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1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO




     Processo n. 683/2009


     V I S T O S.

       JESSE MONTEIRO BREMER move ação de reparação de
danos materiais e morais contra a MUNICIPALIDADE DE OSASCO e
JOSÉ RAIMUNDO DIAS DE AZEVEDO.. Alega: a) no dia 15 de
fevereiro de 2007, o segundo requerido, conduzindo um VW Gol de
propriedade da Sra. Josefa Zeni de Macedo Teixeira, causou acidente
colidindo contra a casa do autor, quebrando o portão da garagem e
causando outros danos; b) o segundo requerido é guarda municipal e
estava em horário de serviço; c) foi informado por vizinhos que no
momento do acidente o condutor estava com a farda da Guarda; d) ele
estaria embriagado, segundo informado pelos vizinhos eis que no
momento do acidente o autor estava em outra cidade; e) o condutor foi
rapidamente retirado do local pelos seus colegas, impedindo-se o
registro da ocorrência; f) o autor solicitou à requerida a tomada de
medidas disciplinares contra o segundo requerido. Por conta disso,
pede a reparação dos danos de ordem material (R$ 9.458,15) ao
tempo da propositura e mais danos de ordem moral, em razão de
perturbação nas relações psíquicas e na tranqüilidade. Pede cem mil
reais por conta disso. Pede a gratuidade e junta documentos (fls.
18/68). A gratuidade foi deferida (fls. 98).

       Os requeridos foram citados (fls. 103 e 106). Somente a PMO
contestou (fls. 108/122, com documentos – fls. 123/133). Alega: a) o
segundo requerido foi inocentado no bojo da investigação interna; b) a
requerida não pode ser tida como culpada, não sendo ela “seguradora
universal”; c) ataca os pedidos de indenização. Foi oferecida a réplica
(fls. 138/146). Pediu a produção de prova oral (fls. 162/163). Foi
enviado ofício para o Hospital Municipal, vindo a resposta (fls.
174/178). Vieram respostas também da Polícia Civil (fls. 182/183). A
PMO pediu o julgamento antecipado (fls. 193).

     É o relatório. D E C I D O.
Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os
pontos controvertidos são de direito. O segundo requerido foi
regularmente citado e não contestou. A presunção de veracidade dos
fatos, por outro lado, que emana da revelia, é um pouco relativizada
no presente caso, eis que oferecida contestação pela PMO. Assim, é
preciso cuidado nos fatos que se vão presumir verdadeiros.

      A PMO, no entanto, pouco contestou dos fatos. Nada falou do
acidente. Nada falou a respeito do fato do outro requerido estar em
pleno horário de serviço. O documento de fls. 63, demonstrando que o
segundo requerido estava em horário de trabalho não foi impugnado
pela PMO. O acidente, segundo o BO/PM, ocorreu às 20h50min (fls.
20). O horário de saída do serviço do segundo requerido consta como
sendo 21h10min (fls. 63). Assim, indiscutível que estava em horário de
trabalho. Não foi juntado qualquer documento pela requerida que
pudesse infirmar essa conclusão.

       Assim, dado que o acidente ocorreu em pleno horário de
trabalho do segundo requerido, segundo a regra já antiga do direito
civil, o empregador é responsável pelos atos do empregado. Ainda
que se afirme não ser possível aplicar tal regra, como o faz a PMO, é
certo que nada foi alegado que possa infirmar a tese de que o
condutor do carro estava errado, agindo imprudentemente. É o caso
de repetir: nada foi alegado.A tese de que o condutor do carro, o
segundo requerido, agiu culposamente, deve ser aceita, portanto.

      O dever de indenizar vem claramente, portanto. A PMO vem
com a tese do “segurador universal”, nas palavras do Ministro
GILMAR MENDES. Essa tese não é aplicável aqui. Tal tese ganha
sentido quando alguém pede indenização ao Estado por ter sido
furtado ou roubado, eis que o Estado deve providenciar segurança
pública. Na falta de um culpado à mão, o cidadão pede indenização
contra o Estado, “segurador universal”, segundo GILMAR MENDES.
Não é o caso de invocar tal tese aqui, na medida em que o causador
do dano, funcionário municipal,estava em pleno horário de serviço.
Estava em horário de serviço e causou dano a terceiro. Evidente que a
requerida deve indenizar os danos.

       No caso dos danos materiais os argumentos da requerida são
pífios e insuficientes. O nexo de causalidade está presente e os danos
foram bem demonstrados, com demonstração suficiente dos gastos.
Já os danos de ordem moral devem ser rejeitados. O autor somente
traçou argumentos dramáticos a respeito de sua insegurança, sua
intranqüilidade, seu temor, mas nada disso é suficiente, no caso, para
justificar o pedido de indenização formulado. A casa dele sofreu
danos, mas ele nem estava presente no momento do acidente. Isso
trouxe dissabores, decerto. Trouxe aborrecimentos, sem dúvida. Mas
a intranqüilidade emocional alegada por ele precisa ser provada, com
o devido respeito. Atualmente, tudo é motivo para alguém clamar estar
sofrendo um altíssimo prejuízo, uma enorme perda. Muitos estão
perdendo a medida do justo, do correto. A régua para mensurar
perdas, sofrimentos, danos morais, em resumo, está quebrada ou foi
perdida há muito, se depender da análise de muitos feitos. A “perda
moral” do autor, no caso, considerando a prova trazida, é pequena,
não indo além do mero aborrecimento.

      Não se diga que a prova oral, que é desnecessária, poderia
suprir isso. A maioria das testemunhas vem movida pelo desejo de
ajudar. Ninguém vem para ser antipático. Isso não quer dizer que
cometam a figura penal típica, longe disso. Mas é certo que, em casos
assim, as pessoas acabam dizendo que a pessoa ficou mal, que a
coisa é ruim, né? Isso é evidente, desnecessário ouvir testemunhas
para isso. No final das contas a avaliação disso fica a cargo do juiz:
isso é motivo para indenização por danos morais? Isso é possível
concluir desde já: não, não é motivo para indenização por danos de
ordem moral.

      Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial,
condenando a requerida ao pagamento dos danos de ordem material
(R$ 9.458,15), quantia essa que deverá ser monetariamente corrigida
desde a data da propositura e acrescida de juros de mora desde a
citação. Fica negado o pedido de indenização por danos de ordem
moral. Dada a sucumbência recíproca, as partes deverão dividir
custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários
do seu patrono. Tendo em vista que a condenação é em soma inferior
a 60 salários mínimos, desnecessário o recurso de ofício.

     P.R.I.

Osasco, 07 de outubro de 2010.




     JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI

         Juiz de Direito

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Atualmente, tudo é motivo para alguém clamar estar

  • 1. 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO Processo n. 683/2009 V I S T O S. JESSE MONTEIRO BREMER move ação de reparação de danos materiais e morais contra a MUNICIPALIDADE DE OSASCO e JOSÉ RAIMUNDO DIAS DE AZEVEDO.. Alega: a) no dia 15 de fevereiro de 2007, o segundo requerido, conduzindo um VW Gol de propriedade da Sra. Josefa Zeni de Macedo Teixeira, causou acidente colidindo contra a casa do autor, quebrando o portão da garagem e causando outros danos; b) o segundo requerido é guarda municipal e estava em horário de serviço; c) foi informado por vizinhos que no momento do acidente o condutor estava com a farda da Guarda; d) ele estaria embriagado, segundo informado pelos vizinhos eis que no momento do acidente o autor estava em outra cidade; e) o condutor foi rapidamente retirado do local pelos seus colegas, impedindo-se o registro da ocorrência; f) o autor solicitou à requerida a tomada de medidas disciplinares contra o segundo requerido. Por conta disso, pede a reparação dos danos de ordem material (R$ 9.458,15) ao tempo da propositura e mais danos de ordem moral, em razão de perturbação nas relações psíquicas e na tranqüilidade. Pede cem mil reais por conta disso. Pede a gratuidade e junta documentos (fls. 18/68). A gratuidade foi deferida (fls. 98). Os requeridos foram citados (fls. 103 e 106). Somente a PMO contestou (fls. 108/122, com documentos – fls. 123/133). Alega: a) o segundo requerido foi inocentado no bojo da investigação interna; b) a requerida não pode ser tida como culpada, não sendo ela “seguradora universal”; c) ataca os pedidos de indenização. Foi oferecida a réplica (fls. 138/146). Pediu a produção de prova oral (fls. 162/163). Foi enviado ofício para o Hospital Municipal, vindo a resposta (fls. 174/178). Vieram respostas também da Polícia Civil (fls. 182/183). A PMO pediu o julgamento antecipado (fls. 193). É o relatório. D E C I D O.
  • 2. Passo a decidir o feito no estado em que se encontra, eis que os pontos controvertidos são de direito. O segundo requerido foi regularmente citado e não contestou. A presunção de veracidade dos fatos, por outro lado, que emana da revelia, é um pouco relativizada no presente caso, eis que oferecida contestação pela PMO. Assim, é preciso cuidado nos fatos que se vão presumir verdadeiros. A PMO, no entanto, pouco contestou dos fatos. Nada falou do acidente. Nada falou a respeito do fato do outro requerido estar em pleno horário de serviço. O documento de fls. 63, demonstrando que o segundo requerido estava em horário de trabalho não foi impugnado pela PMO. O acidente, segundo o BO/PM, ocorreu às 20h50min (fls. 20). O horário de saída do serviço do segundo requerido consta como sendo 21h10min (fls. 63). Assim, indiscutível que estava em horário de trabalho. Não foi juntado qualquer documento pela requerida que pudesse infirmar essa conclusão. Assim, dado que o acidente ocorreu em pleno horário de trabalho do segundo requerido, segundo a regra já antiga do direito civil, o empregador é responsável pelos atos do empregado. Ainda que se afirme não ser possível aplicar tal regra, como o faz a PMO, é certo que nada foi alegado que possa infirmar a tese de que o condutor do carro estava errado, agindo imprudentemente. É o caso de repetir: nada foi alegado.A tese de que o condutor do carro, o segundo requerido, agiu culposamente, deve ser aceita, portanto. O dever de indenizar vem claramente, portanto. A PMO vem com a tese do “segurador universal”, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES. Essa tese não é aplicável aqui. Tal tese ganha sentido quando alguém pede indenização ao Estado por ter sido furtado ou roubado, eis que o Estado deve providenciar segurança pública. Na falta de um culpado à mão, o cidadão pede indenização contra o Estado, “segurador universal”, segundo GILMAR MENDES. Não é o caso de invocar tal tese aqui, na medida em que o causador do dano, funcionário municipal,estava em pleno horário de serviço. Estava em horário de serviço e causou dano a terceiro. Evidente que a requerida deve indenizar os danos. No caso dos danos materiais os argumentos da requerida são pífios e insuficientes. O nexo de causalidade está presente e os danos foram bem demonstrados, com demonstração suficiente dos gastos. Já os danos de ordem moral devem ser rejeitados. O autor somente traçou argumentos dramáticos a respeito de sua insegurança, sua intranqüilidade, seu temor, mas nada disso é suficiente, no caso, para
  • 3. justificar o pedido de indenização formulado. A casa dele sofreu danos, mas ele nem estava presente no momento do acidente. Isso trouxe dissabores, decerto. Trouxe aborrecimentos, sem dúvida. Mas a intranqüilidade emocional alegada por ele precisa ser provada, com o devido respeito. Atualmente, tudo é motivo para alguém clamar estar sofrendo um altíssimo prejuízo, uma enorme perda. Muitos estão perdendo a medida do justo, do correto. A régua para mensurar perdas, sofrimentos, danos morais, em resumo, está quebrada ou foi perdida há muito, se depender da análise de muitos feitos. A “perda moral” do autor, no caso, considerando a prova trazida, é pequena, não indo além do mero aborrecimento. Não se diga que a prova oral, que é desnecessária, poderia suprir isso. A maioria das testemunhas vem movida pelo desejo de ajudar. Ninguém vem para ser antipático. Isso não quer dizer que cometam a figura penal típica, longe disso. Mas é certo que, em casos assim, as pessoas acabam dizendo que a pessoa ficou mal, que a coisa é ruim, né? Isso é evidente, desnecessário ouvir testemunhas para isso. No final das contas a avaliação disso fica a cargo do juiz: isso é motivo para indenização por danos morais? Isso é possível concluir desde já: não, não é motivo para indenização por danos de ordem moral. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento dos danos de ordem material (R$ 9.458,15), quantia essa que deverá ser monetariamente corrigida desde a data da propositura e acrescida de juros de mora desde a citação. Fica negado o pedido de indenização por danos de ordem moral. Dada a sucumbência recíproca, as partes deverão dividir custas e despesas processuais, arcando cada qual com os honorários do seu patrono. Tendo em vista que a condenação é em soma inferior a 60 salários mínimos, desnecessário o recurso de ofício. P.R.I. Osasco, 07 de outubro de 2010. JOSÉ TADEU PICOLO ZANONI Juiz de Direito