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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 23/04/2015
PROCESSO TCE-PE Nº 0901753-7
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A –
EMPETUR, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008
INTERESSADOS: JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ E OUTROS
ADVOGADOS: DR. LEUCIO LEMOS FILHO – OAB/PE N° 5.807, DR. REINALDO
BEZERRA NEGROMONTE – OAB/PE N° 6.935, DR. PAULO DE TARSO FRAZÃO
NEGROMONTE – OAB/PE N° 29.578, DR. GUSTAVO FALCÃO D'AZEVEDO RAMOS –
OAB/PE N° 23.075, DRA. CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA – OAB/PE
N° 25.183, DRA. KATARINA KIRLEY DE BRITO GOUVEIA – OAB/PE N°
26.305, DR. PEDRO BENNING LEAL JÁCOME – OAB/PE N° 21.472, DR.
RODRIGO SOARES DE AZEVEDO – OAB/PE N° 18.030, DR. DANILO MARANHÃO
NEVES – OAB/PE N° 32.757, DR. RODRIGO MACÊDO DE SOUZA
CARNEIRO BASTOS – OAB/PE N° 33.678, DR. RODRIGO BARBOSA
MACÊDO DO NASCIMENTO – OAB/PE N° 33.676, DR. CARLOS HENRIQUE
QUEIROZ COSTA – OAB/PE N° 24.842, DR. GUSTAVO HENRIQUE DE MORAES
GOMES – OAB/PE N° 28.630, DR. PAULO DUTRA DE MORAIS BARBOZA –
OAB/PE N° 23.664, DR. ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA – OAB/PE N°
30.022, DR. THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE N° 28.507,
DR. DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - OAB/PE Nº 21.694, DR.
EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA – OAB/PE N° 18.895, DR. FÁBIO
HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO – OAB/PE N° 15.473, DR. HUGO CORREIA
SOTERO – OAB/PE N° 19.387, DR. JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO – OAB/PE N°
19.632, DR. MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO – OAB/PE N°
27.171, DR. VIANEI BEZERRA SIQUEIRA – OAB/PE N° 27.094, DR.
RICARDO JOSÉ VIEIRA CUNHA – OAB/PE N° 21.944, DR. ABÉRIDES NICÉAS
DE ALBUQUERQUE NETO – OAB/PE N° 26.646, DR. LUIS ALBERTO GALLINDO
MARTINS – OAB/PE N° 20.189, DR. MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA –
OAB/PE N° 18.526, DR. RODRIGO RANGEL MARANHÃO – OAB/PE N° 22.372,
DRA. WALLESKA VILA NOVA MARANHÃO – OAB/PE N° 21.826, DR. HELTON
HENRIQUE C. ARAGÃO – OAB/PE N° 21.855, DRA. CAMILA ALMEIDA DE GODOY
– OAB/PE N° 26.716-D , DRA. KÉSSIA SOUZA VIEIRA – OAB/PE
N° 28.864-D, DR. ANÍBAL CARNAÚBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR – OAB/PE
N° 17.188, TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES – OAB/PE
N° 17.087, DR. ANDRÉ MEIRA DE VASCONCELLOS - OAB/PE Nº 23.870,
DR. PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - OAB/PE Nº 26.965, DR.
MARCUS VINÍCIUS ALENCAR SAMPAIO - OAB/PE Nº 29.528
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA PELO CONSELHEIRO RANILSON
RAMOS NA SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE 17/12/2013.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre a prestação de contas da Empresa de
Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR, referente ao exercício
financeiro de 2008, sendo Diretor-Presidente o Sr. José Ricardo
Dias Diniz, Superintendente Administrativo e Financeiro o
1
Sr. Elmir Leite de Castro e Vice-Presidente Executivo o
Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, ordenadores de despesas.
Redistribuídos os autos a minha relatoria em 06.10.2011,
encaminhei o feito ao Ministério Público de Contas, sendo lançado
o Parecer nº 790/2013, de autoria da Procuradora Germana Laureano.
Faço a transcrição do seu opinativo, que passa a fazer
parte integrante do presente voto:
1. RELATÓRIO
Os autos do processo referido à epígrafe encerram a
prestação de contas da Empresa de Turismo de Pernambuco -
EMPETUR, relativa ao exercício financeiro de 2008, quando
à frente da entidade o Sr. José Ricardo Dias Diniz.
Entre os elementos integrantes dos autos, destacam-se: 1)
Relatório de Auditoria, expedido pelo Departamento de
Controle Estadual (fls. 2288-2334, vol. 12); 2) Defesas
Escritas sobre os termos do Relatório de Auditoria,
apresentadas pelo Sr. Daniel Borges Filho, Gestor da Unidade
de Operações e Manutenção da EMPETUR (fls. 2358-2360, vol.
12); Gilberto Pimentel, Gestor de Convênios (fls. 2363-2365,
vol. 12); conjuntamente pelos Srs. José Ricardo Diniz, Elmir
Leite de Castro e Ailton Ramos Borba Júnior –
respectivamente Presidente da EMPETUR, Superintendente
Administrativo financeiro e Diretor Técnico de Operações, ao
ensejo dos fatos (fls. 2366-2383, vol. 12); conjuntamente
pelo Srs. Paulo Gabriel Domingues de Rezende e Marcus
Vinícius de Alencar Sampaio, então Presidente e membro da
CPL (fls. 2384-2390, vol. 12); e conjuntamente pelos Srs.
Amaro José Caldas Franca, Moema Araújo da Silva, Ronaldo
Alves da Silva (membros da CPL), Jarbas Pereira Alexandre
Júnior (então Presidente da CPL), e Emmanuel Robertson
Tenório Bandeira, então Diretor Técnico de Operações (fls.
2391-2397, vol. 12); 3) Relatório Complementar de Auditoria,
expedido pelo Departamento de Controle Estadual (fls. 6204-
6322, vol. 31); 4) Defesas escritas sobre o Relatório
Complementar de Auditoria, apresentadas por: a) W. Gomes B
Souza-ME – Wilza Gomes Barbosa de Souza; Volume 4 Produções
de Eventos Propaganda e Mídia Ltda. – Carlos Alberto de
Souza Menezes; Marin Comunicação e Eventos Ltda. – Waldeney
Magalhães Gomes; BLB Assessoria Consultoria e Produções
Ltda. – Edvanês de Melo Duarte; e BLB Comunicação e Eventos
Ltda. – Rildo Ferreira Feitosa, (fls. 6358-6376, vol. 32);
b) Equipe Eventos e Publicidade Ltda. – Waldemar de
Figueiredo Valente Filho (fls. 6406-6419, vol. 32); c) José
Otávio de Meira Lins, Presidente do Conselho Administrativo
do Instituto 12 de Março – Recife Convention & Visitors
Bureau (fls. 6435-6452, vol. 32); d) Elmir Leite de Castro,
Diretor Administrativo e Financeiro da EMPETUR e ordenador
de despesas ao tempo dos fatos (fls. 6489-6509, vol. 32); e)
Ailton Ramos Borba Júnior, Diretor Técnico de Operações à
época (fls. 6861-6883, vol. 34); f) Gilberto Jerônimo
Pimentel Filho (fls. 7284-7303, vol. 36); g) BG Promoções e
Eventos Musicais – Bruno da Silva Rego (fls. 7340-7353, vol.
37) (fl. 7324, vol. 37); e h) UNA BR Produções Ltda. –
Gustavo Belo e Lira (fls. 7355-7360, vol. 37).
2
Após procedimentos usuais de auditagem, a área técnica
apontou as seguintes irregularidades:
1. Ausência de documentos exigidos na formalização da
prestação de contas (item 4.1.1. do Relatório de Auditoria);
2. Indícios e evidências de fraude no Convite nº 001/2008
(item 4.2.1. do Relatório de Auditoria);
3. Inexigibilidade indevida de licitação (itens 4.2.2.1.,
4.2.2.2. e 4.2.2.3. do Relatório de Auditoria);
4. Dispensa indevida de licitação (item 4.2.3. do
Relatório de Auditoria);
5. Não cumprimento do prazo para entrega dos convites
(item 4.2.4. do Relatório de Auditoria);
6. Aditamento irregular do contrato nº 090/2003 (item
4.2.5. do Relatório de Auditoria);
7. Situação emergencial causada por inércia administrativa
(item 4.2.6. do Relatório de Auditoria);
8. Fracionamento de despesas, com adoção de modalidade de
licitação indevida (item 4.2.7 do Relatório de Auditoria);
9. Ausência de prestação de contas de convênios (item
4.3.1. do Relatório de Auditoria);
10. Planos de trabalho de convênios sem especificação da
aplicação dos recursos (item 4.3.2. do Relatório de
Auditoria);
11. Falta de confiabilidade dos registros do “Contas a
Receber” (item 4.4.1. do Relatório de Auditoria);
12. Deficiência do controle patrimonial (item 4.5.1. do
Relatório de Auditoria).
13. Pagamentos indevidos por shows não realizados (item
3.1.1. do Relatório Complementar de Auditoria);
14. Indícios de falsificação de assinaturas e documentos
(item 3.1.3. do Relatório Complementar de Auditoria):
15. Irregularidades nas contratações diretas por inexigibi-
lidade de licitação (item 3.1.4. do Relatório Complementar
de Auditoria);
16. Irregularidades referentes à execução do Convênio nº
002/2008 (item 3.2.1. do Relatório Complementar de Audito-
ria);
17. Despesa indevida referente ao Convênio nº 036/2008
(item 3.2.2. do Relatório Complementar de Auditoria); e
18. Irregularidades em patrocínios (item 3.3 do Relatório
Complementar de Auditoria).
Os Interessados apresentaram Defesa acerca dos termos do
Relatório de Auditoria, cujos fundamentos serão explicitados
e enfrentados no tópico subseqüente, dedicado à análise
jurídica. Quanto ao Relatório Complementar de Auditoria, não
apresentaram Defesa, apesar de regularmente notificados: a)
José Ricardo Dias Diniz; b) Realizar Produções de Eventos e
Shows Ltda. – José Claudino da Silva Filho; c) Ogiva
Produções e Eventos Ltda. - José Casado Cavalcanti da Silva;
d) Magleiffi José de Oliveira Silva - Walter Francisco
Barros Júnior; e) RIK Produções e Eventos Culturais Ltda. -
Renato Xavier Barbosa; f) Propaga Publicidade e Eventos
Ltda. - Cecília Maia Barros; e, g) Associação de Eventos
Culturais 03 de Agosto - Evandro José Coelho de Andrade.
Com esse estágio de informação, remeteu-se o feito a este
órgão ministerial, com vistas à análise e emissão de
parecer.
3
É o relatório.
2. ANÁLISE
Por método, examinarei em tópicos individuais e apartados
cada uma das irregularidades apontadas pela área técnica,
procedendo ao cotejo com a argumentação lançada nas razões
de Defesa, visando a perscrutar sua subsistência diante do
articulado pelos Interessados.
2.1. Ausência de documentos exigidos na formalização da
prestação de contas (item 4.1.1. do Relatório de Auditoria)
Segundo a Auditoria, alguns demonstrativos ora não foram
insertos na prestação de contas, ora não encerram todas as
informações exigidas pelos normativos do TCE.
À oportunidade de apresentação de suas Defesas (fl. 2366-
2368, vol. 12), os Interessados mencionam que o conteúdo
dos documentos faltantes já constou em outros; e, no
tocante à ausência de dados, sustentam tratar-se de
excesso de rigor do TCE.
A despeito do não saneamento integral da falta descrita
pela Auditoria, entendo que sua supressão parcial, aliada
à inexistência de demonstração de prejuízo para a
fiscalização decorrente do conteúdo incompleto de um
documento, e a não demonstração de dolo, fraude ou má fé
por parte dos Interessados, permite circunscrevê-la ao
escopo das ressalvas e recomendações.
2.2. Indícios e evidências de fraude no Convite nº
001/2008 (item 4.2.1. do Relatório de Auditoria)
Segundo a Auditoria, a EMPETUR convidou três empresas para
o Convite nº 001/2008, deflagrado para prestar serviços de
climatização do camarote do Governo do Estado no Galo da
Madrugada – Carnaval/2008: A Geradora Aluguel de Máquinas
do Nordeste Ltda., Recife Aluguel de Máquinas Ltda. e
Palácio da Construção Ltda., sagrando-se vencedora a
primeira (fls. 1006-1082, vol. 06), que também venceu
certame instaurado no exercício financeiro seguinte para o
mesmo objeto (fls.1083 a 1155, vol. 06).
Acrescentou que há indícios de que a empresa Recife
Aluguel de Máquinas Ltda. é fictícia, coincidindo com a
licitante vencedora, porquanto dispõem do mesmo endereço
(fls. 1054-1057, 1109-1113 e 1117, vol. 06), da mesma
denominação (fls. 1035-1038 e 1109-1113, vol. 06), dos
mesmos sócios (fls. 1054-1057 e 1109-1113, vol. 06:), dos
mesmos responsáveis perante a Receita Federal (fls. 1082-A
e 1082-B, vol. 06), além de terem conferido procuração
junto à JUCEPE às mesmas pessoas (fls. 1082-C, 1082-D,
1082-E (fls. 1082-F, 1082-G e 1082-H, vol. 06).
Os Interessados justificam a não constatação da identidade
entre as licitantes com o grande volume de licitações
processadas, a exiguidade do tempo e a baixa qualificação
de seus servidores.
O fato de não disporem os Interessados dos meios de
pesquisa da área técnica do TCE no curto espaço de tempo
de que dispõem para instruir os certames licitatórios que
4
conduzem não explica a expedição de dois convites para o
mesmo endereço, em nome de empresas distintas; expedição
essa que se repetiu no exercício financeiro seguinte, em
que apurado também encaminhamento de convite para empresa
sediada em Fortaleza, recebido pelo mesmo procurador de
outra licitante (fls. 1029 e 1104, vol. 06).
Os fatos demonstram que o certame foi fabricado para
conferir aparência de legalidade à contratação da A
Geradora Aluguel de Máquinas do Nordeste Ltda., razão pela
qual opino pela manutenção da irregularidade, com
aplicação de multa em desfavor dos responsáveis, os
membros da CPL: Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus
Vinícius Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva e Amaro
José Caldas Franca, e remessa da documentação pertinente
ao Ministério Público Estadual.
2.3. Inexigibilidade indevida de licitação (itens
4.2.2.1., 4.2.2.2. e 4.2.2.3. do Relatório de Auditoria)
Aduziu a Auditoria que a EMPETUR contratou mediante inde-
vidas Inexigibilidades nºs 003/2008, 001/2008 e 006/2008,
respectivamente: a) serviços de montagem de stands no CE-
CON (Item 4.2.2.1. do RA, fls. 1156-1176, vol. 06); b) ma-
nutenção do sistema de climatização do CECON (Item
4.2.2.2. do RA, fl. 1231, vol. 07); e c) tratamento anti-
corrosivo e impermeabilização no pavilhão de feiras do CE-
CON (Item 4.2.2.3. do RA, fls. 1298-1382, vol. 07).
Os Interessados sustentaram a exclusividade dos fornecedores,
com fulcro em contrato de exclusividade firmado entre a
locatária do pavilhão de feiras do CECON e a empresa EXPOR,
conforme declaração da locatária (fl. 1159, vol. 06) no caso
dos serviços de montagem de stands, e com apoio em
declarações de exclusividade dos fabricantes dos produtos
utilizados na prestação dos serviços de climatização e
tratamento anticorrosivo e impermeabilização (fl. 1201 e
1358, respectivamente; vol. 07).
No tocante ao alegado contrato de exclusividade firmado
entre a locatária do pavilhão de feiras do CECON e a
empresa EXPOR, além de não comprovado, porquanto apenas
anexada declaração da locatária dando conta da existência
de tal contrato, sem a anexação do mesmo, não se revela o
eventual ajuste privado oponível à EMPETUR, que dele não
participou, não estando, pois, vinculada a seus termos.
Quanto aos serviços de climatização, tratamento anticorrosivo
e impermeabilização, forçoso reconhecer que podem ser
prestados por qualquer empresa que detenham a expertise
necessária, sejam ou não representantes exclusivas dos
fabricantes dos equipamentos utilizados na execução das
atividades. A referida expertise não de confunde com a
capacidade técnica citada no art. 25, II, da Lei nº
8.666/93, capaz de justificar uma inexigibilidade, conforme
entendimento adotado pelo TCU na Decisão nº 583/1994-P,
salvo se estiver vigente garantia do fabricante – o que não
foi cogitado. Ademais, a Lei de Licitações não autoriza os
fabricantes dos produtos a emitirem atestados, a teor dos
Acórdãos TCU nºs 23/2005–P e 295/2005-P.
5
Portanto, opino pela manutenção da irregularidade, com
aplicação de multa em desfavor dos responsáveis: Sr. José
Ricardo Dias Diniz - então Presidente da entidade, pela
homologação e ratificação das inexigibilidades (fls. 1174,
1247 e 1369, vols. 06 e 07); Sr. Jarbas Pereira Alexandre
Júnior – então Presidente da CPL, pela orientação das
contratações diretas de serviços de montagem e desmontagem
de stands e de manutenção do sistema de climatização da
CECON (fls. 1173 e 1239-1246, vols. 06 e 07); e Sr. Paulo
Gabriel Domingues de Rezende, Presidente da CPL que
orientou a contratação direta objeto da inexigibilidade nº
006/08 (fls. 1359-1368, vol. 07).
2.4. Dispensa indevida de licitação (item 4.2.3. do
Relatório de Auditoria)
Aduziu a Auditoria que a EMPETUR, repetindo irregularidade
detectada no exercício anterior, contratou a empresa
Robson Chagas Decoração e Ambientação, através de Dispensa
emergencial de Licitação (fls. 1383-1422, vol. 08) para a
decoração do camarote do Governo do Estado de Pernambuco
no Galo da Madrugada.
Os Interessados ponderaram que só tomaram posse em
18.12.07, tendo sido liberada a programação financeira da
Secretaria da Fazenda apenas em 23.01.2008, com o carnaval
programado para a primeira semana de fevereiro de 2008, de
forma que não houve tempo hábil para licitar.
Prospera a Defesa.
Embora o carnaval, um dos maiores eventos culturais do
Estado, ocorra sempre no início de todos os anos, não há
como atribuir responsabilidade pela dispensa indevida de
licitação à diretoria da EMPETUR recém-empossada, por não
dispor de tempo hábil para programar e lançar um adequado
certame licitatório.
Dessa forma, embora configurado o caráter indevido da
Dispensa, não cabe responsabilizar os gestores que atuaram
no exercício financeiro auditado, impondo-se a exclusão da
falta do arcabouço deste feito.
2.5. Não cumprimento do prazo para entrega dos convites
(item 4.2.4. do Relatório de Auditoria)
Segundo a Auditoria, não fora observado o prazo de cinco
dias úteis entre a data de entrega dos convites e a aber-
tura dos envelopes no âmbito das cartas-convite nºs 20, 22
e 31/2008. No caso específico da carta-convite nº 18/2008,
aduziu-se que não constam os protocolos de entrega dos
convites.
Para os Interessados, o prazo em referência deve ser con-
tado a partir do aviso de licitação, e não do recebimento
do Convite.
De acordo com o art. 21, §3º, e o art. 110 da Lei de Licita-
ções, a contagem do prazo inicia-se a partir da última pu-
blicação do edital ou da expedição do convite, ou ainda da
efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respecti-
vos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
6
Logo, não cabia contar o prazo a partir do aviso da licita-
ção.
Nada obstante, a leitura das atas de julgamento (fls. 1490-
1491; 1578-1579; e 1670-1671, vols. 08-09) evidencia que, a
despeito da exigüidade do prazo, todas as empresas
convidadas acudiram ao certame, de forma que não fora
frustrada a competitividade do certame – circunstância que
permite, dada a não cogitação de dolo, fraude ou má fé, a
circunscrição da falha ao domínio das ressalvas e
recomendações.
2.6. Aditamento irregular do contrato nº 090/2003 (item
4.2.5. do Relatório de Auditoria)
Deu conta a Auditoria da majoração em 33,14% do valor ini-
cial do contrato nº 090/2003, firmado com a empresa SODEX-
HO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. para o forne-
cimento de vale-refeição, bem como da prorrogação de sua
vigência por sessenta e dois meses.
Os Defendentes sustentaram que a majoração decorreu de
Acordo Coletivo de Trabalho, dela não tendo resultado pre-
juízo para a Administração, uma vez que a taxa de adminis-
tração pelo fornecimento dos vales era de 0%, sendo todo o
valor contratado revertido em favor dos funcionários. So-
bre o aditamento por período superior a sessenta meses,
atribuíram à necessidade de aguardar o desfecho do proce-
dimento licitatório conduzido pela Secretaria de Adminis-
tração – SAD, para Ata de Registro de Preços de idêntico
objeto.
Compulsando os autos, verifico que a majoração impugnada
pela área técnica, de 33,14% do valor inicial do contrato,
foi operada pelo seu Quarto Termo Aditivo, firmado em
01.06.06 (fls. 1781-1784; vol. 09), tendo sido mantido tal
patamar durante todo o exercício financeiro auditado, de
2008, conforme oitavo e nono Aditivos (fls. 1785-1788, vol.
09).
Assim, considerando que a impugnada majoração remonta a
exercício financeiro diverso do auditado, há que se aqui-
escer que a perquirição de sua regularidade escapa do ob-
jeto destes autos, afeito ao exame dos atos praticados no
exercício financeiro de 2008.
Já quanto à prorrogação por período superior ao limite le-
gal de sessenta meses, de fato, com a celebração do oitavo
e do nono termos aditivos, no curso do exercício financei-
ro auditado, de 2008, ampliou-se para sessenta e dois me-
ses o prazo de vigência do contrato, em desconformidade
com o disposto no art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.
No entanto, além de a extrapolação do limite legal ter
sido de apenas dois meses, constato que, efetivamente, foi
determinada pela necessidade de aguardar-se a conclusão de
certame licitatório realizado para o objeto, haja vista a
celebração, em 01.08.2008, do Contrato nº 429/2008, para o
mesmo objeto, decorrente do pregão presencial nº 001/2008
(fls. 1789-1793, vol. 09).
Por tais razões, opino pela exclusão da irregularidade.
7
2.7. Situação emergencial causada por inércia
administrativa (item 4.2.6. do Relatório de Auditoria)
Segundo a Auditoria, a EMPETUR contratou por Dispensa de
Licitação nº 007/2008 (fls. 1794-1840, vol. 09) a empresa
Tecnologia e Sistema Ltda.- SISTEMTEC, para manutenção e
recuperação do sistema elétrico do CECON, com fulcro no
inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93: emergência, em
função da falta de planejamento.
Os Defendentes refutaram a falta de planejamento, aduzindo
que, exatamente em razão da existência de planejamento,
foram constatados, em vistoria rotineira, os danos
causados ao sistema pelas fortes chuvas do período.
O exame dos autos, notadamente do parecer emitido nos au-
tos do procedimento de Dispensa (fls. 1828-1835, vol. 09),
demonstra que, muito embora seja de domínio público a ne-
cessidade de submeter os sistemas elétricos a serviços pe-
riódicos de manutenção, não dispunha a EMPETUR de tal sis-
tema, só vindo a providenciar a sua contratação quando já
danificados os equipamentos: “(...) Conforme abordado aci-
ma, a administração do CECON está empenhando esforços para
licitar a contratação de empresa especializada para fazer
a manutenção periódica do sistema elétrico que abastece
todos os pavilhões de feiras.”
Ademais, se é verdade que eram realizadas vistorias
rotineiras, como alegado na peça defensiva, por que só
providenciada a contratação dos serviços de manutenção
quando o conserto já se fazia urgente, nos idos de agosto
do exercício financeiro auditado. Parece-me que a
articulação dos Interessados apenas ratifica a desídia com
que o tema foi tratado pela Administração, impondo-se,
pois, a manutenção da irregularidade, sob a
responsabilidade do gestor de operações da CECON, Sr.
Daniel Borges Bezerra, a quem cabia pleitear a contratação
em tempo hábil e não apenas quando ocorrida a situação
emergencial (fl. 1795, vol. 9).
2.8. Fracionamento de despesas, com adoção de modalidade de
licitação indevida (item 4.2.7 do Relatório de Auditoria)
Anunciou a Auditoria que, durante o exercício financeiro
auditado, foram contratados junto à mesma empresa serviços
de recuperação e impermeabilização de cobertura do pavi-
lhão de feiras do CECON mediante processos licitatórios
distintos: Convites nºs 16 e 17/2008 (fls. 1960-2066 e
1856-1960, vol. 10) e inexigibilidade nº 006/2008 (fls.
1298-1382, vol. 07), no valor total de R$ 439.682,30, ape-
sar da ultrapassagem do limite legal de convite para obras
e serviços de engenharia, conforme art. 23, I, “a”, da Lei
nº 8.666/93.
Em resposta, defendeu-se a diversidade dos objetos contra-
tados, registrando-se, ainda, a inexistência de recursos
para a licitação e aquisição, conjunta dos serviços (fls.
1841-1843, vol. 10).
8
A leitura do quadro exibido pela área técnica à fl. 2320
dos autos (vol. 12), com a descrição dos serviços
licitados, indica que, a despeito de não serem
rigorosamente iguais, porquanto um é de “impermeabilização
da cobertura”, outro é de “recuperação da cobertura”,
enquanto o terceiro é de “tratamento anticorrosivo,
impermeabilização e aplicação de revestimento”, configuram
inequivocamente etapas ou parcelas da mesma obra ou
serviço, a reclamar sua licitação conjunta, sob uma
modalidade licitatória mais abrangente, ainda que a
licitação fosse julgada por item.
Ressalta-se que não é empecilho para tal licitação
conjunta a inexistência de disponibilidade financeira,
tampouco as intempéries climáticas e a necessidade de
adequação ao cronograma de eventos agendados para o CECON.
Bastante a previsão de tais especificidades no edital da
competição, com a apresentação de um possível cronograma
de execução e de pagamento, normatizando o parcelamento da
obra ou serviços em tantas etapas quanto necessárias,
evitando-se que fossem deflagrados vários certames com
limites financeiros inferiores.
Assim, opino pela manutenção da irregularidade em lume,
sob a responsabilidade dos Srs. Jarbas Pereira Alexandre
Júnior, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca,
Ronaldo Alves da Silva e Paulo Gabriel Domingues de
Rezende, enquanto integrantes da CPL incumbida da condução
de dois certames com objetos similares, deflagrados com
diferença de apenas dois dias (fls. 1778, 1983, vol. 10),
e do Sr. José Ricardo Dias Diniz, na qualidade de
autoridade homologadora dos certames (fls. 1953, 2059,
vol. 10).
2.9. Ausência de prestação de contas de convênios (item
4.3.1. do Relatório de Auditoria)
Segundo a área técnica, apesar da ausência de prestação de
contas dos Convênios nºs 08, 09 e 21/08 (fl. 2067, vol.
11), não foram instauradas as devidas Tomadas de Contas.
Ao se defender, o então gestor de convênios, Sr. Gilberto
Pimentel reconhece a omissão, noticiando, porém, a adoção de
procedimentos para apuração e cobrança, bem como a expedição
de determinação para formalização das Tomadas de Contas. Os
Srs. José Ricardo e Ailton Ramos, a seu turno, registraram
que os prazos de vigência dos citados convênios foram pror-
rogados, de ofício, pelo Ministério do Turismo.
As providências mencionadas pelo então gestor de convênios
não restaram comprovadas, tampouco houve comprovação da
prorrogação de vigência dos convênios, que – diga-se de pas-
sagem – caberia à própria EMPETUR e não ao Ministério do Tu-
rismo, como referenciado por alguns Defendentes, por cuida-
rem-se de convênios firmados entre a empresa estadual e par-
ticulares, sem a participação do Ministério do Turismo.
Opino, pois, pela manutenção da irregularidade, com apli-
cação de multa em desfavor do então gestor de convênios,
Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, e do então Diretor-
Presidente da entidade, Sr. José Ricardo Dias Diniz – au-
9
toridade competente para a instauração da Tomada de Contas
Especial.
2.10. Convênios com planos de trabalhos incompletos (item
4.3.2. do Relatório de Auditoria)
Segundo a área técnica, os Planos de Trabalho dos
Convênios nºs 010, 011 e 22/08 não especificaram como
seriam despendidos os recursos (fls. 2161-2178, 2083-2103
e 2104-2160, vol. 11).
O então gestor de convênios, Sr. Gilberto Pimentel, aduziu
que os formulários apresentados atenderam às exigências do
art. 116, §1º, IV, da Lei nº 8.666/93, comprometendo-se,
entretanto, a adotar formulários mais discriminativos.
Os referidos convênios contemplavam diversas fontes de re-
cursos, sem, entretanto, detalhar o emprego dos recursos
provenientes da EMPETUR.
Cabe recomendação, para evitar a repetição da falta em
exercícios futuros.
2.11. Falta de confiabilidade dos registros do “Contas a
Receber” (item 4.4.1. do Relatório de Auditoria)
Apurou a área técnica que o Balanço Patrimonial (fl. 37,
vol. 01) apresenta indevidamente o saldo de R$
2.466.773,00 na conta denominada “Créditos a Receber”, à
medida que algumas baixas por recebimento estão pendentes
de conciliação por parte do Setor de Contratos, em
conjunto com o de Contabilidade (fls. 2179-2198, vol. 11),
gerando distorções na conta denominada “Provisão para
Devedores Duvidosos”.
Os Interessados não refutaram o apontamento, evidenciado
pela documentação de fls. 2179-2198 (vol. 11), que
consigna créditos não recebidos de vários exercícios
financeiros, inclusive de 2002, a indicar que a conta
“Créditos a Receber” não reflete a real posição dos
valores a receber de clientes.
Todavia, entendo que a falta em lume é de ordem
estritamente contábil, a ensejar tão somente a expedição
de recomendação.
2.12. Deficiência do controle patrimonial (item 4.5.1. do
Relatório de Auditoria)
Deu conta a Auditoria da inexistência de sistema
atualizado de controle sobre a movimentação dos bens
móveis em função de perda parcial ocorrida no exercício
financeiro de 2002, sendo iniciado em 2008 levantamento de
tais bens.
Embora os Interessados não tenham refutado o achado,
entendo que, face ao seu menor potencial ofensivo, e a não
demonstração de que decorreu de dolo, fraude ou má fé,
deve se circunscrever ao campo das ressalvas e
recomendações.
10
2.13. Irregularidades na contração de shows artísticos:
2.13.1. Pagamentos indevidos por shows não realizados
(item 3.1.1 do Relatório Complementar de Auditoria)
2.13.2. Pagamentos indevidos por shows custeados pelas
Prefeituras (item 3.1.2 do Relatório Complementar de Audi-
toria)
2.13.3. Indícios de falsificação de assinaturas e
documentos (item 3.1.3 do Relatório Complementar de
Auditoria)
Em razão da existência de notícia acerca da não realização
de shows contratados e pagos pela EMPETUR, bem como do
superfaturamento do cachê dos artistas contratados no âmbito
dos projetos: Festejos Natalinos 2008 e Verão Pernambuco,
procedeu o Tribunal de Contas à apuração dos fatos em sede
de Auditoria Especial (TC nº 0906449-7), julgada irregular,
com imputação de débito aos responsáveis, no valor total de
R$ 2.386.900,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e seis
mil e novecentos reais), conforme Decisão TC nº 04/2011,
após ajustes efetuados em grau recursal.
Tendo em conta o expressivo volume de recursos despendido
com festividades durante o exercício financeiro auditado,
determinou a primitiva Relatoria a expansão do escopo do
presente feito, em ordem a abarcar o exame da regularidade
das despesas de tal natureza, não analisadas no arcabouço
da referida Auditoria Especial.
* Os apontamentos
De tal apuração, advieram os achados relacionados acima,
pertinentes ao pagamento indevido de shows artísticos não
realizados, ou realizados às expensas das Prefeituras
Municipais, em prejuízo ao erário estadual da ordem de R$
523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais)1
, uma vez
que, a despeito da exibição de notas fiscais e recibos
emitidos pelas empresas contratadas, a guisa de
representantes exclusivos dos artistas, não logrou a EMPETUR
atender às requisições de apresentação de material
comprobatório da efetiva ocorrência dos shows (ex: vídeos,
folders, fotos, cartazes, matérias jornalísticas), apontando
no sentido da não realização dos shows contratados, ou de
sua realização às expensas dos Municípios em que realizados,
os resultados das circularizações realizadas junto às
Prefeituras dos Municípios indicados como sede dos eventos,
bem como junto à Secretaria de Defesa Social, à Ordem dos
Músicos do Brasil e a diversos artistas e empresários,
conforme destacado às fls. 6210-6212 dos autos (vol. 31).
De tais diligências sobrevieram, inclusive, fortes
indícios da existência meramente formal de três das
empresas contratadas: a) REALIZAR Produções de Eventos e
Shows Ltda., cujo endereço de funcionamento, além de
situado numa praia de veraneio, não foi localizado pela
Auditoria; b) R.I.K Produções e Eventos Ltda., cujo
endereço de funcionamento é, em verdade, a residência do
titular, Sr. Renato Xavier Barbosa, conforme vistoria in
loco efetuada nos autos da Auditoria Especial TC nº
0906449-7 (fl. 4025, vol. 20) e informação colhida do
1
Valor relativo apenas às despesas indevidas com recursos estaduais
11
sítio da Receita Federal na internet (fl. 4102, vol. 21);
e c) W. Gomes B. Souza, em cujo endereço apontado como
sede funciona um escritório de contabilidade denominado:
Segmento Contabilidade, conforme apurado em vistoria in
loco realizada no âmbito da festejada Auditoria Especial
TC nº 0906449-7, e registrado fotograficamente. Deu conta
a área técnica que a titular da empresa, Sra. Wilza Gomes
de Souza, prestou a seguinte declaração naqueles autos:
“- Sua principal atividade era na empresa de
contabilidade, mas que “como surgiu a oportunidade”
trazida pelo Sr. Ivan Nascimento de Souza teria produzido
esses shows.
- Não sabia responder como as cartas de exclusividade
foram conseguidas ou se a empresa costumava trabalhar com
as subcontratadas, pois só quem poderia responder qualquer
questionamento sobre os shows era o Sr. Ivan nascimento. A
Sra. Wilza disse ser responsável exclusivamente do que
denominou de “parte burocrática”, como a organização de
documentação de regularidade fiscal.”
Foram, ainda, apontados robustos indícios da grosseira
falsificação de assinaturas e documentos pertinentes às
contratações e às exibições.
No caso dos contratos de exclusividade, levantou-se que ora
as pessoas apontadas nos instrumentos contratuais como
representantes legais das Bandas não atenderam às
convocações para confirmar a idoneidade da assinatura
constante dos instrumentos exibidos pela EMPETUR; ora as
pessoas indicadas a esse título nos instrumentos contratuais
divergiam das reais representantes do grupo musical ou do
artista, como no caso da Banda Calcinha Preta, cujas cartas
de exclusividade exibidas ora identificam o Sr. Walter
Henrique Schneider – fl. 2631, vol. 13 (proprietário da
empresa Walter Show, envolvida na fraude detectada nos autos
da Auditoria Especial TC nº 0906449-7), ora o Sr. Bruno da
Cruz Granjeiro (fl. 2667, vol. 13), quando, em verdade, o
sítio do Instituto Nacional de Propriedade Industrial na
internet estampa como titular da marca Calcinha Preta a
empresa: Banda Calcinha Preta Produções & Edições Musicais
Ltda. (fl. 2594, vol. 13); ora o próprio artista ou grupo
musical atestara a falsificação de sua assinatura, como
sucedeu com a Banda Brucelose e com o cantor Netinho, que
negaram peremptoriamente tanto a realização dos shows ditos
ocorridos no Cabo de Santo Agostinho e no Município de
Itaquitinga, respectivamente (fls. 3696, vol. 19), quanto a
subscrição de qualquer carta de exclusividade em favor das
empresas contratadas para aquelas exibições: BL&B
Comunicações e Eventos Ltda. e Realizar, respectivamente
(fls. 2716-2717 e 3646, vols. 14 e 18, respectivamente).
Deu conta, ainda, a Auditoria que o Sr. Presidente da Or-
dem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional de Pernambu-
co, não identificou os registros das Notas Contratuais nºs
06, 09, 10, 12, 17, 20, 25, 26, 27, 33 e 34 (fls. 4106-
4107, vol. 21), referentes aos Contratos indicados às fls.
4108-4118 (vol. 21). Reforçando a falha, esclareceu-se que
a análise das avenças com a “Banda Mastruz com Leite” –
objeto dos contratos nºs 350 e 395/08 (fls. 3206-3208 e
3242-3244, respectivamente, vol. 16), firmados entre a EM-
PETUR e as empresas Realizar Produções de Eventos e a em-
12
presa Volume 4 Produções e Eventos, respectivamente – re-
vela que os nomes dos integrantes da Banda constantes das
respectivas Notas Contratuais da Ordem dos Músicos do Bra-
sil (fls. 4119 e 4133, vol. 21) estão totalmente divergen-
tes entre si e divergem, ainda, dos nomes dos verdadeiros
integrantes da Banda, conforme informação obtida em pes-
quisa no sítio da Wikipédia na internet (fls. 3240-3241,
vol. 16).
* As Defesas
Consoante registrado no tópico dedicado à sinopse fática,
entre aqueles reputados responsáveis pela área técnica
apenas se manifestaram os Srs. Elmir Leite de Castro e
Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, além das empresas: W.
Gomes B Souza, Volume 4 Produções de Eventos Propaganda e
Mídia Ltda., Marin Comunicação e Eventos Ltda., BLB
Assessoria Consultoria e Produções Ltda., e BLB Comunicação
e Eventos Ltda.
O Sr. Elmir Leite de Castro, então-Superintendente
Administrativo e Financeiro da EMPETUR, sustentou, de
início, que não foram claramente apontados pela área
técnica os atos irregulares por ele praticados, agregando
que não cabia à EMPETUR a fiscalização física de cada
evento, incumbindo-lhe tão somente cuidar dos aspectos
formais e procedimentais dos convênios firmados com o
Ministério do Turismo, mediante, por exemplo, o
fornecimento das condições físicas necessárias para o
exercício da fiscalização por parte daquele órgão federal,
haja vista sua competência exclusiva para tanto, por
cuidar-se da aplicação de recursos seus.
Acrescentou que o simples ato de “assinar” os contratos
firmados com as produtoras dos eventos não constituiu
irregularidade, porquanto a aprovação dos projetos e
contratos era realizada por órgão colegiado, sobrevindo o
pagamento em favor das empresas apenas mediante a
comprovação da execução dos eventos, em sede de prestação de
contas.
Argumentou, ainda, que, no bojo do outro processo que
tramita na Corte acerca da matéria, restou evidenciado o
conluio entre as produtoras contratadas e os prefeitos
municipais para enriquecerem ilicitamente às custas da
Administração, não lhe tendo sido imputada a condição de
partícipe ou colaborador das irregularidades narradas, razão
pela qual cabe às as empresas contratadas pela EMPETUR a
exclusiva responsabilidade pelos prejuízos apurados.
Por fim, anexou notícia extraída de blogspot (fls. 6630-
6632, vol. 33), indicativa da figuração da Banda Mastruz
com Leite e do cantor Guilherme Arantes no rol de atrações
do XXXVII Festival Universitário de São José do Egito.
Já o Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Vice-Presidente
da EMPETUR à época dos fatos auditados, reconheceu em sua
Defesa que, a despeito de os convênios firmados com o
Ministério do Turismo contemplarem rotinas rígidas de
contratação, fiscalização e prestação de contas, à luz da
Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/98, a EMPETUR
não dispunha, à época, de qualquer regulamentação ou norma
13
interna disciplinando a concessão de patrocínios ou
fomentos a eventos, muito menos acerca das contratações de
shows e suas prestações de contas, tanto que não foram
instaurados certames, tampouco observado o devido processo
legal para as contratações por parte da EMPETUR, não tendo
havido, ainda, qualquer fiscalização sobre a execução dos
objetos contratados, seja por parte do Ministério do
Turismo, seja por parte da EMPETUR.
Refutou, entretanto, a sua responsabilidade pelos débitos
identificados pela Auditoria, ao argumento de que, na
condição de Vice-Presidente da entidade, não lhe cabia a
fiscalização da execução contratual, tanto que não fora
designado gestor do contrato, na forma preconizada pelo art.
67 da Lei Federal nº 8.666/93, tendo sido apenas assim
referido, a sua revelia, no bojo dos instrumentos
contratuais, sem que lhe tenham sido oferecidas condições
para assim atuar.
Acrescentou que o atesto de execução dos serviços
contratados, aposto em algumas notas fiscais, foi realizado
em atenção a pedido da Superintendência Administrativa e
Financeira da EMPETUR, a quem cabia a efetiva fiscalização
do cumprimento do objeto de cada um dos contratos, apenas
para atender aos requisitos formais do processo de
pagamento, ocorrendo, inclusive, em diversas oportunidades,
apenas após o efetivo desembolso dos valores, mediante a
promessa de que oportunamente seriam apresentados os
elementos necessários à demonstração das efetivas realizações
dos eventos. Acrescentou que a não apresentação de tal
documentação o levou a deixar de emitir tais atestos e de
figurar nos contratos como gestor, conforme entremostra a
ordem cronológica dos contratos.
Anotou, por fim, que, ao assumir a Presidência da EMPETUR,
no final de 2009, adotou medidas para apuração da extensão
e das responsabilidades pelas irregularidades, bem como
para elaboração de um manual a fim de regulamentar a
política de fomento e as rotinas para liberações de
patrocínios de eventos com viés turísticos.
O Sr. Ailton Ramos Borba Júnior, então Diretor Técnico de
Operações da EMPETUR, articulou, em preliminar, sua
ilegitimidade passiva, em razão de não haver participado
de qualquer procedimento afeito aos shows impugnados, até
porque as atribuições de seu cargo eram restritas à
coordenação e execução de projetos e atividades inerentes
ao funcionamento e aprimoramento do Centro de Convenções
de Pernambuco – CECON, com abrangência sobre a área do
Parque Arcoverde, localizado no Complexo viário Vice-
Governador Barreto Guimarães, conforme Regimento Interno
da EMPETUR, Sessão III. Em sede meritória, reiterou a
argumentação expendida pelo Sr. Elmir Leite de Castro.
A BG Promoções e Eventos Musicais Ltda., a fim de
confirmar a realização do show do cantor Netinho, em Serra
Talhada, para cuja realização fora contratada, apresentou
filmagem do evento, com pronunciamento do Deputado
Estadual Sebastião Oliveira, (aproximadamente ao 6º minuto
de gravação), no sentido da gratuidade do I Festival da
Juventude do Sertão, bem como declaração do Sr. Giuliano
Nogueira Feitosa, proprietário do Parque “Fé em Deus”, no
Município de Serra Talhada/PE, de que o 1º Festival da
14
Juventude no ano de 2008 ocorreu sem cobrança de qualquer
valor ao público presente nos dias do evento.
Já a Equipe Eventos e Publicidade Ltda., contratada para a
apresentação da Banda Território Nordestino no São João de
Caruaru/2008, aduziu que foram realizadas duas
apresentações no dia 21.06.08, em Caruaru: uma contratada
pela EMPETUR, com show no Pólo Alto do Moura (Camarote
EMPETUR); e outra contratada pela Prefeitura de Caruaru,
com show no Pátio de Eventos Luiz Gonzaga. Agregou que não
é praxe fotografar ou filmar os shows realizados,
anexando, ainda, declaração do Sr. Benil Pereira Ramos,
com firma reconhecida, confirmando que a Banda Território
Nordestino realizou as duas apresentações no dia 21.06.08,
no Município de Caruaru, uma no Alto do Moura, no Camarote
da EMPETUR, outra no Pátio de Eventos, contratada pela
Prefeitura (fl. 6425, vol. 32).
Por sua vez, a BL&B Comunicação e Eventos Ltda., apontada
como responsável pela falsificação do contrato de
exclusividade apresentado em nome da Banda Brucelose, haja
vista o expresso reconhecimento por parte dele de que não
assinara o documento, bem como da inocorrência do show dito
realizado em 17.06.2008 em Cabo de Santo Agostinho, afirmou
que, apesar de a Carta de Exclusividade presente à fl. 2733
(vol. 14) dos autos dispor de seu timbre, desconhece o
documento. Noticiou que o show agendado para o dia 17.06.08,
no Cabo de Santo Agostinho, por determinação da EMPETUR, foi
realizado no dia 29.05.08, estando incompleta a declaração
do representante da Banda Brucelose, Sr. Gilson Machado
Guimarães Neto (fls. 2716-2717, vol. 14). Solicitou, em ato
contínuo, que fosse instada a EMPETUR a apresentar a Carta
de Exclusividade original para a data de 29.05.08, bem como
o empresário da Banda Brucelose para que se manifeste quanto
à realização do show em 29.05.08, no pátio de Eventos Mestre
Dié, no bairro de Ponte dos Carvalhos (Pontezinha),
Município do Cabo de Santo Agostinho.
As demais empresas mencionadas, a seu turno, afirmaram
que, apesar de não possuírem fotos ou vídeos dos shows
citados, comprovariam suas realizações, mediante posterior
juntada de declarações nesse sentido, firmadas pelos
artistas contratados e pelas autoridades municipais.
No tocante aos indícios de falsificação de notas
contratuais da Ordem dos Músicos, todas as empresas
disseram ter entregado as Notas Contratuais em mãos ao Sr.
Jairo, da Ordem dos Músicos de Pernambuco, com vistas à
obtenção de registro, tendo sido as notas devolvidas
carimbadas e assinadas pela entidade, de modo que a
ausência de registro não lhes pode ser imputada.
* Análise do MPCO
Do exame de todos os elementos contidos nos autos,
verifico que se trata da mesma situação apurada nos autos
da Auditoria Especial TC nº 0906449-7, de pagamentos por
shows efetivamente não realizados e por shows realizados
às custas das Prefeituras Municipais.
Não bastasse a não apresentação pela empresa auditada de
um único elemento de prova da efetiva realização dos
15
shows, a exemplo de folders, cartazes, DVDs, matérias
jornalísticas locais, fotos, são contundentes as provas
reunidas pela Auditoria, no sentido de sua não realização.
De efeito, a documentação coligida pela Auditoria em
resposta às circularizações efetuadas evidencia que, a
despeito da magnitude dos artistas indicados como
contratados, a exemplo de Guilherme Arantes, Fafá de Belém,
Jorge de Altinho, Mastruz com Leite, Asas do Forró, etc.,
NENHUM DOS PREFEITOS dos Municípios apontados como sede das
apresentações artísticas pagas pela EMPETUR reconheceu a
realização dos eventos custeados pela empresa auditada. Os
poucos Prefeitos que reconheceram a apresentação dos
artistas e grupos musicais aludidos pela documentação da
EMPETUR na circunscrição geográfica de seus Municípios
apresentaram documentação comprobatória de que custearam os
eventos, a exemplo dos Prefeitos de Serra Talhada,
Tuperatema, Triunfo e Caruaru, no tocante aos shows,
respectivamente, de Fafá de Belém, Banda Magníficos,
Petrúcio Amorim e Banda Território Nordestino
(respectivamente, fls. 3730-3706, vol. 19; fls. 3966 e 3981-
3997, vol. 20; 4067 e 4073-4096, vols. 20 e 21; e, fls. 6197
e 6202-6203, vol. 31).
Em diversos casos, inclusive, os gestores municipais ora
deram conta de que nas datas mencionadas nos contratos
celebrados pela EMPETUR não houve qualquer apresentação
artística na cidade (fl. 3238, vol. 16), ora encaminharam
programação oficial das festividades mencionadas naqueles
contratos, de modo a revelar que não houve, ao ensejo,
apresentação dos artistas e bandas ditos contratados pela
EMPETUR, como ocorreu, por exemplo, no tocante à contratação
da Banda Mastruz com Leite para a Festa de Sant’Ana em
Goiana; de Jorge de Altinho para o São João de Igarassu; da
Banda Brucelose para o São João de Gravatá, e da mesma
Banda, além de Petrúcio Amorim e Sirano & Sirino, para o São
João de Agrestina, conforme programações presentes às fls.
3284-3296, 3414; 3086-3087 e 3132, respectivamente (vols.
15-17), com o agravante de, no caso do São João de
Agrestina, não ter ocorrido qualquer apresentação no dia
mencionado no contrato firmado pela EMPETUR!
Emblemático o caso do “São João Metropolitano 2008”, em
Itapissuma, porquanto o então Prefeito, ao responder
questionamento relativo à apresentação dos artistas
contratados pela EMPETUR para o evento: Jorge de Altinho,
Adelmário Coelho, Banda Brucelose e Petrúcio Amorim, negou a
realização do próprio evento, em razão da impossibilidade de
atender à exigência do Ministério do Turismo, de
contrapartida financeira por parte do Município, conforme
declaração anexada à fl. 3527 dos autos (vol. 18).
Também digna de nota a contratação da Banda Mastruz com
Leite, via empresa Volume 4 Produções de Eventos
Propaganda e Mídia Ltda., para a Festa do Estudante em São
José do Egito (fls. 3206-3244, vol. 16), quando, na
verdade, nenhuma Festa do Estudante ocorreu em São José do
Egito naquele exercício financeiro de 2008, mas sim na
cidade de Triunfo (!), conforme comprovam os documentos de
fls. 3233-3234 dos autos (vol. 16).
16
Houve até casos em que os próprios artistas registraram
que na data mencionada pela EMPETUR estavam se
apresentando em outra localidade ou não haviam se
apresentado em lugar algum (fls. 2593; 2716-2717; vols.
13-14), chegando ao ponto, inclusive, de, em dois casos,
além de se afirmar taxativamente a não apresentação na
localidade na data mencionada, ter sido denunciada a
falsificação das assinaturas apostas nos contratos de
exclusividade exibidos pela EMPETUR!
De fato, tanto a Banda Brucelose, quanto o cantor Netinho,
não só negaram a realização de show nos Municípios,
respectivamente, do Cabo de Santo Agostinho na data
referida no contrato nº 231/2008 (fls. 2726-2728, vol.
16), e de Itaquitinga, durante os festejos natalinos,
quanto negaram a própria assinatura de contratos de
exclusividade com as empresas contratadas pela EMPETUR:
BL&B Comunicação e Eventos Ltda. e Realizar Produções de
Eventos e Shows Ltda., respectivamente (fls. 2716 e 3696,
vols. 14 e 19).
A Realizar não se manifestou e a Defesa da Bl&B se limitou a
afirmar que a carta de exclusividade falsificada, apesar de
conter o seu timbre, não fora por ele produzida, abstendo-
se, entretanto, de exibir a mencionada carta “verdadeira”,
em ordem a impedir o acolhimento de sua tese, dada a nítida
discrepância entre a verdadeira assinatura do Sr. Gilson
Machado Guimarães Neto – representante da Banda Brucelose,
aposta no documento de fl. 2717 (vol. 14), e aquela lançada
na carta de exclusividade apresentada pela empresa (fl.
2733, vol. 14).
Senhora Relatora, muito embora a reunião dessas evidências:
a) inexistência de prova material da realização dos shows
pagos; b) provas de que alguns foram pagos pelas
Prefeituras; c) declarações dos próprios artistas, negando
as apresentações; d) reconhecimento da falsificação das
assinaturas apostas em cartas de exclusividade; e e)
existência meramente formal de algumas das empresas
contratadas, já consubstancie robusta prova do caráter
indevido das despesas em lume, entremostrando-se mais que
suficiente para a formulação de convicção pela não
realização dos shows pagos e pelo pagamento indevido de
outros, custeados pelas Prefeituras Municipais, ainda calha
observar que, uma vez indagada acerca da existência de
requisição de reforço policial para as festividades em
realce (providência corriqueira e indispensável em casos que
tais), a Secretaria de Defesa Social não confirmou ter sido
cientificada de qualquer dos eventos, chegando ao ponto de
informar, em relação ao show da Banda Brasas do Forró nas
festividades natalinas de Santa Cruz de Capibaribe que houve
pedido e destaque de efetivo para outro evento na cidade na
mesma data, qual seja, o Festival da Moda de Santa Cruz do
Capibaribe, no qual não estava prevista a referida
apresentação (fls. 2533-2535, vol. 13).
Não bastasse tudo isso, a Ordem dos Músicos do Brasil
revelou que diversas notas contratuais apresentadas pela
EMPETUR, no afã de demonstrar a ocorrência dos shows, não
desfrutava de registro, tendo sido, portanto, fabricadas
para conferir a aparência de regularidade aos gastos (fls.
4106-4107, vol. 21)!
17
Convém recordar que, em sua Defesa, limitaram-se as
empresas a narrar que entregaram as notas ao Sr. Jairo, da
Ordem dos Músicos do Brasil, tendo sido devolvidas
carimbadas e assinadas, advogando, em consequência, não
terem responsabilidade pela ausência de registro.
Ora, além de a declaração do Presidente da Ordem dos
Músicos, acerca da ausência de registro dispor de fé
pública, há que se recordar que as empresas contratadas se
apresentaram como produtoras de eventos, e, como tal,
deveriam saber que não bastava entregar a documentação em
mãos a um membro do Conselho, sem se preocupar com a
obtenção ou não de registro.
Não restam dúvidas de que a versão apresentada na Defesa
carece de plausibilidade, afinal, tivessem mesmo os fatos
sucedido na forma narrada, por certo as empresas teriam
exibido, ao ensejo da apresentação de Defesa, declaração do
referido Sr. Jairo, além de evidências do protocolo de
entrega das notas na sede da entidade, com a posterior
obtenção das mesmas, devidamente assinadas e carimbadas, ou,
ao menos, teriam comprovado a formulação à entidade de
pedido de apuração administrativa das razões para a ausência
de registro das notas supostamente carimbadas e assinadas.
Em verdade, de tão evidente, a não realização dos shows e,
em alguns casos, a sua realização sob os auspícios da
Prefeitura, e não da EMPETUR, não chegou a ser recusada
pela Defesa de nenhum dos agentes que atuavam na referida
empresa pública.
De efeito, a Defesa do Sr. Elmir de Leite Castro, a par de
impugnar sua responsabilidade pela falta, tentou apenas
comprovar a realização dos shows da Banda Mastruz com
Leite e do cantor Guilherme Arantes no XXXVII Festival
Universitário de São José do Egito, mediante juntada de
notícia extraída de blogspot (fls. 6630-6632, vol. 33),
indicativa da figuração desses artistas no rol de atrações
do evento. Já a do Sr. Gilberto Pimentel apenas refuta sua
participação na fraude.
Sucede que as notícias extraídas de blogspot, dada a
natureza dessa espécie de site, que permite o registro de
qualquer tipo de informação – verídica ou não, possuem
relativa força probante; força essa que, no caso vertente,
esvai-se completamente, dada a incompatibilidade de seu
teor com as exuberantes provas da não realização do show
(ausência de prova material, declaração negativa do
Prefeito Municipal, etc.), dentre as quais se destacam: a)
a constatação de que sequer ocorreu o referido Festival do
Estudante em São José do Egito, mas sim na cidade de
Triunfo; e b) a falsidade da nota contratual da Ordem dos
Músicos relativa à “apresentação” da Banda Mastruz com
Leite, porquanto ausente o registro na própria entidade,
Ordem dos Músicos do Brasil, e discrepante da realidade a
indicação dos membros do grupo ali efetuada.
Sequer as empresas contratadas tentaram comprovar a
ocorrência de todos os eventos, buscando fazê-lo, como
visto, apenas em relação à apresentação de Netinho em
Serra Talhada; da Banda Território Nordestino no São João
de Caruaru e da Banda Brucelose, no Município de Cabo de
18
Santo Agostinho, já que, quanto aos demais shows, as
defesas das empresas contratadas apenas se comprometeram a
anexar declarações dos artistas e autoridades municipais,
no sentido da realização dos shows – declarações essas
que, por óbvio, jamais aportaram aos autos...
E mesmo a específica tentativa de comprovar a realização
dos aludidos shows de Netinho, Banda Território Nordestino
e Banda Brucelose não logrou êxito.
A uma, porque o DVD apresentado para confirmar o show de
Netinho em Serra Talhada traz apenas declarações de que
não houve cobrança de ingressos pelo show que ocorreu.
Ora, o próprio cantor já havia reconhecido que se
apresentou num evento em Serra Talhada no período, apenas
esclarecendo não se tratar de um evento custeado pelo
Poder Público. E o fato de não ter havido cobrança de
ingressos não conduz, necessariamente, à conclusão de que
o show fora custeado pelo Poder Público!
A duas, porque a alegada dupla apresentação da Banda
Território Nordestino no São João de Caruaru/2008,
precisamente no dia 21.06.08, sendo uma no camarote da
EMPETUR no Alto do Moura e outra no pátio de eventos Luiz
Gonzaga, não restou eficazmente comprovada, afinal apenas
fora anexada para esse fim declaração emitida por um dos
integrantes da Banda, Sr. Benil Pereira Ramos (fl. 6425,
vol. 32), cuja assinatura discrepa, a olhos vistos,
daquela constante da Nota Contratual da Ordem dos Músicos
do Brasil, Conselho Regional de Pernambuco, exibida pela
EMPETUR (fl. 4118v, vol. 21), e que não desfruta de
registro na entidade, conforme informação prestada pela
Presidência (fls. 4106- 4107, vol. 21).
Ora, se houve mesmo a apresentação da Banda também no
camarote da EMPETUR, ao qual naturalmente acorrem
autoridades locais, regionais e artistas, por que não há
um único registro material do fato, a exemplo de fotos ou
matérias jornalísticas? E se houve mesmo tal apresentação,
porque se fez necessário fraudar uma nota contratual da
Ordem dos Músicos, nela apondo assinatura de integrante da
Banda absolutamente discrepante daquela aposta na
declaração exibida em grau de Defesa – esta com firma
reconhecida? São perguntas sem resposta, que impedem que
se tome a aludida declaração como prova bastante da
efetiva realização do show.
E a três, por fim, porque a alegação de que o show da
Banda Brucelose no Cabo de Santo Agostinho agendado para o
dia 17.06.08 ocorrera, em verdade, em 29.05.08, não
encontra ressonância entre as demais provas colhidas nos
autos, a exemplo da declaração do representante da Banda,
negando a realização do show e a subscrição da carta de
exclusividade apresentada (fl. 3696, vol. 19), e da nota
fiscal emitida pela própria empresa Defendente, que indica
o dia 17.06.2008 como data do show (fl. 2732, vol. 14).
Ora, Senhora Relatora, não é preciso muito esforço
exegético para perceber que existia, no âmbito da EMPETUR,
um engenhoso esquema para fraudar o erário, mediante a
contratação fictícia de artistas, em cujo bojo eram
utilizadas empresas de fachada e falsificados documentos e
19
assinaturas. E a análise global dos fatos, e não meramente
pontual, faz ver que tal esquema, diversamente do que
advoga um dos Interessados, não era estranho à empresa
auditada, como se restrito às empresas produtoras
contratadas, mas contava com a direta e decisiva
participação da alta Administração da entidade.
** Os Responsáveis pelo Débito
O exame da vasta documentação reunida nos autos mediante
criterioso trabalho da equipe de Auditoria indica que o Sr.
Gilberto Jerônimo Pimentel Filho contribuiu decisivamente
para o dano, na medida em que solicitou praticamente todas
as contratações (fls. 2463, vol. 12; fls. 2549, 2599, 2678,
vol. 13; fl. 3060, vol. 15; fls. 3099, 3153, 3183, 3209,
vol. 16; fls. 3307, 3336, 3386, 3407, 3426, vol. 17; fls.
3499, 3532, 3570, 3594, 3622, vol. 18; fl. 3700, vol. 19;
fls. 3894, 3921, 3933, 4028, vol. 20; e, 6172, vol. 31),
inclusive aquela para festividade inexistentes no Município,
como revelou ser o nominado Festival Universitário ou do
Estudante de São José do Egito. Figurou, ainda, como gestor
de diversos contratos, atestando a realização de diversos
shows, à míngua de qualquer comprovação nesse sentido, uma
vez que reconhece em sua Defesa que jamais foram
fiscalizados os contratos.
Os argumentos desfilados em sua peça de Defesa, com
redobrada vênia, não afastam a sua responsabilidade.
É que a circunstância de não se inserir a fiscalização dos
contratos no plexo de atribuições do cargo que exercia, de
Vice-Presidente da entidade, não apaga o fato de que, mesmo
exercendo tão elevado cargo, praticou efetivamente diversos
atos de gestão determinantes do desvio de recursos públicos
ora comentado, afinal não só solicitou todas as contratações
(fls. 2463, vol. 12; fls. 2549, 2599, 2678, vol. 13; fl.
3060, vol. 15; fls. 3099, 3153, 3183, 3209, vol. 16; fls.
3307, 3336, 3386, 3407, 3426, vol. 17; fls. 3499, 3532,
3570, 3594, 3622, vol. 18; fl. 3700, vol. 19; fls. 3894,
3921, 3933, 4028, vol. 20; e, 6172, vol. 31), como também
atestou (fls. 2491, 2662, vol. 13; fls. 2732, 2775, vol. 14;
fls. 3246, vol. 16; fls. 3326, 3355, 3406, vol. 17; fls.
3489, 3518, 3557, 3568, 3614, 3650, vol. 18; 3720, vol. 19;
e, fls. 3920, 4049, vol. 20), À MÍNGUA DA APRESENTAÇÃO DE
QUALQUER ELEMENTO COMPROBATÓRIO, a efetiva prestação de
diversos dos serviços contratados e pagos, de apresentação
de bandas e artistas.
A justificativa apresentada para tão negligente conduta,
no sentido de ter atendido a pedido da Superintendência
Administrativa e Financeira da EMPETUR, a quem cabia a
efetiva fiscalização do cumprimento do objeto de cada um
dos contratos, apenas para atender aos requisitos formais
do processo de pagamento, ocorrendo, inclusive, em
diversas oportunidades, apenas após o efetivo desembolso
dos valores, mediante a promessa de que oportunamente
seriam apresentados os elementos necessários à
demonstração das efetivas realizações dos eventos, por
mais verossímil que soe, não afasta a sua
responsabilização, ao menos sob o prisma da culpa –
elemento suficiente para a configuração da
responsabilidade nas órbitas civil e administrativa.
20
Se assim fez o Interessado, assumiu o risco de não vir a
ser apresentada a respectiva documentação comprobatória da
realização dos shows – como findou por ocorrer, não se
podendo emprestar, nesta seara, menor relevo a sua
participação, por decisiva para a liquidação e ordenação
das despesas ora glosadas.
Também não o exime o fato de não haver sido designado
gestor do contrato na forma legal, por se tratar de falha
de ordem meramente formal, que não o levou a questionar a
sua inclusão a tal título em diversos contratos, tampouco
a recusar a emissão dos atestos da execução dos serviços
nas notas fiscais que lhe foram apresentadas.
Se, como alegou, não lhe foram fornecidas condições para
exercer tal mister, cumpria-lhe recusar o encargo,
invocando a falta de logística para tanto e não, como
negligentemente fez, atestar a existência de algo que não
se comprovara! Até porque, como reconhecido em sua peça de
Defesa, não se tratava de tarefa inserida na esfera de
competência do elevado cargo que ocupava, de Vice-
Presidente da entidade, não soando irrazoável que não se
prestasse ao papel proposto...
Também concorreu significativamente para o dano o então
Superintendente Administrativo e Financeiro da empresa,
Sr. Elmir Leite de Castro, porquanto autorizou todas as
contratações, subscrevendo sucessivos contratos (fl. 2462,
vol. 12; fls. 2548, 2597, 2677, 2628, vol. 13; fls. 2759,
2783, vol. 14; fl. 3059, vol. 15; fls. 3151, 3181, 3208,
3244, vol. 16; fls. 3306, 3335, 3384, 3425, 3468, vol. 17;
fls. 3498, 3530, 3564, 3592, 3621, vol. 19; fl. 3699, vol.
19; fls. 3893, 3932, 4027, vol. 20; e, 6171, vol. 33), a
despeito da inexistência de qualquer procedimento
formalizado de inexigibilidade de licitação, como
destacado no item 3.1.4 do Relatório Complementar de
Auditoria, e sem ao menos consultar o setor jurídico
acerca da possibilidade da contratação ou da idoneidade da
empresa a ser contratada. E ainda, com a previsão no bojo
do contrato de que exerceria a sua gestão autoridade sem
competência institucional para tanto.
Subscreveu, ainda, diversas notas de liquidação (fls.
2637, 2780, vol. 14; fl. 3253, vol. 16; fls. 3332, 3359,
3411, vol. 17; fls. 3495, 3522, 3561, 3572, 3618, 3655,
vol. 18; fl. 3723, vol. 19; fl. 3925, vol. 20; e, 6675,
vol. 33) com base em atestos absolutamente desacompanhados
de qualquer documentação comprobatória de sua exatidão
(fotos, filmagens, matérias jornalísticas, folders, etc) e
emitidos, no mais das vezes, pelo Vice-Presidente da
entidade – autoridade notoriamente incapaz de fazê-lo com
acuidade. E como não bastasse, liquidou várias despesas
sem o atesto do gestor dos contratos, assumindo a total
responsabilidade pela inexecução dos correlatos objetos
(fls. 2705, vol. 13; fl. 3085, vol. 15; fls. 3121, 3178,
3205, 3230, vol. 17; fl. 3445, vol. 17; fl. 3956, vol. 20;
fls. 6658, 6669, vol. 33; e, 6844, vol. 34).
Improspera a tese invocada em sua peça de Defesa, no
sentido de descaber à EMPETUR a fiscalização física de
cada evento, por se cuidar de atribuição do Ministério do
21
Turismo, assim como o argumento de que o simples ato de
“assinar” os contratos firmados com as produtoras dos
eventos não induz a sua responsabilidade, porquanto a
aprovação dos projetos e contratos era realizada por órgão
colegiado, sobrevindo o pagamento em favor das empresas
apenas mediante a comprovação da execução dos eventos, em
sede de prestação de contas.
É que o dever de fiscalizar não era exclusivo do
Ministério do Turismo, nos próprios termos do convênio
firmado, que expressamente atribuiu à EMPETUR a obrigação
de zelar pela escorreita aplicação dos recursos
repassados, prestando contas de tal aplicação, conforme
cláusulas décima e décima segunda. E nem poderia ser
diferente, afinal cumpre ao ordenador de despesas, como o
eram os agentes da EMPETUR, liquidá-las e pagá-las apenas
após a verificação da execução contratual, a teor do
disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64;
verificação essa que não dependia, necessariamente da
presença de um fiscal nos eventos, mas sim da existência
de provas materiais de sua execução, como reportagens,
filmes, gravações, fotos, folders, etc.
E tanto sabe disso o Defendente que alegou que os
pagamentos às empresas só eram efetuados à vista de
documentação comprobatória da realização dos shows, em
sede de prestação de contas. Todavia, não logrou comprovar
o alegado, não se prestando a coligir uma única dessas
referidas prestações de contas!
Por fim, equivoca-se o Interessado quanto à afirmada
desimportância da subscrição dos contratos, uma vez que
foram justamente as contratações notoriamente irregulares,
desacompanhadas de qualquer procedimento administrativo
tendente a, ao menos, conferir-lhe aparência de
regularidade, celebradas, no mais das vezes, com empresas
de fachada, que ensejaram as despesas indevidas.
Contratações essas que, no mais das vezes, beneficiavam as
mesmas empresas, apesar da ausência de comprovação da
execução dos contratos anteriores com elas firmados.
Tanto é verdade que, diversamente do que por ele
asseverado em sua peça de Defesa, não reconheceu a Corte
de Contas, em outro feito, que a fraude em comento foi
produto de conluio entre as empresas, sem qualquer
participação do Interessado. Ao contrário. No julgamento
da Auditoria Especial TC nº 0906449-7, que apurou fraude
idêntica no âmbito da mesma EMPETUR, entendeu a Corte de
Contas pela responsabilidade não só das empresas
contratadas, mas também dos gestores da EMPETUR, entre os
quais o próprio Sr. Elmir Leite de Castro, a teor da
correspondente Decisão TC n° 04/2011.
Há que se reconhecer, ainda, a responsabilidade solidária do
então Diretor Presidente da empresa pública estadual, Sr.
José Ricardo Dias Diniz, porquanto autorizou todas as
contratações, subscrevendo sucessivos contratos (fl. 2462,
vol. 12; fls. 2548, 2597, 2677, 2628, vol. 13; fls. 2759,
2783, vol. 14; fl. 3059, vol. 15; fls. 3151, 3181, 3208,
3244, vol. 16; fls. 3306, 3335, 3384, 3425, 3468, vol. 17;
fls. 3498, 3530, 3564, 3592, 3621, vol. 18; fl. 3699, vol.
19; fls. 3893, 3932, 4027, vol. 20; e, 6171, vol. 33), em
22
conjunto com Sr. Elmir Leite de Castro, a despeito da
inexistência de qualquer procedimento formalizado de
inexigibilidade de licitação, como destacado no item 3.1.4
do Relatório Complementar de Auditoria, e sem ao menos
consultar o setor jurídico acerca da possibilidade da
contratação ou da idoneidade da empresa a ser contratada. E
ainda, com a previsão no bojo do contrato de que exerceria a
sua gestão autoridade sem competência institucional para
tanto.
E mais, apesar do volume de recursos envolvido e da
notória ausência de comprovação da execução contratual –
que levou, inclusive, seu Vice-Presidente a exigir a
retirada de sua indicação como gestor dos contratos e a
recusar a emissão de atestos – permaneceu contratando as
mesmas empresas, de modo absolutamente irregular, isto é,
sem a autuação de qualquer procedimento administrativo,
sem qualquer demonstração da economicidade do valor
cobrado ou da idoneidade da empresa, e sem qualquer
justificativa da escolha daquelas empresas, a revelar
eventual dolo de desviar e/ou de permitir o desvio de
recursos públicos.
Quanto ao Sr. Ailton Ramos, no entanto, não vislumbro sua
participação nos atos relativos à fraude, na medida em que
não participou de nenhum das fases integrantes da cadeia
que culminou com os vultosos danos ao erário ora
examinados, na medida em que não participou da contratação
das empresas, da fiscalização dos contratos, tampouco das
etapas de liquidação e ordenação de despesas.
Portanto, opino pela manutenção das irregularidades relativas
aos pagamentos por show não realizados ou custeados pelas
Prefeituras Municipais, bem como daquela pertinente à
existência de indícios de falsificação de assinaturas e
documentos, com aplicação de multa em desfavor dos Srs. José
Ricardo Dias Diniz, Elmir Leite de Castro e Gilberto
Jerônimo Pimentel Filho, e imputação de débito solidário, no
valor de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil
reais)2
em desfavor de tais agentes, em conjunto com as
empresas contratadas e seus representantes legais, no limite
dos valores recebidos, com remessa da documentação
pertinente ao Ministério Público Estadual, dados os notórios
e robustos indícios da prática de atos de improbidade
administrativa e de falsificação de documentos.
Sugiro, ainda, dada a gravidade das condutas ilícitas
apuradas e da fraude perpetrada, que, com fulcro no
disposto no art. 76 da LOTCE/PE, seja declarada a
inidoneidade das pessoas físicas e jurídicas envolvidas
nas contratações irregulares.
2.13.4. Contratações diretas irregulares (item 3.1.4. do
Relatório Complementar de Auditoria)
Verificou a área técnica que nenhuma das oitenta e duas
contratações diretas de apresentações artísticas celebra-
das pela EMPETUR no curso do exercício financeiro auditado
fora precedida de instauração de procedimento administra-
2
Valor relativo apenas às despesas indevidas com recursos estaduais
23
tivo de inexigibilidade, conforme determina o art. 26, pa-
rágrafo único, I e II , da Lei nº 8.666/93. Em consequên-
cia, inexistiram as necessárias justificativa de preço e
de escolha da empresa contratada, restando, inclusive, não
demonstrados os requisitos legais afeitos à contratação,
por inexigibilidade, de artistas: a) exclusividade de re-
presentação e consagração pela opinião pública ou crítica
especializada.
No tocante à exclusividade de representação, adicionou a
Auditoria que, não bastasse o caráter pontual das cartas
de exclusividade apresentadas pelas empresas contratadas,
muitas delas foram forjadas para imprimir aos pactos
aparência de regularidade, conforme minudenciado no tópico
precedente.
Apontado, ao lado do então Presidente da entidade, como
responsável pelas contratações diretas irregulares, o Sr.
Elmir Leite de Castro justificou a inexistência de
procedimento formal de inexigibilidade com a urgência das
contratações, salientando que, a despeito disso, todos os
artistas contratados desfrutavam de notoriedade no cenário
nacional. Aduziu, ainda, que a natureza do objeto
contratado: apresentação de artistas consagrados obsta a
justificativa do preço, que é cobrado de acordo com o
sucesso por eles obtido, não se afigurando possível deles
exigir a indicação das razões que o levam a cobrar este ou
aquele valor.
As empresas contratadas, a seu turno, refutaram o caráter
irregular das cartas de exclusividade, asseverando que a
praxe do mercado, no que concerne a artistas de projeção
nacional, é a representação por diversos profissionais com
atuações regionalizadas, valendo-se, para a intermediação
dos contratos, de cartas de exclusividade para períodos
específicos. Acrescentaram que a Lei Estadual nº
14.104/2010, art. 8º, § 4º, dispensa a comprovação de
exclusividade dos empresários/produtores nas hipóteses de
contratação de artistas de outros Estados da Federação.
Improcede a argumentação defensiva.
A uma, porque a urgência das contratações não autoriza o
descumprimento das exigências legais. O legislador,
atento, como não poderia deixar de ser, à realidade dos
fatos, autoriza que, em situações de urgência, a fim de
preservar o interesse público subjacente à contratação,
deixe o Poder Público de instaurar o competente
procedimento licitatório. Reclama, todavia, a instauração
de procedimento administrativo simplificado, onde restem
demonstradas as razões de escolha do contratado, aferida a
sua regularidade fiscal e justificado o preço, além de, na
hipótese específica de apresentações artísticas, a
confluência dos requisitos de validade estipulados no art.
25, III, da Lei Federal nº 8.666/93.
E nada é mais lógico, afinal, se numa licitação
propriamente dita, onde há competição, impõe-se a
justificação da identificação daquele interessado como
autor da proposta mais vantajosa, com maior razão tal se
impõe em procedimentos de contratação direta, nos quais
inexiste competição!
24
A duas, porque o diploma legal invocado em abono do
caráter pontual das cartas de exclusividade, além de
inaplicável à hipótese dos autos, por posterior aos fatos
aqui apurados, que são de 2008, enquanto a norma fora
editada em 2010, apenas dispensa a apresentação de cartas
de exclusividade com vigência mínima de seis meses, e não
a demonstração da representação exclusiva propriamente
dita, como se infere da literalidade do correlato art. 8º,
§§ 2º e 4º da Lei Estadual 14.104/10:
“§2º As pessoas jurídicas, para celebrar contratos com
órgãos e entidades da administração pública estadual,
deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo
mínimo de 06 (seis meses) e, ainda, estar em funcionamento
pelo prazo mínimo de 06 (seis meses).
§3º As pessoas físicas, para celebrar contratos com órgãos e
entidades da administração pública estadual, deverão
comprovar que estão exercício da atividade na área em que
atuam, respeitado o prazo de pelo menos 06 (seis meses).
§4º No caso de contratações de artistas de outros estados da
Federação, os produtores e/ou empresários ficam dispensados
de comprovar a exclusividades de que trata o §2º deste
artigo, sendo submetidas à análise pela área competente do
órgão ou entidade do Poder Público Estadual”.
E nem poderia ser diferente, afinal não cabe aos entes
estaduais, sob o pretexto de edição de normas específicas,
afastar explícita exigência veiculada pela União no
diploma legal veiculador de normas gerais sobre licitações
e contratos, que é a Lei Federal nº 8.666/93.
E a três, por fim, porque o costume do mercado não pode
servir de escusa à regular aplicação da lei. Se o mercado
não obedece as disposições legais, cabe ao Poder Público
instar pela sua adequação, em defesa do interesse público,
e não aquiescer com a prática irregular.
Ademais, no caso vertente, como restou demonstrado já
neste peça diversas das cartas de exclusividade foram, em
verdade, forjadas para imprimir aparência de regularidade
às contratações – evidência que solapa, em definitivo, os
pactos.
Logo, opino pela manutenção da irregularidade em lume, sob
a responsabilidade dos Srs. José Ricardo Dias Diniz e
Elmir Leite de Castro que, nada obstante a inexistência de
procedimentos administrativos de inexigibilidade, nos
quais restassem atendidas as disposições dos arts. 25,
III, e 26, parágrafo único, do Estatuto das Licitações e
Contratos Administrativos, subscreveram os instrumentos
contratuais.
2.14. Transferência integral da execução do Convênio nº
02/2008 e despesa indevida (itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do Re-
latório Complementar de Auditoria)
Deu conta a Auditoria que a EMPETUR celebrou o Convênio nº
02/2008 com o Instituto 12 de Março – Recife Convention e
Visitors Bureau (fls. 4151-4155, vol. 21), unicamente com
25
o objetivo de contratar serviços sem a precedência de
licitação, uma vez que todas as atividades afeitas ao seu
objeto: elaboração de estudo das potencialidades
turísticas do carnaval pernambucano, através da cobertura
e captação de imagens, a fim de divulgar o destino
turístico do Estado, foram transferidas a terceiros pela
entidade conveniada, sem qualquer oposição da EMPETUR.
Apontou, ainda, que o pagamento da segunda parcela do
convênio, no valor de R$ 35.000,00, destinado ao custeio
das despesas do Instituto com a emissão do Relatório
previsto no Plano de Trabalho, revelou-se indevido, em
razão da não comprovação da emissão do mencionado
Relatório.
Ao se manifestar, o Sr. José Otávio de Meira Lins,
Presidente do Instituto 12 de Março, defendeu a regularidade
da celebração do convênio, ao argumento de que o Instituto é
uma entidade sem fins lucrativos, com objetivos coincidentes
com o do Convênio (Cláusula 3º do seu Estatuto, fl. 6437,
vol. 32), agregando que foram registradas no Plano de
Trabalho apenas as atividades meio que utilizaram recursos
do convênio, como a contratação de terceiros para captação
de imagens, permanecendo com o Instituto a tarefa de
utilizar sua expertise enquanto conhecedor e desenvolvedor
do turismo em Pernambuco sem qualquer remuneração, na
idealização dos roteiros e coordenação das atividades.
Advogou, ainda, a efetiva emissão do Relatório Final
previsto no Plano de Trabalho, argumentando que fora
incluído na prestação de contas apresentada à EMPETUR em
27.05.2008. Afirmou reapresentar o documento, para a
eventualidade de ter sido extraviado pela empresa
estadual.
O Sr. Elmir Leite de Castro, a seu turno, refutou o
cabimento da imputação de débito alvitrada pela área
técnica, sob o pretexto de que compete à EMPETUR a
cobrança dos valores eventualmente pagos a maior.
Procedem os apontamentos da Auditoria.
A análise conjunta dos fatos revela que, de fato, o convênio
fora celebrado pela Administração com o único propósito de
subtrair-se aos rigores da Lei de Licitações, afinal nenhuma
das atividades previstas no Plano de Trabalho do convênio
foram executadas pelo Instituto 12 de Março, que, a despeito
de alegar o trespasse apenas das atividades-meio, a exemplo
de captação de imagens, terceirizou o próprio estudo objeto
do pacto, mediante a contratação para tanto de empresa de
consultoria (fls. 4246-4250 e 4299, respectivamente, vols.
21-22), findando por não emitir o Relatório Final a que se
comprometeu e pelo qual percebeu R$ 35.000,00.
A circunstância de o Instituto estar habilitado, em tese, a
celebrar convênios de tal estirpe, dada a harmonia entre o
respectivo objeto e as suas finalidades institucionais, não
elide o fato de que, no caso vertente, atuou a entidade como
mera repassadora de recursos públicos, em ofensa aos ditames
do art. 72 da Lei de Licitações e da Cláusula Segunda (item
2.2) do próprio instrumento de convênio.
26
Diversamente do que se pode supor a primeira vista, não se
trata de falta de responsabilidade exclusiva da própria
entidade conveniada.
A uma, porque os fatos apurados permitem concluir que a
impugnada integral transferência da execução do objeto
conveniado era almejada pela EMPETUR como forma de
esquivar-se do dever de licitar.
E a duas, porque, ainda que assim não fosse – o que se
admite para efeito meramente argumentativo – não há como
negar que aquiesceu a empresa com a irregularidade, na
medida em que, mesmo constatando o total repasse da
execução do objeto conveniado ao ensejo da apresentação da
prestação de contas da primeira parcela do ajuste (fls.
4234-4245, vol. 21), nada fez, liberando, sem qualquer
ressalva, a segunda e última parcela (fl. 4283, vol. 21).
No tocante à despesa indevida, verifico que não consta dos
autos o mencionado Relatório Final, tampouco fora comprovada
a sua figuração na documentação apresentada à EMPETUR, a
guisa de prestação de contas, impondo-se, em consequência, a
imputação do débito correlato – providência que, ao revés do
sustentado por um dos Interessados, desfruta de expressa
previsão na LOTCE, não encontrando óbice na competência da
empresa pública estadual de envidar seus próprios meios para
recuperação do prejuízo.
Logo, opino pela manutenção da irregularidade afeita à
transferência integral da execução do objeto do convênio,
sob a responsabilidade do Instituto 12 de Março e do Sr.
José Ricardo Dias Diniz, que na qualidade de Diretor-
Presidente da EMPETUR, subscreveu o ajuste, assumindo,
ainda, a responsabilidade pela sua execução, conforme
cláusula terceira do instrumento (fl. 4153, vol. 21), com
aplicação de multa em desfavor do último e comunicação dos
fatos ao Ministério Público Estadual, presentes os indícios
de prática de ato de improbidade administrativa e de
cometimento do delito tipificado no art. 89 da Lei de
Licitações.
Opino, ainda, pela confirmação da falta relativa ao
caráter indevido da despesa de R$ 35.000,00, mercê da
ausência de comprovação da execução das atividades a ela
correlatas, sob a responsabilidade solidária do Instituto
12 de Março, enquanto beneficiário dos recursos; do Sr.
José Ricardo Dias Diniz, por haver, enquanto responsável
pela execução da avença, se omitido na análise da
prestação de contas da primeira parcela do convênio,
rendendo ensejo, com isso, à despesa indevida em lume; da
Sra. Tatiana Menezes, que, a despeito da inexistência do
documento comprobatório da emissão do Relatório Final,
atestou a execução da atividade no bojo da nota fiscal
(fls. 4298-4299, vol. 21); e do Sr. Ailton Ramos Borba
Júnior, por haver ordenado a referida despesa à vista
unicamente de atesto emitido na nota fiscal,
desacompanhado de outras evidências da prestação dos
serviços a ela correspondentes (fl. 4283, vol. 21).
Advirto, por relevante, que a imputação do débito em
comento desfavor de todos os responsáveis solidários
indicados reclama a prévia notificação dos Srs. Ailton
27
Ramos Borba Filho e Tatiana Menezes, em homenagem à
garantia constitucional do contraditório e da ampla
defesa, afinal não foram apontados pela área técnica como
responsáveis pela despesa indevida, não tendo, em
consequência, sido instados a se manifestar a respeito do
tema.
Portanto, em minha ótica, a solução mais adequada, do
ponto de vista da celeridade e da economia processual,
dada a possibilidade de o débito solidário ser cobrado de
apenas um dos devedores, é sua imputação em desfavor tão
somente do Instituto 12 de Março e do Sr. José Ricardo
Dias Diniz.
2.15. Despesa indevida referente ao Convênio nº 036/2008
(item 3.2.2. do Relatório Complementar de Auditoria)
Segundo a Auditoria, não foram adequadamente comprovadas
as despesas efetuadas pela Associação de Eventos Culturais
03 de Agosto com os recursos recebidos da EMPETUR em
virtude da celebração do Convênio nº 036/2008, que teve
por objeto a realização do Projeto “CULTURA MIX”, no dia
07.09.2008, no Chevrolet Hall, cabendo ressarcimento ao
erário do montante de R$ 80.000,00.
Esclareceu-se que, a despeito de consistir o projeto na
reunião em um mesmo evento da banda alemã Scorpions e das
Nações Maracatus de Baque Solto de Pernambuco, visando a
gravar em DVD o show da banda internacional e, através de
um “making off”, divulgar as potencialidades turísticas e
culturais do Estado (fls. 4324-4340, vol. 22), foram
apenas exibidas imagens (Anexo IV) da apresentação de um
único grupo de Maracatu: Baque Souto Cruzeiro do Forte, no
pátio de entrada do Chevrolet Hall, antes do início da
apresentação da Banda Scorpions, sendo as demais
apresentações sido comprovadas apenas por recibos emitidos
em nome de dez maracatus, no valor individual de R$
10.000,00 (dez mil reais), dos quais não consta o endereço
do signatário, sua relação com a agremiação, tampouco a
indicação do convênio que originou o recurso financeiro
(fls. 4374-4387 e 4415-4424, vol. 22).
Acrescentando que não fora apresentado o DVD do show da
Banda Scorpions com divulgação dos maracatus pernambucanos
através do “making off” pactuado, concluiu a auditoria que
o objeto do convênio foi parcialmente executado, à medida
que somente um maracatu teve sua apresentação efetivamente
comprovada através de filmagem, cabendo devolução aos
cofres estaduais do montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais) pelos Srs. José Ricardo Dias Diniz, Gilberto
Jerônimo Pimentel Filho, responsável pela fiscalização da
execução do convênio, e Evandro José Coelho de Andrade
(Associação de Eventos Culturais 03 de agosto)
Embora não tenha sido formalmente apontado como
corresponsável pela área técnica, o Sr. Elmir Leite de
Castro refutou o achado, aduzindo que a figuração na
prestação de contas dos recibos emitidos pelos maracatus
confirma a realização das apresentações.
Apesar de se não se revelar robusta a prova produzida pela
entidade conveniada, da execução do objeto do convênio,
28
não se pode negar a existência, ao menos de um início de
prova material de sua execução, afinal, a par de constarem
dos autos imagens da apresentação de um dos maracatus no
dia do evento – o que permite inferir a realização em si
do evento, também constam recibos emitidos pelos
maracatus, aos quais não se pode recusar fé, a despeito
das fragilidades mencionadas pela área técnica.
Portanto, a meu juízo, o caso não reúne, ao menos por
enquanto, a certeza necessária à imputação de débito
proposta pela área técnica, impondo-se, face às deficiências
da documentação apresentada pela entidade privada, a guisa
de prestação de contas, determinar à atual Administração da
EMPETUR a instauração da competente Tomada de Contas
Especial, em cujo arcabouço seja oportunizada à Associação
de Eventos Culturais 03 de Agosto a produção de outras
provas da escorreita execução do ajuste.
2.16. Ausência de critérios objetivos para a concessão de
patrocínios financeiros, em benefício de eventos dissocia-
dos da finalidade institucional da empresa (itens 3.3.1 e
3.3.2 do Relatório Complementar de Auditoria)
Segundo a Auditoria, os patrocínios concedidos pela
EMPETUR não são pautados em critérios objetivos de escolha
dos beneficiários, sendo, no mais das vezes, concedidos a
eventos privados dissociados de sua finalidade
institucional, de promover o turismo. Mencionados, a
título de exemplo, os seguintes eventos: “RECIFE INDOOR
2008”; “TRIVELA RECIFE”; “REQUEBRA BRASIL”;“ECO RESORT
FOLIA 2008”; “COMPANHIA DE BALLET DE ST. PETERSBURG –
Turnê Brasil-2008”;“Na roda de samba”; “PE Musical
Festival”; “Samba Recife” e “Dimensão Drilha”.
Embora não tenha sido formalmente apontado como
corresponsável pela falha, o Sr. Elmir Leite de Castro
impugnou os achados, aduzindo que os eventos patrocinados
trazem milhões de pessoas e turistas, incentivando a
cultura e a economia do Estado.
Muito embora não tenha sido comprovada a existência de
critérios objetivos a nortear a seleção dos eventos a
serem patrocinados, há que se reconhecer que grandes
eventos promovidos por empresas privadas atraem turistas
de outras cidades e Estados, que, além de participarem do
show/apresentação, muitas vezes permanecem no Estado por
mais algum tempo, não havendo, pois, que se falar em
inexistência de correlação entre os patrocínios e os
objetivos institucionais da empresa auditada.
Entendo, pois, que a situação enseja apenas expedição de
recomendação voltada à elaboração de critérios objetivos,
isonômicos e transparentes no que concerne à concessão de
patrocínios.
2.17. Ausência de prestação de contas dos contratos de co-
patrocínio (item 3.3.3. do Relatório Complementar de Audi-
toria)
Noticiou a Auditoria que apenas a partir de agosto de
2008, quando aprovada a Regulamentação dos Contratos de
Co-Patrocínio (fl. 5470-5472, vol. 27), passou a ser
29
exigida prestação de contas dos recursos concedidos em
razão de patrocínios.
Entendo que a ausência de notícia de desvio de recursos
concedidos em sede de patrocínio e o saneamento da falta
ainda no exercício financeiro auditado, mediante a edição
de nova regulamentação a respeito da matéria, recomendam a
sua circunscrição ao campo das ressalvas.
2.18. Irregularidade na liberação de recursos e ausência
de tomada de contas (item 3.3.4. do Relatório Complementar
de Auditoria)
Narrou a área técnica que a segunda parcela do Contrato de
Co-Patrocínio nº 481/08 fora liberada sem a prestação da
contas da primeira (fl. 5473, vol. 27), contrariando a
Cláusula Terceira do Contrato (fls. 4383-5485, vol. 27),
já que ambas prestações de contas foram apresentadas em
conjunto (fls. 5518-5588, vol. 28).
Acrescentou que, da análise da prestação de contas,
detectou a EMPETUR ausência de comprovação da aplicação de
R$ 1.242,00 (um mil duzentos e quarenta e dois reais),
sem, todavia, instaurar a competente tomada de contas
especial, cingindo-se a cobrar, sem êxito, o ressarcimento
do valor (fl. 5534, vol. 28).
O Sr. Elmir Leite de Castro sustentou que cabe o
ressarcimento do valor pela empresa beneficiada pelo
patrocínio e não pelos agentes da EMPETUR, notadamente em
razão da tempestiva e adequada cobrança do valor por parte
dos mesmos.
Quanto à liberação da segunda parcela do patrocínio antes
da prestação de contas da primeira, verifico que decorreu
da prorrogação, por trinta dias, do prazo para a referida
prestação de contas – deferida a pedido da empresa
beneficiada, que, no tempo concedido, prestou contas dos
recursos recebidos, de forma a afastar a falha.
No tocante à ausência de tomadas de contas do montante de
R$ 1.242,00 (um mil duzentos e quarenta e dois reais),
entendo que sua menor expressividade, associada à
comprovação de diligência da Administração Estadual na
recuperação de seus haveres, permite circunscrever a falta
ao espectro das ressalvas e recomendações.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando as evidências de fraude no
Convite nº 001/2008, deflagrado para a contratação de
serviços de climatização para o camarote do Governo do
Estado no Galo da Madrugada 2008 (Responsáveis: Paulo
Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius Alencar
Sampaio, Moema Araújo da Silva e Amaro José Caldas Franca);
considerando a indevida contratação, via inexigibilidade de
licitação, de serviços de montagem de stands no CECON,
manutenção do sistema de climatização do CECON e tratamento
anticorrosivo e impermeabilização no pavilhão de feiras do
CECON (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Jarbas Pereira
de Andrade Júnior e Paulo Gabriel Domingues de Rezende);
30
considerando o caráter ficto da emergência subjacente à
Dispensa nº 07/2008, porquanto decorrente de inércia
administrativa (Responsável: Daniel Borges Bezerra);
considerando a licitação fracionada de parcelas do mesmo
serviço de recuperação e impermeabilização da cobertura do
pavilhão de feiras do CECON, em prejuízo da adoção de
modalidade licitatória mais competitiva que a carta-convite
(Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Jarbas Pereira
Alexandre Júnior, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas
Franca, Ronaldo Alves da Silva e Paulo Gabriel Domingues de
Rezende); considerando que, a despeito da ausência de
prestação de contas dos convênios nºs 08, 09 e 21/2008, não
foram instauradas as competentes Tomadas de Contas
(Responsáveis: Gilberto Jerônimo Pimentel Filho e José
Ricardo Dias Diniz); considerando a realização de
pagamentos, com recursos estaduais, por shows não
realizados, ou custeados pelas Prefeituras Municipais, no
valor total de R$ 523.000,00 (Responsáveis: José Ricardo
Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de
Castro, Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., José
Claudino da Silva Filho, Ogiva Produções e Eventos Ltda.,
Roberto Casado Cavalcanti da Silva, Marim Comunicação e
Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes, Volume 4
Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Carlos Alberto
de Souza Menezes, W. Gomes B. de Souza – ME, Wilza Gomes
Barbosa de Souza, BG Promoções e Eventos Ltda., Bruno da
Silva Rego, empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, Walter
Francisco Barros Junior, R.I.K Produções e Eventos Culturais
Ltda., Renato Xavier Barbosa, Equipe Eventos e Publicidade
Ltda., Waldemar de Figueiredo Valente Filho); considerando a
realização de pagamentos, com recursos federais, por shows
não realizados, ou custeados pelas Prefeituras Municipais,
no valor total de R$ 287.000,00 (Responsáveis: José Ricardo
Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de
Castro, BL&B Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Rildo
Ferreira Feitosa, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME,
Waldeney Magalhães Gomes); considerando os robustos indícios
de falsificação de assinaturas e documentos pertinentes à
contratação de shows artísticos (Responsáveis: Renato Xavier
Barbosa - R.I.K. Produções e Eventos Culturais Ltda.;
Cecília Maia Barros - Propaga Publicidade e Eventos Ltda.;
Waldemar de Figueiredo Valente Filho - Equipe Eventos e
Publicidade Ltda.; Bruno da Silva Rego - BG Promoções e
Eventos Ltda.; Gustavo Belo e Lira - UNA BR Produções Ltda.;
Carlos Alberto de Souza Menezes - Volume 4 Produções Eventos
Propaganda e Mídia Ltda.; Jose Claudino da Silva Filho -
Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda.; e Rildo
Ferreira Feitosa - BL&B comunicação e Eventos Ltda.);
considerando a irregularidade das contratações diretas de
shows artísticos, efetuadas sem a formalização dos
competentes procedimentos administrativos de inexigibilidade
de licitação e sem a demonstração das razões de escolha das
empresas contratadas, de suas regularidades fiscais, e da
justificativa dos preços pactuados, e à míngua, ainda, da
idônea comprovação da representação exclusiva dos artistas e
de sua consagração pela opinião pública ou crítica
especializada (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz e Elmir
Leite de Castro); considerando que a reunião das evidências
relativas à contratação de shows, sem a observância de
qualquer das formalidades legais, junto a empresas que ora
desfrutavam de existência meramente formal, ora fabricavam
cartas de exclusividade, inclusive com falsificação de
31
documentos da Ordem das Músicos do Brasil, voltados à
comprovação da efetiva realização das apresentações
artísticas que, em verdade, não ocorreram ou foram custeadas
pelas Prefeituras Municipais, revela a existência de fraude
para desviar recursos públicos, com a participação de
agentes da EMPETUR; considerando a transferência integral da
execução do Convênio nº 02/2008 (Responsáveis: Instituto 12
de Março e José Ricardo Dias Diniz); e considerando a
despesa indevida de R$ 35.000,00 no âmbito do Convênio nº
02/2008 (Responsáveis: Instituto 12 de Março e José Ricardo
Dias Diniz), OPINA o Ministério Público de Contas:
I – que sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. José
Ricardo Dias Diniz (Diretor-Presidente), Elmir Leite de
Castro (Superintendente Administrativo e Financeiro) e
Gilberto Jerônimo Pimentel Filho (Vice-Presidente
Executivo), na qualidade de ordenadores de despesas da
Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR no exercício
financeiro de 2008, aplicando-lhes multa e imputando-lhes
débito solidário de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e
três mil reais), sendo:
a) R$ 190.000 (cento e noventa mil reais), conjuntamente
com a empresa REALIZAR Produções de Eventos e Shows Ltda. e
seu representante legal: Sr. José Claudino da Silva Filho;
b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), conjuntamente com a
empresa Ogiva Produções e Eventos Ltda., e seu representante
legal: Sr. Roberto Casado Cavalcanti da Silva;
c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conjuntamente
com a empresa Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, e seu
represente legal: Sr. Waldeney Magalhães Gomes;
d) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conjuntamente com a
empresa Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda.,
e seu representante legal: Sr. Carlos Alberto de Souza
Menezes;
e) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conjuntamente
com a empresa W. Gomes B. de Souza – ME, e sua representante
legal: Sra. Wilza Gomes Barbosa de Souza;
f) R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conjuntamente
com a empresa BG Promoções e Eventos Ltda., e seu
representante legal: Sr. Bruno da Silva Rego;
g) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais),
conjuntamente com a empresa Magleiffi José de Oliveira
Silva, e seu representante legal: Sr. Walter Francisco
Barros Junior;
h) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conjuntamente com a
empresa R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda., e seu
represente legal: Sr. Renato Xavier Barbosa; e
i) R$ 9.000,00 (nove mil reais), conjuntamente com a
empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., e seu
representante legal: Sr. Waldemar de Figueiredo Valente
Filho;
II – que sejam julgadas regulares, com ressalvas, as
contas do Sr. Ailton Ramos Borba Júnior (Diretor Técnico
de Operações) e regulares as do Sr. Emanuel Robertson
Tenório Bandeira (Diretor Técnico de Operações), na
qualidade de ordenadores de despesas da EMPETUR no curso
do exercício financeiro de 2008;
III - que seja aplicada multa individual em desfavor dos
Srs. Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius
32
Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas
Franca, Jarbas Pereira de Andrade Júnior e Ronaldo Alves
da Silva, enquanto integrantes das Comissões de Licitação
que atuaram na EMPETUR no curso do exercício financeiro de
2008, bem como em desfavor do Sr. Daniel Borges Bezerra,
então Gestor de Operações do Centro de Convenções;
IV – que seja imputado ao Sr. José Ricardo Dias Diniz e ao
Instituto 12 de Março débito solidário de R$ 35.000,00
(trinta e cinco mil reais);
V - que, com fulcro no art. 76 da LOTCE/PE, seja declarada
a inidoneidade, pelo prazo de cinco anos, das seguintes
pessoas físicas e jurídicas: José Ricardo Dias Diniz,
Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro,
Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., José Claudino
da Silva Filho, Ogiva Produções e Eventos Ltda., Roberto
Casado Cavalcanti da Silva, Marim Comunicação e Eventos
Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes, Volume 4 Produções
Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Carlos Alberto de Souza
Menezes, W. Gomes B. de Souza – ME, Wilza Gomes Barbosa de
Souza, BG Promoções e Eventos Ltda., Bruno da Silva Rego,
empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, Walter Francisco
Barros Junior, R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda.,
Renato Xavier Barbosa, Equipe Eventos e Publicidade Ltda.,
Waldemar de Figueiredo Valente Filho, Propaga Publicidade
e Eventos Ltda., Cecília Maia Barros, BL&B Comunicação e
Eventos Ltda. – ME, Rildo Ferreira Feitosa, UNA BR
Produções Ltda. e Gustavo Belo e Lira;
VI – que seja determinada à atual Administração da EMPETUR
a instauração de Tomada de Contas Especial relativa ao
Convênio nº 036/2008, firmado com a Associação de Eventos
Culturais 03 de Agosto;
VII - que seja determinada a remessa ao Ministério Público
Estadual de toda a documentação relativa à irregularidade
descrita no item 4.2.1 do Relatório de Auditoria e àquelas
discriminadas no Relatório Complementar de Auditoria,
mercê dos robustos indícios de prática de atos de
improbidade administrativa, delito de falsificação de
documentos e do tipo penal descrito no art. 89 da Lei de
Licitações e Contratos Administrativos; e
VIII – que sejam cientificados, por competentes, o
Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal
acerca dos pagamentos indevidos, com recursos federais, de
shows não realizados ou custeados pelas Prefeituras
Municipais.
É o parecer.
Retornaram-me os autos em 21/11/2013.
É o que importa a relatar.
Passo a proferir o voto.
VOTO DA RELATORA
33
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
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INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO

  • 1. INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 26ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 23/04/2015 PROCESSO TCE-PE Nº 0901753-7 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A – EMPETUR, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 INTERESSADOS: JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ E OUTROS ADVOGADOS: DR. LEUCIO LEMOS FILHO – OAB/PE N° 5.807, DR. REINALDO BEZERRA NEGROMONTE – OAB/PE N° 6.935, DR. PAULO DE TARSO FRAZÃO NEGROMONTE – OAB/PE N° 29.578, DR. GUSTAVO FALCÃO D'AZEVEDO RAMOS – OAB/PE N° 23.075, DRA. CHRISTIANA LEMOS TURZA FERREIRA – OAB/PE N° 25.183, DRA. KATARINA KIRLEY DE BRITO GOUVEIA – OAB/PE N° 26.305, DR. PEDRO BENNING LEAL JÁCOME – OAB/PE N° 21.472, DR. RODRIGO SOARES DE AZEVEDO – OAB/PE N° 18.030, DR. DANILO MARANHÃO NEVES – OAB/PE N° 32.757, DR. RODRIGO MACÊDO DE SOUZA CARNEIRO BASTOS – OAB/PE N° 33.678, DR. RODRIGO BARBOSA MACÊDO DO NASCIMENTO – OAB/PE N° 33.676, DR. CARLOS HENRIQUE QUEIROZ COSTA – OAB/PE N° 24.842, DR. GUSTAVO HENRIQUE DE MORAES GOMES – OAB/PE N° 28.630, DR. PAULO DUTRA DE MORAIS BARBOZA – OAB/PE N° 23.664, DR. ROBERTO XAVIER DE OLIVEIRA – OAB/PE N° 30.022, DR. THIAGO LUIZ PACHECO DE CARVALHO – OAB/PE N° 28.507, DR. DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - OAB/PE Nº 21.694, DR. EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA – OAB/PE N° 18.895, DR. FÁBIO HENRIQUE DE ARAÚJO URBANO – OAB/PE N° 15.473, DR. HUGO CORREIA SOTERO – OAB/PE N° 19.387, DR. JOÃO BARCELAR DE ARAÚJO – OAB/PE N° 19.632, DR. MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO – OAB/PE N° 27.171, DR. VIANEI BEZERRA SIQUEIRA – OAB/PE N° 27.094, DR. RICARDO JOSÉ VIEIRA CUNHA – OAB/PE N° 21.944, DR. ABÉRIDES NICÉAS DE ALBUQUERQUE NETO – OAB/PE N° 26.646, DR. LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS – OAB/PE N° 20.189, DR. MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA – OAB/PE N° 18.526, DR. RODRIGO RANGEL MARANHÃO – OAB/PE N° 22.372, DRA. WALLESKA VILA NOVA MARANHÃO – OAB/PE N° 21.826, DR. HELTON HENRIQUE C. ARAGÃO – OAB/PE N° 21.855, DRA. CAMILA ALMEIDA DE GODOY – OAB/PE N° 26.716-D , DRA. KÉSSIA SOUZA VIEIRA – OAB/PE N° 28.864-D, DR. ANÍBAL CARNAÚBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR – OAB/PE N° 17.188, TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES – OAB/PE N° 17.087, DR. ANDRÉ MEIRA DE VASCONCELLOS - OAB/PE Nº 23.870, DR. PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - OAB/PE Nº 26.965, DR. MARCUS VINÍCIUS ALENCAR SAMPAIO - OAB/PE Nº 29.528 RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES PRESIDENTE EM EXERCÍCIO: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ADIADA A VOTAÇÃO POR PEDIDO DE VISTA PELO CONSELHEIRO RANILSON RAMOS NA SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE 17/12/2013. RELATÓRIO Versam os autos sobre a prestação de contas da Empresa de Turismo de Pernambuco S/A - EMPETUR, referente ao exercício financeiro de 2008, sendo Diretor-Presidente o Sr. José Ricardo Dias Diniz, Superintendente Administrativo e Financeiro o 1
  • 2. Sr. Elmir Leite de Castro e Vice-Presidente Executivo o Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, ordenadores de despesas. Redistribuídos os autos a minha relatoria em 06.10.2011, encaminhei o feito ao Ministério Público de Contas, sendo lançado o Parecer nº 790/2013, de autoria da Procuradora Germana Laureano. Faço a transcrição do seu opinativo, que passa a fazer parte integrante do presente voto: 1. RELATÓRIO Os autos do processo referido à epígrafe encerram a prestação de contas da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, relativa ao exercício financeiro de 2008, quando à frente da entidade o Sr. José Ricardo Dias Diniz. Entre os elementos integrantes dos autos, destacam-se: 1) Relatório de Auditoria, expedido pelo Departamento de Controle Estadual (fls. 2288-2334, vol. 12); 2) Defesas Escritas sobre os termos do Relatório de Auditoria, apresentadas pelo Sr. Daniel Borges Filho, Gestor da Unidade de Operações e Manutenção da EMPETUR (fls. 2358-2360, vol. 12); Gilberto Pimentel, Gestor de Convênios (fls. 2363-2365, vol. 12); conjuntamente pelos Srs. José Ricardo Diniz, Elmir Leite de Castro e Ailton Ramos Borba Júnior – respectivamente Presidente da EMPETUR, Superintendente Administrativo financeiro e Diretor Técnico de Operações, ao ensejo dos fatos (fls. 2366-2383, vol. 12); conjuntamente pelo Srs. Paulo Gabriel Domingues de Rezende e Marcus Vinícius de Alencar Sampaio, então Presidente e membro da CPL (fls. 2384-2390, vol. 12); e conjuntamente pelos Srs. Amaro José Caldas Franca, Moema Araújo da Silva, Ronaldo Alves da Silva (membros da CPL), Jarbas Pereira Alexandre Júnior (então Presidente da CPL), e Emmanuel Robertson Tenório Bandeira, então Diretor Técnico de Operações (fls. 2391-2397, vol. 12); 3) Relatório Complementar de Auditoria, expedido pelo Departamento de Controle Estadual (fls. 6204- 6322, vol. 31); 4) Defesas escritas sobre o Relatório Complementar de Auditoria, apresentadas por: a) W. Gomes B Souza-ME – Wilza Gomes Barbosa de Souza; Volume 4 Produções de Eventos Propaganda e Mídia Ltda. – Carlos Alberto de Souza Menezes; Marin Comunicação e Eventos Ltda. – Waldeney Magalhães Gomes; BLB Assessoria Consultoria e Produções Ltda. – Edvanês de Melo Duarte; e BLB Comunicação e Eventos Ltda. – Rildo Ferreira Feitosa, (fls. 6358-6376, vol. 32); b) Equipe Eventos e Publicidade Ltda. – Waldemar de Figueiredo Valente Filho (fls. 6406-6419, vol. 32); c) José Otávio de Meira Lins, Presidente do Conselho Administrativo do Instituto 12 de Março – Recife Convention & Visitors Bureau (fls. 6435-6452, vol. 32); d) Elmir Leite de Castro, Diretor Administrativo e Financeiro da EMPETUR e ordenador de despesas ao tempo dos fatos (fls. 6489-6509, vol. 32); e) Ailton Ramos Borba Júnior, Diretor Técnico de Operações à época (fls. 6861-6883, vol. 34); f) Gilberto Jerônimo Pimentel Filho (fls. 7284-7303, vol. 36); g) BG Promoções e Eventos Musicais – Bruno da Silva Rego (fls. 7340-7353, vol. 37) (fl. 7324, vol. 37); e h) UNA BR Produções Ltda. – Gustavo Belo e Lira (fls. 7355-7360, vol. 37). 2
  • 3. Após procedimentos usuais de auditagem, a área técnica apontou as seguintes irregularidades: 1. Ausência de documentos exigidos na formalização da prestação de contas (item 4.1.1. do Relatório de Auditoria); 2. Indícios e evidências de fraude no Convite nº 001/2008 (item 4.2.1. do Relatório de Auditoria); 3. Inexigibilidade indevida de licitação (itens 4.2.2.1., 4.2.2.2. e 4.2.2.3. do Relatório de Auditoria); 4. Dispensa indevida de licitação (item 4.2.3. do Relatório de Auditoria); 5. Não cumprimento do prazo para entrega dos convites (item 4.2.4. do Relatório de Auditoria); 6. Aditamento irregular do contrato nº 090/2003 (item 4.2.5. do Relatório de Auditoria); 7. Situação emergencial causada por inércia administrativa (item 4.2.6. do Relatório de Auditoria); 8. Fracionamento de despesas, com adoção de modalidade de licitação indevida (item 4.2.7 do Relatório de Auditoria); 9. Ausência de prestação de contas de convênios (item 4.3.1. do Relatório de Auditoria); 10. Planos de trabalho de convênios sem especificação da aplicação dos recursos (item 4.3.2. do Relatório de Auditoria); 11. Falta de confiabilidade dos registros do “Contas a Receber” (item 4.4.1. do Relatório de Auditoria); 12. Deficiência do controle patrimonial (item 4.5.1. do Relatório de Auditoria). 13. Pagamentos indevidos por shows não realizados (item 3.1.1. do Relatório Complementar de Auditoria); 14. Indícios de falsificação de assinaturas e documentos (item 3.1.3. do Relatório Complementar de Auditoria): 15. Irregularidades nas contratações diretas por inexigibi- lidade de licitação (item 3.1.4. do Relatório Complementar de Auditoria); 16. Irregularidades referentes à execução do Convênio nº 002/2008 (item 3.2.1. do Relatório Complementar de Audito- ria); 17. Despesa indevida referente ao Convênio nº 036/2008 (item 3.2.2. do Relatório Complementar de Auditoria); e 18. Irregularidades em patrocínios (item 3.3 do Relatório Complementar de Auditoria). Os Interessados apresentaram Defesa acerca dos termos do Relatório de Auditoria, cujos fundamentos serão explicitados e enfrentados no tópico subseqüente, dedicado à análise jurídica. Quanto ao Relatório Complementar de Auditoria, não apresentaram Defesa, apesar de regularmente notificados: a) José Ricardo Dias Diniz; b) Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda. – José Claudino da Silva Filho; c) Ogiva Produções e Eventos Ltda. - José Casado Cavalcanti da Silva; d) Magleiffi José de Oliveira Silva - Walter Francisco Barros Júnior; e) RIK Produções e Eventos Culturais Ltda. - Renato Xavier Barbosa; f) Propaga Publicidade e Eventos Ltda. - Cecília Maia Barros; e, g) Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto - Evandro José Coelho de Andrade. Com esse estágio de informação, remeteu-se o feito a este órgão ministerial, com vistas à análise e emissão de parecer. 3
  • 4. É o relatório. 2. ANÁLISE Por método, examinarei em tópicos individuais e apartados cada uma das irregularidades apontadas pela área técnica, procedendo ao cotejo com a argumentação lançada nas razões de Defesa, visando a perscrutar sua subsistência diante do articulado pelos Interessados. 2.1. Ausência de documentos exigidos na formalização da prestação de contas (item 4.1.1. do Relatório de Auditoria) Segundo a Auditoria, alguns demonstrativos ora não foram insertos na prestação de contas, ora não encerram todas as informações exigidas pelos normativos do TCE. À oportunidade de apresentação de suas Defesas (fl. 2366- 2368, vol. 12), os Interessados mencionam que o conteúdo dos documentos faltantes já constou em outros; e, no tocante à ausência de dados, sustentam tratar-se de excesso de rigor do TCE. A despeito do não saneamento integral da falta descrita pela Auditoria, entendo que sua supressão parcial, aliada à inexistência de demonstração de prejuízo para a fiscalização decorrente do conteúdo incompleto de um documento, e a não demonstração de dolo, fraude ou má fé por parte dos Interessados, permite circunscrevê-la ao escopo das ressalvas e recomendações. 2.2. Indícios e evidências de fraude no Convite nº 001/2008 (item 4.2.1. do Relatório de Auditoria) Segundo a Auditoria, a EMPETUR convidou três empresas para o Convite nº 001/2008, deflagrado para prestar serviços de climatização do camarote do Governo do Estado no Galo da Madrugada – Carnaval/2008: A Geradora Aluguel de Máquinas do Nordeste Ltda., Recife Aluguel de Máquinas Ltda. e Palácio da Construção Ltda., sagrando-se vencedora a primeira (fls. 1006-1082, vol. 06), que também venceu certame instaurado no exercício financeiro seguinte para o mesmo objeto (fls.1083 a 1155, vol. 06). Acrescentou que há indícios de que a empresa Recife Aluguel de Máquinas Ltda. é fictícia, coincidindo com a licitante vencedora, porquanto dispõem do mesmo endereço (fls. 1054-1057, 1109-1113 e 1117, vol. 06), da mesma denominação (fls. 1035-1038 e 1109-1113, vol. 06), dos mesmos sócios (fls. 1054-1057 e 1109-1113, vol. 06:), dos mesmos responsáveis perante a Receita Federal (fls. 1082-A e 1082-B, vol. 06), além de terem conferido procuração junto à JUCEPE às mesmas pessoas (fls. 1082-C, 1082-D, 1082-E (fls. 1082-F, 1082-G e 1082-H, vol. 06). Os Interessados justificam a não constatação da identidade entre as licitantes com o grande volume de licitações processadas, a exiguidade do tempo e a baixa qualificação de seus servidores. O fato de não disporem os Interessados dos meios de pesquisa da área técnica do TCE no curto espaço de tempo de que dispõem para instruir os certames licitatórios que 4
  • 5. conduzem não explica a expedição de dois convites para o mesmo endereço, em nome de empresas distintas; expedição essa que se repetiu no exercício financeiro seguinte, em que apurado também encaminhamento de convite para empresa sediada em Fortaleza, recebido pelo mesmo procurador de outra licitante (fls. 1029 e 1104, vol. 06). Os fatos demonstram que o certame foi fabricado para conferir aparência de legalidade à contratação da A Geradora Aluguel de Máquinas do Nordeste Ltda., razão pela qual opino pela manutenção da irregularidade, com aplicação de multa em desfavor dos responsáveis, os membros da CPL: Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva e Amaro José Caldas Franca, e remessa da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual. 2.3. Inexigibilidade indevida de licitação (itens 4.2.2.1., 4.2.2.2. e 4.2.2.3. do Relatório de Auditoria) Aduziu a Auditoria que a EMPETUR contratou mediante inde- vidas Inexigibilidades nºs 003/2008, 001/2008 e 006/2008, respectivamente: a) serviços de montagem de stands no CE- CON (Item 4.2.2.1. do RA, fls. 1156-1176, vol. 06); b) ma- nutenção do sistema de climatização do CECON (Item 4.2.2.2. do RA, fl. 1231, vol. 07); e c) tratamento anti- corrosivo e impermeabilização no pavilhão de feiras do CE- CON (Item 4.2.2.3. do RA, fls. 1298-1382, vol. 07). Os Interessados sustentaram a exclusividade dos fornecedores, com fulcro em contrato de exclusividade firmado entre a locatária do pavilhão de feiras do CECON e a empresa EXPOR, conforme declaração da locatária (fl. 1159, vol. 06) no caso dos serviços de montagem de stands, e com apoio em declarações de exclusividade dos fabricantes dos produtos utilizados na prestação dos serviços de climatização e tratamento anticorrosivo e impermeabilização (fl. 1201 e 1358, respectivamente; vol. 07). No tocante ao alegado contrato de exclusividade firmado entre a locatária do pavilhão de feiras do CECON e a empresa EXPOR, além de não comprovado, porquanto apenas anexada declaração da locatária dando conta da existência de tal contrato, sem a anexação do mesmo, não se revela o eventual ajuste privado oponível à EMPETUR, que dele não participou, não estando, pois, vinculada a seus termos. Quanto aos serviços de climatização, tratamento anticorrosivo e impermeabilização, forçoso reconhecer que podem ser prestados por qualquer empresa que detenham a expertise necessária, sejam ou não representantes exclusivas dos fabricantes dos equipamentos utilizados na execução das atividades. A referida expertise não de confunde com a capacidade técnica citada no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, capaz de justificar uma inexigibilidade, conforme entendimento adotado pelo TCU na Decisão nº 583/1994-P, salvo se estiver vigente garantia do fabricante – o que não foi cogitado. Ademais, a Lei de Licitações não autoriza os fabricantes dos produtos a emitirem atestados, a teor dos Acórdãos TCU nºs 23/2005–P e 295/2005-P. 5
  • 6. Portanto, opino pela manutenção da irregularidade, com aplicação de multa em desfavor dos responsáveis: Sr. José Ricardo Dias Diniz - então Presidente da entidade, pela homologação e ratificação das inexigibilidades (fls. 1174, 1247 e 1369, vols. 06 e 07); Sr. Jarbas Pereira Alexandre Júnior – então Presidente da CPL, pela orientação das contratações diretas de serviços de montagem e desmontagem de stands e de manutenção do sistema de climatização da CECON (fls. 1173 e 1239-1246, vols. 06 e 07); e Sr. Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Presidente da CPL que orientou a contratação direta objeto da inexigibilidade nº 006/08 (fls. 1359-1368, vol. 07). 2.4. Dispensa indevida de licitação (item 4.2.3. do Relatório de Auditoria) Aduziu a Auditoria que a EMPETUR, repetindo irregularidade detectada no exercício anterior, contratou a empresa Robson Chagas Decoração e Ambientação, através de Dispensa emergencial de Licitação (fls. 1383-1422, vol. 08) para a decoração do camarote do Governo do Estado de Pernambuco no Galo da Madrugada. Os Interessados ponderaram que só tomaram posse em 18.12.07, tendo sido liberada a programação financeira da Secretaria da Fazenda apenas em 23.01.2008, com o carnaval programado para a primeira semana de fevereiro de 2008, de forma que não houve tempo hábil para licitar. Prospera a Defesa. Embora o carnaval, um dos maiores eventos culturais do Estado, ocorra sempre no início de todos os anos, não há como atribuir responsabilidade pela dispensa indevida de licitação à diretoria da EMPETUR recém-empossada, por não dispor de tempo hábil para programar e lançar um adequado certame licitatório. Dessa forma, embora configurado o caráter indevido da Dispensa, não cabe responsabilizar os gestores que atuaram no exercício financeiro auditado, impondo-se a exclusão da falta do arcabouço deste feito. 2.5. Não cumprimento do prazo para entrega dos convites (item 4.2.4. do Relatório de Auditoria) Segundo a Auditoria, não fora observado o prazo de cinco dias úteis entre a data de entrega dos convites e a aber- tura dos envelopes no âmbito das cartas-convite nºs 20, 22 e 31/2008. No caso específico da carta-convite nº 18/2008, aduziu-se que não constam os protocolos de entrega dos convites. Para os Interessados, o prazo em referência deve ser con- tado a partir do aviso de licitação, e não do recebimento do Convite. De acordo com o art. 21, §3º, e o art. 110 da Lei de Licita- ções, a contagem do prazo inicia-se a partir da última pu- blicação do edital ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respecti- vos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. 6
  • 7. Logo, não cabia contar o prazo a partir do aviso da licita- ção. Nada obstante, a leitura das atas de julgamento (fls. 1490- 1491; 1578-1579; e 1670-1671, vols. 08-09) evidencia que, a despeito da exigüidade do prazo, todas as empresas convidadas acudiram ao certame, de forma que não fora frustrada a competitividade do certame – circunstância que permite, dada a não cogitação de dolo, fraude ou má fé, a circunscrição da falha ao domínio das ressalvas e recomendações. 2.6. Aditamento irregular do contrato nº 090/2003 (item 4.2.5. do Relatório de Auditoria) Deu conta a Auditoria da majoração em 33,14% do valor ini- cial do contrato nº 090/2003, firmado com a empresa SODEX- HO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. para o forne- cimento de vale-refeição, bem como da prorrogação de sua vigência por sessenta e dois meses. Os Defendentes sustentaram que a majoração decorreu de Acordo Coletivo de Trabalho, dela não tendo resultado pre- juízo para a Administração, uma vez que a taxa de adminis- tração pelo fornecimento dos vales era de 0%, sendo todo o valor contratado revertido em favor dos funcionários. So- bre o aditamento por período superior a sessenta meses, atribuíram à necessidade de aguardar o desfecho do proce- dimento licitatório conduzido pela Secretaria de Adminis- tração – SAD, para Ata de Registro de Preços de idêntico objeto. Compulsando os autos, verifico que a majoração impugnada pela área técnica, de 33,14% do valor inicial do contrato, foi operada pelo seu Quarto Termo Aditivo, firmado em 01.06.06 (fls. 1781-1784; vol. 09), tendo sido mantido tal patamar durante todo o exercício financeiro auditado, de 2008, conforme oitavo e nono Aditivos (fls. 1785-1788, vol. 09). Assim, considerando que a impugnada majoração remonta a exercício financeiro diverso do auditado, há que se aqui- escer que a perquirição de sua regularidade escapa do ob- jeto destes autos, afeito ao exame dos atos praticados no exercício financeiro de 2008. Já quanto à prorrogação por período superior ao limite le- gal de sessenta meses, de fato, com a celebração do oitavo e do nono termos aditivos, no curso do exercício financei- ro auditado, de 2008, ampliou-se para sessenta e dois me- ses o prazo de vigência do contrato, em desconformidade com o disposto no art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93. No entanto, além de a extrapolação do limite legal ter sido de apenas dois meses, constato que, efetivamente, foi determinada pela necessidade de aguardar-se a conclusão de certame licitatório realizado para o objeto, haja vista a celebração, em 01.08.2008, do Contrato nº 429/2008, para o mesmo objeto, decorrente do pregão presencial nº 001/2008 (fls. 1789-1793, vol. 09). Por tais razões, opino pela exclusão da irregularidade. 7
  • 8. 2.7. Situação emergencial causada por inércia administrativa (item 4.2.6. do Relatório de Auditoria) Segundo a Auditoria, a EMPETUR contratou por Dispensa de Licitação nº 007/2008 (fls. 1794-1840, vol. 09) a empresa Tecnologia e Sistema Ltda.- SISTEMTEC, para manutenção e recuperação do sistema elétrico do CECON, com fulcro no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666/93: emergência, em função da falta de planejamento. Os Defendentes refutaram a falta de planejamento, aduzindo que, exatamente em razão da existência de planejamento, foram constatados, em vistoria rotineira, os danos causados ao sistema pelas fortes chuvas do período. O exame dos autos, notadamente do parecer emitido nos au- tos do procedimento de Dispensa (fls. 1828-1835, vol. 09), demonstra que, muito embora seja de domínio público a ne- cessidade de submeter os sistemas elétricos a serviços pe- riódicos de manutenção, não dispunha a EMPETUR de tal sis- tema, só vindo a providenciar a sua contratação quando já danificados os equipamentos: “(...) Conforme abordado aci- ma, a administração do CECON está empenhando esforços para licitar a contratação de empresa especializada para fazer a manutenção periódica do sistema elétrico que abastece todos os pavilhões de feiras.” Ademais, se é verdade que eram realizadas vistorias rotineiras, como alegado na peça defensiva, por que só providenciada a contratação dos serviços de manutenção quando o conserto já se fazia urgente, nos idos de agosto do exercício financeiro auditado. Parece-me que a articulação dos Interessados apenas ratifica a desídia com que o tema foi tratado pela Administração, impondo-se, pois, a manutenção da irregularidade, sob a responsabilidade do gestor de operações da CECON, Sr. Daniel Borges Bezerra, a quem cabia pleitear a contratação em tempo hábil e não apenas quando ocorrida a situação emergencial (fl. 1795, vol. 9). 2.8. Fracionamento de despesas, com adoção de modalidade de licitação indevida (item 4.2.7 do Relatório de Auditoria) Anunciou a Auditoria que, durante o exercício financeiro auditado, foram contratados junto à mesma empresa serviços de recuperação e impermeabilização de cobertura do pavi- lhão de feiras do CECON mediante processos licitatórios distintos: Convites nºs 16 e 17/2008 (fls. 1960-2066 e 1856-1960, vol. 10) e inexigibilidade nº 006/2008 (fls. 1298-1382, vol. 07), no valor total de R$ 439.682,30, ape- sar da ultrapassagem do limite legal de convite para obras e serviços de engenharia, conforme art. 23, I, “a”, da Lei nº 8.666/93. Em resposta, defendeu-se a diversidade dos objetos contra- tados, registrando-se, ainda, a inexistência de recursos para a licitação e aquisição, conjunta dos serviços (fls. 1841-1843, vol. 10). 8
  • 9. A leitura do quadro exibido pela área técnica à fl. 2320 dos autos (vol. 12), com a descrição dos serviços licitados, indica que, a despeito de não serem rigorosamente iguais, porquanto um é de “impermeabilização da cobertura”, outro é de “recuperação da cobertura”, enquanto o terceiro é de “tratamento anticorrosivo, impermeabilização e aplicação de revestimento”, configuram inequivocamente etapas ou parcelas da mesma obra ou serviço, a reclamar sua licitação conjunta, sob uma modalidade licitatória mais abrangente, ainda que a licitação fosse julgada por item. Ressalta-se que não é empecilho para tal licitação conjunta a inexistência de disponibilidade financeira, tampouco as intempéries climáticas e a necessidade de adequação ao cronograma de eventos agendados para o CECON. Bastante a previsão de tais especificidades no edital da competição, com a apresentação de um possível cronograma de execução e de pagamento, normatizando o parcelamento da obra ou serviços em tantas etapas quanto necessárias, evitando-se que fossem deflagrados vários certames com limites financeiros inferiores. Assim, opino pela manutenção da irregularidade em lume, sob a responsabilidade dos Srs. Jarbas Pereira Alexandre Júnior, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca, Ronaldo Alves da Silva e Paulo Gabriel Domingues de Rezende, enquanto integrantes da CPL incumbida da condução de dois certames com objetos similares, deflagrados com diferença de apenas dois dias (fls. 1778, 1983, vol. 10), e do Sr. José Ricardo Dias Diniz, na qualidade de autoridade homologadora dos certames (fls. 1953, 2059, vol. 10). 2.9. Ausência de prestação de contas de convênios (item 4.3.1. do Relatório de Auditoria) Segundo a área técnica, apesar da ausência de prestação de contas dos Convênios nºs 08, 09 e 21/08 (fl. 2067, vol. 11), não foram instauradas as devidas Tomadas de Contas. Ao se defender, o então gestor de convênios, Sr. Gilberto Pimentel reconhece a omissão, noticiando, porém, a adoção de procedimentos para apuração e cobrança, bem como a expedição de determinação para formalização das Tomadas de Contas. Os Srs. José Ricardo e Ailton Ramos, a seu turno, registraram que os prazos de vigência dos citados convênios foram pror- rogados, de ofício, pelo Ministério do Turismo. As providências mencionadas pelo então gestor de convênios não restaram comprovadas, tampouco houve comprovação da prorrogação de vigência dos convênios, que – diga-se de pas- sagem – caberia à própria EMPETUR e não ao Ministério do Tu- rismo, como referenciado por alguns Defendentes, por cuida- rem-se de convênios firmados entre a empresa estadual e par- ticulares, sem a participação do Ministério do Turismo. Opino, pois, pela manutenção da irregularidade, com apli- cação de multa em desfavor do então gestor de convênios, Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, e do então Diretor- Presidente da entidade, Sr. José Ricardo Dias Diniz – au- 9
  • 10. toridade competente para a instauração da Tomada de Contas Especial. 2.10. Convênios com planos de trabalhos incompletos (item 4.3.2. do Relatório de Auditoria) Segundo a área técnica, os Planos de Trabalho dos Convênios nºs 010, 011 e 22/08 não especificaram como seriam despendidos os recursos (fls. 2161-2178, 2083-2103 e 2104-2160, vol. 11). O então gestor de convênios, Sr. Gilberto Pimentel, aduziu que os formulários apresentados atenderam às exigências do art. 116, §1º, IV, da Lei nº 8.666/93, comprometendo-se, entretanto, a adotar formulários mais discriminativos. Os referidos convênios contemplavam diversas fontes de re- cursos, sem, entretanto, detalhar o emprego dos recursos provenientes da EMPETUR. Cabe recomendação, para evitar a repetição da falta em exercícios futuros. 2.11. Falta de confiabilidade dos registros do “Contas a Receber” (item 4.4.1. do Relatório de Auditoria) Apurou a área técnica que o Balanço Patrimonial (fl. 37, vol. 01) apresenta indevidamente o saldo de R$ 2.466.773,00 na conta denominada “Créditos a Receber”, à medida que algumas baixas por recebimento estão pendentes de conciliação por parte do Setor de Contratos, em conjunto com o de Contabilidade (fls. 2179-2198, vol. 11), gerando distorções na conta denominada “Provisão para Devedores Duvidosos”. Os Interessados não refutaram o apontamento, evidenciado pela documentação de fls. 2179-2198 (vol. 11), que consigna créditos não recebidos de vários exercícios financeiros, inclusive de 2002, a indicar que a conta “Créditos a Receber” não reflete a real posição dos valores a receber de clientes. Todavia, entendo que a falta em lume é de ordem estritamente contábil, a ensejar tão somente a expedição de recomendação. 2.12. Deficiência do controle patrimonial (item 4.5.1. do Relatório de Auditoria) Deu conta a Auditoria da inexistência de sistema atualizado de controle sobre a movimentação dos bens móveis em função de perda parcial ocorrida no exercício financeiro de 2002, sendo iniciado em 2008 levantamento de tais bens. Embora os Interessados não tenham refutado o achado, entendo que, face ao seu menor potencial ofensivo, e a não demonstração de que decorreu de dolo, fraude ou má fé, deve se circunscrever ao campo das ressalvas e recomendações. 10
  • 11. 2.13. Irregularidades na contração de shows artísticos: 2.13.1. Pagamentos indevidos por shows não realizados (item 3.1.1 do Relatório Complementar de Auditoria) 2.13.2. Pagamentos indevidos por shows custeados pelas Prefeituras (item 3.1.2 do Relatório Complementar de Audi- toria) 2.13.3. Indícios de falsificação de assinaturas e documentos (item 3.1.3 do Relatório Complementar de Auditoria) Em razão da existência de notícia acerca da não realização de shows contratados e pagos pela EMPETUR, bem como do superfaturamento do cachê dos artistas contratados no âmbito dos projetos: Festejos Natalinos 2008 e Verão Pernambuco, procedeu o Tribunal de Contas à apuração dos fatos em sede de Auditoria Especial (TC nº 0906449-7), julgada irregular, com imputação de débito aos responsáveis, no valor total de R$ 2.386.900,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e seis mil e novecentos reais), conforme Decisão TC nº 04/2011, após ajustes efetuados em grau recursal. Tendo em conta o expressivo volume de recursos despendido com festividades durante o exercício financeiro auditado, determinou a primitiva Relatoria a expansão do escopo do presente feito, em ordem a abarcar o exame da regularidade das despesas de tal natureza, não analisadas no arcabouço da referida Auditoria Especial. * Os apontamentos De tal apuração, advieram os achados relacionados acima, pertinentes ao pagamento indevido de shows artísticos não realizados, ou realizados às expensas das Prefeituras Municipais, em prejuízo ao erário estadual da ordem de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais)1 , uma vez que, a despeito da exibição de notas fiscais e recibos emitidos pelas empresas contratadas, a guisa de representantes exclusivos dos artistas, não logrou a EMPETUR atender às requisições de apresentação de material comprobatório da efetiva ocorrência dos shows (ex: vídeos, folders, fotos, cartazes, matérias jornalísticas), apontando no sentido da não realização dos shows contratados, ou de sua realização às expensas dos Municípios em que realizados, os resultados das circularizações realizadas junto às Prefeituras dos Municípios indicados como sede dos eventos, bem como junto à Secretaria de Defesa Social, à Ordem dos Músicos do Brasil e a diversos artistas e empresários, conforme destacado às fls. 6210-6212 dos autos (vol. 31). De tais diligências sobrevieram, inclusive, fortes indícios da existência meramente formal de três das empresas contratadas: a) REALIZAR Produções de Eventos e Shows Ltda., cujo endereço de funcionamento, além de situado numa praia de veraneio, não foi localizado pela Auditoria; b) R.I.K Produções e Eventos Ltda., cujo endereço de funcionamento é, em verdade, a residência do titular, Sr. Renato Xavier Barbosa, conforme vistoria in loco efetuada nos autos da Auditoria Especial TC nº 0906449-7 (fl. 4025, vol. 20) e informação colhida do 1 Valor relativo apenas às despesas indevidas com recursos estaduais 11
  • 12. sítio da Receita Federal na internet (fl. 4102, vol. 21); e c) W. Gomes B. Souza, em cujo endereço apontado como sede funciona um escritório de contabilidade denominado: Segmento Contabilidade, conforme apurado em vistoria in loco realizada no âmbito da festejada Auditoria Especial TC nº 0906449-7, e registrado fotograficamente. Deu conta a área técnica que a titular da empresa, Sra. Wilza Gomes de Souza, prestou a seguinte declaração naqueles autos: “- Sua principal atividade era na empresa de contabilidade, mas que “como surgiu a oportunidade” trazida pelo Sr. Ivan Nascimento de Souza teria produzido esses shows. - Não sabia responder como as cartas de exclusividade foram conseguidas ou se a empresa costumava trabalhar com as subcontratadas, pois só quem poderia responder qualquer questionamento sobre os shows era o Sr. Ivan nascimento. A Sra. Wilza disse ser responsável exclusivamente do que denominou de “parte burocrática”, como a organização de documentação de regularidade fiscal.” Foram, ainda, apontados robustos indícios da grosseira falsificação de assinaturas e documentos pertinentes às contratações e às exibições. No caso dos contratos de exclusividade, levantou-se que ora as pessoas apontadas nos instrumentos contratuais como representantes legais das Bandas não atenderam às convocações para confirmar a idoneidade da assinatura constante dos instrumentos exibidos pela EMPETUR; ora as pessoas indicadas a esse título nos instrumentos contratuais divergiam das reais representantes do grupo musical ou do artista, como no caso da Banda Calcinha Preta, cujas cartas de exclusividade exibidas ora identificam o Sr. Walter Henrique Schneider – fl. 2631, vol. 13 (proprietário da empresa Walter Show, envolvida na fraude detectada nos autos da Auditoria Especial TC nº 0906449-7), ora o Sr. Bruno da Cruz Granjeiro (fl. 2667, vol. 13), quando, em verdade, o sítio do Instituto Nacional de Propriedade Industrial na internet estampa como titular da marca Calcinha Preta a empresa: Banda Calcinha Preta Produções & Edições Musicais Ltda. (fl. 2594, vol. 13); ora o próprio artista ou grupo musical atestara a falsificação de sua assinatura, como sucedeu com a Banda Brucelose e com o cantor Netinho, que negaram peremptoriamente tanto a realização dos shows ditos ocorridos no Cabo de Santo Agostinho e no Município de Itaquitinga, respectivamente (fls. 3696, vol. 19), quanto a subscrição de qualquer carta de exclusividade em favor das empresas contratadas para aquelas exibições: BL&B Comunicações e Eventos Ltda. e Realizar, respectivamente (fls. 2716-2717 e 3646, vols. 14 e 18, respectivamente). Deu conta, ainda, a Auditoria que o Sr. Presidente da Or- dem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional de Pernambu- co, não identificou os registros das Notas Contratuais nºs 06, 09, 10, 12, 17, 20, 25, 26, 27, 33 e 34 (fls. 4106- 4107, vol. 21), referentes aos Contratos indicados às fls. 4108-4118 (vol. 21). Reforçando a falha, esclareceu-se que a análise das avenças com a “Banda Mastruz com Leite” – objeto dos contratos nºs 350 e 395/08 (fls. 3206-3208 e 3242-3244, respectivamente, vol. 16), firmados entre a EM- PETUR e as empresas Realizar Produções de Eventos e a em- 12
  • 13. presa Volume 4 Produções e Eventos, respectivamente – re- vela que os nomes dos integrantes da Banda constantes das respectivas Notas Contratuais da Ordem dos Músicos do Bra- sil (fls. 4119 e 4133, vol. 21) estão totalmente divergen- tes entre si e divergem, ainda, dos nomes dos verdadeiros integrantes da Banda, conforme informação obtida em pes- quisa no sítio da Wikipédia na internet (fls. 3240-3241, vol. 16). * As Defesas Consoante registrado no tópico dedicado à sinopse fática, entre aqueles reputados responsáveis pela área técnica apenas se manifestaram os Srs. Elmir Leite de Castro e Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, além das empresas: W. Gomes B Souza, Volume 4 Produções de Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Marin Comunicação e Eventos Ltda., BLB Assessoria Consultoria e Produções Ltda., e BLB Comunicação e Eventos Ltda. O Sr. Elmir Leite de Castro, então-Superintendente Administrativo e Financeiro da EMPETUR, sustentou, de início, que não foram claramente apontados pela área técnica os atos irregulares por ele praticados, agregando que não cabia à EMPETUR a fiscalização física de cada evento, incumbindo-lhe tão somente cuidar dos aspectos formais e procedimentais dos convênios firmados com o Ministério do Turismo, mediante, por exemplo, o fornecimento das condições físicas necessárias para o exercício da fiscalização por parte daquele órgão federal, haja vista sua competência exclusiva para tanto, por cuidar-se da aplicação de recursos seus. Acrescentou que o simples ato de “assinar” os contratos firmados com as produtoras dos eventos não constituiu irregularidade, porquanto a aprovação dos projetos e contratos era realizada por órgão colegiado, sobrevindo o pagamento em favor das empresas apenas mediante a comprovação da execução dos eventos, em sede de prestação de contas. Argumentou, ainda, que, no bojo do outro processo que tramita na Corte acerca da matéria, restou evidenciado o conluio entre as produtoras contratadas e os prefeitos municipais para enriquecerem ilicitamente às custas da Administração, não lhe tendo sido imputada a condição de partícipe ou colaborador das irregularidades narradas, razão pela qual cabe às as empresas contratadas pela EMPETUR a exclusiva responsabilidade pelos prejuízos apurados. Por fim, anexou notícia extraída de blogspot (fls. 6630- 6632, vol. 33), indicativa da figuração da Banda Mastruz com Leite e do cantor Guilherme Arantes no rol de atrações do XXXVII Festival Universitário de São José do Egito. Já o Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Vice-Presidente da EMPETUR à época dos fatos auditados, reconheceu em sua Defesa que, a despeito de os convênios firmados com o Ministério do Turismo contemplarem rotinas rígidas de contratação, fiscalização e prestação de contas, à luz da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/98, a EMPETUR não dispunha, à época, de qualquer regulamentação ou norma 13
  • 14. interna disciplinando a concessão de patrocínios ou fomentos a eventos, muito menos acerca das contratações de shows e suas prestações de contas, tanto que não foram instaurados certames, tampouco observado o devido processo legal para as contratações por parte da EMPETUR, não tendo havido, ainda, qualquer fiscalização sobre a execução dos objetos contratados, seja por parte do Ministério do Turismo, seja por parte da EMPETUR. Refutou, entretanto, a sua responsabilidade pelos débitos identificados pela Auditoria, ao argumento de que, na condição de Vice-Presidente da entidade, não lhe cabia a fiscalização da execução contratual, tanto que não fora designado gestor do contrato, na forma preconizada pelo art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93, tendo sido apenas assim referido, a sua revelia, no bojo dos instrumentos contratuais, sem que lhe tenham sido oferecidas condições para assim atuar. Acrescentou que o atesto de execução dos serviços contratados, aposto em algumas notas fiscais, foi realizado em atenção a pedido da Superintendência Administrativa e Financeira da EMPETUR, a quem cabia a efetiva fiscalização do cumprimento do objeto de cada um dos contratos, apenas para atender aos requisitos formais do processo de pagamento, ocorrendo, inclusive, em diversas oportunidades, apenas após o efetivo desembolso dos valores, mediante a promessa de que oportunamente seriam apresentados os elementos necessários à demonstração das efetivas realizações dos eventos. Acrescentou que a não apresentação de tal documentação o levou a deixar de emitir tais atestos e de figurar nos contratos como gestor, conforme entremostra a ordem cronológica dos contratos. Anotou, por fim, que, ao assumir a Presidência da EMPETUR, no final de 2009, adotou medidas para apuração da extensão e das responsabilidades pelas irregularidades, bem como para elaboração de um manual a fim de regulamentar a política de fomento e as rotinas para liberações de patrocínios de eventos com viés turísticos. O Sr. Ailton Ramos Borba Júnior, então Diretor Técnico de Operações da EMPETUR, articulou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, em razão de não haver participado de qualquer procedimento afeito aos shows impugnados, até porque as atribuições de seu cargo eram restritas à coordenação e execução de projetos e atividades inerentes ao funcionamento e aprimoramento do Centro de Convenções de Pernambuco – CECON, com abrangência sobre a área do Parque Arcoverde, localizado no Complexo viário Vice- Governador Barreto Guimarães, conforme Regimento Interno da EMPETUR, Sessão III. Em sede meritória, reiterou a argumentação expendida pelo Sr. Elmir Leite de Castro. A BG Promoções e Eventos Musicais Ltda., a fim de confirmar a realização do show do cantor Netinho, em Serra Talhada, para cuja realização fora contratada, apresentou filmagem do evento, com pronunciamento do Deputado Estadual Sebastião Oliveira, (aproximadamente ao 6º minuto de gravação), no sentido da gratuidade do I Festival da Juventude do Sertão, bem como declaração do Sr. Giuliano Nogueira Feitosa, proprietário do Parque “Fé em Deus”, no Município de Serra Talhada/PE, de que o 1º Festival da 14
  • 15. Juventude no ano de 2008 ocorreu sem cobrança de qualquer valor ao público presente nos dias do evento. Já a Equipe Eventos e Publicidade Ltda., contratada para a apresentação da Banda Território Nordestino no São João de Caruaru/2008, aduziu que foram realizadas duas apresentações no dia 21.06.08, em Caruaru: uma contratada pela EMPETUR, com show no Pólo Alto do Moura (Camarote EMPETUR); e outra contratada pela Prefeitura de Caruaru, com show no Pátio de Eventos Luiz Gonzaga. Agregou que não é praxe fotografar ou filmar os shows realizados, anexando, ainda, declaração do Sr. Benil Pereira Ramos, com firma reconhecida, confirmando que a Banda Território Nordestino realizou as duas apresentações no dia 21.06.08, no Município de Caruaru, uma no Alto do Moura, no Camarote da EMPETUR, outra no Pátio de Eventos, contratada pela Prefeitura (fl. 6425, vol. 32). Por sua vez, a BL&B Comunicação e Eventos Ltda., apontada como responsável pela falsificação do contrato de exclusividade apresentado em nome da Banda Brucelose, haja vista o expresso reconhecimento por parte dele de que não assinara o documento, bem como da inocorrência do show dito realizado em 17.06.2008 em Cabo de Santo Agostinho, afirmou que, apesar de a Carta de Exclusividade presente à fl. 2733 (vol. 14) dos autos dispor de seu timbre, desconhece o documento. Noticiou que o show agendado para o dia 17.06.08, no Cabo de Santo Agostinho, por determinação da EMPETUR, foi realizado no dia 29.05.08, estando incompleta a declaração do representante da Banda Brucelose, Sr. Gilson Machado Guimarães Neto (fls. 2716-2717, vol. 14). Solicitou, em ato contínuo, que fosse instada a EMPETUR a apresentar a Carta de Exclusividade original para a data de 29.05.08, bem como o empresário da Banda Brucelose para que se manifeste quanto à realização do show em 29.05.08, no pátio de Eventos Mestre Dié, no bairro de Ponte dos Carvalhos (Pontezinha), Município do Cabo de Santo Agostinho. As demais empresas mencionadas, a seu turno, afirmaram que, apesar de não possuírem fotos ou vídeos dos shows citados, comprovariam suas realizações, mediante posterior juntada de declarações nesse sentido, firmadas pelos artistas contratados e pelas autoridades municipais. No tocante aos indícios de falsificação de notas contratuais da Ordem dos Músicos, todas as empresas disseram ter entregado as Notas Contratuais em mãos ao Sr. Jairo, da Ordem dos Músicos de Pernambuco, com vistas à obtenção de registro, tendo sido as notas devolvidas carimbadas e assinadas pela entidade, de modo que a ausência de registro não lhes pode ser imputada. * Análise do MPCO Do exame de todos os elementos contidos nos autos, verifico que se trata da mesma situação apurada nos autos da Auditoria Especial TC nº 0906449-7, de pagamentos por shows efetivamente não realizados e por shows realizados às custas das Prefeituras Municipais. Não bastasse a não apresentação pela empresa auditada de um único elemento de prova da efetiva realização dos 15
  • 16. shows, a exemplo de folders, cartazes, DVDs, matérias jornalísticas locais, fotos, são contundentes as provas reunidas pela Auditoria, no sentido de sua não realização. De efeito, a documentação coligida pela Auditoria em resposta às circularizações efetuadas evidencia que, a despeito da magnitude dos artistas indicados como contratados, a exemplo de Guilherme Arantes, Fafá de Belém, Jorge de Altinho, Mastruz com Leite, Asas do Forró, etc., NENHUM DOS PREFEITOS dos Municípios apontados como sede das apresentações artísticas pagas pela EMPETUR reconheceu a realização dos eventos custeados pela empresa auditada. Os poucos Prefeitos que reconheceram a apresentação dos artistas e grupos musicais aludidos pela documentação da EMPETUR na circunscrição geográfica de seus Municípios apresentaram documentação comprobatória de que custearam os eventos, a exemplo dos Prefeitos de Serra Talhada, Tuperatema, Triunfo e Caruaru, no tocante aos shows, respectivamente, de Fafá de Belém, Banda Magníficos, Petrúcio Amorim e Banda Território Nordestino (respectivamente, fls. 3730-3706, vol. 19; fls. 3966 e 3981- 3997, vol. 20; 4067 e 4073-4096, vols. 20 e 21; e, fls. 6197 e 6202-6203, vol. 31). Em diversos casos, inclusive, os gestores municipais ora deram conta de que nas datas mencionadas nos contratos celebrados pela EMPETUR não houve qualquer apresentação artística na cidade (fl. 3238, vol. 16), ora encaminharam programação oficial das festividades mencionadas naqueles contratos, de modo a revelar que não houve, ao ensejo, apresentação dos artistas e bandas ditos contratados pela EMPETUR, como ocorreu, por exemplo, no tocante à contratação da Banda Mastruz com Leite para a Festa de Sant’Ana em Goiana; de Jorge de Altinho para o São João de Igarassu; da Banda Brucelose para o São João de Gravatá, e da mesma Banda, além de Petrúcio Amorim e Sirano & Sirino, para o São João de Agrestina, conforme programações presentes às fls. 3284-3296, 3414; 3086-3087 e 3132, respectivamente (vols. 15-17), com o agravante de, no caso do São João de Agrestina, não ter ocorrido qualquer apresentação no dia mencionado no contrato firmado pela EMPETUR! Emblemático o caso do “São João Metropolitano 2008”, em Itapissuma, porquanto o então Prefeito, ao responder questionamento relativo à apresentação dos artistas contratados pela EMPETUR para o evento: Jorge de Altinho, Adelmário Coelho, Banda Brucelose e Petrúcio Amorim, negou a realização do próprio evento, em razão da impossibilidade de atender à exigência do Ministério do Turismo, de contrapartida financeira por parte do Município, conforme declaração anexada à fl. 3527 dos autos (vol. 18). Também digna de nota a contratação da Banda Mastruz com Leite, via empresa Volume 4 Produções de Eventos Propaganda e Mídia Ltda., para a Festa do Estudante em São José do Egito (fls. 3206-3244, vol. 16), quando, na verdade, nenhuma Festa do Estudante ocorreu em São José do Egito naquele exercício financeiro de 2008, mas sim na cidade de Triunfo (!), conforme comprovam os documentos de fls. 3233-3234 dos autos (vol. 16). 16
  • 17. Houve até casos em que os próprios artistas registraram que na data mencionada pela EMPETUR estavam se apresentando em outra localidade ou não haviam se apresentado em lugar algum (fls. 2593; 2716-2717; vols. 13-14), chegando ao ponto, inclusive, de, em dois casos, além de se afirmar taxativamente a não apresentação na localidade na data mencionada, ter sido denunciada a falsificação das assinaturas apostas nos contratos de exclusividade exibidos pela EMPETUR! De fato, tanto a Banda Brucelose, quanto o cantor Netinho, não só negaram a realização de show nos Municípios, respectivamente, do Cabo de Santo Agostinho na data referida no contrato nº 231/2008 (fls. 2726-2728, vol. 16), e de Itaquitinga, durante os festejos natalinos, quanto negaram a própria assinatura de contratos de exclusividade com as empresas contratadas pela EMPETUR: BL&B Comunicação e Eventos Ltda. e Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., respectivamente (fls. 2716 e 3696, vols. 14 e 19). A Realizar não se manifestou e a Defesa da Bl&B se limitou a afirmar que a carta de exclusividade falsificada, apesar de conter o seu timbre, não fora por ele produzida, abstendo- se, entretanto, de exibir a mencionada carta “verdadeira”, em ordem a impedir o acolhimento de sua tese, dada a nítida discrepância entre a verdadeira assinatura do Sr. Gilson Machado Guimarães Neto – representante da Banda Brucelose, aposta no documento de fl. 2717 (vol. 14), e aquela lançada na carta de exclusividade apresentada pela empresa (fl. 2733, vol. 14). Senhora Relatora, muito embora a reunião dessas evidências: a) inexistência de prova material da realização dos shows pagos; b) provas de que alguns foram pagos pelas Prefeituras; c) declarações dos próprios artistas, negando as apresentações; d) reconhecimento da falsificação das assinaturas apostas em cartas de exclusividade; e e) existência meramente formal de algumas das empresas contratadas, já consubstancie robusta prova do caráter indevido das despesas em lume, entremostrando-se mais que suficiente para a formulação de convicção pela não realização dos shows pagos e pelo pagamento indevido de outros, custeados pelas Prefeituras Municipais, ainda calha observar que, uma vez indagada acerca da existência de requisição de reforço policial para as festividades em realce (providência corriqueira e indispensável em casos que tais), a Secretaria de Defesa Social não confirmou ter sido cientificada de qualquer dos eventos, chegando ao ponto de informar, em relação ao show da Banda Brasas do Forró nas festividades natalinas de Santa Cruz de Capibaribe que houve pedido e destaque de efetivo para outro evento na cidade na mesma data, qual seja, o Festival da Moda de Santa Cruz do Capibaribe, no qual não estava prevista a referida apresentação (fls. 2533-2535, vol. 13). Não bastasse tudo isso, a Ordem dos Músicos do Brasil revelou que diversas notas contratuais apresentadas pela EMPETUR, no afã de demonstrar a ocorrência dos shows, não desfrutava de registro, tendo sido, portanto, fabricadas para conferir a aparência de regularidade aos gastos (fls. 4106-4107, vol. 21)! 17
  • 18. Convém recordar que, em sua Defesa, limitaram-se as empresas a narrar que entregaram as notas ao Sr. Jairo, da Ordem dos Músicos do Brasil, tendo sido devolvidas carimbadas e assinadas, advogando, em consequência, não terem responsabilidade pela ausência de registro. Ora, além de a declaração do Presidente da Ordem dos Músicos, acerca da ausência de registro dispor de fé pública, há que se recordar que as empresas contratadas se apresentaram como produtoras de eventos, e, como tal, deveriam saber que não bastava entregar a documentação em mãos a um membro do Conselho, sem se preocupar com a obtenção ou não de registro. Não restam dúvidas de que a versão apresentada na Defesa carece de plausibilidade, afinal, tivessem mesmo os fatos sucedido na forma narrada, por certo as empresas teriam exibido, ao ensejo da apresentação de Defesa, declaração do referido Sr. Jairo, além de evidências do protocolo de entrega das notas na sede da entidade, com a posterior obtenção das mesmas, devidamente assinadas e carimbadas, ou, ao menos, teriam comprovado a formulação à entidade de pedido de apuração administrativa das razões para a ausência de registro das notas supostamente carimbadas e assinadas. Em verdade, de tão evidente, a não realização dos shows e, em alguns casos, a sua realização sob os auspícios da Prefeitura, e não da EMPETUR, não chegou a ser recusada pela Defesa de nenhum dos agentes que atuavam na referida empresa pública. De efeito, a Defesa do Sr. Elmir de Leite Castro, a par de impugnar sua responsabilidade pela falta, tentou apenas comprovar a realização dos shows da Banda Mastruz com Leite e do cantor Guilherme Arantes no XXXVII Festival Universitário de São José do Egito, mediante juntada de notícia extraída de blogspot (fls. 6630-6632, vol. 33), indicativa da figuração desses artistas no rol de atrações do evento. Já a do Sr. Gilberto Pimentel apenas refuta sua participação na fraude. Sucede que as notícias extraídas de blogspot, dada a natureza dessa espécie de site, que permite o registro de qualquer tipo de informação – verídica ou não, possuem relativa força probante; força essa que, no caso vertente, esvai-se completamente, dada a incompatibilidade de seu teor com as exuberantes provas da não realização do show (ausência de prova material, declaração negativa do Prefeito Municipal, etc.), dentre as quais se destacam: a) a constatação de que sequer ocorreu o referido Festival do Estudante em São José do Egito, mas sim na cidade de Triunfo; e b) a falsidade da nota contratual da Ordem dos Músicos relativa à “apresentação” da Banda Mastruz com Leite, porquanto ausente o registro na própria entidade, Ordem dos Músicos do Brasil, e discrepante da realidade a indicação dos membros do grupo ali efetuada. Sequer as empresas contratadas tentaram comprovar a ocorrência de todos os eventos, buscando fazê-lo, como visto, apenas em relação à apresentação de Netinho em Serra Talhada; da Banda Território Nordestino no São João de Caruaru e da Banda Brucelose, no Município de Cabo de 18
  • 19. Santo Agostinho, já que, quanto aos demais shows, as defesas das empresas contratadas apenas se comprometeram a anexar declarações dos artistas e autoridades municipais, no sentido da realização dos shows – declarações essas que, por óbvio, jamais aportaram aos autos... E mesmo a específica tentativa de comprovar a realização dos aludidos shows de Netinho, Banda Território Nordestino e Banda Brucelose não logrou êxito. A uma, porque o DVD apresentado para confirmar o show de Netinho em Serra Talhada traz apenas declarações de que não houve cobrança de ingressos pelo show que ocorreu. Ora, o próprio cantor já havia reconhecido que se apresentou num evento em Serra Talhada no período, apenas esclarecendo não se tratar de um evento custeado pelo Poder Público. E o fato de não ter havido cobrança de ingressos não conduz, necessariamente, à conclusão de que o show fora custeado pelo Poder Público! A duas, porque a alegada dupla apresentação da Banda Território Nordestino no São João de Caruaru/2008, precisamente no dia 21.06.08, sendo uma no camarote da EMPETUR no Alto do Moura e outra no pátio de eventos Luiz Gonzaga, não restou eficazmente comprovada, afinal apenas fora anexada para esse fim declaração emitida por um dos integrantes da Banda, Sr. Benil Pereira Ramos (fl. 6425, vol. 32), cuja assinatura discrepa, a olhos vistos, daquela constante da Nota Contratual da Ordem dos Músicos do Brasil, Conselho Regional de Pernambuco, exibida pela EMPETUR (fl. 4118v, vol. 21), e que não desfruta de registro na entidade, conforme informação prestada pela Presidência (fls. 4106- 4107, vol. 21). Ora, se houve mesmo a apresentação da Banda também no camarote da EMPETUR, ao qual naturalmente acorrem autoridades locais, regionais e artistas, por que não há um único registro material do fato, a exemplo de fotos ou matérias jornalísticas? E se houve mesmo tal apresentação, porque se fez necessário fraudar uma nota contratual da Ordem dos Músicos, nela apondo assinatura de integrante da Banda absolutamente discrepante daquela aposta na declaração exibida em grau de Defesa – esta com firma reconhecida? São perguntas sem resposta, que impedem que se tome a aludida declaração como prova bastante da efetiva realização do show. E a três, por fim, porque a alegação de que o show da Banda Brucelose no Cabo de Santo Agostinho agendado para o dia 17.06.08 ocorrera, em verdade, em 29.05.08, não encontra ressonância entre as demais provas colhidas nos autos, a exemplo da declaração do representante da Banda, negando a realização do show e a subscrição da carta de exclusividade apresentada (fl. 3696, vol. 19), e da nota fiscal emitida pela própria empresa Defendente, que indica o dia 17.06.2008 como data do show (fl. 2732, vol. 14). Ora, Senhora Relatora, não é preciso muito esforço exegético para perceber que existia, no âmbito da EMPETUR, um engenhoso esquema para fraudar o erário, mediante a contratação fictícia de artistas, em cujo bojo eram utilizadas empresas de fachada e falsificados documentos e 19
  • 20. assinaturas. E a análise global dos fatos, e não meramente pontual, faz ver que tal esquema, diversamente do que advoga um dos Interessados, não era estranho à empresa auditada, como se restrito às empresas produtoras contratadas, mas contava com a direta e decisiva participação da alta Administração da entidade. ** Os Responsáveis pelo Débito O exame da vasta documentação reunida nos autos mediante criterioso trabalho da equipe de Auditoria indica que o Sr. Gilberto Jerônimo Pimentel Filho contribuiu decisivamente para o dano, na medida em que solicitou praticamente todas as contratações (fls. 2463, vol. 12; fls. 2549, 2599, 2678, vol. 13; fl. 3060, vol. 15; fls. 3099, 3153, 3183, 3209, vol. 16; fls. 3307, 3336, 3386, 3407, 3426, vol. 17; fls. 3499, 3532, 3570, 3594, 3622, vol. 18; fl. 3700, vol. 19; fls. 3894, 3921, 3933, 4028, vol. 20; e, 6172, vol. 31), inclusive aquela para festividade inexistentes no Município, como revelou ser o nominado Festival Universitário ou do Estudante de São José do Egito. Figurou, ainda, como gestor de diversos contratos, atestando a realização de diversos shows, à míngua de qualquer comprovação nesse sentido, uma vez que reconhece em sua Defesa que jamais foram fiscalizados os contratos. Os argumentos desfilados em sua peça de Defesa, com redobrada vênia, não afastam a sua responsabilidade. É que a circunstância de não se inserir a fiscalização dos contratos no plexo de atribuições do cargo que exercia, de Vice-Presidente da entidade, não apaga o fato de que, mesmo exercendo tão elevado cargo, praticou efetivamente diversos atos de gestão determinantes do desvio de recursos públicos ora comentado, afinal não só solicitou todas as contratações (fls. 2463, vol. 12; fls. 2549, 2599, 2678, vol. 13; fl. 3060, vol. 15; fls. 3099, 3153, 3183, 3209, vol. 16; fls. 3307, 3336, 3386, 3407, 3426, vol. 17; fls. 3499, 3532, 3570, 3594, 3622, vol. 18; fl. 3700, vol. 19; fls. 3894, 3921, 3933, 4028, vol. 20; e, 6172, vol. 31), como também atestou (fls. 2491, 2662, vol. 13; fls. 2732, 2775, vol. 14; fls. 3246, vol. 16; fls. 3326, 3355, 3406, vol. 17; fls. 3489, 3518, 3557, 3568, 3614, 3650, vol. 18; 3720, vol. 19; e, fls. 3920, 4049, vol. 20), À MÍNGUA DA APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO COMPROBATÓRIO, a efetiva prestação de diversos dos serviços contratados e pagos, de apresentação de bandas e artistas. A justificativa apresentada para tão negligente conduta, no sentido de ter atendido a pedido da Superintendência Administrativa e Financeira da EMPETUR, a quem cabia a efetiva fiscalização do cumprimento do objeto de cada um dos contratos, apenas para atender aos requisitos formais do processo de pagamento, ocorrendo, inclusive, em diversas oportunidades, apenas após o efetivo desembolso dos valores, mediante a promessa de que oportunamente seriam apresentados os elementos necessários à demonstração das efetivas realizações dos eventos, por mais verossímil que soe, não afasta a sua responsabilização, ao menos sob o prisma da culpa – elemento suficiente para a configuração da responsabilidade nas órbitas civil e administrativa. 20
  • 21. Se assim fez o Interessado, assumiu o risco de não vir a ser apresentada a respectiva documentação comprobatória da realização dos shows – como findou por ocorrer, não se podendo emprestar, nesta seara, menor relevo a sua participação, por decisiva para a liquidação e ordenação das despesas ora glosadas. Também não o exime o fato de não haver sido designado gestor do contrato na forma legal, por se tratar de falha de ordem meramente formal, que não o levou a questionar a sua inclusão a tal título em diversos contratos, tampouco a recusar a emissão dos atestos da execução dos serviços nas notas fiscais que lhe foram apresentadas. Se, como alegou, não lhe foram fornecidas condições para exercer tal mister, cumpria-lhe recusar o encargo, invocando a falta de logística para tanto e não, como negligentemente fez, atestar a existência de algo que não se comprovara! Até porque, como reconhecido em sua peça de Defesa, não se tratava de tarefa inserida na esfera de competência do elevado cargo que ocupava, de Vice- Presidente da entidade, não soando irrazoável que não se prestasse ao papel proposto... Também concorreu significativamente para o dano o então Superintendente Administrativo e Financeiro da empresa, Sr. Elmir Leite de Castro, porquanto autorizou todas as contratações, subscrevendo sucessivos contratos (fl. 2462, vol. 12; fls. 2548, 2597, 2677, 2628, vol. 13; fls. 2759, 2783, vol. 14; fl. 3059, vol. 15; fls. 3151, 3181, 3208, 3244, vol. 16; fls. 3306, 3335, 3384, 3425, 3468, vol. 17; fls. 3498, 3530, 3564, 3592, 3621, vol. 19; fl. 3699, vol. 19; fls. 3893, 3932, 4027, vol. 20; e, 6171, vol. 33), a despeito da inexistência de qualquer procedimento formalizado de inexigibilidade de licitação, como destacado no item 3.1.4 do Relatório Complementar de Auditoria, e sem ao menos consultar o setor jurídico acerca da possibilidade da contratação ou da idoneidade da empresa a ser contratada. E ainda, com a previsão no bojo do contrato de que exerceria a sua gestão autoridade sem competência institucional para tanto. Subscreveu, ainda, diversas notas de liquidação (fls. 2637, 2780, vol. 14; fl. 3253, vol. 16; fls. 3332, 3359, 3411, vol. 17; fls. 3495, 3522, 3561, 3572, 3618, 3655, vol. 18; fl. 3723, vol. 19; fl. 3925, vol. 20; e, 6675, vol. 33) com base em atestos absolutamente desacompanhados de qualquer documentação comprobatória de sua exatidão (fotos, filmagens, matérias jornalísticas, folders, etc) e emitidos, no mais das vezes, pelo Vice-Presidente da entidade – autoridade notoriamente incapaz de fazê-lo com acuidade. E como não bastasse, liquidou várias despesas sem o atesto do gestor dos contratos, assumindo a total responsabilidade pela inexecução dos correlatos objetos (fls. 2705, vol. 13; fl. 3085, vol. 15; fls. 3121, 3178, 3205, 3230, vol. 17; fl. 3445, vol. 17; fl. 3956, vol. 20; fls. 6658, 6669, vol. 33; e, 6844, vol. 34). Improspera a tese invocada em sua peça de Defesa, no sentido de descaber à EMPETUR a fiscalização física de cada evento, por se cuidar de atribuição do Ministério do 21
  • 22. Turismo, assim como o argumento de que o simples ato de “assinar” os contratos firmados com as produtoras dos eventos não induz a sua responsabilidade, porquanto a aprovação dos projetos e contratos era realizada por órgão colegiado, sobrevindo o pagamento em favor das empresas apenas mediante a comprovação da execução dos eventos, em sede de prestação de contas. É que o dever de fiscalizar não era exclusivo do Ministério do Turismo, nos próprios termos do convênio firmado, que expressamente atribuiu à EMPETUR a obrigação de zelar pela escorreita aplicação dos recursos repassados, prestando contas de tal aplicação, conforme cláusulas décima e décima segunda. E nem poderia ser diferente, afinal cumpre ao ordenador de despesas, como o eram os agentes da EMPETUR, liquidá-las e pagá-las apenas após a verificação da execução contratual, a teor do disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64; verificação essa que não dependia, necessariamente da presença de um fiscal nos eventos, mas sim da existência de provas materiais de sua execução, como reportagens, filmes, gravações, fotos, folders, etc. E tanto sabe disso o Defendente que alegou que os pagamentos às empresas só eram efetuados à vista de documentação comprobatória da realização dos shows, em sede de prestação de contas. Todavia, não logrou comprovar o alegado, não se prestando a coligir uma única dessas referidas prestações de contas! Por fim, equivoca-se o Interessado quanto à afirmada desimportância da subscrição dos contratos, uma vez que foram justamente as contratações notoriamente irregulares, desacompanhadas de qualquer procedimento administrativo tendente a, ao menos, conferir-lhe aparência de regularidade, celebradas, no mais das vezes, com empresas de fachada, que ensejaram as despesas indevidas. Contratações essas que, no mais das vezes, beneficiavam as mesmas empresas, apesar da ausência de comprovação da execução dos contratos anteriores com elas firmados. Tanto é verdade que, diversamente do que por ele asseverado em sua peça de Defesa, não reconheceu a Corte de Contas, em outro feito, que a fraude em comento foi produto de conluio entre as empresas, sem qualquer participação do Interessado. Ao contrário. No julgamento da Auditoria Especial TC nº 0906449-7, que apurou fraude idêntica no âmbito da mesma EMPETUR, entendeu a Corte de Contas pela responsabilidade não só das empresas contratadas, mas também dos gestores da EMPETUR, entre os quais o próprio Sr. Elmir Leite de Castro, a teor da correspondente Decisão TC n° 04/2011. Há que se reconhecer, ainda, a responsabilidade solidária do então Diretor Presidente da empresa pública estadual, Sr. José Ricardo Dias Diniz, porquanto autorizou todas as contratações, subscrevendo sucessivos contratos (fl. 2462, vol. 12; fls. 2548, 2597, 2677, 2628, vol. 13; fls. 2759, 2783, vol. 14; fl. 3059, vol. 15; fls. 3151, 3181, 3208, 3244, vol. 16; fls. 3306, 3335, 3384, 3425, 3468, vol. 17; fls. 3498, 3530, 3564, 3592, 3621, vol. 18; fl. 3699, vol. 19; fls. 3893, 3932, 4027, vol. 20; e, 6171, vol. 33), em 22
  • 23. conjunto com Sr. Elmir Leite de Castro, a despeito da inexistência de qualquer procedimento formalizado de inexigibilidade de licitação, como destacado no item 3.1.4 do Relatório Complementar de Auditoria, e sem ao menos consultar o setor jurídico acerca da possibilidade da contratação ou da idoneidade da empresa a ser contratada. E ainda, com a previsão no bojo do contrato de que exerceria a sua gestão autoridade sem competência institucional para tanto. E mais, apesar do volume de recursos envolvido e da notória ausência de comprovação da execução contratual – que levou, inclusive, seu Vice-Presidente a exigir a retirada de sua indicação como gestor dos contratos e a recusar a emissão de atestos – permaneceu contratando as mesmas empresas, de modo absolutamente irregular, isto é, sem a autuação de qualquer procedimento administrativo, sem qualquer demonstração da economicidade do valor cobrado ou da idoneidade da empresa, e sem qualquer justificativa da escolha daquelas empresas, a revelar eventual dolo de desviar e/ou de permitir o desvio de recursos públicos. Quanto ao Sr. Ailton Ramos, no entanto, não vislumbro sua participação nos atos relativos à fraude, na medida em que não participou de nenhum das fases integrantes da cadeia que culminou com os vultosos danos ao erário ora examinados, na medida em que não participou da contratação das empresas, da fiscalização dos contratos, tampouco das etapas de liquidação e ordenação de despesas. Portanto, opino pela manutenção das irregularidades relativas aos pagamentos por show não realizados ou custeados pelas Prefeituras Municipais, bem como daquela pertinente à existência de indícios de falsificação de assinaturas e documentos, com aplicação de multa em desfavor dos Srs. José Ricardo Dias Diniz, Elmir Leite de Castro e Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, e imputação de débito solidário, no valor de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais)2 em desfavor de tais agentes, em conjunto com as empresas contratadas e seus representantes legais, no limite dos valores recebidos, com remessa da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual, dados os notórios e robustos indícios da prática de atos de improbidade administrativa e de falsificação de documentos. Sugiro, ainda, dada a gravidade das condutas ilícitas apuradas e da fraude perpetrada, que, com fulcro no disposto no art. 76 da LOTCE/PE, seja declarada a inidoneidade das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas contratações irregulares. 2.13.4. Contratações diretas irregulares (item 3.1.4. do Relatório Complementar de Auditoria) Verificou a área técnica que nenhuma das oitenta e duas contratações diretas de apresentações artísticas celebra- das pela EMPETUR no curso do exercício financeiro auditado fora precedida de instauração de procedimento administra- 2 Valor relativo apenas às despesas indevidas com recursos estaduais 23
  • 24. tivo de inexigibilidade, conforme determina o art. 26, pa- rágrafo único, I e II , da Lei nº 8.666/93. Em consequên- cia, inexistiram as necessárias justificativa de preço e de escolha da empresa contratada, restando, inclusive, não demonstrados os requisitos legais afeitos à contratação, por inexigibilidade, de artistas: a) exclusividade de re- presentação e consagração pela opinião pública ou crítica especializada. No tocante à exclusividade de representação, adicionou a Auditoria que, não bastasse o caráter pontual das cartas de exclusividade apresentadas pelas empresas contratadas, muitas delas foram forjadas para imprimir aos pactos aparência de regularidade, conforme minudenciado no tópico precedente. Apontado, ao lado do então Presidente da entidade, como responsável pelas contratações diretas irregulares, o Sr. Elmir Leite de Castro justificou a inexistência de procedimento formal de inexigibilidade com a urgência das contratações, salientando que, a despeito disso, todos os artistas contratados desfrutavam de notoriedade no cenário nacional. Aduziu, ainda, que a natureza do objeto contratado: apresentação de artistas consagrados obsta a justificativa do preço, que é cobrado de acordo com o sucesso por eles obtido, não se afigurando possível deles exigir a indicação das razões que o levam a cobrar este ou aquele valor. As empresas contratadas, a seu turno, refutaram o caráter irregular das cartas de exclusividade, asseverando que a praxe do mercado, no que concerne a artistas de projeção nacional, é a representação por diversos profissionais com atuações regionalizadas, valendo-se, para a intermediação dos contratos, de cartas de exclusividade para períodos específicos. Acrescentaram que a Lei Estadual nº 14.104/2010, art. 8º, § 4º, dispensa a comprovação de exclusividade dos empresários/produtores nas hipóteses de contratação de artistas de outros Estados da Federação. Improcede a argumentação defensiva. A uma, porque a urgência das contratações não autoriza o descumprimento das exigências legais. O legislador, atento, como não poderia deixar de ser, à realidade dos fatos, autoriza que, em situações de urgência, a fim de preservar o interesse público subjacente à contratação, deixe o Poder Público de instaurar o competente procedimento licitatório. Reclama, todavia, a instauração de procedimento administrativo simplificado, onde restem demonstradas as razões de escolha do contratado, aferida a sua regularidade fiscal e justificado o preço, além de, na hipótese específica de apresentações artísticas, a confluência dos requisitos de validade estipulados no art. 25, III, da Lei Federal nº 8.666/93. E nada é mais lógico, afinal, se numa licitação propriamente dita, onde há competição, impõe-se a justificação da identificação daquele interessado como autor da proposta mais vantajosa, com maior razão tal se impõe em procedimentos de contratação direta, nos quais inexiste competição! 24
  • 25. A duas, porque o diploma legal invocado em abono do caráter pontual das cartas de exclusividade, além de inaplicável à hipótese dos autos, por posterior aos fatos aqui apurados, que são de 2008, enquanto a norma fora editada em 2010, apenas dispensa a apresentação de cartas de exclusividade com vigência mínima de seis meses, e não a demonstração da representação exclusiva propriamente dita, como se infere da literalidade do correlato art. 8º, §§ 2º e 4º da Lei Estadual 14.104/10: “§2º As pessoas jurídicas, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 06 (seis meses) e, ainda, estar em funcionamento pelo prazo mínimo de 06 (seis meses). §3º As pessoas físicas, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar que estão exercício da atividade na área em que atuam, respeitado o prazo de pelo menos 06 (seis meses). §4º No caso de contratações de artistas de outros estados da Federação, os produtores e/ou empresários ficam dispensados de comprovar a exclusividades de que trata o §2º deste artigo, sendo submetidas à análise pela área competente do órgão ou entidade do Poder Público Estadual”. E nem poderia ser diferente, afinal não cabe aos entes estaduais, sob o pretexto de edição de normas específicas, afastar explícita exigência veiculada pela União no diploma legal veiculador de normas gerais sobre licitações e contratos, que é a Lei Federal nº 8.666/93. E a três, por fim, porque o costume do mercado não pode servir de escusa à regular aplicação da lei. Se o mercado não obedece as disposições legais, cabe ao Poder Público instar pela sua adequação, em defesa do interesse público, e não aquiescer com a prática irregular. Ademais, no caso vertente, como restou demonstrado já neste peça diversas das cartas de exclusividade foram, em verdade, forjadas para imprimir aparência de regularidade às contratações – evidência que solapa, em definitivo, os pactos. Logo, opino pela manutenção da irregularidade em lume, sob a responsabilidade dos Srs. José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro que, nada obstante a inexistência de procedimentos administrativos de inexigibilidade, nos quais restassem atendidas as disposições dos arts. 25, III, e 26, parágrafo único, do Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, subscreveram os instrumentos contratuais. 2.14. Transferência integral da execução do Convênio nº 02/2008 e despesa indevida (itens 3.2.1.1 e 3.2.1.2 do Re- latório Complementar de Auditoria) Deu conta a Auditoria que a EMPETUR celebrou o Convênio nº 02/2008 com o Instituto 12 de Março – Recife Convention e Visitors Bureau (fls. 4151-4155, vol. 21), unicamente com 25
  • 26. o objetivo de contratar serviços sem a precedência de licitação, uma vez que todas as atividades afeitas ao seu objeto: elaboração de estudo das potencialidades turísticas do carnaval pernambucano, através da cobertura e captação de imagens, a fim de divulgar o destino turístico do Estado, foram transferidas a terceiros pela entidade conveniada, sem qualquer oposição da EMPETUR. Apontou, ainda, que o pagamento da segunda parcela do convênio, no valor de R$ 35.000,00, destinado ao custeio das despesas do Instituto com a emissão do Relatório previsto no Plano de Trabalho, revelou-se indevido, em razão da não comprovação da emissão do mencionado Relatório. Ao se manifestar, o Sr. José Otávio de Meira Lins, Presidente do Instituto 12 de Março, defendeu a regularidade da celebração do convênio, ao argumento de que o Instituto é uma entidade sem fins lucrativos, com objetivos coincidentes com o do Convênio (Cláusula 3º do seu Estatuto, fl. 6437, vol. 32), agregando que foram registradas no Plano de Trabalho apenas as atividades meio que utilizaram recursos do convênio, como a contratação de terceiros para captação de imagens, permanecendo com o Instituto a tarefa de utilizar sua expertise enquanto conhecedor e desenvolvedor do turismo em Pernambuco sem qualquer remuneração, na idealização dos roteiros e coordenação das atividades. Advogou, ainda, a efetiva emissão do Relatório Final previsto no Plano de Trabalho, argumentando que fora incluído na prestação de contas apresentada à EMPETUR em 27.05.2008. Afirmou reapresentar o documento, para a eventualidade de ter sido extraviado pela empresa estadual. O Sr. Elmir Leite de Castro, a seu turno, refutou o cabimento da imputação de débito alvitrada pela área técnica, sob o pretexto de que compete à EMPETUR a cobrança dos valores eventualmente pagos a maior. Procedem os apontamentos da Auditoria. A análise conjunta dos fatos revela que, de fato, o convênio fora celebrado pela Administração com o único propósito de subtrair-se aos rigores da Lei de Licitações, afinal nenhuma das atividades previstas no Plano de Trabalho do convênio foram executadas pelo Instituto 12 de Março, que, a despeito de alegar o trespasse apenas das atividades-meio, a exemplo de captação de imagens, terceirizou o próprio estudo objeto do pacto, mediante a contratação para tanto de empresa de consultoria (fls. 4246-4250 e 4299, respectivamente, vols. 21-22), findando por não emitir o Relatório Final a que se comprometeu e pelo qual percebeu R$ 35.000,00. A circunstância de o Instituto estar habilitado, em tese, a celebrar convênios de tal estirpe, dada a harmonia entre o respectivo objeto e as suas finalidades institucionais, não elide o fato de que, no caso vertente, atuou a entidade como mera repassadora de recursos públicos, em ofensa aos ditames do art. 72 da Lei de Licitações e da Cláusula Segunda (item 2.2) do próprio instrumento de convênio. 26
  • 27. Diversamente do que se pode supor a primeira vista, não se trata de falta de responsabilidade exclusiva da própria entidade conveniada. A uma, porque os fatos apurados permitem concluir que a impugnada integral transferência da execução do objeto conveniado era almejada pela EMPETUR como forma de esquivar-se do dever de licitar. E a duas, porque, ainda que assim não fosse – o que se admite para efeito meramente argumentativo – não há como negar que aquiesceu a empresa com a irregularidade, na medida em que, mesmo constatando o total repasse da execução do objeto conveniado ao ensejo da apresentação da prestação de contas da primeira parcela do ajuste (fls. 4234-4245, vol. 21), nada fez, liberando, sem qualquer ressalva, a segunda e última parcela (fl. 4283, vol. 21). No tocante à despesa indevida, verifico que não consta dos autos o mencionado Relatório Final, tampouco fora comprovada a sua figuração na documentação apresentada à EMPETUR, a guisa de prestação de contas, impondo-se, em consequência, a imputação do débito correlato – providência que, ao revés do sustentado por um dos Interessados, desfruta de expressa previsão na LOTCE, não encontrando óbice na competência da empresa pública estadual de envidar seus próprios meios para recuperação do prejuízo. Logo, opino pela manutenção da irregularidade afeita à transferência integral da execução do objeto do convênio, sob a responsabilidade do Instituto 12 de Março e do Sr. José Ricardo Dias Diniz, que na qualidade de Diretor- Presidente da EMPETUR, subscreveu o ajuste, assumindo, ainda, a responsabilidade pela sua execução, conforme cláusula terceira do instrumento (fl. 4153, vol. 21), com aplicação de multa em desfavor do último e comunicação dos fatos ao Ministério Público Estadual, presentes os indícios de prática de ato de improbidade administrativa e de cometimento do delito tipificado no art. 89 da Lei de Licitações. Opino, ainda, pela confirmação da falta relativa ao caráter indevido da despesa de R$ 35.000,00, mercê da ausência de comprovação da execução das atividades a ela correlatas, sob a responsabilidade solidária do Instituto 12 de Março, enquanto beneficiário dos recursos; do Sr. José Ricardo Dias Diniz, por haver, enquanto responsável pela execução da avença, se omitido na análise da prestação de contas da primeira parcela do convênio, rendendo ensejo, com isso, à despesa indevida em lume; da Sra. Tatiana Menezes, que, a despeito da inexistência do documento comprobatório da emissão do Relatório Final, atestou a execução da atividade no bojo da nota fiscal (fls. 4298-4299, vol. 21); e do Sr. Ailton Ramos Borba Júnior, por haver ordenado a referida despesa à vista unicamente de atesto emitido na nota fiscal, desacompanhado de outras evidências da prestação dos serviços a ela correspondentes (fl. 4283, vol. 21). Advirto, por relevante, que a imputação do débito em comento desfavor de todos os responsáveis solidários indicados reclama a prévia notificação dos Srs. Ailton 27
  • 28. Ramos Borba Filho e Tatiana Menezes, em homenagem à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, afinal não foram apontados pela área técnica como responsáveis pela despesa indevida, não tendo, em consequência, sido instados a se manifestar a respeito do tema. Portanto, em minha ótica, a solução mais adequada, do ponto de vista da celeridade e da economia processual, dada a possibilidade de o débito solidário ser cobrado de apenas um dos devedores, é sua imputação em desfavor tão somente do Instituto 12 de Março e do Sr. José Ricardo Dias Diniz. 2.15. Despesa indevida referente ao Convênio nº 036/2008 (item 3.2.2. do Relatório Complementar de Auditoria) Segundo a Auditoria, não foram adequadamente comprovadas as despesas efetuadas pela Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto com os recursos recebidos da EMPETUR em virtude da celebração do Convênio nº 036/2008, que teve por objeto a realização do Projeto “CULTURA MIX”, no dia 07.09.2008, no Chevrolet Hall, cabendo ressarcimento ao erário do montante de R$ 80.000,00. Esclareceu-se que, a despeito de consistir o projeto na reunião em um mesmo evento da banda alemã Scorpions e das Nações Maracatus de Baque Solto de Pernambuco, visando a gravar em DVD o show da banda internacional e, através de um “making off”, divulgar as potencialidades turísticas e culturais do Estado (fls. 4324-4340, vol. 22), foram apenas exibidas imagens (Anexo IV) da apresentação de um único grupo de Maracatu: Baque Souto Cruzeiro do Forte, no pátio de entrada do Chevrolet Hall, antes do início da apresentação da Banda Scorpions, sendo as demais apresentações sido comprovadas apenas por recibos emitidos em nome de dez maracatus, no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos quais não consta o endereço do signatário, sua relação com a agremiação, tampouco a indicação do convênio que originou o recurso financeiro (fls. 4374-4387 e 4415-4424, vol. 22). Acrescentando que não fora apresentado o DVD do show da Banda Scorpions com divulgação dos maracatus pernambucanos através do “making off” pactuado, concluiu a auditoria que o objeto do convênio foi parcialmente executado, à medida que somente um maracatu teve sua apresentação efetivamente comprovada através de filmagem, cabendo devolução aos cofres estaduais do montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelos Srs. José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, responsável pela fiscalização da execução do convênio, e Evandro José Coelho de Andrade (Associação de Eventos Culturais 03 de agosto) Embora não tenha sido formalmente apontado como corresponsável pela área técnica, o Sr. Elmir Leite de Castro refutou o achado, aduzindo que a figuração na prestação de contas dos recibos emitidos pelos maracatus confirma a realização das apresentações. Apesar de se não se revelar robusta a prova produzida pela entidade conveniada, da execução do objeto do convênio, 28
  • 29. não se pode negar a existência, ao menos de um início de prova material de sua execução, afinal, a par de constarem dos autos imagens da apresentação de um dos maracatus no dia do evento – o que permite inferir a realização em si do evento, também constam recibos emitidos pelos maracatus, aos quais não se pode recusar fé, a despeito das fragilidades mencionadas pela área técnica. Portanto, a meu juízo, o caso não reúne, ao menos por enquanto, a certeza necessária à imputação de débito proposta pela área técnica, impondo-se, face às deficiências da documentação apresentada pela entidade privada, a guisa de prestação de contas, determinar à atual Administração da EMPETUR a instauração da competente Tomada de Contas Especial, em cujo arcabouço seja oportunizada à Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto a produção de outras provas da escorreita execução do ajuste. 2.16. Ausência de critérios objetivos para a concessão de patrocínios financeiros, em benefício de eventos dissocia- dos da finalidade institucional da empresa (itens 3.3.1 e 3.3.2 do Relatório Complementar de Auditoria) Segundo a Auditoria, os patrocínios concedidos pela EMPETUR não são pautados em critérios objetivos de escolha dos beneficiários, sendo, no mais das vezes, concedidos a eventos privados dissociados de sua finalidade institucional, de promover o turismo. Mencionados, a título de exemplo, os seguintes eventos: “RECIFE INDOOR 2008”; “TRIVELA RECIFE”; “REQUEBRA BRASIL”;“ECO RESORT FOLIA 2008”; “COMPANHIA DE BALLET DE ST. PETERSBURG – Turnê Brasil-2008”;“Na roda de samba”; “PE Musical Festival”; “Samba Recife” e “Dimensão Drilha”. Embora não tenha sido formalmente apontado como corresponsável pela falha, o Sr. Elmir Leite de Castro impugnou os achados, aduzindo que os eventos patrocinados trazem milhões de pessoas e turistas, incentivando a cultura e a economia do Estado. Muito embora não tenha sido comprovada a existência de critérios objetivos a nortear a seleção dos eventos a serem patrocinados, há que se reconhecer que grandes eventos promovidos por empresas privadas atraem turistas de outras cidades e Estados, que, além de participarem do show/apresentação, muitas vezes permanecem no Estado por mais algum tempo, não havendo, pois, que se falar em inexistência de correlação entre os patrocínios e os objetivos institucionais da empresa auditada. Entendo, pois, que a situação enseja apenas expedição de recomendação voltada à elaboração de critérios objetivos, isonômicos e transparentes no que concerne à concessão de patrocínios. 2.17. Ausência de prestação de contas dos contratos de co- patrocínio (item 3.3.3. do Relatório Complementar de Audi- toria) Noticiou a Auditoria que apenas a partir de agosto de 2008, quando aprovada a Regulamentação dos Contratos de Co-Patrocínio (fl. 5470-5472, vol. 27), passou a ser 29
  • 30. exigida prestação de contas dos recursos concedidos em razão de patrocínios. Entendo que a ausência de notícia de desvio de recursos concedidos em sede de patrocínio e o saneamento da falta ainda no exercício financeiro auditado, mediante a edição de nova regulamentação a respeito da matéria, recomendam a sua circunscrição ao campo das ressalvas. 2.18. Irregularidade na liberação de recursos e ausência de tomada de contas (item 3.3.4. do Relatório Complementar de Auditoria) Narrou a área técnica que a segunda parcela do Contrato de Co-Patrocínio nº 481/08 fora liberada sem a prestação da contas da primeira (fl. 5473, vol. 27), contrariando a Cláusula Terceira do Contrato (fls. 4383-5485, vol. 27), já que ambas prestações de contas foram apresentadas em conjunto (fls. 5518-5588, vol. 28). Acrescentou que, da análise da prestação de contas, detectou a EMPETUR ausência de comprovação da aplicação de R$ 1.242,00 (um mil duzentos e quarenta e dois reais), sem, todavia, instaurar a competente tomada de contas especial, cingindo-se a cobrar, sem êxito, o ressarcimento do valor (fl. 5534, vol. 28). O Sr. Elmir Leite de Castro sustentou que cabe o ressarcimento do valor pela empresa beneficiada pelo patrocínio e não pelos agentes da EMPETUR, notadamente em razão da tempestiva e adequada cobrança do valor por parte dos mesmos. Quanto à liberação da segunda parcela do patrocínio antes da prestação de contas da primeira, verifico que decorreu da prorrogação, por trinta dias, do prazo para a referida prestação de contas – deferida a pedido da empresa beneficiada, que, no tempo concedido, prestou contas dos recursos recebidos, de forma a afastar a falha. No tocante à ausência de tomadas de contas do montante de R$ 1.242,00 (um mil duzentos e quarenta e dois reais), entendo que sua menor expressividade, associada à comprovação de diligência da Administração Estadual na recuperação de seus haveres, permite circunscrever a falta ao espectro das ressalvas e recomendações. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando as evidências de fraude no Convite nº 001/2008, deflagrado para a contratação de serviços de climatização para o camarote do Governo do Estado no Galo da Madrugada 2008 (Responsáveis: Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva e Amaro José Caldas Franca); considerando a indevida contratação, via inexigibilidade de licitação, de serviços de montagem de stands no CECON, manutenção do sistema de climatização do CECON e tratamento anticorrosivo e impermeabilização no pavilhão de feiras do CECON (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Jarbas Pereira de Andrade Júnior e Paulo Gabriel Domingues de Rezende); 30
  • 31. considerando o caráter ficto da emergência subjacente à Dispensa nº 07/2008, porquanto decorrente de inércia administrativa (Responsável: Daniel Borges Bezerra); considerando a licitação fracionada de parcelas do mesmo serviço de recuperação e impermeabilização da cobertura do pavilhão de feiras do CECON, em prejuízo da adoção de modalidade licitatória mais competitiva que a carta-convite (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Jarbas Pereira Alexandre Júnior, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca, Ronaldo Alves da Silva e Paulo Gabriel Domingues de Rezende); considerando que, a despeito da ausência de prestação de contas dos convênios nºs 08, 09 e 21/2008, não foram instauradas as competentes Tomadas de Contas (Responsáveis: Gilberto Jerônimo Pimentel Filho e José Ricardo Dias Diniz); considerando a realização de pagamentos, com recursos estaduais, por shows não realizados, ou custeados pelas Prefeituras Municipais, no valor total de R$ 523.000,00 (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., José Claudino da Silva Filho, Ogiva Produções e Eventos Ltda., Roberto Casado Cavalcanti da Silva, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes, Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Carlos Alberto de Souza Menezes, W. Gomes B. de Souza – ME, Wilza Gomes Barbosa de Souza, BG Promoções e Eventos Ltda., Bruno da Silva Rego, empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, Walter Francisco Barros Junior, R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda., Renato Xavier Barbosa, Equipe Eventos e Publicidade Ltda., Waldemar de Figueiredo Valente Filho); considerando a realização de pagamentos, com recursos federais, por shows não realizados, ou custeados pelas Prefeituras Municipais, no valor total de R$ 287.000,00 (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, BL&B Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Rildo Ferreira Feitosa, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes); considerando os robustos indícios de falsificação de assinaturas e documentos pertinentes à contratação de shows artísticos (Responsáveis: Renato Xavier Barbosa - R.I.K. Produções e Eventos Culturais Ltda.; Cecília Maia Barros - Propaga Publicidade e Eventos Ltda.; Waldemar de Figueiredo Valente Filho - Equipe Eventos e Publicidade Ltda.; Bruno da Silva Rego - BG Promoções e Eventos Ltda.; Gustavo Belo e Lira - UNA BR Produções Ltda.; Carlos Alberto de Souza Menezes - Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda.; Jose Claudino da Silva Filho - Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda.; e Rildo Ferreira Feitosa - BL&B comunicação e Eventos Ltda.); considerando a irregularidade das contratações diretas de shows artísticos, efetuadas sem a formalização dos competentes procedimentos administrativos de inexigibilidade de licitação e sem a demonstração das razões de escolha das empresas contratadas, de suas regularidades fiscais, e da justificativa dos preços pactuados, e à míngua, ainda, da idônea comprovação da representação exclusiva dos artistas e de sua consagração pela opinião pública ou crítica especializada (Responsáveis: José Ricardo Dias Diniz e Elmir Leite de Castro); considerando que a reunião das evidências relativas à contratação de shows, sem a observância de qualquer das formalidades legais, junto a empresas que ora desfrutavam de existência meramente formal, ora fabricavam cartas de exclusividade, inclusive com falsificação de 31
  • 32. documentos da Ordem das Músicos do Brasil, voltados à comprovação da efetiva realização das apresentações artísticas que, em verdade, não ocorreram ou foram custeadas pelas Prefeituras Municipais, revela a existência de fraude para desviar recursos públicos, com a participação de agentes da EMPETUR; considerando a transferência integral da execução do Convênio nº 02/2008 (Responsáveis: Instituto 12 de Março e José Ricardo Dias Diniz); e considerando a despesa indevida de R$ 35.000,00 no âmbito do Convênio nº 02/2008 (Responsáveis: Instituto 12 de Março e José Ricardo Dias Diniz), OPINA o Ministério Público de Contas: I – que sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. José Ricardo Dias Diniz (Diretor-Presidente), Elmir Leite de Castro (Superintendente Administrativo e Financeiro) e Gilberto Jerônimo Pimentel Filho (Vice-Presidente Executivo), na qualidade de ordenadores de despesas da Empresa de Turismo de Pernambuco – EMPETUR no exercício financeiro de 2008, aplicando-lhes multa e imputando-lhes débito solidário de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais), sendo: a) R$ 190.000 (cento e noventa mil reais), conjuntamente com a empresa REALIZAR Produções de Eventos e Shows Ltda. e seu representante legal: Sr. José Claudino da Silva Filho; b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), conjuntamente com a empresa Ogiva Produções e Eventos Ltda., e seu representante legal: Sr. Roberto Casado Cavalcanti da Silva; c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, e seu represente legal: Sr. Waldeney Magalhães Gomes; d) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conjuntamente com a empresa Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., e seu representante legal: Sr. Carlos Alberto de Souza Menezes; e) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa W. Gomes B. de Souza – ME, e sua representante legal: Sra. Wilza Gomes Barbosa de Souza; f) R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conjuntamente com a empresa BG Promoções e Eventos Ltda., e seu representante legal: Sr. Bruno da Silva Rego; g) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conjuntamente com a empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, e seu representante legal: Sr. Walter Francisco Barros Junior; h) R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conjuntamente com a empresa R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda., e seu represente legal: Sr. Renato Xavier Barbosa; e i) R$ 9.000,00 (nove mil reais), conjuntamente com a empresa Equipe Eventos e Publicidade Ltda., e seu representante legal: Sr. Waldemar de Figueiredo Valente Filho; II – que sejam julgadas regulares, com ressalvas, as contas do Sr. Ailton Ramos Borba Júnior (Diretor Técnico de Operações) e regulares as do Sr. Emanuel Robertson Tenório Bandeira (Diretor Técnico de Operações), na qualidade de ordenadores de despesas da EMPETUR no curso do exercício financeiro de 2008; III - que seja aplicada multa individual em desfavor dos Srs. Paulo Gabriel Domingues de Rezende, Marcus Vinícius 32
  • 33. Alencar Sampaio, Moema Araújo da Silva, Amaro José Caldas Franca, Jarbas Pereira de Andrade Júnior e Ronaldo Alves da Silva, enquanto integrantes das Comissões de Licitação que atuaram na EMPETUR no curso do exercício financeiro de 2008, bem como em desfavor do Sr. Daniel Borges Bezerra, então Gestor de Operações do Centro de Convenções; IV – que seja imputado ao Sr. José Ricardo Dias Diniz e ao Instituto 12 de Março débito solidário de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); V - que, com fulcro no art. 76 da LOTCE/PE, seja declarada a inidoneidade, pelo prazo de cinco anos, das seguintes pessoas físicas e jurídicas: José Ricardo Dias Diniz, Gilberto Jerônimo Pimentel Filho, Elmir Leite de Castro, Realizar Produções de Eventos e Shows Ltda., José Claudino da Silva Filho, Ogiva Produções e Eventos Ltda., Roberto Casado Cavalcanti da Silva, Marim Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Waldeney Magalhães Gomes, Volume 4 Produções Eventos Propaganda e Mídia Ltda., Carlos Alberto de Souza Menezes, W. Gomes B. de Souza – ME, Wilza Gomes Barbosa de Souza, BG Promoções e Eventos Ltda., Bruno da Silva Rego, empresa Magleiffi José de Oliveira Silva, Walter Francisco Barros Junior, R.I.K Produções e Eventos Culturais Ltda., Renato Xavier Barbosa, Equipe Eventos e Publicidade Ltda., Waldemar de Figueiredo Valente Filho, Propaga Publicidade e Eventos Ltda., Cecília Maia Barros, BL&B Comunicação e Eventos Ltda. – ME, Rildo Ferreira Feitosa, UNA BR Produções Ltda. e Gustavo Belo e Lira; VI – que seja determinada à atual Administração da EMPETUR a instauração de Tomada de Contas Especial relativa ao Convênio nº 036/2008, firmado com a Associação de Eventos Culturais 03 de Agosto; VII - que seja determinada a remessa ao Ministério Público Estadual de toda a documentação relativa à irregularidade descrita no item 4.2.1 do Relatório de Auditoria e àquelas discriminadas no Relatório Complementar de Auditoria, mercê dos robustos indícios de prática de atos de improbidade administrativa, delito de falsificação de documentos e do tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos; e VIII – que sejam cientificados, por competentes, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público Federal acerca dos pagamentos indevidos, com recursos federais, de shows não realizados ou custeados pelas Prefeituras Municipais. É o parecer. Retornaram-me os autos em 21/11/2013. É o que importa a relatar. Passo a proferir o voto. VOTO DA RELATORA 33