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Registrode
        Candidatura




  Eleições 2012                      TRE/PE
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
                Presidente
                Des. Eleitoral Ricardo de Oliveira Paes Barreto
                Vice-Presidente
                Des. Eleitoral José Fernandes de Lemos

                Escola Judiciária Eleitoral
                Diretor
                Des. Eleitoral Virgínio Marques Carneiro Leão
                Vice-Diretor
                Des. Eleitoral Ronnie Preuss Duarte
                Secretária
                Alda Isabela Saraiva Landim Lessa

                Redação
                Ana Emília Albuquerque de Araújo Pereira (CRIP/SJ)
                Francisca Jesiane de Andrade (COJUD/SJ)
                Jane Leite Wanderley (CRIP/SJ)
                Joelma Barbosa Santos Barros (COJUD/SJ)

                Revisão
                Alda Isabela Saraiva Landim Lessa (EJE/PE)
                Eduardo Sérgio Japiassú Correia Lima (EJE/PE)
                Jaqueline Moreira de Lemos (EJE/PE)
                Narele Vidjaia Coelho Ribeiro (EJE/PE)

                Estagiários
                Andreza Gonçalves de Souza (EJE/PE)
                Cristiane de Lima (EJE/PE)
                Deywisson Ronaldo Oliveira de Souza (EJE/PE)
                Virgínia Rocha da Silva (EJE/PE)

                Projeto Gráfico e Diagramação
                Via Design Criação Estratégica

                Ilustrações
                Rodrigo Ateh




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Apresentação

                                O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, no
                                intuito de concretizar a sua missão institucional -
                                garantir a legitimidade do processo eleitoral e o
                                livre exercício do direito de votar e ser votado, a
                                fim de fortalecer a democracia –, vem, por meio
                                da Escola Judiciária Eleitoral, oferecer à sociedade
                                a presente cartilha sobre as principais regras que
                                regem a escolha e o registro de candidatura para as
                                Eleições Municipais de 2012.

                                Buscou-se resumir, de forma objetiva, simples e
                                rápida, as principais regras previstas na Resolução
                                23.373/2011, com o fim de divulgar seu conteúdo,
                                possibilitando a plena participação da população
                                no processo eleitoral.

                                É necessário esclarecer que a Cartilha não substitui
                                a legislação eleitoral. É desprovida, portanto, de
                                valor legal.




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                Partido Político
                Para participar das Eleições, o partido deve ter:

                                 Estatuto registrado
                                no Tribunal Superior      Órgão de direção
                                  Eleitoral até 7 de   municipal constituído e
                                  outubro de 2011.      devidamente anotado
                                                         no TRE até a data da
                                                       convenção para escolha
                                                           dos candidatos.




                Convenções Partidárias
                     Tem como finalidade definir os candidatos, decidir sobre a
                     formação de coligações, fixar o limite de gastos de campanha e
                     sortear os números com os quais cada candidato irá concorrer.
                     São realizadas entre 10 e 30 de junho do ano eleitoral.

                Regras Gerais
                       	 Tudo deve ser registrado numa ata, que será digitada, assinada
                         por todos e encaminhada ao Cartório Eleitoral, juntamente com
                         o pedido de registro.
                       	 Obedecerão às normas estabelecidas no estatuto partidário e,
                         caso este seja omisso, o órgão de direção nacional do partido
                         deve estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União até
                         10/4/2012, encaminhando-as ao TSE antes das convenções.
                       	 Os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios
                         públicos, para as convenções, responsabilizando-se por danos
                         causados com a realização do evento. Deve ser comunicado
                         por escrito ao responsável pelo local com antecedência
                         mínima de 72 horas e, se houver coincidência de datas, será
                         observada a ordem de protocolo das comunicações.


      4 . Registro de Candidatura
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                       Atenção
                       	 O órgão de direção nacional do partido poderá anular a
                         deliberação de convenção de nível inferior, que trate sobre a
                         formação de coligações, se oposta às diretrizes legitimamente
                         estabelecidas por aquele.
                       	 As anulações das decisões da convenção serão comunicadas
                         aos juízos eleitorais até 4/8/2012. Havendo novo pedido de
                         registro, este deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez
                         dias seguintes à deliberação sobre anulação.




                                                                    Registro de Candidatura .        5
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                Coligações
                     São entes formados pela reunião de partidos políticos, com o
                     objetivo de aumentar sua força política. A formação de coligações
                     tem reflexos, principalmente, no número de candidatos
                     apresentados e na divisão do tempo da propaganda no horário
                     eleitoral gratuito.


                Regras Gerais
                     Os partidos políticos podem, dentro do município, formar
                     coligações para as Eleições Majoritária (Prefeito e Vice),
                     Proporcional (Vereador) ou para as duas:
                      	 Quando se coligarem em ambas, só poderá haver coligação
                        na proporcional dentre os partidos que integram a coligação
                        majoritária.

                            Exemplo
                            Caso haja uma coligação entre os partidos A, B, C e D para os
                            cargos de Prefeito e Vice, a coligação para Vereador pode ter
                            uma das seguintes composições:

                                A + B + C + D.
                                Uma coligação A + B e outra C + D.
                                Uma coligação A + B + C e o partido D concorrendo
                                isolado.
                                A, B, C, e D podem concorrer isoladamente na
                                proporcional.


                                Obs.: Um partido F NÃO poderia coligar na proporcional
                                com nenhum deles porque não pertence à majoritária.

                       	 Para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos
                         filiados a qualquer partido que integre a coligação.




      6 . Registro de Candidatura
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                     Importante
                       	 As coligações funcionam como um só partido no
                         relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses
                         interpartidários. Os partidos coligados somente poderão
                         agir de forma isolada para questionar a validade da própria
                         coligação.
                       	 A coligação deve designar um representante ou até três
                         delegados, com a função de administrar os interesses da
                         coligação e representá-la junto à Justiça Eleitoral.


                Nomes das coligações
                       	 A coligação terá denominação própria, que não poderá
                         coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de
                         candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
                       	 O Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas
                         de coligações, levando em consideração as regras sobre a
                         coincidência de nomes dos candidatos.




                                                                   Registro de Candidatura .        7
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco




                Número de candidatos
                     Eleições Majoritárias
                       	 Cada partido ou coligação pode requerer o registro de um
                         candidato a Prefeito e um Vice por município. Não é permitido
                         registro de um mesmo candidato para mais de um cargo.
                       	 O registro dos candidatos a Prefeito e a Vice será feito sempre
                         em conjunto (chapa única e indivisível), ainda que indicado
                         por uma coligação.

                     Eleição Proporcional
                       	 Cada partido poderá requerer até 150% do número de vagas
                         para a Câmara.
                       	 Cada coligação poderá requerer até o dobro do número de
                         vagas para a Câmara.
                       	 Do número de vagas requeridas, deve ser observado o
                         mínimo de 30% e o máximo de 70%, para cada sexo. Se o
                         partido ou coligação deixar de preencher um dos limites, não
                         será possível completar com candidatos de outro sexo.

                     Importante
                     Se, nas convenções, o partido ou a coligação não indicar o
                     número máximo de candidatos ao qual tenha direito, seus
                     órgãos de direção podem preencher tais vagas até 8 de agosto
                     de 2012 (60 dias antes das Eleições).




      8 . Registro de Candidatura
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Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco




                Candidato
                Para participar das Eleições, o candidato deve ter:
                       	 Ter nacionalidade brasileira.
                       	 Estar no pleno exercício dos direitos políticos.
                       	 Ser eleitor (ter o título eleitoral).
                       	 Ter domicílio eleitoral na circunscrição desde 7/10/2011.
                       	 Estar filiado a um partido político desde 7/10/2011, ou no
                         prazo estabelecido pelo estatuto.
                        	Ter, na data da posse, a idade mínima exigida para o cargo.


                                Prefeito
                                 e Vice       Vereador
                                21 anos       18 anos




                                                                       Registro de Candidatura .        9
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                Filiação partidária - prazos especiais:


                         Magistrados, membros
                         dos Tribunais de Contas                  Militar da ativa:
                         e do Ministério Público:             não é exigida a filiação,
                      para se candidatarem a cargo              sendo suficiente o
                        eletivo deverão se afastar              pedido de registro
                         definitivamente de suas               de candidatura, após
                       funções até 6 meses antes                 ser escolhido em
                       das eleições e se filiar a um                convenção.
                           partido neste prazo.



                                                     Militar que passa
                                                    à inatividade após
                                                  7/10/2011, mas antes
                                                       da convenção:
                                                  48 horas após se tornar
                                                           inativo.




                Quem não pode ser candidato?
                       	 Os inalistáveis (estrangeiros e os que estiverem cumprindo
                         serviço militar obrigatório) e os analfabetos.
                       	 No território de jurisdição do titular: o cônjuge e os parentes
                         consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
                         Presidente, dos Governadores, dos Prefeitos ou de quem os
                         tenha substituído dentro dos 6 meses antes do pleito, salvo se
                         já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
                       	 Os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei
                         Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complemantar nº
                         135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
                       	 Os declarados como tal por decisão judicial.



      10 . Registro de Candidatura
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                Reeleição
                       	 Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no
                         curso dos mandatos, poderão concorrer à reeleição para um
                         único período subsequente.
                       	 Prefeito reeleito não pode se candidatar ao mesmo cargo ou de
                         Vice, para mandado consecutivo no mesmo município.
                       	 Para concorrer a outros cargos, os Prefeitos devem renunciar
                         aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.

                     Lembrete
                     São parentes até segundo grau consanguíneos ou por adoção,
                     pais, filhos, irmãos, avós, netos, e afins, sogros, enteados,
                     cunhados, genros.




                Desincompatibilização
                     Para se tornar elegível, o detentor de cargo público que desejar
                     se candidatar a Prefeito, Vice e Vereador, deverá afastar-se da
                     função com antecedência de 3, 4 ou 6 meses, dependo do cargo.

                     Exemplo
                     Presidente, governadores e prefeitos, para concorrerem a outros
                     cargos: devem renunciar aos seus mandatos até 6 meses antes
                     das eleições.
                     Magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério
                     Público: devem se afastar definitivamente de suas funções, no
                     prazo de 6 meses antes do pleito.
                     Militar alistável:
                      	 Se contar com menos de 10 anos de serviço: deverá se afastar
                        da atividade. A transferência para inativiade é definitiva, mas
                        só é obrigatória após o deferimento do registro.



                                                                Registro de Candidatura .        11
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                       	 Contando mais de 10 anos de serviço: será agregado pela
                         autoridade superior a partir do registro da candidatura e
                         até a diplomação ou até o regresso às forças armadas. Se for
                         eleito, passará automaticamente para a inatividade, assim que
                         for diplomado.

                     Importante
                     Se o candidato for militar, a autoridade a qual esteja
                     subordinado deverá ser comunicada:
                       	 Pelo partido: quando o escolher em convenção para
                         candidato.
                       	 Pelo TRE: na oportunidade do deferimento do pedido de
                         registro.



                     Atenção
                     O TSE disponibiliza no seu site (http://www.tse.jus.br/
                     jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao) pesquisa
                     sobre outros prazos de desincompatibilização e afastamentos
                     a serem observados pelos candidatos.




      12 . Registro de Candidatura
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                Números de Identificação
                dos Candidatos e das
                Legendas
                       	 O número do candidato                                               5
                         será atribuído por sorteio,
                         na ocasião da Convenção e
                         será registrado em ata o seu                        2
                         resultado.
                       	 Candidatos a Prefeito
                         concorrerão com o número
                         identificador do partido ao                                1
                         qual estiverem filiados, ainda
                         que coligado.

                       	 Candidatos a Vereador, com o número do partido ao qual
                         estiverem filiados, acrescido de 3 algarismos à direita, ainda
                         que coligado.
                       	 Ao Partido é assegurado o direito de manter o número de sua
                         legenda na eleição anterior.
                       	 O Candidato tem direito de manter o número que lhe foi
                         atribuído na eleição anterior, para o mesmo cargo.


                     Atenção
                     Ao candidato de partido resultante de fusão é permitido:
                      	 Manter o número utilizado na eleição anterior, para o mesmo
                        cargo, se esse coincidir com o número do novo partido.
                       	 Desde que concorrendo ao mesmo cargo (Vereador), manter
                         os três dígitos, se o número do novo partido não coincidir com
                         aquele ao qual pertencia, e desde que outro candidato não
                         tenha preferência sobre o número que vier a ser composto.




                                                                  Registro de Candidatura .        13
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                Nome dos Candidatos
                     O nome indicado para constar da urna eletrônica não poderá
                     exceder 30 caracteres, incluindo os espaços entre os nomes,
                     podendo utilizar:
                      	Prenome
                       	Sobrenome
                       	Cognome
                       	 Nome abreviado
                       	 Apelido ou nome pelo qual é mais conhecido


                     Não será permitido nome que:
                       	 Estabeleça dúvida quanto
                         à identidade do candidato
                       	 Atente contra o pudor
                       	 Seja ridículo ou irreverente




                                               Nome do
                                              Candidato




      14 . Registro de Candidatura
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                Regras sobre Homonímia (nomes iguais)
                     Na ocorrência de dois ou mais nomes idênticos para constar da
                     urna, o Juiz Eleitoral poderá:
                       	 Exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de
                         nome indicado.
                       	 Autorizar o uso do nome ao candidato que:
                          	 Esteja exercendo mandato eletivo até 5 de julho de 2012.
                          	 Tenha exercido mandato nos últimos quatro anos.
                          	 Tenha concorrido, nos últimos quatro anos, com o nome
                            indicado.
                          	 Pela sua vida política, social ou profissional seja identificado
                            pelo nome indicado.
                       	 Notificar os candidatos, não se resolvendo a homonímia, para
                         que em 2 dias cheguem a acordo sobre os nomes a serem
                         usados; e, não havendo acordo, registrará cada candidato com
                         o nome e sobrenome indicados no pedido de registro.
                       	 Indeferir todo pedido de variação de nome coincidente com o
                         de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que
                         esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos
                         últimos quatro anos, ou que, nesse prazo, tenha concorrido em
                         eleição com o nome coincidente.
                       	 Deferir ao candidato que tenha requerido primeiro, na hipótese
                         de não haver preferência entre candidatos que indicaram
                         opção da mesma variação nominal.


                                                                         Nome do
                                                                        Candidato

                Registro dos e do
                         Nom Candidatos
                                            Candidato



                                                                    Registro de Candidatura .       15
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                       	 Os juízes eleitorais são competentes para decidir sobre os
                         pedidos de registro dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e
                         Vereador.
                       	 Os pedidos de registro de candidaturas devem ser
                         apresentados ao Cartório Eleitoral, até as 19 horas do dia 5 de
                         julho de 2012.
                       	 Se a coligação ou partido não o fizer, o próprio candidato,
                         escolhido em convenção, poderá requerer o registro de sua
                         candidatura nas 48 horas seguintes à publicação da lista dos
                         candidatos pelo Juízo Eleitoral.
                       	 O pedido de registro será assinado pelo presidente do
                         respectivo órgão de direção partidário municipal ou por
                         delegado autorizado. No caso das coligações, deverá ser
                         subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, ou por
                         seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos
                         órgãos de direção ou pelo representante da coligação.


                Pedido de registro
                       	 Para fazer o pedido de registro dos candidatos os partidos e
                         coligações devem baixar o sistema candidatura - 2012, módulo
                         externo (CANDEX), disponibilizado no site do TSE (www.tse.jus.
                         br/eleicoes/eleicoes-2012/candex).




      16 . Registro de Candidatura
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                       	 Por meio do CANDEX, preencher os formulários que são
                         emitidos automaticamente: o Demonstrativo de Regularidade
                         de Atos Partidários (DRAP), o Requerimento de Registro de
                         Candidatura (RRC), a declaração de bens dos candidatos, a lista
                         de certidões e as propostas.
                       	 Gravar os formulários preenchidos em meio magnético
                         (preferencialmente CD ou pen drive).
                       	 Entregar o pedido de registro no Cartório Eleitoral,
                         obrigatoriamente em meio magnético, instruído com vias
                         impressas e assinadas pelos requerentes dos seguintes
                         documentos:
                          	 Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP
                            acompanhado de cópia da ata da convenção de escolha dos
                            candidatos digitada e devidamente assinada;

                     	 Atenção
                     	 Caso o partido ou coligação não tenha apresentado o DRAP, o
                       respectivo representante será intimado pelo Juiz para fazê-lo
                       no prazo de 72 horas.

                          	 Requerimento de Registro de Candidatura – RRC (para cada
                            candidato) acompanhado de declaração de bens atualizada,
                            preenchida com os valores e assinada pelo candidato, bem
                            como das certidões criminais, apresentadas em uma via
                            impressa e outra digitalizada e anexada ao sistema CANDEX.
                          	 Fotografia recente do candidato, obrigatoriamente
                            digitalizada e anexada ao sistema CANDEX.

                     	 Atenção
                        A fotografia deve ser frontal (busto), com uso de trajes
                        adequados para foto oficial, sem uso de adornos,
                        especialmente os que façam referência à propaganda eleitoral
                        ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
                        Além disso, a fotografia deve ter 5x7cm, preferencialmente em
                        preto e branco, com fundo uniforme branco, sem moldura.




                                                                 Registro de Candidatura .        17
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                        	 Comprovante de escolaridade (ou declaração de próprio
                          punho do candidato). Caso a Justiça Eleitoral entenda
                          necessário, poderá utilizar outros meios para obter a
                          comprovação de alfabetização do candidato.
                        	 Prova de desincompatibilização, quando for o caso.
                        	 Cópia de documento oficial de identificação (carteira
                          de identidade - RG, identidade funcional, certificado de
                          reservista, carteira de habilitação com foto, carteira de
                          trabalho ou passaporte).
                        	 Propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão
                          também ser digitalizadas e anexadas ao CANDEX.

                   Importante
                   Certidões criminais necessárias
                     	 Certidões criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
                     	 Certidão criminal da Justiça Comum Estadual de 1º grau no
                       domicílio eleitoral do candidato.
                     	 Certidão criminal fornecida pela Justiça Comum Estadual de 2º
                       grau.
                     	 Certidão de foro por prerrogativa da função no Tribunal
                       competente:
                         	 Senador e deputado federal – Supremo Tribunal Federal.
                         	 Prefeito – Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e
                           Câmara Municipal.
                         	 Vice-governador – Tribunal de Justiça e Tribunal Regional
                           Federal.
                         	 Deputado estadual, juiz de direito e membro do ministério
                           público estadual – Tribunal de Justiça.
                         	 Governador – Superior Tribunal de Justiça e Assembleia
                           Legislativa.
                     	 Certidão criminal fornecida pela Auditoria Militar do Estado,
                       somente para militares estaduais.
                     	 Certidão criminal fornecida pelo Superior Tribunal Militar, somente
                       para militares federais (obtida pela internet – www.stm.gov.br).



      18 . Registro de Candidatura
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                      Atenção
                       	As certidões criminais quando positivas devem conter
                        informações sobre o objeto da ação e o andamento atualizado
                        de cada um dos processos indicados.
                       	 A filiação partidária, o domicílio, a quitação eleitoral e a
                         inexistência de crimes eleitorais serão verificadas com base no
                         banco de dados da Justiça Eleitoral.



                Quitação Eleitoral
                     A quitação eleitoral abrange exclusivamente:
                       	 O pleno gozo dos diretos políticos.
                       	 O regular exercício do voto.
                       	 O atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para auxiliar
                         nos trabalhos relativos ao pleito.
                       	 A inexistência de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em
                         caráter definitivo e não perdoadas.
                       	 A apresentação de contas de campanha eleitoral.

                     Importante
                       	 O candidato condenado ao pagamento de multa é considerado
                         quite com a Justiça Eleitoral, se comprovar o pagamento ou
                         o parcelamento efetuado até a data da formalização do seu
                         pedido de registro de candidatura.
                       	 A Justiça Eleitoral é responsável por enviar aos partidos, até o
                         dia 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de
                         multa eleitoral.


                Requerimento de Registro Individual (RRCI)
                       	 É o formulário utilizado pelo candidato escolhido em convenção
                         para requerer o registro de candidatura quando o partido ou
                         coligação não o faz. Tal formulário pode ser encontrado também
                         no sistema CANDEX.



                                                                   Registro de Candidatura .        19
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                       	 Deve ser entregue ao juízo eleitoral responsável pelo registro
                         de candidaturas, no prazo máximo de 48 horas seguintes à
                         publicação do edital de candidaturas, junto à via impressa e
                         assinada do formulário RRCI e todos os documentos exigidos
                         para os demais candidatos, exceto o DRAP.


                Processamento do Registro
                       	 Protocolo dos pedidos de registro das candidaturas no Cartório
                         Eleitoral.
                       	 Leitura dos arquivos gerados pelo CANDEX, entregues pelos
                         partidos ou coligações, com as informações constantes no DRAP
                         e RRC.
                       	 Publicação dos pedidos de registro de candidaturas,
                         preferencialmente no Diário de Justiça Eletrônico, ou nos
                         Cartórios Eleitorais.

                     Atenção
                     Após leitura dos arquivos entregues pelos partidos ou
                     coligações, os dados dos candidatos serão enviados à Receita
                     Federal para geração do CNPJ.




      20 . Registro de Candidatura
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                Impugnação do Registro
                de Candidatura
                     Até 5 dias contados da publicação do edital relativo aos pedidos
                     de registro, podem impugná-los qualquer candidato, partido
                     político, coligação ou Ministério Público Eleitoral.

                     Atenção
                     Nesse prazo, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos
                     poderá dar notícia de inelegibilidade à Justiça Eleitoral,
                     mediante petição fundamentada, que será imediatamente
                     encaminhada ao Ministério Público, seguindo o mesmo
                     procedimento processual da impugnação.

                     A impugnação do Registro de Candidatura deve ser oferecida por
                     meio de petição fundamentada, na qual sejam especificadas os
                     meios de prova que deseje produzir e os fatos, sendo possível
                     ainda a indicação de, no máximo, 6 testemunhas.


                Prazos
                       	 5 dias para impugnação contados da publicação do edital de
                         registro dos candidatos.
                       	 A partir do término de prazo da impugnação e após a devida
                         notificação, passa a correr o prazo de 7 dias para o candidato,
                         partido ou coligação apresentar a contestação.
                       	 Findo o prazo para contestação, o juiz eleitoral designará os 4
                         dias seguintes para inquirição das testemunhas, se não se tratar
                         somente de matéria de direito e se a prova testemunhal for
                         relevante.
                       	 Nos 5 dias seguintes, o juiz poderá determinar diligências, ouvir
                         terceiros referidos pelas partes ou testemunhas e, ainda, ordenar
                         que terceiros juntem ao processo documentos que sejam
                         necessários na decisão da causa.


                                                                  Registro de Candidatura .        21
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                       	 Encerrado o prazo para produção de provas, as partes, inclusive
                         o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais no
                         prazo de 5 dias.
                       	 No dia seguinte ao término do prazo, os autos serão conclusos
                         ao juiz eleitoral para sentença.

                     Importante
                       	 O candidato que tiver o registro indeferido poderá recorrer da
                         decisão e, enquanto estiver nesta condição, prosseguir em sua
                         campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando
                         a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu
                         registro pelo TRE ou, em última instância, pelo TSE.
                       	 Declarada a inelegibilidade do candidato a Prefeito, o Vice não
                         será atingido e vice-versa, se reconhecida a inelegibilidade por
                         decisão do Juiz Eleitoral e havendo recurso, a validade de votos
                         atribuídos à chapa, que esteja pendente de julgamento (sub
                         judice) no dia da eleição, fica condicionada ao deferimento do
                         registro.

                     Atenção
                     Constitui crime eleitoral comunicar inelegibilidade ou impugnar
                     registro de candidato, sem qualquer fundamento ou de
                     manifesta má-fé.




      22 . Registro de Candidatura
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                Julgamento do Pedido
                de Registro
                                                             Após a publicação da
                                                             decisão que julgar os
                        O pedido de registro será             pedidos de registro,
                       julgado no prazo de 3 dias            abre-se o prazo de 3
                      após a conclusão dos autos            dias para recurso junto
                      ao juiz eleitoral, com ou sem          ao Tribunal Regional
                       impugnação, respeitando                     Eleitoral.
                        o prazo máximo de 5 de
                             agosto de 2012.




                Recurso no TRE
                       	 Chegando os autos ao Tribunal Regional Eleitoral, estes serão
                         autuados e distribuídos, abrindo-se vista ao Ministério Público
                         Eleitoral pelo prazo de 2 dias.
                       	 Terminado o prazo de vista do Ministério Público, com ou sem
                         parecer, o recurso será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão
                         dos autos ao juiz relator, independente de publicação em pauta,
                         respeitando-se o prazo máximo de 23 de agosto de 2012.
                       	 Na hipótese de entrada de recurso para o TSE, após notificação no
                         mural da Secretaria Judiciária, passará a correr o prazo de 3 dias
                         para apresentação de contrarrazões. Em seguida os autos serão
                         encaminhados ao TSE.


                Recurso no TSE
                     São cabíveis os seguintes recurso para o TSE:
                       	 Recurso Ordinário: quando versar sobre inelegibilidade; ou
                       	 Recurso Especial: se versar sobre condições de elegibilidade.


                                                                   Registro de Candidatura .        23
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                Prazo do recurso para o TSE

                                                                O prazo final de
                                                              julgamento no TSE:
                                                                 até o dia 23 de
                  3 dias, contados                              agosto de 2012.
                  da publicação da
                      decisão.
                                        Será também de 3
                                        dias o prazo para
                                        defesa do recurso.




                Cancelamento de Registro
                       	 Até a data da eleição, poderá ser requerido pelo partido político o
                         cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em
                         processo no qual lhe seja assegurada ampla defesa e observadas
                         as normas estatutárias.
                       	 Será cancelado automaticamente pelo TRE o registro de candidato
                         que venha a renunciar ou falecer.




                Substituição de Candidatos
                     Após o fim do prazo para registro de candidatos, o partido ou a
                     coligação pode efetuar substituição do candidato nas seguintes
                     situações:
                     a) Indeferimento, inclusive por inelegibilidade
                     b) Renúncia
                     c) Falecimento
                     d) Cassação
                     e) Cancelamento do registro


      24 . Registro de Candidatura
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                       Atenção
                     O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em
                     documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas
                     testemunhas, e o prazo para substituição será contado da
                     publicação da decisão que a homologar.



                Escolha do substituto
                       	 No caso de partido isolado a escolha do substituto é feita com
                         base no estatuto.
                       	 Se o candidato for de coligação, a substituição é feita por
                         decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos dos partidos
                         coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido,
                         sendo que a agremiação do substituído tem o direito de
                         preferência.

                Prazo para pedido de registro dos substitutos
                       	 Na Eleição Majoritária: dá-se a qualquer tempo antes da
                         eleição, desde que observado o prazo de até 10 dias contados
                         do fato ou da notificação ao partido da decisão judicial que deu
                         origem à substituição.
                       	 Na Eleição Proporcional: pode ser de até dez dias contados
                         do fato ou notificação ao partido da decisão judicial que deu
                         origem à substituição, observando sempre a data máxima de 8
                         de agosto de 2012 (60 dias antes das eleições).

                     Importante
                       	 O pedido de substituição, da mesma forma que os outros,
                         deverá ser feito via CANDEX.
                       	 Ocorrendo substituição de candidato ao cargo majoritário após
                         a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e
                         preparação das urnas, o substituto concorrerá com a foto e os
                         dados do substituído, recebendo, assim os votos que seriam
                         deste.
                       	 A substituição deve respeitar o limite máximo de candidaturas
                         de cada sexo.


                                                                  Registro de Candidatura .        25
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                     Disposições Finais
                       	 Os prazos a que se refere esta Cartilha são contínuos, não
                         podendo ser prorrogados nem alterados.
                       	 A partir do dia 5 de julho de 2012 até a data fixada no
                         calendário eleitoral, os prazos não serão suspensos aos
                         sábados, domingos e feriados.
                       	 Os formulários e todos os documentos que acompanham
                         o pedido de registro são públicos e podem ser livremente
                         consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de
                         suas peças, respondendo pelos custos e pela utilização que
                         delas fizerem.


                Fontes
                Código Eleitoral - Lei n. 4.737, de 15/7/1965, com as alterações produzidas pela Lei
                nº 12.034, de 27/8/2009.
                Coelho, Marcus Vinicius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral – Direito penal
                eleitoral e direito politico - 2ª edição revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro:
                Renovar, 2010.
                Emenda Constitucional nº 58, de 23/9/2009 - Altera a redação do inciso IV do caput
                do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à
                recomposição das Câmaras Municipais.
                Lei Complementar n. 64, de 18/5/1990 - Estabelece casos de inelegibilidade, prazos
                de sua cessação e determina outras providências.
                Lei n. 9.096, de 19/9/1995, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.034, de
                27/8/2009 – Dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º,
                inciso V, da Constituição Federal.
                Lei n. 9.504, de 30/9/1997, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.034, de
                27/8/2009 - Estabelece normas para as eleições.
                Pinto, Djalma, Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal –
                noções gerais - 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2010.
                Ramayana, Marcos. Direito eleitoral – 11ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
                Resolução TSE n. 23.282, de 22/6/2010 – Estabelece instruções para fundação,
                organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos.
                Resolução TSE n. 23.341, de 28/6/2011 - Fixa o calendário eleitoral para o pleito de
                2012.
                Resolução TSE n. 23.373, de 14/12/2011- Regulamenta a escolha e o registro dos
                candidatos para as eleições de 2012.




      26 . Registro de Candidatura
CartilhaRegistroCandidatura.indd 26                                                                     06/07/2012 18:15:08
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco



                               TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
                               Composição em julho de 2012

                               PRESIDENTE
                               Des. Eleitoral Ricardo de Oliveira Paes Barreto
                               VICE-PRESIDENTE
                               Des. Eleitoral José Fernandes de Lemos
                               CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
                               Des. Eleitoral Carlos Damião Pessoa Costa Lessa
                               MEMBROS EFETIVOS
                               Des. Eleitoral Virgínio Marques Carneiro Leão
                               Des. Eleitoral Luiz Alberto Gurgel de Faria
                               Des. Eleitoral Roberto de Freitas Morais
                               PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
                               Dr. Antônio Edílio Magalhães Teixeira

                               ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
                               Diretoria Geral
                               Marília Gonçalves Berquó
                               Secretaria de Administração
                               Maria Teresa de Lima
                               Secretaria de Controle Interno e Auditoria
                               Mônica Pessoa Soares Spreafico Monteiro
                               Secretaria de Gestão de Pessoas
                               Antônio José do Nascimento
                               Secretaria de Orçamento e Finanças
                               Robson Costa Rodrigues
                               Secretaria de Tecnologia da Informação
                               Manoel Acácio Leite Neto
                               Secretaria Judiciária
                               Cibele Maria Figueiredo Garrido




                                                                              Registro de Candidatura .        27
CartilhaRegistroCandidatura.indd 27                                                                     06/07/2012 18:15:08
TRE/PE
                                      Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
                                      Av. Gov. Agamenon Magalhães, n° 1.160
                                      Graças, Recife/PE - CEP 52010-904
                                      Telefone: PABX (81) 4009-9200

                                      Escola Judiciária Eleitoral
                                      Av. Rui Barbosa, n° 320, Graças
                                      Recife/PE - CEP 52011-040
                                      Telefone: (81) 4009-9444/9445/9216
                                      eje@tre-pe.jus.br




      28 . Registro de Candidatura
CartilhaRegistroCandidatura.indd 28                                               06/07/2012 18:15:08

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Registro Candidatura 2012

  • 1. Registrode Candidatura Eleições 2012 TRE/PE CartilhaRegistroCandidatura.indd 1 06/07/2012 18:15:06
  • 2. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Presidente Des. Eleitoral Ricardo de Oliveira Paes Barreto Vice-Presidente Des. Eleitoral José Fernandes de Lemos Escola Judiciária Eleitoral Diretor Des. Eleitoral Virgínio Marques Carneiro Leão Vice-Diretor Des. Eleitoral Ronnie Preuss Duarte Secretária Alda Isabela Saraiva Landim Lessa Redação Ana Emília Albuquerque de Araújo Pereira (CRIP/SJ) Francisca Jesiane de Andrade (COJUD/SJ) Jane Leite Wanderley (CRIP/SJ) Joelma Barbosa Santos Barros (COJUD/SJ) Revisão Alda Isabela Saraiva Landim Lessa (EJE/PE) Eduardo Sérgio Japiassú Correia Lima (EJE/PE) Jaqueline Moreira de Lemos (EJE/PE) Narele Vidjaia Coelho Ribeiro (EJE/PE) Estagiários Andreza Gonçalves de Souza (EJE/PE) Cristiane de Lima (EJE/PE) Deywisson Ronaldo Oliveira de Souza (EJE/PE) Virgínia Rocha da Silva (EJE/PE) Projeto Gráfico e Diagramação Via Design Criação Estratégica Ilustrações Rodrigo Ateh CartilhaRegistroCandidatura.indd 2 06/07/2012 18:15:06
  • 3. Apresentação O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, no intuito de concretizar a sua missão institucional - garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia –, vem, por meio da Escola Judiciária Eleitoral, oferecer à sociedade a presente cartilha sobre as principais regras que regem a escolha e o registro de candidatura para as Eleições Municipais de 2012. Buscou-se resumir, de forma objetiva, simples e rápida, as principais regras previstas na Resolução 23.373/2011, com o fim de divulgar seu conteúdo, possibilitando a plena participação da população no processo eleitoral. É necessário esclarecer que a Cartilha não substitui a legislação eleitoral. É desprovida, portanto, de valor legal. CartilhaRegistroCandidatura.indd 3 06/07/2012 18:15:06
  • 4. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Partido Político Para participar das Eleições, o partido deve ter: Estatuto registrado no Tribunal Superior Órgão de direção Eleitoral até 7 de municipal constituído e outubro de 2011. devidamente anotado no TRE até a data da convenção para escolha dos candidatos. Convenções Partidárias Tem como finalidade definir os candidatos, decidir sobre a formação de coligações, fixar o limite de gastos de campanha e sortear os números com os quais cada candidato irá concorrer. São realizadas entre 10 e 30 de junho do ano eleitoral. Regras Gerais Tudo deve ser registrado numa ata, que será digitada, assinada por todos e encaminhada ao Cartório Eleitoral, juntamente com o pedido de registro. Obedecerão às normas estabelecidas no estatuto partidário e, caso este seja omisso, o órgão de direção nacional do partido deve estabelecê-las e publicá-las no Diário Oficial da União até 10/4/2012, encaminhando-as ao TSE antes das convenções. Os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, para as convenções, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. Deve ser comunicado por escrito ao responsável pelo local com antecedência mínima de 72 horas e, se houver coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações. 4 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 4 06/07/2012 18:15:06
  • 5. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Atenção O órgão de direção nacional do partido poderá anular a deliberação de convenção de nível inferior, que trate sobre a formação de coligações, se oposta às diretrizes legitimamente estabelecidas por aquele. As anulações das decisões da convenção serão comunicadas aos juízos eleitorais até 4/8/2012. Havendo novo pedido de registro, este deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias seguintes à deliberação sobre anulação. Registro de Candidatura . 5 CartilhaRegistroCandidatura.indd 5 06/07/2012 18:15:06
  • 6. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Coligações São entes formados pela reunião de partidos políticos, com o objetivo de aumentar sua força política. A formação de coligações tem reflexos, principalmente, no número de candidatos apresentados e na divisão do tempo da propaganda no horário eleitoral gratuito. Regras Gerais Os partidos políticos podem, dentro do município, formar coligações para as Eleições Majoritária (Prefeito e Vice), Proporcional (Vereador) ou para as duas: Quando se coligarem em ambas, só poderá haver coligação na proporcional dentre os partidos que integram a coligação majoritária. Exemplo Caso haja uma coligação entre os partidos A, B, C e D para os cargos de Prefeito e Vice, a coligação para Vereador pode ter uma das seguintes composições: A + B + C + D. Uma coligação A + B e outra C + D. Uma coligação A + B + C e o partido D concorrendo isolado. A, B, C, e D podem concorrer isoladamente na proporcional. Obs.: Um partido F NÃO poderia coligar na proporcional com nenhum deles porque não pertence à majoritária. Para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido que integre a coligação. 6 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 6 06/07/2012 18:15:06
  • 7. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Importante As coligações funcionam como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Os partidos coligados somente poderão agir de forma isolada para questionar a validade da própria coligação. A coligação deve designar um representante ou até três delegados, com a função de administrar os interesses da coligação e representá-la junto à Justiça Eleitoral. Nomes das coligações A coligação terá denominação própria, que não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. O Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, levando em consideração as regras sobre a coincidência de nomes dos candidatos. Registro de Candidatura . 7 CartilhaRegistroCandidatura.indd 7 06/07/2012 18:15:06
  • 8. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Número de candidatos Eleições Majoritárias Cada partido ou coligação pode requerer o registro de um candidato a Prefeito e um Vice por município. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo. O registro dos candidatos a Prefeito e a Vice será feito sempre em conjunto (chapa única e indivisível), ainda que indicado por uma coligação. Eleição Proporcional Cada partido poderá requerer até 150% do número de vagas para a Câmara. Cada coligação poderá requerer até o dobro do número de vagas para a Câmara. Do número de vagas requeridas, deve ser observado o mínimo de 30% e o máximo de 70%, para cada sexo. Se o partido ou coligação deixar de preencher um dos limites, não será possível completar com candidatos de outro sexo. Importante Se, nas convenções, o partido ou a coligação não indicar o número máximo de candidatos ao qual tenha direito, seus órgãos de direção podem preencher tais vagas até 8 de agosto de 2012 (60 dias antes das Eleições). 8 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 8 06/07/2012 18:15:06
  • 9. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Candidato Para participar das Eleições, o candidato deve ter: Ter nacionalidade brasileira. Estar no pleno exercício dos direitos políticos. Ser eleitor (ter o título eleitoral). Ter domicílio eleitoral na circunscrição desde 7/10/2011. Estar filiado a um partido político desde 7/10/2011, ou no prazo estabelecido pelo estatuto. Ter, na data da posse, a idade mínima exigida para o cargo. Prefeito e Vice Vereador 21 anos 18 anos Registro de Candidatura . 9 CartilhaRegistroCandidatura.indd 9 06/07/2012 18:15:06
  • 10. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Filiação partidária - prazos especiais: Magistrados, membros dos Tribunais de Contas Militar da ativa: e do Ministério Público: não é exigida a filiação, para se candidatarem a cargo sendo suficiente o eletivo deverão se afastar pedido de registro definitivamente de suas de candidatura, após funções até 6 meses antes ser escolhido em das eleições e se filiar a um convenção. partido neste prazo. Militar que passa à inatividade após 7/10/2011, mas antes da convenção: 48 horas após se tornar inativo. Quem não pode ser candidato? Os inalistáveis (estrangeiros e os que estiverem cumprindo serviço militar obrigatório) e os analfabetos. No território de jurisdição do titular: o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, dos Governadores, dos Prefeitos ou de quem os tenha substituído dentro dos 6 meses antes do pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complemantar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). Os declarados como tal por decisão judicial. 10 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 10 06/07/2012 18:15:07
  • 11. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Reeleição Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos, poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente. Prefeito reeleito não pode se candidatar ao mesmo cargo ou de Vice, para mandado consecutivo no mesmo município. Para concorrer a outros cargos, os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito. Lembrete São parentes até segundo grau consanguíneos ou por adoção, pais, filhos, irmãos, avós, netos, e afins, sogros, enteados, cunhados, genros. Desincompatibilização Para se tornar elegível, o detentor de cargo público que desejar se candidatar a Prefeito, Vice e Vereador, deverá afastar-se da função com antecedência de 3, 4 ou 6 meses, dependo do cargo. Exemplo Presidente, governadores e prefeitos, para concorrerem a outros cargos: devem renunciar aos seus mandatos até 6 meses antes das eleições. Magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público: devem se afastar definitivamente de suas funções, no prazo de 6 meses antes do pleito. Militar alistável: Se contar com menos de 10 anos de serviço: deverá se afastar da atividade. A transferência para inativiade é definitiva, mas só é obrigatória após o deferimento do registro. Registro de Candidatura . 11 CartilhaRegistroCandidatura.indd 11 06/07/2012 18:15:07
  • 12. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Contando mais de 10 anos de serviço: será agregado pela autoridade superior a partir do registro da candidatura e até a diplomação ou até o regresso às forças armadas. Se for eleito, passará automaticamente para a inatividade, assim que for diplomado. Importante Se o candidato for militar, a autoridade a qual esteja subordinado deverá ser comunicada: Pelo partido: quando o escolher em convenção para candidato. Pelo TRE: na oportunidade do deferimento do pedido de registro. Atenção O TSE disponibiliza no seu site (http://www.tse.jus.br/ jurisprudencia/prazos-de-desincompatibilizacao) pesquisa sobre outros prazos de desincompatibilização e afastamentos a serem observados pelos candidatos. 12 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 12 06/07/2012 18:15:07
  • 13. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Números de Identificação dos Candidatos e das Legendas O número do candidato 5 será atribuído por sorteio, na ocasião da Convenção e será registrado em ata o seu 2 resultado. Candidatos a Prefeito concorrerão com o número identificador do partido ao 1 qual estiverem filiados, ainda que coligado. Candidatos a Vereador, com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 3 algarismos à direita, ainda que coligado. Ao Partido é assegurado o direito de manter o número de sua legenda na eleição anterior. O Candidato tem direito de manter o número que lhe foi atribuído na eleição anterior, para o mesmo cargo. Atenção Ao candidato de partido resultante de fusão é permitido: Manter o número utilizado na eleição anterior, para o mesmo cargo, se esse coincidir com o número do novo partido. Desde que concorrendo ao mesmo cargo (Vereador), manter os três dígitos, se o número do novo partido não coincidir com aquele ao qual pertencia, e desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto. Registro de Candidatura . 13 CartilhaRegistroCandidatura.indd 13 06/07/2012 18:15:07
  • 14. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Nome dos Candidatos O nome indicado para constar da urna eletrônica não poderá exceder 30 caracteres, incluindo os espaços entre os nomes, podendo utilizar: Prenome Sobrenome Cognome Nome abreviado Apelido ou nome pelo qual é mais conhecido Não será permitido nome que: Estabeleça dúvida quanto à identidade do candidato Atente contra o pudor Seja ridículo ou irreverente Nome do Candidato 14 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 14 06/07/2012 18:15:07
  • 15. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Regras sobre Homonímia (nomes iguais) Na ocorrência de dois ou mais nomes idênticos para constar da urna, o Juiz Eleitoral poderá: Exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicado. Autorizar o uso do nome ao candidato que: Esteja exercendo mandato eletivo até 5 de julho de 2012. Tenha exercido mandato nos últimos quatro anos. Tenha concorrido, nos últimos quatro anos, com o nome indicado. Pela sua vida política, social ou profissional seja identificado pelo nome indicado. Notificar os candidatos, não se resolvendo a homonímia, para que em 2 dias cheguem a acordo sobre os nomes a serem usados; e, não havendo acordo, registrará cada candidato com o nome e sobrenome indicados no pedido de registro. Indeferir todo pedido de variação de nome coincidente com o de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente. Deferir ao candidato que tenha requerido primeiro, na hipótese de não haver preferência entre candidatos que indicaram opção da mesma variação nominal. Nome do Candidato Registro dos e do Nom Candidatos Candidato Registro de Candidatura . 15 CartilhaRegistroCandidatura.indd 15 06/07/2012 18:15:07
  • 16. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Os juízes eleitorais são competentes para decidir sobre os pedidos de registro dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Os pedidos de registro de candidaturas devem ser apresentados ao Cartório Eleitoral, até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012. Se a coligação ou partido não o fizer, o próprio candidato, escolhido em convenção, poderá requerer o registro de sua candidatura nas 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral. O pedido de registro será assinado pelo presidente do respectivo órgão de direção partidário municipal ou por delegado autorizado. No caso das coligações, deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos de direção ou pelo representante da coligação. Pedido de registro Para fazer o pedido de registro dos candidatos os partidos e coligações devem baixar o sistema candidatura - 2012, módulo externo (CANDEX), disponibilizado no site do TSE (www.tse.jus. br/eleicoes/eleicoes-2012/candex). 16 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 16 06/07/2012 18:15:07
  • 17. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Por meio do CANDEX, preencher os formulários que são emitidos automaticamente: o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), a declaração de bens dos candidatos, a lista de certidões e as propostas. Gravar os formulários preenchidos em meio magnético (preferencialmente CD ou pen drive). Entregar o pedido de registro no Cartório Eleitoral, obrigatoriamente em meio magnético, instruído com vias impressas e assinadas pelos requerentes dos seguintes documentos: Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP acompanhado de cópia da ata da convenção de escolha dos candidatos digitada e devidamente assinada; Atenção Caso o partido ou coligação não tenha apresentado o DRAP, o respectivo representante será intimado pelo Juiz para fazê-lo no prazo de 72 horas. Requerimento de Registro de Candidatura – RRC (para cada candidato) acompanhado de declaração de bens atualizada, preenchida com os valores e assinada pelo candidato, bem como das certidões criminais, apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao sistema CANDEX. Fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao sistema CANDEX. Atenção A fotografia deve ser frontal (busto), com uso de trajes adequados para foto oficial, sem uso de adornos, especialmente os que façam referência à propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor. Além disso, a fotografia deve ter 5x7cm, preferencialmente em preto e branco, com fundo uniforme branco, sem moldura. Registro de Candidatura . 17 CartilhaRegistroCandidatura.indd 17 06/07/2012 18:15:07
  • 18. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Comprovante de escolaridade (ou declaração de próprio punho do candidato). Caso a Justiça Eleitoral entenda necessário, poderá utilizar outros meios para obter a comprovação de alfabetização do candidato. Prova de desincompatibilização, quando for o caso. Cópia de documento oficial de identificação (carteira de identidade - RG, identidade funcional, certificado de reservista, carteira de habilitação com foto, carteira de trabalho ou passaporte). Propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, que deverão também ser digitalizadas e anexadas ao CANDEX. Importante Certidões criminais necessárias Certidões criminais da Justiça Federal de 1º e 2º graus. Certidão criminal da Justiça Comum Estadual de 1º grau no domicílio eleitoral do candidato. Certidão criminal fornecida pela Justiça Comum Estadual de 2º grau. Certidão de foro por prerrogativa da função no Tribunal competente: Senador e deputado federal – Supremo Tribunal Federal. Prefeito – Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e Câmara Municipal. Vice-governador – Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal. Deputado estadual, juiz de direito e membro do ministério público estadual – Tribunal de Justiça. Governador – Superior Tribunal de Justiça e Assembleia Legislativa. Certidão criminal fornecida pela Auditoria Militar do Estado, somente para militares estaduais. Certidão criminal fornecida pelo Superior Tribunal Militar, somente para militares federais (obtida pela internet – www.stm.gov.br). 18 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 18 06/07/2012 18:15:07
  • 19. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Atenção As certidões criminais quando positivas devem conter informações sobre o objeto da ação e o andamento atualizado de cada um dos processos indicados. A filiação partidária, o domicílio, a quitação eleitoral e a inexistência de crimes eleitorais serão verificadas com base no banco de dados da Justiça Eleitoral. Quitação Eleitoral A quitação eleitoral abrange exclusivamente: O pleno gozo dos diretos políticos. O regular exercício do voto. O atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito. A inexistência de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral em caráter definitivo e não perdoadas. A apresentação de contas de campanha eleitoral. Importante O candidato condenado ao pagamento de multa é considerado quite com a Justiça Eleitoral, se comprovar o pagamento ou o parcelamento efetuado até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura. A Justiça Eleitoral é responsável por enviar aos partidos, até o dia 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de multa eleitoral. Requerimento de Registro Individual (RRCI) É o formulário utilizado pelo candidato escolhido em convenção para requerer o registro de candidatura quando o partido ou coligação não o faz. Tal formulário pode ser encontrado também no sistema CANDEX. Registro de Candidatura . 19 CartilhaRegistroCandidatura.indd 19 06/07/2012 18:15:07
  • 20. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Deve ser entregue ao juízo eleitoral responsável pelo registro de candidaturas, no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação do edital de candidaturas, junto à via impressa e assinada do formulário RRCI e todos os documentos exigidos para os demais candidatos, exceto o DRAP. Processamento do Registro Protocolo dos pedidos de registro das candidaturas no Cartório Eleitoral. Leitura dos arquivos gerados pelo CANDEX, entregues pelos partidos ou coligações, com as informações constantes no DRAP e RRC. Publicação dos pedidos de registro de candidaturas, preferencialmente no Diário de Justiça Eletrônico, ou nos Cartórios Eleitorais. Atenção Após leitura dos arquivos entregues pelos partidos ou coligações, os dados dos candidatos serão enviados à Receita Federal para geração do CNPJ. 20 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 20 06/07/2012 18:15:07
  • 21. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Impugnação do Registro de Candidatura Até 5 dias contados da publicação do edital relativo aos pedidos de registro, podem impugná-los qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral. Atenção Nesse prazo, qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá dar notícia de inelegibilidade à Justiça Eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público, seguindo o mesmo procedimento processual da impugnação. A impugnação do Registro de Candidatura deve ser oferecida por meio de petição fundamentada, na qual sejam especificadas os meios de prova que deseje produzir e os fatos, sendo possível ainda a indicação de, no máximo, 6 testemunhas. Prazos 5 dias para impugnação contados da publicação do edital de registro dos candidatos. A partir do término de prazo da impugnação e após a devida notificação, passa a correr o prazo de 7 dias para o candidato, partido ou coligação apresentar a contestação. Findo o prazo para contestação, o juiz eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas, se não se tratar somente de matéria de direito e se a prova testemunhal for relevante. Nos 5 dias seguintes, o juiz poderá determinar diligências, ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas e, ainda, ordenar que terceiros juntem ao processo documentos que sejam necessários na decisão da causa. Registro de Candidatura . 21 CartilhaRegistroCandidatura.indd 21 06/07/2012 18:15:07
  • 22. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Encerrado o prazo para produção de provas, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações finais no prazo de 5 dias. No dia seguinte ao término do prazo, os autos serão conclusos ao juiz eleitoral para sentença. Importante O candidato que tiver o registro indeferido poderá recorrer da decisão e, enquanto estiver nesta condição, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro pelo TRE ou, em última instância, pelo TSE. Declarada a inelegibilidade do candidato a Prefeito, o Vice não será atingido e vice-versa, se reconhecida a inelegibilidade por decisão do Juiz Eleitoral e havendo recurso, a validade de votos atribuídos à chapa, que esteja pendente de julgamento (sub judice) no dia da eleição, fica condicionada ao deferimento do registro. Atenção Constitui crime eleitoral comunicar inelegibilidade ou impugnar registro de candidato, sem qualquer fundamento ou de manifesta má-fé. 22 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 22 06/07/2012 18:15:07
  • 23. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Julgamento do Pedido de Registro Após a publicação da decisão que julgar os O pedido de registro será pedidos de registro, julgado no prazo de 3 dias abre-se o prazo de 3 após a conclusão dos autos dias para recurso junto ao juiz eleitoral, com ou sem ao Tribunal Regional impugnação, respeitando Eleitoral. o prazo máximo de 5 de agosto de 2012. Recurso no TRE Chegando os autos ao Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e distribuídos, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias. Terminado o prazo de vista do Ministério Público, com ou sem parecer, o recurso será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao juiz relator, independente de publicação em pauta, respeitando-se o prazo máximo de 23 de agosto de 2012. Na hipótese de entrada de recurso para o TSE, após notificação no mural da Secretaria Judiciária, passará a correr o prazo de 3 dias para apresentação de contrarrazões. Em seguida os autos serão encaminhados ao TSE. Recurso no TSE São cabíveis os seguintes recurso para o TSE: Recurso Ordinário: quando versar sobre inelegibilidade; ou Recurso Especial: se versar sobre condições de elegibilidade. Registro de Candidatura . 23 CartilhaRegistroCandidatura.indd 23 06/07/2012 18:15:07
  • 24. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Prazo do recurso para o TSE O prazo final de julgamento no TSE: até o dia 23 de 3 dias, contados agosto de 2012. da publicação da decisão. Será também de 3 dias o prazo para defesa do recurso. Cancelamento de Registro Até a data da eleição, poderá ser requerido pelo partido político o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual lhe seja assegurada ampla defesa e observadas as normas estatutárias. Será cancelado automaticamente pelo TRE o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer. Substituição de Candidatos Após o fim do prazo para registro de candidatos, o partido ou a coligação pode efetuar substituição do candidato nas seguintes situações: a) Indeferimento, inclusive por inelegibilidade b) Renúncia c) Falecimento d) Cassação e) Cancelamento do registro 24 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 24 06/07/2012 18:15:07
  • 25. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Atenção O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. Escolha do substituto No caso de partido isolado a escolha do substituto é feita com base no estatuto. Se o candidato for de coligação, a substituição é feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido, sendo que a agremiação do substituído tem o direito de preferência. Prazo para pedido de registro dos substitutos Na Eleição Majoritária: dá-se a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da notificação ao partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Na Eleição Proporcional: pode ser de até dez dias contados do fato ou notificação ao partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observando sempre a data máxima de 8 de agosto de 2012 (60 dias antes das eleições). Importante O pedido de substituição, da mesma forma que os outros, deverá ser feito via CANDEX. Ocorrendo substituição de candidato ao cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com a foto e os dados do substituído, recebendo, assim os votos que seriam deste. A substituição deve respeitar o limite máximo de candidaturas de cada sexo. Registro de Candidatura . 25 CartilhaRegistroCandidatura.indd 25 06/07/2012 18:15:08
  • 26. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Disposições Finais Os prazos a que se refere esta Cartilha são contínuos, não podendo ser prorrogados nem alterados. A partir do dia 5 de julho de 2012 até a data fixada no calendário eleitoral, os prazos não serão suspensos aos sábados, domingos e feriados. Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos custos e pela utilização que delas fizerem. Fontes Código Eleitoral - Lei n. 4.737, de 15/7/1965, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.034, de 27/8/2009. Coelho, Marcus Vinicius Furtado. Direito eleitoral e processo eleitoral – Direito penal eleitoral e direito politico - 2ª edição revisada, atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. Emenda Constitucional nº 58, de 23/9/2009 - Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais. Lei Complementar n. 64, de 18/5/1990 - Estabelece casos de inelegibilidade, prazos de sua cessação e determina outras providências. Lei n. 9.096, de 19/9/1995, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.034, de 27/8/2009 – Dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Lei n. 9.504, de 30/9/1997, com as alterações produzidas pela Lei nº 12.034, de 27/8/2009 - Estabelece normas para as eleições. Pinto, Djalma, Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais - 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2010. Ramayana, Marcos. Direito eleitoral – 11ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2010. Resolução TSE n. 23.282, de 22/6/2010 – Estabelece instruções para fundação, organização, funcionamento e extinção dos partidos políticos. Resolução TSE n. 23.341, de 28/6/2011 - Fixa o calendário eleitoral para o pleito de 2012. Resolução TSE n. 23.373, de 14/12/2011- Regulamenta a escolha e o registro dos candidatos para as eleições de 2012. 26 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 26 06/07/2012 18:15:08
  • 27. Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO Composição em julho de 2012 PRESIDENTE Des. Eleitoral Ricardo de Oliveira Paes Barreto VICE-PRESIDENTE Des. Eleitoral José Fernandes de Lemos CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL Des. Eleitoral Carlos Damião Pessoa Costa Lessa MEMBROS EFETIVOS Des. Eleitoral Virgínio Marques Carneiro Leão Des. Eleitoral Luiz Alberto Gurgel de Faria Des. Eleitoral Roberto de Freitas Morais PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL Dr. Antônio Edílio Magalhães Teixeira ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Diretoria Geral Marília Gonçalves Berquó Secretaria de Administração Maria Teresa de Lima Secretaria de Controle Interno e Auditoria Mônica Pessoa Soares Spreafico Monteiro Secretaria de Gestão de Pessoas Antônio José do Nascimento Secretaria de Orçamento e Finanças Robson Costa Rodrigues Secretaria de Tecnologia da Informação Manoel Acácio Leite Neto Secretaria Judiciária Cibele Maria Figueiredo Garrido Registro de Candidatura . 27 CartilhaRegistroCandidatura.indd 27 06/07/2012 18:15:08
  • 28. TRE/PE Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco Av. Gov. Agamenon Magalhães, n° 1.160 Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 Telefone: PABX (81) 4009-9200 Escola Judiciária Eleitoral Av. Rui Barbosa, n° 320, Graças Recife/PE - CEP 52011-040 Telefone: (81) 4009-9444/9445/9216 eje@tre-pe.jus.br 28 . Registro de Candidatura CartilhaRegistroCandidatura.indd 28 06/07/2012 18:15:08