Este documento apresenta o sistema tributário brasileiro, discutindo a origem dos tributos, os elementos da obrigação tributária, como o fato gerador e os sujeitos ativos e passivos, e detalhando os impostos cobrados pela União, Estados e Municípios.
Sistema tributário brasileiro e origem dos tributos
1. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
MINISTRO DA FAZENDA
PEDRO SAMPAIO MALAN
SECRETÁRIO-EXECUTIVO
AMAURY BIER
SECRETÁRIO-ADJUNTO
LUIZ TACCA JÚNIOR
DIRETORA-GERAL DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA-ESAF
MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO GRUPO DE TRABALHO EDUCAÇÃO FISCAL – GEF
JOÃO GOMES GONÇALVES
INTERNET: educfisc@fazenda.gov.br
http://www.esaf.fazenda.gov.br
ENDEREÇO: Escola de Administração Fazendária
Secretaria Executiva do GEF
Estrada para Unaí km 4 – BR 251
71.686-900 – Brasília - DF
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2. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Prezado leitor (a):
Este módulo foi elaborado com três finalidades básicas:
oferecer subsídios para a reflexão e o debate acerca das questões tributárias e o Estado brasileiro, pela sociedade;
dar suporte aos cursos de formação de capacitadores do Programa Nacional de Educação Fiscal;
servir como material de referência para educadores em todo o País.
No contexto dos direitos e deveres de cidadania, são apresentadas informações acerca da origem e da evolução dos tributos,
da sua sistemática de instituição e cobrança nos três níveis de governo, assim como sobre a distribuição dos recursos
arrecadados.
Esperamos que, com auxílio do conteúdo aqui tratado, você possa contribuir para a disseminação do Programa Nacional de
Educação Fiscal no Brasil.
Bom trabalho!
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3. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
SUMÁRIO
CAPÍTULO 1 – ORIGEM DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO 2 – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
2.1 – Competência Tributária
2.2 – Obrigação Tributária
2.3 – Fato Gerador da Obrigação Tributária
2.4 – Sujeitos da Obrigação Tributária
2.5 – Base de Cálculo, Alíquota e Lançamento Tributário
CAPÍTULO 3 – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
3.1 – Vigência da Norma Tributária
3.2 – Aplicação da Legislação Tributária
3.3 – Princípios Gerais de Direito Tributário
CAPÍTULO 4 – ESPÉCIES DE TRIBUTOS
4.1 – Imposto
4.2 – Taxa
4.3 – Contribuição de Melhoria
4.4 – Impostos Diretos ou Indiretos, Progressivos ou Regressivos
CAPÍTULO 5 – TRIBUTOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS
5.1 – Impostos
5.1.1 – Impostos da União
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4. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
5.1.1.1 – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II
5.1.1.2 – Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados – IE
5.1.1.3 – Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR
5.1.1.4 – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
5.1.1.5 – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
5.1.1.6 – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR
5.1.1.7 – Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF
5.1.1.8 – Outros Impostos
5.1.2 – Impostos dos Estados
5.1.2.1 – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos – ITDMC
5.1.2.2 – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS
5.1.2.3 – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
5.1.3 – Impostos dos Municípios
5.1.3.1 – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
5.1.3.2 – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato
Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou por Acessão Física, e de
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5. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de
Direitos a sua Aquisição – ITBI
5.1.3.3 – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (não compreendidos na
área de incidência do ICMS) – ISS
5.2 – Taxas
5.3 – Contribuição de Melhoria
5.4 – Outras Espécies Tributárias
5.4.1 – Empréstimo Compulsório
5.4.2 – Outras Contribuições
5.4.2.1 – Contribuições Sociais
5.4.2.2 – Contribuição de Interesse de Categorias Profissionais
5.4.2.3 – Contribuições de Interesse de Categorias Econômicas
CAPÍTULO 6 – IMPORTÂNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS
CAPÍTULO 7 – DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 8 – REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
8.1 – Repartição Indireta
8.2 – Repartição Direta
CAPÍTULO 9 – O FUNDEF
CAPÍTULO 10 – VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO 11 – CONCLUSÃO
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6. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
1. ORIGEM DOS TRIBUTOS
A origem dos tributos é muito antiga. Supõe-se que as
primeiras manifestações tributárias foram voluntárias e feitas
em forma de presentes aos líderes tribais por seus serviços
Os tributos tiveram origem com a evolução do
prestados à comunidade.
homem, com a criação das primeiras sociedades.
Os tributos passaram a ser compulsórios quando os vencidos
de guerra foram forçados a entregar a totalidade ou parte de
seus bens aos vencedores. Após essa época, começou a
cobrança, pelos chefes de Estado, de parte da produção dos
súditos.
Nos primórdios, o produto da arrecadação de tributos
Na Grécia, instituiu-se o tributo administrado pelo Estado como geralmente era utilizado para armar exércitos ou para
se conhece hoje. promover festas.
Em Roma, cobrava-se imposto pela importação de mercadoria
(portorium) e pelo consumo geral de qualquer bem (macellum).
Com a evolução das concepções de Estado, os
Na Idade Média, os tributos eram cobrados como se fossem tributos passam a ter o objetivo de propiciar o bem-
obrigações ou dádivas dos servos para com os seus senhores. estar social.
Na França de Luís XIV, o povo, onerado pelas constantes
majorações tributárias, acabou por reagir violentamente, na
Revolução Francesa (1789).
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7. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Na época colonial, Portugal cobrava o “quinto” sobre as
pedrarias, as “dízimas” de todos os produtos e os “direitos
O tributo hoje desempenha papel fundamental como
alfandegários” que incidiam sobre toda mercadoria importada
instrumento de justiça social e de diminuição das
ou exportada. diferenças econômicas entre classes.
A forma mais típica de imposto no País surgiu na época das
Capitanias Hereditárias, quando se iniciou a cobrança do
Imposto de Consumo. Foi, entretanto, apenas com a
decretação do Ato Adicional, em 12/8/1834, que se traçaram
os limites e os fundamentos do Direito Tributário Nacional.
Desde então, sucederam-se as disposições que criaram,
alteraram e suprimiram tributos, modificando as competências
tributárias.
A receita pública sempre esteve ligada aos regimes
econômicos que predominaram na história da humanidade.
Com o advento do capitalismo, as receitas públicas derivadas
passaram a ser a principal fonte de recursos do Estado.
Por receitas derivadas entendem-se aquelas cobradas por
força de lei, assim chamadas porque derivam do poder do
Estado de instituir o tributo. São os tributos e as penalidades
pecuniárias.
Há ainda as receitas originárias, aquelas produzidas por bens
e empresas de propriedade pública. São assim chamadas
porque têm origem no patrimônio do Estado.
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8. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
2. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
2.1 – Competência Tributária
Os três níveis de governo estão autorizados pela Constituição
Federal – CF a instituir e cobrar tributos. Essa autorização
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações estabelecidas na própria Constituição.
Três são as espécies tributárias previstas na Constituição
Federal: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
A competência para instituir taxas e contribuição de melhoria é
comum aos três níveis de governo. A instituição de imposto,
entretanto, é privativa. Dessa forma, por exemplo, se aos
Estados compete instituir e arrecadar o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a sua omissão
não autorizaria a União ou os Municípios a instituí-lo.
Taxas e contribuição de melhoria podem ser instituídas e
cobradas pelos três entes políticos, desde que promovam a
atuação estatal nas hipóteses a seguir:
a) taxas: prestação de serviço ou exercício do poder de
polícia;
b) contribuição de melhoria: realização de obra pública que
beneficie propriedade imobiliária.
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9. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
2.2 – Obrigação Tributária
Juridicamente, uma obrigação consiste no fato de que
Uma obrigação tributária tem quatro elementos:
determinada pessoa (devedora) está obrigada a satisfazer a) fato gerador é a causa da obrigação tributária;
outra (credora) de uma prestação correspondente a entregar b) sujeito ativo é o credor (Estado);
alguma coisa ou a praticar certo ato ou, ainda, a se abster de c) sujeito passivo é o devedor;
certo ato ou fato (fazer ou não fazer), sob pena de sanção. d) objeto é a prestação a ser cumprida (dar, fazer ou
não fazer).
As obrigações tributárias são de duas espécies:
a) a obrigação principal surge com o fato gerador, diz respeito
ao pagamento de tributo, penalidade pecuniária ou ambos,
além dos acréscimos, e cessa com a extinção do crédito
tributário; Exemplos de obrigação tributária:
b) a obrigação acessória é uma exigência da legislação para a) obrigação principal: pagar imposto, multa e juros;
que o sujeito passivo faça ou deixe de fazer algo no b) obrigação acessória: emitir nota fiscal, escriturar
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos; livros fiscais, prestar informações ao fisco.
se não cumprida, transforma-se em obrigação principal em
razão da multa aplicável.
2.3 – Fato Gerador da Obrigação Tributária
Fato gerador é um evento, previsto em lei, que, no momento
de sua ocorrência, faz surgir a obrigação de pagar tributo ou
de fazer ou deixar de fazer algo no interesse da arrecadação
ou da fiscalização de tributo.
Alguns exemplos: circulação de mercadoria é fato gerador do
ICMS; ser proprietário de automóvel é fato gerador do IPVA;
auferir renda é fato gerador do Imposto de Renda.
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10. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
2.4 – Sujeitos da Obrigação Tributária
Na relação jurídico-tributária, o sujeito ativo será, sempre, uma
das pessoas jurídicas de direito público interno: União, Estado,
Distrito Federal ou Município; estes são os titulares da
competência conferida pela Constituição Federal para instituir,
arrecadar e fiscalizar tributo.
O sujeito passivo da relação jurídico-tributária é a pessoa física
ou jurídica – contribuinte ou responsável, que está obrigada a
satisfazer a obrigação tributária.
Aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador da
obrigação tributária é chamado de contribuinte.
Há também o responsável tributário, que, por disposição
expressa em lei, mesmo sem ser contribuinte, tem a obrigação
de satisfazer o objeto da relação jurídico-tributária. Um exemplo
desse tipo acontece com o imposto de renda retido na fonte, do
qual o contribuinte é o assalariado; contudo, a fonte pagadora,
por disposição expressa em lei, é responsável por reter o
imposto, devendo efetuar o recolhimento à União.
2.5 – Base de Cálculo, Alíquota e Lançamento Tributário
A base de cálculo corresponde ao valor tributável na operação
considerada.
A alíquota é um percentual, definido em lei, a ser aplicado sobre
a base de cálculo para determinar o valor do tributo.
O lançamento tributário é um procedimento que faz nascer o
crédito tributário. É atividade privativa da administração. Quando
declarado pelo contribuinte, fica sujeito a homologação.
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11. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
3 – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Um tributo somente poderá ser instituído se previsto
na Constituição Federal e, mesmo assim, sem lei que
A expressão “legislação tributária” compreende todas as fontes o institua, não é possível a cobrança.
formais do direito tributário: leis, tratados e convenções
internacionais, decretos e normas complementares.
As leis constituem o ordenamento jurídico aprovado pelas
casas legislativas. Há leis complementares, leis
ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias.
A legislação tributária compõe-se de:
A lei complementar é exigida em determinados assuntos a) tratados e convenções internacionais;
previstos na Constituição, e sua aprovação depende de b) leis;
número mínimo de votos favoráveis, de acordo com o c) decretos;
regimento da casa legislativa. d) normas complementares.
As leis ordinárias têm elaboração e tramitação simplificada. A
aprovação se dá por maioria simples. São elas que criam e
majoram tributos.
As leis delegadas, características de regime parlamentarista Os regulamentos dos impostos (Regulamento do
ICMS – RICMS, Regulamento do Imposto de Renda –
de governo, são normas editadas pelo Executivo por
RIR, etc.) são baixados por decreto do chefe do Poder
delegação do Legislativo. Executivo e têm a função de explicar a execução da lei
que instituiu essa espécie tributária.
Com a CF/88, surgiram as medidas provisórias, que são
normas editadas pelo Poder Executivo, com força de lei, mas
que devem ser submetidas ao legislativo em trinta dias para
conversão definitiva em lei; caso não apreciadas nesse prazo,
perdem a validade desde a edição.
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12. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Tratados e convenções internacionais são atos firmados pelo
Presidente da República ou pelo Ministro das Relações
Exteriores. Precisam ser referendados pelo Congresso
Nacional e, após ingressar no ordenamento jurídico por meio
de decreto legislativo, passam a ter força de lei ordinária.
Revogam ou modificam a legislação interna, devem ser
observados pela legislação posterior e não podem contrariar
as disposições constitucionais.
Decreto Legislativo é uma norma editada pelo Poder
Os decretos são regulamentares, quando disciplinam
Legislativo que não é submetida à sanção do
determinada lei, ou autônomos, quando tratam de atos Presidente da República.
normativos da administração. Não criam obrigações não
previstas em lei nem podem contrariar texto expresso de lei ou
da Constituição. Não criam nem alteram tributos; somente
podem regulamentar o que já estiver previsto em lei.
Decretos regulamentam, por exemplo, obrigações acessórias,
como a inscrição de contribuinte no cadastro, modelos e forma
de escrituração de livros fiscais, modelos e forma de
preenchimento de documentos fiscais, modelos e forma de
entrega de declarações e informações para uso das
repartições fiscais e outras.
Hierarquicamente inferiores a tratados e convenções, leis e
decretos, as normas complementares, como portarias,
resoluções, instruções normativas e outras, também tratam de
tributos.
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13. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
O Código Tributário Nacional – CTN, instituído pela Lei n.º
5.172, de 25.10.66, corresponde à primeira codificação de
Direito Tributário no Brasil e vigora desde 1º.1.67.
3.1 – Vigência da Norma Tributária
Vigência é o atributo de validade formal da lei que a torna apta
a exigir o seu cumprimento pela sociedade.
A regra geral é que a própria norma fixe o início da sua
vigência. Se isso não constar no texto legal, a norma
começaráde vigência 45 dias após a data de sua publicação,
Exemplo a vigorar extraterritorial da legislação tributária são
conforme Leiaplicáveis, no ao Código ICMS,O aos substitutos
as normas de Introdução caso do Civil. mais usual tem
sido a publicação de normas com distribuidores, atacadistas)
tributários (fabricantes, industriais, a expressão: "Esta(e) lei,
decreto, portaria, cigarros, cerveja, chope, na data cimento,
de produtos como etc. entra em vigor veículos, de sua
publicação.".
pneus, medicamentos, combustíveis e outros, por força de
convênios firmados entre queEstados.
É possível, também, os a vigência seja previamente
estabelecida pelo legislador, com termo fixo, condicionamento
Empresas de outros Estados recolhem o imposto subordinação
a fato ou a acontecimento futuro, ou, ainda, com incidente nas
operaçõesa situação provisória (eficácia temporária).
da norma praticadas com o Estado em cujo território a
mercadoria é consumida.
Quanto à vigência no espaço, a regra geral é que a norma
Celebrado o convênio, cada unidade da federação decide
tenha validade no território do ente tributante que a edite
aderir ou não a essa sistemática de tributação; aderindo, edita
(União, Estado ou Município). Para que uma legislação seja
decreto para ratificar o convênio.
válida fora de seu território (extraterritorialidade), há
necessidade de que os entes firmem tratados ou convênios ou
3.2 – Aplicação da Legislação Tributária
de que assim disponham normas gerais editadas pela União.
A incidência da legislação sobre os fatos concretos produz
efeitos jurídicos, ou seja, direitos e obrigações para os
envolvidos. A isso se chama aplicação da legislação, no caso,
tributária.
Em matéria tributária, é fundamental o momento da ocorrência
do fato gerador. Salvo alguma hipótese prevista no Código EDUCAÇÃO FISCAL
PROGRAMA NACIONAL DE 13
Tributário Nacional, uma norma tributária aplica-se a fatos
geradores futuros ou que estejam pendentes.
14. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Exemplo de vigência extraterritorial da legislação tributária são
as normas aplicáveis, no caso do ICMS, aos substitutos
tributários (fabricantes, industriais, distribuidores, atacadistas)
de produtos como cigarros, cerveja, chope, veículos, cimento,
pneus, medicamentos, combustíveis e outros, por força de
convênios firmados entre os Estados.
Empresas de outros Estados recolhem o imposto incidente nas
operações praticadas com o Estado em cujo território a
mercadoria é consumida.
Celebrado o convênio, cada unidade da federação decide
aderir ou não a essa sistemática de tributação; aderindo, edita
decreto para ratificar o convênio.
3.2 – Aplicação da Legislação Tributária
Se ficar constatado que o contribuinte, fiscalizado
A incidência da legislação sobre os fatos concretos produz hoje, infringiu norma tributária há, por exemplo, três
efeitos jurídicos, ou seja, direitos e obrigações para os anos, a legislação aplicável ao caso é aquela que
envolvidos. A isso se chama aplicação da legislação, no caso, vigorava na época da infração.
tributária.
Em matéria tributária, é fundamental o momento da ocorrência
do fato gerador. Salvo alguma hipótese prevista no Código
Tributário Nacional, uma norma tributária aplica-se a fatos
geradores futuros ou que estejam pendentes.
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15. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
3.3 - Princípios Gerais de Direito Tributário
Os princípios mencionados a seguir estão expressos na
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional ou em
ambos.
a) Princípio da legalidade. Tem por finalidade garantir os A legislação tributária poderá ser aplicada
direitos e os deveres individuais e coletivos, uma vez que, retroativamente em algumas hipóteses previstas no
nos Estados democráticos, não apenas os indivíduos são Código Tributário Nacional. Por exemplo, quando for
subordinados à lei, mas também a própria Administração expressamente interpretativa ou quando, tratando-se
de ato não definitivamente julgado, deixar de definir
Pública.
alguma falta como infração ou impuser penalidade
menos severa que a vigente na época da ocorrência do
b) Princípio da anterioridade da lei. Proíbe a exigência de fato gerador.
tributo ou seu aumento no mesmo exercício em que
publicada a lei, para evitar que o contribuinte seja
surpreendido por tributação de última hora. Não se aplica a Princípios gerais de direito tributário:
alguns impostos federais que têm finalidade reguladora,
como IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, a) legalidade;
nem a Contribuições Sociais. b) irretroatividade da lei;
c) anterioridade da lei;
d) isonomia;
e) uniformidade da tributação;
f) capacidade contributiva;
g) proibição de confisco;
h) não-cumulatividade;
i) imunidade recíproca.
O princípio da legalidade garante às pessoas a
segurança de que somente terão de contribuir se a lei
assim o estabelecer.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 15
16. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
c) Princípio da irretroatividade da lei. A lei não retroage, a
menos que seja benigna ao contribuinte.
A uniformidade recai sobre o objeto, diferindo da
isonomia que recai sobre as pessoas. Não admite
d) Princípio da isonomia. Aparece na Constituição de 1988 diferenciação de tratamento tributário entre bens e
como um dos cinco direitos fundamentais. Trata-se da serviços em razão de procedência ou de destino.
igualdade de todos perante a lei. Esse princípio deve ser
interpretado utilizando-se a lição de Aristóteles, para quem
"A verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os
iguais e desigualmente os desiguais, à medida que se
desigualam.".
A capacidade contributiva tem como parâmetro o
e) Princípio da uniformidade da tributação. Proíbe tributo que patrimônio, os rendimentos e a atividade econômica
não seja uniforme em todo o território nacional ou que do contribuinte e, não, sua disponilidade financeira.
implique distinção e preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município. A Constituição Federal
permite, entretanto, que a União exerça política de
incentivos fiscais para promover o equilíbrio entre as
regiões do País. A Constituição refere-se apenas à União;
esse princípio, todavia, aplica-se também aos demais entes
tributantes.
f) Princípio da capacidade contributiva. Visa à justiça fiscal e
social, exigindo mais de quem tem maiores condições
econômicas e aliviando os contribuintes com menor
capacidade de contribuição. Em respeito a esse princípio, a
legislação tributária deve utilizar alíquotas
progressivamente diferenciadas e redução parcial ou total
de base de cálculo.
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17. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
g) Princípio da proibição de confisco. Somente a análise de
A proibição de confisco busca proteger o contribuinte
cada caso permitirá dizer se há ou não confisco, uma vez contra a possibilidade de o ente tributante vir a tomar
que tributos com características diferentes comportam totalmente o seu patrimônio ou a sua renda.
parâmetros diferentes.
h) Princípio da não-cumulatividade. Estabelece que o imposto
(ICMS ou IPI) pago em etapas anteriores pode ser
compensado no momento do cálculo do montante devido. Pela não-cumulatividade, o comerciante varejista, por
i) Princípio da imunidade recíproca. Um ente tributante não exemplo, deduz, do ICMS devido pela venda de um
pode exigir imposto dos demais. Essa vedação não produto, o ICMS que lhe foi cobrado pelo fabricante na
alcança as taxas e a contribuição de melhoria. ocasião da compra.
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18. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
4 – ESPÉCIES DE TRIBUTOS
A palavra “tributo” vem do latim “tributum”. Diz respeito àquilo
que, por dever, se entrega ao Estado.
Características dos tributos:
a) são devidos a um ente público (União, Estado ou
Município);
b) têm fundamento jurídico no poder soberano do ente
tributante;
c) sua finalidade é obter meios para o atendimento das
necessidades financeiras do Estado.
De acordo com o Código Tributário Nacional:
"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada."
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19. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Explicando melhor o que é tributo:
a) “toda prestação pecuniária compulsória” – aquilo que é
obrigatório dar, pagar ao Estado;
b) “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir” – o
pagamento é em dinheiro ou a lei poderá admitir que ele
seja feito em algo equivalente, em moeda, ou nela
conversível;
c) “que não constitua sanção de ato ilícito” – tributo não é
multa; esta, sim, constitui sanção pecuniária decorrente de
ato ilícito;
d) “instituído em lei” – sem lei que o institua não existe tributo;
e) “cobrado mediante atividade administrativa plenamente
vinculada” – a cobrança deve ser realizada conforme
determina a lei, não comportando discricionariedade do
administrador público.
A Constituição federal prevê três espécies de tributo: De acordo com alguns doutrinadores, há ainda duas
outras espécies de tributos: os empréstimos
a) os impostos; compulsórios e as contribuições especiais ou
b) as taxas; parafiscais.
c) a contribuição de melhoria.
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20. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
4.1 – Imposto
Imposto é a quantia em dinheiro, legalmente exigida pelo
poder público, que a pessoa - física ou jurídica - deverá pagar
para atender às despesas feitas no interesse comum, sem Os tributos devem ter eficiência e simplicidade.
levar em conta vantagens de ordem pessoal ou particular. Devem servir para o custeio da máquina pública e
Destina-se a cobrir as necessidades públicas gerais. para investimento, não, para complicar a vida do
cidadão.
4.2 – Taxa
Taxas são cobradas em razão de serviços públicos prestados A remuneração dos serviços públicos decorrentes
ao contribuinte ou postos a sua disposição, para seu uso de concessão (água, energia elétrica, esgoto,
particular ou por interesse individual específico. telefone e outros) dá-se pelo pagamento de tarifas,
que não estão sujeitas às normas legais do Sistema
Tributário, ou seja, não são tributos.
4.3 – Contribuição de Melhoria
Contribuição de melhoria pode ser cobrada dos proprietários
No Brasil, a carga tributária é constituída
de imóveis beneficiados pela construção de obras públicas. principalmente de impostos indiretos e regressivos,
4.4 – Impostos Diretos ou Indiretos, Progressivos ou o que dificulta uma distribuição de renda
socialmente justa.
Regressivos
Imposto direto é aquele em que a pessoa que paga Os impostos diretos tributam o patrimônio e a renda.
(contribuinte de fato) é a mesma que faz o recolhimento aos Em tese, quanto maior a riqueza, maior a tributação.
cofres públicos (contribuinte de direito). Por exemplo, Imposto
de Renda, Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores, Imposto Predial e Territorial Urbano.
Imposto indireto é aquele em que o contribuinte de fato não é Em algumas situações, como a importação de bens,
o mesmo que o de direito. O exemplo clássico é o ICMS. É a incorporação de equipamentos ao patrimônio da
falsa a idéia de que o comerciante é sempre quem paga esse empresa e outras, é o comerciante ou o industrial
imposto; em geral, ele simplesmente recebe do consumidor e quem paga o ICMS.
recolhe ao Estado o imposto que está embutido no preço da
mercadoria vendida.
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21. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Imposto progressivo é aquele cujo percentual vai
aumentando conforme a capacidade econômica do A carga tributária no Brasil nem está elevada para os
contribuinte. O Imposto de Renda é o típico imposto direto e padrões mundiais, como geralmente enfatizam os
progressivo: existe uma faixa de rendimentos isentos, acima empresários, nem vem caindo como é alegado pelo
da qual as alíquotas aumentam à medida que os governo. De fato, o que ocorre é sua má distribuição.
rendimentos ficam maiores.
Imposto regressivo é aquele que não considera o poder
aquisitivo nem a capacidade econômica do contribuinte.
Com isso, quem gasta praticamente tudo o que ganha no
consumo de produtos, como é o caso de muitos
assalariados, proporcionalmente contribui mais do que
aqueles que têm possibilidade de poupar ou de investir.
O ICMS e o IPI são tributos indiretos e regressivos. Isso
significa que, proporcionalmente, quem ganha menos paga
mais. Independentemente da capacidade contributiva, todos
pagam o mesmo imposto, que está embutido no preço de
um produto.
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22. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
5 – TRIBUTOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS
5.1 – Impostos
5.1.1 – Impostos da União
Cabem à União os seguintes impostos:
5.1.1.1 – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II
Possui as seguintes características: O Imposto de Importação tem a finalidade de
regular o comércio exterior. Quando se quer
fato gerador: é a entrada de produto estrangeiro em território
estimular a importação de determinado produto,
nacional; sua alíquota é reduzida ou zerada; quando se
contribuinte: é o importador ou o arrematante quando se tratar de deseja o contrário, sua alíquota é aumentada.
produtos apreendidos ou abandonados;
base de cálculo: é o preço normal do produto, quando da
importação;
alíquotas: podem ser alteradas a qualquer tempo, pelo Poder
Executivo, desde que respeitados limites e condições fixados em
lei.
5.1.1.2 – Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de
O Imposto de Exportação é um tributo com
Produtos Nacionais ou Nacionalizados – IE
finalidade regulatória, somente utilizado quando o
Possui as seguintes características: país tem interesse em desestimular a exportação
de determinado produto nacional.
fato gerador: é a saída de produtos do território nacional;
contribuinte: é o exportador;
base de cálculo: é o preço normal do produto quando da
exportação;
alíquotas: podem ser alteradas a qualquer tempo, pelo Poder
Executivo, desde que respeitados limites e condições fixados em
lei.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 22
23. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
5.1.1.3 – Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza – IR
Possui as seguintes características: O Imposto de Renda Pessoa Física incide
fato gerador: é a renda, ou seja, o produto do capital, do basicamente sobre os vencimentos percebidos
trabalho ou da combinação de ambos, e os proventos de pelos trabalhadores e a renda dos profissionais
liberais. O Imposto de Renda Pessoa Jurídica é
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
baseado no lucro das empresas.
patrimoniais não compreendidos no conceito de renda;
contribuinte: é o titular da renda ou dos proventos;
base de cálculo: é o montante da renda ou dos proventos
tributáveis; O Imposto de Renda é o mais representativo tributo
direto da União. É progressivo, na medida em que
alíquotas: são progressivas e variáveis para as pessoas há alíquotas diferenciadas. Incide sobre a renda ou
físicas e para as pessoas jurídicas. os proventos de qualquer natureza.
O Imposto de Renda é o mais importante dos tributos diretos.
É progressivo, na medida em que há alíquotas diferenciadas,
além da faixa de isenção. O Imposto de Renda descontado dos rendimentos
dos servidores públicos dos Estados e dos
5.1.1.4 – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI Municípios constitui receita dessas esferas.
Possui as seguintes características :
fato gerador:
o desembaraço aduaneiro, quando o produto for de
procedência estrangeira; O IPI é um imposto sobre o consumo, pois quem
suporta o seu encargo, em última análise, é o
a saída dos produtos industrializados de consumidor final.
estabelecimento importador, industrial, comerciante
ou arrematante;
a arrematação de produto, quando apreendido ou
abandonado e levado a leilão;
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 23
24. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
contribuinte:
o importador ou quem a lei a ele equiparar;
O IPI é não-cumulativo; o montante devido resulta
o industrial ou quem a lei a ele equiparar; da diferença a maior, em determinado período,
entre o imposto referente aos produtos saídos do
o comerciante de produtos sujeitos ao imposto; estabelecimento e o imposto pago relativamente
o arrematante de produtos apreendidos ou aos produtos nele entrados.
abandonados;
base de cálculo:
o valor da operação, acrescido do imposto de
importação e demais despesas;
o valor da operação de que decorrer a saída da
mercadoria do estabelecimento importador, industrial
ou arrematante; na falta desse valor, o preço corrente
da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista
da praça do remetente;
o preço da arrematação de produtos apreendidos ou
abandonados;
alíquotas: variam em função da essencialidade dos
produtos;
não-cumulatividade: ao final de cada período de
apuração, o contribuinte, por mecanismo de débito e
crédito, deduz do imposto referente aos produtos saídos
o imposto pago relativamente aos produto entrados.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 24
25. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
5.1.1.5 – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários – IOF A principal função do IOF é servir de instrumento de
Possui as seguintes características: política econômica.
fato gerador: depende da espécie de operação financeira;
nas operações de crédito, é o valor objeto da operação;
nas operações de câmbio, é a efetivação da operação
(troca de moedas); nas operações de seguro, é a
emissão da apólice; nas operações relativas a títulos e
valores mobiliários, é a emissão, a transmissão, o
pagamento ou os resgates desses títulos, na forma da
legislação específica;
contribuinte: é quem se beneficia da operação financeira;
base de cálculo: é o valor da operação;
alíquotas: podem ser alteradas administrativamente em
razão da política econômica do governo federal, não
estando sujeitas ao princípio da anterioridade. Com a Constituição de 1988, o produto da
arrecadação do ITR passou a ser repartido igualmente
entre União e Município, permanecendo, no entanto,
5.1.1.6 – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – na competência tributária federal. As alíquotas são
ITR variáveis, em função de critérios como localização,
Possui as seguintes características: área total da propriedade, percentual de utilização da
fato gerador: é a propriedade de imóvel localizado fora área, e incidem sobre o valor da terra nua.
da zona urbana do Município;
contribuinte: é o proprietário;
base de cálculo: é o valor da terra nua, a ser fornecido
pelo contribuinte em sua declaração;
alíquotas: são variáveis, conforme o percentual de
utilização da propriedade, em escala constante na lei e
que leva em consideração também a área total do imóvel
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 25
26. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
5.1.1.7 – Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF
Apesar de autorizado constitucionalmente, esse imposto
ainda não foi instituído pela União. Sua instituição depende de
lei complementar.
5.1.1.8 – Outros impostos
A União poderá, ainda, instituir impostos extraordinários, em
caso de guerra externa ou sua iminência, e impostos residuais,
desde que sejam criados por lei complementar, sejam não-
cumulativos e que não tenham fato gerador ou base de cálculo
própria de quaisquer dos impostos já previstos na
Constituição.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 26
27. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
5.1.2 – Impostos dos Estados
Aos Estados e ao Distrito Federal cabem os seguintes impostos:
5.1.2.1 – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
Incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos, desde
O ITCMD é um imposto sobre heranças, legados ou
que decorrentes de causa mortis ou a título gracioso (doação).
doações. Paga quem recebe a herança ou o legado e
Possui as seguintes características: quem recebe a doação, e as alíquotas incidem sobre o
fato gerador: é a transmissão por morte ou por doação de valor venal dos bens ou direitos.
quaisquer bens ou direitos;
contribuinte: é o herdeiro ou o legatário, ou seja, quem
recebe a herança ou o legado, no caso de transmissão
causa mortis, e o donatário, no caso de doação;
base de cálculo: é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos;
alíquotas: variam de 2% e 4%.
Para facilitar a arrecadação e o controle, no caso de
produtos como cerveja, chope, refrigerantes,
5.1.2.2 – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de medicamentos, pneus, cimento, tinta, cigarros, etc., o
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de ICMS é recolhido por substituição tributária, sendo
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de responsável pelo recolhimento o industrial/ fabricante.
Comunicação – ICMS A tributação não ocorre, portanto, no comércio
Possui as seguintes características: varejista.
fato gerador: é a circulação de mercadoria (inclui minerais,
combustíveis e energia elétrica), a prestação de serviços de
transporte intermunicipal e interestadual e a prestação de
serviços de comunicação (somente quando a comunicação
for onerosa);
contribuinte: é aquele que promover a operação ou a
prestação objeto de incidência do imposto;
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 27
28. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
base de cálculo: é o valor da operação de circulação Energia elétrica, telefonia, TV por assinatura e
de mercadoria ou da prestação de serviço; transporte intermunicipal e interestadual são
alíquotas: têm limites fixados pelo Senado Federal e tributados pelo ICMS.
suas reduções são condicionadas à aprovação de
todos os Estados mediante convênio; variam conforme
as regiões do país e de acordo com a natureza do
produto;
não-cumulatividade: ao final de cada período de
apuração, o contribuinte, por mecanismo de débito e
crédito, deduz do imposto relativo às operações que
praticou o imposto já pago em operações ou Embora se trate de imposto de competência
prestações anteriores. estadual, o produto da arrecadação do IPVA é
dividido igualmente entre o Estado e o Município
em cujo território o veículo é emplacado.
5.1.2.3 – Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA
Possui as seguintes características:
fato gerador: é a propriedade de veículo automotor de
qualquer espécie (aeronaves, embarcações,
automóveis, caminhões, motocicletas, enfim, qualquer
veículo cuja propulsão dependa de motorização);
contribuinte: é o proprietário do veículo;
base de cálculo: é o valor venal do veículo;
alíquotas: diferem conforme a espécie de veículo.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 28
29. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
5.1.3 – Impostos dos Municípios Com relação ao IPTU, a Constituição admite o uso de
alíquotas progressivas com o objetivo de que a
Aos Municípios cabem os seguintes impostos: propriedade atenda à sua função social.
5.1.3.1 – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU
Possui as seguintes características: Em vários Municípios, a arrecadação do IPTU está
muito aquém das possibilidades. Há administradores
fato gerador: é a propriedade de imóvel situado na zona que não o arrecadam por temer a reação da
urbana do Município; população.
contribuinte: é o proprietário do imóvel;
base de cálculo: é o valor venal do imóvel;
alíquotas: são estabelecidas pela lei municipal, em geral
A diferença fundamental do ITBI, de competência
maiores para os imóveis não construídos (terrenos).
municipal, em relação ao ITCMD, de competência
estadual, está no fato de o ITBI incidir sobre
5.1.3.2 – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a transmissão inter vivos, por ato oneroso – compra e
Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens venda, enquanto o ITCMD incide sobre doação e
Imóveis, por Natureza ou por Acessão Física, e transmissão causa mortis.
de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de
Garantia, bem como Cessão de Direitos e sua
Aquisição - ITBI
Possui as seguintes características:
fato gerador: é a transmissão inter vivos, a qualquer
título, por ato oneroso;
contribuinte: pode ser qualquer das partes na operação
tributada;
base de cálculo: é o valor venal do imóvel;
alíquotas: são estabelecidas pela legislação de cada
Município. PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 29
30. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Entre as muitas atividades sujeitas ao ISS,
5.1.3.3 – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (não
encontram-se os serviços prestados por:
compreendidos na área de incidência do ICMS) - ISS médicos, dentistas, psicólogos, hospitais,
alfaiates, costureiros, engenheiros, arquitetos,
Possui as seguintes características: barbeiros, cabeleireiros, esteticistas,
massagistas, contadores, advogados, corretores,
fato gerador: é a prestação de serviços que não estejam secretários, tradutores, fotógrafos,
compreendidos na área de incidência do ICMS; estabelecimentos de ensino, lavanderia, setores
contribuinte: é o prestador do serviço; de cobrança, transportadoras intramunicipais,
hotéis, etc.
base de cálculo: é o valor do serviço prestado;
alíquotas: são fixadas pela legislação municipal.
5.2 - Taxas
A taxa é um tributo que exige a atuação estatal direta em relação O valor da taxa está limitado ao custo do serviço.
ao contribuinte; seu pagamento representa a contrapartida de
determinado serviço prestado pelo poder público.
Taxas podem ser cobradas pela União, pelos Estados e pelos
Municípios. Classificam-se em:
As taxas podem ser instituídas e cobradas por
a) taxas de polícia, quando decorrem do exercício do quaisquer dos entes tributantes, desde que efetuada
poder de polícia pelo ente estatal ( ex.: fornecimento de a prestação de serviço que dá sustentação ao seu
alvará de licença de localização e funcionamento, alvará fato gerador.
de construção, etc.);
b) taxas de serviços, quando decorrem de serviço público
específico e divisível utilizado pelo contribuinte ou posto
à sua disposição (ex.: coleta de lixo).
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 30
31. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
5.3 – Contribuição de Melhoria
A Contribuição de Melhoria é um tributo que decorre de atuação
estatal indiretamente relacionada com o contribuinte. Sua A contribuição de melhoria pode ser instituída e
cobrança é possível sempre que, em decorrência de realização cobrada por quaisquer dos entes tributantes,
desde que realizada a obra pública que dá
de obra pública, for beneficiada a propriedade imobiliária.
sustentação ao fato gerador desse tributo.
Pode ocorrer que, em relação a uma mesma obra pública, o
contribuinte esteja sujeito a pagar contribuição de melhoria às
três esferas (União, Estados e Municípios), na hipótese de ela ter
sido realizada conjuntamente, com cada nível estatal
utilizando-se de seus próprios recursos orçamentários.
5.4 – Outras Espécies Tributárias
5.4.1 – Empréstimo Compulsório
Somente à União cabe instituir empréstimos compulsórios, que O empréstimo compulsório é restituível; deve ser
poderão ser exigidos: devolvido ao contribuinte.
a) nas hipóteses de despesas extraordinárias decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência,
sem que seja observado o princípio da anterioridade da lei;
b) para investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observando-se nesse caso o princípio da
anterioridade.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 31
32. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
5.4.2 – Outras Contribuições
Outras contribuições, exigidas compulsoriamente da sociedade, A competência para instituição de contribuições
classificam-se em: sociais ou parafiscais é exclusiva da União, ressalvada
a possibilidade de Estados e Municípios instituírem
a) contribuições sociais; contribuição social, descontada de seus servidores,
b) contribuições de interesse de categorias profissionais; para custeio de sistemas de previdência e assistência
c) contribuições de interesse de categorias econômicas. social.
5.4.2.1 – Contribuições Sociais
A contribuição social é a fonte de financiamento do sistema de
seguridade social, responsável pelos serviços prestados pelo
Estado em decorrência dos direitos sociais inseridos na
Constituição Federal.
Entre as contribuições sociais existentes no País, encontram-se:
FGTS, PIS, PASEP, FUNRURAL, COFINS (Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido), etc.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 32
33. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
5.4.2.2 – Contribuição de Interesse de Categorias
Profissionais A contribuição de intervenção no domínio
econômico é exigida como contraprestação à
São contribuições instituídas no interesse de categorias atuação estatal exercida em favor de determinado
grupo ou coletividade.
profissionais com profissões legalmente regulamentadas,
destinadas a custear as atividades de controle, fiscalização e
disciplina do exercício profissional.
Classificam-se aqui as anuidades cobradas pelos Conselhos
Federais, por meio dos Conselhos Regionais, de categorias
profissionais como: advogados, engenheiros, contabilistas,
assistentes sociais, médicos, corretores de imóveis e outros.
5.4.2.3 – Contribuições de Interesse de Categorias
Econômicas
Trata-se de contribuições compulsórias cobradas de
empregadores e empregados para entrega a órgãos de defesa
de seus interesses, como sindicatos e entidades de ensino ou de
serviço social - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAR, SEBRAE.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 33
34. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
6 – IMPORTÂNCIA DOS DOCUMENTOS FISCAIS
A legislação prevê uma diversidade de documentos, utilizáveis
conforme o tipo de operação realizada pelo contribuinte.
Os documentos fiscais com que as pessoas geralmente têm
mais contato no dia-a-dia são as notas fiscais e os cupons Os documentos exigidos pela legislação do ICMS
fiscais. também são utilizados pela legislação do IPI.
Com respeito aos impostos indiretos, cujo pagamento, em
última análise, recai sobre o consumidor final, os documentos
fiscais que o contribuinte de direito – aquele que efetua o
recolhimento do tributo, deve emitir nas operações sujeitas à
incidência têm fundamental importância para o controle da
arrecadação e para a apuração de valores sonegados ao
Estado. Os documentos exigidos pelo ICMS e pelo ISS servem de
base para a apuração de tributos federais que tomam por
Cada imposto estabelece as espécies de documento fiscal que base o faturamento (PIS e COFINS), assim como para a
devem ser utilizadas pelo contribuinte, sendo que alguns Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e para o
impostos se servem de documentos já exigidos por outros. Imposto de Renda, pois estes dois últimos, embora não
incidindo diretamente sobre o faturamento, têm nele o
A nota fiscal e o cupom fiscal não devem ser confundidos com ponto de partida, tanto quando o recolhimento é feito
documentos emitidos, principalmente no comércio varejista com base no lucro real, como na hipótese de pagamento
com base no lucro presumido.
(mercados, restaurantes, bares, padarias, farmácias, comércio
de material de construção e outros), com características
semelhantes às dos documentos fiscais e que recebem nomes
como comanda, orçamento, pedido, controle, controle interno,
nota de controle, romaneio, senha, uso interno, conferência
ou, simplesmente, nenhuma denominação.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 34
35. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
O cupom fiscal é emitido por equipamentos autorizados pelo
Fisco, como as máquinas registradoras com memória fiscal e
os Emissores de Cupom Fiscal – ECF.
Esse documento fiscal é facilmente identificável, pois nele
sempre está impressa a expressão “Cupom Fiscal”. O
documento emitido por ECF, além da designação “Cupom
Fiscal”, traz impresso um símbolo estilizado, que é chamado
de logotipo fiscal, “BR” , e descreve a mercadoria vendida.
Outra característica do equipamento ECF é que ele deve
possuir visor integrado para possibilitar a visualização, pelo
consumidor, da descrição e do preço da mercadoria que está
sendo registrada.
Quando os documentos fiscais são devidamente emitidos pelo
contribuinte, reduz-se a possibilidade de evasão dos valores
dos tributos incidentes sobre a operação.
É importante lembrar, ainda, que a exigência e a guarda dos
documentos fiscais por parte do consumidor facilitarão o
exercício de seus direitos assegurados no Código de Defesa
do Consumidor.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 35
36. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
7 – DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
Algumas situações, em que determinado fato jurídico não
está alcançado pela tributação, constituem as chamadas
hipóteses de desoneração tributária: A imunidade prevista na Constituição Federal refere-
se somente a impostos, não, aos demais tributos.
a) não-incidência: ocorre quando algum elemento essencial a
que o fato gerador se configure está ausente; por exemplo,
a prestação de serviço de transporte no âmbito
intermunicipal, que é fato gerador do ICMS, não está no
campo de incidência do ISS porque não consta na “Lista de
Serviços” publicada em lei complementar;
b) imunidade: a Constituição Federal expressamente enumera
as hipóteses de imunidade, que é uma espécie de não-
incidência artificial; trata-se de situações ou fatos que em
Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua
princípio ensejariam a ocorrência do fato gerador, mas que,
impressão têm imunidade constitucional, que não se
por razões várias, foram retiradas pelo legislador estende aos que os fabricam ou comercializam. ¼
constituinte do campo de abrangência do tributo;
c) isenção: é a dispensa legal do tributo devido, por parte do
ente que detém o poder de instituí-lo; ocorre o fato gerador,
mas, mediante lei específica, o ente tributante dispensa o
pagamento que seria devido;
A expressa determinação contida na CF/88 de que
d) suspensão: ocorre o fato gerador; o pagamento do imposto
União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão
não é dispensado, mas adiado para momento posterior e a proibidos de instituir impostos sobre o patrimônio, a
responsabilidade por esse pagamento continua com o renda e os serviços uns dos outros é um exemplo de
mesmo contribuinte; imunidade.
e) diferimento: ocorre o fato gerador; o imposto não tem o
pagamento dispensado, mas, sim, adiado para momento
posterior, com transferência de responsabilidade.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 36
37. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
8 – REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
O atual sistema tributário, em razão das peculiaridades dos
principais impostos, concentra a arrecadação na União e nos
Estados. Assim sendo, a União reparte um percentual de suas
A chamada “Lei Kandir” - Lei Complementar 87/96,
receitas com os Estados e com os Municípios e parte das
ampliou a desoneração tributária na exportação de
receitas dos Estados são divididas com os Municípios. mercadoria e serviços para o exterior do País,
A Constituição Federal prevê mecanismo para repartição das provocando perdas de arrecadação para todos os
receitas. Estados e, conseqüentemente, para os Municípios.
Para compensar parte dessas perdas, a Lei Kandir
A repartição dá-se de forma direta ou indireta. Direta, quando previu critérios de ressarcimento.
um percentual de um imposto arrecadado pela União ou pelo
Estado é repartido com outro ente em uma relação simples,
determinada pela Constituição. Indireta, quando são formados
fundos, e a repartição depende de rateios previstos na
legislação.
8.1 – Repartição Indireta
• ICMS: 25% do ICMS arrecadado pelos Estados pertence
aos Municípios; o principal critério para distribuição é o
movimento econômico do Município;
• IR e IPI: 47% do produto da arrecadação desses impostos
pela União é dividido da seguinte forma:
• 21,5% para o Fundo de Participação dos Estados-FPE,
que é dividido entre as Unidades Federadas,
observando-se critérios da legislação;
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 37
38. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
• 22,5% para o Fundo de Participação dos
Municípios-FPM, que é distribuído aos Municípios,
observados alguns critérios da legislação; essa
constitui a principal fonte de arrecadação da
maioria dos Municípios do Brasil;
• 3,0% para os programas de financiamento do
setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste.; do total que cabe ao Nordeste,
50% são destinados à região semi-árida;
• IPI: 10% do produto da arrecadação desse imposto
pela União é distribuído aos Estados,
proporcionalmente às suas exportações de produtos
industrializados, limitado a 20%, no máximo, para
cada Estado; por sua vez, cada Estado entrega 25%
do que recebe aos Municípios, obedecidos os
critérios, de competência estadual, de repartição do
ICMS.
8.2 – Repartição Direta
• IR: Aos Estados e Municípios cabe o produto da
arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRPF) sobre os rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e fundações;
• ITR: 50% do produto da arrecadação do ITR, de
competência da União, cabe aos Municípios em cujo
território está localizado o imóvel;
• IPVA: 50% do que o Estado arrecadar com o IPVA, é
repartido com o Município onde estiver licenciado o
veículo;
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 38
39. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
9 – O FUNDEF
A Emenda Constitucional 14/96 estabeleceu outra forma de
repasse referente aos recursos arrecadados com impostos,
criando, no âmbito de cada Estado, um Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do O objetivo do FUNDEF é corrigir disparidades
Magistério, conhecido pela sigla FUNDEF e composto por 15% regionais e sociais, permitindo a ampliação da oferta
(quinze por cento) dos recursos: de ensino de 1º grau e ao mesmo tempo a valorização
do magistério, pois impõe que 60% de seus recursos
a) destinados ao FPE; sejam destinados ao pagamento de professores do
ensino fundamental em efetivo exercício no
b) destinados ao FPM; magistério.
c) do fundo de ressarcimento às exportações (10% do
IPI);
d) do fundo de ressarcimento pela desoneração
decorrente da LC 87/96;
e) do ICMS que cabe aos Estados;
f) do ICMS que cabe aos Municípios.
O rateio do FUNDEF é feito entre o Estado e os seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos
matriculados no ensino de 1º grau, sendo que, aos valores
recebidos, deverão ser acrescidos:
a) pelo Estado, 15% da parte da arrecadação que lhe cabe no
IPVA e 15% do que arrecadar com o ITCMD;
b) pelo Município, 15% do que arrecadar com os impostos
municipais (ISS, Inter Vivos e IPTU) e 15% da parte que
receber do IPVA.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 39
40. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
10 – VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS
A Constituição Federal impede que a lei do orçamento ou
qualquer outra vincule percentuais ou volume de arrecadação
de impostos a qualquer órgão, fundo ou despesa, ressalvando
apenas vinculações constitucionais estabelecidas, como, por
exemplo, a de que a União deve aplicar nunca menos que
18% e os Estados e Municípios, nunca menos que 25% da
receita com impostos, inclusive transferências recebidas em
razão de impostos repartidos, na Educação.
11 – CONCLUSÃO
O tributo é cobrado porque ele é o custo do contrato social, da
vida em sociedade. Infelizmente, muitos parecem pensar e
agir como se os benefícios sociais fossem gratuitos; na
verdade, os bens e serviços públicos são custeados pelos
tributos pagos pelo cidadão.
Diretamente, os tributos revertem para a sociedade em forma
dos bens e serviços públicos, tais como: segurança pública,
saúde, educação, justiça, sistemas de transportes, etc.
Indiretamente, seu retorno para a vida social está nos efeitos
na distribuição de renda (em tese, ao arrecadar dinheiro de
quem tem para distribuir a quem não tem, os tributos
potencialmente reduzem as desigualdades sociais), no
incentivo ao desenvolvimento regional ou setorial, na
regulação do comércio interno e externo.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 40
41. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
BIBILIOGRAFIA
DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. A questão fiscal e os trabalhadores. 1993.
FONTANELLA, Francisco Ricieri. Finanças Públicas: Lições introdutórias destinadas aos docentes do Programa de Educação
Fiscal. Estado de Santa Catarina. Versão 6.9. junho de 2000.
GAMA, Heleny Uccello e Cássio R. Junqueira de Souza. Cidadania, Educação e Finanças Públicas. Folha do Fazendário –
Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo. janeiro de 2000.
SANTOS, Márcia Cristina Vaz e Antônio Luiz Pinto de Toledo. Código Tributário Nacional – 28° ed. São Paulo. Editora
Saraiva. 1999.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E FAZENDA. Vitória – ES. A História dos Tributos: Uma Conquista do Homem. 1993.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE. Trabalhando a Educação Fiscal como Tema Transversal – A
Função Social dos Tributos. 2000.
SENADO FEDERAL, Subsecretaria de Edições Técnicas. Constituição da República Federativa do Brasil. 2000.
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 41
42. MÓDULO III - SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
COORDENAÇÃO GERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DO GEF
CONCEPÇÃO E REDAÇÃO
HELENY UCCELLO GAMA – Escola Fazendária do Estado de São Paulo
MÁRCIA TEREZINHA JERÔNIMO OLIVEIRA – Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe
ODENOR AQUINO DA SILVA – Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso
WANDERLEY PERES DE LIMA – Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO FISCAL 42