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23/10/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE
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PROCESSO : 
MS Nº 0000557‐48.2016.6.17.0000 ‐ Mandado de Segurança
UF: PE
TRE
MUNICÍPIO: OLINDA ‐ PE N.° Origem:
PROTOCOLO: 1132262016 ‐ 22/10/2016 17:08
IMPETRANTE(S): 
COLIGAÇÃO MUDA OLINDA (PSB / PHS / PR / PSC / PTC / PPL / REDE / PMB /
PSDC / PROS / PEN)
ADVOGADA: Diana Patrícia Lopes Câmara
ADVOGADO: Diego Leite Spencer
ADVOGADO: Daniel José Feitosa Santos
ADVOGADO: Fernando Ramos de Vasconcelos Filho
ADVOGADA: Sarah Smirna Gilmara Silva
ADVOGADO: Luiz Gustavo Miranda da Rocha Leão
ADVOGADA: Patrícia Anjos Santos da Silva Leitão de Melo
ADVOGADO: Bruno Lins de Aguiar
ADVOGADO: Breno Lins de Aguiar
ADVOGADO: Carlos Henrique de Sá Vasconcelos
ADVOGADO: Roberto Câmara Wanderley Queiroz
ADVOGADO: Roberto de Freitas Morais
ADVOGADA: Vesta Pires Magalhães Filha
IMPETRANTE(S): ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, candidato ao cargo de prefeito
ADVOGADA: Diana Patrícia Lopes Câmara
ADVOGADO: Diego Leite Spencer
ADVOGADO: Daniel José Feitosa Santos
AUTORIDADE
COATORA:
 JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL ‐ OLINDA/PE
RELATOR(A): 
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REPRESENTAÇÃO ‐ Propaganda Política ‐ Propaganda
Eleitoral ‐ Rádio ‐ Propaganda Política ‐ Propaganda
Eleitoral ‐ Horário Eleitoral Gratuito/Programa em Bloco ‐
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FASE ATUAL: 23/10/2016 18:11‐Providenciada Mensagem Eletrônica nº
 
 
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Visualizar
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Despacho
Decisão Liminar em 23/10/2016 ‐ MS Nº 55748 José Henrique Coelho Dias da Silva
Mandado de Segurança n.º 557‐48.2016.6.17.0000
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Impetrante: Coligação Muda Olinda (PSB/ PHS/ PR/ PSC/ PTC/ PPL/ REDE/ PMB/ PSDC/ PROS/
PEN) e Antônio Ricardo Accioly Campos
Advogado: Diana Patrícia Lopes Câmara e outros
Autoridade Coatora: Juízo da 29ª Zona Eleitoral
Relator: Des. Eleitoral José Henrique Coelho Dias da Silva
DECISÃO LIMINAR
Trata‐se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, distribuído no regime
de plantão, manejado pela Coligação Muda Olinda e Antônio Ricardo Accioly Campos, em face da
decisão prolatada pelo juízo da 100ª Zona Eleitoral de Pernambuco, que considerou não haver
mácula à honra do segundo impetrante diante da utilização, em propaganda eleitoral, da palavra
"forasteiro" , negando a liminar pleiteada na representação protocolada.
Alegam os impetrantes que a utilização da palavra "forasteiro" , em referência ao segundo
impetrante, considerada no contexto da propaganda negativa do adversário, teria o condão de
denegrir sua imagem, sugerindo que, por não ser natural de Olinda, não teria legitimidade para
governar aquela edilidade, enquanto o adversário seria "filho de Olinda" . Argumenta que, somada
a tal expressão injuriosa, o adversário divulga a informação de que nascera em Olinda, quando na
verdade nasceu em Recife, conforme demonstram trazendo aos autos seu registro de nascimento.
Sustenta restar presente o perigo de grave dano, pois a veiculação da propaganda ilícita, na reta
final de campanha, resulta em grave mácula à reputação do candidato impetrante e à regularidade
do pleito eleitoral.
Atravessaram petição em aditamento à inicial, colacionando matérias jornalísticas relativas à
repercussão da decisão combatida, sustentando que foi ultrapassada a análise do cabimento do
direito de resposta, tendo a autoridade coatora adentrado no mérito sobre se o impetrante é ou
não um "forasteiro" .
Passo a decidir.
É lamentável ter que decidir questões desse jaez. A que ponto a propaganda eleitoral em nossa
Marim dos Caetés chegou!!
23/10/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE
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Em vez dos candidatos apresentarem agendas propositivas, com debates de ideias objetivando a
melhoria do nosso patrimônio da humanidade e, por consequência, propostas que possam
representar ganhos para o povo olindense, estamos a discutir temas de somenos importância.
Paciência!
O fato é que, dentro do contexto da propaganda veiculada, observa‐se que a expressão "forasteiro"
, em referência ao segundo impetrante, é utilizada de forma pejorativa, visando a gerar no eleitor
a ideia de que o candidato impetrante, por não ser natural de Olinda, não teria conhecimento
suficiente para bem administrar o município.
A par do significado na palavra, contido na frieza do dicionário, é de se considerar que o jogo
político não é frio, mas acalorado, e pode se utilizar de estratégias para depreciar a imagem de
determinado candidato, mesmo que de forma subliminar, especialmente em um contexto de
disputa pelo segundo turno das eleições de uma cidade de importância política, como é o caso.
É sabido que a utilização de uma mesma palavra pode ter inúmeras conotações. A título
meramente ilustrativo, poderíamos citar como exemplo a banana.
Que fruto (pseudobaga) tropical gostoso, o qual, quando consumido, proporciona vários benefícios.
Todavia, poderá representar, dentro de certo contexto, outra conotação.
Há a "República das Bananas" uma referência pejorativa a um país politicamente instável,
dependente e comandado por um governo corrupto e oligárquico. Pode, também, ser relacionada
com o macaco, considerada seu "alimento predileto" .
Pode‐se, ainda buscar o fruto da bananeira e, usando a linguagem figurativa, lembrarmos que a
população tem, literalmente, recebido banana como resposta às agruras, às lutas por seus direitos.
Infelizmente, o eleitorado, simpatizante ou não das agremiações partidárias, depois dos
"escorregões nas cascas de bananas" , após o pleito eleitoral, poderá ficar que nem "banana" ,
apenas assistindo atônitos os acontecimentos, enquanto outros saboreando uma deliciosa
bananada, um verdadeiro banquete às custas de debates voltados a ataques pessoais de lado a
lado.
Concluindo, a utilização da palavra forasteiro, dentro do contexto pejorativo, tem como principal
objetivo diminuir a imagem do candidato perante o eleitorado, em nada engrandecendo o debate
político, que deveria ser travado com a intenção de esclarecer à população não a localização
geográfica do nascimento dos candidatos, mas seus conhecimentos e propostas de melhoria para os
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geográfica do nascimento dos candidatos, mas seus conhecimentos e propostas de melhoria para os
moradores da cidade.
Presente, desta forma, o requisito do fumus boni iuris, a justificar a concessão da medida liminar.
Quanto ao perigo da demora, constato que se criou grande visibilidade para o assunto, com a
repercussão na mídia da discussão acerca da naturalidade dos candidatos, de um lado o "filho de
Olinda" e de outro o "forasteiro" . A decisão combatida, ao apontar como verídica a afirmação,
gerou maior divulgação da questão, trazendo um acirramento nos debates, desaguando em
animosidade entre os militantes, fato perigoso e de proporções inimagináveis.
Destarte, a matéria trazida na presente vexata quaestio deverá ser tratada com a prudência que o
caso requer e com a rapidez que a situação exige.
De mais a mais, com relação ao pedido de exercício do direito de resposta, entendo que não se
trata de matéria a ser apreciada em sede de Plantão Judiciário, mas sim pelo relator, após regular
distribuição, uma vez que não visualizo a mesma urgência em tal determinação, pois poderá, caso
deferida, ser cumprida durante a semana.
Assim, presentes os requisitos legais, resolvo conceder parcialmente a liminar requerida no
presente writ, para determinar a cessação da utilização da expressão "forasteiro" por qualquer
meio de propaganda eleitoral.
Por fim, deixo de determinar a notificação da autoridade apontada como coatora, como também a
possível inclusão e intimação da parte adversa e ciência à pessoa jurídica interessada, posto que o
processo deverá ser distribuído, cabendo ao relator a apreciação de tais questões, bem como a
ratificação ou não da liminar ora concedida.
Comunique‐se ao juízo eleitoral da 100ª Zona Eleitoral em Olinda/PE.
Cumpra‐se. Intime‐se.
Recife, 23 de outubro de 2016
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José Henrique Dias
Desembargador Plantonista

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  • 1. 23/10/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://www.tre­pe.jus.br/servicos­judiciais/acompanhamento­processual­push 1/5 Acompanhamento processual e Push Pesquisa | Login no Push | Criar usuário Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal. PROCESSO :  MS Nº 0000557‐48.2016.6.17.0000 ‐ Mandado de Segurança UF: PE TRE MUNICÍPIO: OLINDA ‐ PE N.° Origem: PROTOCOLO: 1132262016 ‐ 22/10/2016 17:08 IMPETRANTE(S):  COLIGAÇÃO MUDA OLINDA (PSB / PHS / PR / PSC / PTC / PPL / REDE / PMB / PSDC / PROS / PEN) ADVOGADA: Diana Patrícia Lopes Câmara ADVOGADO: Diego Leite Spencer ADVOGADO: Daniel José Feitosa Santos ADVOGADO: Fernando Ramos de Vasconcelos Filho ADVOGADA: Sarah Smirna Gilmara Silva ADVOGADO: Luiz Gustavo Miranda da Rocha Leão ADVOGADA: Patrícia Anjos Santos da Silva Leitão de Melo ADVOGADO: Bruno Lins de Aguiar ADVOGADO: Breno Lins de Aguiar ADVOGADO: Carlos Henrique de Sá Vasconcelos ADVOGADO: Roberto Câmara Wanderley Queiroz ADVOGADO: Roberto de Freitas Morais ADVOGADA: Vesta Pires Magalhães Filha IMPETRANTE(S): ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, candidato ao cargo de prefeito ADVOGADA: Diana Patrícia Lopes Câmara ADVOGADO: Diego Leite Spencer ADVOGADO: Daniel José Feitosa Santos AUTORIDADE COATORA:  JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL ‐ OLINDA/PE RELATOR(A):  ASSUNTO:   REPRESENTAÇÃO ‐ Propaganda Política ‐ Propaganda Eleitoral ‐ Rádio ‐ Propaganda Política ‐ Propaganda Eleitoral ‐ Horário Eleitoral Gratuito/Programa em Bloco ‐ televisão ‐ PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR LOCALIZAÇÃO: CRIP‐Coord. de Registros e Informações Processuais‐SJ FASE ATUAL: 23/10/2016 18:11‐Providenciada Mensagem Eletrônica nº     Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos Visualizar Imprimir Despacho Decisão Liminar em 23/10/2016 ‐ MS Nº 55748 José Henrique Coelho Dias da Silva Mandado de Segurança n.º 557‐48.2016.6.17.0000
  • 2. 23/10/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://www.tre­pe.jus.br/servicos­judiciais/acompanhamento­processual­push 2/5 Impetrante: Coligação Muda Olinda (PSB/ PHS/ PR/ PSC/ PTC/ PPL/ REDE/ PMB/ PSDC/ PROS/ PEN) e Antônio Ricardo Accioly Campos Advogado: Diana Patrícia Lopes Câmara e outros Autoridade Coatora: Juízo da 29ª Zona Eleitoral Relator: Des. Eleitoral José Henrique Coelho Dias da Silva DECISÃO LIMINAR Trata‐se de Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, distribuído no regime de plantão, manejado pela Coligação Muda Olinda e Antônio Ricardo Accioly Campos, em face da decisão prolatada pelo juízo da 100ª Zona Eleitoral de Pernambuco, que considerou não haver mácula à honra do segundo impetrante diante da utilização, em propaganda eleitoral, da palavra "forasteiro" , negando a liminar pleiteada na representação protocolada. Alegam os impetrantes que a utilização da palavra "forasteiro" , em referência ao segundo impetrante, considerada no contexto da propaganda negativa do adversário, teria o condão de denegrir sua imagem, sugerindo que, por não ser natural de Olinda, não teria legitimidade para governar aquela edilidade, enquanto o adversário seria "filho de Olinda" . Argumenta que, somada a tal expressão injuriosa, o adversário divulga a informação de que nascera em Olinda, quando na verdade nasceu em Recife, conforme demonstram trazendo aos autos seu registro de nascimento. Sustenta restar presente o perigo de grave dano, pois a veiculação da propaganda ilícita, na reta final de campanha, resulta em grave mácula à reputação do candidato impetrante e à regularidade do pleito eleitoral. Atravessaram petição em aditamento à inicial, colacionando matérias jornalísticas relativas à repercussão da decisão combatida, sustentando que foi ultrapassada a análise do cabimento do direito de resposta, tendo a autoridade coatora adentrado no mérito sobre se o impetrante é ou não um "forasteiro" . Passo a decidir. É lamentável ter que decidir questões desse jaez. A que ponto a propaganda eleitoral em nossa Marim dos Caetés chegou!!
  • 3. 23/10/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://www.tre­pe.jus.br/servicos­judiciais/acompanhamento­processual­push 3/5 Em vez dos candidatos apresentarem agendas propositivas, com debates de ideias objetivando a melhoria do nosso patrimônio da humanidade e, por consequência, propostas que possam representar ganhos para o povo olindense, estamos a discutir temas de somenos importância. Paciência! O fato é que, dentro do contexto da propaganda veiculada, observa‐se que a expressão "forasteiro" , em referência ao segundo impetrante, é utilizada de forma pejorativa, visando a gerar no eleitor a ideia de que o candidato impetrante, por não ser natural de Olinda, não teria conhecimento suficiente para bem administrar o município. A par do significado na palavra, contido na frieza do dicionário, é de se considerar que o jogo político não é frio, mas acalorado, e pode se utilizar de estratégias para depreciar a imagem de determinado candidato, mesmo que de forma subliminar, especialmente em um contexto de disputa pelo segundo turno das eleições de uma cidade de importância política, como é o caso. É sabido que a utilização de uma mesma palavra pode ter inúmeras conotações. A título meramente ilustrativo, poderíamos citar como exemplo a banana. Que fruto (pseudobaga) tropical gostoso, o qual, quando consumido, proporciona vários benefícios. Todavia, poderá representar, dentro de certo contexto, outra conotação. Há a "República das Bananas" uma referência pejorativa a um país politicamente instável, dependente e comandado por um governo corrupto e oligárquico. Pode, também, ser relacionada com o macaco, considerada seu "alimento predileto" . Pode‐se, ainda buscar o fruto da bananeira e, usando a linguagem figurativa, lembrarmos que a população tem, literalmente, recebido banana como resposta às agruras, às lutas por seus direitos. Infelizmente, o eleitorado, simpatizante ou não das agremiações partidárias, depois dos "escorregões nas cascas de bananas" , após o pleito eleitoral, poderá ficar que nem "banana" , apenas assistindo atônitos os acontecimentos, enquanto outros saboreando uma deliciosa bananada, um verdadeiro banquete às custas de debates voltados a ataques pessoais de lado a lado. Concluindo, a utilização da palavra forasteiro, dentro do contexto pejorativo, tem como principal objetivo diminuir a imagem do candidato perante o eleitorado, em nada engrandecendo o debate político, que deveria ser travado com a intenção de esclarecer à população não a localização geográfica do nascimento dos candidatos, mas seus conhecimentos e propostas de melhoria para os
  • 4. 23/10/2016 Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral ­ TSE http://www.tre­pe.jus.br/servicos­judiciais/acompanhamento­processual­push 4/5 geográfica do nascimento dos candidatos, mas seus conhecimentos e propostas de melhoria para os moradores da cidade. Presente, desta forma, o requisito do fumus boni iuris, a justificar a concessão da medida liminar. Quanto ao perigo da demora, constato que se criou grande visibilidade para o assunto, com a repercussão na mídia da discussão acerca da naturalidade dos candidatos, de um lado o "filho de Olinda" e de outro o "forasteiro" . A decisão combatida, ao apontar como verídica a afirmação, gerou maior divulgação da questão, trazendo um acirramento nos debates, desaguando em animosidade entre os militantes, fato perigoso e de proporções inimagináveis. Destarte, a matéria trazida na presente vexata quaestio deverá ser tratada com a prudência que o caso requer e com a rapidez que a situação exige. De mais a mais, com relação ao pedido de exercício do direito de resposta, entendo que não se trata de matéria a ser apreciada em sede de Plantão Judiciário, mas sim pelo relator, após regular distribuição, uma vez que não visualizo a mesma urgência em tal determinação, pois poderá, caso deferida, ser cumprida durante a semana. Assim, presentes os requisitos legais, resolvo conceder parcialmente a liminar requerida no presente writ, para determinar a cessação da utilização da expressão "forasteiro" por qualquer meio de propaganda eleitoral. Por fim, deixo de determinar a notificação da autoridade apontada como coatora, como também a possível inclusão e intimação da parte adversa e ciência à pessoa jurídica interessada, posto que o processo deverá ser distribuído, cabendo ao relator a apreciação de tais questões, bem como a ratificação ou não da liminar ora concedida. Comunique‐se ao juízo eleitoral da 100ª Zona Eleitoral em Olinda/PE. Cumpra‐se. Intime‐se. Recife, 23 de outubro de 2016