Este projeto de lei propõe proibir o uso de recursos públicos para contratar artistas cujas músicas, danças ou coreografias desvalorizem ou incentivem a violência, ou exponham pessoas a situações de constrangimento ou opressão por motivos de gênero, raça, orientação sexual ou condição física. A justificativa é que tal financiamento público equivaleria ao apoio à opressão e desrespeito aos direitos humanos, em desacordo com a Constituição.
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Leia a íntegra do projeto de lei 117/2014, em tramitação na Câmara do Recife
1. CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE
Rua Princesa Isabel, 410 – Boa Vista CEP: 50050-908 Recife, Pernambuco CNPJ. 8.903.189/0001-34
GABINETE DA VEREADORA MARÍLIA ARRAES
PROJETO DE LEI Nº. _______/2014
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DO USO DE RECURSOS
PÚBLICOS PARA CONTRATAÇÃO DE
ARTISTAS QUE DESVALORIZEM,
INCENTIVEM A VIOLÊNCIA OU
EXPONHAM PESSOAS A SITUAÇÃO
DE CONSTRANGIMENTO EM SUAS
MÚSICAS, DANÇAS OU
COREOGRAFIAS.
A Câmara Municipal do Recife resolve:
Art. 1. É vedada a utilização de recursos públicos para a contratação direta ou
indireta de artistas que, em suas músicas, danças ou coreografias, desvalorizem,
promovam, ou incentivem a prática de violência ou exponham qualquer pessoa a
situações de constrangimento ou opressão em razão de sexo, cor, idade,
orientação sexual ou condição física.
Art. 2. O descumprimento ao disposto no art. 1º ensejará o responsável à
penalidade de multa no valor igual ao da contratação do artista.
§1º O valor da multa será de R$10.000,00 na hipótese de contratação não
onerosa, ou de valor inferior a R$10.000,00.
§ 2º A receita arrecadada com a multa será revertida para a promoção de ações
de pesquisa, proteção e valorização dos direitos humanos.
Art. 3. A proibição de que trata esta Lei se refere a qualquer artista, gênero ou
estilo musical que desvalorize ou exponha as pessoas a situações de violência,
ou constrangimento em razão do gênero.
Art. 4. É da competência dos poderes Executivo e Legislativo fiscalizar a
aplicação da presente Lei, podendo, solicitar informações sobre os contratos
realizados pela Administração Pública, sempre que relevantes ao exercício de sua
função fiscalizadora.
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Art. 5º. Considerar-se-ão, para efeito desta Lei, as apresentações em rádio,
televisões, vídeo e internet.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em de maio de 2014.
MARÍLIA ARRAES
Vereadora do Recife (PSB)
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu art. 3º, estabelece como objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil o combate a qualquer espécie de
preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Apesar disso, sabe-se que existem diversas formas de
manifestação através de músicas e de coreografias que atentam contra a
dignidade de diversos setores da sociedade, promovendo a opressão
notadamente de mulheres, negros, homossexuais, dentre outros.
Com efeito, não é tolerável que se utilizem recursos públicos para
financiar ou fomentar esse tipo de manifestação pretensamente artística, pois
tais contratações se equiparam ao financiamento público da opressão e do
desrespeito aos direitos humanos.
Sob esse fundamento, diversas cidades do Brasil têm aprovado as
chamadas “leis antibaixaria”, que consistem na proibição de utilização de
recursos públicos para contratar artistas ou bandas que, em suas músicas ou
danças, promovam a discriminação e a opressão de qualquer setor da sociedade.
No caso do Recife, vivemos em uma cidade com notável produção
artística e cultural, de modo que é bastante relevante a proibição sugerida neste
Projeto de Lei. Com tal medida, pretende-se diminuir a discriminação e garantir
que os recursos públicos municipais serão destinados, apenas, às apresentações
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que efetivamente façam jus ao investimento estatal e que promovam
manifestações artísticas admiráveis.
Firme na convicção da importância dessa matéria, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação dos meus pares, aguardando a aprovação
unânime desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal do Recife, em de maio
de 2014.
MARÍLIA ARRAES
Vereadora do Recife (PSB)
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