O documento trata de um recurso de apelação movido por uma operadora de plano de saúde contra uma sentença que determinou a cobertura de um tratamento de radioterapia. O contrato do plano previa cobertura genérica para radioterapia. A apelante alegou que o tratamento não estava incluído no rol da ANS, mas o juiz entendeu que a interpretação mais favorável ao consumidor deve prever a cobertura de todas as formas de radioterapia. Dessa forma, o recurso foi desprovido.
Apelação cível. ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais e ...
Apelação Cível sobre tratamento de radioterapia
1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 807619-3, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA, 12ª
VARA CÍVEL
APELANTE: UNIMED DE
CURITIBA
SOCIEDADE
COOPERATIVA DE
SERVIÇOS
HOSPITALARES
APELADA: WILMA KOPACHESKI
RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA –
MÉRITO - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA
NA COBERTURA DE TRATAMENTO
RADIOTERÁPICO COM INTENSIDADE
MODULADA – IMTR - CONTRATO QUE
PREVÊ O PROCEDIMENTO DE
RADIOTERAPIA DE FORMA GENÉRICA –
NEGATIVA COM BASE NAS RESOLUÇÕES
82/2004 E 167/2007 DA ANS –
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2. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 02
IRRELEVÂNCIA – ROL EXEMPLIFICATIVO
– AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DA
COBERTURA EM CONTRATO - CONTRATO
DE ADESÃO – APLICAÇÃO DO CDC –
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR – ART. 47, CDC -
RESOLUÇÕES E PORTARIAS DA ANS OU
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE NÃO SE
SOBREPÕEM AO CDC
RECURSO DESPROVIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 807619-3, do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, 12ª Vara Cível, em que é apelante UNIMED DE
CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES e apelada WILMA KOPACHESKI.
1. Relatório:
Trata a espécie de recurso de apelação manejado
por UNIMED DE CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES, contra a r. sentença monocrática proferida
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3. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 03
em ação cominatória, na qual o MM. Juiz a quo confirmou a antecipação
da tutela e julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar que
a apelante cumpra a obrigação de fazer, liberando o procedimento de
radioterapia com intensidade modulada – IMRT, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-a ainda no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$1.500,00
(mil e quinhentos reais).
Como razões de sua irresignação alega a apelante,
preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que
com o pronunciamento do julgamento antecipado da lide não foi
oportunizada a produção de prova documental. No mérito argúi, em síntese,
que o contrato firmado entre as partes não é de seguro, mas de prestação de
serviços de medicina de grupo; que compete à ANS regulamentar a
matéria; que a RN 82/2004 e a RN 167/2007, que estabelecem o rol de
procedimentos que constituem a referência básica para a cobertura
assistencial dos planos, não inclui o procedimento IMRT, logo, não possui
cobertura; o respeito à pacta sunt servanda, as cláusulas limitadoras ou de
exclusão previstas nos contratos de prestação de serviços de medicina são
perfeitamente aceitáveis, cuja interpretação deve ser estrita. Requer o
provimento do presente recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório, em síntese.
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4. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 04
2. Voto:
Presentes os pressupostos recursais de
admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e
inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e
regularidade formal), conheço do recurso.
Em que pese à argumentação esposada pelo ilustre
procurador da apelante, a sua irresignação não está a merecer acolhimento
nesta instância.
Preliminarmente, quanto à argüição de
cerceamento de defesa em razão do pronunciamento do julgamento
antecipado da lide, esta não merece prosperar.
O artigo 130 do CPC do Código de Processo Civil
atribui ao Juiz a função de determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Tem-se, através deste artigo, que é o Juiz o
destinatário das provas, que precisa delas para formar um convencimento
seguro sobre a matéria, não havendo que se falar em realização de novas
provas se estavam presentes os requisitos autorizadores do julgamento
antecipado da lide.
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5. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 05
Ensina Hélio Thornaghi, em se tratando de
matéria de prova que:
"... o poder inquisitivo do Juiz é maior do que em qualquer
outra atividade processual o Juiz não é mero espectador da
luta das partes; ele a dirige e policia, determina as provas
necessárias à instrução do processo, indefere as diligências
que, a seu juízo, são inúteis ou proteladoras. Conquanto o
ônus da prova caiba as partes (art. 333) é o Juiz que faz a
seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à
instrução do processo. (Comentários, I/402).
O antigo Tribunal Federal de Recurso, já decidiu que a
realização da prova pericial é direito da parte, que somente
pode ser negado se configurada qualquer das hipóteses
referidas no parágrafo único do art. 420, do C.P.C., do que
decorre a impossibilidade de ser indeferida sem qualquer
justificativa." (R.T.F.R. 164/39)
É certo, o direito à prova implica a liberdade de
produzi-la sem sofrer injustificadas limitações. Entanto, não sendo
necessária, deve o Juiz proceder à valorização delas, mesmo antes de finda
a instrução, que pode ser dispensada, se já inteirado dos fatos e suas
conseqüências, quando, no decisum, motivará sua convicção.
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6. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 06
Além disso, especificamente no caso em tela, as
provas documentais requeridas pela apelante poderiam perfeitamente ter
sido produzidas quando da apresentação da contestação, considerando que
já eram de conhecimento da apelante. Ressalto, também, que conforme
bem salientado pelo magistrado a quo, as Resoluções da ANS são, hoje em
dia, facilmente consultadas pela internet.
Por fim, a juntada das Resoluções da ANS em
nada modificariam o julgamento da presente ação, conforme se verá.
Destarte, rejeito a preliminar argüida.
Cinge-se o mérito do presente recurso à cobertura
pelo plano de saúde da apelante do procedimento pretendido pela apelada,
qual seja, radioterapia com intensidade modulada – IMRT.
Pois bem, o regulamento do plano de fls. 79, no
artigo 36, alínea “c”, prevê:
“Art. 36. Estão incluídos na cobertura os seguintes
procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja
relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de
internação.
(...)
c.Radioterapia, incluindo radiomoldage, radioimplante e
braquiterapia
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7. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 07
(...)”
Da análise do contrato entabulado entre as partes
verifica-se que prevê expressamente a cobertura para radioterapia, sem
qualquer restrição, pois a cláusula que enumera os serviços excluídos
(artigo 43 de fls. 79 e artigo 54 de fls. 80/81) não faz qualquer menção ao
tratamento em questão.
Frise-se que a necessidade de tal procedimento foi
determinado pelo médico responsável pelo paciente (fls. 13) e, portanto,
não pode o plano de saúde questionar sobre a necessidade ou não desse
tratamento.
Nesse sentido, convém destacar recente
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"Seguro Saúde. Cobertura. Câncer de Pulmão.
Tratamento com Quimioterapia. Cláusula
Abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer
quais doenças estão sendo cobertas, mas não que
tipo de tratamento está alcançado para a
respectiva cura. Se a patologia está coberta, no
caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia
pelo simples fato de ser esta uma das alternativas
possíveis para a cura da doença. A abusividade
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8. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 08
da cláusula reside exatamente nesse preciso
aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão
de cláusula limitativa, ser impedido de receber
tratamento com o método mais moderno
disponível no momento em que instalada a
doença coberta." (STJ - REsp 668.216/SP,
Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, Julgamento: 15.03.2007)
Assim, conclui-se que o aderente de um contrato
de plano de saúde objetiva assegurar toda a assistência médica necessária
para o seu restabelecimento.
Argúi, ainda, a apelante que o plano de saúde
contratado se limita a oferta de serviços e procedimentos constantes do rol
de procedimentos instituídos pela ANS, através das Resoluções Normativas
no 82/2004 e 167/2007.
Contudo, a apelante ignora completamente o fato
de que o próprio contrato de plano de saúde firmado entre as partes prevê
cobertura ao tratamento de radioterapia, como já dito.
E, é pacífico o entendimento de que os contratos
de planos de saúde são contratos de adesão e, por configurarem relação de
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9. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 09
consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
Desta forma, de nada adianta a alegação de
exclusão da cobertura contratada aos procedimentos não constantes no rol
de procedimentos editado pela ANS, pois, se aplicado ao presente caso o
art. 47 do CDC, a interpretação deverá ser feita de forma mais favorável ao
consumidor, in verbis:
"As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
favorável ao consumidor".
Assim, quando se estabelece cobertura por
"radioterapia", sem qualquer restrição, está implícita a cobertura para todas
as espécies deste tratamento.
Destaco o artigo 54, § 4º, do CDC:
"As cláusulas que implicarem limitação de direito do
consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua
imediata e fácil compreensão."
Neste diapasão, se a espécie de procedimento
radioterápico pretendido pela apelada – IMRT - fosse excluído da cobertura
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10. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 010
oferecida pela apelante, deveria constar expressamente essa exclusão, pois
se trata de limitação do direito do consumidor.
Outrossim, importa observar que nenhuma
Resolução da ANS deve se sobrepor à lei, in casu, ao Código de Defesa do
Consumidor, que se mostra bem claro, vedando cláusula abusiva ou
restritiva do direito do consumidor. Além do mais, deve-se destacar que
sendo o contrato mais abrangente que a norma especial, não há dúvidas que
se aplica o contrato.
Desta forma, tem entendido e julgado a 9a Câmara
Cível do Tribunal do Estado:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -
PLANO DE SAÚDE - REQUISIÇÃO DE
BRAQUITERAPIA COM BAIXA TAXA DE
DOSE - RECUSA DA UNIMED, ALEGANDO
QUE TAL PROCEDIMENTO NÃO É
COBERTO PELO CONTRATO -
IMPOSIBILIDADE - CONTRATO QUE
PREVÊ A COBERTURA DE
BRAQUITERAPIA, INDEPENDETE DA
DOSAGEM - CONTRATO DE ADESÃO. O
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11. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 011
ART. 54, § 4 DO CDC EDITA QUE AS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE
DELIMITEM O DIREITO DO AUTOR,
DEVERÃO SER REDIGIDAS DE FORMA
CLARA E EXPRESSA - INOCORRÊNCIA NO
CASO CONCRETO - DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO - QUANTUM
INDENIZATORIO FIXADO
CORRETAMENTE. RECURSO
DESPROVIDO.” (Tribunal de Justiça do
Paraná, 9a Câmara Cível, AC 0485044-4, Relator
Des. Eugenio Achille Grandinetti, DJ
06/06/2008)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPOSIÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE
SAÚDE JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA -MATÉRIA UNICAMENTE
DE DIREITO - ARGUIÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA -
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE
REJEITADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA OBRIGACIONAL DE REGRESSO
- RECUSA DA SEGURADORA EM COBRIR
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12. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 012
DESPESAS COM MEDICAMENTO
"HERCEPTIN" NECESSÁRIO AO COMBATE
DE CÂNCER RECIDIVO- APLICAÇÃO DO
CDC - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO
EXPRESSA - INTERPRETAÇÃO
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - - APELO
DESPROVIDO.”
(TJPR – Acórdão nº 14400 – Apelação Cível nº
546014-0 - 9ª Câmara Cível – Rel. Des. Renato
Braga Bettega – j. 12/02/2009 – DJ 27/04/2009)
Impende ainda frisar que a Resolução nº 10 do
Conselho Nacional de Saúde Suplementar, no seu art. 5º, exige a cobertura
de quimioterapia e radioterapia, não havendo distinção para o tipo de
radioterapia. Porém, mesmo que houvesse tal distinção, como já dito,
importa observar que nenhuma Resolução deve se sobrepor à lei, que nesse
caso se mostra bem clara, vedando cláusula abusiva ou restritiva do direito
do consumidor.
Portanto, como a cláusula contratual prevê a
cobertura do procedimento de radioterapia, sem fazer nenhuma distinção ao
tipo procedimental, não cabe a negativa da apelante.
É preciso observar que o objeto ou finalidade do
contrato de prestação de serviços médicos é a saúde do consumidor.
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13. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 013
CLÁUDIA LIMA MARQUES sobre o assunto
leciona:
"Nesse sentido, a relação contratual básica do plano de saúde é
uma obrigação de resultado, um serviço que deve possuir a
qualidade e a adequação imposta pela nova doutrina contratual.
É obrigação de resultado porque o que se espera do segurador
ou prestador é um "fato", um "ato" preciso, um prestar serviços
médicos, um reembolsar quantias, um fornecer exames,
alimentação, medicamentos, um resultado independente dos
"esforços" (diligentes ou não) para obter os atos e fatos
contratualmente esperados.” (in Contratos no Código de Defesa
do Consumidor, 4ª ed., RT, São Paulo: 2004, p. 414).
Portanto, não há que se falar em desequilíbrio
contratual ou econômico-financeiro diante da ilegalidade cometida pela
apelante.
Ainda, evidente que se aplica ao presente caso o
consagrado princípio constitucional que consagra o direito fundamental à
vida, flexibilizando-se o princípio do pacta sunt servanda à luz da nova
teoria geral dos contratos, que privilegia a necessidade de atendimento à
pessoa, em respeito ao bem maior - a vida.
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14. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 014
Possível, conseqüentemente, concluir-se que não
há violação ao princípio da pacta sunt servanda, pois fica claro que a
apelante deixou de cumprir sua obrigação contratualmente estabelecida
quando se negou a liberar o procedimento de radioterapia necessário ao
tratamento da apelada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar
provimento ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente a
escorreita sentença de primeiro grau.
3. ACORDAM os Senhores Desembargadores
integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de
apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores
Desembargadores RENATO BRAGA BETTEGA e FRANCISCO LUIZ
MACEDO JUNIOR.
Curitiba, 22 de setembro de 2011
DES. JOSÉ ANICETO
Relator
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