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NONA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 0004508-86.2003.8.19.0031
Apelante: MUNICÍPIO DE MARICÁ
Apelados: DANIEL NARCISO SALVAYA REP/ P/ S/ PAI MARIO JORGE SILVEIRA
SALVAYA E OUTRO
Relator: Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA

              SEQUESTRO               DE      RECÉM-NASCIDO             NA        MATERNIDADE.
              RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL.
              TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. HOSPITAL MUNICIPAL. FALHA NO
              DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NEGLIGÊNCIA QUE FACILITOU A
              AÇÃO DA SEQUESTRADORA. GENITOR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
              LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU CARACTERIZADA. A responsabilização civil,
              no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva que tem como base legal os art. 186 e
              927 do Código Civil, que impõem a obrigação de indenizar àquele que comete ato
              ilícito. Essa responsabilidade é calcada no princípio neminem laedere, positivado nos
              arts. 1º, III e 5º, X, da CRFB/88, que garante a integridade corporal e patrimonial da
              pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem. Se o dano é oriundo de uma omissão da
              Administração Pública a responsabilidade subjetiva é calcada na culpa anônima. A
              prova dos autos demonstra a veracidade das alegações autorais, ou seja, que o, recém-
              nascido (1° autor), foi retirado do berçário do hospital por pessoa estranha,
              perdurando o seqüestro por 2 dias, até que os fatos foram elucidados pela autoridade
              policial, restituindo-se o infante à sua família. Apurou-se na dilação probatória a
              negligência dos prepostos do hospital na guarda e vigilância do berçário e dos
              pacientes, possibilitando a ação da seqüestradora. É induvidosa a lesão moral
              decorrente do abalo emocional do genitor da criança (2º autor) ao ter a notícia de que
              seu filho, recém-nascido, que não tivera tempo sequer de conhecer, foi retirado da
              maternidade por pessoa estranha, sendo incerto o seu paradeiro. A lei processual civil
              impõe a responsabilização subjetiva da parte que demandar de má-fé, deixando de
              observar o dever de lealdade processual. A d. Magistrada a quo concluiu que o réu
              deduziu defesa destituída de fundamento quando afirmou a inexistência do sequestro,
              pois haveria, na verdade, “uma trama familiar para descartar a criança”. O réu
              descumpriu com seu dever de lealdade processual, extrapolando o legítimo direito de
              defesa. Dessa forma, correta a ilação da d. Julgadora quando reconheceu a litigância
              de má-fé com fulcro nos art. 17, V do CPC e condenou o réu nas penas do art. 18, §
              2º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível
nº 0004508-86.2003.8.19.0031, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a
Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Decisão UNÂNIME.

                                          VOTO
     Integra-se ao presente o relatório constante dos autos.

     Conheço e admito o recurso, tendo em vista a presença dos pressupostos de
admissibilidade.

     Cuida-se de ação de responsabilidade civil objetivando a reparação por danos
morais ajuizada por menor de idade (1° autor) e seu genitor (2° autor), tendo como causa
de pedir o seqüestro do menor da maternidade pública quando recém-nascido. Requereu-
se, ainda, a condenação em danos materiais em favor do 1° autor.

      Na inicial narra-se, em síntese, que: a) a companheira do segundo autor foi
internada no Hospital Municipal Conde Modesto Leal para realização do parto normal do
primeiro autor; b) após o parto, o primeiro autor foi levado pela auxiliar de enfermagem
para a incubadora do berçário, saindo em seguida, para tratar de outro parto; c) quando a
auxiliar de enfermagem retornou para buscar a criança a fim de ser amamentada, tomou-
se conhecimento do desaparecimento da mesma; d) o fato foi omitido da família pelo
hospital até as 20 horas do mesmo dia, oito horas após o desaparecimento; e) falha na
segurança do hospital; f) o primeiro autor ficou desaparecido por 2 dias.

      A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo primeiro autor,
extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art.169, I do CPC,
condenando o autor na metade do pagamento das custas processuais e em honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 com fulcro no art.20, § 4° do CPC, observado o
art.12 da Lei 1060/50. Outrossim, julgou procedente em parte o pedido formulado
pelo segundo autor para condenar o réu a reparar os danos morais sofridos, arbitrados
em R$ 20.000,00, quantia que deve ser atualizada monetariamente até o efetivo
pagamento de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do
art.1°-F da Lei 9494/97, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou,
ainda, o réu e o segundo autor no pagamento de ¼ das verbas sucumbenciais,
observando-se o art. 12 da Lei 1060/50. Honorários compensados. Por fim, condenou o
réu a pagar aos autores a multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art.18 do CPC.

      Pugna o Município-réu pela reforma da r.sentença para julgar improcedentes os
pedidos, afirmando, resumidamente, que: a) ausência do dever de indenizar em razão de
fato de terceiro, exclusão do nexo causal, pois o 1° autor foi retirado da unidade
hospitalar após o parto por pessoa que não mantém qualquer vínculo institucional com o
Município de Maricá; b) a atuação clínica dos servidores que atuaram no caso percorreu o
padrão de normalidade para os partos realizados dentro de um hospital com o
encaminhamento do recém-nascido para a unidade pós-parto (berçário) após o primeiro
contato da mãe com o neonato; c) excludentes da responsabilidade civil; d) a porta do
berçário foi forçada com nítidos sinais de arrombamento; d) não houve falha da
administração pois no local existia vigilância; e) não se trata de uma unidade hospitalar
de detentos ou um local que requer segurança máxima que exija do Estado um atuar
preventivo e específico contra possíveis ações de criminosos, f) ausência de comprovação
do dano moral pelo 2° autor; g) não ocorrência de litigância de má-fé, pois a
argumentação trazida nos autos foi respaldada em documentos contidos nos autos, ou
sejam depoimentos prestados na Delegacia de Polícia.

      Em tese, a responsabilização civil, no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva
que tem como base legal os art. 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de
indenizar àquele que comete ato ilícito. Essa responsabilidade é calcada no princípio
neminem laedere, positivado nos arts. 1º, III e 5º, X, da CRFB/88, que garante a
integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem.
Mister ressaltar, ainda, que se o dano é oriundo de uma omissão da Administração
    Pública a responsabilidade subjetiva é calcada na culpa anônima ou faute du service a
    qual ocorre quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente.

          Convém colacionar ao voto, as palavras de José dos Santos Carvalho Filho1, que
    tratando do tema, assim dispõe:

                      “Nem toda a conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir
                    um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
                    Somente quando o Estado se omitir do dever legal de impedir a ocorrência
                    do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar prejuízos.
                      A conseqüência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do
                    estado no caso de conduta omissiva só se desenhará quando presentes
                    estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na
                    espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de
                    impedir a consumação do dano.”

      No caso sub judice, a prova dos autos demonstra a veracidade das alegações
autorais, ou seja, que o recém-nascido (1° autor) foi retirado do berçário do hospital por
pessoa estranha (fls. 28), perdurando o seqüestro por 2 dias, até que os fatos foram
elucidados pela autoridade policial, restituindo-se o infante à sua família.

      É o que se depreende do registro de ocorrência lavrado perante a 82ª Delegacia de
Polícia de Maricá (fls. 14/17), dos depoimentos e interrogatório constantes no Inquérito
Policial que investigou os fatos (fls. 25/28) e das reportagens jornalísticas (fls. 18, 21/24).

      Apurou-se na dilação probatória a negligência dos prepostos do hospital na guarda e
vigilância do berçário e dos pacientes, possibilitando a ação da seqüestradora.

        Tais conclusões se extraem das afirmações da testemunha ouvida em audiência (fls.
116):
                    “(...) que na época dos fatos o hospital estava em obra e todos os setores
                    estavam improvisados; que naquele dia não se identificava quem era
                    funcionário, quem era paciente, funcionário da obra; que era um setor que
                    estava em obra e muito tumultuado; que o berçário e a sala de parto estavam
                    improvisados em razão das obras; que a depoente e os auxiliares de
                    enfermagem estavam acompanhando os partos, pois não havia um funcionário
                    para ficar somente no berçário, pois não havia chave já quye o setor estava
                    improvisado em razão das obras; que quando retornou do parto verificou a
                    falta da criança, comunicando imediatamente à chefe da enfermagem e à
                    direção do hospital (...)”.

        Assim, se houve o descumprimento de um dever de agir - negligência - e desta
    omissão ocorreu um dano, nasce daí o dever de indenizar.

        Desse modo, se evidenciam nos autos os requisitos necessários à responsabilização

1
 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11ª ed. Lumen Juris Editora.
Rio de Janeiro, 2004, p.461/462
civil da Administração Pública, quais sejam: o fato administrativo (conduta omissiva) e o
nexo causal entre a omissão e o dano moral.

     Assim, comprovada a falta contra a legalidade constitucional violando as normas
dos artigos 5o, X da CRFB/88 por defeito na prestação do serviço médico, os danos
morais perpetrados ao autor resultam evidentes do próprio fato narrado nos autos
gerando, como corolário, a obrigação de reparar, ipso facto.

      É induvidosa a lesão moral decorrente do abalo emocional do genitor da criança (2º
autor) ao ter a notícia de que seu filho, recém-nascido, que não tivera tempo sequer de
conhecer, foi retirado da maternidade por pessoa estranha, sendo incerto o seu paradeiro.

      No mais, sopesados o contexto fático dos autos e as conseqüências trazidas para o
autor, o valor da reparação arbitrado em R$ 20.000,00, a título de compensação por
danos morais, são valores adequados e suficientes para reparar o dano extrapatrimonial e
sofrido e se mostram compatíveis com a expressão axiológica do interesse jurídico
violado, nas perspectivas dos princípios id quod interest – restaurar o interesse violado,
no possível - razoabilidade, proporcionalidade, equidade e de Justiça, atendendo as
funções: a) punitiva – desestímulo – (punitive dommage); b) pedagógica; e, c)
compensatória - dor, sofrimento perpetrados à vítima, in re ipsa.

      Resta a análise da condenação do réu nas penas de litigância de má-fé.

     A lei processual civil impõe a responsabilização subjetiva da parte que demandar de
má-fé, deixando de observar o dever de lealdade processual. O art.17 do CPC elenca as
condutas assim consideradas. As lições de Cândido José Dinamarco2, bem analisam a
questão. Confira-se:

                         “Dentre os deveres dos sujeitos processuais em geral, o de lealdade
                ocupa posição de destacada grandeza. A realidade de um processo é a de um
                combate para o qual a lei as municia de certas armas legítimas e de uso legítimo,
                mas com a advertência de que será reprimido o uso abusivo dessas armas ou o
                emprego de outras menos legítimas. Como em todo combate ou jogo, há regras
                preestabelecidas a serem observadas. (...) Também nessa linha, o Código de
                Processo Civil brasileiro, que se mostra particularmente empenhado em cultuar a
                ética no processo, traz normas explícitas quanto aos limites da combatividade
                permitida e impõe severas sanções à deslealdade.
                         (...)
                         Ao disciplinar a repressão à deslealdade das partes mediante normas
                referentes à litigância de má-fé (arts. 16-18) e ao contempt of court (arts. 600-
                601), o Código de Processo Civil arrola algumas condutas ilícitas e estabelece
                sanções à sua prática (arts. 16-18 e 600-601). Depreende de cada uma dessas
                figuras o dever de comportar-se de modo contrário, porque cada uma delas
                contém em si, pelo lado negativo, a especificação de um aspecto inerente ao
                dever de lealdade. (...)”


2
 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II, 5ª ed. , Malheiros
Editores, 2005. p.259/261
No caso sub judice, a douta Magistrada a quo concluiu que o réu deduziu defesa
destituída de fundamento quando afirmou a inexistência do sequestro, pois haveria, na
verdade, “uma trama familiar para descartar a criança”, tal como se denota às fls. 42.

      Em sua defesa, alega o réu que a argumentação trazida nos autos foi respaldada em
documentos contidos nos autos, quais sejam depoimentos prestados na Delegacia de
Polícia. No entanto não é o que se depreende do Inquérito Policial.

     Daí se conclui que o réu descumpriu com seu dever de lealdade processual,
extrapolando o legítimo direito de defesa. Dessa forma, correta a ilação da d. Magistrada
a quo quando reconheceu a litigância de má-fé com fulcro nos art. 17, V do CPC e
condenou o réu nas penas do art. 18, § 2º, do CPC.

     Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

                        Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011

            Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA – Relator
NONA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 0004508-86.2003.8.19.0031
Apelante: MUNICÍPIO DE MARICÁ
Apelados: DANIEL NARCISO SALVAYA REP/ P/ S/ PAI MARIO JORGE SILVEIRA
SALVAYA E OUTRO
Relator: Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA

                                    RELATÓRIO

       Cuida-se de ação de responsabilidade civil objetivando a reparação por danos
morais ajuizada por menor de idade (1° autor) e seu genitor (2° autor), tendo como causa
de pedir o seqüestro do menor da maternidade pública quando recém-nascido. Requereu-
se, ainda, a condenação em danos materiais em favor do 1° autor.

      Na inicial narra-se, em síntese, que: a) a companheira do segundo autor foi
internada no Hospital Municipal Conde Modesto Leal para realização do parto normal do
primeiro autor; b) após o parto, o primeiro autor foi levado pela auxiliar de enfermagem
para a incubadora do berçário, saindo em seguida, para tratar de outro parto; c) quando a
auxiliar de enfermagem retornou para buscar a criança a fim de ser amamentada, tomou-
se conhecimento do desaparecimento da mesma; d) o fato foi omitido da família pelo
hospital até as 20 horas do mesmo dia, oito horas após o desaparecimento; e) falha na
segurança do hospital; f) o primeiro autor ficou desaparecido por 2 dias.

      A r. sentença (fls. 121/127) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
primeiro autor, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art.169, I
do CPC, condenando o autor na metade do pagamento das custas processuais e em
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 com fulcro no art.20, § 4° do CPC,
observado o art.12 da Lei 1060/50. Outrossim, julgou procedente em parte o pedido
formulado pelo segundo autor para condenar o réu a reparar os danos morais sofridos,
arbitrados em R$ 20.000,00, quantia que deve ser atualizada monetariamente até o
efetivo pagamento de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na
forma do art.1°-F da Lei 9494/97, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condenou, ainda, o réu e o segundo autor no pagamento de ¼ das verbas sucumbenciais,
observando-se o art. 12 da Lei 1060/50. Honorários compensados. Por fim, condenou o
réu a pagar aos autores a multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art.18 do CPC.

      Recurso de apelação do Município-réu (fls. 137/142) pugnando pela reforma da
r.sentença para julgar improcedentes os pedidos, afirmando, resumidamente, que: a)
ausência do dever de indenizar em razão de fato de terceiro, exclusão do nexo causal,
pois o 1° autor foi retirado da unidade hospitalar após o parto por pessoa que não mantém
qualquer vínculo institucional com o Município de Maricá; b) a atuação clínica dos
servidores que atuaram no caso percorreu o padrão de normalidade para os partos
realizados dentro de um hospital com o encaminhamento do recém-nascido para a
unidade pós-parto (berçário) após o primeiro contato da mãe com o neonato; c)
excludentes da responsabilidade civil; d) a porta do berçário foi forçada com nítidos
sinais de arrombamento; d) não houve falha da administração pois no local existia
vigilância; e) não se trata de uma unidade hospitalar de detentos ou um local que requer
                                segurança máxima que exija do Estado um atuar preventivo e específico contra possíveis
                                ações de criminosos, f) ausência de comprovação do dano moral pelo 2° autor; g) não
                                ocorrência de litigância de má-fé, pois a argumentação trazida nos autos foi respaldada
                                em documentos contidos nos autos, ou sejam depoimentos prestados na Delegacia de
                                Polícia.

                                      Parecer do d.representante do Ministério Público opinando pelo desprovimento do
                                recurso (fls. 166/168). Manifestação da d.representante da Procuradoria de Justiça
                                opinando pelo desprovimento do recurso (fls.173/175).

                                                                             Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2011.

                                                     Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA – Relator




Certificado por DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 28/09/2011 12:10:41Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0004508-86.2003.8.19.0031 - Tot. Pag.: 7

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SEQUESTRO DE RECÉM-NASCIDO EM MATERNIDADE PÚBLICA

  • 1. NONA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0004508-86.2003.8.19.0031 Apelante: MUNICÍPIO DE MARICÁ Apelados: DANIEL NARCISO SALVAYA REP/ P/ S/ PAI MARIO JORGE SILVEIRA SALVAYA E OUTRO Relator: Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA SEQUESTRO DE RECÉM-NASCIDO NA MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. HOSPITAL MUNICIPAL. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. NEGLIGÊNCIA QUE FACILITOU A AÇÃO DA SEQUESTRADORA. GENITOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU CARACTERIZADA. A responsabilização civil, no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva que tem como base legal os art. 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de indenizar àquele que comete ato ilícito. Essa responsabilidade é calcada no princípio neminem laedere, positivado nos arts. 1º, III e 5º, X, da CRFB/88, que garante a integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem. Se o dano é oriundo de uma omissão da Administração Pública a responsabilidade subjetiva é calcada na culpa anônima. A prova dos autos demonstra a veracidade das alegações autorais, ou seja, que o, recém- nascido (1° autor), foi retirado do berçário do hospital por pessoa estranha, perdurando o seqüestro por 2 dias, até que os fatos foram elucidados pela autoridade policial, restituindo-se o infante à sua família. Apurou-se na dilação probatória a negligência dos prepostos do hospital na guarda e vigilância do berçário e dos pacientes, possibilitando a ação da seqüestradora. É induvidosa a lesão moral decorrente do abalo emocional do genitor da criança (2º autor) ao ter a notícia de que seu filho, recém-nascido, que não tivera tempo sequer de conhecer, foi retirado da maternidade por pessoa estranha, sendo incerto o seu paradeiro. A lei processual civil impõe a responsabilização subjetiva da parte que demandar de má-fé, deixando de observar o dever de lealdade processual. A d. Magistrada a quo concluiu que o réu deduziu defesa destituída de fundamento quando afirmou a inexistência do sequestro, pois haveria, na verdade, “uma trama familiar para descartar a criança”. O réu descumpriu com seu dever de lealdade processual, extrapolando o legítimo direito de defesa. Dessa forma, correta a ilação da d. Julgadora quando reconheceu a litigância de má-fé com fulcro nos art. 17, V do CPC e condenou o réu nas penas do art. 18, § 2º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0004508-86.2003.8.19.0031, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Decisão UNÂNIME. VOTO Integra-se ao presente o relatório constante dos autos. Conheço e admito o recurso, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de ação de responsabilidade civil objetivando a reparação por danos morais ajuizada por menor de idade (1° autor) e seu genitor (2° autor), tendo como causa de pedir o seqüestro do menor da maternidade pública quando recém-nascido. Requereu-
  • 2. se, ainda, a condenação em danos materiais em favor do 1° autor. Na inicial narra-se, em síntese, que: a) a companheira do segundo autor foi internada no Hospital Municipal Conde Modesto Leal para realização do parto normal do primeiro autor; b) após o parto, o primeiro autor foi levado pela auxiliar de enfermagem para a incubadora do berçário, saindo em seguida, para tratar de outro parto; c) quando a auxiliar de enfermagem retornou para buscar a criança a fim de ser amamentada, tomou- se conhecimento do desaparecimento da mesma; d) o fato foi omitido da família pelo hospital até as 20 horas do mesmo dia, oito horas após o desaparecimento; e) falha na segurança do hospital; f) o primeiro autor ficou desaparecido por 2 dias. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo primeiro autor, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art.169, I do CPC, condenando o autor na metade do pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 com fulcro no art.20, § 4° do CPC, observado o art.12 da Lei 1060/50. Outrossim, julgou procedente em parte o pedido formulado pelo segundo autor para condenar o réu a reparar os danos morais sofridos, arbitrados em R$ 20.000,00, quantia que deve ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art.1°-F da Lei 9494/97, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou, ainda, o réu e o segundo autor no pagamento de ¼ das verbas sucumbenciais, observando-se o art. 12 da Lei 1060/50. Honorários compensados. Por fim, condenou o réu a pagar aos autores a multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art.18 do CPC. Pugna o Município-réu pela reforma da r.sentença para julgar improcedentes os pedidos, afirmando, resumidamente, que: a) ausência do dever de indenizar em razão de fato de terceiro, exclusão do nexo causal, pois o 1° autor foi retirado da unidade hospitalar após o parto por pessoa que não mantém qualquer vínculo institucional com o Município de Maricá; b) a atuação clínica dos servidores que atuaram no caso percorreu o padrão de normalidade para os partos realizados dentro de um hospital com o encaminhamento do recém-nascido para a unidade pós-parto (berçário) após o primeiro contato da mãe com o neonato; c) excludentes da responsabilidade civil; d) a porta do berçário foi forçada com nítidos sinais de arrombamento; d) não houve falha da administração pois no local existia vigilância; e) não se trata de uma unidade hospitalar de detentos ou um local que requer segurança máxima que exija do Estado um atuar preventivo e específico contra possíveis ações de criminosos, f) ausência de comprovação do dano moral pelo 2° autor; g) não ocorrência de litigância de má-fé, pois a argumentação trazida nos autos foi respaldada em documentos contidos nos autos, ou sejam depoimentos prestados na Delegacia de Polícia. Em tese, a responsabilização civil, no caso sub judice, funda-se na teoria subjetiva que tem como base legal os art. 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de indenizar àquele que comete ato ilícito. Essa responsabilidade é calcada no princípio neminem laedere, positivado nos arts. 1º, III e 5º, X, da CRFB/88, que garante a integridade corporal e patrimonial da pessoa contra ato lesivo e injusto de outrem.
  • 3. Mister ressaltar, ainda, que se o dano é oriundo de uma omissão da Administração Pública a responsabilidade subjetiva é calcada na culpa anônima ou faute du service a qual ocorre quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente. Convém colacionar ao voto, as palavras de José dos Santos Carvalho Filho1, que tratando do tema, assim dispõe: “Nem toda a conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar prejuízos. A conseqüência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do estado no caso de conduta omissiva só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano.” No caso sub judice, a prova dos autos demonstra a veracidade das alegações autorais, ou seja, que o recém-nascido (1° autor) foi retirado do berçário do hospital por pessoa estranha (fls. 28), perdurando o seqüestro por 2 dias, até que os fatos foram elucidados pela autoridade policial, restituindo-se o infante à sua família. É o que se depreende do registro de ocorrência lavrado perante a 82ª Delegacia de Polícia de Maricá (fls. 14/17), dos depoimentos e interrogatório constantes no Inquérito Policial que investigou os fatos (fls. 25/28) e das reportagens jornalísticas (fls. 18, 21/24). Apurou-se na dilação probatória a negligência dos prepostos do hospital na guarda e vigilância do berçário e dos pacientes, possibilitando a ação da seqüestradora. Tais conclusões se extraem das afirmações da testemunha ouvida em audiência (fls. 116): “(...) que na época dos fatos o hospital estava em obra e todos os setores estavam improvisados; que naquele dia não se identificava quem era funcionário, quem era paciente, funcionário da obra; que era um setor que estava em obra e muito tumultuado; que o berçário e a sala de parto estavam improvisados em razão das obras; que a depoente e os auxiliares de enfermagem estavam acompanhando os partos, pois não havia um funcionário para ficar somente no berçário, pois não havia chave já quye o setor estava improvisado em razão das obras; que quando retornou do parto verificou a falta da criança, comunicando imediatamente à chefe da enfermagem e à direção do hospital (...)”. Assim, se houve o descumprimento de um dever de agir - negligência - e desta omissão ocorreu um dano, nasce daí o dever de indenizar. Desse modo, se evidenciam nos autos os requisitos necessários à responsabilização 1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11ª ed. Lumen Juris Editora. Rio de Janeiro, 2004, p.461/462
  • 4. civil da Administração Pública, quais sejam: o fato administrativo (conduta omissiva) e o nexo causal entre a omissão e o dano moral. Assim, comprovada a falta contra a legalidade constitucional violando as normas dos artigos 5o, X da CRFB/88 por defeito na prestação do serviço médico, os danos morais perpetrados ao autor resultam evidentes do próprio fato narrado nos autos gerando, como corolário, a obrigação de reparar, ipso facto. É induvidosa a lesão moral decorrente do abalo emocional do genitor da criança (2º autor) ao ter a notícia de que seu filho, recém-nascido, que não tivera tempo sequer de conhecer, foi retirado da maternidade por pessoa estranha, sendo incerto o seu paradeiro. No mais, sopesados o contexto fático dos autos e as conseqüências trazidas para o autor, o valor da reparação arbitrado em R$ 20.000,00, a título de compensação por danos morais, são valores adequados e suficientes para reparar o dano extrapatrimonial e sofrido e se mostram compatíveis com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, nas perspectivas dos princípios id quod interest – restaurar o interesse violado, no possível - razoabilidade, proporcionalidade, equidade e de Justiça, atendendo as funções: a) punitiva – desestímulo – (punitive dommage); b) pedagógica; e, c) compensatória - dor, sofrimento perpetrados à vítima, in re ipsa. Resta a análise da condenação do réu nas penas de litigância de má-fé. A lei processual civil impõe a responsabilização subjetiva da parte que demandar de má-fé, deixando de observar o dever de lealdade processual. O art.17 do CPC elenca as condutas assim consideradas. As lições de Cândido José Dinamarco2, bem analisam a questão. Confira-se: “Dentre os deveres dos sujeitos processuais em geral, o de lealdade ocupa posição de destacada grandeza. A realidade de um processo é a de um combate para o qual a lei as municia de certas armas legítimas e de uso legítimo, mas com a advertência de que será reprimido o uso abusivo dessas armas ou o emprego de outras menos legítimas. Como em todo combate ou jogo, há regras preestabelecidas a serem observadas. (...) Também nessa linha, o Código de Processo Civil brasileiro, que se mostra particularmente empenhado em cultuar a ética no processo, traz normas explícitas quanto aos limites da combatividade permitida e impõe severas sanções à deslealdade. (...) Ao disciplinar a repressão à deslealdade das partes mediante normas referentes à litigância de má-fé (arts. 16-18) e ao contempt of court (arts. 600- 601), o Código de Processo Civil arrola algumas condutas ilícitas e estabelece sanções à sua prática (arts. 16-18 e 600-601). Depreende de cada uma dessas figuras o dever de comportar-se de modo contrário, porque cada uma delas contém em si, pelo lado negativo, a especificação de um aspecto inerente ao dever de lealdade. (...)” 2 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume II, 5ª ed. , Malheiros Editores, 2005. p.259/261
  • 5. No caso sub judice, a douta Magistrada a quo concluiu que o réu deduziu defesa destituída de fundamento quando afirmou a inexistência do sequestro, pois haveria, na verdade, “uma trama familiar para descartar a criança”, tal como se denota às fls. 42. Em sua defesa, alega o réu que a argumentação trazida nos autos foi respaldada em documentos contidos nos autos, quais sejam depoimentos prestados na Delegacia de Polícia. No entanto não é o que se depreende do Inquérito Policial. Daí se conclui que o réu descumpriu com seu dever de lealdade processual, extrapolando o legítimo direito de defesa. Dessa forma, correta a ilação da d. Magistrada a quo quando reconheceu a litigância de má-fé com fulcro nos art. 17, V do CPC e condenou o réu nas penas do art. 18, § 2º, do CPC. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2011 Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA – Relator
  • 6. NONA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0004508-86.2003.8.19.0031 Apelante: MUNICÍPIO DE MARICÁ Apelados: DANIEL NARCISO SALVAYA REP/ P/ S/ PAI MARIO JORGE SILVEIRA SALVAYA E OUTRO Relator: Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA RELATÓRIO Cuida-se de ação de responsabilidade civil objetivando a reparação por danos morais ajuizada por menor de idade (1° autor) e seu genitor (2° autor), tendo como causa de pedir o seqüestro do menor da maternidade pública quando recém-nascido. Requereu- se, ainda, a condenação em danos materiais em favor do 1° autor. Na inicial narra-se, em síntese, que: a) a companheira do segundo autor foi internada no Hospital Municipal Conde Modesto Leal para realização do parto normal do primeiro autor; b) após o parto, o primeiro autor foi levado pela auxiliar de enfermagem para a incubadora do berçário, saindo em seguida, para tratar de outro parto; c) quando a auxiliar de enfermagem retornou para buscar a criança a fim de ser amamentada, tomou- se conhecimento do desaparecimento da mesma; d) o fato foi omitido da família pelo hospital até as 20 horas do mesmo dia, oito horas após o desaparecimento; e) falha na segurança do hospital; f) o primeiro autor ficou desaparecido por 2 dias. A r. sentença (fls. 121/127) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo primeiro autor, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art.169, I do CPC, condenando o autor na metade do pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 com fulcro no art.20, § 4° do CPC, observado o art.12 da Lei 1060/50. Outrossim, julgou procedente em parte o pedido formulado pelo segundo autor para condenar o réu a reparar os danos morais sofridos, arbitrados em R$ 20.000,00, quantia que deve ser atualizada monetariamente até o efetivo pagamento de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art.1°-F da Lei 9494/97, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou, ainda, o réu e o segundo autor no pagamento de ¼ das verbas sucumbenciais, observando-se o art. 12 da Lei 1060/50. Honorários compensados. Por fim, condenou o réu a pagar aos autores a multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art.18 do CPC. Recurso de apelação do Município-réu (fls. 137/142) pugnando pela reforma da r.sentença para julgar improcedentes os pedidos, afirmando, resumidamente, que: a) ausência do dever de indenizar em razão de fato de terceiro, exclusão do nexo causal, pois o 1° autor foi retirado da unidade hospitalar após o parto por pessoa que não mantém qualquer vínculo institucional com o Município de Maricá; b) a atuação clínica dos servidores que atuaram no caso percorreu o padrão de normalidade para os partos realizados dentro de um hospital com o encaminhamento do recém-nascido para a unidade pós-parto (berçário) após o primeiro contato da mãe com o neonato; c) excludentes da responsabilidade civil; d) a porta do berçário foi forçada com nítidos sinais de arrombamento; d) não houve falha da administração pois no local existia
  • 7. vigilância; e) não se trata de uma unidade hospitalar de detentos ou um local que requer segurança máxima que exija do Estado um atuar preventivo e específico contra possíveis ações de criminosos, f) ausência de comprovação do dano moral pelo 2° autor; g) não ocorrência de litigância de má-fé, pois a argumentação trazida nos autos foi respaldada em documentos contidos nos autos, ou sejam depoimentos prestados na Delegacia de Polícia. Parecer do d.representante do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 166/168). Manifestação da d.representante da Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso (fls.173/175). Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2011. Desembargador ROBERTO DE ABREU E SILVA – Relator Certificado por DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 28/09/2011 12:10:41Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0004508-86.2003.8.19.0031 - Tot. Pag.: 7