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Reitoria
despacho
RT-112/2008
Por proposta do Conselho Académico, homologo o Regulamento do Regime de
Estudante a Tempo Parcial, anexo ao presente despacho.
Universidade do Minho, 15 de Setembro de 2008.
O Reitor,
A. Guimarães Rodrigues
REGULAMENTO DO REGIME DE ESTUDANTE A TEMPO PARCIAL
PREÂMBULO
A Lei do Financiamento do Ensino Superior (Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto, alterada
pela Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto) introduziu no seu artigo 5º a figura do estudante a
tempo parcial. O decreto-lei nº 107/2008, que veio introduzir alterações ao Decreto-lei nº
74/2006, define os critérios a que deve obedecer o regime legal de estudante a tempo
parcial, remetendo para as Instituições de Ensino Superior a respectiva regulamentação.
Estando esta figura já prevista nos regulamentos dos ciclos de estudos conducentes aos
graus de mestre e doutor da Universidade do Minho, torna-se agora necessário alargar e
clarificar este regime para todos os ciclos de estudos.
Artigo 1.º
(Âmbito)
Podem aceder ao regime de estudante a tempo parcial os estudantes matriculados em
qualquer dos ciclos de estudos da Universidade do Minho.
Artigo 2.º
(Noção, requisitos e regime de transição)
1.Designa-se por regime de estudante a tempo parcial aquele em que o estudante, em
cada ano lectivo, efectua inscrições ordinárias em parte do total das unidades
curriculares a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral, de
acordo com as seguintes regras:
a) a inscrição no regime de estudante a tempo parcial é efectuada
anualmente, no acto de inscrição, podendo, em casos devidamente
fundamentados, ter lugar até trinta dias após o início do respectivo
período lectivo;
b) o estudante em regime de tempo parcial inscreve-se num número de
unidades curriculares entre um mínimo de 25 ECTS e um máximo de 35
ECTS;
c) cada inscrição em regime de estudante a tempo parcial conta como meia
inscrição em regime de tempo integral.
2.No caso dos ciclos de estudos conducentes aos graus mestre e de doutor, a inscrição
no regime de estudante a tempo parcial obedece ao previsto nos regulamentos da
Universidade para estes ciclos de estudos, devendo ser precedida de parecer favorável
do(s) órgão(s) competente(s) da(s) Escola(s) proponente(s) do Ciclo de Estudos
relativamente ao plano de trabalhos a desenvolver.
3.A transição do regime de estudante a tempo parcial para tempo integral é objecto de
requerimento, devidamente fundamentado, apresentado aos Serviços Académicos até
trinta dias após a inscrição no regime de tempo parcial.
4.São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora dos prazos
mencionados nos pontos 1 e 3 deste artigo.
Artigo 3.º
(Inaplicabilidade)
Não é aplicável o regime de estudos a tempo parcial quando deste regime resultar a
inevitabilidade da prescrição do direito à inscrição.
Artigo 4.º
(Propinas)
1.Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos
integrados conducentes ao grau de mestre, a propina anual a pagar pelo estudante em
regime de tempo parcial é fixada pelos órgãos competentes da Universidade.
2.O regime de pagamento da propina é o fixado para os estudantes em tempo integral.
3.As taxas de matrícula e de inscrição são as fixadas para os estudantes em regime de
tempo integral.
Artigo 5.º
(Regime de prescrição)
Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, cada ano lectivo em que o
estudante se inscreva como estudante a tempo parcial será contabilizado como 0,5.
Artigo 6.º
(Avaliação)
Sempre que haja limites de unidades de créditos ou unidades curriculares associados a
situações particulares, como o acesso a épocas especiais, os limites aplicáveis aos
estudantes a tempo parcial correspondem a metade dos limites aplicáveis aos
estudantes a tempo integral, arredondados à unidade, salvo disposição expressa em
contrário.
Artigo 7.º
(Informação)
Nas certidões de conclusão do ciclo de estudos será inserida informação sobre o
número de anos em que o estudante frequentou o ciclo de estudos ao abrigo do regime
em tempo parcial.
Artigo 8.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2008-2009.

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  • 1. Reitoria despacho RT-112/2008 Por proposta do Conselho Académico, homologo o Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial, anexo ao presente despacho. Universidade do Minho, 15 de Setembro de 2008. O Reitor, A. Guimarães Rodrigues
  • 2. REGULAMENTO DO REGIME DE ESTUDANTE A TEMPO PARCIAL PREÂMBULO A Lei do Financiamento do Ensino Superior (Lei nº 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei nº 49/2005, de 30 de Agosto) introduziu no seu artigo 5º a figura do estudante a tempo parcial. O decreto-lei nº 107/2008, que veio introduzir alterações ao Decreto-lei nº 74/2006, define os critérios a que deve obedecer o regime legal de estudante a tempo parcial, remetendo para as Instituições de Ensino Superior a respectiva regulamentação. Estando esta figura já prevista nos regulamentos dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor da Universidade do Minho, torna-se agora necessário alargar e clarificar este regime para todos os ciclos de estudos. Artigo 1.º (Âmbito) Podem aceder ao regime de estudante a tempo parcial os estudantes matriculados em qualquer dos ciclos de estudos da Universidade do Minho. Artigo 2.º (Noção, requisitos e regime de transição) 1.Designa-se por regime de estudante a tempo parcial aquele em que o estudante, em cada ano lectivo, efectua inscrições ordinárias em parte do total das unidades curriculares a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral, de acordo com as seguintes regras: a) a inscrição no regime de estudante a tempo parcial é efectuada anualmente, no acto de inscrição, podendo, em casos devidamente fundamentados, ter lugar até trinta dias após o início do respectivo período lectivo; b) o estudante em regime de tempo parcial inscreve-se num número de unidades curriculares entre um mínimo de 25 ECTS e um máximo de 35 ECTS; c) cada inscrição em regime de estudante a tempo parcial conta como meia inscrição em regime de tempo integral. 2.No caso dos ciclos de estudos conducentes aos graus mestre e de doutor, a inscrição no regime de estudante a tempo parcial obedece ao previsto nos regulamentos da Universidade para estes ciclos de estudos, devendo ser precedida de parecer favorável
  • 3. do(s) órgão(s) competente(s) da(s) Escola(s) proponente(s) do Ciclo de Estudos relativamente ao plano de trabalhos a desenvolver. 3.A transição do regime de estudante a tempo parcial para tempo integral é objecto de requerimento, devidamente fundamentado, apresentado aos Serviços Académicos até trinta dias após a inscrição no regime de tempo parcial. 4.São liminarmente indeferidos os requerimentos apresentados fora dos prazos mencionados nos pontos 1 e 3 deste artigo. Artigo 3.º (Inaplicabilidade) Não é aplicável o regime de estudos a tempo parcial quando deste regime resultar a inevitabilidade da prescrição do direito à inscrição. Artigo 4.º (Propinas) 1.Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, a propina anual a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial é fixada pelos órgãos competentes da Universidade. 2.O regime de pagamento da propina é o fixado para os estudantes em tempo integral. 3.As taxas de matrícula e de inscrição são as fixadas para os estudantes em regime de tempo integral.
  • 4. Artigo 5.º (Regime de prescrição) Para efeitos da aplicação do regime de prescrições, cada ano lectivo em que o estudante se inscreva como estudante a tempo parcial será contabilizado como 0,5. Artigo 6.º (Avaliação) Sempre que haja limites de unidades de créditos ou unidades curriculares associados a situações particulares, como o acesso a épocas especiais, os limites aplicáveis aos estudantes a tempo parcial correspondem a metade dos limites aplicáveis aos estudantes a tempo integral, arredondados à unidade, salvo disposição expressa em contrário. Artigo 7.º (Informação) Nas certidões de conclusão do ciclo de estudos será inserida informação sobre o número de anos em que o estudante frequentou o ciclo de estudos ao abrigo do regime em tempo parcial. Artigo 8.º (Entrada em vigor) O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2008-2009.