SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 17
Ação jurídica da coligação Pernambuco vai mais longe sobre a 
Pesquisa do Instituto Maurício de Nassau (IPMN) 
1 
Confira a íntegra: 
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ AUXILIAR (A) 
EXPEDIENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE 
PERNAMBUCO 
A COLIGAÇÃO PERNAMBUCO VAI MAIS LONGE, vem, por meio 
de seus advogados ao final assinado, através de procuração “ad 
judicia” genérica já anexada na Secretaria Judiciária desse 
Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, conforme preconiza o artigo 
41 da Resolução TSE nº 23.398/2013, vem, respeitosamente, a 
presença de V. Exa., para, nos termos dos arts. 34, §1º da Lei 
9.504/97, c/c, com o artigo 14º da Resolução n.º 23400 do TSE, 
requerer a suspensão liminar da divulgação e acesso ao sistema 
interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de 
dados da Pesquisa Eleitoral, – PE-00035/2014, registrada por 
INSTITUTO DE PESQUISA MAURÍCIO DE NASSAU, com endereço na Rua 
Betania Quarenta, bairro do Derby, Recife-PE, telefone 
(81)34134611 ramal 4606 para os cargos de Governador e Senador 
em Pernambuco e de Presidente Nacional, pelos motivos que passa 
a expor: 
I DOS FATOS.
Trata-se impugnação de pesquisa eleitoral cumulado com 
Pedido de Acesso de Informação a Pesquisa Eleitoral apresentada 
pela COLIGAÇÃO PERNAMBUCO VAI MAIS LONGE (PTB, PDT, PT, PSC, PRB 
E PTDOB), com o escopo de impedir a divulgação de pesquisa 
eleitoral claramente tendenciosa e manipulada, que não observou 
os requisitos legais necessários para sua realização. 
No dia 26 de Setembro de 2014, o instituto Maurício de 
Nassau efetuou depósito do questionário e demais informações 
para fins de registro de pesquisa eleitoral, como determina o 
art. 333 da Lei 9.504/97 e a Resolução n,º23.400/2014, perante 
esse Egregio Tribunal Regional Eleitoral, via Sistema de 
Registro de Pesquisas Eleitorais, informando que foi realizada 
consulta popular entre os dias 29 e 30 de Setembro de 2014 e 
divulgou os resultados no dia 02/10/2014, sob o número PE- 
00035/2014 
A referida pesquisa foi registrada pelo instituto Maurício 
de Nassau, tendo sido contratada pelo Portal de Notícias Leia 
Já, e com estatístico responsável, Carlos Antônio Gadelha de 
Araújo Júnior. 
O presente pedido de acesso às informações da pesquisa 
ostenta fundamento nos seguintes argumentos: a) Indiscutível 
discrepância entre o resultado da pesquisa realizada em relação 
a todos os demais institutos de pesquisas b) houve ausência do 
disco; c) houve ausência dos nomes do candidato a vice e 
suplentes; d) houve irregularidade do registro em razão da 
ausência de ponderação quanto a grau de instrução e nível 
econômico; 
Com apanágio no exposto, vem a Coligação Pernambuco Vai Mais 
Longe – formular pedido de acesso ao sistema interno de 
controle, objetivando verificar e fiscalização da coleta de 
dados referentes a pesquisa Eleitoral registrada nesse Egrégio 
Tribunal Eleitoral sob o nº PE-00035/2014 
2
3 
II - DO DIREITO 
II.I DA INDISCUTÍVEL DISCREPÂNCIA ENTRE O RESULTADO APRESENTADOS 
E AS PESQUISAS DOS DEMAIS INSTITUTOS REGISTRADOS. 
No dia 02/10/2014 foi divulgada pesquisa tendenciosa e 
eivada de vícios insanáveis dada a total discrepância entre seu 
resultado e o resultado de todas as demais pesquisas realizadas 
por institutos de grande relevância no cenário político estadual 
e nacional. 
O instituto representado, fazendo uso de suas atribuições, 
busca dar ao candidato ao cargo de Senador da República pela 
coligação Frente Popular de Pernambuco, notoriedade que o mesmo 
não conquistou no decorrer de toda a campanha eleitoral. 
Sabendo que as pesquisas influenciam as decisões de grande 
parte do eleitorado que procura votar no candidato que está mais 
bem colocado para, pasmem, “não perder o voto”, o instituto 
divulgou pesquisa onde o Sr. Fernando Bezerra Coelho detém um 
percentual fantasioso de 35% de intensões de voto, ante os 29% 
do candidato João Paulo Lima e Silva, notoriamente mais 
conhecido e reverenciado pelo povo pernambucano. 
Ocorre que no mesmo dia, fora veiculada pelo Telejornal NE 
TV 1ª Edição pesquisa realizada pelo instituto IBOPE, onde os 
mesmos candidatos possuem: JOÃO PAULO – 36% e o Sr. Fernando – 
30%. 
Não obstante, em pesquisa realizada pelo instituto DATAFOLHA 
durante os dias 25 e 26 de Setembro, apenas 3 dias antes do 
levantamento realizado pelo instituto Representado, o resultado 
foi de 37% das intenções de voto para o Candidato João Paulo e 
29% das intenções par ao Sr. Fernando. 
Diante de tal acontecimento, visando evitar que as 
divulgações de pesquisas de natureza duvidosa maculem o pleito 
eleitoral e dê ao eleitorado uma equivocada noção de qual 
candidato até o momento verdadeiramente representa os anseios da 
população, pugna-se para que seja imediatamente suspensa a 
divulgação da pesquisa realizada pelo Instituto Mauricio de 
Nassau.
II.II - DA IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JUDICIAL DAS ELEIÇÕES COMO 
FORMA DE SE GARANTIR A LEGALIDADE E O LIVRE EXERCÍCIO DA 
SOBERANIA POPULAR. 
Indubitavelmente, parâmetros éticos, cristalizados em 
roupagem jurídica, exercem a função de corpus norteadores do 
controle judicial das eleições, objetivando assegurar o jus 
honorum dos candidatos e a legitimidade do pleito eleitoral. 
Estes elementos principiológicos também fomentam e garantem 
possibilidades isonômicas aos candidatos durante o certame 
eleitoral, através da efetivação do princípio da paridade de 
armas e do princípio da legalidade estrita, impedindo que os 
abusos de poder e a fraude possam estorvar a nitidez do pleito, 
permitindo a livre fruição do exercício da soberania popular e 
da democracia participativa. 
Com efeito, sabe-se que a ortodoxia do regime democrático 
tem como fator teleológico possibilitar a plenitude de 
participação dos cidadãos, ou seja, teoreticamente, não se 
poderia falar em meio ou parcial regime democrático, muito menos 
em democracia semântica, devendo a cidadania ser exercida de 
forma plena e inexorável pelos integrantes da sociedade, 
elidindo-se qualquer ato que possa embaraçar a plenitude do 
regime democrático. 
Ocorre que para sua concretização, torna-se imperioso que a 
própria Administração Pública, em simbiose com a sociedade, 
oferte mecanismos para intensificação do exercício da cidadania 
e o desenvolvimento das virtudes republicanas, aperfeiçoando 
cotidianamente o regime democrático. Inversamente, torna-se 
inexorável que o processo de alternância de poder seja 
controlado racionalmente através de uma técnica judicial que 
assegure a normal execução das eleições, observando o apego aos 
preceitos legais vigentes que inibam qualquer tipo de estorvo ou 
empecilho ao correto exercício da soberania popular e a verdade 
eleitoral. Para isso, torna-se mister garantir a segurança 
4
jurídica nas relações jurídicas celebradas em razão do pleito 
eleitoral, densificando uma maior legitimidade dos resultados, 
fortalecendo as instituições democráticas e a vontade cívica dos 
cidadãos. 
Nesse diapasão, ressalte-se que o modelo judicial de 
controle das eleições consubstancia-se como uma técnica mais 
substancial de tutela aos direitos e garantias individuais dos 
cidadãos e dos candidatos do que o controle legislativo, uma vez 
que é exercido através de critérios técnicos e objetivos – pelo 
menos em seu sentido deontológico – e não nitidamente políticos 
(como acontece no controle legislativo), no que garante uma 
maior segurança jurídica e imparcialidade de suas decisões, 
produzindo uma maior eficiência na organização das eleições. 
Ademais, deve-se dizer que no Brasil a peculiariedade do 
controle judicial é ainda maior, em razão da própria 
Constituição Federal ter atribuído sua incumbência a uma Justiça 
Especializada, outorgando uma maior especialização, em virtude 
da restrição de conteúdo, no que se tenciona um melhor 
aprimoramente de suas decisões. 1 Nesse sentido, ensina RIBEIRO 
(1996. P. 110) que o perfil institucional da Justiça Eleitoral, 
evidencia o testemunho da firmeza de propósito em sua 
edificação, mormente para consolidação do regime democrático, 
permitindo que os cidadãos possam imprimir de forma livre e 
segura, através de um elevado grau de previsibilidade dos atos e 
do certame eleitoral. 2 
Conforme adverte TAVARES (2011, p. 24), desde a criação da 
Justiça Eleitoral no Brasil, durante a década de 1930, o país 
adota o sistema de controle exclusivamente jurisdicional do 
processo eleitoral. Por sua vez, lembra TELLES (2009, p. 107), 
1 Ensina Jairo Gomes que a realidade sociopolítica de cada país impôs o desenvolvimento de subsistemas 
jurisdicionais próprios, entre os quais figuram os de jurisdição ordinária, especializada e constitucional. No 
primeiro, o controle de eleições e investiduras políticas é confiado à Justiça Comum. Já na jurisdição especializada, 
essa matéria é entregue a um órgão especializado, sendo criada uma estrutura dentro do Poder Judiciário. Por fim, no 
modelo de jurisdição Constitucional, o controle é exercido pelo Tribunal Constitucional. (GOMES, José Jairo. 
Direito Eleitoral. 9ª Edição. São Paulo: Editora Atlas. 2013. P. 64) 
2 Indica Leon Duguit aspectos que demonstram que o controle de eleições deve recair na esfera jurisdicional: 1) 
verificar se o candidato é elegível; 2 – se a votação obtida atingiu o limite previsto em lei; 3 – se os atos eleitorais 
praticados estão em conformidade com os preceitos legais; examinar se houve algum fato anterior que tenha viciado 
a eleição. (DUGUIT, Léon. Traité de Droit Constitutionnel, 2ª ed., Paris, Fontemoing & Cia., 1991. P. 101). 
5
que durante a Primeira República, o controle do processo 
eleitoral era atribuido aos mandamentos do Poder Executivo e do 
Legislativo, em razão das influências dos ideais da Revolução 
Francesa e das desconfianças em relação ao Poder Judiciário. 
Como já fora dito, a principal função da Justiça Eleitoral é 
assegurar a legitimidade do pleito, ostentando o dever de 
depurar o processo eleitoral, escoimando qualquer abuso de 
poder, fraude e irregularidades que possam desnaturá-lo, 
garantindo um amplo grau de segurança jurídica tanto aos 
eleitores, quanto aos candidatos, acarretando um elevado grau de 
previsibilidade e confiabilidade no certame eleitoral, 
principalmente para que o eleitor possa travar uma relação de 
confiança com o seu candidato e com o processo de alternância de 
poder. 3 
Ocorre que para se alcançar esse grau de segurança jurídica 
e de controle das eleições, torna-se imperioso a materializado 
do desiderato de que as leis eleitorais precisam propiciar o 
maior nível de isonomia possível, ofertando mecanismos 
igualitários aos candidatos que possam coibir abusos praticados 
durante o bojo do processo eleitoral. Nesse diapasão, não se 
pode agasalhar preceitos casuísticos, mesmo embasados de 
conotações morais, pois se deve buscar o invariável apego às 
regras do jogo, sem se desviar das finalidades 
constitucionalmente almejadas em um regime democrático e a 
própria segurança jurídica do pleito. Infelizmente, algumas 
vezes, tenta-se através de princípios morais imunizar certas 
decisões que colidem diretamente com postulados constitucionais, 
no que representa uma tentativa de fraude a constituição. 
II.III – DA POSSIBILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS TEREM ACESSO A 
DADOS DAS PESQUISAS ELEITORAIS. 
3 “O Brasil passou a contar com uma Justiça Eleitoral desde a vitória da Revolução de 1930, figurando como um de 
seus mais expressivos empreendimentos, cristalizados através do Decreto nº 21.076, de 24.02.1932, e incorporado à 
Constituição de 1934 e eclipsada no interregno ditatorial de 1937, sendo depois restaurada pelo Decreto n. 786, de 
28.05.1945, para ser, a seguir, constitucionalizada na Constituição de 1946 e seguintes, figurando entre as 
instituições essenciais ao acionamento e manutenção da maquinaria do regime democrático brasileiro”. (RIBEIRO, 
Fávila. Direito Eleitoral. 4 ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1996. P. 110) 
6
Como se sabe, as pesquisas eleitorais têm como objetivo 
demonstrar a tendência eleitoral da população em um determinado 
local, funcionando como fator de avaliação da campanha. Elas 
possibilitam, ainda, se os resultados não forem os desejados, a 
correção nos rumos da disputa política. Ensina Jairo Gomes que 
as pesquisas eleitorais compreendem o levantamento da 
interpretação de dados atinentes à opinião ou preferência do 
eleitorado quanto aos candidatos que disputam em eleições, tendo 
por finalidade verificar a aceitação ou o desempenho dos 
concorrentes no certame.4 Por sua vez, explana Newton Lins que as 
pesquisas eleitorais não são necessariamente uma forma de 
propaganda, no entanto, muitos eleitores a utilizam como forma 
de parâmetro para tomar a decisão de qual o candidato receberá o 
seu voto.5 
A pesquisa eleitoral, apesar de não ser propriamente um meio 
de propaganda política, é utilizada também pelos candidatos como 
verdadeiro meio de aferição de campanha. Sua regulamentação se 
dá em razão da importância que tem no processo eleitoral, vez 
que, mediante números, funciona como uma caixa de ressonância do 
trabalho de campanha realizado. 
Certo está que a legislação eleitoral foi promulgada 
objetivando tutelar os interesses dos cidadãos, vez que 
resultados de pesquisas podem influir na vontade do eleitorado. 
Por serem psicologicamente influenciáveis, alguns cidadãos 
poderiam tender a perfilhar seu voto em consonância com a 
maioria constatada em uma determinada pesquisa eleitoral. 
Não obstante ao exposto, estimulando uma maior lisura do 
pleito eleitoral e principalmente das pesquisas eleitorais 
divulgadas, a própria legislação eleitoral garante aos partidos 
políticos a possibilidade de terem acesso aos dados das 
pesquisas eleitorais obtidos pelos institutos divulgadores das 
pesquisas de opinião. 
Esse desiderato pode ser conclusivo a partir da análise do 
7 
art. 34, §1º da Lei 9.504/97, in verbis: 
4 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, p. 351. 
5 LINS, Newton. Propaganda eleitorla: comentários jurídicos. 2. Ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. P. 167.
§ 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, 
os partidos poderão ter acesso ao sistema interno 
de controle, verificação e fiscalização da coleta 
de dados das entidades que divulgaram pesquisas 
de opinião relativas às eleições, incluídos os 
referentes à identificação dos entrevistadores e, 
por meio de escolha livre e aleatória de 
planilhas individuais, mapas ou equivalentes, 
confrontar e conferir os dados publicados, 
preservada a identidade dos respondentes. 
Outrossim, conforme expressa o art. 14º da Resolução n.º 
8 
23400/2014 do TSE: 
Art. 14. Mediante requerimento ao Tribunal 
Eleitoral, os partidos políticos poderão ter 
acesso ao sistema interno de controle, 
verificação e fiscalização da coleta de dados das 
entidades e das empresas que divulgaram pesquisas 
de opinião relativas aos candidatos e às 
eleições, incluídos os referentes à identificação 
dos entrevistadores e, por meio de escolha livre 
e aleatória de planilhas individuais, mapas ou 
equivalentes, confrontar e conferir os dados 
publicados, preservada a identidade dos 
entrevistados (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º). 
§ 1º Além dos dados de que trata o caput, poderá 
o interessado ter acesso ao relatório entregue ao 
solicitante da pesquisa e ao modelo do 
questionário aplicado para facilitar a 
conferência das informações divulgadas. 
§ 2º A solicitação de que trata o caput deverá 
ser instruída com cópia da pesquisa disponível no 
sítio do respectivo Tribunal Eleitoral. 
§ 3º Os requerimentos realizados nos termos deste 
artigo serão autuados na classe Petição (Pet) e 
serão distribuídos a um dos Juízes Auxiliares do
Tribunal, que, examinando o pedido, sobre ele 
decidirá. 
§ 4º Autorizado pelo Relator, a empresa 
responsável pela realização da pesquisa será 
intimada para disponibilizar o acesso aos 
documentos solicitados. 
§ 5º Sendo de interesse do requerente e deferido 
o pedido, a empresa responsável pela pesquisa 
encaminhar-lhe-á os dados solicitados para o 
endereço eletrônico informado, ou por meio da 
mídia digital fornecida pelo requerente, no prazo 
de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá o 
seu acesso, ou de representante por ele nomeado, 
à sede ou filial da empresa para o exame 
aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes, 
em horário comercial, na forma definida pelo 
Relator do pedido. 
§ 6º O requerente ficará responsável pelo 
fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo 
custo de reprografia de eventuais cópias físicas 
das planilhas, mapas ou equivalentes que 
solicitar. 
§ 7º As informações das pesquisas realizadas por 
meio de dispositivos eletrônicos portáteis de que 
trata o § 8º do art. 2º desta resolução, 
ressalvada a identificação dos entrevistados, 
deverão ser auditáveis e acessíveis no formato 
eletrônico. 
Não obstante, cite-se recente decisão emanada do Ministro 
Admar Gonzaga, expediente do Tribunal Superior Eleitoral, nos 
seguintes termos: 
9 
PETIÇÃO Nº 355-16.2014.6.00.0000 BRASÍLIA-DF
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA 
BRASILEIRA (PSDB) - NACIONAL 
ADVOGADO: AFONSO ASSIS RIBEIRO 
REQUERIDA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO 
ITAJAÍ 
10 
Ministro Admar Gonzaga 
Protocolo: 10.731/2014 
1. O Partido da Social Democracia Brasileira 
(PSDB), por intermédio de delegado nacional 
habilitado, requer acesso ao sistema interno de 
controle, verificação e fiscalização da coleta de 
dados de pesquisa referente ao Protocolo BR- 
00115/2014 (Fundação Universidade do Vale do 
Itajaí). 
A agremiação fornece endereço eletrônico para 
recebimento das informações solicitadas e requer 
ainda "acesso ao relatório entregue ao 
solicitante da pesquisa, ao modelo do 
questionário aplicado, bem como cópia dos 
questionários respondidos pelos entrevistados, 
dispensada qualquer identificação pessoal" (folha 
3). 
O pedido foi instruído com a cópia do registro da 
aludida pesquisa no sistema da Justiça Eleitoral. 
2. Defiro o pedido, nos termos do artigo 14 da 
Resolução TSE n. 23.400/2013¹, devendo o 
requerente observar o disposto nos parágrafos 5º 
e 6º no que diz respeito ao fornecimento de 
endereço eletrônico ou mídia digital, ou ainda, 
quando solicitar, arcar com todos os custos de 
reprografia. 
Intime-se a Fundação Universidade do Vale do 
Itajaí para que disponibilize o acesso aos 
documentos solicitados, preservada a identidade 
dos entrevistados, podendo encaminhá-los para o 
endereço eletrônico: jurídico@psdb.org.br, ou por
meio da mídia digital a ser fornecida pelo 
requerente, no prazo de 2 (dois) dias. 
11 
Publique-se. 
Brasília, em 20 de maio de 2014. 
Ministro Admar Gonzaga 
Relator 
Singelo cotejo entre o exposto, pugna o Partido Requerente 
pelo acesso ao sistema interno de controle, verificação e 
fiscalização da coleta de dados da pesquisa eleitoral – PE- 
00035/2014, a ser fornecido pelo de Pesquisa Maurício de Nassau, 
instituto de pesquisa devidamente constante no “Registro de 
empresas e entidades de pesquisas e cadastro de pesquisas” da 
Justiça Eleitoral. 
II.IV. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO 
ELEITORAL 
Um dos estandartes do Direito Eleitoral é normatizar o 
exercício do sufrágio objetivando concretizar a primazia da 
soberania popular. Tal função é imperiosa ao Estado democrático 
de direito, mormente garantir que todos cidadãos possam ter 
condições isonômicas, isto é, paridade de armas na disputa de um 
determinado cargo eletivo. Ao Direito Eleitoral ainda incumbe a 
tarefa de organizar as eleições, regular todo processo eleitoral 
e controlar a regularidade do processo de alternância do poder, 
ao escopo de dotar os pleitos eleitorais de uma áurea de 
veracidade e consequentemente de uma maior legitimação social.6 
Podemos dizer de forma muito concisa que as normas eleitorais 
têm o condão de garantir uma maior lisura nas eleições, 
6 PERDICONE DE VALLS, María Gilda. Derecho electoral. Buenos Aires: Ediciones La Rocca, 
2001. P. 95. In: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Editora Atlas. 6. Edição. P. 49.
estabelecendo uma áurea de legalidade durante toda persecução 
eleitoral. 
Tal premissa é inexorável à própria ideia do republicanismo, 
porque durante o apogeu da monarquia, os homens eram obrigados a 
prestar condolência a algumas pessoas distinguidas em seu grupo 
social pelo sangue e outros fatores políticos e sociais. Tal 
ensejo era justificado na premissa de que Deus havia escolhido 
na terra alguns cidadãos como seus emissários para dirigir o 
povo vitaliciamente. Seriam eles os reis, titulares do poder 
naquele sistema de governo.7 
Não obstante, quando a Constituição consagrada no caput do 
seu artigo 1º, o princípio republicano, expurga do ordenamento 
jurídico brasileiro qualquer possibilidade de concessão de 
privilégios a determinada pessoa ou respectivo grupo social. 
Ergue-se, portanto, a ideia de Estado republicano, isto é, o 
império da lei e da igualdade entre os cidadãos, onde todos 
estão subordinados e vinculados as premissas constitucionais da 
Carta Magna, inclusive os próprios poderes constituídos, 
impedindo qualquer desigualdade injustificada que possa ceifar a 
própria primazia de isonomia formal insculpida no caput do 
artigo 5º, da Constituição Federal. 
A igualdade é fruição lógica do primado da liberdade, sendo 
um pressuposto incontroverso da própria noção de justiça. É que 
o Estado democrático de direito abomina os casuísmo, as ofensas 
à isonomia, pois este ataca fundo um objetivo básico que se 
visou a preservar através do princípio da legalidade, isto é, a 
vedação as perseguições e favoritismo, cortesias e conchavos, 
cuja eliminação é objetivo imprescindível e máximo do Estado de 
Direito.8 
Tal noção de isonomia alcança o seu apogeu na própria 
temática do Direito Eleitoral, mormente este garantir na esfera 
do processo eleitoral, isto é, na esfera do processo de 
alternância do poder, que todos os aspirantes a cargos político 
eletivos, possam contar com as mesmas oportunidades e 
instrumentos, na disputa do certame eleitoral, impedindo, desse 
modo, a prática do abuso de poder político e econômico, 
12 
7 DJALMA, Pinto. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. São 
Paulo: Editora Atlas. 5ª Edição. 2011. P. 134. 
8 MELLO. Celso Antonio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais, São 
Paulo, Malheiros, 2009, p. 45.
favorecendo determinados candidatos que tenham o apoio da 
máquina pública e do poder econômico, em detrimento do interesse 
público a da própria lisura do certame eleitoral. 
Assim, já decidiu o Superior Tribunal Eleitoral que a 
própria regularidade do processo democrático, encontra-se 
calcada nas seguintes premissas: a) prevalência da autonomia de 
vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do 
pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja 
ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do 
princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa 
eleitoral.9 
Leciona Djalma Pinto que a garantia da igualdade exige que 
a ordem jurídica disponha de meios para enfrentar com celeridade 
e eficiência as situações geradoras ou configuradoras de 
desigualdade, de sorte a fulminá-las para que todos possam, 
efetivamente, desfrutar da efetiva sensação de serem iguais 
perante a lei.10 
Por consecução lógica do exposto, o princípio da paridade 
de armas no processo eleitoral implica em uma ponderação lógica 
de valores entre a necessidade de um pleito justo11, equilibrado, 
desembaraçado de qualquer vício que possa macular o seu 
resultado, preservando a legitimidade social de seus resultados 
e a própria noção da isonomia, como tradução insofismável do 
conceito de republicanismo.12 
No caso em tela, através de todo argumento fático e 
jurídico ventilado ao longo dessa peça exordial, assim como na 
documentação ora anexada (Doc. 01), torna-se imprescindível que 
esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco 
corrija a respectiva violação ao princípio da paridade de armas, 
uma vez que a ilicitude praticada pelo Demandado, além de 
apresentar uma afronta ao ordenamento jurídico vigente, acarreta 
uma ilícita vantagem eleitoral ao mesmo, uma vez que já começou 
9RCED Nº: 612 (RCED) - DF, AC. Nº 612, DE 29/04/2004, Rel.: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO. No mesmo 
sentido: QORCED - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 671 - São 
Luís/MA. Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO. DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 
05/11/2007, Página 134/135 
10 DJALMA, Pinto. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. São Paulo: 
Editora Atlas. 5ª Edição. 2011. P. 134. 
11 Já fora ressaltado que a própria noção de Justiça tem como pressuposto a liberdade e igualdade. 
12 AGRA, Walber de Moura. Republicanismo. Porto Alegre: Editora Livraria do. Advogado, 2005. 
13
a praticar de forma pública e notória atos de campanha para 
promover a sua candidatura. 
Tal fato carrega o condão de macular o princípio da 
paridade de armas do processo eleitoral entre os candidatos e 
merece a respectiva reprimenda legal, preservando o princípio da 
legalidade estrita e a igualdade de chances entre os candidatos 
que irão disputar o certame eleitoral. 
III. DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR 
Diante das razões de direito anteriormente expostas, patente 
está a plausibilidade do direito subjetivo do partido 
Representante perquerido, de expurgar as respectivas ilicitudes 
eleitorais apontadas – porquanto ilegais a que resultam em danos 
irreparáveis ao Represantante -, configurando um acinte ao 
ordenamento jurídico e aos precedentes formulados pelo Tribunal 
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado 
de Pernambuco 
Ratificando o direito subjetivo do Requerente, tem-se, 
também, o entendimento doutrinário e jurisprudencial exposto ao 
longo da impetração, no sentido de que os atos arbitrários e 
abusivos no tocante ao desenvolvimento dos direitos fundamentais 
do das pessoas naturais e jurídicas não devem existir, devendo 
ser atacados e extirpados da seara concreta. 
Cumpre agora demonstrar a existência do fumus bonis juris e 
14 
do periculum in mora. 
O fumus bonis juris ou a fumaça do bom direito, patenteia-se 
em todas as assertivas propugnadas nesta peça e fartamente 
comprovadas por provas materiais. O direito subjetivo do 
Representante ameaçado é cristalino, constatável a priori, sem 
incorrer em elucubrações que possam de alguma forma estorvar a 
nitidez do pleito. Ele vem atestado pela ausência de necessidade 
de dilação probatória para se provar o ocorrido, militando uma 
forte presunção de veracidade nas proposições alegadas. Ademais, 
o mesmo é comprovado mediante os diversos precedentes 
jurisprudências desse Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal 
Superior Eleitoral, assim como na legislação eleitoral apontada 
na presente peça exordial.
O periculum in mora é o perigo do retardamento na aceitação 
do pedido. A procrastinação na prestação jurisdicional que pode 
ensejar em sua ineficiência quando de seu deferimento. O lapso 
temporal que pode inutilizar a prestação jurisdicional caso haja 
seu retardamento. 
Como é notório, não se pode coadunar com as ilegalidades e 
os abusos de poder apontados na respectiva peça exordial, pois 
estas ferem os princípios constitucionais norteadores do 
processo eleitoral, além de afrontarem a cidadania passiva da 
ora Representante, uma vez que a a divulgação de pesquisa que 
vai de encontro a todos os levantamentos realizados pelos demais 
institutos registados busca influenciar e criar estados mentais 
no eleitorado com claro intuido de angarias votos, resultando em 
um severo dano ao processo eleitoral desse ano e aos direitos 
subjetivos do Representante impossíveis de se mensurar. 
Destarte, comprovada a existência do direito subjetivo do 
Representante, assim como a manifesta lesão que o mesmo vem 
sofrendo, reitaradamente, do fumus bonis juris e do pecuriculum 
in mora, solicita o Representante a Vossa Excelência o 
deferimento de medida liminar para a suspensão imendiata da 
divulgação da pesquisa realizada pelo instituto Mauricio de 
Nassau, Registrada sob protocolo nº 0035/2014, até que sejam 
esclarecidos os métodos utilizados durante a coleta dos dados, 
mediante a fixação de astreintes para o caso de descumprimento, 
15 
III - DOS PEDIDOS 
Com apanágio em tudo que fora exposto, com fulcro no art. 34, 
§1º da Lei 9.504/97, e art. 14 da Resolução 23400/2014, a 
COLIGAÇÃO PERNAMBUCO VAI MAIS LONGE, requer a Vossa Excelência, 
o seguinte:
a) Liminarmente determinar a imediata suspensão da divulgação 
da pesquisa nº 0035/2014 divulgada pelo Representado, até 
que sejam esclarecidos e reconhecidos os métodos aplicados 
na realização, com o intuito de evitar que sua divulgação 
macule o pleito que se aproxima. 
b) Receber a presente Petição e deferir o pedido de acesso a 
Pesquisa Eleitoral – PE-00035/2014, registrada perante esse 
E. Tribunal Regional Eleitoral, via Sistema de Registro de 
Pesquisas Eleitorais, no Estado de Pernambuco, para os 
cargos de Governador e Senador de Pernambuco . 
c) Intime o INSTITUTO MAURÍCIO DE NASSAU para que conceda 
acesso ao sistema interno de controle, verificação e 
fiscalização da coleta de dados coletados para a pesquisa 
eleitoral – PE-00035/2014, contratada e paga PELO PORTAL 
LEIA JÁ 
d) Ademais, pugna-se pelo acesso aos dados referentes à 
identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha 
livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou 
equivalentes, permita o Requerente confrontar e conferir os 
dados publicados, preservada a identidade dos 
entrevistados, além de receber o relatório entregue ao 
solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário 
aplicado para facilitar a conferência das informações 
divulgadas; 
e) Por conseguinte, requer a intimação do Ministério Público 
para que o mesmo tome ciência dos fatos ora narrados, para 
que possa requerer as medidas que se fizerem necessárias 
para a fiel observância da Lei Eleitoral. 
f) Por último, disponibiliza o e-mail 
diretorioptbpe@hotmail.com, para que a Empresa Requerida 
encaminhe os dados solicitados, ou, se não for possível, 
entregue por meio da mídia digital a ser fornecida pelo 
requerente, no prazo de 2 (dois) dias do deferimento, e, em 
igual prazo, permita o acesso, ou de representante a ser 
nomeado, à sede ou filial da empresa para o exame aleatório 
16
das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial, 
na forma definida pelo Relator desse pedido. 
17 
Termos em que pede 
e espera deferimento. 
Recife, 02 de outubro de 2014

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele
Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele
Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele Aquiles Lins
 
Sentenca exercito-proibido-de-questionar-sobre-politica-recrutas-e-candidatos
Sentenca exercito-proibido-de-questionar-sobre-politica-recrutas-e-candidatosSentenca exercito-proibido-de-questionar-sobre-politica-recrutas-e-candidatos
Sentenca exercito-proibido-de-questionar-sobre-politica-recrutas-e-candidatosRevista Sociedade Militar
 
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosJuíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosPortal NE10
 
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4Marcelo Auler
 
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...Francisco Luz
 
Alegações Finais de Dilma Rousseff
Alegações Finais de Dilma RousseffAlegações Finais de Dilma Rousseff
Alegações Finais de Dilma RousseffMiguel Rosario
 
EDIÇÃO 430 DE 16 DE ABRIL DE 2021
EDIÇÃO 430 DE 16 DE ABRIL DE 2021EDIÇÃO 430 DE 16 DE ABRIL DE 2021
EDIÇÃO 430 DE 16 DE ABRIL DE 2021Afonso Pena
 
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoPgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoJosé Ripardo
 
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenews
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenewsMPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenews
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenewsEditora 247
 
ADI3592 - Captação de Sufrágio
ADI3592 - Captação de SufrágioADI3592 - Captação de Sufrágio
ADI3592 - Captação de SufrágioJimes Milanez
 
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"Aquiles Lins
 

Was ist angesagt? (17)

TV Brasil
TV BrasilTV Brasil
TV Brasil
 
Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele
Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele
Defesa de Lula acusa Lava Jato de inventar email contra ele
 
Sentenca exercito-proibido-de-questionar-sobre-politica-recrutas-e-candidatos
Sentenca exercito-proibido-de-questionar-sobre-politica-recrutas-e-candidatosSentenca exercito-proibido-de-questionar-sobre-politica-recrutas-e-candidatos
Sentenca exercito-proibido-de-questionar-sobre-politica-recrutas-e-candidatos
 
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anosJuíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
Juíza cassa mandato de Romero Albuquerque o deixa inelegível por oito anos
 
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4
Relatório e voto do juiz Adel Americo Dias de Oliveira no TRF4
 
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
BR-Ceará, Paracuru--Justiça cassa mandato e diploma do vereador-presidente da...
 
Afastamento cunha
Afastamento cunhaAfastamento cunha
Afastamento cunha
 
Alegações Finais de Dilma Rousseff
Alegações Finais de Dilma RousseffAlegações Finais de Dilma Rousseff
Alegações Finais de Dilma Rousseff
 
Ficha limpa.
Ficha limpa.Ficha limpa.
Ficha limpa.
 
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10
Tse informativo-do-tse-ano-14-numero-10
 
Parecer MP eleitoral PMDB
Parecer MP eleitoral PMDBParecer MP eleitoral PMDB
Parecer MP eleitoral PMDB
 
Borba gato galo
Borba gato galoBorba gato galo
Borba gato galo
 
EDIÇÃO 430 DE 16 DE ABRIL DE 2021
EDIÇÃO 430 DE 16 DE ABRIL DE 2021EDIÇÃO 430 DE 16 DE ABRIL DE 2021
EDIÇÃO 430 DE 16 DE ABRIL DE 2021
 
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novoPgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
Pgr opina pela perda de mandato em caso de mudança para partido novo
 
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenews
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenewsMPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenews
MPF pede investigação de anúncios de empresas em sites de fakenews
 
ADI3592 - Captação de Sufrágio
ADI3592 - Captação de SufrágioADI3592 - Captação de Sufrágio
ADI3592 - Captação de Sufrágio
 
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"
Sociólogo pede haebas corpus por comparar Bolsonaro a "pequi roído"
 

Ähnlich wie Pedido de impugnação da pesquisa da Nassau

Ação de impugnação de mandato eletivo efeitos da decisão de procedência rese...
Ação de impugnação de mandato eletivo  efeitos da decisão de procedência rese...Ação de impugnação de mandato eletivo  efeitos da decisão de procedência rese...
Ação de impugnação de mandato eletivo efeitos da decisão de procedência rese...Agassis Rodrigues
 
Representação MPE contra Francismar Pontes
Representação MPE contra Francismar PontesRepresentação MPE contra Francismar Pontes
Representação MPE contra Francismar PontesPaulo Veras
 
Representação MPE contra Fred Ferreira
Representação MPE contra Fred FerreiraRepresentação MPE contra Fred Ferreira
Representação MPE contra Fred FerreiraPaulo Veras
 
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Luís Carlos Nunes
 
Análise do Website do TSE
Análise do Website do TSEAnálise do Website do TSE
Análise do Website do TSELuiza Araujo
 
Representação MPE contra Paulo Câmara
Representação MPE contra Paulo CâmaraRepresentação MPE contra Paulo Câmara
Representação MPE contra Paulo CâmaraPaulo Veras
 
Representação MPE contra Daniel Coelho
Representação MPE contra Daniel CoelhoRepresentação MPE contra Daniel Coelho
Representação MPE contra Daniel CoelhoPaulo Veras
 
Despacho da PRE sobre denúncia de José Augusto Maia de propina do PSB
Despacho da PRE sobre denúncia de José Augusto Maia de propina do PSBDespacho da PRE sobre denúncia de José Augusto Maia de propina do PSB
Despacho da PRE sobre denúncia de José Augusto Maia de propina do PSBPaulo Veras
 
O abuso do Poder Nas Eleições. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (graduaçã...
O abuso do Poder Nas Eleições. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (graduaçã...O abuso do Poder Nas Eleições. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (graduaçã...
O abuso do Poder Nas Eleições. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (graduaçã...espacolivrepmdf
 
Repertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpa
Repertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpaRepertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpa
Repertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limparomeromelosilva
 
Curso de Direito Eleitoral para Procurador da República 2019
Curso de Direito Eleitoral para Procurador da República 2019Curso de Direito Eleitoral para Procurador da República 2019
Curso de Direito Eleitoral para Procurador da República 2019Estratégia Carreira Jurídica
 
Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Paulo Veras
 
Discurso no Legislativo
Discurso no LegislativoDiscurso no Legislativo
Discurso no LegislativoWebJurídico
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral tse
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   tseAcompanhamento processual da justiça eleitoral   tse
Acompanhamento processual da justiça eleitoral tseAkibas De Freitas Souza
 
Tse diz precisar de 70 dias para organizar plebiscito
Tse diz precisar de 70 dias para organizar plebiscitoTse diz precisar de 70 dias para organizar plebiscito
Tse diz precisar de 70 dias para organizar plebiscitoJosé Ripardo
 
Direito eleitoral comentado
Direito eleitoral comentadoDireito eleitoral comentado
Direito eleitoral comentadoantoniomng
 
Direito eleitoral abuso de poder (atualizado)
Direito eleitoral   abuso de poder (atualizado)Direito eleitoral   abuso de poder (atualizado)
Direito eleitoral abuso de poder (atualizado)Ana Paula Dmetriv
 

Ähnlich wie Pedido de impugnação da pesquisa da Nassau (20)

Ação de impugnação de mandato eletivo efeitos da decisão de procedência rese...
Ação de impugnação de mandato eletivo  efeitos da decisão de procedência rese...Ação de impugnação de mandato eletivo  efeitos da decisão de procedência rese...
Ação de impugnação de mandato eletivo efeitos da decisão de procedência rese...
 
Representação MPE contra Francismar Pontes
Representação MPE contra Francismar PontesRepresentação MPE contra Francismar Pontes
Representação MPE contra Francismar Pontes
 
Representação MPE contra Fred Ferreira
Representação MPE contra Fred FerreiraRepresentação MPE contra Fred Ferreira
Representação MPE contra Fred Ferreira
 
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento, Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,
 
Análise do Website do TSE
Análise do Website do TSEAnálise do Website do TSE
Análise do Website do TSE
 
Representação MPE contra Paulo Câmara
Representação MPE contra Paulo CâmaraRepresentação MPE contra Paulo Câmara
Representação MPE contra Paulo Câmara
 
Representação MPE contra Daniel Coelho
Representação MPE contra Daniel CoelhoRepresentação MPE contra Daniel Coelho
Representação MPE contra Daniel Coelho
 
Despacho da PRE sobre denúncia de José Augusto Maia de propina do PSB
Despacho da PRE sobre denúncia de José Augusto Maia de propina do PSBDespacho da PRE sobre denúncia de José Augusto Maia de propina do PSB
Despacho da PRE sobre denúncia de José Augusto Maia de propina do PSB
 
O abuso do Poder Nas Eleições. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (graduaçã...
O abuso do Poder Nas Eleições. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (graduaçã...O abuso do Poder Nas Eleições. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (graduaçã...
O abuso do Poder Nas Eleições. 2009. Trabalho de Conclusão de Curso (graduaçã...
 
Repertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpa
Repertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpaRepertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpa
Repertorio jurisprudencial elaborado_pela_pre_sp_sobre_a_lei_da_ficha_limpa
 
Curso de Direito Eleitoral para Procurador da República 2019
Curso de Direito Eleitoral para Procurador da República 2019Curso de Direito Eleitoral para Procurador da República 2019
Curso de Direito Eleitoral para Procurador da República 2019
 
Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016Manual do Candidato do DEM 2016
Manual do Candidato do DEM 2016
 
Discurso no Legislativo
Discurso no LegislativoDiscurso no Legislativo
Discurso no Legislativo
 
A ação
A açãoA ação
A ação
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral tse
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   tseAcompanhamento processual da justiça eleitoral   tse
Acompanhamento processual da justiça eleitoral tse
 
Tse diz precisar de 70 dias para organizar plebiscito
Tse diz precisar de 70 dias para organizar plebiscitoTse diz precisar de 70 dias para organizar plebiscito
Tse diz precisar de 70 dias para organizar plebiscito
 
Direito eleitoral comentado
Direito eleitoral comentadoDireito eleitoral comentado
Direito eleitoral comentado
 
Relatório Final
Relatório FinalRelatório Final
Relatório Final
 
Direito eleitoral abuso de poder (atualizado)
Direito eleitoral   abuso de poder (atualizado)Direito eleitoral   abuso de poder (atualizado)
Direito eleitoral abuso de poder (atualizado)
 
Aula 03
Aula 03Aula 03
Aula 03
 

Mehr von Jamildo Melo

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Jamildo Melo
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OABJamildo Melo
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisJamildo Melo
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoJamildo Melo
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloJamildo Melo
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresJamildo Melo
 

Mehr von Jamildo Melo (20)

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OAB
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa Modalmais
 
Roberto Jefferson
Roberto JeffersonRoberto Jefferson
Roberto Jefferson
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra Pernambuco
 
Morte sem pena
Morte sem penaMorte sem pena
Morte sem pena
 
HC Juvanete
HC JuvaneteHC Juvanete
HC Juvanete
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
Pesquisa XP
Pesquisa XP Pesquisa XP
Pesquisa XP
 
Credibilidade
CredibilidadeCredibilidade
Credibilidade
 
O pedido do PDT
O pedido do PDTO pedido do PDT
O pedido do PDT
 
Estado de sp
Estado de spEstado de sp
Estado de sp
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
 
Alagoas
AlagoasAlagoas
Alagoas
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
 
relatório do TCU
relatório do TCUrelatório do TCU
relatório do TCU
 
O despacho
O despachoO despacho
O despacho
 
Pesquisa
PesquisaPesquisa
Pesquisa
 
pedido
pedidopedido
pedido
 

Pedido de impugnação da pesquisa da Nassau

  • 1. Ação jurídica da coligação Pernambuco vai mais longe sobre a Pesquisa do Instituto Maurício de Nassau (IPMN) 1 Confira a íntegra: EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ AUXILIAR (A) EXPEDIENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO A COLIGAÇÃO PERNAMBUCO VAI MAIS LONGE, vem, por meio de seus advogados ao final assinado, através de procuração “ad judicia” genérica já anexada na Secretaria Judiciária desse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, conforme preconiza o artigo 41 da Resolução TSE nº 23.398/2013, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa., para, nos termos dos arts. 34, §1º da Lei 9.504/97, c/c, com o artigo 14º da Resolução n.º 23400 do TSE, requerer a suspensão liminar da divulgação e acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da Pesquisa Eleitoral, – PE-00035/2014, registrada por INSTITUTO DE PESQUISA MAURÍCIO DE NASSAU, com endereço na Rua Betania Quarenta, bairro do Derby, Recife-PE, telefone (81)34134611 ramal 4606 para os cargos de Governador e Senador em Pernambuco e de Presidente Nacional, pelos motivos que passa a expor: I DOS FATOS.
  • 2. Trata-se impugnação de pesquisa eleitoral cumulado com Pedido de Acesso de Informação a Pesquisa Eleitoral apresentada pela COLIGAÇÃO PERNAMBUCO VAI MAIS LONGE (PTB, PDT, PT, PSC, PRB E PTDOB), com o escopo de impedir a divulgação de pesquisa eleitoral claramente tendenciosa e manipulada, que não observou os requisitos legais necessários para sua realização. No dia 26 de Setembro de 2014, o instituto Maurício de Nassau efetuou depósito do questionário e demais informações para fins de registro de pesquisa eleitoral, como determina o art. 333 da Lei 9.504/97 e a Resolução n,º23.400/2014, perante esse Egregio Tribunal Regional Eleitoral, via Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, informando que foi realizada consulta popular entre os dias 29 e 30 de Setembro de 2014 e divulgou os resultados no dia 02/10/2014, sob o número PE- 00035/2014 A referida pesquisa foi registrada pelo instituto Maurício de Nassau, tendo sido contratada pelo Portal de Notícias Leia Já, e com estatístico responsável, Carlos Antônio Gadelha de Araújo Júnior. O presente pedido de acesso às informações da pesquisa ostenta fundamento nos seguintes argumentos: a) Indiscutível discrepância entre o resultado da pesquisa realizada em relação a todos os demais institutos de pesquisas b) houve ausência do disco; c) houve ausência dos nomes do candidato a vice e suplentes; d) houve irregularidade do registro em razão da ausência de ponderação quanto a grau de instrução e nível econômico; Com apanágio no exposto, vem a Coligação Pernambuco Vai Mais Longe – formular pedido de acesso ao sistema interno de controle, objetivando verificar e fiscalização da coleta de dados referentes a pesquisa Eleitoral registrada nesse Egrégio Tribunal Eleitoral sob o nº PE-00035/2014 2
  • 3. 3 II - DO DIREITO II.I DA INDISCUTÍVEL DISCREPÂNCIA ENTRE O RESULTADO APRESENTADOS E AS PESQUISAS DOS DEMAIS INSTITUTOS REGISTRADOS. No dia 02/10/2014 foi divulgada pesquisa tendenciosa e eivada de vícios insanáveis dada a total discrepância entre seu resultado e o resultado de todas as demais pesquisas realizadas por institutos de grande relevância no cenário político estadual e nacional. O instituto representado, fazendo uso de suas atribuições, busca dar ao candidato ao cargo de Senador da República pela coligação Frente Popular de Pernambuco, notoriedade que o mesmo não conquistou no decorrer de toda a campanha eleitoral. Sabendo que as pesquisas influenciam as decisões de grande parte do eleitorado que procura votar no candidato que está mais bem colocado para, pasmem, “não perder o voto”, o instituto divulgou pesquisa onde o Sr. Fernando Bezerra Coelho detém um percentual fantasioso de 35% de intensões de voto, ante os 29% do candidato João Paulo Lima e Silva, notoriamente mais conhecido e reverenciado pelo povo pernambucano. Ocorre que no mesmo dia, fora veiculada pelo Telejornal NE TV 1ª Edição pesquisa realizada pelo instituto IBOPE, onde os mesmos candidatos possuem: JOÃO PAULO – 36% e o Sr. Fernando – 30%. Não obstante, em pesquisa realizada pelo instituto DATAFOLHA durante os dias 25 e 26 de Setembro, apenas 3 dias antes do levantamento realizado pelo instituto Representado, o resultado foi de 37% das intenções de voto para o Candidato João Paulo e 29% das intenções par ao Sr. Fernando. Diante de tal acontecimento, visando evitar que as divulgações de pesquisas de natureza duvidosa maculem o pleito eleitoral e dê ao eleitorado uma equivocada noção de qual candidato até o momento verdadeiramente representa os anseios da população, pugna-se para que seja imediatamente suspensa a divulgação da pesquisa realizada pelo Instituto Mauricio de Nassau.
  • 4. II.II - DA IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JUDICIAL DAS ELEIÇÕES COMO FORMA DE SE GARANTIR A LEGALIDADE E O LIVRE EXERCÍCIO DA SOBERANIA POPULAR. Indubitavelmente, parâmetros éticos, cristalizados em roupagem jurídica, exercem a função de corpus norteadores do controle judicial das eleições, objetivando assegurar o jus honorum dos candidatos e a legitimidade do pleito eleitoral. Estes elementos principiológicos também fomentam e garantem possibilidades isonômicas aos candidatos durante o certame eleitoral, através da efetivação do princípio da paridade de armas e do princípio da legalidade estrita, impedindo que os abusos de poder e a fraude possam estorvar a nitidez do pleito, permitindo a livre fruição do exercício da soberania popular e da democracia participativa. Com efeito, sabe-se que a ortodoxia do regime democrático tem como fator teleológico possibilitar a plenitude de participação dos cidadãos, ou seja, teoreticamente, não se poderia falar em meio ou parcial regime democrático, muito menos em democracia semântica, devendo a cidadania ser exercida de forma plena e inexorável pelos integrantes da sociedade, elidindo-se qualquer ato que possa embaraçar a plenitude do regime democrático. Ocorre que para sua concretização, torna-se imperioso que a própria Administração Pública, em simbiose com a sociedade, oferte mecanismos para intensificação do exercício da cidadania e o desenvolvimento das virtudes republicanas, aperfeiçoando cotidianamente o regime democrático. Inversamente, torna-se inexorável que o processo de alternância de poder seja controlado racionalmente através de uma técnica judicial que assegure a normal execução das eleições, observando o apego aos preceitos legais vigentes que inibam qualquer tipo de estorvo ou empecilho ao correto exercício da soberania popular e a verdade eleitoral. Para isso, torna-se mister garantir a segurança 4
  • 5. jurídica nas relações jurídicas celebradas em razão do pleito eleitoral, densificando uma maior legitimidade dos resultados, fortalecendo as instituições democráticas e a vontade cívica dos cidadãos. Nesse diapasão, ressalte-se que o modelo judicial de controle das eleições consubstancia-se como uma técnica mais substancial de tutela aos direitos e garantias individuais dos cidadãos e dos candidatos do que o controle legislativo, uma vez que é exercido através de critérios técnicos e objetivos – pelo menos em seu sentido deontológico – e não nitidamente políticos (como acontece no controle legislativo), no que garante uma maior segurança jurídica e imparcialidade de suas decisões, produzindo uma maior eficiência na organização das eleições. Ademais, deve-se dizer que no Brasil a peculiariedade do controle judicial é ainda maior, em razão da própria Constituição Federal ter atribuído sua incumbência a uma Justiça Especializada, outorgando uma maior especialização, em virtude da restrição de conteúdo, no que se tenciona um melhor aprimoramente de suas decisões. 1 Nesse sentido, ensina RIBEIRO (1996. P. 110) que o perfil institucional da Justiça Eleitoral, evidencia o testemunho da firmeza de propósito em sua edificação, mormente para consolidação do regime democrático, permitindo que os cidadãos possam imprimir de forma livre e segura, através de um elevado grau de previsibilidade dos atos e do certame eleitoral. 2 Conforme adverte TAVARES (2011, p. 24), desde a criação da Justiça Eleitoral no Brasil, durante a década de 1930, o país adota o sistema de controle exclusivamente jurisdicional do processo eleitoral. Por sua vez, lembra TELLES (2009, p. 107), 1 Ensina Jairo Gomes que a realidade sociopolítica de cada país impôs o desenvolvimento de subsistemas jurisdicionais próprios, entre os quais figuram os de jurisdição ordinária, especializada e constitucional. No primeiro, o controle de eleições e investiduras políticas é confiado à Justiça Comum. Já na jurisdição especializada, essa matéria é entregue a um órgão especializado, sendo criada uma estrutura dentro do Poder Judiciário. Por fim, no modelo de jurisdição Constitucional, o controle é exercido pelo Tribunal Constitucional. (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9ª Edição. São Paulo: Editora Atlas. 2013. P. 64) 2 Indica Leon Duguit aspectos que demonstram que o controle de eleições deve recair na esfera jurisdicional: 1) verificar se o candidato é elegível; 2 – se a votação obtida atingiu o limite previsto em lei; 3 – se os atos eleitorais praticados estão em conformidade com os preceitos legais; examinar se houve algum fato anterior que tenha viciado a eleição. (DUGUIT, Léon. Traité de Droit Constitutionnel, 2ª ed., Paris, Fontemoing & Cia., 1991. P. 101). 5
  • 6. que durante a Primeira República, o controle do processo eleitoral era atribuido aos mandamentos do Poder Executivo e do Legislativo, em razão das influências dos ideais da Revolução Francesa e das desconfianças em relação ao Poder Judiciário. Como já fora dito, a principal função da Justiça Eleitoral é assegurar a legitimidade do pleito, ostentando o dever de depurar o processo eleitoral, escoimando qualquer abuso de poder, fraude e irregularidades que possam desnaturá-lo, garantindo um amplo grau de segurança jurídica tanto aos eleitores, quanto aos candidatos, acarretando um elevado grau de previsibilidade e confiabilidade no certame eleitoral, principalmente para que o eleitor possa travar uma relação de confiança com o seu candidato e com o processo de alternância de poder. 3 Ocorre que para se alcançar esse grau de segurança jurídica e de controle das eleições, torna-se imperioso a materializado do desiderato de que as leis eleitorais precisam propiciar o maior nível de isonomia possível, ofertando mecanismos igualitários aos candidatos que possam coibir abusos praticados durante o bojo do processo eleitoral. Nesse diapasão, não se pode agasalhar preceitos casuísticos, mesmo embasados de conotações morais, pois se deve buscar o invariável apego às regras do jogo, sem se desviar das finalidades constitucionalmente almejadas em um regime democrático e a própria segurança jurídica do pleito. Infelizmente, algumas vezes, tenta-se através de princípios morais imunizar certas decisões que colidem diretamente com postulados constitucionais, no que representa uma tentativa de fraude a constituição. II.III – DA POSSIBILIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS TEREM ACESSO A DADOS DAS PESQUISAS ELEITORAIS. 3 “O Brasil passou a contar com uma Justiça Eleitoral desde a vitória da Revolução de 1930, figurando como um de seus mais expressivos empreendimentos, cristalizados através do Decreto nº 21.076, de 24.02.1932, e incorporado à Constituição de 1934 e eclipsada no interregno ditatorial de 1937, sendo depois restaurada pelo Decreto n. 786, de 28.05.1945, para ser, a seguir, constitucionalizada na Constituição de 1946 e seguintes, figurando entre as instituições essenciais ao acionamento e manutenção da maquinaria do regime democrático brasileiro”. (RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 4 ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1996. P. 110) 6
  • 7. Como se sabe, as pesquisas eleitorais têm como objetivo demonstrar a tendência eleitoral da população em um determinado local, funcionando como fator de avaliação da campanha. Elas possibilitam, ainda, se os resultados não forem os desejados, a correção nos rumos da disputa política. Ensina Jairo Gomes que as pesquisas eleitorais compreendem o levantamento da interpretação de dados atinentes à opinião ou preferência do eleitorado quanto aos candidatos que disputam em eleições, tendo por finalidade verificar a aceitação ou o desempenho dos concorrentes no certame.4 Por sua vez, explana Newton Lins que as pesquisas eleitorais não são necessariamente uma forma de propaganda, no entanto, muitos eleitores a utilizam como forma de parâmetro para tomar a decisão de qual o candidato receberá o seu voto.5 A pesquisa eleitoral, apesar de não ser propriamente um meio de propaganda política, é utilizada também pelos candidatos como verdadeiro meio de aferição de campanha. Sua regulamentação se dá em razão da importância que tem no processo eleitoral, vez que, mediante números, funciona como uma caixa de ressonância do trabalho de campanha realizado. Certo está que a legislação eleitoral foi promulgada objetivando tutelar os interesses dos cidadãos, vez que resultados de pesquisas podem influir na vontade do eleitorado. Por serem psicologicamente influenciáveis, alguns cidadãos poderiam tender a perfilhar seu voto em consonância com a maioria constatada em uma determinada pesquisa eleitoral. Não obstante ao exposto, estimulando uma maior lisura do pleito eleitoral e principalmente das pesquisas eleitorais divulgadas, a própria legislação eleitoral garante aos partidos políticos a possibilidade de terem acesso aos dados das pesquisas eleitorais obtidos pelos institutos divulgadores das pesquisas de opinião. Esse desiderato pode ser conclusivo a partir da análise do 7 art. 34, §1º da Lei 9.504/97, in verbis: 4 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, p. 351. 5 LINS, Newton. Propaganda eleitorla: comentários jurídicos. 2. Ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. P. 167.
  • 8. § 1º Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, os partidos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinião relativas às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes. Outrossim, conforme expressa o art. 14º da Resolução n.º 8 23400/2014 do TSE: Art. 14. Mediante requerimento ao Tribunal Eleitoral, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 1º). § 1º Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas. § 2º A solicitação de que trata o caput deverá ser instruída com cópia da pesquisa disponível no sítio do respectivo Tribunal Eleitoral. § 3º Os requerimentos realizados nos termos deste artigo serão autuados na classe Petição (Pet) e serão distribuídos a um dos Juízes Auxiliares do
  • 9. Tribunal, que, examinando o pedido, sobre ele decidirá. § 4º Autorizado pelo Relator, a empresa responsável pela realização da pesquisa será intimada para disponibilizar o acesso aos documentos solicitados. § 5º Sendo de interesse do requerente e deferido o pedido, a empresa responsável pela pesquisa encaminhar-lhe-á os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida pelo requerente, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá o seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede ou filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma definida pelo Relator do pedido. § 6º O requerente ficará responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, mapas ou equivalentes que solicitar. § 7º As informações das pesquisas realizadas por meio de dispositivos eletrônicos portáteis de que trata o § 8º do art. 2º desta resolução, ressalvada a identificação dos entrevistados, deverão ser auditáveis e acessíveis no formato eletrônico. Não obstante, cite-se recente decisão emanada do Ministro Admar Gonzaga, expediente do Tribunal Superior Eleitoral, nos seguintes termos: 9 PETIÇÃO Nº 355-16.2014.6.00.0000 BRASÍLIA-DF
  • 10. REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - NACIONAL ADVOGADO: AFONSO ASSIS RIBEIRO REQUERIDA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ 10 Ministro Admar Gonzaga Protocolo: 10.731/2014 1. O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), por intermédio de delegado nacional habilitado, requer acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados de pesquisa referente ao Protocolo BR- 00115/2014 (Fundação Universidade do Vale do Itajaí). A agremiação fornece endereço eletrônico para recebimento das informações solicitadas e requer ainda "acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa, ao modelo do questionário aplicado, bem como cópia dos questionários respondidos pelos entrevistados, dispensada qualquer identificação pessoal" (folha 3). O pedido foi instruído com a cópia do registro da aludida pesquisa no sistema da Justiça Eleitoral. 2. Defiro o pedido, nos termos do artigo 14 da Resolução TSE n. 23.400/2013¹, devendo o requerente observar o disposto nos parágrafos 5º e 6º no que diz respeito ao fornecimento de endereço eletrônico ou mídia digital, ou ainda, quando solicitar, arcar com todos os custos de reprografia. Intime-se a Fundação Universidade do Vale do Itajaí para que disponibilize o acesso aos documentos solicitados, preservada a identidade dos entrevistados, podendo encaminhá-los para o endereço eletrônico: jurídico@psdb.org.br, ou por
  • 11. meio da mídia digital a ser fornecida pelo requerente, no prazo de 2 (dois) dias. 11 Publique-se. Brasília, em 20 de maio de 2014. Ministro Admar Gonzaga Relator Singelo cotejo entre o exposto, pugna o Partido Requerente pelo acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da pesquisa eleitoral – PE- 00035/2014, a ser fornecido pelo de Pesquisa Maurício de Nassau, instituto de pesquisa devidamente constante no “Registro de empresas e entidades de pesquisas e cadastro de pesquisas” da Justiça Eleitoral. II.IV. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO ELEITORAL Um dos estandartes do Direito Eleitoral é normatizar o exercício do sufrágio objetivando concretizar a primazia da soberania popular. Tal função é imperiosa ao Estado democrático de direito, mormente garantir que todos cidadãos possam ter condições isonômicas, isto é, paridade de armas na disputa de um determinado cargo eletivo. Ao Direito Eleitoral ainda incumbe a tarefa de organizar as eleições, regular todo processo eleitoral e controlar a regularidade do processo de alternância do poder, ao escopo de dotar os pleitos eleitorais de uma áurea de veracidade e consequentemente de uma maior legitimação social.6 Podemos dizer de forma muito concisa que as normas eleitorais têm o condão de garantir uma maior lisura nas eleições, 6 PERDICONE DE VALLS, María Gilda. Derecho electoral. Buenos Aires: Ediciones La Rocca, 2001. P. 95. In: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Editora Atlas. 6. Edição. P. 49.
  • 12. estabelecendo uma áurea de legalidade durante toda persecução eleitoral. Tal premissa é inexorável à própria ideia do republicanismo, porque durante o apogeu da monarquia, os homens eram obrigados a prestar condolência a algumas pessoas distinguidas em seu grupo social pelo sangue e outros fatores políticos e sociais. Tal ensejo era justificado na premissa de que Deus havia escolhido na terra alguns cidadãos como seus emissários para dirigir o povo vitaliciamente. Seriam eles os reis, titulares do poder naquele sistema de governo.7 Não obstante, quando a Constituição consagrada no caput do seu artigo 1º, o princípio republicano, expurga do ordenamento jurídico brasileiro qualquer possibilidade de concessão de privilégios a determinada pessoa ou respectivo grupo social. Ergue-se, portanto, a ideia de Estado republicano, isto é, o império da lei e da igualdade entre os cidadãos, onde todos estão subordinados e vinculados as premissas constitucionais da Carta Magna, inclusive os próprios poderes constituídos, impedindo qualquer desigualdade injustificada que possa ceifar a própria primazia de isonomia formal insculpida no caput do artigo 5º, da Constituição Federal. A igualdade é fruição lógica do primado da liberdade, sendo um pressuposto incontroverso da própria noção de justiça. É que o Estado democrático de direito abomina os casuísmo, as ofensas à isonomia, pois este ataca fundo um objetivo básico que se visou a preservar através do princípio da legalidade, isto é, a vedação as perseguições e favoritismo, cortesias e conchavos, cuja eliminação é objetivo imprescindível e máximo do Estado de Direito.8 Tal noção de isonomia alcança o seu apogeu na própria temática do Direito Eleitoral, mormente este garantir na esfera do processo eleitoral, isto é, na esfera do processo de alternância do poder, que todos os aspirantes a cargos político eletivos, possam contar com as mesmas oportunidades e instrumentos, na disputa do certame eleitoral, impedindo, desse modo, a prática do abuso de poder político e econômico, 12 7 DJALMA, Pinto. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. São Paulo: Editora Atlas. 5ª Edição. 2011. P. 134. 8 MELLO. Celso Antonio Bandeira de. Eficácia das normas constitucionais e direitos sociais, São Paulo, Malheiros, 2009, p. 45.
  • 13. favorecendo determinados candidatos que tenham o apoio da máquina pública e do poder econômico, em detrimento do interesse público a da própria lisura do certame eleitoral. Assim, já decidiu o Superior Tribunal Eleitoral que a própria regularidade do processo democrático, encontra-se calcada nas seguintes premissas: a) prevalência da autonomia de vontade do eleitor soberano; b) normalidade e legitimidade do pleito eleitoral contra qualquer forma de abuso de poder, seja ele econômico, político ou de autoridade; c) observância do princípio isonômico ou de paridade de armas na disputa eleitoral.9 Leciona Djalma Pinto que a garantia da igualdade exige que a ordem jurídica disponha de meios para enfrentar com celeridade e eficiência as situações geradoras ou configuradoras de desigualdade, de sorte a fulminá-las para que todos possam, efetivamente, desfrutar da efetiva sensação de serem iguais perante a lei.10 Por consecução lógica do exposto, o princípio da paridade de armas no processo eleitoral implica em uma ponderação lógica de valores entre a necessidade de um pleito justo11, equilibrado, desembaraçado de qualquer vício que possa macular o seu resultado, preservando a legitimidade social de seus resultados e a própria noção da isonomia, como tradução insofismável do conceito de republicanismo.12 No caso em tela, através de todo argumento fático e jurídico ventilado ao longo dessa peça exordial, assim como na documentação ora anexada (Doc. 01), torna-se imprescindível que esse Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco corrija a respectiva violação ao princípio da paridade de armas, uma vez que a ilicitude praticada pelo Demandado, além de apresentar uma afronta ao ordenamento jurídico vigente, acarreta uma ilícita vantagem eleitoral ao mesmo, uma vez que já começou 9RCED Nº: 612 (RCED) - DF, AC. Nº 612, DE 29/04/2004, Rel.: CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO. No mesmo sentido: QORCED - QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA nº 671 - São Luís/MA. Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO. DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 05/11/2007, Página 134/135 10 DJALMA, Pinto. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. São Paulo: Editora Atlas. 5ª Edição. 2011. P. 134. 11 Já fora ressaltado que a própria noção de Justiça tem como pressuposto a liberdade e igualdade. 12 AGRA, Walber de Moura. Republicanismo. Porto Alegre: Editora Livraria do. Advogado, 2005. 13
  • 14. a praticar de forma pública e notória atos de campanha para promover a sua candidatura. Tal fato carrega o condão de macular o princípio da paridade de armas do processo eleitoral entre os candidatos e merece a respectiva reprimenda legal, preservando o princípio da legalidade estrita e a igualdade de chances entre os candidatos que irão disputar o certame eleitoral. III. DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR Diante das razões de direito anteriormente expostas, patente está a plausibilidade do direito subjetivo do partido Representante perquerido, de expurgar as respectivas ilicitudes eleitorais apontadas – porquanto ilegais a que resultam em danos irreparáveis ao Represantante -, configurando um acinte ao ordenamento jurídico e aos precedentes formulados pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco Ratificando o direito subjetivo do Requerente, tem-se, também, o entendimento doutrinário e jurisprudencial exposto ao longo da impetração, no sentido de que os atos arbitrários e abusivos no tocante ao desenvolvimento dos direitos fundamentais do das pessoas naturais e jurídicas não devem existir, devendo ser atacados e extirpados da seara concreta. Cumpre agora demonstrar a existência do fumus bonis juris e 14 do periculum in mora. O fumus bonis juris ou a fumaça do bom direito, patenteia-se em todas as assertivas propugnadas nesta peça e fartamente comprovadas por provas materiais. O direito subjetivo do Representante ameaçado é cristalino, constatável a priori, sem incorrer em elucubrações que possam de alguma forma estorvar a nitidez do pleito. Ele vem atestado pela ausência de necessidade de dilação probatória para se provar o ocorrido, militando uma forte presunção de veracidade nas proposições alegadas. Ademais, o mesmo é comprovado mediante os diversos precedentes jurisprudências desse Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral, assim como na legislação eleitoral apontada na presente peça exordial.
  • 15. O periculum in mora é o perigo do retardamento na aceitação do pedido. A procrastinação na prestação jurisdicional que pode ensejar em sua ineficiência quando de seu deferimento. O lapso temporal que pode inutilizar a prestação jurisdicional caso haja seu retardamento. Como é notório, não se pode coadunar com as ilegalidades e os abusos de poder apontados na respectiva peça exordial, pois estas ferem os princípios constitucionais norteadores do processo eleitoral, além de afrontarem a cidadania passiva da ora Representante, uma vez que a a divulgação de pesquisa que vai de encontro a todos os levantamentos realizados pelos demais institutos registados busca influenciar e criar estados mentais no eleitorado com claro intuido de angarias votos, resultando em um severo dano ao processo eleitoral desse ano e aos direitos subjetivos do Representante impossíveis de se mensurar. Destarte, comprovada a existência do direito subjetivo do Representante, assim como a manifesta lesão que o mesmo vem sofrendo, reitaradamente, do fumus bonis juris e do pecuriculum in mora, solicita o Representante a Vossa Excelência o deferimento de medida liminar para a suspensão imendiata da divulgação da pesquisa realizada pelo instituto Mauricio de Nassau, Registrada sob protocolo nº 0035/2014, até que sejam esclarecidos os métodos utilizados durante a coleta dos dados, mediante a fixação de astreintes para o caso de descumprimento, 15 III - DOS PEDIDOS Com apanágio em tudo que fora exposto, com fulcro no art. 34, §1º da Lei 9.504/97, e art. 14 da Resolução 23400/2014, a COLIGAÇÃO PERNAMBUCO VAI MAIS LONGE, requer a Vossa Excelência, o seguinte:
  • 16. a) Liminarmente determinar a imediata suspensão da divulgação da pesquisa nº 0035/2014 divulgada pelo Representado, até que sejam esclarecidos e reconhecidos os métodos aplicados na realização, com o intuito de evitar que sua divulgação macule o pleito que se aproxima. b) Receber a presente Petição e deferir o pedido de acesso a Pesquisa Eleitoral – PE-00035/2014, registrada perante esse E. Tribunal Regional Eleitoral, via Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, no Estado de Pernambuco, para os cargos de Governador e Senador de Pernambuco . c) Intime o INSTITUTO MAURÍCIO DE NASSAU para que conceda acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados coletados para a pesquisa eleitoral – PE-00035/2014, contratada e paga PELO PORTAL LEIA JÁ d) Ademais, pugna-se pelo acesso aos dados referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, permita o Requerente confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados, além de receber o relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas; e) Por conseguinte, requer a intimação do Ministério Público para que o mesmo tome ciência dos fatos ora narrados, para que possa requerer as medidas que se fizerem necessárias para a fiel observância da Lei Eleitoral. f) Por último, disponibiliza o e-mail diretorioptbpe@hotmail.com, para que a Empresa Requerida encaminhe os dados solicitados, ou, se não for possível, entregue por meio da mídia digital a ser fornecida pelo requerente, no prazo de 2 (dois) dias do deferimento, e, em igual prazo, permita o acesso, ou de representante a ser nomeado, à sede ou filial da empresa para o exame aleatório 16
  • 17. das planilhas, mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma definida pelo Relator desse pedido. 17 Termos em que pede e espera deferimento. Recife, 02 de outubro de 2014