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APELAÇÃO CÍVEL Nº 807619-3, DO FORO
                                                 CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
                                                 METROPOLITANA                       DE      CURITIBA,             12ª
                                                 VARA CÍVEL
                                                 APELANTE:                           UNIMED                        DE
                                                                                     CURITIBA
                                                                                     SOCIEDADE
                                                                                     COOPERATIVA                   DE
                                                                                     SERVIÇOS
                                                                                     HOSPITALARES
                                                 APELADA:                            WILMA KOPACHESKI
                                                 RELATOR:                            DES. JOSÉ ANICETO




                                                 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
                                                 DE          FAZER             -       PRELIMINAR                  DE
                                                 CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA –
                                                 MÉRITO - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA
                                                 NA         COBERTURA                 DE        TRATAMENTO
                                                 RADIOTERÁPICO                     COM          INTENSIDADE
                                                 MODULADA – IMTR - CONTRATO QUE
                                                 PREVÊ               O         PROCEDIMENTO                        DE
                                                 RADIOTERAPIA DE FORMA GENÉRICA –
                                                 NEGATIVA COM BASE NAS RESOLUÇÕES
                                                 82/2004           E       167/2007           DA         ANS             –

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                                                 IRRELEVÂNCIA – ROL EXEMPLIFICATIVO
                                                 – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DA
                                                 COBERTURA EM CONTRATO - CONTRATO
                                                 DE ADESÃO – APLICAÇÃO DO CDC –
                                                 INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO
                                                 CONSUMIDOR                   –      ART.        47,       CDC           -
                                                 RESOLUÇÕES E PORTARIAS DA ANS OU
                                                 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE NÃO SE
                                                 SOBREPÕEM AO CDC
                                                 RECURSO DESPROVIDO




                                                 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
              Apelação Cível nº 807619-3, do Foro Central da Comarca da Região
              Metropolitana de Curitiba, 12ª Vara Cível, em que é apelante UNIMED DE
              CURITIBA              SOCIEDADE                 COOPERATIVA                   DE         SERVIÇOS
              HOSPITALARES e apelada WILMA KOPACHESKI.


                                                 1.       Relatório:


                                                 Trata a espécie de recurso de apelação manejado
              por UNIMED DE CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE
              SERVIÇOS HOSPITALARES, contra a r. sentença monocrática proferida

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              em ação cominatória, na qual o MM. Juiz a quo confirmou a antecipação
              da tutela e julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar que
              a apelante cumpra a obrigação de fazer, liberando o procedimento de
              radioterapia com intensidade modulada – IMRT, sob pena de multa diária
              de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-a ainda no pagamento das custas
              processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$1.500,00
              (mil e quinhentos reais).


                                                 Como razões de sua irresignação alega a apelante,
              preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que
              com o pronunciamento do julgamento antecipado da lide não foi
              oportunizada a produção de prova documental. No mérito argúi, em síntese,
              que o contrato firmado entre as partes não é de seguro, mas de prestação de
              serviços de medicina de grupo; que compete à ANS regulamentar a
              matéria; que a RN 82/2004 e a RN 167/2007, que estabelecem o rol de
              procedimentos que constituem a referência básica para a cobertura
              assistencial dos planos, não inclui o procedimento IMRT, logo, não possui
              cobertura; o respeito à pacta sunt servanda, as cláusulas limitadoras ou de
              exclusão previstas nos contratos de prestação de serviços de medicina são
              perfeitamente aceitáveis, cuja interpretação deve ser estrita. Requer o
              provimento do presente recurso.


                                                 Não houve apresentação de contrarrazões.


                                                 É o relatório, em síntese.

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                                                 Presentes          os      pressupostos           recursais        de
              admissibilidade           intrínsecos        (legitimidade,          interesse,       cabimento            e
              inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e
              regularidade formal), conheço do recurso.


                                                 Em que pese à argumentação esposada pelo ilustre
              procurador da apelante, a sua irresignação não está a merecer acolhimento
              nesta instância.


                                                 Preliminarmente,              quanto        à      argüição         de
              cerceamento de defesa em razão do pronunciamento do julgamento
              antecipado da lide, esta não merece prosperar.


                                                 O artigo 130 do CPC do Código de Processo Civil
              atribui ao Juiz a função de determinar as provas necessárias à instrução do
              processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


                                                 Tem-se, através deste artigo, que é o Juiz o
              destinatário das provas, que precisa delas para formar um convencimento
              seguro sobre a matéria, não havendo que se falar em realização de novas
              provas se estavam presentes os requisitos autorizadores do julgamento
              antecipado da lide.

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                                                 Ensina Hélio Thornaghi, em se tratando de
              matéria de prova que:


                                "... o poder inquisitivo do Juiz é maior do que em qualquer
                                outra atividade processual o Juiz não é mero espectador da
                                luta das partes; ele a dirige e policia, determina as provas
                                necessárias à instrução do processo, indefere as diligências
                                que, a seu juízo, são inúteis ou proteladoras. Conquanto o
                                ônus da prova caiba as partes (art. 333) é o Juiz que faz a
                                seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à
                                instrução do processo. (Comentários, I/402).
                                O antigo Tribunal Federal de Recurso, já decidiu que a
                                realização da prova pericial é direito da parte, que somente
                                pode ser negado se configurada qualquer das hipóteses
                                referidas no parágrafo único do art. 420, do C.P.C., do que
                                decorre a impossibilidade de ser indeferida sem qualquer
                                justificativa." (R.T.F.R. 164/39)


                                                 É certo, o direito à prova implica a liberdade de
              produzi-la sem sofrer injustificadas limitações. Entanto, não sendo
              necessária, deve o Juiz proceder à valorização delas, mesmo antes de finda
              a instrução, que pode ser dispensada, se já inteirado dos fatos e suas
              conseqüências, quando, no decisum, motivará sua convicção.



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                                                 Além disso, especificamente no caso em tela, as
              provas documentais requeridas pela apelante poderiam perfeitamente ter
              sido produzidas quando da apresentação da contestação, considerando que
              já eram de conhecimento da apelante. Ressalto, também, que conforme
              bem salientado pelo magistrado a quo, as Resoluções da ANS são, hoje em
              dia, facilmente consultadas pela internet.


                                                 Por fim, a juntada das Resoluções da ANS em
              nada modificariam o julgamento da presente ação, conforme se verá.
              Destarte, rejeito a preliminar argüida.


                                                 Cinge-se o mérito do presente recurso à cobertura
              pelo plano de saúde da apelante do procedimento pretendido pela apelada,
              qual seja, radioterapia com intensidade modulada – IMRT.


                                                 Pois bem, o regulamento do plano de fls. 79, no
              artigo 36, alínea “c”, prevê:


                             “Art.      36.     Estão      incluídos        na     cobertura        os     seguintes
                             procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja
                             relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de
                             internação.
                             (...)
                             c.Radioterapia,          incluindo        radiomoldage,           radioimplante             e
                             braquiterapia

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Apelação Cível nº 586273-1                                      fls. 07



                             (...)”


                                                 Da análise do contrato entabulado entre as partes
              verifica-se que prevê expressamente a cobertura para radioterapia, sem
              qualquer restrição, pois a cláusula que enumera os serviços excluídos
              (artigo 43 de fls. 79 e artigo 54 de fls. 80/81) não faz qualquer menção ao
              tratamento em questão.


                                                 Frise-se que a necessidade de tal procedimento foi
              determinado pelo médico responsável pelo paciente (fls. 13) e, portanto,
              não pode o plano de saúde questionar sobre a necessidade ou não desse
              tratamento.


                                                 Nesse        sentido,        convém          destacar        recente
              posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:


                                                 "Seguro Saúde. Cobertura. Câncer de Pulmão.
                                                 Tratamento            com       Quimioterapia.            Cláusula
                                                 Abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer
                                                 quais doenças estão sendo cobertas, mas não que
                                                 tipo de tratamento está alcançado para a
                                                 respectiva cura. Se a patologia está coberta, no
                                                 caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia
                                                 pelo simples fato de ser esta uma das alternativas
                                                 possíveis para a cura da doença. A abusividade

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                                                 da cláusula reside exatamente nesse preciso
                                                 aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão
                                                 de cláusula limitativa, ser impedido de receber
                                                 tratamento         com       o método mais moderno
                                                 disponível no momento em que instalada a
                                                 doença coberta." (STJ - REsp 668.216/SP,
                                                 Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto
                                                 Menezes Direito, Julgamento: 15.03.2007)


                                                 Assim, conclui-se que o aderente de um contrato
              de plano de saúde objetiva assegurar toda a assistência médica necessária
              para o seu restabelecimento.


                                                 Argúi, ainda, a apelante que o plano de saúde
              contratado se limita a oferta de serviços e procedimentos constantes do rol
              de procedimentos instituídos pela ANS, através das Resoluções Normativas
              no 82/2004 e 167/2007.


                                                 Contudo, a apelante ignora completamente o fato
              de que o próprio contrato de plano de saúde firmado entre as partes prevê
              cobertura ao tratamento de radioterapia, como já dito.


                                                 E, é pacífico o entendimento de que os contratos
              de planos de saúde são contratos de adesão e, por configurarem relação de



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              consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do
              Consumidor.


                                                 Desta forma, de nada adianta a alegação de
              exclusão da cobertura contratada aos procedimentos não constantes no rol
              de procedimentos editado pela ANS, pois, se aplicado ao presente caso o
              art. 47 do CDC, a interpretação deverá ser feita de forma mais favorável ao
              consumidor, in verbis:


                             "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais
                             favorável ao consumidor".


                                                 Assim, quando se estabelece cobertura por
              "radioterapia", sem qualquer restrição, está implícita a cobertura para todas
              as espécies deste tratamento.


                                                 Destaco o artigo 54, § 4º, do CDC:


                             "As cláusulas que implicarem limitação de direito do
                             consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua
                             imediata e fácil compreensão."


                                                 Neste diapasão, se a espécie de procedimento
              radioterápico pretendido pela apelada – IMRT - fosse excluído da cobertura



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              oferecida pela apelante, deveria constar expressamente essa exclusão, pois
              se trata de limitação do direito do consumidor.


                                                 Outrossim,         importa        observar       que      nenhuma
              Resolução da ANS deve se sobrepor à lei, in casu, ao Código de Defesa do
              Consumidor, que se mostra bem claro, vedando cláusula abusiva ou
              restritiva do direito do consumidor. Além do mais, deve-se destacar que
              sendo o contrato mais abrangente que a norma especial, não há dúvidas que
              se aplica o contrato.


                                                 Desta forma, tem entendido e julgado a 9a Câmara
              Cível do Tribunal do Estado:


                                                 “AÇÃO           DE        OBRIGAÇÃO               DE       FAZER
                                                 CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR E
                                                 INDENIZAÇÃO                  POR       DANO          MORAL              -
                                                 PLANO DE SAÚDE - REQUISIÇÃO DE
                                                 BRAQUITERAPIA COM BAIXA TAXA DE
                                                 DOSE - RECUSA DA UNIMED, ALEGANDO
                                                 QUE          TAL        PROCEDIMENTO                    NÃO             É
                                                 COBERTO                   PELO             CONTRATO                     -
                                                 IMPOSIBILIDADE                    -     CONTRATO               QUE
                                                 PREVÊ                 A            COBERTURA                      DE
                                                 BRAQUITERAPIA,                     INDEPENDETE                    DA
                                                 DOSAGEM - CONTRATO DE ADESÃO. O

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                                                 ART. 54, § 4 DO CDC EDITA QUE AS
                                                 CLÁUSULAS                     CONTRATUAIS                      QUE
                                                 DELIMITEM                O     DIREITO           DO       AUTOR,
                                                 DEVERÃO SER REDIGIDAS DE FORMA
                                                 CLARA E EXPRESSA - INOCORRÊNCIA NO
                                                 CASO CONCRETO - DEVER DE INDENIZAR
                                                 CONFIGURADO                            -             QUANTUM
                                                 INDENIZATORIO                                             FIXADO
                                                 CORRETAMENTE.                                          RECURSO
                                                 DESPROVIDO.”                 (Tribunal         de    Justiça       do
                                                 Paraná, 9a Câmara Cível, AC 0485044-4, Relator
                                                 Des.        Eugenio          Achille        Grandinetti,           DJ
                                                 06/06/2008)


                                                 “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPOSIÇÃO
                                                 DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE
                                                 SAÚDE JULGAMENTO ANTECIPADO DA
                                                 LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA -
                                                 INOCORRÊNCIA -MATÉRIA UNICAMENTE
                                                 DE          DIREITO              -         ARGUIÇÃO               DE
                                                 ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA -
                                                 PEDIDO            DE       DENUNCIAÇÃO                  À     LIDE
                                                 REJEITADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
                                                 JURÍDICA OBRIGACIONAL DE REGRESSO
                                                 - RECUSA DA SEGURADORA EM COBRIR

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                                                 DESPESAS                   COM              MEDICAMENTO
                                                 "HERCEPTIN" NECESSÁRIO AO COMBATE
                                                 DE CÂNCER RECIDIVO- APLICAÇÃO DO
                                                 CDC        -    INEXISTÊNCIA                DE      EXCLUSÃO
                                                 EXPRESSA                     -            INTERPRETAÇÃO
                                                 FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - - APELO
                                                 DESPROVIDO.”
                                                 (TJPR – Acórdão nº 14400 – Apelação Cível nº
                                                 546014-0 - 9ª Câmara Cível – Rel. Des. Renato
                                                 Braga Bettega – j. 12/02/2009 – DJ 27/04/2009)


                                                 Impende ainda frisar que a Resolução nº 10 do
              Conselho Nacional de Saúde Suplementar, no seu art. 5º, exige a cobertura
              de quimioterapia e radioterapia, não havendo distinção para o tipo de
              radioterapia. Porém, mesmo que houvesse tal distinção, como já dito,
              importa observar que nenhuma Resolução deve se sobrepor à lei, que nesse
              caso se mostra bem clara, vedando cláusula abusiva ou restritiva do direito
              do consumidor.


                                                 Portanto, como a cláusula contratual prevê a
              cobertura do procedimento de radioterapia, sem fazer nenhuma distinção ao
              tipo procedimental, não cabe a negativa da apelante.


                                                 É preciso observar que o objeto ou finalidade do
              contrato de prestação de serviços médicos é a saúde do consumidor.

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                                                 CLÁUDIA LIMA MARQUES sobre o assunto
              leciona:


                             "Nesse sentido, a relação contratual básica do plano de saúde é
                             uma obrigação de resultado, um serviço que deve possuir a
                             qualidade e a adequação imposta pela nova doutrina contratual.
                             É obrigação de resultado porque o que se espera do segurador
                             ou prestador é um "fato", um "ato" preciso, um prestar serviços
                             médicos, um reembolsar quantias, um fornecer exames,
                             alimentação, medicamentos, um resultado independente dos
                             "esforços" (diligentes ou não) para obter os atos e fatos
                             contratualmente esperados.” (in Contratos no Código de Defesa
                             do Consumidor, 4ª ed., RT, São Paulo: 2004, p. 414).


                                                 Portanto, não há que se falar em desequilíbrio
              contratual ou econômico-financeiro diante da ilegalidade cometida pela
              apelante.


                                                 Ainda, evidente que se aplica ao presente caso o
              consagrado princípio constitucional que consagra o direito fundamental à
              vida, flexibilizando-se o princípio do pacta sunt servanda à luz da nova
              teoria geral dos contratos, que privilegia a necessidade de atendimento à
              pessoa, em respeito ao bem maior - a vida.



Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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Apelação Cível nº 586273-1                                     fls. 014



                                                 Possível, conseqüentemente, concluir-se que não
              há violação ao princípio da pacta sunt servanda, pois fica claro que a
              apelante deixou de cumprir sua obrigação contratualmente estabelecida
              quando se negou a liberar o procedimento de radioterapia necessário ao
              tratamento da apelada.


                                                 Ante o exposto, voto no sentido de negar
              provimento ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente a
              escorreita sentença de primeiro grau.


                                                 3.       ACORDAM os Senhores Desembargadores
              integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
              Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de
              apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.


                                                 Participaram           do      julgamento          os     Senhores
              Desembargadores RENATO BRAGA BETTEGA e FRANCISCO LUIZ
              MACEDO JUNIOR.


                                                 Curitiba, 22 de setembro de 2011


                                                 DES. JOSÉ ANICETO
                                                            Relator




Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
                     O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br
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Apelação Cível sobre tratamento de radioterapia

  • 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 807619-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 12ª VARA CÍVEL APELANTE: UNIMED DE CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS HOSPITALARES APELADA: WILMA KOPACHESKI RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA NA COBERTURA DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO COM INTENSIDADE MODULADA – IMTR - CONTRATO QUE PREVÊ O PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA DE FORMA GENÉRICA – NEGATIVA COM BASE NAS RESOLUÇÕES 82/2004 E 167/2007 DA ANS – Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14
  • 2. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 02 IRRELEVÂNCIA – ROL EXEMPLIFICATIVO – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA EM CONTRATO - CONTRATO DE ADESÃO – APLICAÇÃO DO CDC – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – ART. 47, CDC - RESOLUÇÕES E PORTARIAS DA ANS OU DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO CDC RECURSO DESPROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 807619-3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 12ª Vara Cível, em que é apelante UNIMED DE CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e apelada WILMA KOPACHESKI. 1. Relatório: Trata a espécie de recurso de apelação manejado por UNIMED DE CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, contra a r. sentença monocrática proferida Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 14
  • 3. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 03 em ação cominatória, na qual o MM. Juiz a quo confirmou a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar que a apelante cumpra a obrigação de fazer, liberando o procedimento de radioterapia com intensidade modulada – IMRT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Condenou-a ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como razões de sua irresignação alega a apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que com o pronunciamento do julgamento antecipado da lide não foi oportunizada a produção de prova documental. No mérito argúi, em síntese, que o contrato firmado entre as partes não é de seguro, mas de prestação de serviços de medicina de grupo; que compete à ANS regulamentar a matéria; que a RN 82/2004 e a RN 167/2007, que estabelecem o rol de procedimentos que constituem a referência básica para a cobertura assistencial dos planos, não inclui o procedimento IMRT, logo, não possui cobertura; o respeito à pacta sunt servanda, as cláusulas limitadoras ou de exclusão previstas nos contratos de prestação de serviços de medicina são perfeitamente aceitáveis, cuja interpretação deve ser estrita. Requer o provimento do presente recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório, em síntese. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 14
  • 4. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 04 2. Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Em que pese à argumentação esposada pelo ilustre procurador da apelante, a sua irresignação não está a merecer acolhimento nesta instância. Preliminarmente, quanto à argüição de cerceamento de defesa em razão do pronunciamento do julgamento antecipado da lide, esta não merece prosperar. O artigo 130 do CPC do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a função de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tem-se, através deste artigo, que é o Juiz o destinatário das provas, que precisa delas para formar um convencimento seguro sobre a matéria, não havendo que se falar em realização de novas provas se estavam presentes os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 14
  • 5. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 05 Ensina Hélio Thornaghi, em se tratando de matéria de prova que: "... o poder inquisitivo do Juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual o Juiz não é mero espectador da luta das partes; ele a dirige e policia, determina as provas necessárias à instrução do processo, indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou proteladoras. Conquanto o ônus da prova caiba as partes (art. 333) é o Juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo. (Comentários, I/402). O antigo Tribunal Federal de Recurso, já decidiu que a realização da prova pericial é direito da parte, que somente pode ser negado se configurada qualquer das hipóteses referidas no parágrafo único do art. 420, do C.P.C., do que decorre a impossibilidade de ser indeferida sem qualquer justificativa." (R.T.F.R. 164/39) É certo, o direito à prova implica a liberdade de produzi-la sem sofrer injustificadas limitações. Entanto, não sendo necessária, deve o Juiz proceder à valorização delas, mesmo antes de finda a instrução, que pode ser dispensada, se já inteirado dos fatos e suas conseqüências, quando, no decisum, motivará sua convicção. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 14
  • 6. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 06 Além disso, especificamente no caso em tela, as provas documentais requeridas pela apelante poderiam perfeitamente ter sido produzidas quando da apresentação da contestação, considerando que já eram de conhecimento da apelante. Ressalto, também, que conforme bem salientado pelo magistrado a quo, as Resoluções da ANS são, hoje em dia, facilmente consultadas pela internet. Por fim, a juntada das Resoluções da ANS em nada modificariam o julgamento da presente ação, conforme se verá. Destarte, rejeito a preliminar argüida. Cinge-se o mérito do presente recurso à cobertura pelo plano de saúde da apelante do procedimento pretendido pela apelada, qual seja, radioterapia com intensidade modulada – IMRT. Pois bem, o regulamento do plano de fls. 79, no artigo 36, alínea “c”, prevê: “Art. 36. Estão incluídos na cobertura os seguintes procedimentos considerados especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação. (...) c.Radioterapia, incluindo radiomoldage, radioimplante e braquiterapia Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 14
  • 7. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 07 (...)” Da análise do contrato entabulado entre as partes verifica-se que prevê expressamente a cobertura para radioterapia, sem qualquer restrição, pois a cláusula que enumera os serviços excluídos (artigo 43 de fls. 79 e artigo 54 de fls. 80/81) não faz qualquer menção ao tratamento em questão. Frise-se que a necessidade de tal procedimento foi determinado pelo médico responsável pelo paciente (fls. 13) e, portanto, não pode o plano de saúde questionar sobre a necessidade ou não desse tratamento. Nesse sentido, convém destacar recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Seguro Saúde. Cobertura. Câncer de Pulmão. Tratamento com Quimioterapia. Cláusula Abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 14
  • 8. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 08 da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta." (STJ - REsp 668.216/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Julgamento: 15.03.2007) Assim, conclui-se que o aderente de um contrato de plano de saúde objetiva assegurar toda a assistência médica necessária para o seu restabelecimento. Argúi, ainda, a apelante que o plano de saúde contratado se limita a oferta de serviços e procedimentos constantes do rol de procedimentos instituídos pela ANS, através das Resoluções Normativas no 82/2004 e 167/2007. Contudo, a apelante ignora completamente o fato de que o próprio contrato de plano de saúde firmado entre as partes prevê cobertura ao tratamento de radioterapia, como já dito. E, é pacífico o entendimento de que os contratos de planos de saúde são contratos de adesão e, por configurarem relação de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 14
  • 9. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 09 consumo, submetem-se às regras impostas pelo Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, de nada adianta a alegação de exclusão da cobertura contratada aos procedimentos não constantes no rol de procedimentos editado pela ANS, pois, se aplicado ao presente caso o art. 47 do CDC, a interpretação deverá ser feita de forma mais favorável ao consumidor, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Assim, quando se estabelece cobertura por "radioterapia", sem qualquer restrição, está implícita a cobertura para todas as espécies deste tratamento. Destaco o artigo 54, § 4º, do CDC: "As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão." Neste diapasão, se a espécie de procedimento radioterápico pretendido pela apelada – IMRT - fosse excluído da cobertura Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 14
  • 10. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 010 oferecida pela apelante, deveria constar expressamente essa exclusão, pois se trata de limitação do direito do consumidor. Outrossim, importa observar que nenhuma Resolução da ANS deve se sobrepor à lei, in casu, ao Código de Defesa do Consumidor, que se mostra bem claro, vedando cláusula abusiva ou restritiva do direito do consumidor. Além do mais, deve-se destacar que sendo o contrato mais abrangente que a norma especial, não há dúvidas que se aplica o contrato. Desta forma, tem entendido e julgado a 9a Câmara Cível do Tribunal do Estado: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - REQUISIÇÃO DE BRAQUITERAPIA COM BAIXA TAXA DE DOSE - RECUSA DA UNIMED, ALEGANDO QUE TAL PROCEDIMENTO NÃO É COBERTO PELO CONTRATO - IMPOSIBILIDADE - CONTRATO QUE PREVÊ A COBERTURA DE BRAQUITERAPIA, INDEPENDETE DA DOSAGEM - CONTRATO DE ADESÃO. O Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 14
  • 11. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 011 ART. 54, § 4 DO CDC EDITA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DELIMITEM O DIREITO DO AUTOR, DEVERÃO SER REDIGIDAS DE FORMA CLARA E EXPRESSA - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATORIO FIXADO CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Paraná, 9a Câmara Cível, AC 0485044-4, Relator Des. Eugenio Achille Grandinetti, DJ 06/06/2008) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE REJEITADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL DE REGRESSO - RECUSA DA SEGURADORA EM COBRIR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 14
  • 12. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 012 DESPESAS COM MEDICAMENTO "HERCEPTIN" NECESSÁRIO AO COMBATE DE CÂNCER RECIDIVO- APLICAÇÃO DO CDC - INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - - APELO DESPROVIDO.” (TJPR – Acórdão nº 14400 – Apelação Cível nº 546014-0 - 9ª Câmara Cível – Rel. Des. Renato Braga Bettega – j. 12/02/2009 – DJ 27/04/2009) Impende ainda frisar que a Resolução nº 10 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar, no seu art. 5º, exige a cobertura de quimioterapia e radioterapia, não havendo distinção para o tipo de radioterapia. Porém, mesmo que houvesse tal distinção, como já dito, importa observar que nenhuma Resolução deve se sobrepor à lei, que nesse caso se mostra bem clara, vedando cláusula abusiva ou restritiva do direito do consumidor. Portanto, como a cláusula contratual prevê a cobertura do procedimento de radioterapia, sem fazer nenhuma distinção ao tipo procedimental, não cabe a negativa da apelante. É preciso observar que o objeto ou finalidade do contrato de prestação de serviços médicos é a saúde do consumidor. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 14
  • 13. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 013 CLÁUDIA LIMA MARQUES sobre o assunto leciona: "Nesse sentido, a relação contratual básica do plano de saúde é uma obrigação de resultado, um serviço que deve possuir a qualidade e a adequação imposta pela nova doutrina contratual. É obrigação de resultado porque o que se espera do segurador ou prestador é um "fato", um "ato" preciso, um prestar serviços médicos, um reembolsar quantias, um fornecer exames, alimentação, medicamentos, um resultado independente dos "esforços" (diligentes ou não) para obter os atos e fatos contratualmente esperados.” (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., RT, São Paulo: 2004, p. 414). Portanto, não há que se falar em desequilíbrio contratual ou econômico-financeiro diante da ilegalidade cometida pela apelante. Ainda, evidente que se aplica ao presente caso o consagrado princípio constitucional que consagra o direito fundamental à vida, flexibilizando-se o princípio do pacta sunt servanda à luz da nova teoria geral dos contratos, que privilegia a necessidade de atendimento à pessoa, em respeito ao bem maior - a vida. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 14
  • 14. Apelação Cível nº 586273-1 fls. 014 Possível, conseqüentemente, concluir-se que não há violação ao princípio da pacta sunt servanda, pois fica claro que a apelante deixou de cumprir sua obrigação contratualmente estabelecida quando se negou a liberar o procedimento de radioterapia necessário ao tratamento da apelada. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente a escorreita sentença de primeiro grau. 3. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores RENATO BRAGA BETTEGA e FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR. Curitiba, 22 de setembro de 2011 DES. JOSÉ ANICETO Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 14