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TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em
juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas
por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
O direito e interesse do consumidor e da vítima podem ser exercidos de maneira individual ou
coletiva, sendo que nesse último caso ocorrerá quando se tratar de:
I – direito difuso: é o direito detido por um agente indeterminado e indeterminável. Isso significa
que ainda que não haja nenhum consumidor atingido em seu direito, ainda assim poderá existir o
ato ilícito do fornecedor. Um bom exemplo é a propaganda enganosa.
II – direito coletivo: o titular é indeterminado, mas determinável. Ou seja, para identificar a conduta
ilícita não precisamos apontar um agente particular, porém podemos determiná-lo a partir do direito
a ser analisado.
III – direito individual homogêneo: há mais de um sujeito e são sempre determinados. Se fosse
apenas um sujeito seria individual simples. É determinado porque é individual. Importa dizer que
todo direito coletivo é também individual e individual homogêneo. Já o inverso não ocorre.
Artigo 82
rt. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada
pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I – o Ministério Público,
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a
autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos
arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
A pretensão do legislador transparece em não privilegiar nenhuma entidade, seja pública ou privada
e de forma autônoma, possibilitando em um amplo de rol daqueles que podem defender os
interesses e direitos dos consumidores,.
A lei confere legitimidade para o ingresso de ação judicial mesmo para órgãos e entidades da
Administração Pública que não tenham personalidade jurídica.
É a chamada legitimação concorrente, ou seja, tanto você pode propor a ação quanto as entidades
acima quando houver interesse coletivo ou difuso. Isto significa que não só vc tem interesse na ação
como também grupos ou associações de pessoas tem interesse no mesmo objeto fim e são
representados por associações ou entidades de classes
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de
Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado
o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o
juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Este artigo disciplina as ações de fazer e não fazer, garantido ao consumidor o uso de tutelas
específicas, inclusive em caráter liminar e mandamental, para atender o fim pretendido.
Para tanto é possível que o magistrado determine a aplicação da tutela perseguida, bem como a
conversão em perdas em danos quando não for possível o adimplemento ou, ainda, quando o autor
assim preferir.
Pode ser imposta ainda aplicação de multa diária, bem como medidas necessárias tais como busca e
apreensão, entre outras. A permissão do parágrafo 4º. para imposição de multa diária, também
denominada astreinte, visa estabelecer uma pena a forçar o cumprimento da ordem judicial.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das
vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente
sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
O Código trata de uma nova modalidade de ação civil, a ação civil coletiva, esta destinada a ação a
ser proposta por um dos legitimados do artigo 82, visando a reparação de danos individuais de
consumidores, a serem reparados mediante pedido em uma única ação. Trata-se de criação do
próprio código e não tem identidade com a ação civil pública, disciplinada pela Lei 7347/85, sendo
uma nova modalidade de ação civil.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82,
abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem
prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual
deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
O caput de referido artigo dispõe da possibilidade de se executar coletivamente, após a fixação nas
sentenças de liquidação. Em relação à competência o dispositivo diferencia no caso de execução
coletiva (litisconsórcio ativo dos prejudicados), atribuindo a competência para o juiz da ação que
originou a condenação da ação, diferenciando da execução individual em que pode ser interposta
perante também perante o juízo da liquidação as sentença, que pode ser distinto do juízo que
julgou a ação de conhecimento.
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do
Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a
informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide
ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
O inciso I do presente artigo confere ao consumidor prerrogativa quanto à competência territorial
em ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, concedendo ao autor da
demanda a possibilidade de escolha do foro de seu domicilio.
O objetivo do dispositivo é facilitar o acesso do consumidor à Justiça, ante sua condição de
vulnerabilidade em face do fornecedor, reconhecida como princípio do próprio CDC, sendo vedada
qualquer forma de impedimento ao exercício desse direito, não prevalecendo inclusive o foro
contratual de eleição.
O disposto no inciso II do artigo em comento permite, na ação de responsabilidade civil do
fornecedor, o chamamento do segurador ao processo e, em caso de falência, a propositura de ação
diretamente contra o segurador. O permissivo amplia a garantia do consumidor e ao mesmo tempo
possibilita o fornecedor de convocar, de plano, o segurador para responder pela cobertura securitária
contratada.
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no
inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e
seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e
direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a
título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente
sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o
pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução,
nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
O artigo em referência apresenta uma peculiaridade ao regime da coisa julgada, ao passo que
confere autoridade de uma sentença proferida em uma ação de tutela de direitos difusos e coletivos,
elas tecendo seus efeitos a terceiros não integrantes da lide.
Quanto aos limites da coisa julgada em ações coletivas, o inciso I do artigo em comento dispõe que
a regra é que esta deve beneficiar todos os titulares de direitos ou interesses quando houver a
procedência da lide, referenciando a eficácia de decisão erga omnes.
O inciso II aplica-se aos direitos coletivos, situação em que as partes estão ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base, ocasião em que a coisa julgada opera efeitos ultra
partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo nos casos de improcedência por falta de
provas, ocasião em que reportaremos ao entendimento exposto no inciso I.
No caso da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, nas ações julgadas procedentes, o
pedido opera efeitos erga omnes, beneficiando todas as vítimas e sucessores, aos quais se confere a
faculdade de habilitar-se o processo para a liquidação da sentença e conseqüentemente execução,
consoante inciso III e §3º do artigo supra
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da
política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao
consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de
delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que
violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e
Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de
bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação
de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e
municipais;
O Departamento Nacional de Proteção do Consumidor é o organismo de coordenação da política da
Secretaria Nacional de Diretos do Consumidor, cujas principais atribuições consistem em coordenar
a política e ações do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como atuar concretamente
em casos de relevância nacional e nos assuntos de maior interesse para os consumidores, além de
desenvolver ações voltadas ao aperfeiçoamento do sistema, à educação do consumidor e para
melhor informação e orientação dos consumidores. Compete-lhe também a fiscalização de práticas
comerciais, aplicação de sanções administrativas contidas neste Código, em casos de infrações.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos
de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham
por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e
características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de
consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento.
O artigo em comento confere as entidades civis de consumidores, e as associações de fornecedores
ou sindicatos de categoria econômica, o poder de regulamentar por escrito as relações de consumo,
através da instituição de Convenção Coletiva de Consumo, com o fito de coibir e reprimir práticas
abusivas. Quanto aos efeitos, impende ressaltar que as normas contidas na convenção serão
aplicáveis somente aos filiados às entidades signatárias.
Quanto ao §3º, a doutrina tem se posicionado no sentido de que diante da natureza não contratual
das convenções coletivas, não há que se lhes aplicar incondicionalmente os princípios que regem o
direito dos contratos sob o prisma individual, conferindo, por conseguinte, ao consumidor, nos
casos em que este já estiver desvencilhado da sua antiga entidade representativa, a faculdade de
opor-se aos termos da referida convenção coletiva.
títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento.
O artigo em comento confere as entidades civis de consumidores, e as associações de fornecedores
ou sindicatos de categoria econômica, o poder de regulamentar por escrito as relações de consumo,
através da instituição de Convenção Coletiva de Consumo, com o fito de coibir e reprimir práticas
abusivas. Quanto aos efeitos, impende ressaltar que as normas contidas na convenção serão
aplicáveis somente aos filiados às entidades signatárias.
Quanto ao §3º, a doutrina tem se posicionado no sentido de que diante da natureza não contratual
das convenções coletivas, não há que se lhes aplicar incondicionalmente os princípios que regem o
direito dos contratos sob o prisma individual, conferindo, por conseguinte, ao consumidor, nos
casos em que este já estiver desvencilhado da sua antiga entidade representativa, a faculdade de
opor-se aos termos da referida convenção coletiva.

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Trab.direito

  • 1. TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. O direito e interesse do consumidor e da vítima podem ser exercidos de maneira individual ou coletiva, sendo que nesse último caso ocorrerá quando se tratar de: I – direito difuso: é o direito detido por um agente indeterminado e indeterminável. Isso significa que ainda que não haja nenhum consumidor atingido em seu direito, ainda assim poderá existir o ato ilícito do fornecedor. Um bom exemplo é a propaganda enganosa. II – direito coletivo: o titular é indeterminado, mas determinável. Ou seja, para identificar a conduta ilícita não precisamos apontar um agente particular, porém podemos determiná-lo a partir do direito a ser analisado. III – direito individual homogêneo: há mais de um sujeito e são sempre determinados. Se fosse apenas um sujeito seria individual simples. É determinado porque é individual. Importa dizer que todo direito coletivo é também individual e individual homogêneo. Já o inverso não ocorre. Artigo 82 rt. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I – o Ministério Público, II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. A pretensão do legislador transparece em não privilegiar nenhuma entidade, seja pública ou privada e de forma autônoma, possibilitando em um amplo de rol daqueles que podem defender os interesses e direitos dos consumidores,. A lei confere legitimidade para o ingresso de ação judicial mesmo para órgãos e entidades da Administração Pública que não tenham personalidade jurídica.
  • 2. É a chamada legitimação concorrente, ou seja, tanto você pode propor a ação quanto as entidades acima quando houver interesse coletivo ou difuso. Isto significa que não só vc tem interesse na ação como também grupos ou associações de pessoas tem interesse no mesmo objeto fim e são representados por associações ou entidades de classes Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. Este artigo disciplina as ações de fazer e não fazer, garantido ao consumidor o uso de tutelas específicas, inclusive em caráter liminar e mandamental, para atender o fim pretendido. Para tanto é possível que o magistrado determine a aplicação da tutela perseguida, bem como a conversão em perdas em danos quando não for possível o adimplemento ou, ainda, quando o autor assim preferir. Pode ser imposta ainda aplicação de multa diária, bem como medidas necessárias tais como busca e apreensão, entre outras. A permissão do parágrafo 4º. para imposição de multa diária, também denominada astreinte, visa estabelecer uma pena a forçar o cumprimento da ordem judicial. CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. O Código trata de uma nova modalidade de ação civil, a ação civil coletiva, esta destinada a ação a ser proposta por um dos legitimados do artigo 82, visando a reparação de danos individuais de consumidores, a serem reparados mediante pedido em uma única ação. Trata-se de criação do próprio código e não tem identidade com a ação civil pública, disciplinada pela Lei 7347/85, sendo uma nova modalidade de ação civil.
  • 3. Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. O caput de referido artigo dispõe da possibilidade de se executar coletivamente, após a fixação nas sentenças de liquidação. Em relação à competência o dispositivo diferencia no caso de execução coletiva (litisconsórcio ativo dos prejudicados), atribuindo a competência para o juiz da ação que originou a condenação da ação, diferenciando da execução individual em que pode ser interposta perante também perante o juízo da liquidação as sentença, que pode ser distinto do juízo que julgou a ação de conhecimento. CAPÍTULO III Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. O inciso I do presente artigo confere ao consumidor prerrogativa quanto à competência territorial em ações de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, concedendo ao autor da demanda a possibilidade de escolha do foro de seu domicilio. O objetivo do dispositivo é facilitar o acesso do consumidor à Justiça, ante sua condição de vulnerabilidade em face do fornecedor, reconhecida como princípio do próprio CDC, sendo vedada qualquer forma de impedimento ao exercício desse direito, não prevalecendo inclusive o foro contratual de eleição. O disposto no inciso II do artigo em comento permite, na ação de responsabilidade civil do fornecedor, o chamamento do segurador ao processo e, em caso de falência, a propositura de ação diretamente contra o segurador. O permissivo amplia a garantia do consumidor e ao mesmo tempo possibilita o fornecedor de convocar, de plano, o segurador para responder pela cobertura securitária contratada.
  • 4. CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. O artigo em referência apresenta uma peculiaridade ao regime da coisa julgada, ao passo que confere autoridade de uma sentença proferida em uma ação de tutela de direitos difusos e coletivos, elas tecendo seus efeitos a terceiros não integrantes da lide. Quanto aos limites da coisa julgada em ações coletivas, o inciso I do artigo em comento dispõe que a regra é que esta deve beneficiar todos os titulares de direitos ou interesses quando houver a procedência da lide, referenciando a eficácia de decisão erga omnes. O inciso II aplica-se aos direitos coletivos, situação em que as partes estão ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base, ocasião em que a coisa julgada opera efeitos ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo nos casos de improcedência por falta de provas, ocasião em que reportaremos ao entendimento exposto no inciso I. No caso da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, nas ações julgadas procedentes, o pedido opera efeitos erga omnes, beneficiando todas as vítimas e sucessores, aos quais se confere a faculdade de habilitar-se o processo para a liquidação da sentença e conseqüentemente execução, consoante inciso III e §3º do artigo supra TÍTULO IV Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais,
  • 5. estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços; IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais; O Departamento Nacional de Proteção do Consumidor é o organismo de coordenação da política da Secretaria Nacional de Diretos do Consumidor, cujas principais atribuições consistem em coordenar a política e ações do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como atuar concretamente em casos de relevância nacional e nos assuntos de maior interesse para os consumidores, além de desenvolver ações voltadas ao aperfeiçoamento do sistema, à educação do consumidor e para melhor informação e orientação dos consumidores. Compete-lhe também a fiscalização de práticas comerciais, aplicação de sanções administrativas contidas neste Código, em casos de infrações. TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de
  • 6. títulos e documentos. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. O artigo em comento confere as entidades civis de consumidores, e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, o poder de regulamentar por escrito as relações de consumo, através da instituição de Convenção Coletiva de Consumo, com o fito de coibir e reprimir práticas abusivas. Quanto aos efeitos, impende ressaltar que as normas contidas na convenção serão aplicáveis somente aos filiados às entidades signatárias. Quanto ao §3º, a doutrina tem se posicionado no sentido de que diante da natureza não contratual das convenções coletivas, não há que se lhes aplicar incondicionalmente os princípios que regem o direito dos contratos sob o prisma individual, conferindo, por conseguinte, ao consumidor, nos casos em que este já estiver desvencilhado da sua antiga entidade representativa, a faculdade de opor-se aos termos da referida convenção coletiva.
  • 7. títulos e documentos. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias. § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. O artigo em comento confere as entidades civis de consumidores, e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica, o poder de regulamentar por escrito as relações de consumo, através da instituição de Convenção Coletiva de Consumo, com o fito de coibir e reprimir práticas abusivas. Quanto aos efeitos, impende ressaltar que as normas contidas na convenção serão aplicáveis somente aos filiados às entidades signatárias. Quanto ao §3º, a doutrina tem se posicionado no sentido de que diante da natureza não contratual das convenções coletivas, não há que se lhes aplicar incondicionalmente os princípios que regem o direito dos contratos sob o prisma individual, conferindo, por conseguinte, ao consumidor, nos casos em que este já estiver desvencilhado da sua antiga entidade representativa, a faculdade de opor-se aos termos da referida convenção coletiva.