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PODER JUDICIÁRIO
              TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO



01045-2010-064-03-00-4 RO       
RECORRENTE(S):          EDMIR RAFAEL PERDIGÃO E CIA. LTDA. (1)
                        KARINE APARECIDA TEIXEIRA (2)
RECORRIDO(S):           OS MESMOS



                          EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
                          LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE
                          EMPREGO. O ordenamento jurídico pátrio não
                          afasta a existência de relação de emprego
                          entre familiares, uma vez que esta se constrói
                          faticamente e, emergindo da relação jurídica os
                          elementos dos art. 2º e 3º, da CLT, o
                          reconhecimento do vínculo de emprego é
                          medida que se impõe. Comprovado nos autos
                          a existência de prestação pessoal de serviços,
                          não eventual, de forma onerosa e subordinada,
                          forçoso o reconhecimento da relação de
                          emprego, ainda que entre pai e enteada, ou
                          entre tio e sobrinha.

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente(s), EDMIR RAFAEL
PERDIGÃO E CIA. LTDA. (1) e KARINE APARECIDA TEIXEIRA (2) e,
como recorrido(s), OS MESMOS.

                          I - RELATÓRIO

                            O Exmo. Juiz Marcelo Alves Marcondes
Pedrosa, da 1a. Vara do Trabalho de João Monlevade, por meio da r.
sentença de f. 49/63, rejeitou a preliminar suscitada e julgou procedentes,
em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada no
cumprimento das obrigações de fazer e de pagar discriminadas no
dispositivo de f. 61/63.
                            A reclamada apresentou recurso ordinário
pretendendo a reforma da r. sentença no que tange ao reconhecimento
do vínculo de emprego e condenação nas obrigações de fazer e de pagar
daí decorrentes e no que tange à condenação de reintegração da
reclamação no emprego e pagamento de parcelas daí decorrentes.
                            A reclamante apresentou recurso adesivo,
pretendendo a reforma da r. sentença no que às horas extras e à
indenização por danos morais.
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                          Contra-razões pela reclamante à f. 85/91 e pela
reclamada à f. 108/111.
                          É o relatório.

                          II - VOTO

                          1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                         Conheço dos recursos, por preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade.

                          2 – JUÍZO DE MÉRITO

                          2.1 - RECURSO DA RECLAMADA

                          2.1.1 – RELAÇÃO DE EMPREGO

                            Não se conforma a reclamada com a r.
sentença no tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego e sua
condenação em obrigações daí decorrentes.
                            Aduz que os proprietários da empresa são
irmãos, sendo a autora enteada do sócio Gervânio Leocárdio Perdigão;
que não se pode desconsiderar a ligação familiar existente entre as
partes; que não se trata a reclamada de uma grande empresa, mas de um
empreendimento familiar constituído pelo tio e padrasto da autora, onde
suas irmãs e mãe também colaboram com as atividades; que não foram
comprovados os requisitos caracterizadores da relação de emprego.
                            Com efeito, a autora ajuizou reclamação
trabalhista em face de EDMIR RAFAEL PERDIGÃO & CIA. LTDA ME,
alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 01.06.2009, na
função de balconista e serviços gerais e dispensada, sem justa causa, em
10.06.2010; que não foi pré-avisada da dispensa e que não recebeu as
verbas resilitórias; que pelo trabalho recebeu apenas o valor mensal de R
$179,00, que correspondia ao valor de mensalidade escolar da
reclamante; que a dispensa é injusta, uma vez que estava grávida,
fazendo jus à garantia de emprego de cinco meses após o parto e que o
estado gravídico era de conhecimento da reclamada; que laborou em
sobrejornada e que não usufruía do intervalo intrajornada. Entendeu que
o comportamento da reclamada, ao não reconhecer o vínculo de
emprego, impedindo-a de ter acesso aos benefícios previdenciários
decorrentes da gravidez, causou-lhe danos morais. Desse modo, postulou
o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da reclamada
nas parcelas arroladas na petição inicial, dentre elas os danos morais, as
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horas extras, diferenças salariais e repousos, bem como a reintegração
ao emprego e, sucessivamente, a declaração da dispensa sem justa
causa, com a condenação nas respectivas parcelas resilitórias.
                            Pois bem.
                            A existência de laços familiares entre as partes
é incontroversa.
                            Lado outro, o ordenamento jurídico pátrio não
afasta a existência de relação de emprego entre familiares, uma vez que
esta se constrói faticamente e, emergindo da relação jurídica os
elementos dos art. 2º e 3º, da CLT, o reconhecimento do vínculo de
emprego é medida que se impõe.
                            No presente caso, é incontroverso que as
atividades da reclamante eram prestadas para a pessoa jurídica e não
física que, como se sabe, tem personalidade jurídica própria e distinta dos
sócios.
                            Os elementos dos autos revelam que a
reclamante ajudava na mercearia, fazendo atendimento de balcão,
percebendo, por mês R$179,00.
                            Assim, tem-se que houve a prestação pessoal
de serviços, não eventual e de forma onerosa, não havendo nos autos
provas de que a autora não estava subordinada à reclamada.
                            A reclamante trabalhava, portanto, como
empregada da empresa, que da sua atividade certamente extraiu lucros,
ainda que potencialmente.
                            A reclamada não comprovou que outra foi a
relação de trabalho senão a de emprego, ônus que a ela cabia, por força
do art. 818/CLT, art. 333,II, do CPC e, ainda, entendimento da Súmula n.
212/TST.
                            O reconhecimento do vínculo de emprego aqui
se impõe, portanto, já que presentes os elementos fáticos jurídicos do art.
2º e 3º, CLT, posto que o trabalho da reclamante era prestado à
reclamada com pessoalidade, de forma não eventual e recebendo salário,
ainda que sob a forma de pagamento de mensalidade e, ainda assim,
aquém do limite legal.
                            Desse modo, considerando que não há
controvérsia no tocante à datas lançadas na petição inicial que vão ao
encontro do depoimento do preposto, mantenho a r. sentença no tocante
ao reconhecimento da existência do vínculo de emprego entre a
reclamante e a reclamada com data de admissão em 01.06.2009, na
função de serviços gerais e ao deferimento das obrigações daí
decorrentes, inclusive de diferenças salariais, tendo em vista que eram
pagos à autora valores inferiores ao mínimo legal e de determinação de
anotação da alteração salarial decorrente do reajuste do salário mínimo,
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em 01.01.2010, para o valor de R$510,00.
                         Nada há a prover.

                           2.1.2 - GARANTIA           DE     EMPREGO        -
                           GESTANTE

                             Diante do reconhecimento do vínculo de
emprego, faz-se dirimir a controvérsia acerca da existência ou não da
garantia de emprego decorrente de gestação da autora.
                             Incontroverso o estado gravídico no momento
da dispensa e o seu conhecimento pela reclamada.
                             Lado outro, a reclamante foi dispensada em
10.06.2010, data não impugnada pela reclamada, quando estava grávida,
fato também não impugnado na defesa.
                             Portanto, a dispensa havida é nula, tendo em
vista que a reclamante é detentora da garantia de emprego prevista no
art. 10, II, b, ADCT, Constituição da República de 1988.
                             Mantenho, portanto, a r. sentença no tocante
ao deferimento do pedido de reintegração da reclamante às suas funções
(serviços gerais), o que deverá ser feito, da forma determinada na r.
sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária
de R$100,00, até o limite de R$3.000,00.
                             Diante da reintegração deferida na r. sentença,
ora mantida, são devidos os salários desde a dispensa injusta invalidada
até a sua imediata reintegração, observado o valor do salário mínimo
vigente. Também deverá ser observado o período para o cômputo de
férias + 1/3 e gratificação natalina.
                             Em decorrência da reintegração, devidos à
reclamante, da forma determinada na r. sentença, os depósitos mensais
do FGTS do período, que deverão ser feitos em conta própria, observado
o valor do salário mínimo.
                             Conforme exposto na r. sentença, diante da
determinação da reintegração, uma vez que demonstrado na instrução
processual qualquer dificuldade de manutenção da relação jurídica, ficam
prejudicados os pedidos alusivos à dispensa injusta, já que em vigor o
contrato, bem como, por acessórios, prejudicados também os pedidos das
parcelas resilitórias, especialmente aviso prévio, férias + 1/3, gratificação
natalina (exceto a de 2009), multa de 40% do FGTS, liberação do TRCT
no Cód 01 e entrega das guias CD/SD (e indenização substitutiva).
                             Nada há a prover.

                           2.2 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
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                          2.2.1 – HORAS EXTRAS

                           A autora não se conforma com o indeferimento
do pedido de pagamento de horas extras e reflexos.
                           Com efeito, a reclamante dispunha de certa
flexibilidade quanto aos seus horários, conforme se depreende de seu
depoimento pessoal.
                           Aliás, não o se pode afirmar enfaticamente que
ela tinha a sua jornada efetivamente controlada, até porque ela mesma
afirmou que as suas ausências eram supridas pelas irmãs e que não
sofria qualquer desconto por elas.
                           Lado outro, a reclamada negou que a
reclamante elastecia a sua jornada além da oitava hora diária e
quadragésima quarta semanal.
                           E sendo incontroverso que a ré possuía menos
de dez empregados, cabia à autora ter feito a prova das suas alegações,
nos termos dos arts. 818/CLT e 333/CPC.
                           A prova dos autos nada revelou nesse sentido,
razão pela qual, mantenho a r. sentença no tocante ao indeferimento do
pedido de horas extras.
                           No que tange ao intervalo intrajornada, a
própria autora informou que poderia se ausentar sempre que
necessitasse, bastando, para tanto, que combinasse com alguém para
ficar em seu lugar.
                           Assim, por certo que a reclamante gozava
regularmente do intervalo intrajornada.
                           Destarte, indevidas as horas extras postulares
e por acessórios, os reflexos.
                           Nada há a prover.

                          2.2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

                           É certo que fora reconhecido na r. sentença,
ora mantido, o vínculo de emprego e o pagamento de remuneração
abaixo do valor do salário mínimo.
                           No entanto, tais fatos não são motivos
suficientes para a caracterização de danos morais.
                           Conforme exposto na r. sentença, a
determinação do pagamento do salário mínimo decorre de mandamento
constitucional, ou seja, não levando-se em conta o ajuste entre as partes,
que a ele deve se adequar, por se tratar de norma de indisponibilidade
absoluta.
                           Ademais, o fato de a autora ter dito que não
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pretendia mover ação contra a reclamada demonstra também que não
houve dano moral, até porque não se tem notícia de que foi ela
abandonada pela família.
                           Lado outro, conforme exposto, e afirmado pela
a autora, ela sempre retirava da mercearia os gêneros necessários à sua
subsistência e sem que tivesse que por eles pagar.
                           Assim, a autora não comprovou, ônus que lhe
competia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC,
qualquer conduta da reclamada que tenha provocado a existência de
dano.
                           Assim, mantenho a r. sentença no tocante ao
indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
                           Nada há a prover. (jbc-).

                          III – CONCLUSÃO

                         Conheço dos recursos. No mérito, nego-lhes
provimento.

                         FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                          O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos;
no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

                         Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2011.

                         JÚLIO BERNARDO DO CARMO
                           Desembargador Relator

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 01045-2010-064-03-00-4 RO  RECORRENTE(S): EDMIR RAFAEL PERDIGÃO E CIA. LTDA. (1) KARINE APARECIDA TEIXEIRA (2) RECORRIDO(S): OS MESMOS EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LAÇOS FAMILIARES - RELAÇÃO DE EMPREGO. O ordenamento jurídico pátrio não afasta a existência de relação de emprego entre familiares, uma vez que esta se constrói faticamente e, emergindo da relação jurídica os elementos dos art. 2º e 3º, da CLT, o reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe. Comprovado nos autos a existência de prestação pessoal de serviços, não eventual, de forma onerosa e subordinada, forçoso o reconhecimento da relação de emprego, ainda que entre pai e enteada, ou entre tio e sobrinha. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente(s), EDMIR RAFAEL PERDIGÃO E CIA. LTDA. (1) e KARINE APARECIDA TEIXEIRA (2) e, como recorrido(s), OS MESMOS. I - RELATÓRIO O Exmo. Juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, da 1a. Vara do Trabalho de João Monlevade, por meio da r. sentença de f. 49/63, rejeitou a preliminar suscitada e julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada no cumprimento das obrigações de fazer e de pagar discriminadas no dispositivo de f. 61/63. A reclamada apresentou recurso ordinário pretendendo a reforma da r. sentença no que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego e condenação nas obrigações de fazer e de pagar daí decorrentes e no que tange à condenação de reintegração da reclamação no emprego e pagamento de parcelas daí decorrentes. A reclamante apresentou recurso adesivo, pretendendo a reforma da r. sentença no que às horas extras e à indenização por danos morais.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 01045-2010-064-03-00-4 RO Contra-razões pela reclamante à f. 85/91 e pela reclamada à f. 108/111. É o relatório. II - VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - RECURSO DA RECLAMADA 2.1.1 – RELAÇÃO DE EMPREGO Não se conforma a reclamada com a r. sentença no tocante ao reconhecimento do vínculo de emprego e sua condenação em obrigações daí decorrentes. Aduz que os proprietários da empresa são irmãos, sendo a autora enteada do sócio Gervânio Leocárdio Perdigão; que não se pode desconsiderar a ligação familiar existente entre as partes; que não se trata a reclamada de uma grande empresa, mas de um empreendimento familiar constituído pelo tio e padrasto da autora, onde suas irmãs e mãe também colaboram com as atividades; que não foram comprovados os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Com efeito, a autora ajuizou reclamação trabalhista em face de EDMIR RAFAEL PERDIGÃO & CIA. LTDA ME, alegando, em síntese, que foi admitida pela reclamada em 01.06.2009, na função de balconista e serviços gerais e dispensada, sem justa causa, em 10.06.2010; que não foi pré-avisada da dispensa e que não recebeu as verbas resilitórias; que pelo trabalho recebeu apenas o valor mensal de R $179,00, que correspondia ao valor de mensalidade escolar da reclamante; que a dispensa é injusta, uma vez que estava grávida, fazendo jus à garantia de emprego de cinco meses após o parto e que o estado gravídico era de conhecimento da reclamada; que laborou em sobrejornada e que não usufruía do intervalo intrajornada. Entendeu que o comportamento da reclamada, ao não reconhecer o vínculo de emprego, impedindo-a de ter acesso aos benefícios previdenciários decorrentes da gravidez, causou-lhe danos morais. Desse modo, postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da reclamada nas parcelas arroladas na petição inicial, dentre elas os danos morais, as
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 01045-2010-064-03-00-4 RO horas extras, diferenças salariais e repousos, bem como a reintegração ao emprego e, sucessivamente, a declaração da dispensa sem justa causa, com a condenação nas respectivas parcelas resilitórias. Pois bem. A existência de laços familiares entre as partes é incontroversa. Lado outro, o ordenamento jurídico pátrio não afasta a existência de relação de emprego entre familiares, uma vez que esta se constrói faticamente e, emergindo da relação jurídica os elementos dos art. 2º e 3º, da CLT, o reconhecimento do vínculo de emprego é medida que se impõe. No presente caso, é incontroverso que as atividades da reclamante eram prestadas para a pessoa jurídica e não física que, como se sabe, tem personalidade jurídica própria e distinta dos sócios. Os elementos dos autos revelam que a reclamante ajudava na mercearia, fazendo atendimento de balcão, percebendo, por mês R$179,00. Assim, tem-se que houve a prestação pessoal de serviços, não eventual e de forma onerosa, não havendo nos autos provas de que a autora não estava subordinada à reclamada. A reclamante trabalhava, portanto, como empregada da empresa, que da sua atividade certamente extraiu lucros, ainda que potencialmente. A reclamada não comprovou que outra foi a relação de trabalho senão a de emprego, ônus que a ela cabia, por força do art. 818/CLT, art. 333,II, do CPC e, ainda, entendimento da Súmula n. 212/TST. O reconhecimento do vínculo de emprego aqui se impõe, portanto, já que presentes os elementos fáticos jurídicos do art. 2º e 3º, CLT, posto que o trabalho da reclamante era prestado à reclamada com pessoalidade, de forma não eventual e recebendo salário, ainda que sob a forma de pagamento de mensalidade e, ainda assim, aquém do limite legal. Desse modo, considerando que não há controvérsia no tocante à datas lançadas na petição inicial que vão ao encontro do depoimento do preposto, mantenho a r. sentença no tocante ao reconhecimento da existência do vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada com data de admissão em 01.06.2009, na função de serviços gerais e ao deferimento das obrigações daí decorrentes, inclusive de diferenças salariais, tendo em vista que eram pagos à autora valores inferiores ao mínimo legal e de determinação de anotação da alteração salarial decorrente do reajuste do salário mínimo,
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 01045-2010-064-03-00-4 RO em 01.01.2010, para o valor de R$510,00. Nada há a prover. 2.1.2 - GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE Diante do reconhecimento do vínculo de emprego, faz-se dirimir a controvérsia acerca da existência ou não da garantia de emprego decorrente de gestação da autora. Incontroverso o estado gravídico no momento da dispensa e o seu conhecimento pela reclamada. Lado outro, a reclamante foi dispensada em 10.06.2010, data não impugnada pela reclamada, quando estava grávida, fato também não impugnado na defesa. Portanto, a dispensa havida é nula, tendo em vista que a reclamante é detentora da garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, ADCT, Constituição da República de 1988. Mantenho, portanto, a r. sentença no tocante ao deferimento do pedido de reintegração da reclamante às suas funções (serviços gerais), o que deverá ser feito, da forma determinada na r. sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00. Diante da reintegração deferida na r. sentença, ora mantida, são devidos os salários desde a dispensa injusta invalidada até a sua imediata reintegração, observado o valor do salário mínimo vigente. Também deverá ser observado o período para o cômputo de férias + 1/3 e gratificação natalina. Em decorrência da reintegração, devidos à reclamante, da forma determinada na r. sentença, os depósitos mensais do FGTS do período, que deverão ser feitos em conta própria, observado o valor do salário mínimo. Conforme exposto na r. sentença, diante da determinação da reintegração, uma vez que demonstrado na instrução processual qualquer dificuldade de manutenção da relação jurídica, ficam prejudicados os pedidos alusivos à dispensa injusta, já que em vigor o contrato, bem como, por acessórios, prejudicados também os pedidos das parcelas resilitórias, especialmente aviso prévio, férias + 1/3, gratificação natalina (exceto a de 2009), multa de 40% do FGTS, liberação do TRCT no Cód 01 e entrega das guias CD/SD (e indenização substitutiva). Nada há a prover. 2.2 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 01045-2010-064-03-00-4 RO 2.2.1 – HORAS EXTRAS A autora não se conforma com o indeferimento do pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Com efeito, a reclamante dispunha de certa flexibilidade quanto aos seus horários, conforme se depreende de seu depoimento pessoal. Aliás, não o se pode afirmar enfaticamente que ela tinha a sua jornada efetivamente controlada, até porque ela mesma afirmou que as suas ausências eram supridas pelas irmãs e que não sofria qualquer desconto por elas. Lado outro, a reclamada negou que a reclamante elastecia a sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. E sendo incontroverso que a ré possuía menos de dez empregados, cabia à autora ter feito a prova das suas alegações, nos termos dos arts. 818/CLT e 333/CPC. A prova dos autos nada revelou nesse sentido, razão pela qual, mantenho a r. sentença no tocante ao indeferimento do pedido de horas extras. No que tange ao intervalo intrajornada, a própria autora informou que poderia se ausentar sempre que necessitasse, bastando, para tanto, que combinasse com alguém para ficar em seu lugar. Assim, por certo que a reclamante gozava regularmente do intervalo intrajornada. Destarte, indevidas as horas extras postulares e por acessórios, os reflexos. Nada há a prover. 2.2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É certo que fora reconhecido na r. sentença, ora mantido, o vínculo de emprego e o pagamento de remuneração abaixo do valor do salário mínimo. No entanto, tais fatos não são motivos suficientes para a caracterização de danos morais. Conforme exposto na r. sentença, a determinação do pagamento do salário mínimo decorre de mandamento constitucional, ou seja, não levando-se em conta o ajuste entre as partes, que a ele deve se adequar, por se tratar de norma de indisponibilidade absoluta. Ademais, o fato de a autora ter dito que não
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 01045-2010-064-03-00-4 RO pretendia mover ação contra a reclamada demonstra também que não houve dano moral, até porque não se tem notícia de que foi ela abandonada pela família. Lado outro, conforme exposto, e afirmado pela a autora, ela sempre retirava da mercearia os gêneros necessários à sua subsistência e sem que tivesse que por eles pagar. Assim, a autora não comprovou, ônus que lhe competia, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, qualquer conduta da reclamada que tenha provocado a existência de dano. Assim, mantenho a r. sentença no tocante ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Nada há a prover. (jbc-). III – CONCLUSÃO Conheço dos recursos. No mérito, nego-lhes provimento. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. Belo Horizonte, 07 de dezembro de 2011. JÚLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Relator