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João Pedro Lamana Paiva
Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
www.lamanapaiva.com.br
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INOMINADA
IRIB – XXXIX ENCONTRO NACIONAL
MACEIÓ-AL – DE 10 A 14 DE SETEMBRO DE 2012
SUMÁRIOSUMÁRIO
1. O Registro de Imóveis e a segurança jurídica nos negócios
2. Problemática urbana, propriedade e sistema registral
3. O papel do registrador de imóveis na regularização fundiária urbana
4. Regularização Fundiária Inominada (Antigos Loteamentos)
5. Alterações na legislação registral brasileira
O REGISTRO DE IMÓVEIS E
A SEGURANÇA JURÍDICA
NOS NEGÓCIOS
Destaque conferido ao
Sistema Registral
Percebe-se que as legislações deste novo século
ressaltam a importância das atividades registrais e
notariais e a confiabilidade no critério prudente e
técnico do Registrador e do Notário, consagrando sua
independência (Lei nº 8.935/94) e sua autonomia
funcional através de Leis como as seguintes:
1. Relacionadas a direito de família e sucessões:
 Lei 11.441/2007 (separação, divórcio, inventário e
partilha extrajudiciais);
 Lei 11.790/2008 (registro tardio de nascimento);
 Lei 12.010/2009 (alterações na legislação de adoção);
 Lei 12.100/2009 (retificações no Registro Civil de
Pessoas Naturais);
2. Relacionadas à gestão urbanística e ambiental:
 Lei 10.257/2001 (estatuto da cidade);
 Lei 10.267/2001 (georreferenciamento);
 Lei 10.931/2004 (retificação, patrimônio de
afetação, etc.);
 Lei 12.651/2011 (novo Código Florestal);
3. Relacionadas à regularização fundiária:
 Lei 11.481/2007 (regularização fundiária em ZEIS);
 Lei 11.977/2009 (regularização fundiária urbana);
 Lei 12.424/2011 (ampliação da usucapião
extrajudicial);
4. Relacionadas a processo de execução e
fiscalização financeira:
 Lei 11.382/2006 (averbação premonitória, da
penhora e outros institutos);
 Lei 12.683/2012 (comunicação de operações
financeiras ao COAF).
5. Relacionadas a negócios imobiliários:
 Lei 12.693 (contratos do PMCMV)
 Lei 12.703/2012 (portabilidade dos
financiamentos imobiliários)
PROBLEMÁTICA URBANA,
PROPRIEDADE E SISTEMA
REGISTRAL
Problemática urbana do
Brasil na atualidade
ESTRUTURA POPULACIONAL DO BRASIL
DECORRENTE DO ÊXODO RURAL
(Dados do Censo 2010):
População do Brasil 193.000.000 habitantes:
- 84% urbana;
- 16% rural.
Conseqüências do
êxodo rural no país
A expansão acelerada das cidades gerou
situações clandestinas e irregulares nas
propriedades, dando origem ao
surgimento de favelas, cortiços,
ocupações desordenadas e à degradação
da paisagem urbana, dentre outras graves
consequências.
Situação grave das
favelas
 O censo do IBGE revelou que em 2010:
 O Brasil conta com 6.329 favelas (aglomerados
subnormais) espalhadas por 323 municípios.
 As favelas continuam fazendo parte do cenário urbano
brasileiro.
 Nelas residem 3,2 milhões de famílias ou 11,4 milhões
de pessoas.
 Entretanto, esse é um dado subestimado em
consequência do conceito técnico de aglomerado
subnormal, porque, de acordo com informações de
técnicos do Ministério das Cidades, no país há 12
milhões de domicílios carentes envolvendo um total de
40 milhões de pessoas.
A questão da propriedade
 A Propriedade é, historicamente, um dos
direitos mais fortemente tutelados pela
sociedade humana.
De certo modo, ampara-se a propriedade
quase tanto quanto a vida, quando lhe
oportuniza o exercício da reivindicatória, que
é a legítima defesa exercida pelo proprietário
contra todos aqueles que violam ou atentam
contra seu direito.
A propriedade na
Constituição
Dessa forma, o direito de propriedade no
Brasil, dada a sua relevância social, não
poderia deixar de ser reconhecido
constitucionalmente.
Assim, foi elevado à condição de garantia
fundamental, nos termos do inciso XXII do
artigo 5º da Constituição de 1988.
Propriedade formal e
informal
Entretanto pergunta-se:
Qual é a modalidade de propriedade
protegida pela Constituição?
A propriedade formal ou a informal?
Regularização
da propriedade informal
Assim, destaca-se a importância dos
instrumentos de regularização
fundiária como meio de prevenir e
resolver os aspectos sociais
envolvendo a propriedade informal.
Regularização e Direito
Registral
Neste contexto, para que se possa
regularizar a propriedade informal,
necessário se faz conhecer alguns
aspectos do Direito Registral
Imobiliário.
Propriedade e titulação
 Tradicionalmente, em nosso Direito, a propriedade
imóvel é constituída de maneira formal, através da
apresentação do título hábil ao Registro de
Imóveis.
 Se não há um título não há condições jurídicas de
constituir a propriedade. Quando falta o título há
apenas posse sobre o imóvel (propriedade
informal).
Da importância da
Propriedade
 De acordo com o art. 1.228 do Código Civil, o
proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, além do direito de reavê-la do
poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha.
 § 1º - O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a
flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico
e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas.
O PAPEL DO REGISTRADOR DE
IMÓVEIS NA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA
O Registrador
na equipe de regularização
 É interessante a inclusão de um Registrador
Imobiliário já por ocasião da composição da equipe
inter-disciplinar que executará o projeto de
regularização, a fim de evitar a inaptidão dos títulos
apresentados ao Oficial Imobiliário competente.
 Essa é uma atividade preventiva que ajudará a
evitar muitos retrabalhos no processo de
regularização fundiária.
A importância da participação
do Registrador
 A compreensão da situação jurídica da área a ser regularizada,
verificável através da MATRÍCULA IMOBILIÁRIA e sua comparação
com a realidade é fundamental para determinar o correto
instrumento a ser aplicável.
 Além disso, o Registrador Imobiliário poderá auxiliar os que o
procuram, INDICANDO O CAMINHO MAIS EFICIENTE, como por
exemplo:
 Regularização de uma área particular  ZEIS, desapropriação para
fins de interesse social, desapropriação para fins de loteamentos
populares, usucapião coletiva, usucapião administrativa,
regularização do parcelamento.
 Regularização de área pública  Concessão de direito à moradia,
instituição de ZEIS.
A importância da participação
do Registrador
 Neste passo, constata-se que a participação inicial do
Registrador Imobiliário desdobra-se em duas funções
principais:
 A primeira como garantidor da segurança jurídica,
conservando na matrícula e informando através de
Certidões a situação jurídica do bem, objeto da
regularização.
 A segunda como profissional do direito que indica às
partes interessadas o caminho a ser seguido, conforme
a norma legal.
A importância da participação
do Registrador
Posteriormente, o Registrador poderá
auxiliar na elaboração do projeto previsto
no artigo 51 da Lei nº 11.977/2009, caso
este seja obrigatório.
Diagrama da regularização
fundiária
PRINCIPAIS OPERADORES DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Poder Público Municipal
Poder Judiciário/MP Registrador/Notário
Regularização
Fundiária
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
INOMINADA
(REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ANTIGOS
LOTEAMENTOS)
Características
A regularização fundiária de loteamentos
implantados de acordo com a legislação
vigente antes do advento da atual Lei de
Loteamentos, também chamada de Lei
do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.
6.766/1979), está disciplinada em
conformidade com a previsão do artigo
71, parágrafos 1º e 2º da Lei n.
11.977/2009.
Denominação
Essa é uma forma de regularização
fundiária que pode ser designada como
inominada já que a Lei n. 11.977/2009
não atribuiu um nome específico a ela.
Destinação
Destina-se a promover a regularização de
antigos loteamentos que não tenham
obtido o respectivo registro de
parcelamento perante o Registro
Imobiliário, de acordo com a lei vigente ao
tempo de sua implantação.
Antiga disciplina legal
Antes de 20 de dezembro de 1979, data em
que entrou em vigor a Lei n. 6.766/1979,
quem pretendesse vender terrenos urbanos
mediante o pagamento do preço a prazo, em
prestações ou à vista, deveria, antes de
anunciar a venda, preencher as formalidades
constantes do Decreto-Lei n. 58/1937,
regulamentado pelo Decreto n. 3.079/1938,
sendo a matéria modificada, posteriormente,
pelo Decreto-Lei n. 271/1967.
Situação de aplicabilidade
da antiga legislação
Sabe-se que o Decreto-Lei n. 58/1937 não foi
completamente revogado pela Lei n.
6.766/1979, quando de sua publicação em
20.12.1979, tendo restado íntegras as
disposições relativas à forma de
regularização de seu parcelamento junto ao
Registro Imobiliário competente que, como
veremos, constituem um procedimento bem
mais singelo do que o atual.
Disposições do DL 58/1937
Art. 1º - Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos,
que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante
pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são
obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de
imóveis da circunscrição respectiva:
I - um memorial por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais,
contendo:
a) denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel;
b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 30 anos, com indicação da
natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou cópia
autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos;
c) plano de loteamento, de que conste o programa de desenvolvimento urbano,
ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações
sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e
caminhos, distância de sede do município e das estações de transporte de
acesso mais fácil;
Disposições do DL 58/1937
II - planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro
que haja efetuado a mediação e o loteamento e com
todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a
situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as
dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação
e espaços livres, as construções e benfeitorias, e as
vias públicas de comunicação;
III - exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de
compromisso de venda dos lotes;
IV - certidão negativa de impostos e de ônus reais;
V - certidão dos documentos referidos na letra “b” do nº I.
Loteamentos irregulares
e clandestinos
 Com relação à regularização de imóveis urbanos, a
propriedade informal é aquela originária dos loteamentos
ilícitos, que podem ser classificados em clandestinos e
irregulares.
 Observa-se que os loteamentos irregulares e clandestinos
apresentam uma característica fundamental: a
irreversibilidade da situação fática provocada pelo
parcelamento realizado, no sentido de que essa
irreversibilidade apresenta um caráter de consolidação do
parcelamento de fato e exercício de posse prolongada de tal
forma que já esteja caracterizada como posse ad
usucapionen, passível de regularização da propriedade
imobiliária, especialmente pela usucapião.
Loteamentos irregulares
 Segundo o conceito dado por Francisco Eduardo
Loureiro (2000, p. 29), em seu abalizado trabalho sobre
loteamentos clandestinos, entende-se por loteamentos
irregulares:
 Aqueles que, embora aprovados pela Prefeitura e demais
órgãos Estaduais e Federais, quando necessário, fisicamente
não são executados, ou são executados em descompasso
com a legislação ou com atos de aprovação. Por sua vez, os
loteamentos clandestinos são aqueles que não obtiveram a
aprovação ou autorização administrativa dos órgãos
competentes, incluídos aí não só a Prefeitura, como também
entes Estaduais e Federais, quando necessário.
Principais irregularidades
 Geralmente apresentam as seguintes irregularidades:
 A) Loteamentos (ou parcelamentos) clandestinos: não têm projeto
aprovado pela municipalidade e, por consequência, também não
têm registro imobiliário.
 B) Loteamentos (ou parcelamentos) irregulares, que podem
apresentar:
• Irregularidade formal: loteamentos que, apesar de terem projetos
aprovados, não lograram registro imobiliário por defeito ou falta na
documentação (muitas vezes envolve loteamentos de glebas sem
titulação em nome do loteador).
• Irregularidade material: loteamentos que apesar de terem sido
aprovados e registrados, não cumpriram com as obrigações
assumidas junto à municipalidade (especialmente no que se refere
a não-realização, a contento, das obras de infraestrutura).
• No Rio Grande do Sul, a Corregedoria-Geral de Justiça editou
normas destinadas à regularização desses loteamentos
instalados anteriormente à vigência da Lei n. 6.766/1979, nos
termos do Provimento n. 32/2006 (Consolidação Normativa
Notarial e Registral).
• Essas normas foram originadas na Circular n. 02/80-CGJ/RS,
de 15/04/1980, que autorizava o registro de atos praticados
anteriormente à vigência da Lei n. 6.766/1979 (até 19/12/1979)
independente de ter havido aprovação pelo Município ou de
registro prévio do respectivo projeto de desmembramento.
O Projeto More Legal no RS
 Há critérios que podem ser utilizados para a autorização da regularização de
parcelamentos realizados anteriormente a 1979, tomando por base as provas
documentais que comprovem sua ancestralidade, tais como:
A) Atos que, apesar de não atenderem à Lei n. 6.766/1979, tenham sido
celebrados por escritura pública até 19/12/1979;
B) Instrumentos particulares com firmas reconhecidas até 19/12/1979 ou
registrados no Registro de Títulos e Documentos;
C) Atos ou documentos que importaram obrigações contraídas até 19/12/1979, se
formalizados de acordo com o item anterior, ou quando se tratar de retificação
de ato celebrado até aquela data;
D) Atos que importaram fracionamento ou desdobro de parte com quaisquer
dimensões, anexadas por fusão, etc.
E) Atos que importaram formalização de parcelamentos já efetivados de fato
mediante lotação individual das partes fracionadas, feita pelo Município, para
efeitos tributários, desde que não provenham de loteamento clandestino.
Critérios utilizados
pelo Projeto More Legal
A Lei n. 6.766 e o seu sistema
de regularização imobiliária
 Como forma de regularização de imóveis
urbanos, o artigo 40 da Lei n. 6.766/1979 prevê
que o Município regularize o parcelamento do
solo nos casos em que o proprietário/vendedor
estiver ausente, for inidôneo, ou tiver assumido
a titularidade do domínio mediante o instituto da
desapropriação, expedindo, posterior e
diretamente, os competentes títulos aos
possuidores, compromissários, etc.
 Três são as formas de regularização previstas na Lei n. 6.766:
- pelo proprietário/loteador, quando notificado para cumprir
com sua obrigação de regularizar o empreendimento (art. 38);
- pelo possuidor de qualquer documento que identifique a
presença no local (Projeto More Legal no Rio Grande do Sul) e
- pela Municipalidade (art. 40, da Lei n. 6.766/1979),
competindo ao Município o direito/dever de proceder à
regularização quando o loteador não o fizer.
Formas de regularização
 O Registrador, ao receber título para registro em sua Serventia
cujo conteúdo apresente indícios ou evidências de loteamento
irregular ou clandestino, deverá impugná-lo, noticiando o fato
imediatamente ao representante do Ministério Público local,
em razão do controle da legalidade exercido pelo Registrador
Imobiliário.
 Essa modalidade de regularização pretende sanear as
irregularidades que, ao tempo da implantação desses
loteamentos, impediam seu registro.
Formas de regularização
PROCEDIMENTO
DA REGULARIZAÇÃO
Disciplina legal
 A regularização de loteamentos anteriores a 1979,
prevista no artigo 71 da Lei n. 11.977/2009, estabelece
que “as glebas parceladas para fins urbanos
anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não
possuírem registro poderão ter sua situação jurídica
regularizada, com o registro do parcelamento, desde
que o parcelamento esteja implantado e integrado à
cidade”.
 Assim, esses parcelamentos devem estar de acordo
com as normas exigidas à época em que foram
realizados, de modo que estejam integrados à estrutura
da cidade.
Forma de realização
 Essa regularização pode envolver a totalidade
ou parcelas da gleba loteada e o interessado
na regularização deverá apresentar
certificação de que a gleba preenche as
condições da Lei, bem como desenhos e
documentos com as informações necessárias à
efetivação do registro do parcelamento, nos
termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da
Lei nº 11.990/2009.
Disciplina regulamentar
Houve a edição de um decreto, pelo
Governo Federal, regulamentando as
matérias da Lei n. 11.977, cuja maioria dos
dispositivos foi destinada ao PMCMV.
Entretanto, as disposições de um de seus
artigos esclarece o procedimento relativo à
regularização inominada e está de acordo
com sugestões que havíamos apresentado
em artigos e palestras a respeito do assunto.
O Decreto Federal 7.499/2011
e os documentos exigidos
 Art. 21. Na regularização jurídica de
glebas parceladas para fins urbanos
anteriormente a 19 de dezembro de
1979, o registro do parcelamento será
procedido mediante requerimento do
interessado dirigido ao cartório de
registro de imóveis, acompanhado dos
seguintes documentos:
O Decreto Federal 7.499/2011
e os documentos exigidos
I - certidão da matrícula ou transcrição referente à gleba
objeto de parcelamento;
II - planta e memorial descritivo do parcelamento objeto
de regularização;
III - documento expedido pelo Poder Executivo municipal
que ateste a conformidade do procedimento de
regularização, observados os requisitos de
implantação e integração à cidade do parcelamento; e
IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do
profissional legalmente habilitado responsável pela
regularização.
Demais normas
regulamentares
Art. 21 ...
§ 1º A regularização prevista no caput poderá envolver a
totalidade ou parcelas da gleba.
§ 2º Na regularização fundiária a cargo da administração
pública, fica dispensada a apresentação do
documento mencionado no inciso IV do caput caso o
profissional legalmente habilitado seja servidor ou
empregado público.
§ 3º O registro do parcelamento de que trata o caput
será efetivado independentemente da retificação de
registro da gleba sobre a qual se encontre implantado
e da aprovação de projeto de regularização fundiária.
Regulamentação pelo
Município
 Para o registro desses parcelamentos relativos a loteamentos antigos
cresce em importância, portanto, a edição de normas, pelos
Municípios (autorizadas pelo que dispõe o art. 49 da Lei nº
11.977/2009), regulando a concessão da certificação referida pelo §
2º do art. 71.
 Essa regulamentação em nível municipal envolve matéria técnica
quanto às plantas, desenhos, memoriais, vistorias a realizar e outros
documentos exigíveis, já que essa situação deve conformar-se, na
medida do possível, ao previsto pelo Plano Diretor e pela legislação
de parcelamento, vigentes no Município.
 Somente após essa certificação poderá o Registro de Imóveis
conceder qualquer regularização, através do competente registro de
parcelamento, independentemente de decisão judicial, já que a
legislação, ao referir que essa regularização se faz pelo registro do
parcelamento, esclareceu que o procedimento a ser observado é
administrativo, enquanto medida desjudicializadora para a resolução
de eventuais conflitos.
Certificação da
implantação
 Essa certificação poderá corresponder a um alvará de
regularização expedido por uma das Secretarias do Poder
Público Municipal sendo que a integração à cidade será
avaliada em função da compatibilização da estrutura viária
implantada, assim como das estruturas de saneamento e
outros serviços públicos existentes.
 A questão de estar implantado o loteamento diz com a
verificação de que todas as obras previstas no projeto original
tenham sido efetivamente executadas, o que sugere a
realização de vistorias pelo Município.
Prova de loteamento
antigo
 Para beneficiar-se dessa regularização é fundamental
que o loteamento comprove que sua implantação
ocorreu antes de 19 de dezembro de 1979.
 Para a comprovação dessa situação pode-se lançar
mão de diversos meios de prova: lançamento
tributário, legislação de oficialização de vias e
logradouros públicos pelos Municípios, fotos aéreas,
documentos extraídos de processos administrativos,
etc.
Documentos a serem apresentados
ao Registro Imobiliário
A regularização deverá contemplar situações consolidadas,
na forma do art. 47, II, da Lei nº 11.977/2009, integradas à
estrutura da cidade, podendo o Poder Público competente
autorizar ou determinar o registro do parcelamento
acompanhado dos seguintes documentos:
I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula ou ainda da
transcrição;
II – certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames,
referente ao imóvel, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis;
III – planta/desenho do imóvel e memorial descritivo, com Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela realização
do projeto e pelas obras, aprovados pelo Município;
IV – prova de que o parcelamento ocorreu antes da vigência da Lei n.
6.766/1979, ou seja, anteriormente a 19.12.1979;
V – documento expedido pelo Município, certificando que a gleba está com o
parcelamento implantado e integrado à cidade.
 Há situações como a do Projeto More Legal do RS em que já se
dispõe de normas destinadas à regularização desses
parcelamentos anteriores a 1979, as quais podem perfeitamente
ser aplicadas para a viabilização dessa situação prevista pelo art.
71 da Lei n. 11.977/2009, pois estabelece a necessária intervenção
do Poder Público Municipal, do Poder Judiciário, do Ministério
Público e do Registrador Imobiliário, o que confere grande
confiabilidade ao procedimento.
Flexibilização das normas
de parcelamento do solo
 Importante lembrar que o art. 52 da Lei n. 11.977
possibilita, também para a regularização de
loteamentos antigos, prevista no art. 71, que o
Município possa flexibilizar as normas definidas na
legislação de parcelamento do solo urbano
autorizando a redução de percentual das áreas de
uso público e de extensão mínima dos lotes.
Espírito da regularização
 É importante observar que, desde a introdução das alterações
na Lei n. 6.766/1979 pela Lei n. 9.785/1999 o objetivo passou a
ser o de proporcionar a simplificação dos documentos a
serem apresentados para fins de Regularização Fundiária:
Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos
vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das
Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por
lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.”
(Artigo acrescido pela Lei n. 9.785/99).
Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não
será exigível documentação que não seja a mínima necessária e
indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma
de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos
particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de
obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas,
que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo. (Parágrafo
acrescido pela Lei n. 9.785/99).
Os sistemas de
regularização
 Pode-se observar que o sistema “especial” instituído pela Lei
11.977, para o registro de parcelamento resultante da
regularização inominada é independente do sistema “geral”
instituído pela Lei 6.766.
 Já na regularização fundiária de interesse específico, as
normas do sistema geral da Lei 6.766 devem continuar a ser
observadas (art. 64), ainda que com a aplicação das medidas
mitigadoras autorizadas pelo art. 52 da Lei 11.977.
 Na regularização de loteamentos antigos, prevista no art. 71
da Lei 11.977, não serão exigidos os requisitos da Lei n.
6.766, porque anteriores à sua edição, desde que o
parcelamento previsto no seu licenciamento original tenha
sido concluído.
ACESSIBILIDADE A TODAS AS ÁREAS PÚBLICAS
E DE USO COMUM
Art. 73. Serão assegurados no PMCMV:
I – condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum;
II – disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;
III – condições de sustentabilidade das construções;
IV – uso de novas tecnologias construtivas.
Parágrafo único. Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de
acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades
habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por
cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.424, de
2011)
 - Diante dos direitos assegurados aos adquirentes de imóveis no PMCMV, a quem cabe
exercer a fiscalização (controle) dessas exigências de acesso do idoso ou de pessoa com
necessidades especiais?
 Ao Registrador, em atendimento ao Princípio da Qualificação Documental
ou
 Ao Poder Público, na aprovação do Projeto, plantas e memoriais.
ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO
REGISTRAL BRASILEIRA
Alterações promovidas pelas Leis
11.977 e 12.424 na Legislação
Registral Brasileira
De acordo com o art. 74 da Lei 11.977, o
Decreto-Lei n. 3.365/41 passou a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 15. ............................
§ 4º A imissão provisória na posse será
registrada no Registro de Imóveis
competente.
Alterações na Legislação Registral
 O art. 76 da Lei 11.977 alterou o art. 17 da Lei n. 6.015,
que passou a vigorar com a seguinte alteração:
 DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGISTRO ELETRÔNICO:
“Art. 17........................
 “Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos
registros públicos, quando forem realizados por meio da rede
mundial de computadores (internet) deverão ser assinados
com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.”
Alterações na Legislação Registral
 Para adequação da regularização fundiária instituída
pela Lei 11.977 foram introduzidas, ainda, as seguintes
alterações na LRP (Lei 6.015/73):
 Foi inserido o n° 41 no inciso I do art. 167, para possibilitar
o registro da legitimação de posse (art. 58, § 1º, da Lei
11.977).
 Foi inserido, também, o n° 26 no inciso II do art. 167, para
possibilitar a averbação do auto de demarcação
urbanística (caput do art. 58 da Lei 11.977).
Alterações na Legislação Registral
 Também foi acrescentado, no art. 221 da LRP, o
inciso V, para admitir como títulos registráveis
os “contratos ou termos administrativos,
assinados com a União, Estados, Municípios ou o
Distrito Federal, no âmbito de programas de
regularização fundiária e de programas
habitacionais de interesse social, dispensado o
reconhecimento de firma. (Redação alterada
novamente, a seguir, pela Lei 12.424/2011).
Alterações na Legislação Registral
• ACRÉSCIMO DE ARTIGO À LRP REDUZINDO
EMOLUMENTOS PARA INCORPORADORES:
 “Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da
incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-
se, as averbações e registros relativos à pessoa do
incorporador ou referentes a direitos reais de garantias,
cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o
empreendimento serão realizados na matrícula de origem do
imóvel e em cada uma das matrículas das unidades
autônomas eventualmente abertas.
Alterações na Legislação Registral
 Continuação do art. 237-A da LRP:
 § 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as
averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico
ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão
considerados como ato de registro único, não importando a
quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos
intermediários existentes. (Redação modificada
novamente, logo a seguir, pela Lei nº 12.424/2011).
 § 2º. Nos registros decorrentes de processo de
parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o
registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze)
dias para o fornecimento do número do registro ao
interessado ou a indicação das pendências a serem
satisfeitas para sua efetivação.”
Alterações no Estatuto da Cidade
 Foram acrescidos, ao Estatuto da Cidade (inciso V do
art. 4º da Lei n. 10.257/ 2001), dois novos instrumentos
de política urbana para o país:
 demarcação urbanística para fins de regularização
fundiária (alínea “t” do inciso V do art. 4º) e
 legitimação de posse (alínea “u” do inciso V do art. 4º).
Dispensa de CND
 Destinando-se a Lei nº 11.977/2009 a contemplar a
regularização de situações consolidadas, tem-se que essa
regularizações são do todo, ou seja, do terreno e da
edificação sobre ele erigida.
 Dessa forma há, nessa situação, dispensa de apresentação
de CND, em vista do acréscimo da alínea “e” ao art. 47 da
Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 12.424/2011:
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo
órgão competente, nos seguintes casos: ............
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito: .......
e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de
regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009.
MUITO OBRIGADO!
João Pedro Lamana Paiva
www.lamanapaiva.com.br
cartorio@lamanapaiva.com.br

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Regularização Fundiária Inominada (art. 71 da Lei no 11.977/2007)

  • 1. João Pedro Lamana Paiva Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre www.lamanapaiva.com.br REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA INOMINADA IRIB – XXXIX ENCONTRO NACIONAL MACEIÓ-AL – DE 10 A 14 DE SETEMBRO DE 2012
  • 2. SUMÁRIOSUMÁRIO 1. O Registro de Imóveis e a segurança jurídica nos negócios 2. Problemática urbana, propriedade e sistema registral 3. O papel do registrador de imóveis na regularização fundiária urbana 4. Regularização Fundiária Inominada (Antigos Loteamentos) 5. Alterações na legislação registral brasileira
  • 3. O REGISTRO DE IMÓVEIS E A SEGURANÇA JURÍDICA NOS NEGÓCIOS
  • 4. Destaque conferido ao Sistema Registral Percebe-se que as legislações deste novo século ressaltam a importância das atividades registrais e notariais e a confiabilidade no critério prudente e técnico do Registrador e do Notário, consagrando sua independência (Lei nº 8.935/94) e sua autonomia funcional através de Leis como as seguintes: 1. Relacionadas a direito de família e sucessões:  Lei 11.441/2007 (separação, divórcio, inventário e partilha extrajudiciais);  Lei 11.790/2008 (registro tardio de nascimento);  Lei 12.010/2009 (alterações na legislação de adoção);  Lei 12.100/2009 (retificações no Registro Civil de Pessoas Naturais);
  • 5. 2. Relacionadas à gestão urbanística e ambiental:  Lei 10.257/2001 (estatuto da cidade);  Lei 10.267/2001 (georreferenciamento);  Lei 10.931/2004 (retificação, patrimônio de afetação, etc.);  Lei 12.651/2011 (novo Código Florestal); 3. Relacionadas à regularização fundiária:  Lei 11.481/2007 (regularização fundiária em ZEIS);  Lei 11.977/2009 (regularização fundiária urbana);  Lei 12.424/2011 (ampliação da usucapião extrajudicial);
  • 6. 4. Relacionadas a processo de execução e fiscalização financeira:  Lei 11.382/2006 (averbação premonitória, da penhora e outros institutos);  Lei 12.683/2012 (comunicação de operações financeiras ao COAF). 5. Relacionadas a negócios imobiliários:  Lei 12.693 (contratos do PMCMV)  Lei 12.703/2012 (portabilidade dos financiamentos imobiliários)
  • 8. Problemática urbana do Brasil na atualidade ESTRUTURA POPULACIONAL DO BRASIL DECORRENTE DO ÊXODO RURAL (Dados do Censo 2010): População do Brasil 193.000.000 habitantes: - 84% urbana; - 16% rural.
  • 9. Conseqüências do êxodo rural no país A expansão acelerada das cidades gerou situações clandestinas e irregulares nas propriedades, dando origem ao surgimento de favelas, cortiços, ocupações desordenadas e à degradação da paisagem urbana, dentre outras graves consequências.
  • 10. Situação grave das favelas  O censo do IBGE revelou que em 2010:  O Brasil conta com 6.329 favelas (aglomerados subnormais) espalhadas por 323 municípios.  As favelas continuam fazendo parte do cenário urbano brasileiro.  Nelas residem 3,2 milhões de famílias ou 11,4 milhões de pessoas.  Entretanto, esse é um dado subestimado em consequência do conceito técnico de aglomerado subnormal, porque, de acordo com informações de técnicos do Ministério das Cidades, no país há 12 milhões de domicílios carentes envolvendo um total de 40 milhões de pessoas.
  • 11. A questão da propriedade  A Propriedade é, historicamente, um dos direitos mais fortemente tutelados pela sociedade humana. De certo modo, ampara-se a propriedade quase tanto quanto a vida, quando lhe oportuniza o exercício da reivindicatória, que é a legítima defesa exercida pelo proprietário contra todos aqueles que violam ou atentam contra seu direito.
  • 12. A propriedade na Constituição Dessa forma, o direito de propriedade no Brasil, dada a sua relevância social, não poderia deixar de ser reconhecido constitucionalmente. Assim, foi elevado à condição de garantia fundamental, nos termos do inciso XXII do artigo 5º da Constituição de 1988.
  • 13. Propriedade formal e informal Entretanto pergunta-se: Qual é a modalidade de propriedade protegida pela Constituição? A propriedade formal ou a informal?
  • 14. Regularização da propriedade informal Assim, destaca-se a importância dos instrumentos de regularização fundiária como meio de prevenir e resolver os aspectos sociais envolvendo a propriedade informal.
  • 15. Regularização e Direito Registral Neste contexto, para que se possa regularizar a propriedade informal, necessário se faz conhecer alguns aspectos do Direito Registral Imobiliário.
  • 16. Propriedade e titulação  Tradicionalmente, em nosso Direito, a propriedade imóvel é constituída de maneira formal, através da apresentação do título hábil ao Registro de Imóveis.  Se não há um título não há condições jurídicas de constituir a propriedade. Quando falta o título há apenas posse sobre o imóvel (propriedade informal).
  • 17. Da importância da Propriedade  De acordo com o art. 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.  § 1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
  • 18. O PAPEL DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
  • 19. O Registrador na equipe de regularização  É interessante a inclusão de um Registrador Imobiliário já por ocasião da composição da equipe inter-disciplinar que executará o projeto de regularização, a fim de evitar a inaptidão dos títulos apresentados ao Oficial Imobiliário competente.  Essa é uma atividade preventiva que ajudará a evitar muitos retrabalhos no processo de regularização fundiária.
  • 20. A importância da participação do Registrador  A compreensão da situação jurídica da área a ser regularizada, verificável através da MATRÍCULA IMOBILIÁRIA e sua comparação com a realidade é fundamental para determinar o correto instrumento a ser aplicável.  Além disso, o Registrador Imobiliário poderá auxiliar os que o procuram, INDICANDO O CAMINHO MAIS EFICIENTE, como por exemplo:  Regularização de uma área particular  ZEIS, desapropriação para fins de interesse social, desapropriação para fins de loteamentos populares, usucapião coletiva, usucapião administrativa, regularização do parcelamento.  Regularização de área pública  Concessão de direito à moradia, instituição de ZEIS.
  • 21. A importância da participação do Registrador  Neste passo, constata-se que a participação inicial do Registrador Imobiliário desdobra-se em duas funções principais:  A primeira como garantidor da segurança jurídica, conservando na matrícula e informando através de Certidões a situação jurídica do bem, objeto da regularização.  A segunda como profissional do direito que indica às partes interessadas o caminho a ser seguido, conforme a norma legal.
  • 22. A importância da participação do Registrador Posteriormente, o Registrador poderá auxiliar na elaboração do projeto previsto no artigo 51 da Lei nº 11.977/2009, caso este seja obrigatório.
  • 23. Diagrama da regularização fundiária PRINCIPAIS OPERADORES DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Poder Público Municipal Poder Judiciário/MP Registrador/Notário Regularização Fundiária
  • 25. Características A regularização fundiária de loteamentos implantados de acordo com a legislação vigente antes do advento da atual Lei de Loteamentos, também chamada de Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), está disciplinada em conformidade com a previsão do artigo 71, parágrafos 1º e 2º da Lei n. 11.977/2009.
  • 26. Denominação Essa é uma forma de regularização fundiária que pode ser designada como inominada já que a Lei n. 11.977/2009 não atribuiu um nome específico a ela.
  • 27. Destinação Destina-se a promover a regularização de antigos loteamentos que não tenham obtido o respectivo registro de parcelamento perante o Registro Imobiliário, de acordo com a lei vigente ao tempo de sua implantação.
  • 28. Antiga disciplina legal Antes de 20 de dezembro de 1979, data em que entrou em vigor a Lei n. 6.766/1979, quem pretendesse vender terrenos urbanos mediante o pagamento do preço a prazo, em prestações ou à vista, deveria, antes de anunciar a venda, preencher as formalidades constantes do Decreto-Lei n. 58/1937, regulamentado pelo Decreto n. 3.079/1938, sendo a matéria modificada, posteriormente, pelo Decreto-Lei n. 271/1967.
  • 29. Situação de aplicabilidade da antiga legislação Sabe-se que o Decreto-Lei n. 58/1937 não foi completamente revogado pela Lei n. 6.766/1979, quando de sua publicação em 20.12.1979, tendo restado íntegras as disposições relativas à forma de regularização de seu parcelamento junto ao Registro Imobiliário competente que, como veremos, constituem um procedimento bem mais singelo do que o atual.
  • 30. Disposições do DL 58/1937 Art. 1º - Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imóveis da circunscrição respectiva: I - um memorial por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais, contendo: a) denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel; b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 30 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos; c) plano de loteamento, de que conste o programa de desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância de sede do município e das estações de transporte de acesso mais fácil;
  • 31. Disposições do DL 58/1937 II - planta do imóvel, assinada também pelo engenheiro que haja efetuado a mediação e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e benfeitorias, e as vias públicas de comunicação; III - exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes; IV - certidão negativa de impostos e de ônus reais; V - certidão dos documentos referidos na letra “b” do nº I.
  • 32. Loteamentos irregulares e clandestinos  Com relação à regularização de imóveis urbanos, a propriedade informal é aquela originária dos loteamentos ilícitos, que podem ser classificados em clandestinos e irregulares.  Observa-se que os loteamentos irregulares e clandestinos apresentam uma característica fundamental: a irreversibilidade da situação fática provocada pelo parcelamento realizado, no sentido de que essa irreversibilidade apresenta um caráter de consolidação do parcelamento de fato e exercício de posse prolongada de tal forma que já esteja caracterizada como posse ad usucapionen, passível de regularização da propriedade imobiliária, especialmente pela usucapião.
  • 33. Loteamentos irregulares  Segundo o conceito dado por Francisco Eduardo Loureiro (2000, p. 29), em seu abalizado trabalho sobre loteamentos clandestinos, entende-se por loteamentos irregulares:  Aqueles que, embora aprovados pela Prefeitura e demais órgãos Estaduais e Federais, quando necessário, fisicamente não são executados, ou são executados em descompasso com a legislação ou com atos de aprovação. Por sua vez, os loteamentos clandestinos são aqueles que não obtiveram a aprovação ou autorização administrativa dos órgãos competentes, incluídos aí não só a Prefeitura, como também entes Estaduais e Federais, quando necessário.
  • 34. Principais irregularidades  Geralmente apresentam as seguintes irregularidades:  A) Loteamentos (ou parcelamentos) clandestinos: não têm projeto aprovado pela municipalidade e, por consequência, também não têm registro imobiliário.  B) Loteamentos (ou parcelamentos) irregulares, que podem apresentar: • Irregularidade formal: loteamentos que, apesar de terem projetos aprovados, não lograram registro imobiliário por defeito ou falta na documentação (muitas vezes envolve loteamentos de glebas sem titulação em nome do loteador). • Irregularidade material: loteamentos que apesar de terem sido aprovados e registrados, não cumpriram com as obrigações assumidas junto à municipalidade (especialmente no que se refere a não-realização, a contento, das obras de infraestrutura).
  • 35. • No Rio Grande do Sul, a Corregedoria-Geral de Justiça editou normas destinadas à regularização desses loteamentos instalados anteriormente à vigência da Lei n. 6.766/1979, nos termos do Provimento n. 32/2006 (Consolidação Normativa Notarial e Registral). • Essas normas foram originadas na Circular n. 02/80-CGJ/RS, de 15/04/1980, que autorizava o registro de atos praticados anteriormente à vigência da Lei n. 6.766/1979 (até 19/12/1979) independente de ter havido aprovação pelo Município ou de registro prévio do respectivo projeto de desmembramento. O Projeto More Legal no RS
  • 36.  Há critérios que podem ser utilizados para a autorização da regularização de parcelamentos realizados anteriormente a 1979, tomando por base as provas documentais que comprovem sua ancestralidade, tais como: A) Atos que, apesar de não atenderem à Lei n. 6.766/1979, tenham sido celebrados por escritura pública até 19/12/1979; B) Instrumentos particulares com firmas reconhecidas até 19/12/1979 ou registrados no Registro de Títulos e Documentos; C) Atos ou documentos que importaram obrigações contraídas até 19/12/1979, se formalizados de acordo com o item anterior, ou quando se tratar de retificação de ato celebrado até aquela data; D) Atos que importaram fracionamento ou desdobro de parte com quaisquer dimensões, anexadas por fusão, etc. E) Atos que importaram formalização de parcelamentos já efetivados de fato mediante lotação individual das partes fracionadas, feita pelo Município, para efeitos tributários, desde que não provenham de loteamento clandestino. Critérios utilizados pelo Projeto More Legal
  • 37. A Lei n. 6.766 e o seu sistema de regularização imobiliária  Como forma de regularização de imóveis urbanos, o artigo 40 da Lei n. 6.766/1979 prevê que o Município regularize o parcelamento do solo nos casos em que o proprietário/vendedor estiver ausente, for inidôneo, ou tiver assumido a titularidade do domínio mediante o instituto da desapropriação, expedindo, posterior e diretamente, os competentes títulos aos possuidores, compromissários, etc.
  • 38.  Três são as formas de regularização previstas na Lei n. 6.766: - pelo proprietário/loteador, quando notificado para cumprir com sua obrigação de regularizar o empreendimento (art. 38); - pelo possuidor de qualquer documento que identifique a presença no local (Projeto More Legal no Rio Grande do Sul) e - pela Municipalidade (art. 40, da Lei n. 6.766/1979), competindo ao Município o direito/dever de proceder à regularização quando o loteador não o fizer. Formas de regularização
  • 39.  O Registrador, ao receber título para registro em sua Serventia cujo conteúdo apresente indícios ou evidências de loteamento irregular ou clandestino, deverá impugná-lo, noticiando o fato imediatamente ao representante do Ministério Público local, em razão do controle da legalidade exercido pelo Registrador Imobiliário.  Essa modalidade de regularização pretende sanear as irregularidades que, ao tempo da implantação desses loteamentos, impediam seu registro. Formas de regularização
  • 41. Disciplina legal  A regularização de loteamentos anteriores a 1979, prevista no artigo 71 da Lei n. 11.977/2009, estabelece que “as glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter sua situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade”.  Assim, esses parcelamentos devem estar de acordo com as normas exigidas à época em que foram realizados, de modo que estejam integrados à estrutura da cidade.
  • 42. Forma de realização  Essa regularização pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba loteada e o interessado na regularização deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições da Lei, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias à efetivação do registro do parcelamento, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da Lei nº 11.990/2009.
  • 43. Disciplina regulamentar Houve a edição de um decreto, pelo Governo Federal, regulamentando as matérias da Lei n. 11.977, cuja maioria dos dispositivos foi destinada ao PMCMV. Entretanto, as disposições de um de seus artigos esclarece o procedimento relativo à regularização inominada e está de acordo com sugestões que havíamos apresentado em artigos e palestras a respeito do assunto.
  • 44. O Decreto Federal 7.499/2011 e os documentos exigidos  Art. 21. Na regularização jurídica de glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, o registro do parcelamento será procedido mediante requerimento do interessado dirigido ao cartório de registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
  • 45. O Decreto Federal 7.499/2011 e os documentos exigidos I - certidão da matrícula ou transcrição referente à gleba objeto de parcelamento; II - planta e memorial descritivo do parcelamento objeto de regularização; III - documento expedido pelo Poder Executivo municipal que ateste a conformidade do procedimento de regularização, observados os requisitos de implantação e integração à cidade do parcelamento; e IV - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional legalmente habilitado responsável pela regularização.
  • 46. Demais normas regulamentares Art. 21 ... § 1º A regularização prevista no caput poderá envolver a totalidade ou parcelas da gleba. § 2º Na regularização fundiária a cargo da administração pública, fica dispensada a apresentação do documento mencionado no inciso IV do caput caso o profissional legalmente habilitado seja servidor ou empregado público. § 3º O registro do parcelamento de que trata o caput será efetivado independentemente da retificação de registro da gleba sobre a qual se encontre implantado e da aprovação de projeto de regularização fundiária.
  • 47. Regulamentação pelo Município  Para o registro desses parcelamentos relativos a loteamentos antigos cresce em importância, portanto, a edição de normas, pelos Municípios (autorizadas pelo que dispõe o art. 49 da Lei nº 11.977/2009), regulando a concessão da certificação referida pelo § 2º do art. 71.  Essa regulamentação em nível municipal envolve matéria técnica quanto às plantas, desenhos, memoriais, vistorias a realizar e outros documentos exigíveis, já que essa situação deve conformar-se, na medida do possível, ao previsto pelo Plano Diretor e pela legislação de parcelamento, vigentes no Município.  Somente após essa certificação poderá o Registro de Imóveis conceder qualquer regularização, através do competente registro de parcelamento, independentemente de decisão judicial, já que a legislação, ao referir que essa regularização se faz pelo registro do parcelamento, esclareceu que o procedimento a ser observado é administrativo, enquanto medida desjudicializadora para a resolução de eventuais conflitos.
  • 48. Certificação da implantação  Essa certificação poderá corresponder a um alvará de regularização expedido por uma das Secretarias do Poder Público Municipal sendo que a integração à cidade será avaliada em função da compatibilização da estrutura viária implantada, assim como das estruturas de saneamento e outros serviços públicos existentes.  A questão de estar implantado o loteamento diz com a verificação de que todas as obras previstas no projeto original tenham sido efetivamente executadas, o que sugere a realização de vistorias pelo Município.
  • 49. Prova de loteamento antigo  Para beneficiar-se dessa regularização é fundamental que o loteamento comprove que sua implantação ocorreu antes de 19 de dezembro de 1979.  Para a comprovação dessa situação pode-se lançar mão de diversos meios de prova: lançamento tributário, legislação de oficialização de vias e logradouros públicos pelos Municípios, fotos aéreas, documentos extraídos de processos administrativos, etc.
  • 50. Documentos a serem apresentados ao Registro Imobiliário A regularização deverá contemplar situações consolidadas, na forma do art. 47, II, da Lei nº 11.977/2009, integradas à estrutura da cidade, podendo o Poder Público competente autorizar ou determinar o registro do parcelamento acompanhado dos seguintes documentos: I – título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula ou ainda da transcrição; II – certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames, referente ao imóvel, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis; III – planta/desenho do imóvel e memorial descritivo, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela realização do projeto e pelas obras, aprovados pelo Município; IV – prova de que o parcelamento ocorreu antes da vigência da Lei n. 6.766/1979, ou seja, anteriormente a 19.12.1979; V – documento expedido pelo Município, certificando que a gleba está com o parcelamento implantado e integrado à cidade.
  • 51.  Há situações como a do Projeto More Legal do RS em que já se dispõe de normas destinadas à regularização desses parcelamentos anteriores a 1979, as quais podem perfeitamente ser aplicadas para a viabilização dessa situação prevista pelo art. 71 da Lei n. 11.977/2009, pois estabelece a necessária intervenção do Poder Público Municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Registrador Imobiliário, o que confere grande confiabilidade ao procedimento.
  • 52. Flexibilização das normas de parcelamento do solo  Importante lembrar que o art. 52 da Lei n. 11.977 possibilita, também para a regularização de loteamentos antigos, prevista no art. 71, que o Município possa flexibilizar as normas definidas na legislação de parcelamento do solo urbano autorizando a redução de percentual das áreas de uso público e de extensão mínima dos lotes.
  • 53. Espírito da regularização  É importante observar que, desde a introdução das alterações na Lei n. 6.766/1979 pela Lei n. 9.785/1999 o objetivo passou a ser o de proporcionar a simplificação dos documentos a serem apresentados para fins de Regularização Fundiária: Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.” (Artigo acrescido pela Lei n. 9.785/99). Parágrafo único. Às ações e intervenções de que trata este artigo não será exigível documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as exigências e as sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público respectivo. (Parágrafo acrescido pela Lei n. 9.785/99).
  • 54. Os sistemas de regularização  Pode-se observar que o sistema “especial” instituído pela Lei 11.977, para o registro de parcelamento resultante da regularização inominada é independente do sistema “geral” instituído pela Lei 6.766.  Já na regularização fundiária de interesse específico, as normas do sistema geral da Lei 6.766 devem continuar a ser observadas (art. 64), ainda que com a aplicação das medidas mitigadoras autorizadas pelo art. 52 da Lei 11.977.  Na regularização de loteamentos antigos, prevista no art. 71 da Lei 11.977, não serão exigidos os requisitos da Lei n. 6.766, porque anteriores à sua edição, desde que o parcelamento previsto no seu licenciamento original tenha sido concluído.
  • 55. ACESSIBILIDADE A TODAS AS ÁREAS PÚBLICAS E DE USO COMUM Art. 73. Serão assegurados no PMCMV: I – condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum; II – disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda; III – condições de sustentabilidade das construções; IV – uso de novas tecnologias construtivas. Parágrafo único. Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)  - Diante dos direitos assegurados aos adquirentes de imóveis no PMCMV, a quem cabe exercer a fiscalização (controle) dessas exigências de acesso do idoso ou de pessoa com necessidades especiais?  Ao Registrador, em atendimento ao Princípio da Qualificação Documental ou  Ao Poder Público, na aprovação do Projeto, plantas e memoriais.
  • 57. Alterações promovidas pelas Leis 11.977 e 12.424 na Legislação Registral Brasileira De acordo com o art. 74 da Lei 11.977, o Decreto-Lei n. 3.365/41 passou a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 15. ............................ § 4º A imissão provisória na posse será registrada no Registro de Imóveis competente.
  • 58. Alterações na Legislação Registral  O art. 76 da Lei 11.977 alterou o art. 17 da Lei n. 6.015, que passou a vigorar com a seguinte alteração:  DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGISTRO ELETRÔNICO: “Art. 17........................  “Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.”
  • 59. Alterações na Legislação Registral  Para adequação da regularização fundiária instituída pela Lei 11.977 foram introduzidas, ainda, as seguintes alterações na LRP (Lei 6.015/73):  Foi inserido o n° 41 no inciso I do art. 167, para possibilitar o registro da legitimação de posse (art. 58, § 1º, da Lei 11.977).  Foi inserido, também, o n° 26 no inciso II do art. 167, para possibilitar a averbação do auto de demarcação urbanística (caput do art. 58 da Lei 11.977).
  • 60. Alterações na Legislação Registral  Também foi acrescentado, no art. 221 da LRP, o inciso V, para admitir como títulos registráveis os “contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação alterada novamente, a seguir, pela Lei 12.424/2011).
  • 61. Alterações na Legislação Registral • ACRÉSCIMO DE ARTIGO À LRP REDUZINDO EMOLUMENTOS PARA INCORPORADORES:  “Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite- se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.
  • 62. Alterações na Legislação Registral  Continuação do art. 237-A da LRP:  § 1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (Redação modificada novamente, logo a seguir, pela Lei nº 12.424/2011).  § 2º. Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.”
  • 63. Alterações no Estatuto da Cidade  Foram acrescidos, ao Estatuto da Cidade (inciso V do art. 4º da Lei n. 10.257/ 2001), dois novos instrumentos de política urbana para o país:  demarcação urbanística para fins de regularização fundiária (alínea “t” do inciso V do art. 4º) e  legitimação de posse (alínea “u” do inciso V do art. 4º).
  • 64. Dispensa de CND  Destinando-se a Lei nº 11.977/2009 a contemplar a regularização de situações consolidadas, tem-se que essa regularizações são do todo, ou seja, do terreno e da edificação sobre ele erigida.  Dessa forma há, nessa situação, dispensa de apresentação de CND, em vista do acréscimo da alínea “e” ao art. 47 da Lei nº 8.212/91, pela Lei nº 12.424/2011: Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: ............ § 6º Independe de prova de inexistência de débito: ....... e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
  • 65. MUITO OBRIGADO! João Pedro Lamana Paiva www.lamanapaiva.com.br cartorio@lamanapaiva.com.br