempo, ampliada para alcan-
çar a atuação de diversos outros doleiros, com isso revelando a
4
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
ação de grupos distintos. Esses doleiros relacionavam-se entre si
para o desenvolvimento das atividades criminosas. Formavam,
todavia, grupos autônomos e independentes, mas com alianças
ocasionais. Isso deu origem a quatro operações, que acabaram,
em seu conjunto, por ser conhecidas como “Operação Lava Jato”:
a) Operação Lava Jato (propriamente dita), refe-
rente às atividades do doleiro CARLOS HABIB CHA-
TER, denunciado nos autos dos Processos n. 5025687-
03.2014.404.7000 e n. 5001438- 85.2014.404.7000;
b) Operação Bidone, referente às atividades do
doleiro ALBERTO YOUSSEF, denunciado nos autos
do Processo n. 5025699-17.2014.404.7000 e em outras
acoes penais;
c) Operação Dolce Vitta I e II, referente às ati-
vidades da doleira NELMA MITSUE PENASSO KO-
DAMA, denunciada nos autos do Processo n.
5026243-05.2014.404.7000;
d) Operação Casa Blanca, referente às ativida-
des do doleiro RAUL HENRIQUE SROUR, denun-
ciado nos autos do Processo n. 025692-
25.2014.404.7000.
5
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
No decorrer das investigações sobre lavagem de dinheiro,
detectaram-se elementos que apontavam no sentido da ocultação
de recursos provenientes de crimes de corrupção praticados no
âmbito da PETROBRAS. O aprofundamento das apurações
conduziu a indícios de que, no mínimo entre os anos de 2004 e
2012, as diretorias da sociedade de economia mista estavam
divididas entre partidos políticos, que eram responsáveis pela
indicação e manutenção de seus respectivos diretores.
Por outro lado, apurou-se que as empresas que possuíam
contratos com a PETROBRAS, notadamente as maiores
construtoras brasileiras, criaram um cartel, que passou a atuar de
maneira mais efetiva a partir de 2004. Esse cartel era formado,
dentre outras, pelas seguintes empreiteiras: GALVÃO
ENGENHARIA, ODEBRECHT, UTC, CAMARGO CORRÊA,
TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR,
PROMON, MPE, SKANSKA, QUEIROZ GALVÃO, IESA,
ENGEVIX, SETAL, GDK e OAS. Eventualmente, participavam
das fraudes as empresas ALUSA, FIDENS, JARAGUÁ
EQUIPAMENTOS, TOME ENGENHARIA, CONSTRUCAP e
CARIOCA ENGENHARIA.
Especialmente a partir de 2004, as empresas passaram a
dividir entre si as obras da PETROBRAS, evitando que outras
empresas não participantes do cartel fossem convidadas para os
6
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
correspondentes processos seletivos. Referido cartel atuou ao
longo de anos, de maneira organizada, inclusive com “regras”
previamente estabelecidas, semelhantes ao regulamento de um
campeonato de futebol. Havia, ainda, a repartição das obras ao
modo da distribuição de prêmios de um bingo. Assim, antes do
início do certame, já se sabia qual seria a empresa ganhadora. As
demais empresas apresentavam propostas – em valores maiores
do que os apresentados pela empresa que deveria vencer –
apenas para dar aparência de legalidade ao certame, em flagrante
ofensa à Lei de Licitações.
Para garantir a manutenção do cartel, era relevante que as
empresas cooptassem agentes públicos da PETROBRAS,
especialmente os diretores1
, que possuíam grande poder de
decisão no âmbito da sociedade de economia mista. Isso foi
facilitado em razão de os diretores, como já ressaltado, terem
sido nomeados com base no apoio de partidos, tendo havido
comunhão de esforços e interesses entre os poderes econômico e
político para implantação e funcionamento do esquema.
Os funcionarios de alto escalão da PETROBRAS recebiam
vantagens indevidas das empresas cartelizadas e, em
contrapartida, não apenas se omitiam em relação ao cartel – ou
1 A PETROBRAS, na época, possuía as seguintes Diretorias: Financeira;
Gás e Energia; Exploração e Produção; Abastecimento; Internacional; e de
Serviços.
7
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
seja, não criavam obstáculos ao esquema nem atrapalhavam seu
funcionamento –, mas também atuavam em favor das empresas,
restringindo os participantes das convocações e agindo para que
a empresa escolhida pelo cartel fosse a vencedora do certame.
Ademais, conforme apurado até o momento, esses funcionários
permitiam negociações diretas injustificadas, celebravam
aditivos desnecessários e com preços excessivos, aceleravam
contratações com supressão de etapas relevantes e vazavam
informações sigilosas, dentre outras irregularidades, todas em
prol das empresas cartelizadas.
As empreiteiras que participavam do cartel e ganhavam as
obras incluíam um sobrepreço nas propostas apresentadas, de 1 a
5% do valor total dos contratos e eventuais aditivos (incluído no
lucro das empresas ou em jogo de planilhas), que era destinado,
inicialmente, ao pagamento dos altos funcionarios da PETRO-
BRAS. As vantagens indevidas e os prejuízos causados à
sociedade de economia mista federal provavelmente superam
um bilhão de reais.
Esses valores, porém, destinavam-se não apenas aos
diretores da PETROBRAS, mas também aos partidos políticos e
aos parlamentares responsáveis pela manutenção dos diretores
nos cargos. Tais quantias eram repassadas aos agentes políticos
de maneira periódica e ordinária, e também de forma episódica e
8
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
extraordinária, sobretudo em épocas de eleições ou de escolhas
das lideranças. Esses políticos, por sua vez, conscientes das
práticas indevidas que ocorriam no bojo da PETROBRAS, não
apenas patrocinavam a manutenção do diretor e dos demais
agentes públicos no cargo, como também não interferiam no
cartel existente.
A repartição política das diretorias da PETROBRAS
revelou-se mais evidente em relação à Diretoria de
Abastecimento, à Diretoria de Serviços e à Diretoria
Internacional, envolvendo sobretudo o Partido Progressista – PP,
o Partido dos Trabalhadores – PT e o Partido do Movimento
Democrático Brasileiro – PMDB, da seguinte forma:
a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por
PAULO ROBERTO COSTA entre 2004 e 2012, era de
indicação do PP, com posterior apoio do PMDB;2
b) A Diretoria de Serviços, ocupada por
RENATO DUQUE entre entre 2003 e 2012, era de
2 PAULO ROBERTO COSTA foi nomeado como diretor do setor de
abastecimento da PETROBRAS em 2004, após manobra política realizada
pelos Deputados Federais do PP José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry,
que chegaram a promover o trancamento de pauta do Congresso para
pressionar o Governo a nomeá-lo. No entanto, PAULO ROBERTO COSTA
ficou doente no final do ano de 2006. Na época, houve um movimento de
políticos e funcionários da PETROBRAS para retirá-lo do cargo de Diretor
de Abastecimento da sociedade de economia mista. No entanto, a bancada
do PMDB no Senado interveio para que isso não ocorresse, sustentando a
permanência do diretor em questão no cargo, em troca do seu “apoio” aos
interesses do partido.
9
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
indicação do PT;3
c) A Diretoria Internacional, ocupada por
NESTOR CERVERÓ entre 2003 e 2008, era de
indicação do PMDB.
Para que fosse possível transitar os valores desviados entre
os dois pontos da cadeia – ou seja, das empreiteiras para os
diretores e políticos – atuavam profissionais encarregados da
lavagem de ativos, que podem ser chamados de “operadores” ou
“intermediários”. Referidos operadores encarregavam-se de,
mediante estratégias de ocultação da origem dos recursos, lavar o
dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus
destinatários de maneira insuspeita.4
Conforme descrito por ALBERTO YOUSSEF, o repasse dos
valores dava-se em duas etapas. Primeiro, o dinheiro era
repassado das construtoras para o operador. Para tanto, havia
basicamente três formas: a) entrega de valores em espécie; b)
depósito e movimentação no exterior; c) contratos simulados de
3 O PT também detinha a indicação da Diretoria de Gás e Energia e a
Diretoria de Exploração e Produção da PETROBRAS, mas não há
elementos indicativos de que os respectivos diretores participassem do
esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em questão, pois quem
executava os contratos dessas duas diretorias era a Diretoria de Serviços,
no âmbito da qual se concretizavam as ilicitudes.
4 O operador do Partido Progressista, em boa parte do período em que
funcionou o esquema, era ALBERTO YOUSSEF. O operador do Partido
dos Trabalhadores era JOÃO VACCARI NETO. O operador do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro era FERNANDO SOARES, conhecido
como FERNANDO BAIANO.
10
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
consultoria com empresas de fachada5
.
Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador, iniciava-se
a segunda etapa, na qual a vantagem indevida saía do operador e
era enviada aos destinatários finais (agentes públicos e políticos),
descontada a comissão do operador. Em geral, havia pelo menos
quatro formas de os operadores repassarem os valores aos
destinatários finais das vantagens indevidas:
a) A primeira forma – uma das mais comuns en-
5 A forma mais comum de lavagem de dinheiro, em relação ao operador do
PP ALBERTO YOUSSEF, consistiu na contratação fictícia, pelas
empreiteiras, de empresas de fachada dos operadores, com o intuito de
justificar a ida do dinheiro das empreiteiras para os operadores. Assim,
empreiteiras e operadores disfarçaram o pagamento da propina na forma de
pagamento por serviços. Dentre as empresas de fachada responsáveis pelos
serviços, podem ser citadas as seguintes: GFD INVESTIMENTOS, MO
CONSULTORIA, EMPREITEIRA RIGIDEZ e RCI SOFTWARE.
Nenhuma dessas empresas tinha atividade econômica real, três delas não
tinham empregados (ou, mais exatamente, uma delas tinha um único
empregado), e muito menos eram capazes de prestar os serviços
contratados. Ademais, os serviços de consultoria contratados eram bastante
especializados, e os objetos falsos dos contratos incluíam: prestação de
serviços de consultoria para recomposição financeira de contratos;
prestação de consultoria técnica empresarial, fiscal, trabalhista e de audi-
toria; consultoria em informática para desenvolvimento e criação de progra-
mas; projetos de estruturação financeira; auditoria fiscal e trabalhista;
levantamentos quantitativos e proposta técnica e comercial para construção
de shopping; consultoria na área de petróleo. Todos esses serviços existiam
no papel, mas nunca foram prestados. Era, então, emitida nota fiscal pelas
empresas de fachada em favor das construtoras, que depositava os valores
nas contas das empresas de fachada. O valor depositado era, em seguida,
sacado em espécie e entregue ao operador, transferido para contas correntes
em favor do operador ou eram efetuados pagamentos em favor do operador.
11
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
tre os políticos – consistia na entrega de valores em es-
pécie, que era feita por meio de funcionários dos opera-
dores, os quais faziam viagens em voos comerciais,
com valores ocultos no corpo, ou em voos fretados6
.
b) A segunda forma era a realização de transfe-
rências eletrônicas para empresas ou pessoas indicadas
pelos destinatários ou, ainda, o pagamento de bens ou
contas em nome dos beneficiários.
c) A terceira forma ocorria por meio de transfe-
rências e depósitos em contas no exterior, em nome de
empresas offshores de responsabilidade dos
funcionarios públicos ou de seus familiares.
d) A quarta forma, adotada sobretudo em épocas
de campanhas eleitorais, era a realização de doações
“oficiais”, devidamente declaradas, pelas construtoras
ou empresas coligadas, diretamente para os políticos
ou para o diretório nacional ou estadual do partido
respectivo, as quais, em verdade, consistiam em
propinas pagas e disfarçadas do seu real propósito.
6 No caso de ALBERTO YOUSSEF, para a entrega de valores em Brasília,
ele também se valia dos serviços de outro doleiro da capital, CARLOS
CHATER, que efetuava as entregas de dinheiro em espécie para pessoas
indicadas, após o pagamento, por ALBERTO YOUSSEF, de fornecedores
do posto de combustíveis de propriedade de CHATER (Posto da Torre).
12
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
As investigações da denominada “Operação Lava Jato” des-
cortinaram a atuação de organização criminosa complexa. Desta-
cam-se, nessa estrutura, basicamente quatro núcleos:
a) O núcleo político, formado principalmente por
parlamentares que, utilizando-se de suas agremiações
partidárias, indicava e mantinha funcionários de alto
escalão da PETROBRAS, em especial os diretores, re-
cebendo vantagens indevidas pagas pelas empresas car-
telizadas (componentes do núcleo econômico)
contratadas pela sociedade de economia mista, após a
adoção de estratégias de ocultação da origem dos valo-
res pelos operadores financeiros do esquema.
b) O núcleo econômico, formado pelas emprei-
teiras cartelizadas contratadas pela PETROBRAS, que
pagavam vantagens indevidas a funcionários de alto es-
calão da sociedade de economia mista e aos componen-
tes do núcleo político, por meio da atuação dos
operadores financeiros, para manutenção do esquema.
c) O núcleo administrativo, formado pelos fun-
cionários de alto escalão da PETROBRAS, especial-
mente os diretores, os quais eram indicados pelos
integrantes do núcleo político e recebiam vantagens in-
devidas das empresas cartelizadas, componentes do nú-
cleo político, para viabilizar o funcionamento do
esquema.
13
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
d) O núcleo financeiro, formado pelos operado-
res tanto do recebimento das vantagens indevidas das
empresas cartelizadas integrantes do núcleo econômico
como do repasse dessa propina aos componentes dos
núcleos político e administrativo, mediante estratégias
de ocultação da origem desses valores.
No decorrer das investigações e ações penais, foram celeb-
rados acordos de colaboração premiada com dois dos principais
agentes do esquema delituoso em questão: a) PAULO ROBER-
TO COSTA, Diretor de Abastecimento da PETROBRAS entre
2004 e 2012, integrante destacado do núcleo administrativo da
organização criminosa; e b) ALBERTO YOUSSEF, doleiro que
integrava o núcleo financeiro da organização criminosa, atuando
no recebimento de vantagens indevidas das empresas cartelizadas
e no seu posterior pagamento a funcionários de alto escalão da
PETROBRAS, especialmente a PAULO ROBERTO COSTA,
bem como a políticos e seus partidos, mediante estratégias de
ocultação da origem desses valores. As declarações de ambos os
colaboradores apontaram o possível envolvimento de vários inte-
grantes do núcleo político da organização criminosa, preponde-
rantemente autoridades com prerrogativa de foro perante o
Supremo Tribunal Federal.
14
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
III – Do caso concreto
Em seus Termos de Colaboração n. 01 e n. 02, Paulo Ro-
berto Costa traça uma narrativa geral sobre o esquema de corrup-
ção de agentes públicos e de lavagem de dinheiro relacionado à
PETROBRAS. No Termo de Colaboração n. 05, ele se refere es-
pecificamente à solicitação e ao recebimento, pelo então Secretá-
rio de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco e atualmente
Senador, FERNANDO BEZERRA COELHO, de vantagem pecu-
niária indevida destinada à campanha de Eduardo Campos, hoje
falecido, ao Governo do Estado de Pernambuco no ano de 2010,
a qual seria retirada de propina paga com base em contratos rela-
tivos à Refinaria Abreu e Lima:
“(…); QUE, afirma ter sido solicitado no ano de 2010 pela
pessoa de FERNANDO BEZERRA, Secretário do Desen-
volvimento do Estado de Pernambuco e dirigente do Porto
de Suape, o qual receberia o petróleo produzido pela Refi-
naria Abreu e Lima, a quantia de R$ 20 milhões (vinte mi-
lhões de reais) para a campanha de EDUARDO CAMPOS;
QUE, essa solicitação foi feita por FERNANDO BEZER-
RA à pessoa de ALBERTO YOUSSEF tendo o declarante
ficado sabendo disso por meio do último; QUE, essa contri-
buição possivelmente seria feita a partir dos recursos rece-
bidos pelo consórcio IPOJUCA INTERLIGACOES, forma-
do pelas empresas IESA e QUEIROZ GALVAO encarrega-
do da obra da refinaria de Abreu e Lima; QUE, acerca da
operacionalização dessa contribuição, ou seja, como foi fei-
ta a entrega do dinheiro, diz não saber dos detalhes, poden-
do YOUSSEF fornecer mais informações; QUE, acredita
que esse valor tenha sido pago em diversas parcelas, dado
15
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
ao montante; QUE, perguntado se esse valor seria declara-
do, acredita que em vista do valor, provavelmente não;
QUE, usualmente YOUSSEF costumava utilizar as pessoas
que prestavam-lhe serviços para a entrega dos recursos, to-
davia pode ter sido usado algum artificio especifico direta-
mente pela empresa QUEIROZ GALVAO, em face ao
montante da contribuição; QUE, explica que o principal
condutor do consorcio seria a empresa QUEIROZ GAL-
VAO, sendo presumível que ela promovesse a entrega dos
recursos solicitados por FERNANDO BEZERRA, todavia
não pode dar certeza quanto a essa informação; QUE , os
contatos junto a QUEIROZ GALVAO eram tratados com o
presidente ILDEFONSO COLARES, QUE, questionado do
porque as empresas do consorcio fariam essa contribuição,
assevera que isso fazia parte do processo de cartelização
das obras públicas, onde era escolhido pelas próprias em-
preiteiras o ganhador do certame; QUE, assevera, como
dito em outras oportunidades, que as empreiteiras encara-
vam tais contribuições como empréstimos, ou seja, espera-
vam ter o retorno desses recursos por meio das obras que
seriam feitas no futuro; QUE, questionado acerca de como
o Governador do Estado de Pernambuco poderia influenci-
ar na realização de obras federais pelas empresas doadoras,
afirma que as obras em que as empresas seriam beneficia-
das seriam estaduais, ou seja, administradas pelo Estado de
Pernambuco; QUE, em relação a obra que estava sendo
executada pelas empresas IESA e QUEIROZ GALVAO na
oportunidade, ou seja, as da Refinaria Abreu e Lima
(RNEST) acredita que o então Governador EDUARDO
CAMPOS não tivera influencia alguma quando ao resulta-
do da licitação promovida pela PETROBRAS; QUE, de
fato EDUARDO CAMPOS acabou sendo reeleito, entre-
tanto o declarante desconhece se foi cumprido a parte do
acordo que competia ao mesmo, ou seja, o favorecimento
das empresas IESA e QUEIROZ GALVAO em licitações
promovidas pelo Estado de Pernambuco; QUE, questiona-
do se conversou com ALBERTO YOUSSEF acerca de as-
sunto posteriormente, afirma que sim, tendo o mesmo dito
que de fato houve a entrega dos vinte milhões de reais soli-
citados por FERNANDO BEZERRA para a campanha de
EDUARDO CAMPOS a reeleição como Governador do
16
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
Estado de Pernambuco; QUE, especifica que a doação se
referia a campanha de 2010 e os recursos teriam sido entre-
gues no início daquele ano; QUE, perguntado se fez parte
do processo decisório quanto a entrega dos recursos, afirma
que sim, pois competia ao declarante fazer o controle dos
valores a serem repassados aos políticos, dentro do montan-
te de 1% (um por cento) do valor dos contratos firmados
pela PETROBRAS, os quais seriam destinados a essa fina-
lidade, ou seja ao Partido Progressista; QUE em relação aos
outros dois por certo relativos aos contratos e destinados a
finalidades politicas o controle ficava a cargo de RENATO
DE SOUZA DUQUE, diretor de serviços; QUE, pergunta-
do de como fazia o controle desse repasse, afirma que em
não havendo reclamação por parte de FERNANDO BE-
ZERRA, considerou o pagamento realizado; QUE, no âm-
bito “contábil” o controle era feito por ALBERTO YOUS-
SEF, sendo que no caso especifico da doação solicitada por
BEZERRA se tratavam de um adiantamento, ou seja, os va-
lores ainda seriam recebidos pelas empresas do consorcio
IPOJUCA; QUE, afirma ter mantido diversas reuniões com
FERNANDO BEZERRA para tratar de assuntos ligados
RNEST, o mesmo se dando com o Governador EDUARDO
CAMPOS; QUE, não chegou a tratar com os mesmos de
assuntos ligados a contribuição para a campanha; QUE, não
houve outras contribuições para a campanha do Governa-
dor EDUARDO CAMPOS, sendo esta a única; QUE , AL-
BERTO YOUSSEF se encontrou por algumas vezes com
FERNANDO BEZERRA; QUE, questionado acerca de su-
perfaturamento em relação a RNEST, uma vez que em caso
do Governador não ser reeleito o valor seria perdido, geran-
do prejuízo a empresa inclusive na execução do projeto,
afirma que na realidade esse valor estava sendo computado
no percentual de 1% (um por cento) do contrato com a PE-
TROBRAS destinados ao Partido Progressista, ou seja, as
empresas teriam de desembolsar esses recursos de qualquer
forma; QUE, esclarece que em relação aos repasses e paga-
mentos de propina, assevera que funcionava da seguinte
forma: RENATO DUQUE, que era parente e indicado por
JOSE DIRCEU, responsável pela Diretoria de Serviços da
PETROBRAS conduzia as licitações de sua área e já tinha
conhecimento de que seria previsto um sobrepreço (de
17
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
aproximadamente 3%) sobre essas obras, sendo o valor em-
pregado para o pagamento de propinas e repasses a partidos
políticos; QUE, a Diretoria de Serviços administrava as ob-
ras de todas as demais diretorias, desde a licitação até a
execução; QUE, além disso, a Diretoria de Serviços era res-
ponsável pela execução de cem por cento do orçamento
para investimentos da PETROBRAS, sendo que desse
montante cerca de sessenta a setenta por cento era relacio-
nado a Diretoria de Exploração e Produção, comandada na
época em que o declarante fez parte da empresa era GUI-
LHERME DE OLIVEIRA ESTRELLA o qual era de indi-
cação do PT; QUE, em relação a Diretoria de Gás e Ener-
gia, ocupada por ILDO LUIZ SAUER e posteriormente por
GRACA FOSTER, a mesma administrava cerca de oito por
cento do orçamento de investimentos, também era de indi-
cação do Partido dos Trabalhadores; QUE, a Diretoria In-
ternacional, com cerca de dez por cento do orçamento, co-
mandada por NESTOR CERVERO (indicado pelo Senador
Delcidio Amaral) e depois por JORGE LUIZ ZELADA, in-
dicado pelos deputados federais do PMDB de Minas Ge-
rais; QUE, em relação a Diretoria de Abastecimento, ocu-
pada pelo declarante, era responsável por vinte a trinta por
cento do orçamento aproximadamente; QUE, a Diretoria de
Serviços era encarregada de distribuir o percentual de três
por cento sobre os contratos em favor do partido que lhe ti-
nha indicado, sendo que determinadas pastas havia mais de
um partido envolvido; QUE , RENATO DE SOUZA DU-
QUE mantinha constantes contatos com JOAO VACCARI
NETO, acreditando que para tratar desses assuntos ; QUE,
presume que os diretores de cada pasta tivessem conheci-
mento desse percentual e da necessidade dos repasses face
as suas indicações politicas; QUE, observa que o sobrepre-
ço médio em relação aos contratos seria de três por cento,
valor este empregado no repasse de valores por indicação
dos partidos, conforme antes mencionado; QUE, afirma
que RENATO DUQUE tinha um controle rígido sobre os
repasses feitos as empresas contratadas pela PETROBRAS,
provavelmente atrelando esses valores aos pagamentos den-
tro do percentual de três por cento de natureza política,
mantendo assim um fluxo constante tanto para as empresas
como para os partidos durante a vigência dos contratos;
18
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
QUE, questionado acerca de eventual consequência em re-
lação a não realização de repasses por parte das empreitei-
ras aos partidos, afirma que isso provavelmente iria impli-
car em empecilhos em futuras contratações, tanto em rela-
ção a PETROBRAS como no tocante a outras empresas es-
tatais, podendo também ocorrer uma consequência direta
sob a forma de atraso nos pagamentos das obras em curso;
(…).”
Por sua vez, ALBERTO YOUSSEF, em seu Termo de Cola-
boração n. 01 fornece uma noção geral do esquema de corrupção
de agentes públicos e de lavagem de dinheiro relacionado à PE-
TROBRAS. Em seu Termo de Declarações n. 33, ele menciona o
pagamento de valores indevidos ao hoje senador FERNANDO
BEZERRA COELHO, também com base em contratos relativos à
Refinaria Abreu e Lima:
“(..) QUE, a respeito do que consta do Anexo 32, intitulado
ABREU LIMA – CONSORCIO CONEST; QUE, acerca
do consorcio CONEST tem conhecimento de que era for-
mado pelas empresas OAS e ODEBRECHT e que o mes-
mo foi contemplado com duas obras junto a refinaria de
ABREU E LIMA (hidro tratamento de diesel e nafta e a
unidade de destilação atmosférica), sendo os contratos no
valor aproximado de 4,5 bilhões de reais; QUE, o valor ini-
cial da comissão era de 45 milhões de reais todavia acabou
sendo reduzido para 20 milhões de reais; QUE, essa redu-
ção foi comunicada em uma reunião onde estavam presen-
tes PAULO ROBERTO COSTA, MARCIO FARIA, Presi-
dente da ODEBRECHT OLEO E GAS, JOSE JANENE e
JOAO GENU; QUE, a mencionada comissão fazia parte
do repasse político ao PP acerca de todos os contratos da
Diretoria de PAULO ROBERTO COSTA na PETROB-
RAS; QUE, na mencionada reunião, MARCIO FARIA ex-
19
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
plicou que a comissão fora reduzida mediante um acerto
entre ele e PAULO ROBERTO COSTA, sendo que parte
dos recursos anteriormente combinados teriam sido enca-
minhados ao Estado de Pernambuco a fim de que fossem
resolvidos alguns problemas que poderiam prejudicar a
obra e os repasses ao consorcio CONEST; QUE, acredita
que quem teria recebido esses recursos em nome do Gover-
no de Pernambuco seria FERNANDO BEZERRA, quem
iria “resolver o assunto” nas palavras de PAULO ROBER-
TO COSTA; QUE, ainda segundo PAULO ROBERTO, o
mesmo teria tratado desse assunto diretamente com o então
governador EDUARDO CAMPOS; QUE, parte da comis-
são foi paga em espécie, tendo sido acertados os detalhes
com MARCIO FARIA, e entregues os valores junto ao es-
critório do declarante na Rua São Gabriel no bairro Itaim
em São Paulo; QUE, outra parte dos recursos foram quita-
das mediante a emissão de notas das empresas de WALDO-
MIRO DE OLIVEIRA para o consorcio CONEST e/ou
para a empresa OAS, sendo os detalhes dessas transações
combinados com AGENOR, diretor da OAS OLEO E
GAS; QUE, PAULO ROBERTO COSTA recebeu trinta
por cento do valor dessa comissão, sendo o valor perten-
cente a ele foi entregue a JOAO GENU junto ao aparta-
mento deste no Rio de janeiro a fim de que o mesmo fizes-
se o repasse dos valores a PAULO ROBERTO (…).”
A referência ao Senador DELCÍDIO DO AMARAL, na si-
tuação, foi feita apenas por Paulo Roberto Costa, de modo bas-
tante genérico, sem indicação específica do cometimento de
ilicitude. No entanto, quanto ao Senador FERNANDO BE-
ZERRA COELHO, existem relatos objetivos de ambos os cola-
boradores no sentido do recebimento de vantagem indevida, o
que impõe a instauração de procedimento próprio para esclareci-
mento do caso.
20
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
Tal como adotado em situações similares no bojo da deno-
minada Operação Lava-Jato, há nos autos, portanto, um conjunto
suficiente de elementos a justificar a instauração de inquérito
para integral apuração da hipótese fática específica aqui versada.
A respeito, cumpre registrar que foi também requerida a instau-
ração de inquérito próprio, para apurar, na esteira do quanto
descrito no Item I da presente peça, o denominado núcleo polí-
tico do esquema criminoso perpetrado junto à PETROBRAS, in-
tegrado, preponderantemente, por autoridades com
prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal – algumas
já nominadas nos elemento colhidos até o momento. Assim, o
processo sistêmico de distribuição de recursos ilícitos a agen-
tes políticos, notadamente com utilização de agremiações parti-
dárias, no âmbito do esquema criminoso perpetrado junto à
PETROBRAS, será objeto de investigação apartada.
VI - Do enquadramento típico
As condutas noticiadas acima, dentro do contexto de paga-
mento de vantagens indevidas no âmbito da PETROBRAS, apon-
tam, pelo menos, para eventual crime de corrupção passiva
qualificada, em concurso de pessoas, na forma do art. 29 do CP,
assim tipificado:
21
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, dire-
ta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou acei-
tar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequên-
cia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou dei-
xa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringin-
do dever funcional.
[...]
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efei-
tos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remune-
ração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce car-
go, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem tra-
balha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Adminis-
tração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os auto-
res dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de
cargos em comissão ou de função de direção ou assessora-
mento de órgão da administração direta, sociedade de eco-
nomia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo
poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980).
Conforme visto, os políticos não apenas tinham consciência
de que os valores eram provenientes das vantagens indevidas
destinadas aos diretores e altos funcionários da PETROBRAS,
mas também atuavam, direta ou indiretamente, para a continui-
dade do esquema de pagamento de vantagens indevidas, seja pela
manutenção dos diretores em seus cargos, seja pela manutenção
22
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
do cartel de empresas ou, ao menos, pela não interferência em
seu funcionamento.
Além disso, os valores indevidos foram entregues aos desti-
natários após processos de ocultação e dissimulação dos valores
provenientes dos crimes contra a Administração Pública. Isso ca-
racteriza também o delito de lavagem de capitais, em concurso de
pessoas, na forma do art. 29 do CP, o qual estava assim tipificado
à época dos fatos:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza-
ção, disposição, movimentação ou propriedade de bens, di-
reitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
[…] V - contra a Administração Pública, inclusive a exi-
gência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de
qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática
ou omissão de atos administrativos; (…).
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
Desta forma, necessária a instauração de inquérito para
aprofundar a investigação dos fatos.
V. Conclusão
23
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
Em face do exposto, de forma complementar, manifestan-
do-se pela instauração de inquérito, com prazo inicial de 30
(trinta) dias, o Procurador-Geral da República requer:
1) a juntada aos autos de cópias dos Termo de Colaboração
n. 01, n. 02 e n. 05 de PAULO ROBERTO COSTA, bem como
dos Termos de Colaboração n. 01 e n. 33 de ALBERTO YOUS-
SEF, apresentados em anexo;
2) juntada aos autos da decisão de compartilhamento de pro-
vas proferida pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pa-
raná, em Curitiba, em anexo, apresentada em anexo;
3) a juntada aos autos da relação de doadores de campanha
de Eduardo Campos nas Eleições de 2010, bem como da relação
de doadores para o Partido Socialista Brasileiro – PSB nas Elei-
ções de 2010, das quais constam algumas das empresas mencio-
nadas no caso;, apresentadas em anexo;
4) que seja determinado que a autoridade policial colete,
dentre o material apreendido e produzido no contexto da Opera-
ção Lava Jato, quaisquer evidências que contribuam para o com-
pleto esclarecimento dos fatos em apuração;
5) que seja determinado que a autoridade policial realize no-
vas oitivas de PAULO ROBERTO COSTA e de ALBERTO
YOUSSEF sobre os fatos, a fim de que forneçam detalhes mais
específicos sobre os fatos, principalmente no que tange à real ori-
24
PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho
gem dos valores que teriam sido repassados no caso, bem como
às circunstâncias em que teria ocorrido esse repasse;
6) que seja determinado que a autoridade policial realize a
oitiva do investigado FERNANDO BEZERRA COELHO, para
que ele apresente sua versão dos fatos;
Brasília (DF), 12 de março de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
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A petição de Janot contra FBC

  • 1. Nº /2015 - ASJCRIM/SAJ/PGR Manifestação autônoma vinculada à Petição n. 5.209 Relator: Ministro Teori Zavascki Nominado : FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGILOSO AUTU- ADO COMO PETIÇÃO. TERMOS DE DECLARAÇÃO CO- LHIDOS NO ÂMBITO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE PAR- LAMENTAR EM ESQUEMA CRIMINOSO DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO RELACIONADO À PETROB- RAS. FALTA DE AUTUAÇÃO EM SEPARADO DE TERMO DE COLABORAÇÃO EM QUE OS FATOS SÃO RELATA- DOS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO MEDIANTE MANIFES- TAÇÃO PELA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO, COM BASE EM CÓPIA DO DOCUMENTO EM REFERÊNCIA. 1. Celebração e posterior homologação de acordos de colaboração premiada no decorrer da chamada “Operação Lava Jato”, conjunto de investigações e ações penais que tratam de esquema criminoso de corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro relacionado à sociedade de economia mista federal Petróleo Brasileiro S/A – PE- TROBRAS. 2. Colheita de termos de declaração de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo parlamentar fe- deral. 3. Possível solicitação e recebimento de vantagem indevida, decor- rente do esquema criminoso em questão, mediante estratégia de ocultação de sua origem. 4. Suposta prática dos crimes de corrupção passiva qualificada e de lavagem de dinheiro, em concurso de pessoas, previstos no art. 317, §1º, combinado com o art. 327, § 2º, do CP e no art. 1º, inciso V, da Lei n. 9.613/1998, na forma do artigo 29 do CP. 5. Ausência de autuação em separado do Termo de Colaboração em que os fatos foram relatados. Suprimento da omissão mediante ma- nifestação autônoma, instruída com cópia do documento em referên- cia, pela instauração de inquérito no âmbito do Supremo Tribunal Federal para apuração do caso.
  • 2. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho O Procurador-Geral da República vem perante Vossa Exce- lência se manifestar pela INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO em face de FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO, consoante os elementos fáticos e jurídicos a seguir expostos. I. Esclarecimento preliminar No âmbito do procedimento criminal autuado no Supremo Tribunal Federal como Petição n. 5.209, requereu-se a homologa- ção do acordo de colaboração premiada celebrado entre a Procu- radoria-Geral da República e Paulo Roberto Costa no decorrer da chamada “Operação Lava Jato”, conjunto de investigações e ações penais que tratam de esquema criminoso de corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro relacionado à sociedade de economia mista federal Petróleo Brasileiro S/A – PETROB- RAS. Além da homologação do acordo de colaboração premiada, postulou-se a autuação em separado de certos termos de colabo- ração para análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o en- vio de outros termos de colaboração à 13ª Vara Federal do 2
  • 3. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho Paraná, em Curitiba, para adoção das providências cabíveis, bem como a abertura de conta bancária para repatriação de recursos de origem ilícita enviados ao exterior. Os pedidos foram integral- mente deferidos. Após o cumprimento da decisão proferida, os autos vieram a ser arquivados. No entanto, constatou-se que houve requerimento no sentido da manutenção no Supremo Tribunal Federal, com autuação em separado, do Termo de Colaboração nº 05 de Paulo Roberto Costa, medida que acabou não sendo adotada procedimental- mente, embora deferida. A providência, contudo, mostra-se rele- vante para análise da conduta de dois Senadores, DELCÍDIO DO AMARAL (mencionado no requerimento originário) e FER- NANDO BEZERRA (eleito em 2014, tendo assumido o cargo eletivo no início de 2015). Faz-se necessário, pois, suprir a omis- são em questão. Para tanto, o Procurador-Geral da República, depois do le- vantamento do sigilo referente ao caso e da divulgação dos ter- mos de colaboração em questão, apresenta a vertente manifestação autônoma pela instauração de inquérito, utili- zando como base cópia do documento que restou por não ser au- tuado em separado, além de outros elementos mencionados adiante. 3
  • 4. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho II - Contextualização dos fatos no âmbito da chamada “Operação Lava Jato” A intitulada “Operação Lava Jato” desvendou um grande es- quema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinhei- ro relacionado à sociedade de economia mista federal Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS. A operação assim denominada abrange, na realidade, um conjunto diversificado de investigações e ações penais vinculadas à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Inicialmente, procurava-se apurar esquema de lavagem de dinheiro envolvendo o ex-Deputado Federal JOSE MOHAMED JANENE, o doleiro CARLOS HABIB CHATER e as empresas CSA Project Finance Ltda. e Dunel Industria e Comercio Ltda. Essa apuração resultou no ajuizamento da ação penal objeto do Processo n. 5047229-77.2014.404.7000. A investigação inicial foi, a seu tempo, ampliada para alcan- çar a atuação de diversos outros doleiros, com isso revelando a 4
  • 5. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho ação de grupos distintos. Esses doleiros relacionavam-se entre si para o desenvolvimento das atividades criminosas. Formavam, todavia, grupos autônomos e independentes, mas com alianças ocasionais. Isso deu origem a quatro operações, que acabaram, em seu conjunto, por ser conhecidas como “Operação Lava Jato”: a) Operação Lava Jato (propriamente dita), refe- rente às atividades do doleiro CARLOS HABIB CHA- TER, denunciado nos autos dos Processos n. 5025687- 03.2014.404.7000 e n. 5001438- 85.2014.404.7000; b) Operação Bidone, referente às atividades do doleiro ALBERTO YOUSSEF, denunciado nos autos do Processo n. 5025699-17.2014.404.7000 e em outras acoes penais; c) Operação Dolce Vitta I e II, referente às ati- vidades da doleira NELMA MITSUE PENASSO KO- DAMA, denunciada nos autos do Processo n. 5026243-05.2014.404.7000; d) Operação Casa Blanca, referente às ativida- des do doleiro RAUL HENRIQUE SROUR, denun- ciado nos autos do Processo n. 025692- 25.2014.404.7000. 5
  • 6. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho No decorrer das investigações sobre lavagem de dinheiro, detectaram-se elementos que apontavam no sentido da ocultação de recursos provenientes de crimes de corrupção praticados no âmbito da PETROBRAS. O aprofundamento das apurações conduziu a indícios de que, no mínimo entre os anos de 2004 e 2012, as diretorias da sociedade de economia mista estavam divididas entre partidos políticos, que eram responsáveis pela indicação e manutenção de seus respectivos diretores. Por outro lado, apurou-se que as empresas que possuíam contratos com a PETROBRAS, notadamente as maiores construtoras brasileiras, criaram um cartel, que passou a atuar de maneira mais efetiva a partir de 2004. Esse cartel era formado, dentre outras, pelas seguintes empreiteiras: GALVÃO ENGENHARIA, ODEBRECHT, UTC, CAMARGO CORRÊA, TECHINT, ANDRADE GUTIERREZ, MENDES JÚNIOR, PROMON, MPE, SKANSKA, QUEIROZ GALVÃO, IESA, ENGEVIX, SETAL, GDK e OAS. Eventualmente, participavam das fraudes as empresas ALUSA, FIDENS, JARAGUÁ EQUIPAMENTOS, TOME ENGENHARIA, CONSTRUCAP e CARIOCA ENGENHARIA. Especialmente a partir de 2004, as empresas passaram a dividir entre si as obras da PETROBRAS, evitando que outras empresas não participantes do cartel fossem convidadas para os 6
  • 7. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho correspondentes processos seletivos. Referido cartel atuou ao longo de anos, de maneira organizada, inclusive com “regras” previamente estabelecidas, semelhantes ao regulamento de um campeonato de futebol. Havia, ainda, a repartição das obras ao modo da distribuição de prêmios de um bingo. Assim, antes do início do certame, já se sabia qual seria a empresa ganhadora. As demais empresas apresentavam propostas – em valores maiores do que os apresentados pela empresa que deveria vencer – apenas para dar aparência de legalidade ao certame, em flagrante ofensa à Lei de Licitações. Para garantir a manutenção do cartel, era relevante que as empresas cooptassem agentes públicos da PETROBRAS, especialmente os diretores1 , que possuíam grande poder de decisão no âmbito da sociedade de economia mista. Isso foi facilitado em razão de os diretores, como já ressaltado, terem sido nomeados com base no apoio de partidos, tendo havido comunhão de esforços e interesses entre os poderes econômico e político para implantação e funcionamento do esquema. Os funcionarios de alto escalão da PETROBRAS recebiam vantagens indevidas das empresas cartelizadas e, em contrapartida, não apenas se omitiam em relação ao cartel – ou 1 A PETROBRAS, na época, possuía as seguintes Diretorias: Financeira; Gás e Energia; Exploração e Produção; Abastecimento; Internacional; e de Serviços. 7
  • 8. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho seja, não criavam obstáculos ao esquema nem atrapalhavam seu funcionamento –, mas também atuavam em favor das empresas, restringindo os participantes das convocações e agindo para que a empresa escolhida pelo cartel fosse a vencedora do certame. Ademais, conforme apurado até o momento, esses funcionários permitiam negociações diretas injustificadas, celebravam aditivos desnecessários e com preços excessivos, aceleravam contratações com supressão de etapas relevantes e vazavam informações sigilosas, dentre outras irregularidades, todas em prol das empresas cartelizadas. As empreiteiras que participavam do cartel e ganhavam as obras incluíam um sobrepreço nas propostas apresentadas, de 1 a 5% do valor total dos contratos e eventuais aditivos (incluído no lucro das empresas ou em jogo de planilhas), que era destinado, inicialmente, ao pagamento dos altos funcionarios da PETRO- BRAS. As vantagens indevidas e os prejuízos causados à sociedade de economia mista federal provavelmente superam um bilhão de reais. Esses valores, porém, destinavam-se não apenas aos diretores da PETROBRAS, mas também aos partidos políticos e aos parlamentares responsáveis pela manutenção dos diretores nos cargos. Tais quantias eram repassadas aos agentes políticos de maneira periódica e ordinária, e também de forma episódica e 8
  • 9. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho extraordinária, sobretudo em épocas de eleições ou de escolhas das lideranças. Esses políticos, por sua vez, conscientes das práticas indevidas que ocorriam no bojo da PETROBRAS, não apenas patrocinavam a manutenção do diretor e dos demais agentes públicos no cargo, como também não interferiam no cartel existente. A repartição política das diretorias da PETROBRAS revelou-se mais evidente em relação à Diretoria de Abastecimento, à Diretoria de Serviços e à Diretoria Internacional, envolvendo sobretudo o Partido Progressista – PP, o Partido dos Trabalhadores – PT e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, da seguinte forma: a) A Diretoria de Abastecimento, ocupada por PAULO ROBERTO COSTA entre 2004 e 2012, era de indicação do PP, com posterior apoio do PMDB;2 b) A Diretoria de Serviços, ocupada por RENATO DUQUE entre entre 2003 e 2012, era de 2 PAULO ROBERTO COSTA foi nomeado como diretor do setor de abastecimento da PETROBRAS em 2004, após manobra política realizada pelos Deputados Federais do PP José Janene, Pedro Corrêa e Pedro Henry, que chegaram a promover o trancamento de pauta do Congresso para pressionar o Governo a nomeá-lo. No entanto, PAULO ROBERTO COSTA ficou doente no final do ano de 2006. Na época, houve um movimento de políticos e funcionários da PETROBRAS para retirá-lo do cargo de Diretor de Abastecimento da sociedade de economia mista. No entanto, a bancada do PMDB no Senado interveio para que isso não ocorresse, sustentando a permanência do diretor em questão no cargo, em troca do seu “apoio” aos interesses do partido. 9
  • 10. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho indicação do PT;3 c) A Diretoria Internacional, ocupada por NESTOR CERVERÓ entre 2003 e 2008, era de indicação do PMDB. Para que fosse possível transitar os valores desviados entre os dois pontos da cadeia – ou seja, das empreiteiras para os diretores e políticos – atuavam profissionais encarregados da lavagem de ativos, que podem ser chamados de “operadores” ou “intermediários”. Referidos operadores encarregavam-se de, mediante estratégias de ocultação da origem dos recursos, lavar o dinheiro e, assim, permitir que a propina chegasse aos seus destinatários de maneira insuspeita.4 Conforme descrito por ALBERTO YOUSSEF, o repasse dos valores dava-se em duas etapas. Primeiro, o dinheiro era repassado das construtoras para o operador. Para tanto, havia basicamente três formas: a) entrega de valores em espécie; b) depósito e movimentação no exterior; c) contratos simulados de 3 O PT também detinha a indicação da Diretoria de Gás e Energia e a Diretoria de Exploração e Produção da PETROBRAS, mas não há elementos indicativos de que os respectivos diretores participassem do esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em questão, pois quem executava os contratos dessas duas diretorias era a Diretoria de Serviços, no âmbito da qual se concretizavam as ilicitudes. 4 O operador do Partido Progressista, em boa parte do período em que funcionou o esquema, era ALBERTO YOUSSEF. O operador do Partido dos Trabalhadores era JOÃO VACCARI NETO. O operador do Partido do Movimento Democrático Brasileiro era FERNANDO SOARES, conhecido como FERNANDO BAIANO. 10
  • 11. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho consultoria com empresas de fachada5 . Uma vez disponibilizado o dinheiro ao operador, iniciava-se a segunda etapa, na qual a vantagem indevida saía do operador e era enviada aos destinatários finais (agentes públicos e políticos), descontada a comissão do operador. Em geral, havia pelo menos quatro formas de os operadores repassarem os valores aos destinatários finais das vantagens indevidas: a) A primeira forma – uma das mais comuns en- 5 A forma mais comum de lavagem de dinheiro, em relação ao operador do PP ALBERTO YOUSSEF, consistiu na contratação fictícia, pelas empreiteiras, de empresas de fachada dos operadores, com o intuito de justificar a ida do dinheiro das empreiteiras para os operadores. Assim, empreiteiras e operadores disfarçaram o pagamento da propina na forma de pagamento por serviços. Dentre as empresas de fachada responsáveis pelos serviços, podem ser citadas as seguintes: GFD INVESTIMENTOS, MO CONSULTORIA, EMPREITEIRA RIGIDEZ e RCI SOFTWARE. Nenhuma dessas empresas tinha atividade econômica real, três delas não tinham empregados (ou, mais exatamente, uma delas tinha um único empregado), e muito menos eram capazes de prestar os serviços contratados. Ademais, os serviços de consultoria contratados eram bastante especializados, e os objetos falsos dos contratos incluíam: prestação de serviços de consultoria para recomposição financeira de contratos; prestação de consultoria técnica empresarial, fiscal, trabalhista e de audi- toria; consultoria em informática para desenvolvimento e criação de progra- mas; projetos de estruturação financeira; auditoria fiscal e trabalhista; levantamentos quantitativos e proposta técnica e comercial para construção de shopping; consultoria na área de petróleo. Todos esses serviços existiam no papel, mas nunca foram prestados. Era, então, emitida nota fiscal pelas empresas de fachada em favor das construtoras, que depositava os valores nas contas das empresas de fachada. O valor depositado era, em seguida, sacado em espécie e entregue ao operador, transferido para contas correntes em favor do operador ou eram efetuados pagamentos em favor do operador. 11
  • 12. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho tre os políticos – consistia na entrega de valores em es- pécie, que era feita por meio de funcionários dos opera- dores, os quais faziam viagens em voos comerciais, com valores ocultos no corpo, ou em voos fretados6 . b) A segunda forma era a realização de transfe- rências eletrônicas para empresas ou pessoas indicadas pelos destinatários ou, ainda, o pagamento de bens ou contas em nome dos beneficiários. c) A terceira forma ocorria por meio de transfe- rências e depósitos em contas no exterior, em nome de empresas offshores de responsabilidade dos funcionarios públicos ou de seus familiares. d) A quarta forma, adotada sobretudo em épocas de campanhas eleitorais, era a realização de doações “oficiais”, devidamente declaradas, pelas construtoras ou empresas coligadas, diretamente para os políticos ou para o diretório nacional ou estadual do partido respectivo, as quais, em verdade, consistiam em propinas pagas e disfarçadas do seu real propósito. 6 No caso de ALBERTO YOUSSEF, para a entrega de valores em Brasília, ele também se valia dos serviços de outro doleiro da capital, CARLOS CHATER, que efetuava as entregas de dinheiro em espécie para pessoas indicadas, após o pagamento, por ALBERTO YOUSSEF, de fornecedores do posto de combustíveis de propriedade de CHATER (Posto da Torre). 12
  • 13. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho As investigações da denominada “Operação Lava Jato” des- cortinaram a atuação de organização criminosa complexa. Desta- cam-se, nessa estrutura, basicamente quatro núcleos: a) O núcleo político, formado principalmente por parlamentares que, utilizando-se de suas agremiações partidárias, indicava e mantinha funcionários de alto escalão da PETROBRAS, em especial os diretores, re- cebendo vantagens indevidas pagas pelas empresas car- telizadas (componentes do núcleo econômico) contratadas pela sociedade de economia mista, após a adoção de estratégias de ocultação da origem dos valo- res pelos operadores financeiros do esquema. b) O núcleo econômico, formado pelas emprei- teiras cartelizadas contratadas pela PETROBRAS, que pagavam vantagens indevidas a funcionários de alto es- calão da sociedade de economia mista e aos componen- tes do núcleo político, por meio da atuação dos operadores financeiros, para manutenção do esquema. c) O núcleo administrativo, formado pelos fun- cionários de alto escalão da PETROBRAS, especial- mente os diretores, os quais eram indicados pelos integrantes do núcleo político e recebiam vantagens in- devidas das empresas cartelizadas, componentes do nú- cleo político, para viabilizar o funcionamento do esquema. 13
  • 14. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho d) O núcleo financeiro, formado pelos operado- res tanto do recebimento das vantagens indevidas das empresas cartelizadas integrantes do núcleo econômico como do repasse dessa propina aos componentes dos núcleos político e administrativo, mediante estratégias de ocultação da origem desses valores. No decorrer das investigações e ações penais, foram celeb- rados acordos de colaboração premiada com dois dos principais agentes do esquema delituoso em questão: a) PAULO ROBER- TO COSTA, Diretor de Abastecimento da PETROBRAS entre 2004 e 2012, integrante destacado do núcleo administrativo da organização criminosa; e b) ALBERTO YOUSSEF, doleiro que integrava o núcleo financeiro da organização criminosa, atuando no recebimento de vantagens indevidas das empresas cartelizadas e no seu posterior pagamento a funcionários de alto escalão da PETROBRAS, especialmente a PAULO ROBERTO COSTA, bem como a políticos e seus partidos, mediante estratégias de ocultação da origem desses valores. As declarações de ambos os colaboradores apontaram o possível envolvimento de vários inte- grantes do núcleo político da organização criminosa, preponde- rantemente autoridades com prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal. 14
  • 15. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho III – Do caso concreto Em seus Termos de Colaboração n. 01 e n. 02, Paulo Ro- berto Costa traça uma narrativa geral sobre o esquema de corrup- ção de agentes públicos e de lavagem de dinheiro relacionado à PETROBRAS. No Termo de Colaboração n. 05, ele se refere es- pecificamente à solicitação e ao recebimento, pelo então Secretá- rio de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco e atualmente Senador, FERNANDO BEZERRA COELHO, de vantagem pecu- niária indevida destinada à campanha de Eduardo Campos, hoje falecido, ao Governo do Estado de Pernambuco no ano de 2010, a qual seria retirada de propina paga com base em contratos rela- tivos à Refinaria Abreu e Lima: “(…); QUE, afirma ter sido solicitado no ano de 2010 pela pessoa de FERNANDO BEZERRA, Secretário do Desen- volvimento do Estado de Pernambuco e dirigente do Porto de Suape, o qual receberia o petróleo produzido pela Refi- naria Abreu e Lima, a quantia de R$ 20 milhões (vinte mi- lhões de reais) para a campanha de EDUARDO CAMPOS; QUE, essa solicitação foi feita por FERNANDO BEZER- RA à pessoa de ALBERTO YOUSSEF tendo o declarante ficado sabendo disso por meio do último; QUE, essa contri- buição possivelmente seria feita a partir dos recursos rece- bidos pelo consórcio IPOJUCA INTERLIGACOES, forma- do pelas empresas IESA e QUEIROZ GALVAO encarrega- do da obra da refinaria de Abreu e Lima; QUE, acerca da operacionalização dessa contribuição, ou seja, como foi fei- ta a entrega do dinheiro, diz não saber dos detalhes, poden- do YOUSSEF fornecer mais informações; QUE, acredita que esse valor tenha sido pago em diversas parcelas, dado 15
  • 16. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho ao montante; QUE, perguntado se esse valor seria declara- do, acredita que em vista do valor, provavelmente não; QUE, usualmente YOUSSEF costumava utilizar as pessoas que prestavam-lhe serviços para a entrega dos recursos, to- davia pode ter sido usado algum artificio especifico direta- mente pela empresa QUEIROZ GALVAO, em face ao montante da contribuição; QUE, explica que o principal condutor do consorcio seria a empresa QUEIROZ GAL- VAO, sendo presumível que ela promovesse a entrega dos recursos solicitados por FERNANDO BEZERRA, todavia não pode dar certeza quanto a essa informação; QUE , os contatos junto a QUEIROZ GALVAO eram tratados com o presidente ILDEFONSO COLARES, QUE, questionado do porque as empresas do consorcio fariam essa contribuição, assevera que isso fazia parte do processo de cartelização das obras públicas, onde era escolhido pelas próprias em- preiteiras o ganhador do certame; QUE, assevera, como dito em outras oportunidades, que as empreiteiras encara- vam tais contribuições como empréstimos, ou seja, espera- vam ter o retorno desses recursos por meio das obras que seriam feitas no futuro; QUE, questionado acerca de como o Governador do Estado de Pernambuco poderia influenci- ar na realização de obras federais pelas empresas doadoras, afirma que as obras em que as empresas seriam beneficia- das seriam estaduais, ou seja, administradas pelo Estado de Pernambuco; QUE, em relação a obra que estava sendo executada pelas empresas IESA e QUEIROZ GALVAO na oportunidade, ou seja, as da Refinaria Abreu e Lima (RNEST) acredita que o então Governador EDUARDO CAMPOS não tivera influencia alguma quando ao resulta- do da licitação promovida pela PETROBRAS; QUE, de fato EDUARDO CAMPOS acabou sendo reeleito, entre- tanto o declarante desconhece se foi cumprido a parte do acordo que competia ao mesmo, ou seja, o favorecimento das empresas IESA e QUEIROZ GALVAO em licitações promovidas pelo Estado de Pernambuco; QUE, questiona- do se conversou com ALBERTO YOUSSEF acerca de as- sunto posteriormente, afirma que sim, tendo o mesmo dito que de fato houve a entrega dos vinte milhões de reais soli- citados por FERNANDO BEZERRA para a campanha de EDUARDO CAMPOS a reeleição como Governador do 16
  • 17. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho Estado de Pernambuco; QUE, especifica que a doação se referia a campanha de 2010 e os recursos teriam sido entre- gues no início daquele ano; QUE, perguntado se fez parte do processo decisório quanto a entrega dos recursos, afirma que sim, pois competia ao declarante fazer o controle dos valores a serem repassados aos políticos, dentro do montan- te de 1% (um por cento) do valor dos contratos firmados pela PETROBRAS, os quais seriam destinados a essa fina- lidade, ou seja ao Partido Progressista; QUE em relação aos outros dois por certo relativos aos contratos e destinados a finalidades politicas o controle ficava a cargo de RENATO DE SOUZA DUQUE, diretor de serviços; QUE, pergunta- do de como fazia o controle desse repasse, afirma que em não havendo reclamação por parte de FERNANDO BE- ZERRA, considerou o pagamento realizado; QUE, no âm- bito “contábil” o controle era feito por ALBERTO YOUS- SEF, sendo que no caso especifico da doação solicitada por BEZERRA se tratavam de um adiantamento, ou seja, os va- lores ainda seriam recebidos pelas empresas do consorcio IPOJUCA; QUE, afirma ter mantido diversas reuniões com FERNANDO BEZERRA para tratar de assuntos ligados RNEST, o mesmo se dando com o Governador EDUARDO CAMPOS; QUE, não chegou a tratar com os mesmos de assuntos ligados a contribuição para a campanha; QUE, não houve outras contribuições para a campanha do Governa- dor EDUARDO CAMPOS, sendo esta a única; QUE , AL- BERTO YOUSSEF se encontrou por algumas vezes com FERNANDO BEZERRA; QUE, questionado acerca de su- perfaturamento em relação a RNEST, uma vez que em caso do Governador não ser reeleito o valor seria perdido, geran- do prejuízo a empresa inclusive na execução do projeto, afirma que na realidade esse valor estava sendo computado no percentual de 1% (um por cento) do contrato com a PE- TROBRAS destinados ao Partido Progressista, ou seja, as empresas teriam de desembolsar esses recursos de qualquer forma; QUE, esclarece que em relação aos repasses e paga- mentos de propina, assevera que funcionava da seguinte forma: RENATO DUQUE, que era parente e indicado por JOSE DIRCEU, responsável pela Diretoria de Serviços da PETROBRAS conduzia as licitações de sua área e já tinha conhecimento de que seria previsto um sobrepreço (de 17
  • 18. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho aproximadamente 3%) sobre essas obras, sendo o valor em- pregado para o pagamento de propinas e repasses a partidos políticos; QUE, a Diretoria de Serviços administrava as ob- ras de todas as demais diretorias, desde a licitação até a execução; QUE, além disso, a Diretoria de Serviços era res- ponsável pela execução de cem por cento do orçamento para investimentos da PETROBRAS, sendo que desse montante cerca de sessenta a setenta por cento era relacio- nado a Diretoria de Exploração e Produção, comandada na época em que o declarante fez parte da empresa era GUI- LHERME DE OLIVEIRA ESTRELLA o qual era de indi- cação do PT; QUE, em relação a Diretoria de Gás e Ener- gia, ocupada por ILDO LUIZ SAUER e posteriormente por GRACA FOSTER, a mesma administrava cerca de oito por cento do orçamento de investimentos, também era de indi- cação do Partido dos Trabalhadores; QUE, a Diretoria In- ternacional, com cerca de dez por cento do orçamento, co- mandada por NESTOR CERVERO (indicado pelo Senador Delcidio Amaral) e depois por JORGE LUIZ ZELADA, in- dicado pelos deputados federais do PMDB de Minas Ge- rais; QUE, em relação a Diretoria de Abastecimento, ocu- pada pelo declarante, era responsável por vinte a trinta por cento do orçamento aproximadamente; QUE, a Diretoria de Serviços era encarregada de distribuir o percentual de três por cento sobre os contratos em favor do partido que lhe ti- nha indicado, sendo que determinadas pastas havia mais de um partido envolvido; QUE , RENATO DE SOUZA DU- QUE mantinha constantes contatos com JOAO VACCARI NETO, acreditando que para tratar desses assuntos ; QUE, presume que os diretores de cada pasta tivessem conheci- mento desse percentual e da necessidade dos repasses face as suas indicações politicas; QUE, observa que o sobrepre- ço médio em relação aos contratos seria de três por cento, valor este empregado no repasse de valores por indicação dos partidos, conforme antes mencionado; QUE, afirma que RENATO DUQUE tinha um controle rígido sobre os repasses feitos as empresas contratadas pela PETROBRAS, provavelmente atrelando esses valores aos pagamentos den- tro do percentual de três por cento de natureza política, mantendo assim um fluxo constante tanto para as empresas como para os partidos durante a vigência dos contratos; 18
  • 19. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho QUE, questionado acerca de eventual consequência em re- lação a não realização de repasses por parte das empreitei- ras aos partidos, afirma que isso provavelmente iria impli- car em empecilhos em futuras contratações, tanto em rela- ção a PETROBRAS como no tocante a outras empresas es- tatais, podendo também ocorrer uma consequência direta sob a forma de atraso nos pagamentos das obras em curso; (…).” Por sua vez, ALBERTO YOUSSEF, em seu Termo de Cola- boração n. 01 fornece uma noção geral do esquema de corrupção de agentes públicos e de lavagem de dinheiro relacionado à PE- TROBRAS. Em seu Termo de Declarações n. 33, ele menciona o pagamento de valores indevidos ao hoje senador FERNANDO BEZERRA COELHO, também com base em contratos relativos à Refinaria Abreu e Lima: “(..) QUE, a respeito do que consta do Anexo 32, intitulado ABREU LIMA – CONSORCIO CONEST; QUE, acerca do consorcio CONEST tem conhecimento de que era for- mado pelas empresas OAS e ODEBRECHT e que o mes- mo foi contemplado com duas obras junto a refinaria de ABREU E LIMA (hidro tratamento de diesel e nafta e a unidade de destilação atmosférica), sendo os contratos no valor aproximado de 4,5 bilhões de reais; QUE, o valor ini- cial da comissão era de 45 milhões de reais todavia acabou sendo reduzido para 20 milhões de reais; QUE, essa redu- ção foi comunicada em uma reunião onde estavam presen- tes PAULO ROBERTO COSTA, MARCIO FARIA, Presi- dente da ODEBRECHT OLEO E GAS, JOSE JANENE e JOAO GENU; QUE, a mencionada comissão fazia parte do repasse político ao PP acerca de todos os contratos da Diretoria de PAULO ROBERTO COSTA na PETROB- RAS; QUE, na mencionada reunião, MARCIO FARIA ex- 19
  • 20. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho plicou que a comissão fora reduzida mediante um acerto entre ele e PAULO ROBERTO COSTA, sendo que parte dos recursos anteriormente combinados teriam sido enca- minhados ao Estado de Pernambuco a fim de que fossem resolvidos alguns problemas que poderiam prejudicar a obra e os repasses ao consorcio CONEST; QUE, acredita que quem teria recebido esses recursos em nome do Gover- no de Pernambuco seria FERNANDO BEZERRA, quem iria “resolver o assunto” nas palavras de PAULO ROBER- TO COSTA; QUE, ainda segundo PAULO ROBERTO, o mesmo teria tratado desse assunto diretamente com o então governador EDUARDO CAMPOS; QUE, parte da comis- são foi paga em espécie, tendo sido acertados os detalhes com MARCIO FARIA, e entregues os valores junto ao es- critório do declarante na Rua São Gabriel no bairro Itaim em São Paulo; QUE, outra parte dos recursos foram quita- das mediante a emissão de notas das empresas de WALDO- MIRO DE OLIVEIRA para o consorcio CONEST e/ou para a empresa OAS, sendo os detalhes dessas transações combinados com AGENOR, diretor da OAS OLEO E GAS; QUE, PAULO ROBERTO COSTA recebeu trinta por cento do valor dessa comissão, sendo o valor perten- cente a ele foi entregue a JOAO GENU junto ao aparta- mento deste no Rio de janeiro a fim de que o mesmo fizes- se o repasse dos valores a PAULO ROBERTO (…).” A referência ao Senador DELCÍDIO DO AMARAL, na si- tuação, foi feita apenas por Paulo Roberto Costa, de modo bas- tante genérico, sem indicação específica do cometimento de ilicitude. No entanto, quanto ao Senador FERNANDO BE- ZERRA COELHO, existem relatos objetivos de ambos os cola- boradores no sentido do recebimento de vantagem indevida, o que impõe a instauração de procedimento próprio para esclareci- mento do caso. 20
  • 21. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho Tal como adotado em situações similares no bojo da deno- minada Operação Lava-Jato, há nos autos, portanto, um conjunto suficiente de elementos a justificar a instauração de inquérito para integral apuração da hipótese fática específica aqui versada. A respeito, cumpre registrar que foi também requerida a instau- ração de inquérito próprio, para apurar, na esteira do quanto descrito no Item I da presente peça, o denominado núcleo polí- tico do esquema criminoso perpetrado junto à PETROBRAS, in- tegrado, preponderantemente, por autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal – algumas já nominadas nos elemento colhidos até o momento. Assim, o processo sistêmico de distribuição de recursos ilícitos a agen- tes políticos, notadamente com utilização de agremiações parti- dárias, no âmbito do esquema criminoso perpetrado junto à PETROBRAS, será objeto de investigação apartada. VI - Do enquadramento típico As condutas noticiadas acima, dentro do contexto de paga- mento de vantagens indevidas no âmbito da PETROBRAS, apon- tam, pelo menos, para eventual crime de corrupção passiva qualificada, em concurso de pessoas, na forma do art. 29 do CP, assim tipificado: 21
  • 22. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, dire- ta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou acei- tar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequên- cia da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou dei- xa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringin- do dever funcional. [...] Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efei- tos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remune- ração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce car- go, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem tra- balha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Adminis- tração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os auto- res dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessora- mento de órgão da administração direta, sociedade de eco- nomia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980). Conforme visto, os políticos não apenas tinham consciência de que os valores eram provenientes das vantagens indevidas destinadas aos diretores e altos funcionários da PETROBRAS, mas também atuavam, direta ou indiretamente, para a continui- dade do esquema de pagamento de vantagens indevidas, seja pela manutenção dos diretores em seus cargos, seja pela manutenção 22
  • 23. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho do cartel de empresas ou, ao menos, pela não interferência em seu funcionamento. Além disso, os valores indevidos foram entregues aos desti- natários após processos de ocultação e dissimulação dos valores provenientes dos crimes contra a Administração Pública. Isso ca- racteriza também o delito de lavagem de capitais, em concurso de pessoas, na forma do art. 29 do CP, o qual estava assim tipificado à época dos fatos: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza- ção, disposição, movimentação ou propriedade de bens, di- reitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) […] V - contra a Administração Pública, inclusive a exi- gência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; (…). Pena: reclusão de três a dez anos e multa. Desta forma, necessária a instauração de inquérito para aprofundar a investigação dos fatos. V. Conclusão 23
  • 24. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho Em face do exposto, de forma complementar, manifestan- do-se pela instauração de inquérito, com prazo inicial de 30 (trinta) dias, o Procurador-Geral da República requer: 1) a juntada aos autos de cópias dos Termo de Colaboração n. 01, n. 02 e n. 05 de PAULO ROBERTO COSTA, bem como dos Termos de Colaboração n. 01 e n. 33 de ALBERTO YOUS- SEF, apresentados em anexo; 2) juntada aos autos da decisão de compartilhamento de pro- vas proferida pela 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pa- raná, em Curitiba, em anexo, apresentada em anexo; 3) a juntada aos autos da relação de doadores de campanha de Eduardo Campos nas Eleições de 2010, bem como da relação de doadores para o Partido Socialista Brasileiro – PSB nas Elei- ções de 2010, das quais constam algumas das empresas mencio- nadas no caso;, apresentadas em anexo; 4) que seja determinado que a autoridade policial colete, dentre o material apreendido e produzido no contexto da Opera- ção Lava Jato, quaisquer evidências que contribuam para o com- pleto esclarecimento dos fatos em apuração; 5) que seja determinado que a autoridade policial realize no- vas oitivas de PAULO ROBERTO COSTA e de ALBERTO YOUSSEF sobre os fatos, a fim de que forneçam detalhes mais específicos sobre os fatos, principalmente no que tange à real ori- 24
  • 25. PGR Petição 5209_Fernando Bezerra Coelho gem dos valores que teriam sido repassados no caso, bem como às circunstâncias em que teria ocorrido esse repasse; 6) que seja determinado que a autoridade policial realize a oitiva do investigado FERNANDO BEZERRA COELHO, para que ele apresente sua versão dos fatos; Brasília (DF), 12 de março de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República 25