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ORGÃO JULGADOR: GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA: 0006336-50.2015.8.17.0000 (0387068-0)
IMPETRANTE: MARÍLIA VALENÇA ROCHAARRAES DE ALENCAR PONTES E OUTROS
IMPETRADO: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADA POR VEREADORES DO
MUNICÍPIO DO RECIFE EM FACE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS
PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE NO PROCESSO
LEGISLATIVO DO PLE Nº 08/2015. CONVERSÃO DO PROJETO DE LEI EM LEI
MUNICIPAL ANTES DA PROPOSITURA DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM
TESE OU COMO SUCEDÂNEO DE CONTROLE REPRESSIVO DE
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ARTS.10 E 16 DA
LEI Nº 12.016/09) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARÍLIA
VALENÇA ROCHAARRAES DE ALENCAR PONTES E OUTROS em face de ato administrativo
praticado pela MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, na pessoa do seu presidente.
Afirmam os impetrantes que, na qualidade de vereadores da cidade de Recife, têm direito líquido e
certo de participarem de um processo legislativo municipal hígido, o que não teria sido respeitado
na votação do Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo local (PLE nº 08/2015).
Alegam que a Mesa da Câmara Municipal do Recife (M.D.C.M.R) agiu ilicitamente quando: I)
realizou votação extrapauta sem que a matéria fosse de regime de urgência ou estivesse além do
prazo de tramitação regimental; II) fechou as portas da Câmara Municipal impedindo que
população pudesse acompanhar a votação; III) rejeitou questão de ordem levantada por um vereador
presente contra as ilegalidades que estavam ocorrendo naquela sessão; IV) descumpriu o
procedimento para votação do projeto extrapauta; V) impediu a discussão da matéria entre os
vereadores. Pedem a concessão de medida liminar para determinar a suspensão de todos os efeitos
decorrentes da aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 08/2015. E no mérito, a confirmação da
liminar e a concessão da segurança para determinar a retomada da tramitação do processo
legislativo em questão.
É o relatório. Passo a DECIDIR.
Tenho que o seguimento do presente mandamus deve ser obstado no seu nascedouro, em razão da
inadequação da via eleita. É que, no caso concreto, o mérito do Writ ataca supostos atos ilegais
praticados pela M.D.C.M.R, no Processo Legislativo nº 08/2015, de autoria do Poder Executivo
Municipal. Ocorre que o PLE nº 08/2015, cujo procedimento se pretende restaurar, já foi aprovado,
sancionado e promulgado, passando a integrar o ordenamento jurídico formal do Município por
meio da Lei nº 18.138/2015, publicada no Diário Oficial em 05/05/2015, portanto, apta a produzir
todos os efeitos legais com presunção de legalidade e legitimidade. Diante disso, penso ser inviável
a utilização de mandado de segurança visando restabelecer processo legislativo já encerrado e
exaurido, porquanto o que era projeto de lei se transformara em lei formal, o que implica dizer que
qualquer eiva de vício formal ou material deve ser feita pela via própria do controle repressivo de
constitucionalidade, difuso ou abstrato.
Em reforço dessa argumentação, transcrevo ementa da decisão proferida pelo eminente Min. Celso
de Mello, nos autos do MS 26.712/DF-MC-ED, acerca do controle preventivo de ilegalidade em
favor do devido processo legislativo: EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO
SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER
LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE
SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO
PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
EXTINTO.
- O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de
constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos -
formais e/ou materiais - que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto
estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado. - Com a
aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a
perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade
ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental - além de incabível contra
atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de
inconstitucionalidade. Precedentes. - Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade
ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir, anomalamente, que o membro do
Congresso Nacional - que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta
Política - pudesse discutir, "in abstracto", a validade constitucional de determinada espécie
normativa. Precedentes. (MS 26712 ED-MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
11/09/2007, publicado em DJ 19/09/2007 PP-00026)
Conclui-se, assim, que uma vez ultrapassado o momento processual de produção das normas
legislativas em razão da transformação do PL em lei, não se mostra mais viável ao parlamentar a
utilização do remédio heróico do mandado de segurança contra eventual ilegalidade no processo
legislativo, mas apenas do controle repressivo de constitucionalidade, seja pela via difusa ou
abstrata. Este Tribunal de Justiça, por seu Grupo de Câmaras de Direito Público, perfilhou o mesmo
entendimento do egrégio STF, consoante se extrai do julgado cuja ementa está assim posta:
MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTAR. DIREITO AO DEVIDO PROCESSO
LEGISLATIVO. CONVERSÃO DO PROJETO DE LEI EM LEI MUNICIPAL. PERDA DO
OBJETO DO MANDAMUS CONFIGURADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE
AGIR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por vereador da Cidade do Recife, em face de ato
ilegal imputado ao Presidente da Câmara Municipal do Recife, que teria colocado em votação
projeto de lei de autoria do Executivo local sem observação das normas do Regimento Interno
daquela Casa Legislativa, lesando direito líquido e certo ao devido processo legislativo titularizado
pelo impetrante.
2. A conversão do projeto de lei em que se apoia o ato coator em lei municipal devidamente
promulgada induz a perda do objeto do presente mandamus uma vez que o direito ao devido
processo legal não pode mais ser exercido. Hipótese de perda superveniente do interesse de agir.
3. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Decisão por unanimidade.(TJ-PE - MS: 3440080 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões,
Data de Julgamento: 15/10/2014, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação:
23/10/2014) Ademais, caso fosse admitido o processamento do mandado de segurança como
sucedâneo do controle abstrato de constitucionalidade das leis em tese, haveria grave violação da
competência reservada ao Pleno ou Órgão Especial dos Tribunais, em razão da exigência da
cláusula de reserva de plenário expressamente prevista no art. 97 da CF. Enfim, a via adequada para
a retirada de lei do universo jurídico, por vício formal ou material, é a ação direta de
inconstitucionalidade. Por tais razões, reconheço a falta de interesse de agir dos impetrantes na
modalidade adequação. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a impetração do Writ,
indefiro a inicial do mandado de segurança, com fulcro no art. 10 e 16 da Lei 12.016/09 c/c art. 267,
inciso VI, do CPC e Súmula Nº 37 do TJPE Publique-se. Intime-se. Recife, 21 de maio de 2015.
Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator

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  • 1. ORGÃO JULGADOR: GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA: 0006336-50.2015.8.17.0000 (0387068-0) IMPETRANTE: MARÍLIA VALENÇA ROCHAARRAES DE ALENCAR PONTES E OUTROS IMPETRADO: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADA POR VEREADORES DO MUNICÍPIO DO RECIFE EM FACE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE NO PROCESSO LEGISLATIVO DO PLE Nº 08/2015. CONVERSÃO DO PROJETO DE LEI EM LEI MUNICIPAL ANTES DA PROPOSITURA DO WRIT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE OU COMO SUCEDÂNEO DE CONTROLE REPRESSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ARTS.10 E 16 DA LEI Nº 12.016/09) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARÍLIA VALENÇA ROCHAARRAES DE ALENCAR PONTES E OUTROS em face de ato administrativo praticado pela MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, na pessoa do seu presidente. Afirmam os impetrantes que, na qualidade de vereadores da cidade de Recife, têm direito líquido e certo de participarem de um processo legislativo municipal hígido, o que não teria sido respeitado na votação do Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo local (PLE nº 08/2015). Alegam que a Mesa da Câmara Municipal do Recife (M.D.C.M.R) agiu ilicitamente quando: I) realizou votação extrapauta sem que a matéria fosse de regime de urgência ou estivesse além do prazo de tramitação regimental; II) fechou as portas da Câmara Municipal impedindo que população pudesse acompanhar a votação; III) rejeitou questão de ordem levantada por um vereador presente contra as ilegalidades que estavam ocorrendo naquela sessão; IV) descumpriu o procedimento para votação do projeto extrapauta; V) impediu a discussão da matéria entre os vereadores. Pedem a concessão de medida liminar para determinar a suspensão de todos os efeitos decorrentes da aprovação do Projeto de Lei do Executivo nº 08/2015. E no mérito, a confirmação da liminar e a concessão da segurança para determinar a retomada da tramitação do processo legislativo em questão. É o relatório. Passo a DECIDIR. Tenho que o seguimento do presente mandamus deve ser obstado no seu nascedouro, em razão da inadequação da via eleita. É que, no caso concreto, o mérito do Writ ataca supostos atos ilegais praticados pela M.D.C.M.R, no Processo Legislativo nº 08/2015, de autoria do Poder Executivo Municipal. Ocorre que o PLE nº 08/2015, cujo procedimento se pretende restaurar, já foi aprovado, sancionado e promulgado, passando a integrar o ordenamento jurídico formal do Município por meio da Lei nº 18.138/2015, publicada no Diário Oficial em 05/05/2015, portanto, apta a produzir todos os efeitos legais com presunção de legalidade e legitimidade. Diante disso, penso ser inviável a utilização de mandado de segurança visando restabelecer processo legislativo já encerrado e exaurido, porquanto o que era projeto de lei se transformara em lei formal, o que implica dizer que qualquer eiva de vício formal ou material deve ser feita pela via própria do controle repressivo de constitucionalidade, difuso ou abstrato. Em reforço dessa argumentação, transcrevo ementa da decisão proferida pelo eminente Min. Celso
  • 2. de Mello, nos autos do MS 26.712/DF-MC-ED, acerca do controle preventivo de ilegalidade em favor do devido processo legislativo: EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO. - O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos - formais e/ou materiais - que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado. - Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental - além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. - Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir, anomalamente, que o membro do Congresso Nacional - que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política - pudesse discutir, "in abstracto", a validade constitucional de determinada espécie normativa. Precedentes. (MS 26712 ED-MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/09/2007, publicado em DJ 19/09/2007 PP-00026) Conclui-se, assim, que uma vez ultrapassado o momento processual de produção das normas legislativas em razão da transformação do PL em lei, não se mostra mais viável ao parlamentar a utilização do remédio heróico do mandado de segurança contra eventual ilegalidade no processo legislativo, mas apenas do controle repressivo de constitucionalidade, seja pela via difusa ou abstrata. Este Tribunal de Justiça, por seu Grupo de Câmaras de Direito Público, perfilhou o mesmo entendimento do egrégio STF, consoante se extrai do julgado cuja ementa está assim posta: MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTAR. DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO. CONVERSÃO DO PROJETO DE LEI EM LEI MUNICIPAL. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS CONFIGURADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por vereador da Cidade do Recife, em face de ato ilegal imputado ao Presidente da Câmara Municipal do Recife, que teria colocado em votação projeto de lei de autoria do Executivo local sem observação das normas do Regimento Interno daquela Casa Legislativa, lesando direito líquido e certo ao devido processo legislativo titularizado pelo impetrante. 2. A conversão do projeto de lei em que se apoia o ato coator em lei municipal devidamente promulgada induz a perda do objeto do presente mandamus uma vez que o direito ao devido processo legal não pode mais ser exercido. Hipótese de perda superveniente do interesse de agir. 3. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Decisão por unanimidade.(TJ-PE - MS: 3440080 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 15/10/2014, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação:
  • 3. 23/10/2014) Ademais, caso fosse admitido o processamento do mandado de segurança como sucedâneo do controle abstrato de constitucionalidade das leis em tese, haveria grave violação da competência reservada ao Pleno ou Órgão Especial dos Tribunais, em razão da exigência da cláusula de reserva de plenário expressamente prevista no art. 97 da CF. Enfim, a via adequada para a retirada de lei do universo jurídico, por vício formal ou material, é a ação direta de inconstitucionalidade. Por tais razões, reconheço a falta de interesse de agir dos impetrantes na modalidade adequação. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para a impetração do Writ, indefiro a inicial do mandado de segurança, com fulcro no art. 10 e 16 da Lei 12.016/09 c/c art. 267, inciso VI, do CPC e Súmula Nº 37 do TJPE Publique-se. Intime-se. Recife, 21 de maio de 2015. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator