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PODER JUDICIÁRIO
                    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

                                             TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
                                              ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
                                                   REGISTRADO(A) SOB N°

                                ACÓRDÃO      I imi mil mi j uni |!| i ||li um mu mi m
                                                       ' '03259749*

       Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.413845-0, da Comarca de São Paulo,
em que é apelante JOSÉ REICHE BUJARDAO E OUTROS sendo
apelado MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - PMSP.

       ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO , COM
DECLARAÇÃO   DE    VOTO    PARCIALMENTE   DIVERGENTE        DO     3o
JUIZ.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.


       O     julgamento       teve    a   participação           dos
Desembargadores     JOSÉ   HABICE    (Presidente    sem     voto),
SIDNEY ROMANO DOS REIS E CARLOS EDUARDO PACHI.


                  São Paulo, 08 de novembro de 2010.




                            LEME DE CAMPOS
                                RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
APTE (S).: JOSÉ REICHE BUJARDAO E OUTROS
APDO (S).: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO
VOTO N° 14.977.




         RESPONSABILIDADE     CIVIL     -   Indenização       por   danos   morais'-^-•
         Divulgação   de   nomes    e   vencimentos      de    servidores    públicos
         municipais em site institucional da Prefeitura de São Paulo -                  ,
         Ato administrativo ilegal - Ofensa à intimidade e privacidade                  /
         dos servidores - Dano moral configurado - Correção monetária I
         e juros de mora na forma do art. Io-F da Lei n. 9.4 94/97, com
         redação   determinada     pela     Lei   n.   11.960/09    - Ação    julgada
         improcedente - Sentença reformada - Recurso provido em parte.




                                                                                   L
                           Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ
REICHE BUJARDAO E OUTROS contra a MUNICIPALIDADE DE                                     ,
SÃO PAULO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais em razão da divulgação de seus nomes e
respectivos vencimentos em site da Prefeitura.
                           A r. sentença de fls. 90/92, proferida nos termos
do art. 285-A do CPC, julgou improcedente a ação.
                           Recorrem os autores (fls. 94/100), pleiteando a
procedência da ação, nos termos da inicial.
                           Contra-razões às fls. 106/109, pela manutenção
da sentença.

                           É o relatório.

                 APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
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                        PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                          Assiste razão aos apelantes.
                          Conforme se verifica dos autos, trata-se de ação
ordinária através da qual buscam os autores a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais em razão da divulgação de
seus nomes e respectivos vencimentos em site da Prefeitura.
                          Em sua defesa, a ré aduz que a publicação de tais
informações visa ao atendimento do interesse público e que a divulgação de
tais informações não caracteriza afronta aos direitos assegurados pelo art.
5o, X, da CF, sendo descabida a pretensão dos autores ao recebimento de
indenização a título de danos morais.
                          Sem razão, contudo, a ré.
                          Com efeito, assim dispõe a Lei n. 14.720/08,
acerca da publicação de informações sobre funcionários, empregados e
servidores vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico
do órgão em que se encontram em exercício:


"Art. Io O Poder Público Municipal, por meio de todos os órgãos
integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou
Autárquica e do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do
Município, deverá incluir, nos respectivos sítios na "Internet", uma relação
contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e
servidores:
I - nome completo;
II - cargo que ocupa;
III - unidade em que exerce o cargo;"


                          O Decreto Municipal n. 50.070/08, por sua vez,
regulamentou o referido diploma legal, dispondo em seu art. 2o que "Nos


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         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

sítios da Internet de cada órgão ou ente integrante da Administração
Municipal Direta e Indireta, será incluída relação, em listagem única,
obedecida a ordem crescente do número de registro funcional, contendo as
seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores: 1
- nome completo; II - cargo que ocupa; III - unidade em que exerce o
cargo. Parágrafo único. As informações contidas na listagem de que trata
este artigo serão atualizadas a cada 30 (trinta) dias. "
                          Da análise dos referidos diplomas, verifica-se que
inexiste previsão normativa que autorize a divulgação dos vencimentos dos
servidores públicos municipais pela Prefeitura de São Paulo.
                          Mostra-se ilegal, por conseguinte, a conduta da ré
no caso em tela, uma vez que a publicação de tais dados somente poderia           j
                                                                            v
ser determinada mediante lei expressa nesse sentido.                            ~ j
                          E consoante já decidiu o Órgão Especial deste /
Egr. Tribunal de Justiça, a divulgação de tais informações viola os direitos
fundamentais à intimidade e à privacidade dos servidores públicos
municipais. Nesse sentido:


"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO                              DOS
EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS -
ATO ADMINISTRATIVO - DIVULGAÇÃO EM SÍTIOS DA INTERNET DE
NOMES, CARGOS, LOTAÇÕES E VENCIMENTOS DOS REFERIDOS
SERVIDORES       -    DIREITO     À    PRIVACIDADE,         INTIMIDADE      E
SEGURANÇA         DOS     SERVIDORES          PÚBLICOS           VIOLADOS   -
PUBLICIDADE          ADMINISTRATIVA        QUE AFRONTOU             DIREITOS
FUNDAMENTAIS           DOS    CIDADÃOS         -   INOBSERVÂNCIA        DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE -
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA." (Mandado



                 APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
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                       PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

de Segurança 994092275610 (1808640700), Ademir Benedito, Órgão
Especial, j . 10/03/2010)


"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO EM FACE
DA DIVULGAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO, DA LISTA COM OS NOMES, CARGOS, LOTAÇÕES E
REMUNERAÇÃO BRUTA DOS                    SERVIDORES MUNICIPAIS -
VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E
PRIVACIDADE - DEVER CONSTITUCIONAL DE PUBLICIDADE QUE
NÃO SERVE A LEGITIMAR A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL, ATÉ
MESMO EM RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ATO^
ADMINISTRATIVO QUE SE REPUTA ABUSIVO E DESARRAZOADO - )
PRECEDENTE DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL -                          PRELlÚlNARh
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL j
REJEITADA,        POR        MAIORIA,       SEGURANÇA CONCEDIDA,
PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL." (Mandado de Segurança
994092263260 (1801960800), A.C.Mathias Coltro, Órgão Especial, j .
31/03/2010)


                            Assim, a conduta da Administração afigura-se
ilegal e causa evidente prejuízo aos servidores que tiveram sua vida privada
devassada.
                            Mostra-se descabida, no mais, a argumentação da
Municipalidade no sentido de que a sua conduta estaria fundamentada nos
princípios da publicidade, moralidade e supremacia do interesse público,
uma vez que os referidos princípios não são absolutos, devendo a
Administração observar os direitos fundamentais à intimidade e vida
privada dos servidores, igualmente albergados pela Constituição Federal.

                 APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
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                       PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

                          Deve ser acolhida, por conseguinte, a pretensão
de indenização por danos morais, porquanto violados direitos da
personalidade dos autores, previstos no art. 5o, X da CF. Consoante já
decidiu este Egr. Tribunal em casos análogos:


"OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. Indenização por DANOS MORAIS -
Servidores Públicos Municipais. Nomes e vencimentos divulgados pela
internet em site institucional da Prefeitura paulistana. Ato administrativo
ilegal. Direito fundamental à intimidade, privacidade e segurança - Danos
morais in re ipsa configurados - Sentença de improcedência reformada -
Recurso provido." (Apelação 990102746224, Peiretti de Godoy, 1
Câmara de Direito Público, j . 15/09/2010)


"REPARAÇÃO DE DANOS - Municipalidade - Lei Municipal n° 14.720/08
e respectivo Decreto Regiãamentador (n° 50.070/2008) - Indenização -
Pretensão ao percebimento de indenização por danos morais em razão da
divulgação em site da Municipalidade de lista individualizada com o nome
e a remuneração percebida pelos servidores municipais - Admissibilidade -
Violação do direito fundamental à intimidade e privacidade - Dever
constitucional de publicidade que não serve a legitimar a conduta da
administração municipal - Responsabilidade do Município reconhecida -
Artigo 37, § 6o, da Constituição Federal) - Termo "a quo" dos juros de
mora incidentes a partir do evento danoso, por se tratar de
responsabilidade extracontratual - Sentença de procedência - Decisão
mantida - Recurso improvido." Apelação 990101258498, Rebouças de
Carvalho, 9a Câmara de Direito Público, j . 18/08/2010)


"ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CAUSADO PELA
DIVULGAÇÃO        NA     "INTERNET" DO          NOME       DE    SERVIDORA

                 APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÂO PAULO
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                       PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MUNICIPAL       DE     SÃO     PAULO      E    RESPECTIVO        SALÁRIO    -
RECONHECIMENTO             -   CONDUTA DO ADMINISTRADOR                 NÃO
PREVISTA NA LEI 14.720/08, REGULAMENTADA PELO DECRETO
50.070/08 QUE A ENSEJARAM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE QUE VIOLOU A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO
SIGILO DE DADOS E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À SEGURANÇA DO
INDIVÍDUO,       CAUSANDO        CONSTRANGIMENTO             PASSÍVEL      DE
INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE MODO A SATISFAZER A DOR
CAUSADA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E AINDA
EVITAR NOVA OFENSA - JUROS NOS TERMOS DO ARTIGO 1 "-F, DA                               j
LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09."                               j
(Apelação 990103323564, Ferraz de Arruda, 13a Câmara de D i r e i t o - / '
Público, j . 15/09/2010)                                                        /


                           O problema, por certo, reside na quantificação do
dano moral, pois objetiva-se apenas uma compensação pelos males
sofridos, não se conseguindo mensurar a dor da vítima.
                           Em nosso sistema vige o critério do arbitramento
pelo juiz para a fixação do "quantum" devido a título de dano moral, sendo
certo que o magistrado tem que agir com prudência ante as peculiaridades e
repercussão econômica da indenização, a fim de que esta não se converta
em fonte de enriquecimento e tampouco em valor inexpressivo.
                           Não se perca de vista, aliás, o que orienta
MARIA HELENA DIN1Z:


"(...) na reparação do dano moral não há ressarcimento, já que é
praticamente impossível restaurar o bem lesado, que, via de regra, tem
caráter imaterial. O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da
violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra,

                 APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
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                      PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

liberdade etc. Por conseguinte, não basta estipular que a reparação mede-
se pela extensão do dano. Os dois critérios que devem ser utilizados para a
fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestimulo ao
lesante, inibindo comportamentos lesivos. Inserem-se neste contexto
fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, com a
análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no
evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade
ao proveito obtido com o ilícito. Em suma, a reparação do dano moral
deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de
outro lado, exercer função de desestimulo a novas práticas lesivas, de
modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualqukr_
outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o
comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Curso de Direito Civil
Brasileiro - Ed. Saraiva- 18aed. 2004, p. 105).


                         No caso concreto, considera-se como razoável
para a indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada co-
autor, quantia esta adequada à compensação do sofrimento causado, sem,
por outro lado, configurar enriquecimento sem causa.
                         Observe-se que tal quantia deverá ser acrescida
de juros de mora e correção monetária, ambos contados deste julgamento,
como seguro é o entendimento jurisprudencial (RSTJ - vol. 112/184 e
REsp n° 899.719-RJ - j . de 14.08.07 - Rei. Min. CASTRO MEIRA,
dentre outros arestos no mesmo sentido).
                         Tendo a presente ação sido ajuizada após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da
Lei 9.494/97, devem ser utilizados os índices oficiais de atualização



                APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
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                          PODER JUDICIÁRIO
         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma determinada
por aquele dispositivo.
                           Cabível, outrossim, a condenação da ré à retirada
das informações relativas aos vencimentos dos autores do site da Prefeitura,
no prazo máximo de 10 dias.
                           Destarte, faz-se de rigor o provimento parcial do
recurso, a fim de se julgar procedente em parte o pedido.
                           Em razão da sucumbência preponderante, arcará a
ré ainda com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios arbitrados equitati vãmente em R$ 3.000,00 (três mil reais), na
forma do art. 20, §4°, do CPC.
                           Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso,
nos termos acima expostos. / O            /



                            LEME DE CAMPOS
                                   Relator




                 APELAÇÃO CÍVEL N° 990. J 0.413845-0 - SÃO PAULO
1
                               PODER JUDICIÁRIO
              TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO



                                                         Votono 9.136




Apelação Cível n° 990.10.413845-0
Comarca de São Paulo.
Apelantes: José Reiche Bujardão e outros.
Apelada: Municipalidade de São Paulo - PMSP.

      Declaração de Voto Parcialmente Divergente.


                    Vistos.,


                    Acompanho o Ilustre Relator quanto à retirada
das informações relativas aos vencimentos dos Autores do site da
Prefeitura.


                   Todavia, ouso discordar da parte do julgado que
concedeu a indenização por danos morais.


                    Os Autores,     servidores   públicos      municipais,
propuseram a presente ação visando o recebimento de indenização
por danos morais face a divulgação de seus vencimentos no site^da
Prefeitura.




         Apelação Cível n° 990.10.413845-0   - voto n° 9.136
2
                             PODER JUDICIÁRIO
             TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                    De fato, inexiste previsão legal que autorize a
divulgação da remuneração dos servidores públicos municipais na
internet.


                   Nesse sentido já decidi no AI n° 990.10.349411-




                   "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR
                   PÚBLICO MUNICIPAL - Ação proposta com o
                   escopo de obstar a divulgação dos nomes e
                   vencimentos dos recorrentes na 'internet' e
                   receber     indenização    por  danos     morais
                   acarretados em função da referida exposição -
                   Antecipação      da     tutela   indeferida
                   Inadmissibilidade - Inexiste previsão legal que
                   autorize a exposição da remuneração dos
                   servidores - Segurança dos servidores posta em
                   risco - Decisão reformada.
                   Recurso provido."

                  Contudo,    no   presente    caso   é   indevida   a
indenização pretendida.


                   Sobre os danos morais, PONTES DE MIRANDA
ensina que "dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do
ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor
como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (Tratado de Direito
Privado, vol. 26, Ed. Borsoi, p. 30).


                   Já ORLANDO GOMES esclarece que "a expressão
'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o
agravo que não produz qualquer efeito patrimonial"        (Obrigações,
        Apelação Cível n° 990.10.413845-0   - voto n° 9.136
3
                               PODER JUDICIÁRIO
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Ed. Forense, p. 332).


                     Por seu turno, CARLOS ROBERTO GONÇALVES,
arremata os demais juristas, ao dizer que "tem-se entendido, hoje,
que a indenização por dano moral representa uma compensação,
ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem."
(Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed. Saraiva).


                     Neste sentido, não discrepa a Jurisprudência:


                     "Dano Moral Puro. Caracterização.          Sobrevindo,
                     em razão de ato ilícito, perturbação nas relações
                     psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e
                     nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano
                     moral, passível de indenização". (STJ - REsp
                     8768/SP, Rei. Min. BARROS MONTEIRO).


                     De fato, há situações em que os danos morais
se presumem, em decorrência do próprio fato (vg., morte de um
filho).


                     Outros, porém, exigem que da ocorrência de
determinado fato resultou ofensa à intimidade que abale a psique
do ofendido.


                     No presente caso, os Autores não evidenciaram
que a Ré causou-lhes danos diretos e efetivos, não se cogitando de
fixação de indenização.
          Apelação Cível n° 990.10.413845-0   - voto n° 9.136
4
                                  PODER JUDICIÁRIO
                TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                       E, para tal fim, não basta a potencialidade da
ofensa, mas a efetividade do resultado indenizável.


                       Ou seja, "Não se indenizam danos potenciais,
hipotéticos ou presumidos" (JTJ - LEX 184/33).


                       De fato, a divulgação indevida dos vencimentos
gera desconforto e constrangimento, não havendo que se falar em
tristeza,     sofrimento     ou   perturbação        das   relações   psíquicas,
elementos caracterizadores do dano moral.


                       Por    certo   que       se     trata   de     exposição
desagradável, não desejável, a ser coibida pelo poder jurisdicional.


                       Entretanto, como reiterada mente decidido por
esta Eg. Câmara, a lesão moral não se confunde com incômodos,
embaraços ou transtornos, sendo descabida indenização nessas
hipóteses (AC n° 125.009-5/1 - v.u. j . de 09.06.03 - Rei. Des.
CHRISTIANO KUNTZ; AC n° 302.059.5/9 - v.u. j . de 26.05.03 - e
AC n° 334.686.5/9 - v.u j . de 08.11.04 - Rei. Des. EVARISTO DOS
SANTOS).


                       Ressalte-se que do que consta dos autos e é
narrado na inicial não se conclui da ocorrência de qualquer lesão
moral sofrida pelos Autores e sim o mero incômodo, razão pela t
qual, incabível a indenização.




            Apelação Cível n° 990.10.413845-0    - voto n° 9.136
5
                              PODER JUDICIÁRIO
            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                     A respeito do tema, ensina SÉRGIO CAVALIERI
FILHO que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,              interfira
intensamente    no     comportamento        psicológico    do   indivíduo,
causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em se bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além
de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho,
no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos
por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
                     Dor,   vexame, sofrimento      e humilhação      são
conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma
agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento               só poderão ser
considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão
à dignidade de alguém". (Programa de Responsabilidade Civil, 8 a
edição, pág. 83/84, Ed. Atlas).


                     Nesse sentido:


                   "INDENIZAÇÃO - Dano moral - Falta de 
                   comprovação - Incômodo não o caracteriza     ^
                   Precedentes - Improcedência bem assinalada -
                   Recurso não provido/AC n° 327.393-5/5-00 -
                   Voto n° 18.487 - Rei. Evaristo dos Santos)




        Apelação Cível n° 990.10.413845-0     - voto n° 9.136
PODER JUDICIÁRIO
            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


                   "Somente danos diretos e efetivos, por efeito
                   imediato do ato culposo, encontram no Código
                   Civil suporte de ressarcimento. Se dano não
                   houver, falta matéria para a indenização. Incerto
                   e eventual é o dano quando resultaria de
                   hipotético agravamento da lesão" (RT, 612/44).


                   Sendo assim, no caso dos autos, entendo que a
indenização pretendida não poderá ser acolhida.


                   Por    todo    o    exposto,       DOU       PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso, apenas para que sejam retiradas as
informações relativas aos vencimentos dos apelantes do site da
Prefeitura. Ante a sucumbencia recíproca, cada parte arcará com
metade das custas e despesas processuais, assumindo, cada qual,
os honorários advocatícios de seus respectivos advogados.




                                 CARLOS EDUARDO PACHI
                                            3o Juiz




        Apelação Cível n° 990.10.413845-0     - voto n° 9.136

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Responsabilidade civil indenização por danos morais - divulgacao salario servidores

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO I imi mil mi j uni |!| i ||li um mu mi m ' '03259749* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.10.413845-0, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSÉ REICHE BUJARDAO E OUTROS sendo apelado MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - PMSP. ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO , COM DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE DO 3o JUIZ.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente sem voto), SIDNEY ROMANO DOS REIS E CARLOS EDUARDO PACHI. São Paulo, 08 de novembro de 2010. LEME DE CAMPOS RELATOR
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO APTE (S).: JOSÉ REICHE BUJARDAO E OUTROS APDO (S).: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO VOTO N° 14.977. RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais'-^-• Divulgação de nomes e vencimentos de servidores públicos municipais em site institucional da Prefeitura de São Paulo - , Ato administrativo ilegal - Ofensa à intimidade e privacidade / dos servidores - Dano moral configurado - Correção monetária I e juros de mora na forma do art. Io-F da Lei n. 9.4 94/97, com redação determinada pela Lei n. 11.960/09 - Ação julgada improcedente - Sentença reformada - Recurso provido em parte. L Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ REICHE BUJARDAO E OUTROS contra a MUNICIPALIDADE DE , SÃO PAULO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da divulgação de seus nomes e respectivos vencimentos em site da Prefeitura. A r. sentença de fls. 90/92, proferida nos termos do art. 285-A do CPC, julgou improcedente a ação. Recorrem os autores (fls. 94/100), pleiteando a procedência da ação, nos termos da inicial. Contra-razões às fls. 106/109, pela manutenção da sentença. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
  • 3. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assiste razão aos apelantes. Conforme se verifica dos autos, trata-se de ação ordinária através da qual buscam os autores a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da divulgação de seus nomes e respectivos vencimentos em site da Prefeitura. Em sua defesa, a ré aduz que a publicação de tais informações visa ao atendimento do interesse público e que a divulgação de tais informações não caracteriza afronta aos direitos assegurados pelo art. 5o, X, da CF, sendo descabida a pretensão dos autores ao recebimento de indenização a título de danos morais. Sem razão, contudo, a ré. Com efeito, assim dispõe a Lei n. 14.720/08, acerca da publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico do órgão em que se encontram em exercício: "Art. Io O Poder Público Municipal, por meio de todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou Autárquica e do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Município, deverá incluir, nos respectivos sítios na "Internet", uma relação contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores: I - nome completo; II - cargo que ocupa; III - unidade em que exerce o cargo;" O Decreto Municipal n. 50.070/08, por sua vez, regulamentou o referido diploma legal, dispondo em seu art. 2o que "Nos APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
  • 4. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sítios da Internet de cada órgão ou ente integrante da Administração Municipal Direta e Indireta, será incluída relação, em listagem única, obedecida a ordem crescente do número de registro funcional, contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores: 1 - nome completo; II - cargo que ocupa; III - unidade em que exerce o cargo. Parágrafo único. As informações contidas na listagem de que trata este artigo serão atualizadas a cada 30 (trinta) dias. " Da análise dos referidos diplomas, verifica-se que inexiste previsão normativa que autorize a divulgação dos vencimentos dos servidores públicos municipais pela Prefeitura de São Paulo. Mostra-se ilegal, por conseguinte, a conduta da ré no caso em tela, uma vez que a publicação de tais dados somente poderia j v ser determinada mediante lei expressa nesse sentido. ~ j E consoante já decidiu o Órgão Especial deste / Egr. Tribunal de Justiça, a divulgação de tais informações viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade dos servidores públicos municipais. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ATO ADMINISTRATIVO - DIVULGAÇÃO EM SÍTIOS DA INTERNET DE NOMES, CARGOS, LOTAÇÕES E VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES - DIREITO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DOS SERVIDORES PÚBLICOS VIOLADOS - PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA QUE AFRONTOU DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA." (Mandado APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
  • 5. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO de Segurança 994092275610 (1808640700), Ademir Benedito, Órgão Especial, j . 10/03/2010) "MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO EM FACE DA DIVULGAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, DA LISTA COM OS NOMES, CARGOS, LOTAÇÕES E REMUNERAÇÃO BRUTA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E PRIVACIDADE - DEVER CONSTITUCIONAL DE PUBLICIDADE QUE NÃO SERVE A LEGITIMAR A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL, ATÉ MESMO EM RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ATO^ ADMINISTRATIVO QUE SE REPUTA ABUSIVO E DESARRAZOADO - ) PRECEDENTE DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL - PRELlÚlNARh DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL j REJEITADA, POR MAIORIA, SEGURANÇA CONCEDIDA, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL." (Mandado de Segurança 994092263260 (1801960800), A.C.Mathias Coltro, Órgão Especial, j . 31/03/2010) Assim, a conduta da Administração afigura-se ilegal e causa evidente prejuízo aos servidores que tiveram sua vida privada devassada. Mostra-se descabida, no mais, a argumentação da Municipalidade no sentido de que a sua conduta estaria fundamentada nos princípios da publicidade, moralidade e supremacia do interesse público, uma vez que os referidos princípios não são absolutos, devendo a Administração observar os direitos fundamentais à intimidade e vida privada dos servidores, igualmente albergados pela Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
  • 6. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Deve ser acolhida, por conseguinte, a pretensão de indenização por danos morais, porquanto violados direitos da personalidade dos autores, previstos no art. 5o, X da CF. Consoante já decidiu este Egr. Tribunal em casos análogos: "OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. Indenização por DANOS MORAIS - Servidores Públicos Municipais. Nomes e vencimentos divulgados pela internet em site institucional da Prefeitura paulistana. Ato administrativo ilegal. Direito fundamental à intimidade, privacidade e segurança - Danos morais in re ipsa configurados - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido." (Apelação 990102746224, Peiretti de Godoy, 1 Câmara de Direito Público, j . 15/09/2010) "REPARAÇÃO DE DANOS - Municipalidade - Lei Municipal n° 14.720/08 e respectivo Decreto Regiãamentador (n° 50.070/2008) - Indenização - Pretensão ao percebimento de indenização por danos morais em razão da divulgação em site da Municipalidade de lista individualizada com o nome e a remuneração percebida pelos servidores municipais - Admissibilidade - Violação do direito fundamental à intimidade e privacidade - Dever constitucional de publicidade que não serve a legitimar a conduta da administração municipal - Responsabilidade do Município reconhecida - Artigo 37, § 6o, da Constituição Federal) - Termo "a quo" dos juros de mora incidentes a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual - Sentença de procedência - Decisão mantida - Recurso improvido." Apelação 990101258498, Rebouças de Carvalho, 9a Câmara de Direito Público, j . 18/08/2010) "ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL CAUSADO PELA DIVULGAÇÃO NA "INTERNET" DO NOME DE SERVIDORA APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÂO PAULO
  • 7. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO MUNICIPAL DE SÃO PAULO E RESPECTIVO SALÁRIO - RECONHECIMENTO - CONDUTA DO ADMINISTRADOR NÃO PREVISTA NA LEI 14.720/08, REGULAMENTADA PELO DECRETO 50.070/08 QUE A ENSEJARAM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE VIOLOU A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO DE DADOS E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À SEGURANÇA DO INDIVÍDUO, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE MODO A SATISFAZER A DOR CAUSADA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E AINDA EVITAR NOVA OFENSA - JUROS NOS TERMOS DO ARTIGO 1 "-F, DA j LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09." j (Apelação 990103323564, Ferraz de Arruda, 13a Câmara de D i r e i t o - / ' Público, j . 15/09/2010) / O problema, por certo, reside na quantificação do dano moral, pois objetiva-se apenas uma compensação pelos males sofridos, não se conseguindo mensurar a dor da vítima. Em nosso sistema vige o critério do arbitramento pelo juiz para a fixação do "quantum" devido a título de dano moral, sendo certo que o magistrado tem que agir com prudência ante as peculiaridades e repercussão econômica da indenização, a fim de que esta não se converta em fonte de enriquecimento e tampouco em valor inexpressivo. Não se perca de vista, aliás, o que orienta MARIA HELENA DIN1Z: "(...) na reparação do dano moral não há ressarcimento, já que é praticamente impossível restaurar o bem lesado, que, via de regra, tem caráter imaterial. O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra, APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
  • 8. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO liberdade etc. Por conseguinte, não basta estipular que a reparação mede- se pela extensão do dano. Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestimulo ao lesante, inibindo comportamentos lesivos. Inserem-se neste contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, com a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestimulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualqukr_ outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro - Ed. Saraiva- 18aed. 2004, p. 105). No caso concreto, considera-se como razoável para a indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada co- autor, quantia esta adequada à compensação do sofrimento causado, sem, por outro lado, configurar enriquecimento sem causa. Observe-se que tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária, ambos contados deste julgamento, como seguro é o entendimento jurisprudencial (RSTJ - vol. 112/184 e REsp n° 899.719-RJ - j . de 14.08.07 - Rei. Min. CASTRO MEIRA, dentre outros arestos no mesmo sentido). Tendo a presente ação sido ajuizada após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, devem ser utilizados os índices oficiais de atualização APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.413845-0 - SÃO PAULO
  • 9. 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma determinada por aquele dispositivo. Cabível, outrossim, a condenação da ré à retirada das informações relativas aos vencimentos dos autores do site da Prefeitura, no prazo máximo de 10 dias. Destarte, faz-se de rigor o provimento parcial do recurso, a fim de se julgar procedente em parte o pedido. Em razão da sucumbência preponderante, arcará a ré ainda com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados equitati vãmente em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 20, §4°, do CPC. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso, nos termos acima expostos. / O / LEME DE CAMPOS Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 990. J 0.413845-0 - SÃO PAULO
  • 10. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Votono 9.136 Apelação Cível n° 990.10.413845-0 Comarca de São Paulo. Apelantes: José Reiche Bujardão e outros. Apelada: Municipalidade de São Paulo - PMSP. Declaração de Voto Parcialmente Divergente. Vistos., Acompanho o Ilustre Relator quanto à retirada das informações relativas aos vencimentos dos Autores do site da Prefeitura. Todavia, ouso discordar da parte do julgado que concedeu a indenização por danos morais. Os Autores, servidores públicos municipais, propuseram a presente ação visando o recebimento de indenização por danos morais face a divulgação de seus vencimentos no site^da Prefeitura. Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
  • 11. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO De fato, inexiste previsão legal que autorize a divulgação da remuneração dos servidores públicos municipais na internet. Nesse sentido já decidi no AI n° 990.10.349411- "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Ação proposta com o escopo de obstar a divulgação dos nomes e vencimentos dos recorrentes na 'internet' e receber indenização por danos morais acarretados em função da referida exposição - Antecipação da tutela indeferida Inadmissibilidade - Inexiste previsão legal que autorize a exposição da remuneração dos servidores - Segurança dos servidores posta em risco - Decisão reformada. Recurso provido." Contudo, no presente caso é indevida a indenização pretendida. Sobre os danos morais, PONTES DE MIRANDA ensina que "dano patrimonial é o dano que atinge o patrimônio do ofendido; dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (Tratado de Direito Privado, vol. 26, Ed. Borsoi, p. 30). Já ORLANDO GOMES esclarece que "a expressão 'dano moral' deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial" (Obrigações, Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
  • 12. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ed. Forense, p. 332). Por seu turno, CARLOS ROBERTO GONÇALVES, arremata os demais juristas, ao dizer que "tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem." (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed. Saraiva). Neste sentido, não discrepa a Jurisprudência: "Dano Moral Puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização". (STJ - REsp 8768/SP, Rei. Min. BARROS MONTEIRO). De fato, há situações em que os danos morais se presumem, em decorrência do próprio fato (vg., morte de um filho). Outros, porém, exigem que da ocorrência de determinado fato resultou ofensa à intimidade que abale a psique do ofendido. No presente caso, os Autores não evidenciaram que a Ré causou-lhes danos diretos e efetivos, não se cogitando de fixação de indenização. Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
  • 13. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E, para tal fim, não basta a potencialidade da ofensa, mas a efetividade do resultado indenizável. Ou seja, "Não se indenizam danos potenciais, hipotéticos ou presumidos" (JTJ - LEX 184/33). De fato, a divulgação indevida dos vencimentos gera desconforto e constrangimento, não havendo que se falar em tristeza, sofrimento ou perturbação das relações psíquicas, elementos caracterizadores do dano moral. Por certo que se trata de exposição desagradável, não desejável, a ser coibida pelo poder jurisdicional. Entretanto, como reiterada mente decidido por esta Eg. Câmara, a lesão moral não se confunde com incômodos, embaraços ou transtornos, sendo descabida indenização nessas hipóteses (AC n° 125.009-5/1 - v.u. j . de 09.06.03 - Rei. Des. CHRISTIANO KUNTZ; AC n° 302.059.5/9 - v.u. j . de 26.05.03 - e AC n° 334.686.5/9 - v.u j . de 08.11.04 - Rei. Des. EVARISTO DOS SANTOS). Ressalte-se que do que consta dos autos e é narrado na inicial não se conclui da ocorrência de qualquer lesão moral sofrida pelos Autores e sim o mero incômodo, razão pela t qual, incabível a indenização. Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
  • 14. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A respeito do tema, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em se bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém". (Programa de Responsabilidade Civil, 8 a edição, pág. 83/84, Ed. Atlas). Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO - Dano moral - Falta de comprovação - Incômodo não o caracteriza ^ Precedentes - Improcedência bem assinalada - Recurso não provido/AC n° 327.393-5/5-00 - Voto n° 18.487 - Rei. Evaristo dos Santos) Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136
  • 15. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "Somente danos diretos e efetivos, por efeito imediato do ato culposo, encontram no Código Civil suporte de ressarcimento. Se dano não houver, falta matéria para a indenização. Incerto e eventual é o dano quando resultaria de hipotético agravamento da lesão" (RT, 612/44). Sendo assim, no caso dos autos, entendo que a indenização pretendida não poderá ser acolhida. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para que sejam retiradas as informações relativas aos vencimentos dos apelantes do site da Prefeitura. Ante a sucumbencia recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, assumindo, cada qual, os honorários advocatícios de seus respectivos advogados. CARLOS EDUARDO PACHI 3o Juiz Apelação Cível n° 990.10.413845-0 - voto n° 9.136