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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 117ª ZONA
ELEITORAL - OLINDA/PERNAMBUCO
COLIGAÇÃO MUDA OLINDA, composta pelos partidos PSB, PHS, PR, PSC, PTC,
PPL, REDE, PMB, PSDC, PROS e PEN, e ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS,
brasileiro, advogado, candidato ao cargo de prefeito do Município de Olinda/PE, pela
Coligação demandante, por seus advogados ao final subscritos, conforme instrumento de
procuração em anexo, vêm, tempestivamente, perante Vossa Excelência, com
fundamento no que preleciona o artigo 51 da Resolução TSE nº 23.463/2015,
apresentar
IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS
Apresentada por LUPERCIO CARLOS DO NASCIMENTO, e seu vice, MÁRCIO
ANTONY DOMINGOS BOTELHO, nos autos do Processo nº 61-56.2016.6.17.0117, ambos
já devidamente qualificados perante esta Justiça Eleitoral, a ser intimado no endereço
constante do banco de dados da Justiça Eleitoral, fornecido pelo candidato, pelas razões
de fato e de direito a seguir articuladas.
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I – DA TEMPESTIVIDADE
A priori, considerando a publicação do Edital no Diário Oficial em data de
22 de novembro de 2016, informando a prestação de contas dos candidatos que
disputaram o segundo turno, abrindo, naquela oportunidade, o prazo de 3 (três) dias
insculpido no Art. 51 da Resolução TSE nº 23.463/2015 para eventuais impugnações,
resta patente a tempestividade da presente peça, conquanto o prazo fatal assenta em
data de 25 de novembro de 2016.
II – PREÂMBULO. A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS É UMA PEÇA DE FICÇÃO
QUE NÃO RESISTE A UMA AUDITORIA.
De início, é imperioso pontuar que serve a presente, dentre outros motivos que
serão alinhavados, para averiguar o robusto contexto de indícios de burla à legislação
eleitoral, mediante o uso ostensivo de propaganda nas ruas e a não compatibilidade com
os recursos e gastos declarados.
Pois bem. Parafraseando a escritora Hannah Arendt, quando, em determinado
contexto, afirmou ser a “banalidade do mal”, o que se verifica na presente demanda é a
BANALIZAÇÃO DA INVERDADE, posto que, a despeito do ínfimo valor oficialmente
informado e declaradamente despendido pelos Impugnados, houve um verdadeiro e
discrepante derrame de recursos e material gráfico na campanha dos mesmos.
A prestação de contas impugnada é uma ficção. Declarou ter gasto e arrecadado o
mesmo valor em até centavos: R$369.281,89. O volume de sua campanha e as
inconsistências, omissões das despesas desta prestação de contas, indícios de fraude
demonstrarão isso. Essa prática não pode prevalecer dentro da nova lógica ética e
jurídica da nova Justiça Eleitoral brasileira.
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Iremos demonstrar nessa peça, insubsistências e omissões de despesas a
caracterizar caixa dois e fraude nos documentos apresentados.
III. DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. RATIFICA NA FORMA DA PRESENTE, PARA
EVITAR ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO.
Ratificamos a impugnação de primeiro turno, com o intuito de evitar alegações de
preclusão.
IV – O POSICIONAMENTO DA COMISSÃO ANTICORRUPÇÃO DA OAB/PE.
Os Impugnantes representaram a existência dos fortes indícios de caixa dois na
campanha dos Impugnados, perante a OAB/PE, que acompanhaou as eleições 2016,
deliberando, por unanimidade, através da Comissão Anticorrupção, oficiar o Procurador
Regional Eleitoral com a finalidade de solicitar abertura de Investigação Judicial
Eleitoral, já no primeiro turno.
V. DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO (ABUSO DE PODER
ECONÔMICO), DO OBJETO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO (REPROVAÇÃO DE
CONTAS), DO OBJETO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PELO 30-A (CAIXA DOIS E
FRAUDE).
O escopo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral anteriormente ajuizada, tem
como condão o abuso de poder econômico, cujo número é o 7-05.2016.6.17.0113.
A ação de investigação judicial baseada no 30-A, que cabe do resultado eleitoral
até 15 dias após a diplomação, tem outro objeto, que são o cerne dessa impugnação. Os
objetos em tese não se confundem, embora caixa dois possa caracterizar abuso de poder
econômico.
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As leis n° 11.300/06 e n° 12.034/09 trouxeram importantes contribuições para o
processo de transparência e controle das contas eleitorais, não apenas reduzindo os
custos, como implantando importantes mecanismos de controle. Assim, permitiu-se que
as prestações de contas deixassem de ser uma peça de ficção, onde os candidatos e
partidos fingiam que prestavam contas, e a Justiça Eleitoral fingia que as analisava.
Agora, não apenas ficou mais rigoroso o processo de prestação de contas, como
também passou a ser prevista a cassação do candidato que descumprisse gravemente as
regras legais para a captação e gastos eleitorais.
Dispõe o art. 30-A da Lei n° 9.504/97, introduzido pela Lei n° 11.300/06, e
alterado pela Lei n° 12.034/09:
Lei n° 9.504/97
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à
Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando
fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para
apurar condutas em
13
desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de
recursos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009,
DOU 30.09.2009)
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento
previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
no que couber. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de
10.05.2006, DOU 11.05.2006)
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins
eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver
sido outorgado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de
10.05.2006, DOU 11.05.2006)
Acerca do art. 30-A da Lei n° 9.504/97, é importante a leitura da obra de José
Jairo Gomes:
(...)
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O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de
obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos
de fontes ilícitas e vedadas (vide art. 24 da LE), como também sua
obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste
último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de
controle, que compõem o que se tem denominado “caixa dois” de
campanha.
(...)
(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. rev. atual. e ampl. – São
Paulo: Atlas, 2012, p. 509)
O trecho acima transcrito da doutrina de José Jairo Gomes demonstra que o caso
presente se enquadra perfeitamente na hipótese legal de incidência, tanto por se tratar
do famigerado caixa dois de campanha, com recursos e gastos não declarados, como
também porque na campanha dos Investigados há recursos oriundos de fontes vedadas.
E nem há o que se discutir sobre o juízo de proporcionalidade entre a conduta ora
imputada e a sanção legal, de cassação de diploma. Primeiro, porque o caso presente
revela o famigerado caixa dois e em grande proporção, e não mera irregularidade na
prestação de contas, ou mesmo uma pequena doação oriunda de fonte vedada. Depois,
porque os valores envolvidos nos fatos imputados são exorbitantes, especialmente
quando considerado o valor das contas prestadas pelos Impugnados.
Somados o caixa dois e a lavagem de doação eleitoral, alcança-se seguramente um
valor que representa a proporção de mais de cinco vezes o valor de gastos declarados
pelos Impugnados.
VI. DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA EM 27/09/2016. CINCO DIAS
ANTES DO PRIMEIRO TURNO. A CAMPANHA COMEÇOU DIA 16/08/2016. QUASE
UM MÊS E MEIO DEPOIS DE INICIADA. GRAVE IRREGULARIDADE.
Os candidatos impugnados apenas abriram sua conta bancária um mês e meio
depois de iniciada a campanha eleitoral, isto é, na semana que antecedeu as eleições de
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primeiro turno, exatos cinco dias antes ao dia da eleição, como se verifica dos cheques
anexados, onde consta “Cliente bancário desde: 09/2016” bem como do extrato bancário
que consta “27/09/2016 – Abertura”.
Tal omissão do candidato, em apenas abrir sua conta a 5 dias antes da eleição,
constitui falha gravíssima, por afrontar a Resolução TSE nº 23.463/2015. Ipsis Litteris:
Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a
abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no
Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira
comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos
de atendimento bancário:
a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não
tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta
resolução.
§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos
políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou
movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.
(grifou-se)
Tendo em vista que o candidato Impugnado teve seu CNPJ concedido em
15/08/2016, o mesmo teria até 25/08/2016 para abrir sua conta, sendo que extrapolou
o prazo, preferindo utilizar-se de caixa dois no período que deixou de abrir a conta, para
tocar os gastos diários de sua campanha.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
25.751.552/0001-62
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE
SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
15/08/2016
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NOME EMPRESARIAL
ELEICAO 2016 LUPERCIO CARLOS DO NASCIMENTO PREFEITO
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********
Ora, considerando que todos os gastos de campanha devem transitar pela conta
bancária oficial, inaceitável a conduta do Impugnado, não havendo que se cogitar aqui, a
inexistência de gastos durante o período citado, pois, como já exposto incansavelmente,
o mesmo colocou sua campanha na rua desde o primeiro dia que foi autorizado pela
Justiça, isto é, dia 15 de agosto.
Impossível acreditar que o candidato apenas colocou sua campanha na rua há
exatos 5 dias antes da eleição, até mesmo porque, seria subentender que o mesmo foi ao
segundo turno sem a existência de qualquer campanha na rua, ou ainda, com campanha
unicamente nos últimos cinco dias que antecederam o primeiro turno.
Os tribunais têm entendido que tal irregularidade compromete a prestação de
contas do candidato, ensejando a reprovação, como se vê:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DE CANDIDATO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL.
CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO DE 2014.
IRREGULARIDADES. DESPESA REALIZADA APÓS AS ELEIÇÕES.
ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA FORA DO PRAZO.
REGULARIDADE DAS CONTAS COMPROMETIDA. CONTAS
DESAPROVADAS.
1. Dado o grande percentual de despesas realizadas após o termo final,
as contas devem ser desaprovadas.
2. Prestação de contas desaprovada.
(TRE-PB – PC: 78718 PB, Relator: RICARDO DA COSTA FREITAS, Data de
Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça
Eletrônico, Data 13/05/2015)
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMITÊ FINANCEIRO.
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. NOTIFICAÇÃO REGULAR. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADO. ARRECADAÇÃO DE
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RECURSOS ESTIMADOS EM DINHEIRO ANTES DA DATA DA ABERTURA
DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. OMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA FORA DO PRAZO. DOAÇÕES
ESTIMADAS EM DINHEIRO NÃO COMPROVADAS POR DOCUMENTOS
FISCAIS OU TERMOS DE DOAÇÃO. IRREGULARIDADES. VÍCIOS
INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO. PERDA DO DIREITO DE
RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PARTIDO A
QUE ESTÁ VINCULADO O COMITÊ. NEGADO PROVIMENTO.
1- O recorrente foi regularmente cientificado sobre as impropriedades
verificadas na prestação de contas, na forma do art. 47, § 2º da
Resolução TSE n.º 23.376/2012, conforme assinaturas apostas nas fls.
24 e 25 dos autos. Ao contrário do que aduz, o procedimento
estabelecido na norma supramencionada foi rigorosamente obedecido
pelo juízo a quo, não havendo qualquer vício ao devido processo legal;
2- Houve arrecadação de recursos estimados em dinheiro no valor total
de R$11.000,00 (fl. 53), no dia 17/07/2012, antes da data da abertura
da conta bancária específica de campanha eleitoral, ocorrida em
20/09/2012, contrariando o disposto no art. 2º, inciso III, da Resolução
TSE n.º 23.376/2012;
3- A agremiação partidária não apresentou os recibos eleitorais
C450504626PA000001, C450504626PA000002 e
C450504626PA000003, concernentes à arrecadação de receitas
estimadas, conforme informação constante no Demonstrativo dos
Recursos Arrecadados (fl. 53), infringindo o art. 4º da Resolução TSE n.º
23.376/2012;
4- O comitê financeiro procedeu à abertura da conta bancária específica
de campanha no dia 20/09/2012, conforme informação constante na
Ficha de Qualificação (fl. 44) e extrato bancário (fl. 21), descumprindo o
prazo de 10 (dez) dias para sua abertura, a contar da concessão do CNPJ,
o qual foi emitido no dia 10/07/2012, conforme Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral, obtido no site da Receita Federal do
Brasil, descumprindo a determinação do art. 12, § 1º, 'a' da Resolução
TSE n.º 23.376/2012;
5- As doações estimadas em dinheiro não estão devidamente
comprovadas pelos documentos fiscais ou termos de doação designados
no inciso II, do art. 41 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, impedindo a
Justiça Eleitoral de fiscalizar se os serviços doados se constituem em
produto da atividade econômica dos doadores, na forma do art. 23,
parágrafo único, da norma de regência;
6- Conclusões expostas pelo setor técnico em ressonância direta com
inúmeros precedentes desta Corte, que por sua vez qualificam tais
irregularidades como vícios insanáveis aptos a ensejar a desaprovação
das contas do comitê financeiro, com a incidência da sanção de perda do
direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao
trânsito em julgado da decisão, pelo período de 12 (doze) meses,
período este proporcional às graves irregularidades delineadas na
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fundamentação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 51 da Resolução TSE
nº 23.376/2012;
7- Recurso negado provimento.
(TRE-PB – PC: 78718 PB, Relator: RICARDO DA COSTA FREITAS, Data de
Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça
Eletrônico, Data 13/05/2015)
Portanto, deve, a prestação de contas do Impugnado, ser rejeitada, tendo em vista
o claro indício de caixa dois.
VII – DO RECEBIMENTO DE VALORES FINANCEIROS EM PERÍODO ANTERIOR
À ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA
O candidato Impugnado declarou, em sua prestação de contas, ter recebido o
valor de R$ 20.000,00 através de Transferência Eletrônica, no dia 08/09/2016, recibo nº
000771124910PE000001E e mais R$20.000,00, através de Transferência Eletrônica, no
dia 20/09/2016, recibo nº 000771124910PE000002E, sendo ambos os valores
advindos do fundo partidário.
Questiona-se, nesta oportunidade, como o candidato Impugnado pode ter
recebido tais valores em 08/09/2016 e 20/09/2016, se sua conta bancária apenas
foi aberta no dia 27/09/2016, nos moldes já demonstrados no tópico pretérito?
Certo que não existe tal possibilidade. Ora, em sendo assim, como o Impugnado
recebeu tal valor, considerando que todos os gastos de campanha devem transitar pela
conta de campanha? A resposta é simples e ainda mais concisa, levando a crer com
veemência na existência do caixa dois, e em fraude nos documentos apresentados pelo
Impugnado.
Diante de mais esse fato, traz-se à baila o entendimento dos tribunais pátrios
sobre o tema, que não hesitam em julgar:
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PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL -
ELEIÇÕES 2010 -REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS ANTERIOR À
ABERTURA DA CONTA DE CAMPANHA E DA EMISSÃO DE RECIBOS
ELEITORAIS - IMPROPRIEDADE QUE COMPROMETE A PRESTAÇÃO
CONTÁBIL, NOS TERMOS DO ART. 1º, III E IV E § 4º DA RESOLUÇÃO
23.217/2010. IRREGULARIDADES EQUIVALENTES A UM MONTANTE
DE QUASE 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DOS GASTOS DE
CAMPANHA. NATUREZA INSANÁVEL DOS VÍCIOS, EXAMINADOS À LUZ
DO SEU CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE - DESAPROVAÇÃO.
Nos termos do art. 1º, III e IV, da Resolução 23.217/2010, a arrecadação
de recursos e a realização de gastos por candidatos, inclusive dos seus
vices e dos seus suplentes, comitês financeiros e partidos políticos,
ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após a abertura
de conta bancária específica para a movimentação financeira de
campanha e emissão de recibos eleitorais, sob pena de desaprovação
das contas.Atingindo o montante das despesas irregulares quase 10%
(dez por cento) do total dos gastos de campanha, e tendo os vícios
natureza insanável, não se aplica o princípio da proporcionalidade,
malgrado a boa fé nas informações prestadas pelo
candidato.Desaprovação das contas.
(TRE-RN – PC: 626168 RN, Relator: SARAIVA SOBRINHO, Data de
Julgamento: 08/12/2010, Data de Publicação: PSESS – Publicado em
Sessão, Data 08/12/2010)
Assim, diante de todo o exposto, pugna pela desaprovação das contas do
candidato, pois evidente o trânsito de recursos de forma alheia à prestação de contas do
Impugnado.
VIII – DA OMISSÃO DE DESPESAS. DO CAIXA DOIS. OS FORTES INDÍCIOS DE
FRAUDE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS, QUANTO AOS MATERIAIS DE
CAMPANHA.
VIII.I – DA FREITAS “GRÁFICA”
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Se verifica nesta prestação de contas, como já exposto através da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral colacionada na íntegra nos autos da Prestação de Contas
dos Candidatos Impugnados, notadamente às fls. 44-88 do Processo n. 61-
56.2016.6.17.0117, que o mesmo iniciou sua campanha no prazo legalmente previsto
para tanto, com a presença maciça de material de campanha e despesas, sendo que até o
fim do mês de setembro, nada havia declarado à esta Justiça, como verifica-se da
documentação colacionada às folhas já elencadas. E ainda mais só abriu a conta de
campanha, um mês e meio após o início da mesma.
É de se anotar, ainda, que a gráfica utilizada pelos Impugnados para impressão de
seu material encontra-se, perante a JUCEPE – Junta Comercial do Estado de Pernambuco,
como sendo de “comércio varejista ambulante de produtos alimentícios prontos para o
consumo – vendedor ambulante de produtos alimentícios”. Basta mera consulta pelo
CNPJ da empresa (CNPJ n. 19.993.789/0001-57) no sítio eletrônico da JUCEPE
(http://iged.jucepe.pe.gov.br:8081/default.aspx) para se extrair tal informação, sendo
este, pois, apenas o ponto inicial que, dentro de um contexto doravante apresentado,
traz fortes indícios de burla à legislação eleitoral e a princípios basilares insculpidos na
Constituição e legislação de regência.
Sobre tal gráfica, verifica-se que o contrato firmado com a mesma, sem
testemunhas, juntado aos autos pelos Impugnados (f. 31-32), apenas constam
informações genéricas, sem a especificação do quantitativo de material contratado para
a campanha (seja por elementos específicos ou mesmo genericamente), donde, assim,
não se pode aferir a real correspondência da(s) tiragem(ns)contratada(s), conforme
exige a legislação de regência (art. 38, §1º, da Lei Federal n. 9.504/1997).
Ou seja, carece de maior investigação e apuração a fundo, por parte dessa Justiça
Eleitoral, a verdadeira e efetiva quantidade de material contratado, produzido e pago,
uma vez que a robusta quantidade de elementos de publicidade de campanha dos
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demandados não parece condizer com o valor declarado e não pode ser, também,
comparada com os dados informados pelo contrato por eles apresentado.
Ademais, verifique-se que a Nota Fiscal da gráfica em comento, trazida aos autos
da Prestação de Contas às fls. 34, apenas fora emitida em data de 29/09/2016, isto é, 3
dias antes das eleições do primeiro turno, e em momento imediatamente posterior ao
Impugnado tomar conhecimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo
Impugnante em seu desfavor, sobre esse mesmo tema, Ação esta tombada sob o nº
0000007-05.2016.6.17.0113.
Ora, desnecessário dizer que o Impugnado produziu amplo e vasto material de
campanha durante todo o primeiro turno, que iniciou-se um mês e quinze dias antes da
emissão da Nota Fiscal colacionada, não condizendo tal Nota Fiscal com a realidade no
que toca a data de sua emissão, nem tampouco com a quantidade e qualidade dos
materiais entregues pela suposta gráfica.
Sequer tal Nota Fiscal foi apresentada acompanhada do DANFE, documento fiscal
que deveria acompanhá-la.
Outro ponto que vale ser elucidado é que a Nota Fiscal em comento tem como
“Número da Nota 00000002”. Seria essa gráfica recém inaugurada, digo, inaugurada
apenas para confeccionar o material de campanha do Impugnado? Seria razoável
admitir que uma gráfica com capacidade de produzir o material deste porte esteja
emitindo Nota Fiscal de seus produtos pela segunda vez!?
Tal fato merece uma melhor elucidação, motivo pela qual se requer, nesta
oportunidade, que a mesma seja intimada a apresentar e trazer a conhecimento deste
Juízo, todas as Notas Fiscais e comprovantes de entrada/aquisição de matéria prima nos
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meses de agosto e setembro, que servirão como embasamento e para alicerçar a
produção do suposto material por ela confeccionado.
Ato contínuo, questão bastante curiosa a respeito da gráfica e do seu contrato
juntado aos autos pelos demandados é também sobre a sua vigência. É de se perceber
que o ajuste contratual fora assinado em setembro, com vigência estipulada entre 1 de
setembro (início da contratação) e 1 de outubro (final da contratação). Mas como seria
justificada a propaganda já existente antes mesmo da data de existência do
referido contrato? É possível visualizar, da imagem abaixo colacionada e também as
apresentadas em anexo, que existia material de campanha, tal como perfurados,
santinhos, bandeiras, camisas, etc. que os Impugnados utilizavam antes do início da
vigência do contrato por ele colacionado, estando, pois, tais gastos sem qualquer
comprovação ou sustentáculo de legalidade.
Isto porque a campanha eleitoral iniciou-se em 16 de agosto de 2016, isto é,
cerca de 15 dias antes do início da vigência do contrato em tela, e, repise-se, um
mês e quinze dias antes da emissão da Nota Fiscal trazida aos autos, sendo que
diversos materiais de campanha já estavam produzidos no mês de agosto,
conforme vasta prova documental colacionada nesta oportunidade.
Ora, traz-se a conhecimento deste Juízo a foto de um “santinho”, bem como
perfurados e bandeiras, ainda no mês de agosto publicadas no Facebook do candidato a
vice-prefeito ora Impugnado, materiais estes em que já constavam as informações
referentes à gráfica que só fora contratada em setembro de 2016, como informado e
comprovado pelo próprio Impugnados às fls. 31-32 dos autos da prestação de contas.
Demais disso, tão flagrante a existência de fraude na presente, que o termo de
doação do candidato Impugnado para a candidata proporcional Cláudia Cordeiro do
Nascimento colacionado às fls. 35 dos autos da prestação de contas, datado de 08 de
Página 13 de 37
setembro de 2016, se refere à Nota Fiscal nº 0002, apenas emitida em 29 de
setembro de 2016. Ora, como o candidato Impugnado poderia saber o número da Nota
Fiscal a ser emitida 21 dias mais tarde? Impossível. Assim, mais uma evidência de
montagem da prestação de contas em tela.
Vejamos a imagem da “gráfica” em comento:
Como se não bastasse, de modo a reiterar o raciocínio e a mácula existente
no que toca a essa “gráfica”, verifique-se que os cheques acostados pelo Impugnado
como sendo o suposto utilizado para o pagamento da mesma, cheque nº 001 no valor de
R$40.000,00 e cheque nº 002 no valor de R$ 19.999,99, foram ambos sacados na boca do
caixa, em dinheiro vivo, diretamente no banco, sem passar a alta cifra de R$ 59.999,99
pela conta bancária da suposta empresa, ou ainda, sem sofrer qualquer compensação
bancária, o que é de se estranhar ainda mais, ante todos os indícios aqui presentes e que
constitui grave irregularidade contábil, a viciar tal prestação de contas, de forma
insanável, ainda mais quando considerado todo o contexto que está inserido tal fato.
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Acerca de tal fato, consigne-se que o proprietário da gráfica em comento, Sr.
Rubens Francisco de Freitas, confessou em seu depoimento nos autos da AIJE nº 7-
05.2016.6.17.0113, que “recebeu em espécie” parte da quantia referente a suposta
prestação dos serviços de sua gráfica, o que se mostra uma verdadeira afronta à
legislação vigente, que não permite a realização de pagamentos em dinheiro, por
consubstanciar caixa dois, e ainda, fraude na prestação de contas, tendo em vista a
utilização de dois supostos cheques pela conta de campanha dos Impugnados
como forma de realizar o suposto pagamento à gráfica em lume, sendo que
referido pagamento foi feito em dinheiro, como atestado pelo proprietário da
gráfica.
Resta evidente e patente, INCLUSIVE COM A CHANCELA E AQUIESCÊNCIA DOS
IMPUGNADOS, que houve produção de material de campanha sem contrato em
contrariedade ao que dispõe e exige a lei eleitoral. Também se está diante do dispêndio
de recursos sem que haja qualquer declaração à Justiça Eleitoral, constituindo-se, pois,
mácula gravíssima!
Segue a imagem referida no parágrafo anterior (também em anexo):
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Além da publicação aqui exibida e das colacionadas em anexo, é possível extrair
diversas outras das redes sociais dos candidatos
(https://www.facebook.com/marcio.antony.3?ref=br_rs;
https://www.facebook.com/lupercio.carlos.3), que demonstram, à exaustão e evidência,
que já existia bastante material de publicidade eleitoral da campanha dos demandados
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anteriormente ao contrato firmado e apresentado nos autos e, muito provavelmente, à
soma de gastos bem maiores do que se encontra assentado no referido ajuste contratual.
Demais disso, é também curioso apontar que praticamente todos os contratos
juntados aos autos pelo Impugnados datam de setembro de 2016, quando a sua
campanha já estava na rua, de modo ostensivo, desde o mês de agosto, conforme
amplamente demonstrado. Em que parte da conta, então, encontram-se declarados tais
gastos?
VIII.II – DA “GRÁFICA” JENNIFER YASMIM DINIZ DUARTE DA FONSECA – ME.
Os mesmos indícios apresentados no tópico anterior, se mostram ainda
mais fortes quando analisada a documentação atinente à “gráfica” Jennifer Yasmim Diniz
Duarte da Fonseca – ME, CNPJ nº 26.284.559/0001-84, isto porque, referida empresa
não possui serviços gráficos em seu objeto social, sendo unicamente para serviços de
serigrafia, fotocópia de documentos, encadernação e plastificação, serviços estes
diametralmente opostos e diferentes dos que são empreendidos por uma gráfica, tendo
em vista que o maquinário utilizado para estes fins não são os mesmos utilizados para
rodar material em volume, como acontece em uma gráfica e realizado em tese pela
empresa em lume.
De outra banda, como forma de corroborar o entendimento aqui exposto,
verifica-se que a empresa em referência está instalada no mesmo endereço que a
“Freitas Gráfica”, possuindo, inclusive, e até mesmo, ambas empresas, endereço de e-
mail exatamente iguais. É o que se verifica das informações abaixo, extraídas da Junta
Comercial do Estado de Pernambuco.
Página 17 de 37
Ainda mais evidente a possível fraude na prestação de Contas, quando em
consulta à Receita Federal do Brasil, verifica-se que a empresa em comento fora aberta
um dia após a vitória do candidato Impugnado no primeiro turno, isto é, a empresa foi
aberta no dia 03 de outubro de 2016, e ainda pior, até o dia 26 de outubro, não havia
Página 18 de 37
emitido nenhuma Nota Fiscal, tendo apenas emitido a que fora apresentada nesta
Prestação de Contas, o que é comprovado quando se verifica a numeração da Nota
colacionada ser 000001.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
26.284.559/0001-84
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE
SITUAÇÃO CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
03/10/2016
NOME EMPRESARIAL
JENNIFER YASMIM DINIZ DUARTE DA FONSECA 13705965450
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
DINIZ GRAFICA RAPIDA
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
18.13-0-99 - Impressão de material para outros usos
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
82.19-9-01 - Fotocópias
18.22-9-01 - Serviços de encadernação e plastificação
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
213-5 - Empresário (Individual)
LOGRADOURO
R SETENTA E DOIS
NÚMERO
56
COMPLEMENTO
CEP
53.441-010
BAIRRO/DISTRITO
MARANGUAPE I
MUNICÍPIO
PAULISTA
UF
PE
ENDEREÇO ELETRÔNICO
freitasgraficadigital@gmail.com
TELEFONE
(81) 3020-2620
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO
CADASTRAL
03/10/2016
Página 19 de 37
Ora, evidente que tal gráfica se mostra como inexistente, tendo,
possivelmente, o candidato impugnado, se utilizado da mesma apenas para
emissão de Nota Fiscal e para tentar legalizar alguma mercadoria produzida em
outro local, ou em hipótese ainda pior, sequer houve material produzido, tendo
sido este meio apenas para maquiar despesas que inexistiram.
Ainda, assim como realizado pela “Freitas Gráfica”, o cheque nº 0008 de
16/11/2016 utilizado para o suposto pagamento da gráfica “JENNIFER YASMIM DINIZ
DUARTE DA FONSECA”, fora pago no caixa, em dinheiro, sem que tenha passado por
qualquer conta bancária da empresa, o que constitui grave irregularidade contábil, a
viciar tal prestação de contas, de forma insanável, ainda mais quando considerado todo
o contexto que está inserido tal fato.
Por tudo isso, requer, nesta oportunidade, como forma de angularizar e de fato
reconhecer a fraude que está a acontecer, que a empresa JENNIFER YASMIM DINIZ
DUARTE DA FONSECA, CNPJ nº 26.284.559/0001-84 seja intimada a apresentar as
Notas Fiscais de compra de insumos/matéria prima que serviu para a confecção dos
materiais supostamente por ela produzidos, bem como nessa mesma linha, para que
apresente as Notas Fiscais do maquinário utilizado para a produção dos adesivos,
perfurados, santinhos, faixas e praguinhas, necessários para produção de tais materiais.
IX. DAS OMISSÕES DE DESPESAS DE CAMPANHA, FORTES INDÍCIOS DE CAIXA
DOIS.
IX.I – DA GRÁFICA UNIPAUTA. A VERDADEIRA GRÁFICA DO SEGUNDO
TURNO.
Página 20 de 37
O Impugnado deixou de declarar à Justiça Eleitoral, os recursos estimáveis em
dinheiro recebidos pelo partido Solidariedade, oriundos da Gráfica UNIPAUTA
FORMULÁRIOS LTDA, CNPJ Nº 35.593.706/0001-99, que, conforme documentos em
anexo, comprovam a confecção dos materiais pelo Solidariedade e a destinação dos
mesmos para a campanha dos candidatos Impugnados.
Ademais, a referida gráfica produziu material de campanha fora da tiragem
impressa nos materiais, constituindo um verdadeiro subfaturamento no quantitativo e,
por via de consequência, nos valores auferidos pelos Impugnados e supostamente pagos
pelo partido Solidariedade.
Assim, requer que seja intimada a referida gráfica, para que comprove através
das Notas Fiscais, todos os materiais produzidos para o Partido Solidariedade, CNPJ nº
19.424.970/0001-42, bem como para os Impugnados, CNPJ nº 25.751.552/0001-62,
como forma de averiguar-se de fato o quantitativo do material produzido.
IX.II– DAS DOAÇÕES PARA CANDIDATOS PROPORCIONAIS NÃO
DECLARADAS.
Mais um ponto que permanece às escuras e sem declaração é acerca da
propaganda casada com vereadores, em que os demandados não cuidam de emitir uma
frase sequer sobre o assunto, nem a demonstrar a realidade dos gastos envolvidos,
tendo em vista que todos os vereadores receberam material de campanha através de
doação dos Impugnados. A lei é expressa ao sacramentar o preceito de que “quando o
material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos
relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas
naquela relativa ao que houver arcado com os custos” (art. 38, §2º, da Lei Federal n.
9.504/1997).
Página 21 de 37
Ora, além da candidata proporcional Claudia, que o candidato Impugnado acostou
o termo de doação, existiram inúmeros outros candidatos que receberam material de
campanha, como santinhos, adesivos, perfurados, preguinhas, etc., mas que o
Impugnado não fez registrar uma linha em sua prestação de contas.
Como é o caso, conforme se verifica da documentação em anexo, de “Evodia de
Eliezer Rosa”, candidata sob o nº 77150; Marcos da Verdura, candidato sob o nº 77112;
Batata jogador, candidato sob o nº 77677; Baito, candidato sob o nº 77890, dentre
tantos outros que receberam material e o Impugnado não declarou qualquer gasto.
Apenas considerando as informações aqui trazidas, tem-se a omissão de
confecção por parte do Impugnado, de cerca de trezentas mil unidades de santinhos,
afora adesivos, perfurados, etc., confeccionados pelo Impugnado e doados aos
candidatos de seu partido.
Assim, a par de todas essas graves informações, pugna pela rejeição da prestação
de contas do Impugnado.
IX.III – DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS REALIZADOS COM PROGRAMA
PARTIDÁRIO GRATUITO DO RÁDIO E TELEVISÃO. DOS VALORES ÍNFIMOS COM
FORTES INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO.
O Impugnado, declarou, como havendo gasto a título de programa partidário
gratuito de televisão e rádio, a quantia de R$118.000,00, para os dois turnos, contudo,
não anexou a Nota Fiscal referente ao pagamento do mencionado serviço, e ainda,
sequer anexou o contrato firmado com a empresa produtora de seu programa
partidário.
Página 22 de 37
Ora, com base em qual título o candidato Impugnado efetuou tal pagamento, que
sequer tem demonstrada a movimentação financeira no extrato bancário colacionado?
Por outro lado, o valor declarado e não comprovado está bastante aquém para o
tamanho e a qualidade do seu programa partidário na TV e no Rádio. Basta ver as
declarações dos candidatos majoritários de Olinda, que inclusive não disputaram o
segundo turno, ou ainda, os candidatos da Região Metropolitana de Recife, conforme se
verifica abaixo, para constatar o subfaturamento dos valores utilizados pelo Impugnado
em sua prestação de contas.
Há de se registrar, que o Impugnado teve durante todo o segundo turno, 10 (dez)
minutos de rádio e mais 10 (dez) minutos de televisão, afora o tempo de inserção de 30
segundos através das duas vias, o que fatalmente torna exponencial os valores
despendidos com a rádio e a televisão.
Basta que esse E. TRE solicite o orçamento a algumas editoras de vídeo, que será
constatado o ínfimo montante reproduzido na prestação de contas do Impugnado, que
inclusive e até mesmo, chega a ser inferior ao que foi pago por diversos candidatos que
apenas disputaram o primeiro turno, onde o tempo de dez minutos era dividido para
todos os candidatos que estavam disputando, o que, em tese, reduzia bastante os valores
cobrados pelas editoras de áudio e vídeo do primeiro turno.
Página 23 de 37
Página 24 de 37
Página 25 de 37
Assim, mais uma evidência, devidamente comprovada, de irregularidades
insanáveis utilizadas pelo Impugnado com o fito de maquiar ainda mais a sua prestação
de contas e tentar esconder as verbas recebidas e despendidas que transitaram
paralelamente aos meios legais e oficiais.
IX.IV – DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA PRESTADOS E NÃO DECLARADOS.
O Impugnado utilizou-se dos serviços advocatícios do escritório Wolney Queiroz,
conforme se verifica da documentação colacionada nesta oportunidade.
Acontece que não cuidou em declarar sequer um centavo de despesa com
referido escritório, e ainda, deixou de registrar, caso não tenha despendido recursos
Página 26 de 37
financeiros com o mesmo, a entrada do serviço prestado como estimável em dinheiro,
com o eventual contrato de cessão não onerosa.
É de frisar que o referido escritório atuou durante toda a campanha dos
Impugnados, propondo demandas, bem como realizando a defesa dos mesmos nas mais
variadas instâncias, cartórios e temas, o que, não sairia por menos de R$ 56.000,00 todo
o trabalho empreendido de auxílio jurídico, de acordo com a tabela da OAB vigente no
ano de 2016, demonstrando, pois, clara omissão de despesa, posto não ter o Impugnado
declarado qualquer valor.
IX.V – DAS DESPESAS COM CAMPANHA NAS REDES SOCIAIS NÃO
DECLARADAS.
No que toca às despesas com campanha nas redes sociais, é de fácil verificação de
acordo com a documentação em anexo, e em consulta ao
www.facebook.com/professorlupercio que o Impugnado se valeu de maneira irrestrita e
diuturna, com farta equipe administrando suas redes sociais, de tal artifício, sendo que,
mais uma vez, deixou de declarar em sua prestação de contas, seja o pagamento do
valor, seja o contrato de cessão não onerosa para demonstrar a doação de recursos
estimáveis em dinheiro.
Tal serviço, levado a efeito de maneira indubitável na campanha do Impugnado,
acarretou na omissão de despesa na monta de, no mínimo, R$ 25.000,00, ou seja, quase
10% de todos os seus gastos, o que demonstra mais uma vez a irregularidade e o
descompromisso do Impugnado com a realidade, sendo mais um item a ensejar a
desaprovação de suas contas.
IX.VI – DA AUSÊNCIA DE DESPESAS COM O COMITÊ DE CAMPANHA.
Página 27 de 37
A fictícia prestação de contas de campanha dos Impugnados igualmente não
registra o gasto de um único centavo com a locação de imóvel, a instalação e
funcionamento de comitê de campanha, além dos pagamentos das despesas daí
decorrentes, como telefone e energia. E isso, não obstante o fato de que os Impugnados
tiveram pelo menos um comitê eleitoral instalado.
O aluguel de um imóvel, menor que seja, especialmente sendo ponto comercial,
custa no mínimo R$ 2.000,00 mensais, o que resultaria em R$ 5.000,00 durante o
período eleitoral, além dos custos de água, telefone e energia, totalizando R$ 6.000,00,
sem contar a mobília a ser usada no imóvel. Em assim sendo, somente com o comitê de
campanha cuja existência se comprova através dos documentos em anexo nesta
Impugnação à Prestação de Contas, os Impugnados gastaram R$ 6.000,00, valores não
declarados e provenientes do caixa dois de campanha.
IX. VII – DA OMISSÃO DAS DESPESAS REFERENTES A CONFECÇÃO DE
BANDEIRAS
O Impugnado registrou em sua prestação de contas, confecção de apenas um
modelo de bandeira, através da empresa Troia Industria, Comercio e Serviços, CNPJ nº
10.537.623/0001-51 quando teve mais de um tipo, conforme imagens abaixo:
Página 28 de 37
Assim, resta evidente mais uma omissão de despesa realizada pelo candidato
Impugnado, além de que a toda evidência a quantidade de bandeiras confeccionadas foi
bem maior que a declarada.
X – DA AUSÊNCIA DE ALGUMAS DECLARAÇÕES NO RECEBIMENTO DE
RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO.
É de se chamar atenção que uma campanha no volume que teve a dos
Impugnados ter tão poucas doações estimáveis em dinheiro.
XI – INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DE
R$31.210,79.
Há fortes indícios de que o Impugnado tomou diversos empréstimos pessoais
durante o período de campanha, sendo que apenas declarou o valor de R$ 31.210,79
como recurso próprio na campanha.
Assim, requer a V. Exa. que requisite aos bancos do Brasil, Bradesco, Caixa
Econômica Federal, Santander e Itaú, através de sua agência centro em Pernambuco,
Página 29 de 37
para que informem os empréstimos realizados pelo Impugnado durante o período de 15
de agosto a 30 de outubro de 2016.
Frise-se que tal procedimento é plenamente cabível, nos termos da Resolução
23.463/2015. Ipsis Litteris:
Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título
de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante
empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições
financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por
bem que integre seu patrimônio no momento do registro de
candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente
dos rendimentos de sua atividade econômica.
§ 1º O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a
realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea,
assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega
da sua prestação de contas.
§ 2º O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem determinar que o
candidato ou o partido comprove o pagamento do empréstimo
contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação.
XII – DA NÃO DECLARAÇÃO DO TELEMARKETING REALIZADO.
O Impugnado realizou através de telemarketing, propaganda política e pedido de
voto para sua campanha.
Tal fato, devidamente comprovado nos autos do processo nº 0000077-
61.2016.6.17.0100, restou claramente configurado, de modo à Juíza da 100ª Zona
Eleitoral, responsável pela propaganda política, conceder uma liminar, colacionada em
anexo, determinando a imediata abstenção da realização de tal conduta expressamente
vedada por lei.
Assim, restando indubitável a contratação por parte do Impugnado de empresa
responsável por realizar telemarketing, nos termos da decisão mencionada que desse
Página 30 de 37
modo reconheceu, deveria o Impugnado ter declarado tal despesa, ou colacionado o
contrato de cessão de crédito não oneroso, declarando como recurso estimável em
dinheiro, o que deixou de fazer.
A supressão da despesa em lume pode atingir a monta de R$17.000,00, quando
considerados orçamentos obtidos através de websites que realizam serviço idêntico ao
contratado pelos Impugnados.
Acaso se entenda por melhor perscrutar o valor de tal contratação, requer que se
oficie 3 empresas do mesmo gênero, para que tragam a conhecimento deste juízo acerca
do valor cobrado pelas mesma em tal serviço.
XIII – DA CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA EM MOTOCICLETAS PARA
TRANSPORTAR BANDEIRAS PELA CIDADE.
Mais uma omissão do candidato Impugnado pode ser constatada, quando se
assiste o vídeo em anexo, do qual se extraiu a imagem abaixo, onde se verifica a
existência de diversos militantes com motocicletas, contratados para andar a cidade e
acompanhar as carreatas, caminhadas e, nos horários que não existiam eventos oficiais,
rodar pela cidade com as bandeiras do candidato Impugnado alçadas nas motos.
Página 31 de 37
Questiona-se onde estão os mais de 100 (cem) militantes que se verifica
no vídeo colacionado em anexo, com suas motos, declarados na prestação de contas do
Impugnado? Não há.
Ora, Excelência, em um cálculo por baixo de 100 motos, a R$ 50,00 a diária,
considerando que ficavam circulando pela cidade durante todo o dia, podemos verificar
a omissão de despesa no importe de R$5.000,00 por dia, e deve ser registrado que não
foi apenas um dia que tais motocicletas estavam à disposição da campanha dos
Impugnados.
Portanto, evidente mais um caso de omissão de despesas e fraude na
prestação de contas dos Impugnados, devendo, pois, ser rejeitada.
Página 32 de 37
XIV- IRREGULARIDADES DIVERSAS
Um candidato ao cargo de prefeito que apresenta, em sua conjuntura pública e
política, cenário de fortes indícios de uso de dinheiro sob o manto de diversas
irregularidades, mormente quando considerada a existência de quase quinze dias de
campanha, sem a existência de qualquer relação jurídica às claras que embase os gastos
evidentes e realizados às vistas de todos, conforme já sucintamente demonstrado, não
pode, sob qualquer hipótese, eventualmente, se valer do argumento de que sua
campanha se encontrou amparada em voluntariado pela falta de recursos a tanto, posto
que também não existe qualquer doação, de quem quer que seja, de tais materiais
confeccionados no mês de agosto, para a campanha do Impugnados.
XV - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL E FINANCEIRA
No caso presente, faz-se necessário que V. Excelência requisite junto ao E. TRE
dois auditores para realização de perícia contábil e financeira neste caso.
O E. TRE com base no Art. 63 da Resolução da Prestação de Contas, firmou
convênio com o Tribunal de Contas dos Estados, para verificação de contas, possuindo
quadro técnico a sua disposição, que pode ser requisitado.
Assim, requer:
Que defira a realização de perícia ou parecer técnico no presente caso,
convocando dois técnicos, ante a verossimilhança e gravidade do alegado.
Página 33 de 37
XVI – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS DE PROVAS E DILIGÊNCIAS
1 - Diante do exposto, verificando-se tantas questões irregulares que existem em
torno dos gastos de campanha dos Impugnados, no que toca ao primeiro turno das
eleições 2016, com a evidente e reprimível prática de caixa dois, abuso de poder
econômico e fraude, consubstanciado na não comprovação, efetivamente, da origem e o
quantitativo de todos os seus gastos de campanha com os documentos anexados à sua
prestação de contas, deve, a Prestação de Contas do Impugnados, ser rejeitada, nos
termos do Art. 43, §7º da Resolução TSE nº 23.463/2015.
2 - Afora isso, requer:
a) que as gráficas contratadas pelos Impugnados, CNPJ nº 19.993.789/0001-57,
CNPJ Nº 35.593.706/0001-99 e CNPJ nº 26.284.559/0001-84 sejam intimadas a
apresentar o quantitativo efetivamente produzido de material publicitário de campanha,
bem como a partir de quando começou, efetivamente, a prestar serviços para os ora
Impugnados.
b) que as referidas gráficas sejam intimadas a apresentar e trazer a conhecimento
deste Juízo, todas as Notas Fiscais e comprovantes de entrada/aquisição de matéria
prima e insumos nos meses de agosto, setembro e outubro que servirão como
embasamento e para alicerçar a produção do suposto material por ela confeccionado.
c) que a Justiça Eleitoral verifique e diligencie todas as denúncias de
inconsistências, omissão de despesas, caixa dois e fraude desta peça, tudo no sentido de
se respeitar a verdade eleitoral e a transparência das eleições, rejeitando as contas dos
Impugnados que mais parece uma ficção grosseira.
Página 34 de 37
d) requer que ante tantos indícios de irregularidade ora apresentados, nos
termos do Art. 64 da Resolução TSE n. 23.456/2015, sejam requisitadas informações
adicionais porventura necessárias para melhor elucidação dos fatos.
e) Que este Juízo requisite ao TSE a integralidade das Notas Fiscais Eletrônicas
emitidas contra os Impugnados, CNPJ de campanha nº 25.751.552/0001-62, para efeito
de comparação aos gastos declarados no primeiro turno e segundo turno, nos termos do
Art. 82 da Resolução TSE nº 23.463/2015.
f) que todos os fornecedores do Impugnados, por ele declarados, sejam intimados
a trazer um relatório do material fornecido, com quantitativo, qualidade e data do
fornecimento, em atenção ao permissivo do Art. 88 da Resolução TSE nº 23.463/2015,
sendo advertido que a apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas
previstas nos Arts. 346 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
g) Desaprovadas as contas, que seja remetido cópia de todo o processo ao
Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no Art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990.
h) Que seja dado vistas ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e para
tomada das providências cabíveis.
Página 35 de 37
i)Que este Juízo oficie a Receita Federal do Brasil, a JUCEPE e a SEFAZ para que
tomem ciência acerca da presença de duas supostas empresas no mesmo endereço, o
que é vedado por lei.
j) Que oficie a TV Tribuna e a TV Nova pra que forneçam todos os planos de mídia
e o conteúdo dos programas veiculados, trazendo os arquivos em HD.
k) Que se oficie 3 empresas do ramo de telemarketing, para que tragam a
conhecimento deste juízo orçamento do valor cobrado pelas mesmas em tal serviço, bem
como 3 produtoras de vídeo, áudios e imagens para que apresente o orçamento de
confecção de guia eleitoral de rádio e televisão, sendo vinte minutos diários de televisão
e mais vinte minutos de rádio, além de cerca de 70 inserções de 30 segundos cada, de
áudio, para as rádios, e de vídeo, para as televisões.
l) que determine outras diligências que entender necessárias, ainda que ex officio.
Protesta-se, por fim, pela posterior juntada de novas provas, requisição de
documentos, diligências e outras que forem necessárias.
São os termos em que pede deferimento.
Olinda, 24 de novembro de 2016.
Página 36 de 37
BRUNO BRENNAND
OAB/PE nº 16.990
DELMIRO CAMPOS
OAB/PE nº 23.101
BRENO CARRILHO
OAB/PE nº 12.614-E
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  • 1. EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 117ª ZONA ELEITORAL - OLINDA/PERNAMBUCO COLIGAÇÃO MUDA OLINDA, composta pelos partidos PSB, PHS, PR, PSC, PTC, PPL, REDE, PMB, PSDC, PROS e PEN, e ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, brasileiro, advogado, candidato ao cargo de prefeito do Município de Olinda/PE, pela Coligação demandante, por seus advogados ao final subscritos, conforme instrumento de procuração em anexo, vêm, tempestivamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no que preleciona o artigo 51 da Resolução TSE nº 23.463/2015, apresentar IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAIS Apresentada por LUPERCIO CARLOS DO NASCIMENTO, e seu vice, MÁRCIO ANTONY DOMINGOS BOTELHO, nos autos do Processo nº 61-56.2016.6.17.0117, ambos já devidamente qualificados perante esta Justiça Eleitoral, a ser intimado no endereço constante do banco de dados da Justiça Eleitoral, fornecido pelo candidato, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas. Página 1 de 37
  • 2. I – DA TEMPESTIVIDADE A priori, considerando a publicação do Edital no Diário Oficial em data de 22 de novembro de 2016, informando a prestação de contas dos candidatos que disputaram o segundo turno, abrindo, naquela oportunidade, o prazo de 3 (três) dias insculpido no Art. 51 da Resolução TSE nº 23.463/2015 para eventuais impugnações, resta patente a tempestividade da presente peça, conquanto o prazo fatal assenta em data de 25 de novembro de 2016. II – PREÂMBULO. A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS É UMA PEÇA DE FICÇÃO QUE NÃO RESISTE A UMA AUDITORIA. De início, é imperioso pontuar que serve a presente, dentre outros motivos que serão alinhavados, para averiguar o robusto contexto de indícios de burla à legislação eleitoral, mediante o uso ostensivo de propaganda nas ruas e a não compatibilidade com os recursos e gastos declarados. Pois bem. Parafraseando a escritora Hannah Arendt, quando, em determinado contexto, afirmou ser a “banalidade do mal”, o que se verifica na presente demanda é a BANALIZAÇÃO DA INVERDADE, posto que, a despeito do ínfimo valor oficialmente informado e declaradamente despendido pelos Impugnados, houve um verdadeiro e discrepante derrame de recursos e material gráfico na campanha dos mesmos. A prestação de contas impugnada é uma ficção. Declarou ter gasto e arrecadado o mesmo valor em até centavos: R$369.281,89. O volume de sua campanha e as inconsistências, omissões das despesas desta prestação de contas, indícios de fraude demonstrarão isso. Essa prática não pode prevalecer dentro da nova lógica ética e jurídica da nova Justiça Eleitoral brasileira. Página 2 de 37
  • 3. Iremos demonstrar nessa peça, insubsistências e omissões de despesas a caracterizar caixa dois e fraude nos documentos apresentados. III. DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. RATIFICA NA FORMA DA PRESENTE, PARA EVITAR ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. Ratificamos a impugnação de primeiro turno, com o intuito de evitar alegações de preclusão. IV – O POSICIONAMENTO DA COMISSÃO ANTICORRUPÇÃO DA OAB/PE. Os Impugnantes representaram a existência dos fortes indícios de caixa dois na campanha dos Impugnados, perante a OAB/PE, que acompanhaou as eleições 2016, deliberando, por unanimidade, através da Comissão Anticorrupção, oficiar o Procurador Regional Eleitoral com a finalidade de solicitar abertura de Investigação Judicial Eleitoral, já no primeiro turno. V. DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO (ABUSO DE PODER ECONÔMICO), DO OBJETO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO (REPROVAÇÃO DE CONTAS), DO OBJETO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PELO 30-A (CAIXA DOIS E FRAUDE). O escopo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral anteriormente ajuizada, tem como condão o abuso de poder econômico, cujo número é o 7-05.2016.6.17.0113. A ação de investigação judicial baseada no 30-A, que cabe do resultado eleitoral até 15 dias após a diplomação, tem outro objeto, que são o cerne dessa impugnação. Os objetos em tese não se confundem, embora caixa dois possa caracterizar abuso de poder econômico. Página 3 de 37
  • 4. As leis n° 11.300/06 e n° 12.034/09 trouxeram importantes contribuições para o processo de transparência e controle das contas eleitorais, não apenas reduzindo os custos, como implantando importantes mecanismos de controle. Assim, permitiu-se que as prestações de contas deixassem de ser uma peça de ficção, onde os candidatos e partidos fingiam que prestavam contas, e a Justiça Eleitoral fingia que as analisava. Agora, não apenas ficou mais rigoroso o processo de prestação de contas, como também passou a ser prevista a cassação do candidato que descumprisse gravemente as regras legais para a captação e gastos eleitorais. Dispõe o art. 30-A da Lei n° 9.504/97, introduzido pela Lei n° 11.300/06, e alterado pela Lei n° 12.034/09: Lei n° 9.504/97 Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em 13 desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.034, de 29.09.2009, DOU 30.09.2009) § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006) § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.300, de 10.05.2006, DOU 11.05.2006) Acerca do art. 30-A da Lei n° 9.504/97, é importante a leitura da obra de José Jairo Gomes: (...) Página 4 de 37
  • 5. O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominado “caixa dois” de campanha. (...) (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 509) O trecho acima transcrito da doutrina de José Jairo Gomes demonstra que o caso presente se enquadra perfeitamente na hipótese legal de incidência, tanto por se tratar do famigerado caixa dois de campanha, com recursos e gastos não declarados, como também porque na campanha dos Investigados há recursos oriundos de fontes vedadas. E nem há o que se discutir sobre o juízo de proporcionalidade entre a conduta ora imputada e a sanção legal, de cassação de diploma. Primeiro, porque o caso presente revela o famigerado caixa dois e em grande proporção, e não mera irregularidade na prestação de contas, ou mesmo uma pequena doação oriunda de fonte vedada. Depois, porque os valores envolvidos nos fatos imputados são exorbitantes, especialmente quando considerado o valor das contas prestadas pelos Impugnados. Somados o caixa dois e a lavagem de doação eleitoral, alcança-se seguramente um valor que representa a proporção de mais de cinco vezes o valor de gastos declarados pelos Impugnados. VI. DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA EM 27/09/2016. CINCO DIAS ANTES DO PRIMEIRO TURNO. A CAMPANHA COMEÇOU DIA 16/08/2016. QUASE UM MÊS E MEIO DEPOIS DE INICIADA. GRAVE IRREGULARIDADE. Os candidatos impugnados apenas abriram sua conta bancária um mês e meio depois de iniciada a campanha eleitoral, isto é, na semana que antecedeu as eleições de Página 5 de 37
  • 6. primeiro turno, exatos cinco dias antes ao dia da eleição, como se verifica dos cheques anexados, onde consta “Cliente bancário desde: 09/2016” bem como do extrato bancário que consta “27/09/2016 – Abertura”. Tal omissão do candidato, em apenas abrir sua conta a 5 dias antes da eleição, constitui falha gravíssima, por afrontar a Resolução TSE nº 23.463/2015. Ipsis Litteris: Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil. § 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário: a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução. § 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º. (grifou-se) Tendo em vista que o candidato Impugnado teve seu CNPJ concedido em 15/08/2016, o mesmo teria até 25/08/2016 para abrir sua conta, sendo que extrapolou o prazo, preferindo utilizar-se de caixa dois no período que deixou de abrir a conta, para tocar os gastos diários de sua campanha. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 25.751.552/0001-62 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 15/08/2016 Página 6 de 37
  • 7. NOME EMPRESARIAL ELEICAO 2016 LUPERCIO CARLOS DO NASCIMENTO PREFEITO TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) ******** Ora, considerando que todos os gastos de campanha devem transitar pela conta bancária oficial, inaceitável a conduta do Impugnado, não havendo que se cogitar aqui, a inexistência de gastos durante o período citado, pois, como já exposto incansavelmente, o mesmo colocou sua campanha na rua desde o primeiro dia que foi autorizado pela Justiça, isto é, dia 15 de agosto. Impossível acreditar que o candidato apenas colocou sua campanha na rua há exatos 5 dias antes da eleição, até mesmo porque, seria subentender que o mesmo foi ao segundo turno sem a existência de qualquer campanha na rua, ou ainda, com campanha unicamente nos últimos cinco dias que antecederam o primeiro turno. Os tribunais têm entendido que tal irregularidade compromete a prestação de contas do candidato, ensejando a reprovação, como se vê: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DE CANDIDATO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO DE 2014. IRREGULARIDADES. DESPESA REALIZADA APÓS AS ELEIÇÕES. ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA FORA DO PRAZO. REGULARIDADE DAS CONTAS COMPROMETIDA. CONTAS DESAPROVADAS. 1. Dado o grande percentual de despesas realizadas após o termo final, as contas devem ser desaprovadas. 2. Prestação de contas desaprovada. (TRE-PB – PC: 78718 PB, Relator: RICARDO DA COSTA FREITAS, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 13/05/2015) RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMITÊ FINANCEIRO. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. NOTIFICAÇÃO REGULAR. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADO. ARRECADAÇÃO DE Página 7 de 37
  • 8. RECURSOS ESTIMADOS EM DINHEIRO ANTES DA DATA DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. OMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA FORA DO PRAZO. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO NÃO COMPROVADAS POR DOCUMENTOS FISCAIS OU TERMOS DE DOAÇÃO. IRREGULARIDADES. VÍCIOS INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO. PERDA DO DIREITO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PARTIDO A QUE ESTÁ VINCULADO O COMITÊ. NEGADO PROVIMENTO. 1- O recorrente foi regularmente cientificado sobre as impropriedades verificadas na prestação de contas, na forma do art. 47, § 2º da Resolução TSE n.º 23.376/2012, conforme assinaturas apostas nas fls. 24 e 25 dos autos. Ao contrário do que aduz, o procedimento estabelecido na norma supramencionada foi rigorosamente obedecido pelo juízo a quo, não havendo qualquer vício ao devido processo legal; 2- Houve arrecadação de recursos estimados em dinheiro no valor total de R$11.000,00 (fl. 53), no dia 17/07/2012, antes da data da abertura da conta bancária específica de campanha eleitoral, ocorrida em 20/09/2012, contrariando o disposto no art. 2º, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.376/2012; 3- A agremiação partidária não apresentou os recibos eleitorais C450504626PA000001, C450504626PA000002 e C450504626PA000003, concernentes à arrecadação de receitas estimadas, conforme informação constante no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fl. 53), infringindo o art. 4º da Resolução TSE n.º 23.376/2012; 4- O comitê financeiro procedeu à abertura da conta bancária específica de campanha no dia 20/09/2012, conforme informação constante na Ficha de Qualificação (fl. 44) e extrato bancário (fl. 21), descumprindo o prazo de 10 (dez) dias para sua abertura, a contar da concessão do CNPJ, o qual foi emitido no dia 10/07/2012, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido no site da Receita Federal do Brasil, descumprindo a determinação do art. 12, § 1º, 'a' da Resolução TSE n.º 23.376/2012; 5- As doações estimadas em dinheiro não estão devidamente comprovadas pelos documentos fiscais ou termos de doação designados no inciso II, do art. 41 da Resolução TSE n.º 23.376/2012, impedindo a Justiça Eleitoral de fiscalizar se os serviços doados se constituem em produto da atividade econômica dos doadores, na forma do art. 23, parágrafo único, da norma de regência; 6- Conclusões expostas pelo setor técnico em ressonância direta com inúmeros precedentes desta Corte, que por sua vez qualificam tais irregularidades como vícios insanáveis aptos a ensejar a desaprovação das contas do comitê financeiro, com a incidência da sanção de perda do direito ao recebimento da quota do fundo partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado da decisão, pelo período de 12 (doze) meses, período este proporcional às graves irregularidades delineadas na Página 8 de 37
  • 9. fundamentação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 51 da Resolução TSE nº 23.376/2012; 7- Recurso negado provimento. (TRE-PB – PC: 78718 PB, Relator: RICARDO DA COSTA FREITAS, Data de Julgamento: 30/04/2015, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 13/05/2015) Portanto, deve, a prestação de contas do Impugnado, ser rejeitada, tendo em vista o claro indício de caixa dois. VII – DO RECEBIMENTO DE VALORES FINANCEIROS EM PERÍODO ANTERIOR À ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA O candidato Impugnado declarou, em sua prestação de contas, ter recebido o valor de R$ 20.000,00 através de Transferência Eletrônica, no dia 08/09/2016, recibo nº 000771124910PE000001E e mais R$20.000,00, através de Transferência Eletrônica, no dia 20/09/2016, recibo nº 000771124910PE000002E, sendo ambos os valores advindos do fundo partidário. Questiona-se, nesta oportunidade, como o candidato Impugnado pode ter recebido tais valores em 08/09/2016 e 20/09/2016, se sua conta bancária apenas foi aberta no dia 27/09/2016, nos moldes já demonstrados no tópico pretérito? Certo que não existe tal possibilidade. Ora, em sendo assim, como o Impugnado recebeu tal valor, considerando que todos os gastos de campanha devem transitar pela conta de campanha? A resposta é simples e ainda mais concisa, levando a crer com veemência na existência do caixa dois, e em fraude nos documentos apresentados pelo Impugnado. Diante de mais esse fato, traz-se à baila o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema, que não hesitam em julgar: Página 9 de 37
  • 10. PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 -REALIZAÇÃO DE GASTOS ELEITORAIS ANTERIOR À ABERTURA DA CONTA DE CAMPANHA E DA EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS - IMPROPRIEDADE QUE COMPROMETE A PRESTAÇÃO CONTÁBIL, NOS TERMOS DO ART. 1º, III E IV E § 4º DA RESOLUÇÃO 23.217/2010. IRREGULARIDADES EQUIVALENTES A UM MONTANTE DE QUASE 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DOS GASTOS DE CAMPANHA. NATUREZA INSANÁVEL DOS VÍCIOS, EXAMINADOS À LUZ DO SEU CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - DESAPROVAÇÃO. Nos termos do art. 1º, III e IV, da Resolução 23.217/2010, a arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos, inclusive dos seus vices e dos seus suplentes, comitês financeiros e partidos políticos, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer após a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, sob pena de desaprovação das contas.Atingindo o montante das despesas irregulares quase 10% (dez por cento) do total dos gastos de campanha, e tendo os vícios natureza insanável, não se aplica o princípio da proporcionalidade, malgrado a boa fé nas informações prestadas pelo candidato.Desaprovação das contas. (TRE-RN – PC: 626168 RN, Relator: SARAIVA SOBRINHO, Data de Julgamento: 08/12/2010, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 08/12/2010) Assim, diante de todo o exposto, pugna pela desaprovação das contas do candidato, pois evidente o trânsito de recursos de forma alheia à prestação de contas do Impugnado. VIII – DA OMISSÃO DE DESPESAS. DO CAIXA DOIS. OS FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE EM DOCUMENTOS APRESENTADOS, QUANTO AOS MATERIAIS DE CAMPANHA. VIII.I – DA FREITAS “GRÁFICA” Página 10 de 37
  • 11. Se verifica nesta prestação de contas, como já exposto através da Ação de Investigação Judicial Eleitoral colacionada na íntegra nos autos da Prestação de Contas dos Candidatos Impugnados, notadamente às fls. 44-88 do Processo n. 61- 56.2016.6.17.0117, que o mesmo iniciou sua campanha no prazo legalmente previsto para tanto, com a presença maciça de material de campanha e despesas, sendo que até o fim do mês de setembro, nada havia declarado à esta Justiça, como verifica-se da documentação colacionada às folhas já elencadas. E ainda mais só abriu a conta de campanha, um mês e meio após o início da mesma. É de se anotar, ainda, que a gráfica utilizada pelos Impugnados para impressão de seu material encontra-se, perante a JUCEPE – Junta Comercial do Estado de Pernambuco, como sendo de “comércio varejista ambulante de produtos alimentícios prontos para o consumo – vendedor ambulante de produtos alimentícios”. Basta mera consulta pelo CNPJ da empresa (CNPJ n. 19.993.789/0001-57) no sítio eletrônico da JUCEPE (http://iged.jucepe.pe.gov.br:8081/default.aspx) para se extrair tal informação, sendo este, pois, apenas o ponto inicial que, dentro de um contexto doravante apresentado, traz fortes indícios de burla à legislação eleitoral e a princípios basilares insculpidos na Constituição e legislação de regência. Sobre tal gráfica, verifica-se que o contrato firmado com a mesma, sem testemunhas, juntado aos autos pelos Impugnados (f. 31-32), apenas constam informações genéricas, sem a especificação do quantitativo de material contratado para a campanha (seja por elementos específicos ou mesmo genericamente), donde, assim, não se pode aferir a real correspondência da(s) tiragem(ns)contratada(s), conforme exige a legislação de regência (art. 38, §1º, da Lei Federal n. 9.504/1997). Ou seja, carece de maior investigação e apuração a fundo, por parte dessa Justiça Eleitoral, a verdadeira e efetiva quantidade de material contratado, produzido e pago, uma vez que a robusta quantidade de elementos de publicidade de campanha dos Página 11 de 37
  • 12. demandados não parece condizer com o valor declarado e não pode ser, também, comparada com os dados informados pelo contrato por eles apresentado. Ademais, verifique-se que a Nota Fiscal da gráfica em comento, trazida aos autos da Prestação de Contas às fls. 34, apenas fora emitida em data de 29/09/2016, isto é, 3 dias antes das eleições do primeiro turno, e em momento imediatamente posterior ao Impugnado tomar conhecimento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Impugnante em seu desfavor, sobre esse mesmo tema, Ação esta tombada sob o nº 0000007-05.2016.6.17.0113. Ora, desnecessário dizer que o Impugnado produziu amplo e vasto material de campanha durante todo o primeiro turno, que iniciou-se um mês e quinze dias antes da emissão da Nota Fiscal colacionada, não condizendo tal Nota Fiscal com a realidade no que toca a data de sua emissão, nem tampouco com a quantidade e qualidade dos materiais entregues pela suposta gráfica. Sequer tal Nota Fiscal foi apresentada acompanhada do DANFE, documento fiscal que deveria acompanhá-la. Outro ponto que vale ser elucidado é que a Nota Fiscal em comento tem como “Número da Nota 00000002”. Seria essa gráfica recém inaugurada, digo, inaugurada apenas para confeccionar o material de campanha do Impugnado? Seria razoável admitir que uma gráfica com capacidade de produzir o material deste porte esteja emitindo Nota Fiscal de seus produtos pela segunda vez!? Tal fato merece uma melhor elucidação, motivo pela qual se requer, nesta oportunidade, que a mesma seja intimada a apresentar e trazer a conhecimento deste Juízo, todas as Notas Fiscais e comprovantes de entrada/aquisição de matéria prima nos Página 12 de 37
  • 13. meses de agosto e setembro, que servirão como embasamento e para alicerçar a produção do suposto material por ela confeccionado. Ato contínuo, questão bastante curiosa a respeito da gráfica e do seu contrato juntado aos autos pelos demandados é também sobre a sua vigência. É de se perceber que o ajuste contratual fora assinado em setembro, com vigência estipulada entre 1 de setembro (início da contratação) e 1 de outubro (final da contratação). Mas como seria justificada a propaganda já existente antes mesmo da data de existência do referido contrato? É possível visualizar, da imagem abaixo colacionada e também as apresentadas em anexo, que existia material de campanha, tal como perfurados, santinhos, bandeiras, camisas, etc. que os Impugnados utilizavam antes do início da vigência do contrato por ele colacionado, estando, pois, tais gastos sem qualquer comprovação ou sustentáculo de legalidade. Isto porque a campanha eleitoral iniciou-se em 16 de agosto de 2016, isto é, cerca de 15 dias antes do início da vigência do contrato em tela, e, repise-se, um mês e quinze dias antes da emissão da Nota Fiscal trazida aos autos, sendo que diversos materiais de campanha já estavam produzidos no mês de agosto, conforme vasta prova documental colacionada nesta oportunidade. Ora, traz-se a conhecimento deste Juízo a foto de um “santinho”, bem como perfurados e bandeiras, ainda no mês de agosto publicadas no Facebook do candidato a vice-prefeito ora Impugnado, materiais estes em que já constavam as informações referentes à gráfica que só fora contratada em setembro de 2016, como informado e comprovado pelo próprio Impugnados às fls. 31-32 dos autos da prestação de contas. Demais disso, tão flagrante a existência de fraude na presente, que o termo de doação do candidato Impugnado para a candidata proporcional Cláudia Cordeiro do Nascimento colacionado às fls. 35 dos autos da prestação de contas, datado de 08 de Página 13 de 37
  • 14. setembro de 2016, se refere à Nota Fiscal nº 0002, apenas emitida em 29 de setembro de 2016. Ora, como o candidato Impugnado poderia saber o número da Nota Fiscal a ser emitida 21 dias mais tarde? Impossível. Assim, mais uma evidência de montagem da prestação de contas em tela. Vejamos a imagem da “gráfica” em comento: Como se não bastasse, de modo a reiterar o raciocínio e a mácula existente no que toca a essa “gráfica”, verifique-se que os cheques acostados pelo Impugnado como sendo o suposto utilizado para o pagamento da mesma, cheque nº 001 no valor de R$40.000,00 e cheque nº 002 no valor de R$ 19.999,99, foram ambos sacados na boca do caixa, em dinheiro vivo, diretamente no banco, sem passar a alta cifra de R$ 59.999,99 pela conta bancária da suposta empresa, ou ainda, sem sofrer qualquer compensação bancária, o que é de se estranhar ainda mais, ante todos os indícios aqui presentes e que constitui grave irregularidade contábil, a viciar tal prestação de contas, de forma insanável, ainda mais quando considerado todo o contexto que está inserido tal fato. Página 14 de 37
  • 15. Acerca de tal fato, consigne-se que o proprietário da gráfica em comento, Sr. Rubens Francisco de Freitas, confessou em seu depoimento nos autos da AIJE nº 7- 05.2016.6.17.0113, que “recebeu em espécie” parte da quantia referente a suposta prestação dos serviços de sua gráfica, o que se mostra uma verdadeira afronta à legislação vigente, que não permite a realização de pagamentos em dinheiro, por consubstanciar caixa dois, e ainda, fraude na prestação de contas, tendo em vista a utilização de dois supostos cheques pela conta de campanha dos Impugnados como forma de realizar o suposto pagamento à gráfica em lume, sendo que referido pagamento foi feito em dinheiro, como atestado pelo proprietário da gráfica. Resta evidente e patente, INCLUSIVE COM A CHANCELA E AQUIESCÊNCIA DOS IMPUGNADOS, que houve produção de material de campanha sem contrato em contrariedade ao que dispõe e exige a lei eleitoral. Também se está diante do dispêndio de recursos sem que haja qualquer declaração à Justiça Eleitoral, constituindo-se, pois, mácula gravíssima! Segue a imagem referida no parágrafo anterior (também em anexo): Página 15 de 37
  • 16. Além da publicação aqui exibida e das colacionadas em anexo, é possível extrair diversas outras das redes sociais dos candidatos (https://www.facebook.com/marcio.antony.3?ref=br_rs; https://www.facebook.com/lupercio.carlos.3), que demonstram, à exaustão e evidência, que já existia bastante material de publicidade eleitoral da campanha dos demandados Página 16 de 37
  • 17. anteriormente ao contrato firmado e apresentado nos autos e, muito provavelmente, à soma de gastos bem maiores do que se encontra assentado no referido ajuste contratual. Demais disso, é também curioso apontar que praticamente todos os contratos juntados aos autos pelo Impugnados datam de setembro de 2016, quando a sua campanha já estava na rua, de modo ostensivo, desde o mês de agosto, conforme amplamente demonstrado. Em que parte da conta, então, encontram-se declarados tais gastos? VIII.II – DA “GRÁFICA” JENNIFER YASMIM DINIZ DUARTE DA FONSECA – ME. Os mesmos indícios apresentados no tópico anterior, se mostram ainda mais fortes quando analisada a documentação atinente à “gráfica” Jennifer Yasmim Diniz Duarte da Fonseca – ME, CNPJ nº 26.284.559/0001-84, isto porque, referida empresa não possui serviços gráficos em seu objeto social, sendo unicamente para serviços de serigrafia, fotocópia de documentos, encadernação e plastificação, serviços estes diametralmente opostos e diferentes dos que são empreendidos por uma gráfica, tendo em vista que o maquinário utilizado para estes fins não são os mesmos utilizados para rodar material em volume, como acontece em uma gráfica e realizado em tese pela empresa em lume. De outra banda, como forma de corroborar o entendimento aqui exposto, verifica-se que a empresa em referência está instalada no mesmo endereço que a “Freitas Gráfica”, possuindo, inclusive, e até mesmo, ambas empresas, endereço de e- mail exatamente iguais. É o que se verifica das informações abaixo, extraídas da Junta Comercial do Estado de Pernambuco. Página 17 de 37
  • 18. Ainda mais evidente a possível fraude na prestação de Contas, quando em consulta à Receita Federal do Brasil, verifica-se que a empresa em comento fora aberta um dia após a vitória do candidato Impugnado no primeiro turno, isto é, a empresa foi aberta no dia 03 de outubro de 2016, e ainda pior, até o dia 26 de outubro, não havia Página 18 de 37
  • 19. emitido nenhuma Nota Fiscal, tendo apenas emitido a que fora apresentada nesta Prestação de Contas, o que é comprovado quando se verifica a numeração da Nota colacionada ser 000001. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO 26.284.559/0001-84 MATRIZ COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DE ABERTURA 03/10/2016 NOME EMPRESARIAL JENNIFER YASMIM DINIZ DUARTE DA FONSECA 13705965450 TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) DINIZ GRAFICA RAPIDA CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 18.13-0-99 - Impressão de material para outros usos CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 82.19-9-01 - Fotocópias 18.22-9-01 - Serviços de encadernação e plastificação CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 213-5 - Empresário (Individual) LOGRADOURO R SETENTA E DOIS NÚMERO 56 COMPLEMENTO CEP 53.441-010 BAIRRO/DISTRITO MARANGUAPE I MUNICÍPIO PAULISTA UF PE ENDEREÇO ELETRÔNICO freitasgraficadigital@gmail.com TELEFONE (81) 3020-2620 ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL 03/10/2016 Página 19 de 37
  • 20. Ora, evidente que tal gráfica se mostra como inexistente, tendo, possivelmente, o candidato impugnado, se utilizado da mesma apenas para emissão de Nota Fiscal e para tentar legalizar alguma mercadoria produzida em outro local, ou em hipótese ainda pior, sequer houve material produzido, tendo sido este meio apenas para maquiar despesas que inexistiram. Ainda, assim como realizado pela “Freitas Gráfica”, o cheque nº 0008 de 16/11/2016 utilizado para o suposto pagamento da gráfica “JENNIFER YASMIM DINIZ DUARTE DA FONSECA”, fora pago no caixa, em dinheiro, sem que tenha passado por qualquer conta bancária da empresa, o que constitui grave irregularidade contábil, a viciar tal prestação de contas, de forma insanável, ainda mais quando considerado todo o contexto que está inserido tal fato. Por tudo isso, requer, nesta oportunidade, como forma de angularizar e de fato reconhecer a fraude que está a acontecer, que a empresa JENNIFER YASMIM DINIZ DUARTE DA FONSECA, CNPJ nº 26.284.559/0001-84 seja intimada a apresentar as Notas Fiscais de compra de insumos/matéria prima que serviu para a confecção dos materiais supostamente por ela produzidos, bem como nessa mesma linha, para que apresente as Notas Fiscais do maquinário utilizado para a produção dos adesivos, perfurados, santinhos, faixas e praguinhas, necessários para produção de tais materiais. IX. DAS OMISSÕES DE DESPESAS DE CAMPANHA, FORTES INDÍCIOS DE CAIXA DOIS. IX.I – DA GRÁFICA UNIPAUTA. A VERDADEIRA GRÁFICA DO SEGUNDO TURNO. Página 20 de 37
  • 21. O Impugnado deixou de declarar à Justiça Eleitoral, os recursos estimáveis em dinheiro recebidos pelo partido Solidariedade, oriundos da Gráfica UNIPAUTA FORMULÁRIOS LTDA, CNPJ Nº 35.593.706/0001-99, que, conforme documentos em anexo, comprovam a confecção dos materiais pelo Solidariedade e a destinação dos mesmos para a campanha dos candidatos Impugnados. Ademais, a referida gráfica produziu material de campanha fora da tiragem impressa nos materiais, constituindo um verdadeiro subfaturamento no quantitativo e, por via de consequência, nos valores auferidos pelos Impugnados e supostamente pagos pelo partido Solidariedade. Assim, requer que seja intimada a referida gráfica, para que comprove através das Notas Fiscais, todos os materiais produzidos para o Partido Solidariedade, CNPJ nº 19.424.970/0001-42, bem como para os Impugnados, CNPJ nº 25.751.552/0001-62, como forma de averiguar-se de fato o quantitativo do material produzido. IX.II– DAS DOAÇÕES PARA CANDIDATOS PROPORCIONAIS NÃO DECLARADAS. Mais um ponto que permanece às escuras e sem declaração é acerca da propaganda casada com vereadores, em que os demandados não cuidam de emitir uma frase sequer sobre o assunto, nem a demonstrar a realidade dos gastos envolvidos, tendo em vista que todos os vereadores receberam material de campanha através de doação dos Impugnados. A lei é expressa ao sacramentar o preceito de que “quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos” (art. 38, §2º, da Lei Federal n. 9.504/1997). Página 21 de 37
  • 22. Ora, além da candidata proporcional Claudia, que o candidato Impugnado acostou o termo de doação, existiram inúmeros outros candidatos que receberam material de campanha, como santinhos, adesivos, perfurados, preguinhas, etc., mas que o Impugnado não fez registrar uma linha em sua prestação de contas. Como é o caso, conforme se verifica da documentação em anexo, de “Evodia de Eliezer Rosa”, candidata sob o nº 77150; Marcos da Verdura, candidato sob o nº 77112; Batata jogador, candidato sob o nº 77677; Baito, candidato sob o nº 77890, dentre tantos outros que receberam material e o Impugnado não declarou qualquer gasto. Apenas considerando as informações aqui trazidas, tem-se a omissão de confecção por parte do Impugnado, de cerca de trezentas mil unidades de santinhos, afora adesivos, perfurados, etc., confeccionados pelo Impugnado e doados aos candidatos de seu partido. Assim, a par de todas essas graves informações, pugna pela rejeição da prestação de contas do Impugnado. IX.III – DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS REALIZADOS COM PROGRAMA PARTIDÁRIO GRATUITO DO RÁDIO E TELEVISÃO. DOS VALORES ÍNFIMOS COM FORTES INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO. O Impugnado, declarou, como havendo gasto a título de programa partidário gratuito de televisão e rádio, a quantia de R$118.000,00, para os dois turnos, contudo, não anexou a Nota Fiscal referente ao pagamento do mencionado serviço, e ainda, sequer anexou o contrato firmado com a empresa produtora de seu programa partidário. Página 22 de 37
  • 23. Ora, com base em qual título o candidato Impugnado efetuou tal pagamento, que sequer tem demonstrada a movimentação financeira no extrato bancário colacionado? Por outro lado, o valor declarado e não comprovado está bastante aquém para o tamanho e a qualidade do seu programa partidário na TV e no Rádio. Basta ver as declarações dos candidatos majoritários de Olinda, que inclusive não disputaram o segundo turno, ou ainda, os candidatos da Região Metropolitana de Recife, conforme se verifica abaixo, para constatar o subfaturamento dos valores utilizados pelo Impugnado em sua prestação de contas. Há de se registrar, que o Impugnado teve durante todo o segundo turno, 10 (dez) minutos de rádio e mais 10 (dez) minutos de televisão, afora o tempo de inserção de 30 segundos através das duas vias, o que fatalmente torna exponencial os valores despendidos com a rádio e a televisão. Basta que esse E. TRE solicite o orçamento a algumas editoras de vídeo, que será constatado o ínfimo montante reproduzido na prestação de contas do Impugnado, que inclusive e até mesmo, chega a ser inferior ao que foi pago por diversos candidatos que apenas disputaram o primeiro turno, onde o tempo de dez minutos era dividido para todos os candidatos que estavam disputando, o que, em tese, reduzia bastante os valores cobrados pelas editoras de áudio e vídeo do primeiro turno. Página 23 de 37
  • 26. Assim, mais uma evidência, devidamente comprovada, de irregularidades insanáveis utilizadas pelo Impugnado com o fito de maquiar ainda mais a sua prestação de contas e tentar esconder as verbas recebidas e despendidas que transitaram paralelamente aos meios legais e oficiais. IX.IV – DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA PRESTADOS E NÃO DECLARADOS. O Impugnado utilizou-se dos serviços advocatícios do escritório Wolney Queiroz, conforme se verifica da documentação colacionada nesta oportunidade. Acontece que não cuidou em declarar sequer um centavo de despesa com referido escritório, e ainda, deixou de registrar, caso não tenha despendido recursos Página 26 de 37
  • 27. financeiros com o mesmo, a entrada do serviço prestado como estimável em dinheiro, com o eventual contrato de cessão não onerosa. É de frisar que o referido escritório atuou durante toda a campanha dos Impugnados, propondo demandas, bem como realizando a defesa dos mesmos nas mais variadas instâncias, cartórios e temas, o que, não sairia por menos de R$ 56.000,00 todo o trabalho empreendido de auxílio jurídico, de acordo com a tabela da OAB vigente no ano de 2016, demonstrando, pois, clara omissão de despesa, posto não ter o Impugnado declarado qualquer valor. IX.V – DAS DESPESAS COM CAMPANHA NAS REDES SOCIAIS NÃO DECLARADAS. No que toca às despesas com campanha nas redes sociais, é de fácil verificação de acordo com a documentação em anexo, e em consulta ao www.facebook.com/professorlupercio que o Impugnado se valeu de maneira irrestrita e diuturna, com farta equipe administrando suas redes sociais, de tal artifício, sendo que, mais uma vez, deixou de declarar em sua prestação de contas, seja o pagamento do valor, seja o contrato de cessão não onerosa para demonstrar a doação de recursos estimáveis em dinheiro. Tal serviço, levado a efeito de maneira indubitável na campanha do Impugnado, acarretou na omissão de despesa na monta de, no mínimo, R$ 25.000,00, ou seja, quase 10% de todos os seus gastos, o que demonstra mais uma vez a irregularidade e o descompromisso do Impugnado com a realidade, sendo mais um item a ensejar a desaprovação de suas contas. IX.VI – DA AUSÊNCIA DE DESPESAS COM O COMITÊ DE CAMPANHA. Página 27 de 37
  • 28. A fictícia prestação de contas de campanha dos Impugnados igualmente não registra o gasto de um único centavo com a locação de imóvel, a instalação e funcionamento de comitê de campanha, além dos pagamentos das despesas daí decorrentes, como telefone e energia. E isso, não obstante o fato de que os Impugnados tiveram pelo menos um comitê eleitoral instalado. O aluguel de um imóvel, menor que seja, especialmente sendo ponto comercial, custa no mínimo R$ 2.000,00 mensais, o que resultaria em R$ 5.000,00 durante o período eleitoral, além dos custos de água, telefone e energia, totalizando R$ 6.000,00, sem contar a mobília a ser usada no imóvel. Em assim sendo, somente com o comitê de campanha cuja existência se comprova através dos documentos em anexo nesta Impugnação à Prestação de Contas, os Impugnados gastaram R$ 6.000,00, valores não declarados e provenientes do caixa dois de campanha. IX. VII – DA OMISSÃO DAS DESPESAS REFERENTES A CONFECÇÃO DE BANDEIRAS O Impugnado registrou em sua prestação de contas, confecção de apenas um modelo de bandeira, através da empresa Troia Industria, Comercio e Serviços, CNPJ nº 10.537.623/0001-51 quando teve mais de um tipo, conforme imagens abaixo: Página 28 de 37
  • 29. Assim, resta evidente mais uma omissão de despesa realizada pelo candidato Impugnado, além de que a toda evidência a quantidade de bandeiras confeccionadas foi bem maior que a declarada. X – DA AUSÊNCIA DE ALGUMAS DECLARAÇÕES NO RECEBIMENTO DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. É de se chamar atenção que uma campanha no volume que teve a dos Impugnados ter tão poucas doações estimáveis em dinheiro. XI – INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ACIMA DE R$31.210,79. Há fortes indícios de que o Impugnado tomou diversos empréstimos pessoais durante o período de campanha, sendo que apenas declarou o valor de R$ 31.210,79 como recurso próprio na campanha. Assim, requer a V. Exa. que requisite aos bancos do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Santander e Itaú, através de sua agência centro em Pernambuco, Página 29 de 37
  • 30. para que informem os empréstimos realizados pelo Impugnado durante o período de 15 de agosto a 30 de outubro de 2016. Frise-se que tal procedimento é plenamente cabível, nos termos da Resolução 23.463/2015. Ipsis Litteris: Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica. § 1º O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas. § 2º O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem determinar que o candidato ou o partido comprove o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação. XII – DA NÃO DECLARAÇÃO DO TELEMARKETING REALIZADO. O Impugnado realizou através de telemarketing, propaganda política e pedido de voto para sua campanha. Tal fato, devidamente comprovado nos autos do processo nº 0000077- 61.2016.6.17.0100, restou claramente configurado, de modo à Juíza da 100ª Zona Eleitoral, responsável pela propaganda política, conceder uma liminar, colacionada em anexo, determinando a imediata abstenção da realização de tal conduta expressamente vedada por lei. Assim, restando indubitável a contratação por parte do Impugnado de empresa responsável por realizar telemarketing, nos termos da decisão mencionada que desse Página 30 de 37
  • 31. modo reconheceu, deveria o Impugnado ter declarado tal despesa, ou colacionado o contrato de cessão de crédito não oneroso, declarando como recurso estimável em dinheiro, o que deixou de fazer. A supressão da despesa em lume pode atingir a monta de R$17.000,00, quando considerados orçamentos obtidos através de websites que realizam serviço idêntico ao contratado pelos Impugnados. Acaso se entenda por melhor perscrutar o valor de tal contratação, requer que se oficie 3 empresas do mesmo gênero, para que tragam a conhecimento deste juízo acerca do valor cobrado pelas mesma em tal serviço. XIII – DA CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA EM MOTOCICLETAS PARA TRANSPORTAR BANDEIRAS PELA CIDADE. Mais uma omissão do candidato Impugnado pode ser constatada, quando se assiste o vídeo em anexo, do qual se extraiu a imagem abaixo, onde se verifica a existência de diversos militantes com motocicletas, contratados para andar a cidade e acompanhar as carreatas, caminhadas e, nos horários que não existiam eventos oficiais, rodar pela cidade com as bandeiras do candidato Impugnado alçadas nas motos. Página 31 de 37
  • 32. Questiona-se onde estão os mais de 100 (cem) militantes que se verifica no vídeo colacionado em anexo, com suas motos, declarados na prestação de contas do Impugnado? Não há. Ora, Excelência, em um cálculo por baixo de 100 motos, a R$ 50,00 a diária, considerando que ficavam circulando pela cidade durante todo o dia, podemos verificar a omissão de despesa no importe de R$5.000,00 por dia, e deve ser registrado que não foi apenas um dia que tais motocicletas estavam à disposição da campanha dos Impugnados. Portanto, evidente mais um caso de omissão de despesas e fraude na prestação de contas dos Impugnados, devendo, pois, ser rejeitada. Página 32 de 37
  • 33. XIV- IRREGULARIDADES DIVERSAS Um candidato ao cargo de prefeito que apresenta, em sua conjuntura pública e política, cenário de fortes indícios de uso de dinheiro sob o manto de diversas irregularidades, mormente quando considerada a existência de quase quinze dias de campanha, sem a existência de qualquer relação jurídica às claras que embase os gastos evidentes e realizados às vistas de todos, conforme já sucintamente demonstrado, não pode, sob qualquer hipótese, eventualmente, se valer do argumento de que sua campanha se encontrou amparada em voluntariado pela falta de recursos a tanto, posto que também não existe qualquer doação, de quem quer que seja, de tais materiais confeccionados no mês de agosto, para a campanha do Impugnados. XV - DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL E FINANCEIRA No caso presente, faz-se necessário que V. Excelência requisite junto ao E. TRE dois auditores para realização de perícia contábil e financeira neste caso. O E. TRE com base no Art. 63 da Resolução da Prestação de Contas, firmou convênio com o Tribunal de Contas dos Estados, para verificação de contas, possuindo quadro técnico a sua disposição, que pode ser requisitado. Assim, requer: Que defira a realização de perícia ou parecer técnico no presente caso, convocando dois técnicos, ante a verossimilhança e gravidade do alegado. Página 33 de 37
  • 34. XVI – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS DE PROVAS E DILIGÊNCIAS 1 - Diante do exposto, verificando-se tantas questões irregulares que existem em torno dos gastos de campanha dos Impugnados, no que toca ao primeiro turno das eleições 2016, com a evidente e reprimível prática de caixa dois, abuso de poder econômico e fraude, consubstanciado na não comprovação, efetivamente, da origem e o quantitativo de todos os seus gastos de campanha com os documentos anexados à sua prestação de contas, deve, a Prestação de Contas do Impugnados, ser rejeitada, nos termos do Art. 43, §7º da Resolução TSE nº 23.463/2015. 2 - Afora isso, requer: a) que as gráficas contratadas pelos Impugnados, CNPJ nº 19.993.789/0001-57, CNPJ Nº 35.593.706/0001-99 e CNPJ nº 26.284.559/0001-84 sejam intimadas a apresentar o quantitativo efetivamente produzido de material publicitário de campanha, bem como a partir de quando começou, efetivamente, a prestar serviços para os ora Impugnados. b) que as referidas gráficas sejam intimadas a apresentar e trazer a conhecimento deste Juízo, todas as Notas Fiscais e comprovantes de entrada/aquisição de matéria prima e insumos nos meses de agosto, setembro e outubro que servirão como embasamento e para alicerçar a produção do suposto material por ela confeccionado. c) que a Justiça Eleitoral verifique e diligencie todas as denúncias de inconsistências, omissão de despesas, caixa dois e fraude desta peça, tudo no sentido de se respeitar a verdade eleitoral e a transparência das eleições, rejeitando as contas dos Impugnados que mais parece uma ficção grosseira. Página 34 de 37
  • 35. d) requer que ante tantos indícios de irregularidade ora apresentados, nos termos do Art. 64 da Resolução TSE n. 23.456/2015, sejam requisitadas informações adicionais porventura necessárias para melhor elucidação dos fatos. e) Que este Juízo requisite ao TSE a integralidade das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas contra os Impugnados, CNPJ de campanha nº 25.751.552/0001-62, para efeito de comparação aos gastos declarados no primeiro turno e segundo turno, nos termos do Art. 82 da Resolução TSE nº 23.463/2015. f) que todos os fornecedores do Impugnados, por ele declarados, sejam intimados a trazer um relatório do material fornecido, com quantitativo, qualidade e data do fornecimento, em atenção ao permissivo do Art. 88 da Resolução TSE nº 23.463/2015, sendo advertido que a apresentação de informações falsas sujeitará o infrator às penas previstas nos Arts. 346 e seguintes do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. g) Desaprovadas as contas, que seja remetido cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. h) Que seja dado vistas ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e para tomada das providências cabíveis. Página 35 de 37
  • 36. i)Que este Juízo oficie a Receita Federal do Brasil, a JUCEPE e a SEFAZ para que tomem ciência acerca da presença de duas supostas empresas no mesmo endereço, o que é vedado por lei. j) Que oficie a TV Tribuna e a TV Nova pra que forneçam todos os planos de mídia e o conteúdo dos programas veiculados, trazendo os arquivos em HD. k) Que se oficie 3 empresas do ramo de telemarketing, para que tragam a conhecimento deste juízo orçamento do valor cobrado pelas mesmas em tal serviço, bem como 3 produtoras de vídeo, áudios e imagens para que apresente o orçamento de confecção de guia eleitoral de rádio e televisão, sendo vinte minutos diários de televisão e mais vinte minutos de rádio, além de cerca de 70 inserções de 30 segundos cada, de áudio, para as rádios, e de vídeo, para as televisões. l) que determine outras diligências que entender necessárias, ainda que ex officio. Protesta-se, por fim, pela posterior juntada de novas provas, requisição de documentos, diligências e outras que forem necessárias. São os termos em que pede deferimento. Olinda, 24 de novembro de 2016. Página 36 de 37
  • 37. BRUNO BRENNAND OAB/PE nº 16.990 DELMIRO CAMPOS OAB/PE nº 23.101 BRENO CARRILHO OAB/PE nº 12.614-E Página 37 de 37