O documento trata de uma ação movida por servidores públicos municipais contra a Prefeitura de São Paulo por danos morais causados pela divulgação de seus nomes e vencimentos em site institucional sem previsão legal. O Tribunal de Justiça reformou a sentença de improcedência e julgou parcialmente procedente o recurso dos servidores, reconhecendo o direito à indenização por danos morais em virtude da violação à privacidade.
Responsabilidade civil indenização por danos morais - divulgacao salario servidores
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO I imi mil mi j uni |!| i ||li um mu mi m
' '03259749*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.413845-0, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante JOSÉ REICHE BUJARDAO E OUTROS sendo
apelado MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - PMSP.
ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO , COM
DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE DO 3o
JUIZ.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente sem voto),
SIDNEY ROMANO DOS REIS E CARLOS EDUARDO PACHI.
São Paulo, 08 de novembro de 2010.
LEME DE CAMPOS
RELATOR
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
APTE (S).: JOSÉ REICHE BUJARDAO E OUTROS
APDO (S).: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
VOTO N° 14.977.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais'-^-•
Divulgação de nomes e vencimentos de servidores públicos
municipais em site institucional da Prefeitura de São Paulo - ,
Ato administrativo ilegal - Ofensa à intimidade e privacidade /
dos servidores - Dano moral configurado - Correção monetária I
e juros de mora na forma do art. Io-F da Lei n. 9.4 94/97, com
redação determinada pela Lei n. 11.960/09 - Ação julgada
improcedente - Sentença reformada - Recurso provido em parte.
L
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ
REICHE BUJARDAO E OUTROS contra a MUNICIPALIDADE DE ,
SÃO PAULO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais em razão da divulgação de seus nomes e
respectivos vencimentos em site da Prefeitura.
A r. sentença de fls. 90/92, proferida nos termos
do art. 285-A do CPC, julgou improcedente a ação.
Recorrem os autores (fls. 94/100), pleiteando a
procedência da ação, nos termos da inicial.
Contra-razões às fls. 106/109, pela manutenção
da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
3. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Assiste razão aos apelantes.
Conforme se verifica dos autos, trata-se de ação
ordinária através da qual buscam os autores a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais em razão da divulgação de
seus nomes e respectivos vencimentos em site da Prefeitura.
Em sua defesa, a ré aduz que a publicação de tais
informações visa ao atendimento do interesse público e que a divulgação de
tais informações não caracteriza afronta aos direitos assegurados pelo art.
5o, X, da CF, sendo descabida a pretensão dos autores ao recebimento de
indenização a título de danos morais.
Sem razão, contudo, a ré.
Com efeito, assim dispõe a Lei n. 14.720/08,
acerca da publicação de informações sobre funcionários, empregados e
servidores vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico
do órgão em que se encontram em exercício:
"Art. Io O Poder Público Municipal, por meio de todos os órgãos
integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou
Autárquica e do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do
Município, deverá incluir, nos respectivos sítios na "Internet", uma relação
contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e
servidores:
I - nome completo;
II - cargo que ocupa;
III - unidade em que exerce o cargo;"
O Decreto Municipal n. 50.070/08, por sua vez,
regulamentou o referido diploma legal, dispondo em seu art. 2o que "Nos
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
4. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
sítios da Internet de cada órgão ou ente integrante da Administração
Municipal Direta e Indireta, será incluída relação, em listagem única,
obedecida a ordem crescente do número de registro funcional, contendo as
seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores: 1
- nome completo; II - cargo que ocupa; III - unidade em que exerce o
cargo. Parágrafo único. As informações contidas na listagem de que trata
este artigo serão atualizadas a cada 30 (trinta) dias. "
Da análise dos referidos diplomas, verifica-se que
inexiste previsão normativa que autorize a divulgação dos vencimentos dos
servidores públicos municipais pela Prefeitura de São Paulo.
Mostra-se ilegal, por conseguinte, a conduta da ré
no caso em tela, uma vez que a publicação de tais dados somente poderia j
v
ser determinada mediante lei expressa nesse sentido. ~ j
E consoante já decidiu o Órgão Especial deste /
Egr. Tribunal de Justiça, a divulgação de tais informações viola os direitos
fundamentais à intimidade e à privacidade dos servidores públicos
municipais. Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS -
ATO ADMINISTRATIVO - DIVULGAÇÃO EM SÍTIOS DA INTERNET DE
NOMES, CARGOS, LOTAÇÕES E VENCIMENTOS DOS REFERIDOS
SERVIDORES - DIREITO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E
SEGURANÇA DOS SERVIDORES PÚBLICOS VIOLADOS -
PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA QUE AFRONTOU DIREITOS
FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS - INOBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE -
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA." (Mandado
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
5. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
de Segurança 994092275610 (1808640700), Ademir Benedito, Órgão
Especial, j . 10/03/2010)
"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO EM FACE
DA DIVULGAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO, DA LISTA COM OS NOMES, CARGOS, LOTAÇÕES E
REMUNERAÇÃO BRUTA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS -
VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E
PRIVACIDADE - DEVER CONSTITUCIONAL DE PUBLICIDADE QUE
NÃO SERVE A LEGITIMAR A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL, ATÉ
MESMO EM RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ATO^
ADMINISTRATIVO QUE SE REPUTA ABUSIVO E DESARRAZOADO - )
PRECEDENTE DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL - PRELlÚlNARh
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL j
REJEITADA, POR MAIORIA, SEGURANÇA CONCEDIDA,
PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL." (Mandado de Segurança
994092263260 (1801960800), A.C.Mathias Coltro, Órgão Especial, j .
31/03/2010)
Assim, a conduta da Administração afigura-se
ilegal e causa evidente prejuízo aos servidores que tiveram sua vida privada
devassada.
Mostra-se descabida, no mais, a argumentação da
Municipalidade no sentido de que a sua conduta estaria fundamentada nos
princípios da publicidade, moralidade e supremacia do interesse público,
uma vez que os referidos princípios não são absolutos, devendo a
Administração observar os direitos fundamentais à intimidade e vida
privada dos servidores, igualmente albergados pela Constituição Federal.
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
6. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Deve ser acolhida, por conseguinte, a pretensão
de indenização por danos morais, porquanto violados direitos da
personalidade dos autores, previstos no art. 5o, X da CF. Consoante já
decidiu este Egr. Tribunal em casos análogos:
"OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. Indenização por DANOS MORAIS -
Servidores Públicos Municipais. Nomes e vencimentos divulgados pela
internet em site institucional da Prefeitura paulistana. Ato administrativo
ilegal. Direito fundamental à intimidade, privacidade e segurança - Danos
morais in re ipsa configurados - Sentença de improcedência reformada -
Recurso provido." (Apelação 990102746224, Peiretti de Godoy, 1
Câmara de Direito Público, j . 15/09/2010)
"REPARAÇÃO DE DANOS - Municipalidade - Lei Municipal n° 14.720/08
e respectivo Decreto Regiãamentador (n° 50.070/2008) - Indenização -
Pretensão ao percebimento de indenização por danos morais em razão da
divulgação em site da Municipalidade de lista individualizada com o nome
e a remuneração percebida pelos servidores municipais - Admissibilidade -
Violação do direito fundamental à intimidade e privacidade - Dever
constitucional de publicidade que não serve a legitimar a conduta da
administração municipal - Responsabilidade do Município reconhecida -
Artigo 37, § 6o, da Constituição Federal) - Termo "a quo" dos juros de
mora incidentes a partir do evento danoso, por se tratar de
responsabilidade extracontratual - Sentença de procedência - Decisão
mantida - Recurso improvido." Apelação 990101258498, Rebouças de
Carvalho, 9a Câmara de Direito Público, j . 18/08/2010)
"ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CAUSADO PELA
DIVULGAÇÃO NA "INTERNET" DO NOME DE SERVIDORA
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÂO PAULO
7. 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MUNICIPAL DE SÃO PAULO E RESPECTIVO SALÁRIO -
RECONHECIMENTO - CONDUTA DO ADMINISTRADOR NÃO
PREVISTA NA LEI 14.720/08, REGULAMENTADA PELO DECRETO
50.070/08 QUE A ENSEJARAM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE QUE VIOLOU A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO
SIGILO DE DADOS E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À SEGURANÇA DO
INDIVÍDUO, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE
INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE MODO A SATISFAZER A DOR
CAUSADA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E AINDA
EVITAR NOVA OFENSA - JUROS NOS TERMOS DO ARTIGO 1 "-F, DA j
LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09." j
(Apelação 990103323564, Ferraz de Arruda, 13a Câmara de D i r e i t o - / '
Público, j . 15/09/2010) /
O problema, por certo, reside na quantificação do
dano moral, pois objetiva-se apenas uma compensação pelos males
sofridos, não se conseguindo mensurar a dor da vítima.
Em nosso sistema vige o critério do arbitramento
pelo juiz para a fixação do "quantum" devido a título de dano moral, sendo
certo que o magistrado tem que agir com prudência ante as peculiaridades e
repercussão econômica da indenização, a fim de que esta não se converta
em fonte de enriquecimento e tampouco em valor inexpressivo.
Não se perca de vista, aliás, o que orienta
MARIA HELENA DIN1Z:
"(...) na reparação do dano moral não há ressarcimento, já que é
praticamente impossível restaurar o bem lesado, que, via de regra, tem
caráter imaterial. O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da
violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra,
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
8. 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
liberdade etc. Por conseguinte, não basta estipular que a reparação mede-
se pela extensão do dano. Os dois critérios que devem ser utilizados para a
fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestimulo ao
lesante, inibindo comportamentos lesivos. Inserem-se neste contexto
fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, com a
análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no
evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade
ao proveito obtido com o ilícito. Em suma, a reparação do dano moral
deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de
outro lado, exercer função de desestimulo a novas práticas lesivas, de
modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualqukr_
outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Curso de Direito Civil
Brasileiro - Ed. Saraiva- 18aed. 2004, p. 105).
No caso concreto, considera-se como razoável
para a indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada co-
autor, quantia esta adequada à compensação do sofrimento causado, sem,
por outro lado, configurar enriquecimento sem causa.
Observe-se que tal quantia deverá ser acrescida
de juros de mora e correção monetária, ambos contados deste julgamento,
como seguro é o entendimento jurisprudencial (RSTJ - vol. 112/184 e
REsp n° 899.719-RJ - j . de 14.08.07 - Rei. Min. CASTRO MEIRA,
dentre outros arestos no mesmo sentido).
Tendo a presente ação sido ajuizada após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da
Lei 9.494/97, devem ser utilizados os índices oficiais de atualização
APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
9. 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma determinada
por aquele dispositivo.
Cabível, outrossim, a condenação da ré à retirada
das informações relativas aos vencimentos dos autores do site da Prefeitura,
no prazo máximo de 10 dias.
Destarte, faz-se de rigor o provimento parcial do
recurso, a fim de se julgar procedente em parte o pedido.
Em razão da sucumbência preponderante, arcará a
ré ainda com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados equitati vãmente em R$ 3.000,00 (três mil reais), na
forma do art. 20, §4°, do CPC.
Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso,
nos termos acima expostos. / O /
LEME DE CAMPOS
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N° 990. J 0.413845-0 - SÃO PAULO
10. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Votono 9.136
Apelação Cível n° 990.10.413845-0
Comarca de São Paulo.
Apelantes: José Reiche Bujardão e outros.
Apelada: Municipalidade de São Paulo - PMSP.
Declaração de Voto Parcialmente Divergente.
Vistos.,
Acompanho o Ilustre Relator quanto à retirada
das informações relativas aos vencimentos dos Autores do site da
Prefeitura.
Todavia, ouso discordar da parte do julgado que
concedeu a indenização por danos morais.
Os Autores, servidores públicos municipais,
propuseram a presente ação visando o recebimento de indenização
por danos morais face a divulgação de seus vencimentos no site^da
Prefeitura.
Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
11. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
De fato, inexiste previsão legal que autorize a
divulgação da remuneração dos servidores públicos municipais na
internet.
Nesse sentido já decidi no AI n° 990.10.349411-
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL - Ação proposta com o
escopo de obstar a divulgação dos nomes e
vencimentos dos recorrentes na 'internet' e
receber indenização por danos morais
acarretados em função da referida exposição -
Antecipação da tutela indeferida
Inadmissibilidade - Inexiste previsão legal que
autorize a exposição da remuneração dos
servidores - Segurança dos servidores posta em
risco - Decisão reformada.
Recurso provido."
Contudo, no presente caso é indevida a
indenização pretendida.
Sobre os danos morais, PONTES DE MIRANDA
ensina que "dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do
ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor
como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (Tratado de Direito
Privado, vol. 26, Ed. Borsoi, p. 30).
Já ORLANDO GOMES esclarece que "a expressão
'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o
agravo que não produz qualquer efeito patrimonial" (Obrigações,
Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
12. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ed. Forense, p. 332).
Por seu turno, CARLOS ROBERTO GONÇALVES,
arremata os demais juristas, ao dizer que "tem-se entendido, hoje,
que a indenização por dano moral representa uma compensação,
ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem."
(Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed. Saraiva).
Neste sentido, não discrepa a Jurisprudência:
"Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo,
em razão de ato ilícito, perturbação nas relações
psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e
nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano
moral, passível de indenização". (STJ - REsp
8768/SP, Rei. Min. BARROS MONTEIRO).
De fato, há situações em que os danos morais
se presumem, em decorrência do próprio fato (vg., morte de um
filho).
Outros, porém, exigem que da ocorrência de
determinado fato resultou ofensa à intimidade que abale a psique
do ofendido.
No presente caso, os Autores não evidenciaram
que a Ré causou-lhes danos diretos e efetivos, não se cogitando de
fixação de indenização.
Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
13. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
E, para tal fim, não basta a potencialidade da
ofensa, mas a efetividade do resultado indenizável.
Ou seja, "Não se indenizam danos potenciais,
hipotéticos ou presumidos" (JTJ - LEX 184/33).
De fato, a divulgação indevida dos vencimentos
gera desconforto e constrangimento, não havendo que se falar em
tristeza, sofrimento ou perturbação das relações psíquicas,
elementos caracterizadores do dano moral.
Por certo que se trata de exposição
desagradável, não desejável, a ser coibida pelo poder jurisdicional.
Entretanto, como reiterada mente decidido por
esta Eg. Câmara, a lesão moral não se confunde com incômodos,
embaraços ou transtornos, sendo descabida indenização nessas
hipóteses (AC n° 125.009-5/1 - v.u. j . de 09.06.03 - Rei. Des.
CHRISTIANO KUNTZ; AC n° 302.059.5/9 - v.u. j . de 26.05.03 - e
AC n° 334.686.5/9 - v.u j . de 08.11.04 - Rei. Des. EVARISTO DOS
SANTOS).
Ressalte-se que do que consta dos autos e é
narrado na inicial não se conclui da ocorrência de qualquer lesão
moral sofrida pelos Autores e sim o mero incômodo, razão pela t
qual, incabível a indenização.
Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
14. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A respeito do tema, ensina SÉRGIO CAVALIERI
FILHO que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em se bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além
de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho,
no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos
por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são
conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma
agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser
considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão
à dignidade de alguém". (Programa de Responsabilidade Civil, 8 a
edição, pág. 83/84, Ed. Atlas).
Nesse sentido:
"INDENIZAÇÃO - Dano moral - Falta de
comprovação - Incômodo não o caracteriza ^
Precedentes - Improcedência bem assinalada -
Recurso não provido/AC n° 327.393-5/5-00 -
Voto n° 18.487 - Rei. Evaristo dos Santos)
Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
15. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
"Somente danos diretos e efetivos, por efeito
imediato do ato culposo, encontram no Código
Civil suporte de ressarcimento. Se dano não
houver, falta matéria para a indenização. Incerto
e eventual é o dano quando resultaria de
hipotético agravamento da lesão" (RT, 612/44).
Sendo assim, no caso dos autos, entendo que a
indenização pretendida não poderá ser acolhida.
Por todo o exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, apenas para que sejam retiradas as
informações relativas aos vencimentos dos apelantes do site da
Prefeitura. Ante a sucumbencia recíproca, cada parte arcará com
metade das custas e despesas processuais, assumindo, cada qual,
os honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
CARLOS EDUARDO PACHI
3o Juiz
Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136