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Marco regulatório da Educação a Distância
João Roberto Moreira Alves
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Marco principal
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e
Ensino
Níveis
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Educação Superior
Modalidades
Educação de Jovens e Adultos
Educação Especial
Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Educação Profissional e Tecnológica
Educação a Distância
Não é modalidade
(não é contemplada na LDB entre as modalidades)
É metodologia de aprendizagem
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de
ensino, e de educação continuada.
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais,
será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA LDB PARA EXCLUIR O “PELA
UNIÃO”
HÁ INVASÃO DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização
de exames e registro de diploma relativos a cursos de
educação a distância.
COMPETÊNCIA EXECUTIVO FEDERAL
(Ministério da Educação)
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de
programas de educação a distância e a autorização
para sua implementação, caberão aos respectivos
sistemas de ensino, podendo haver cooperação e
integração entre os diferentes sistemas.
COMPETÊNCIA DOS SISTEMAS DE ENSINO
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e
de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados
mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;
COMPETÊNCIA EXECUTIVO FEDERAL
(Ministério das Comunicações)
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
COMPETÊNCIA EXECUTIVO FEDERAL
(Ministério das Comunicações)
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
COMPETÊNCIA EXECUTIVO FEDERAL
(Ministério das Comunicações)
MARCO COMPLEMENTAR
(REGULAMENTAÇÃO)
COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ATRAVÉS DE INSTRUMENTOS
INFRALEGAIS
(Decretos e normas complementares)
Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998
Decreto no 2.561, de 27 de abril de 1998
(ambos revogados)
Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005
(alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007)
 
COMPETENCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
(Diversas Resoluções, Deliberações e Pareceres dos Conselhos de
Educação dos Estados e do Distrito Federal)
NECESSIDADES PARA O DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO BRASIL
1. - Há entendimento da CONFENEN que inexiste
necessidade de novas leis para regular a Educação a
Distância, exceto a alteração do Parágrafo 1º do Artigo
80 da LDB excluindo o “pela União”
2. - que o Executivo Federal altere o Decreto nº 5.622
estabelecendo normas adequadas à estrutura do MEC e
compatíveis com o avanço das tecnologias aplicáveis à
educação
3. - que a CAPES – Coordenação de
Aperfeiçoamento do Pessoal de Ensino Superior
edite normas complementares para permitir os
cursos e programas de mestrado e doutorado a
distância
4. - que os Sistemas de Educação dos Estados e do
Distrito Federal regulamentem o funcionamento da
educação a distância no âmbito de suas
competências
5. - que a União, através de Decreto ou normas
específicas, regulamente os aspectos específicos
dos Parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 80 da LDB
6. - que o Conselho Nacional de Educação abra um
amplo debate sobre o novo conceito de “presença”
objetivando que se permita a “presença virtual” nos
processos de avaliação dos alunos e que aguarde a
elaboração de um novo Decreto antes de editar
Resolução disciplinando aspectos pontuais sobre
EAD
7. - que o Ministério da Educação organize e
mantenha o sistema de informação a que se refere o
Parágrafo Único do Artigo 8º do Decreto
regulamentador, aberto ao público,
disponibilizando os dados nacionais referentes à
educação a distância
8 - que o Ministério da Educação permita a
ampliação do uso de EAD em percentuais acima dos
20% previstos em Portaria em cursos com avaliação
positiva e nos cursos de pós-graduação “lato
sensu”
9 - que existam esforços nacionais que permitam a
expansão dos credenciamentos para educação a
distância no ensino superior (onde existem cerca de
2.300 instituições e 300 credenciadas) e na educação
básica (onde existem 220.000 escolas e menos de 200
credenciadas para EAD)
João Roberto Moreira Alves
presidente@ipae.com.br
confenen@confenen.org
Apresentação desenvolvida com base em estudos
realizados pelo Instituto de Pesquisas e
Administração da Educação
www.ipae.com.br

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Marco regulatório ead

  • 1.   Marco regulatório da Educação a Distância João Roberto Moreira Alves CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
  • 2. Marco principal Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional
  • 3. Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino Níveis Educação Infantil Ensino Fundamental Ensino Médio Educação Superior
  • 4. Modalidades Educação de Jovens e Adultos Educação Especial Educação Profissional Técnica de Nível Médio Educação Profissional e Tecnológica
  • 5. Educação a Distância Não é modalidade (não é contemplada na LDB entre as modalidades) É metodologia de aprendizagem Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA LDB PARA EXCLUIR O “PELA UNIÃO” HÁ INVASÃO DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
  • 6. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. COMPETÊNCIA EXECUTIVO FEDERAL (Ministério da Educação)
  • 7. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. COMPETÊNCIA DOS SISTEMAS DE ENSINO
  • 8. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público; COMPETÊNCIA EXECUTIVO FEDERAL (Ministério das Comunicações) II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; COMPETÊNCIA EXECUTIVO FEDERAL (Ministério das Comunicações) III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais. COMPETÊNCIA EXECUTIVO FEDERAL (Ministério das Comunicações)
  • 9. MARCO COMPLEMENTAR (REGULAMENTAÇÃO) COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ATRAVÉS DE INSTRUMENTOS INFRALEGAIS (Decretos e normas complementares) Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 Decreto no 2.561, de 27 de abril de 1998 (ambos revogados) Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 (alterado pelo Decreto 6.303, de 12 de dezembro de 2007)   COMPETENCIA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (Diversas Resoluções, Deliberações e Pareceres dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal)
  • 10. NECESSIDADES PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA NO BRASIL 1. - Há entendimento da CONFENEN que inexiste necessidade de novas leis para regular a Educação a Distância, exceto a alteração do Parágrafo 1º do Artigo 80 da LDB excluindo o “pela União”
  • 11. 2. - que o Executivo Federal altere o Decreto nº 5.622 estabelecendo normas adequadas à estrutura do MEC e compatíveis com o avanço das tecnologias aplicáveis à educação
  • 12. 3. - que a CAPES – Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Ensino Superior edite normas complementares para permitir os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância
  • 13. 4. - que os Sistemas de Educação dos Estados e do Distrito Federal regulamentem o funcionamento da educação a distância no âmbito de suas competências
  • 14. 5. - que a União, através de Decreto ou normas específicas, regulamente os aspectos específicos dos Parágrafos 2º, 3º e 4º do Artigo 80 da LDB
  • 15. 6. - que o Conselho Nacional de Educação abra um amplo debate sobre o novo conceito de “presença” objetivando que se permita a “presença virtual” nos processos de avaliação dos alunos e que aguarde a elaboração de um novo Decreto antes de editar Resolução disciplinando aspectos pontuais sobre EAD
  • 16. 7. - que o Ministério da Educação organize e mantenha o sistema de informação a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 8º do Decreto regulamentador, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distância
  • 17. 8 - que o Ministério da Educação permita a ampliação do uso de EAD em percentuais acima dos 20% previstos em Portaria em cursos com avaliação positiva e nos cursos de pós-graduação “lato sensu”
  • 18. 9 - que existam esforços nacionais que permitam a expansão dos credenciamentos para educação a distância no ensino superior (onde existem cerca de 2.300 instituições e 300 credenciadas) e na educação básica (onde existem 220.000 escolas e menos de 200 credenciadas para EAD)
  • 19. João Roberto Moreira Alves presidente@ipae.com.br confenen@confenen.org Apresentação desenvolvida com base em estudos realizados pelo Instituto de Pesquisas e Administração da Educação www.ipae.com.br