O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e tendo expirado o prazo
de validade do certame possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo almejado.
O candidato aprovado em concurso público dentro do
1. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS
(2010/0217695-0)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul
contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário de Patrícia Rempel
Rosa, para determinar a nomeação e posse da recorrente, aprovada em
primeiro lugar em concurso para o cargo de Professor do Estado.
Alega o agravante que:
"(...)
No presente caso, o concurso para o qual a impetrante
foi aprovada, em 1º lugar, para a vaga de Professora, na
área de Ensino Fundamental/Séries Finais/Educação
Especial, na disciplina de Língua Portuguesa, no Município
de Santo Cristo, nos termos informado na própria inicial,
não ocorreu a contratação precária de professores para a
disciplina para a qual ela foi aprovada.
Tanto é assim, que consta do acórdão a quo (fl. 120),
conforme as informações da Sra. Secretária de Educação,
que o concurso da ora agravada não foi prorrogado por
inexistência de vagas, tendo havido prorrogação unicamente
quanto aos cargos de professores de língua indígena
(...)
Portanto, o caso em tela se distancia da jurisprudência
colacionada na decisão ora agravada, utilizada como
fundamento para conceder a segurança, no sentido de que,
não houve comprovação da impetrante de que no Município
de Santo Cristo, para o qual prestou concurso público para o
Ensino Fundamental, disciplina de Língua Portuguesa, não
ocorreu contratação emergencial para tal disciplina.
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 16
2. Superior Tribunal de Justiça
(...)" (fls. 219/220).
Assevera, ainda, que:
"(...) caso seja mantida a decisão agravada,
considerando que o julgamento foi contrário ao Estado, bem
como a matéria controvertida se encontrar pendente de
julgamento no e. STF, o agravante, a fim de viabilizar a
interposição de recurso extraordinário, interpõe o presente
agravo, para esgotamento da instância e para que sejam
explicitamente prequestionados os dispositivos da CF/88
atinentes ao poder discricionário da Administração e ao
cabimento do mandado de segurança, que inclusive forma
referidos nas informações prestadas pela Autoridade
apontada como co-atora (artigos: 2º, XXV; 5º LXIX; 25; 37;
82, XVIII; 84, XXV).
(...)" (fls. 221/222).
É o relatório.
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 16
3. Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.426 - RS
(2010/0217695-0)
VOTO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TRANSCURSO DO
PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro do número
de vagas previsto no edital e tendo expirado o prazo de validade
do certame possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo
almejado. Precedente do STF: RE nº 227.480/RJ, Relator
Ministro Menezes Direito, Relatora p/ Acórdão Ministra Cármen
Lúcia, Primeira Turma, in DJe 21/8/2009. Precedentes do STJ:
REsp nº 1.220.684/AM, Relator Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, in DJe 18/2/2011; AgRgRMS nº 29.787/MS, Relatora
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, in DJe 28/2/2011;
AgRgRMS nº 32.364/RO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Turma, in DJe 16/12/2010; AgRgREsp nº 1.196.564/RJ,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe
4/2/2011; REsp nº 1.200.741/AM, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 14/12/2010;
AgRgRMS nº 30.727/MS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta
Turma, in DJe 18/10/2010; AgRgEDclREsp nº 1.161.956/RN,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, in DJe 25/10/2010;
RMS nº 22.908/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, in DJe 18/10/2010; AgRgRMS nº
32.083/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
in DJe 28/9/2010; AgRgRMS nº 30.851/SP, Relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, in DJe 6/9/2010;
EDclRMS nº 31.611/SP, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, in DJe 8/9/2010; RMS nº 32.105/DF, Relatora
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, in DJe 30/8/2010;
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 16
4. Superior Tribunal de Justiça
AgRgRMS nº 30.308/MS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, in DJe 15/3/2010; AgRgRMS nº 22.568/SP, Relator
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, in DJe 27/4/2009; REsp nº
1.228.674/AM, Relator Ministro Luiz Fux, decisão monocrática,
in DJe 22/2/2011.
2. Agravo regimental improvido.
O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):
Senhor Presidente, a decisão agravada é de ser mantida por seus próprios
fundamentos.
É esta a letra do acórdão recorrido:
"(...)
Sobre o tema ora em debate, doutrina e jurisprudência
já assentaram o entendimento no sentido de que a
aprovação de candidato em concurso público não gera, por
si, o direito líquido e certo à nomeação, competindo à
Administração Pública, dentro do seu poder discricionário
e obedecida a ordem de classificação no certame, nomear
os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência
e oportunidade .
(...)
Vale dizer, então, que se a Administração Pública
realiza contrato temporário para o exercício de cargo para o
qual existem candidatos aprovados, dentro do número de
vagas, em concurso público válido, essa expectativa de
nomeação converte-se em direito líquido e certo, pois
evidente que o contrato temporário está impedindo que os
candidatos regularmente aprovados no certame se tornem
efetivos.
(...)
Segundo informações da Secretária de Educação, fl. 19,
alicerçadas nos documentos que anexa aos autos (fls. 21-30)
no Município de Santo Cristo não há contratação
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 16
5. Superior Tribunal de Justiça
emergencial para o Ensino Fundamental - séries finais e
Educação Especial, disciplina de língua portuguesa,
existindo somente uma professora contratada
temporariamente para disciplina de literatura do Ensino
Médio.
Neste contexto, em que não demonstrada a preterição
da candidata na ordem classificatória de nomeação, e
tampouco que existem contratações precárias suprindo
carência de pessoal para a referida disciplina, concluo que
não tem a impetrante o direito líquido e certo de ser
nomeada, sabendo-se que a aprovação em concursos gera a
mera expectativa de nomeação e não o direito.
(...)
Além do mais, não se pode perder de vista que a
contratação emergencial é ato discricionário da
administração pública, conforme sua necessidade e
conveniência. Não se constitui em nenhuma ilegalidade,
muito pelo contrário, há fundamento constitucional que a
sustente, a teor do art. 37, IX, da CF/88, e, na esfera federal,
o art. 37, IX, da CF/88 está disciplinada na Lei nº 8.745/93,
alterada pela Lei nº 9.849/99.
No âmbito estadual, foram devidamente autorizadas
pelas LEIS Nº 10.376, de 29 de março de 1995, Nº 11.126, de
09 de fevereiro de 1998 e nº 11.339, de 21 de junho de 1999.
A manutenção e prorrogação dessas contratações
também é legítima, porquanto autorizadas pela Assembléia
Legislativa do Estado mediante a promulgação das seguintes
leis: LEI Nº 11.434, de 11 de janeiro de 2000, LEI Nº
11.568, de 29 de dezembro de 2000, LEI Nº 11.714, de 28 de
dezembro de 2002, LEI Nº 11.878, de 27 de dezembro de
2002, LEI Nº 12.043, de 19 de dezembro de 2003, LEI Nº
12.193, de 28 de dezembro de 2004, LEI Nº 12.417, de 26 de
dezembro de 2006 e LEI Nº 12.684, de 21 de dezembro de
2006.
O que não se admite, o reitero, é a manutenção desses
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 16
6. Superior Tribunal de Justiça
contratos emergenciais ante a existência de candidatos
concursados para as áreas destinadas aos professores
contratados a título precário.
(...)" (fls. 115/123).
Ao que se tem, o acórdão recorrido diverge do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência firmou-se, modificando sua
posição anterior, no sentido de que o candidato aprovado em concurso público
dentro do número de vagas previsto no edital e tendo expirado o prazo de
validade do certame possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo
almejado.
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO
EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
1. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código
de Processo Civil, o sobrestamento do feito apenas deverá
ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso
extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela
obrigatoriedade de o Estado prover vagas que anuncia em
edital de concurso público, quando há candidato aprovado.
3. Os candidatos aprovados dentro do número de
vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à
nomeação para os cargos a que concorreram.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS
29787/MS, Rel. Ministra LAURITA VA, QUINTA
TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011 -
nossos os grifos).
"ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 16
7. Superior Tribunal de Justiça
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM
EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À
POSSE NO CARGO.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro
das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação .
Precedentes: RMS 31.611/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 17.05.10; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe 15.3.2010.
2. Recurso especial (REsp
não provido."
1220684/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe
18/02/2011 - nossos os grifos).
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O candidato aprovado dentro do número de vagas
previsto no edital de abertura do concurso possui direito
subjetivo à nomeação para o cargo que concorreu .
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS
32364/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010,
DJe 16/12/2010 - nossos os grifos).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. Aprovado o candidato dentro do número de vagas
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 16
8. Superior Tribunal de Justiça
previsto no edital do concurso público, não há falar
somente em expectativa de direito de nomeação para o
cargo a que concorreu e foi classificado, mas também em
direito subjetivo . Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp
1196564/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe
04/02/2011 - nossos os grifos).
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO
EDITAL. DIREITO SUBJETIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro
do número de vagas oferecidas pelo edital possui direito
subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu .
2. Precedentes: AgRg no RMS 30.727/MS, DJe
18/10/2010; AgRg nos EDcl no REsp 1.161.956/RN, DJe
25/10/2010; AgRg no RMS 32.083/BA, DJe 28/09/2010; REsp
1.197.686/AM, DJe 08/09/2010; REsp 1.194.584/AM, DJe
14/09/2010.
3. 'Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não têm caráter
protelatório'. Dicção da Súmula 98/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp
1200741/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/12/2010, DJe 14/12/2010 - nossos os grifos).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
INDEFERITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 16
9. Superior Tribunal de Justiça
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO E POSSE. INOVAÇÃO. SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. A decisão indeferitória de mandado de segurança por
ausência de provas não faz coisa julgada, não impedindo a
reapreciação da matéria, inclusive mediante a propositura
de novo mandamus.
II. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido de que o aprovado em concurso público, dentro
do número de vagas previsto no edital, possui direito
subjetivo à nomeação e à posse.
III. Esta Corte Superior entende que é vedado à parte
inovar nas razões do Agravo Regimental, tendo em vista a
ocorrência de preclusão, por ausência de alegação no
momento oportuno.
IV. Agravo interno desprovido." (AgRg no RMS
30727/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010 -
nossos os grifos).
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,
DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS
EM EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA
REALIZAÇÃO DAS MESMAS TAREFAS. NOMEAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada no tocante à
aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal,
em face da ausência, nas razões de recurso especial, de
indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido.
2. A classificação de candidato dentro do número de
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 16
10. Superior Tribunal de Justiça
vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera
expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.
3. A administração pratica ato vinculado ao tornar
pública a existência de cargos vagos e o interesse em
provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica
do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos
aprovados no limite das vagas que veiculou no edital,
respeitada a ordem classificatória. Precedentes.
4. A contratação precária para a realização das
mesmas tarefas, pela Administração Pública, durante o
prazo de validade do certame, demonstra a conveniência e a
oportunidade de provimento dos cargos vagos, permitindo a
nomeação dos servidores aprovados em concurso.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl
no REsp 1161956/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe
25/10/2010 - nossos os grifos).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO
PARA O CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO
NÍVEL III DOS QUADROS DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APROVAÇÃO
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
1. O fato de o Supremo Tribunal Federal,
eventualmente, ter concluído pela repercussão geral da
matéria não impede o processamento e o julgamento do
presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez
que o art. 543-B, § 1º, do CPC determina o sobrestamento
tão somente dos recursos extraordinários. Nesse sentido,
dentre outros: AgRg no Ag 1221164/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; AgRg no Ag
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 0 de 16
11. Superior Tribunal de Justiça
1082921/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag 1159677/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe
25/06/2010.
2. O candidato aprovado dentro do número de vagas
previstas no edital do concurso adquire direito subjetivo à
nomeação para o cargo a que concorreu e está habilitado .
Precedentes: MS 14.149/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Terceira Seção, DJe 6/5/2010; RMS 31.611/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010;
RMS 30.881/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
DJe 10/5/2010; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 15/3/2010; RMS 15.420/PR, Rel.
Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 19/5/2008.
3. Deve-se ressaltar que o mandado de segurança está
instruído com elementos suficientes à comprovação do
alegado direito líquido e certo dos impetrantes.
4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS
32083/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe
28/09/2010 - nossos os grifos).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na
existência de repercussão geral não impede o normal
andamento das demandas em trâmite nesta Corte que
versem sobre o mesmo tema.
2. O princípio da moralidade impõe obediência às
regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder
Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a
Administração pela expectativa surgida entre os candidatos.
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 1 de 16
12. Superior Tribunal de Justiça
3. A partir da veiculação expressa da necessidade de
prover determinado número de cargos, através da
publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de
candidato aprovado dentro das vagas ofertadas
transmuda-se de mera expectativa em direito subjetivo.
4. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração
que não assegura a nomeação de candidato aprovado e
classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se
tratar de ato vinculado .
5. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no RMS
30851/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2010,
DJe 06/09/2010 - nossos os grifos).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO
– APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que o candidato aprovado dentro do número
de vagas previsto no edital do certame não tem mera
expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à
nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado .
2. Precedentes: AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS
30.459/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
8.2.2010; RMS 27.508/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, DJe 18.5.2009.
3. Não configura omissão do julgado a falta de menção
expressa a dispositivos constitucionais suscitados pela parte,
se a decisão restou suficientemente fundamentada.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RMS
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 2 de 16
13. Superior Tribunal de Justiça
31611/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe
08/09/2010 - nossos os grifos).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. DIREITO
SUBJETIVO. RECONHECIMENTO.
I - Consoante a jurisprudência atualmente
consolidada nesta c. Corte Superior, o candidato aprovado
em concurso público dentro do número de vagas previsto
no edital possui direito subjetivo à nomeação e à posse no
cargo almejado .
II - Tal assertiva há de merecer temperamentos ante
eventual comprovação, pelo ente da Administração Pública,
da superveniência de fatos que demonstrem a
impossibilidade de concretização de tal direito, hipótese,
porém, que não ocorre na espécie. Agravo regimental
desprovido." (AgRg no RMS 30308/MS, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
23/02/2010, DJe 15/03/2010 - nossos os grifos).
"DECISÃO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO.
1. O candidato aprovado em concurso público dentro
do número de vagas previsto no edital possui direito
líquido e certo à nomeação, à luz dos princípios
administrativos da vinculação ao edital, da segurança
jurídica, da boa-fé, da lealdade, bem como, em razão do
fato de que a aprovação para abertura de concurso público
pressupõe a previsão orçamentária para fins de nomeação
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 3 de 16
14. Superior Tribunal de Justiça
dos candidatos aprovados no número de vagas previstos no
edital .
2. Precedentes: RMS 21323/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
01/06/2010, DJe 21/06/2010; RMS 30.459/PA, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2009,
DJe 08/02/2010; RMS 31.611/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe
17/05/2010; AgRg no RMS 30308/MS, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe
15/03/2010; RMS 27508/DF, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009,
DJe 18/05/2009; AgRg no RMS 22.568/SP, Rel. Ministro
PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
24/03/2009, DJe 27/04/2009.
3. In casu, o candidato foi aprovado dentro do número
de vagas o que evidencia o seu direito à nomeação.
4. Recurso especial ao qual se nega seguimento."
(REsp 1228674/AM Rel. Ministro LUIZ FUX,
decisão monocrática, DJe 22/02/2011 - nossos os
grifos).
O Supremo Tribunal Federal também registra entendimento no
mesmo sentido:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM
CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA
CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM
CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E
EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM
PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Documento: 14419585 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 4 de 16
15. Superior Tribunal de Justiça
Os candidatos aprovados em concurso público têm direito
subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos
cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo
de validade do concurso .
2. A recusa da Administração Pública em prover cargos
vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso
público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de
apreciação pelo Poder Judiciário.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."
(RE 227480, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA,
Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-157
DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT
VOL-02370-06 PP-01116 RTJ VOL-00212-
PP-00537 - nossos os grifos).
In casu, a impetrante, ora recorrida, foi aprovada em primeiro
lugar para o cargo de Professor de Língua Portuguesa - Séries Finais e
Educação Especial, na cidade de Santo Cristo 17ª CRE, não restando,
portanto, qualquer dúvida de que foi aprovada dentro do número de vagas, de
modo que era mesmo de ser provido o recurso ordinário para determinar sua
nomeação e posse.
Desse modo, desimportante o argumento do Estado do Rio
Grande do Sul de que "não houve comprovação da impetrante de que no Município
de Santo Cristo, para o qual prestou concurso público para o Ensino Fundamental,
disciplina de Língua Portuguesa, não ocorreu contratação emergencial para tal
disciplina. "(fl. 220), afora ofensivo ao princípio da ética pública.
A propósito, o bem-lançado parecer do Ministério Público Federal,
da lavra do Subprocurador-Geral da República Durval Tadeu Guimarães:
"(...) se já expirado o prazo de validade do certame,
não cabe à Administração o juízo de oportunidade e
conveniência acerca da nomeação de candidato aprovado
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16. Superior Tribunal de Justiça
dentro do número de vagas, porquanto tem direito subjetivo
à nomeação e não mera expectativa de direito nos termos do
acórdão impugnado.
Somente na hipótese de o candidato ser classificado
fora do número de vagas é que se tornam relevantes outras
indagações, como, saber se houve, ou não, contratações
temporárias ou se houve, ou não, a nomeação de candidato
aprovado sem obediência à ordem de classificação.
Mas na hipótese dos autos, se aprovada em primeiro
lugar, portanto dentro do número de vagas previsto,
impõe-se sua nomeação até o vencimento do prazo de
validade do concurso.
(...)" (fls. 201/202).
Por fim, no que tange ao pleito de "esgotamento da instância e para
que sejam explicitamente prequestionados os dispositivos da CF/88 atinentes ao poder
discricionário da Administração e ao cabimento do mandado de segurança ", é de se ter
em conta que "(...) o prequestionamento para o RE não reclama que o preceito
constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão,
mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele
se contenha. " (RE nº 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ
18/6/93).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É O VOTO.
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