Este documento fornece um resumo das principais regras para o registro de candidaturas para as eleições municipais de 2012 em Pernambuco, incluindo informações sobre partidos políticos, convenções partidárias, coligações, número de candidatos permitidos, requisitos para candidatos e prazos de desincompatibilização.
2. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Presidente
Des. Eleitoral Ricardo de Oliveira Paes Barreto
Vice-Presidente
Des. Eleitoral José Fernandes de Lemos
Escola Judiciária Eleitoral
Diretor
Des. Eleitoral Virgínio Marques Carneiro Leão
Vice-Diretor
Des. Eleitoral Ronnie Preuss Duarte
Secretária
Alda Isabela Saraiva Landim Lessa
Redação
Ana Emília Albuquerque de Araújo Pereira (CRIP/SJ)
Francisca Jesiane de Andrade (COJUD/SJ)
Jane Leite Wanderley (CRIP/SJ)
Joelma Barbosa Santos Barros (COJUD/SJ)
Revisão
Alda Isabela Saraiva Landim Lessa (EJE/PE)
Eduardo Sérgio Japiassú Correia Lima (EJE/PE)
Jaqueline Moreira de Lemos (EJE/PE)
Narele Vidjaia Coelho Ribeiro (EJE/PE)
Estagiários
Andreza Gonçalves de Souza (EJE/PE)
Cristiane de Lima (EJE/PE)
Deywisson Ronaldo Oliveira de Souza (EJE/PE)
Virgínia Rocha da Silva (EJE/PE)
Projeto Gráfico e Diagramação
Via Design Criação Estratégica
Ilustrações
Rodrigo Ateh
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3. Apresentação
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, no
intuito de concretizar a sua missão institucional -
garantir a legitimidade do processo eleitoral e o
livre exercício do direito de votar e ser votado, a
fim de fortalecer a democracia –, vem, por meio
da Escola Judiciária Eleitoral, oferecer à sociedade
a presente cartilha sobre as principais regras que
regem a escolha e o registro de candidatura para as
Eleições Municipais de 2012.
Buscou-se resumir, de forma objetiva, simples e
rápida, as principais regras previstas na Resolução
23.373/2011, com o fim de divulgar seu conteúdo,
possibilitando a plena participação da população
no processo eleitoral.
É necessário esclarecer que a Cartilha não substitui
a legislação eleitoral. É desprovida, portanto, de
valor legal.
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4. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Partido Político
Para participar das Eleições, o partido deve ter:
Estatuto registrado
no Tribunal Superior Órgão de direção
Eleitoral até 7 de municipal constituído e
outubro de 2011. devidamente anotado
no TRE até a data da
convenção para escolha
dos candidatos.
Convenções Partidárias
Tem como finalidade definir os candidatos, decidir sobre a
formação de coligações, fixar o limite de gastos de campanha e
sortear os números com os quais cada candidato irá concorrer.
São realizadas entre 10 e 30 de junho do ano eleitoral.
Regras Gerais
Tudo deve ser registrado numa ata, que será digitada, assinada
por todos e encaminhada ao Cartório Eleitoral, juntamente com
o pedido de registro.
Obedecerão às normas estabelecidas no estatuto partidário e,
caso este seja omisso, o órgão de direção nacional do partido
deve estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União até
10/4/2012, encaminhando-as ao TSE antes das convenções.
Os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios
públicos, para as convenções, responsabilizando-se por danos
causados com a realização do evento. Deve ser comunicado
por escrito ao responsável pelo local com antecedência
mínima de 72 horas e, se houver coincidência de datas, será
observada a ordem de protocolo das comunicações.
4 . Registro de Candidatura
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5. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Atenção
O órgão de direção nacional do partido poderá anular a
deliberação de convenção de nível inferior, que trate sobre a
formação de coligações, se oposta às diretrizes legitimamente
estabelecidas por aquele.
As anulações das decisões da convenção serão comunicadas
aos juízos eleitorais até 4/8/2012. Havendo novo pedido de
registro, este deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez
dias seguintes à deliberação sobre anulação.
Registro de Candidatura . 5
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6. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Coligações
São entes formados pela reunião de partidos políticos, com o
objetivo de aumentar sua força política. A formação de coligações
tem reflexos, principalmente, no número de candidatos
apresentados e na divisão do tempo da propaganda no horário
eleitoral gratuito.
Regras Gerais
Os partidos políticos podem, dentro do município, formar
coligações para as Eleições Majoritária (Prefeito e Vice),
Proporcional (Vereador) ou para as duas:
Quando se coligarem em ambas, só poderá haver coligação
na proporcional dentre os partidos que integram a coligação
majoritária.
Exemplo
Caso haja uma coligação entre os partidos A, B, C e D para os
cargos de Prefeito e Vice, a coligação para Vereador pode ter
uma das seguintes composições:
A + B + C + D.
Uma coligação A + B e outra C + D.
Uma coligação A + B + C e o partido D concorrendo
isolado.
A, B, C, e D podem concorrer isoladamente na
proporcional.
Obs.: Um partido F NÃO poderia coligar na proporcional
com nenhum deles porque não pertence à majoritária.
Para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos
filiados a qualquer partido que integre a coligação.
6 . Registro de Candidatura
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7. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Importante
As coligações funcionam como um só partido no
relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses
interpartidários. Os partidos coligados somente poderão
agir de forma isolada para questionar a validade da própria
coligação.
A coligação deve designar um representante ou até três
delegados, com a função de administrar os interesses da
coligação e representá-la junto à Justiça Eleitoral.
Nomes das coligações
A coligação terá denominação própria, que não poderá
coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de
candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
O Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas
de coligações, levando em consideração as regras sobre a
coincidência de nomes dos candidatos.
Registro de Candidatura . 7
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8. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Número de candidatos
Eleições Majoritárias
Cada partido ou coligação pode requerer o registro de um
candidato a Prefeito e um Vice por município. Não é permitido
registro de um mesmo candidato para mais de um cargo.
O registro dos candidatos a Prefeito e a Vice será feito sempre
em conjunto (chapa única e indivisível), ainda que indicado
por uma coligação.
Eleição Proporcional
Cada partido poderá requerer até 150% do número de vagas
para a Câmara.
Cada coligação poderá requerer até o dobro do número de
vagas para a Câmara.
Do número de vagas requeridas, deve ser observado o
mínimo de 30% e o máximo de 70%, para cada sexo. Se o
partido ou coligação deixar de preencher um dos limites, não
será possível completar com candidatos de outro sexo.
Importante
Se, nas convenções, o partido ou a coligação não indicar o
número máximo de candidatos ao qual tenha direito, seus
órgãos de direção podem preencher tais vagas até 8 de agosto
de 2012 (60 dias antes das Eleições).
8 . Registro de Candidatura
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9. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Candidato
Para participar das Eleições, o candidato deve ter:
Ter nacionalidade brasileira.
Estar no pleno exercício dos direitos políticos.
Ser eleitor (ter o título eleitoral).
Ter domicílio eleitoral na circunscrição desde 7/10/2011.
Estar filiado a um partido político desde 7/10/2011, ou no
prazo estabelecido pelo estatuto.
Ter, na data da posse, a idade mínima exigida para o cargo.
Prefeito
e Vice Vereador
21 anos 18 anos
Registro de Candidatura . 9
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10. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Filiação partidária - prazos especiais:
Magistrados, membros
dos Tribunais de Contas Militar da ativa:
e do Ministério Público: não é exigida a filiação,
para se candidatarem a cargo sendo suficiente o
eletivo deverão se afastar pedido de registro
definitivamente de suas de candidatura, após
funções até 6 meses antes ser escolhido em
das eleições e se filiar a um convenção.
partido neste prazo.
Militar que passa
à inatividade após
7/10/2011, mas antes
da convenção:
48 horas após se tornar
inativo.
Quem não pode ser candidato?
Os inalistáveis (estrangeiros e os que estiverem cumprindo
serviço militar obrigatório) e os analfabetos.
No território de jurisdição do titular: o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente, dos Governadores, dos Prefeitos ou de quem os
tenha substituído dentro dos 6 meses antes do pleito, salvo se
já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei
Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complemantar nº
135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Os declarados como tal por decisão judicial.
10 . Registro de Candidatura
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11. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Reeleição
Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no
curso dos mandatos, poderão concorrer à reeleição para um
único período subsequente.
Prefeito reeleito não pode se candidatar ao mesmo cargo ou de
Vice, para mandado consecutivo no mesmo município.
Para concorrer a outros cargos, os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
Lembrete
São parentes até segundo grau consanguíneos ou por adoção,
pais, filhos, irmãos, avós, netos, e afins, sogros, enteados,
cunhados, genros.
Desincompatibilização
Para se tornar elegível, o detentor de cargo público que desejar
se candidatar a Prefeito, Vice e Vereador, deverá afastar-se da
função com antecedência de 3, 4 ou 6 meses, dependo do cargo.
Exemplo
Presidente, governadores e prefeitos, para concorrerem a outros
cargos: devem renunciar aos seus mandatos até 6 meses antes
das eleições.
Magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério
Público: devem se afastar definitivamente de suas funções, no
prazo de 6 meses antes do pleito.
Militar alistável:
Se contar com menos de 10 anos de serviço: deverá se afastar
da atividade. A transferência para inativiade é definitiva, mas
só é obrigatória após o deferimento do registro.
Registro de Candidatura . 11
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12. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Contando mais de 10 anos de serviço: será agregado pela
autoridade superior a partir do registro da candidatura e
até a diplomação ou até o regresso às forças armadas. Se for
eleito, passará automaticamente para a inatividade, assim que
for diplomado.
Importante
Se o candidato for militar, a autoridade a qual esteja
subordinado deverá ser comunicada:
Pelo partido: quando o escolher em convenção para
candidato.
Pelo TRE: na oportunidade do deferimento do pedido de
registro.
Atenção
O TSE disponibiliza no seu site (http://www.tse.jus.br/
jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao) pesquisa
sobre outros prazos de desincompatibilização e afastamentos
a serem observados pelos candidatos.
12 . Registro de Candidatura
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13. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Números de Identificação
dos Candidatos e das
Legendas
O número do candidato 5
será atribuído por sorteio,
na ocasião da Convenção e
será registrado em ata o seu 2
resultado.
Candidatos a Prefeito
concorrerão com o número
identificador do partido ao 1
qual estiverem filiados, ainda
que coligado.
Candidatos a Vereador, com o número do partido ao qual
estiverem filiados, acrescido de 3 algarismos à direita, ainda
que coligado.
Ao Partido é assegurado o direito de manter o número de sua
legenda na eleição anterior.
O Candidato tem direito de manter o número que lhe foi
atribuído na eleição anterior, para o mesmo cargo.
Atenção
Ao candidato de partido resultante de fusão é permitido:
Manter o número utilizado na eleição anterior, para o mesmo
cargo, se esse coincidir com o número do novo partido.
Desde que concorrendo ao mesmo cargo (Vereador), manter
os três dígitos, se o número do novo partido não coincidir com
aquele ao qual pertencia, e desde que outro candidato não
tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.
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14. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Nome dos Candidatos
O nome indicado para constar da urna eletrônica não poderá
exceder 30 caracteres, incluindo os espaços entre os nomes,
podendo utilizar:
Prenome
Sobrenome
Cognome
Nome abreviado
Apelido ou nome pelo qual é mais conhecido
Não será permitido nome que:
Estabeleça dúvida quanto
à identidade do candidato
Atente contra o pudor
Seja ridículo ou irreverente
Nome do
Candidato
14 . Registro de Candidatura
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15. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Regras sobre Homonímia (nomes iguais)
Na ocorrência de dois ou mais nomes idênticos para constar da
urna, o Juiz Eleitoral poderá:
Exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de
nome indicado.
Autorizar o uso do nome ao candidato que:
Esteja exercendo mandato eletivo até 5 de julho de 2012.
Tenha exercido mandato nos últimos quatro anos.
Tenha concorrido, nos últimos quatro anos, com o nome
indicado.
Pela sua vida política, social ou profissional seja identificado
pelo nome indicado.
Notificar os candidatos, não se resolvendo a homonímia, para
que em 2 dias cheguem a acordo sobre os nomes a serem
usados; e, não havendo acordo, registrará cada candidato com
o nome e sobrenome indicados no pedido de registro.
Indeferir todo pedido de variação de nome coincidente com o
de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que
esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos
últimos quatro anos, ou que, nesse prazo, tenha concorrido em
eleição com o nome coincidente.
Deferir ao candidato que tenha requerido primeiro, na hipótese
de não haver preferência entre candidatos que indicaram
opção da mesma variação nominal.
Nome do
Candidato
Registro dos e do
Nom Candidatos
Candidato
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16. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Os juízes eleitorais são competentes para decidir sobre os
pedidos de registro dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereador.
Os pedidos de registro de candidaturas devem ser
apresentados ao Cartório Eleitoral, até as 19 horas do dia 5 de
julho de 2012.
Se a coligação ou partido não o fizer, o próprio candidato,
escolhido em convenção, poderá requerer o registro de sua
candidatura nas 48 horas seguintes à publicação da lista dos
candidatos pelo Juízo Eleitoral.
O pedido de registro será assinado pelo presidente do
respectivo órgão de direção partidário municipal ou por
delegado autorizado. No caso das coligações, deverá ser
subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, ou por
seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos
órgãos de direção ou pelo representante da coligação.
Pedido de registro
Para fazer o pedido de registro dos candidatos os partidos e
coligações devem baixar o sistema candidatura - 2012, módulo
externo (CANDEX), disponibilizado no site do TSE (www.tse.jus.
br/eleicoes/eleicoes-2012/candex).
16 . Registro de Candidatura
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17. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Por meio do CANDEX, preencher os formulários que são
emitidos automaticamente: o Demonstrativo de Regularidade
de Atos Partidários (DRAP), o Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC), a declaração de bens dos candidatos, a lista
de certidões e as propostas.
Gravar os formulários preenchidos em meio magnético
(preferencialmente CD ou pen drive).
Entregar o pedido de registro no Cartório Eleitoral,
obrigatoriamente em meio magnético, instruído com vias
impressas e assinadas pelos requerentes dos seguintes
documentos:
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP
acompanhado de cópia da ata da convenção de escolha dos
candidatos digitada e devidamente assinada;
Atenção
Caso o partido ou coligação não tenha apresentado o DRAP, o
respectivo representante será intimado pelo Juiz para fazê-lo
no prazo de 72 horas.
Requerimento de Registro de Candidatura – RRC (para cada
candidato) acompanhado de declaração de bens atualizada,
preenchida com os valores e assinada pelo candidato, bem
como das certidões criminais, apresentadas em uma via
impressa e outra digitalizada e anexada ao sistema CANDEX.
Fotografia recente do candidato, obrigatoriamente
digitalizada e anexada ao sistema CANDEX.
Atenção
A fotografia deve ser frontal (busto), com uso de trajes
adequados para foto oficial, sem uso de adornos,
especialmente os que façam referência à propaganda eleitoral
ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
Além disso, a fotografia deve ter 5x7cm, preferencialmente em
preto e branco, com fundo uniforme branco, sem moldura.
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18. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Comprovante de escolaridade (ou declaração de próprio
punho do candidato). Caso a Justiça Eleitoral entenda
necessário, poderá utilizar outros meios para obter a
comprovação de alfabetização do candidato.
Prova de desincompatibilização, quando for o caso.
Cópia de documento oficial de identificação (carteira
de identidade - RG, identidade funcional, certificado de
reservista, carteira de habilitação com foto, carteira de
trabalho ou passaporte).
Propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão
também ser digitalizadas e anexadas ao CANDEX.
Importante
Certidões criminais necessárias
Certidões criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Certidão criminal da Justiça Comum Estadual de 1º grau no
domicílio eleitoral do candidato.
Certidão criminal fornecida pela Justiça Comum Estadual de 2º
grau.
Certidão de foro por prerrogativa da função no Tribunal
competente:
Senador e deputado federal – Supremo Tribunal Federal.
Prefeito – Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e
Câmara Municipal.
Vice-governador – Tribunal de Justiça e Tribunal Regional
Federal.
Deputado estadual, juiz de direito e membro do ministério
público estadual – Tribunal de Justiça.
Governador – Superior Tribunal de Justiça e Assembleia
Legislativa.
Certidão criminal fornecida pela Auditoria Militar do Estado,
somente para militares estaduais.
Certidão criminal fornecida pelo Superior Tribunal Militar, somente
para militares federais (obtida pela internet – www.stm.gov.br).
18 . Registro de Candidatura
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19. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Atenção
As certidões criminais quando positivas devem conter
informações sobre o objeto da ação e o andamento atualizado
de cada um dos processos indicados.
A filiação partidária, o domicílio, a quitação eleitoral e a
inexistência de crimes eleitorais serão verificadas com base no
banco de dados da Justiça Eleitoral.
Quitação Eleitoral
A quitação eleitoral abrange exclusivamente:
O pleno gozo dos diretos políticos.
O regular exercício do voto.
O atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para auxiliar
nos trabalhos relativos ao pleito.
A inexistência de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em
caráter definitivo e não perdoadas.
A apresentação de contas de campanha eleitoral.
Importante
O candidato condenado ao pagamento de multa é considerado
quite com a Justiça Eleitoral, se comprovar o pagamento ou
o parcelamento efetuado até a data da formalização do seu
pedido de registro de candidatura.
A Justiça Eleitoral é responsável por enviar aos partidos, até o
dia 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de
multa eleitoral.
Requerimento de Registro Individual (RRCI)
É o formulário utilizado pelo candidato escolhido em convenção
para requerer o registro de candidatura quando o partido ou
coligação não o faz. Tal formulário pode ser encontrado também
no sistema CANDEX.
Registro de Candidatura . 19
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20. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Deve ser entregue ao juízo eleitoral responsável pelo registro
de candidaturas, no prazo máximo de 48 horas seguintes à
publicação do edital de candidaturas, junto à via impressa e
assinada do formulário RRCI e todos os documentos exigidos
para os demais candidatos, exceto o DRAP.
Processamento do Registro
Protocolo dos pedidos de registro das candidaturas no Cartório
Eleitoral.
Leitura dos arquivos gerados pelo CANDEX, entregues pelos
partidos ou coligações, com as informações constantes no DRAP
e RRC.
Publicação dos pedidos de registro de candidaturas,
preferencialmente no Diário de Justiça Eletrônico, ou nos
Cartórios Eleitorais.
Atenção
Após leitura dos arquivos entregues pelos partidos ou
coligações, os dados dos candidatos serão enviados à Receita
Federal para geração do CNPJ.
20 . Registro de Candidatura
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21. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Impugnação do Registro
de Candidatura
Até 5 dias contados da publicação do edital relativo aos pedidos
de registro, podem impugná-los qualquer candidato, partido
político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.
Atenção
Nesse prazo, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos
poderá dar notícia de inelegibilidade à Justiça Eleitoral,
mediante petição fundamentada, que será imediatamente
encaminhada ao Ministério Público, seguindo o mesmo
procedimento processual da impugnação.
A impugnação do Registro de Candidatura deve ser oferecida por
meio de petição fundamentada, na qual sejam especificadas os
meios de prova que deseje produzir e os fatos, sendo possível
ainda a indicação de, no máximo, 6 testemunhas.
Prazos
5 dias para impugnação contados da publicação do edital de
registro dos candidatos.
A partir do término de prazo da impugnação e após a devida
notificação, passa a correr o prazo de 7 dias para o candidato,
partido ou coligação apresentar a contestação.
Findo o prazo para contestação, o juiz eleitoral designará os 4
dias seguintes para inquirição das testemunhas, se não se tratar
somente de matéria de direito e se a prova testemunhal for
relevante.
Nos 5 dias seguintes, o juiz poderá determinar diligências, ouvir
terceiros referidos pelas partes ou testemunhas e, ainda, ordenar
que terceiros juntem ao processo documentos que sejam
necessários na decisão da causa.
Registro de Candidatura . 21
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22. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Encerrado o prazo para produção de provas, as partes, inclusive
o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais no
prazo de 5 dias.
No dia seguinte ao término do prazo, os autos serão conclusos
ao juiz eleitoral para sentença.
Importante
O candidato que tiver o registro indeferido poderá recorrer da
decisão e, enquanto estiver nesta condição, prosseguir em sua
campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando
a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu
registro pelo TRE ou, em última instância, pelo TSE.
Declarada a inelegibilidade do candidato a Prefeito, o Vice não
será atingido e vice-versa, se reconhecida a inelegibilidade por
decisão do Juiz Eleitoral e havendo recurso, a validade de votos
atribuídos à chapa, que esteja pendente de julgamento (sub
judice) no dia da eleição, fica condicionada ao deferimento do
registro.
Atenção
Constitui crime eleitoral comunicar inelegibilidade ou impugnar
registro de candidato, sem qualquer fundamento ou de
manifesta má-fé.
22 . Registro de Candidatura
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23. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Julgamento do Pedido
de Registro
Após a publicação da
decisão que julgar os
O pedido de registro será pedidos de registro,
julgado no prazo de 3 dias abre-se o prazo de 3
após a conclusão dos autos dias para recurso junto
ao juiz eleitoral, com ou sem ao Tribunal Regional
impugnação, respeitando Eleitoral.
o prazo máximo de 5 de
agosto de 2012.
Recurso no TRE
Chegando os autos ao Tribunal Regional Eleitoral, estes serão
autuados e distribuídos, abrindo-se vista ao Ministério Público
Eleitoral pelo prazo de 2 dias.
Terminado o prazo de vista do Ministério Público, com ou sem
parecer, o recurso será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão
dos autos ao juiz relator, independente de publicação em pauta,
respeitando-se o prazo máximo de 23 de agosto de 2012.
Na hipótese de entrada de recurso para o TSE, após notificação no
mural da Secretaria Judiciária, passará a correr o prazo de 3 dias
para apresentação de contrarrazões. Em seguida os autos serão
encaminhados ao TSE.
Recurso no TSE
São cabíveis os seguintes recurso para o TSE:
Recurso Ordinário: quando versar sobre inelegibilidade; ou
Recurso Especial: se versar sobre condições de elegibilidade.
Registro de Candidatura . 23
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24. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Prazo do recurso para o TSE
O prazo final de
julgamento no TSE:
até o dia 23 de
3 dias, contados agosto de 2012.
da publicação da
decisão.
Será também de 3
dias o prazo para
defesa do recurso.
Cancelamento de Registro
Até a data da eleição, poderá ser requerido pelo partido político o
cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em
processo no qual lhe seja assegurada ampla defesa e observadas
as normas estatutárias.
Será cancelado automaticamente pelo TRE o registro de candidato
que venha a renunciar ou falecer.
Substituição de Candidatos
Após o fim do prazo para registro de candidatos, o partido ou a
coligação pode efetuar substituição do candidato nas seguintes
situações:
a) Indeferimento, inclusive por inelegibilidade
b) Renúncia
c) Falecimento
d) Cassação
e) Cancelamento do registro
24 . Registro de Candidatura
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25. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Atenção
O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em
documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas
testemunhas, e o prazo para substituição será contado da
publicação da decisão que a homologar.
Escolha do substituto
No caso de partido isolado a escolha do substituto é feita com
base no estatuto.
Se o candidato for de coligação, a substituição é feita por
decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos dos partidos
coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido,
sendo que a agremiação do substituído tem o direito de
preferência.
Prazo para pedido de registro dos substitutos
Na Eleição Majoritária: dá-se a qualquer tempo antes da
eleição, desde que observado o prazo de até 10 dias contados
do fato ou da notificação ao partido da decisão judicial que deu
origem à substituição.
Na Eleição Proporcional: pode ser de até dez dias contados
do fato ou notificação ao partido da decisão judicial que deu
origem à substituição, observando sempre a data máxima de 8
de agosto de 2012 (60 dias antes das eleições).
Importante
O pedido de substituição, da mesma forma que os outros,
deverá ser feito via CANDEX.
Ocorrendo substituição de candidato ao cargo majoritário após
a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e
preparação das urnas, o substituto concorrerá com a foto e os
dados do substituído, recebendo, assim os votos que seriam
deste.
A substituição deve respeitar o limite máximo de candidaturas
de cada sexo.
Registro de Candidatura . 25
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26. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Disposições Finais
Os prazos a que se refere esta Cartilha são contínuos, não
podendo ser prorrogados nem alterados.
A partir do dia 5 de julho de 2012 até a data fixada no
calendário eleitoral, os prazos não serão suspensos aos
sábados, domingos e feriados.
Os formulários e todos os documentos que acompanham
o pedido de registro são públicos e podem ser livremente
consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de
suas peças, respondendo pelos custos e pela utilização que
delas fizerem.
Fontes
Código Eleitoral - Lei n. 4.737, de 15/7/1965, com as alterações produzidas pela Lei
nº 12.034, de 27/8/2009.
Coelho, Marcus Vinicius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral – Direito penal
eleitoral e direito politico - 2ª edição revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro:
Renovar, 2010.
Emenda Constitucional nº 58, de 23/9/2009 - Altera a redação do inciso IV do caput
do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à
recomposição das Câmaras Municipais.
Lei Complementar n. 64, de 18/5/1990 - Estabelece casos de inelegibilidade, prazos
de sua cessação e determina outras providências.
Lei n. 9.096, de 19/9/1995, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.034, de
27/8/2009 – Dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º,
inciso V, da Constituição Federal.
Lei n. 9.504, de 30/9/1997, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.034, de
27/8/2009 - Estabelece normas para as eleições.
Pinto, Djalma, Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal –
noções gerais - 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2010.
Ramayana, Marcos. Direito eleitoral – 11ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
Resolução TSE n. 23.282, de 22/6/2010 – Estabelece instruções para fundação,
organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.
Resolução TSE n. 23.341, de 28/6/2011 - Fixa o calendário eleitoral para o pleito de
2012.
Resolução TSE n. 23.373, de 14/12/2011- Regulamenta a escolha e o registro dos
candidatos para as eleições de 2012.
26 . Registro de Candidatura
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27. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Composição em julho de 2012
PRESIDENTE
Des. Eleitoral Ricardo de Oliveira Paes Barreto
VICE-PRESIDENTE
Des. Eleitoral José Fernandes de Lemos
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Des. Eleitoral Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
MEMBROS EFETIVOS
Des. Eleitoral Virgínio Marques Carneiro Leão
Des. Eleitoral Luiz Alberto Gurgel de Faria
Des. Eleitoral Roberto de Freitas Morais
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Dr. Antônio Edílio Magalhães Teixeira
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Diretoria Geral
Marília Gonçalves Berquó
Secretaria de Administração
Maria Teresa de Lima
Secretaria de Controle Interno e Auditoria
Mônica Pessoa Soares Spreafico Monteiro
Secretaria de Gestão de Pessoas
Antônio José do Nascimento
Secretaria de Orçamento e Finanças
Robson Costa Rodrigues
Secretaria de Tecnologia da Informação
Manoel Acácio Leite Neto
Secretaria Judiciária
Cibele Maria Figueiredo Garrido
Registro de Candidatura . 27
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28. TRE/PE
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
Av. Gov. Agamenon Magalhães, n° 1.160
Graças, Recife/PE - CEP 52010-904
Telefone: PABX (81) 4009-9200
Escola Judiciária Eleitoral
Av. Rui Barbosa, n° 320, Graças
Recife/PE - CEP 52011-040
Telefone: (81) 4009-9444/9445/9216
eje@tre-pe.jus.br
28 . Registro de Candidatura
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