O documento discute o direito empresarial e franquias no Brasil, abordando: 1) Introdução ao tema das franquias; 2) A Associação Brasileira de Franchising (ABF); 3) O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE); 4) A expressão legal das franquias na Lei no 8.955/94; 5) As gerações de franquias; e 6) As diferenças entre franquia e licenciamento.
John Locke (Ciência Política e Teoria Geral do Estado)
Direito Empresarial e Franquias no Brasil (Direito Empresarial III - Títulos de Crédito)
1. DIREITO EMPRESARIAL E FRANQUIAS NO BRASIL
Brenda Engelke
Helíssia Coimbra
Letícia Silva
Rafaella Pombo
Vitória Abreu
2. 1. INTRODUÇÃO AO TEMA
• Diante do cenário contemporâneo tomado pelo processo de mundialização, torna – se de
fundamental importância salientar a crescente e influente participação das empresas,
estando elas no centro da economia moderna, constituindo a célula básica de todo o
desenvolvimento empresarial.
• Ao longo da história sócio – econômica global, o sistema de franquias evoluiu e consolidou –
se como uma solução encontrada pelos empresários para os problemas relacionados a
necessidade de expansão dos negócios concomitantemente com a precisão de manter suas
características fundamentais.
• O franqueamento é uma forma segura e eficaz de atuação, onde os empresários, dentro do
segmento de sua preferência, encontram marcas já consolidadas no mercado que oferecem
planos iniciais de abertura, variando conforme a disponibilidade de cada localidade e
interesse individual do franqueado quanto ao valor do capital a ser investido.
3. 2. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANCHISING
• Criada em julho de 1987, a entidade sem fins lucrativos mais conhecida como “ABF” vem
desfrutando ao longo das suas atividades de um prestígio e imagem consolidadas no mercado
nacional, sendo constituída por uma seccional no Rio de Janeiro e apoios regionais no Rio Grande do
Sul, Interior de São Paulo e Minas Gerais.
• A instituição dedica – se ao benefício dos associados, promoção de conferências, simpósios,
seminários, palestras, cursos, bem como encontros de formação técnica sobre o franchising. A
organização ainda é responsável por diversos acordos firmados com bancos nacionais que oferecem
um relacionamento mais peculiar para com os franqueados e franqueadores.
• O grande alvo da “ABF” atualmente, além da manutenção dos padrões para a prática de
franchising, é a promoção da defesa do sistema junto as autoridades constituídas, órgãos públicos,
entidades e associações de classe, de forma a moralizar o mercado e garantir a seriedade do sistema.
5. 3. SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
• O “SEBRAE” é uma entidade privada sem fins lucrativos idealizada em 1972 com a missão de ser
um agente capacitador e promotor do desenvolvimento dos pequenos negócios em todo o país. Seu
trabalho junto aos micro – empresários envolve o estímulo ao empreendedorismo de forma a criar
possibilidades de competitividade e sustentabilidade dos empreendimentos de pequeno e médio
porte.
• Para garantir o atendimento satisfatório aos empresários o “SEBRAE” tem atuação em todo o
território nacional. Além da sede situada em Brasília, a instituição ainda conta com diversos pontos
de atendimento em todas as 27 unidades da Federação, que juntas direcionam o sistema de forma
estratégica, definindo diretrizes e prioridades de atuação.
• Por fim, vale salientar que o “SEBRAE” tem uma importante missão enquanto articulador junto aos
bancos, cooperativas de crédito e institutos de microcrédito na criação de produtos financeiros
adequados às necessidades do segmento. Tal pontuação deixa claro que as atividades realizadas não
envolvem o empréstimo de dinheiro, logo, o “SEBRAE” não é uma instituição financeira.
7. 4. EXPRESSÃO LEGAL DAS FRANQUIAS
LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
• Art. 1º Os contratos de franquia são disciplinados por esta lei.
• Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de
uso da marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi – exclusiva de
produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e
administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador,
mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo
empregatício.
• Art. 3º (Adaptado) Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia
empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar – se franqueado uma circular de oferta de
franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente informações
relativas aos sócios, seus investimentos iniciais, descrição detalhada da franquia, negócios e
atividades que pretendem ser desenvolvidas pelos franqueados.
8. 4.1 EXPRESSÃO LEGAL DAS FRANQUIAS (CONT.)
LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.
• Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no
mínimo com 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré – contrato de franquia ou
ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a
empresa ou pessoa ligada a este.
• Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as
quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de
taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica
dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
• Art. 5º (VETADO)
9. 4.2 EXPRESSÃO LEGAL DAS FRANQUIAS (CONT.)
LEI Nº 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
• Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e
terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
• Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica – se, também, ao franqueador que
veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
• Art. 8º O disposto nesta lei aplica – se aos sistemas de franquia instalados e operados no território
nacional.
• Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos,
serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao
franqueado aplicam – se ao subfranqueado.
10. 4.3 EXPRESSÃO LEGAL DAS FRANQUIAS (CONT.)
LEI Nº 8.955 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994
• Art. 10º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
• Art. 11º Revogam – se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1944; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO (CIRO FERERIRA GOES)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1994
12. 5. FRANQUIAS E SUAS GERAÇÕES
o FRANQUIAS SIMPLES (PRIMEIRA GERAÇÃO)
• As redes de franquias de primeira geração caracterizam – se por possuírem apenas a licença restrita de
direitos de uso da marca e distribuição do produto, com ou sem exclusividade;
• Há pouco ou quase nenhum suporte operacional e mercadológico;
• São designadas também como franquias de marca.
o FRANQUIAS SIMPLES (SEGUNDA GERAÇÃO)
• Além da licença restrita de direitos de uso da marca e distribuição de produtos, com ou sem
exclusividade, os franqueados recebem algum tipo de suporte para a operação do negócio;
• O tipo e qualidade do suporte variam muito de rede para rede. Geralmente são direcionados a comprarem
produtos de determinado fornecedor homologado que garante a qualidade necessária dos produtos a
serem revendidos;
• Quando o fornecedor fornece os produtos aos franqueados sua remuneração é obtida no preço dos
produtos;
13. 5.1 FRANQUIAS E SUAS GERAÇÕES (CONT.)
• O apoio inicial dado aos franqueados frequentemente se restringe ao fornecimento de normas e
padrões de comunicação visual e arquitetura para montagem da unidade franqueada e respectiva
operação;
• A gestão do negócio nesse tipo de franquia é integralmente de responsabilidade dos franqueados,
que identificam no produto que estão vendendo e na marca do franqueador o principal fator de
sucesso no negócio;
• O franqueador não define padrões relacionados à gestão, tampouco treina os franqueados nesse
particular.
o FRANQUIAS DE NEGÓCIOS FORMATADOS (TERCEIRA GERAÇÃO E SUPERIORES)
• Nas franquias de negócios formatados o franqueador concede ao franqueado a licença restrita de
direitos de uso da sua marca, os direitos de distribuição de produtos ou serviços próprios ou de
terceiros, com exclusividade dentro de determinados limites territoriais, agregando a um sistema de
gestão e operação do negócio comprovadamente de sucesso;
14. 5.2 FRANQUIAS E SUAS GERAÇÕES (CONT.)
• O suporte operacional do franqueador é intenso e há monitoramento da operação dos
franqueados para que estes permaneçam dentro dos padrões pré – definidos;
• Os elementos pré – definidos existem por expressarem de forma prática elementos que
levam o negócio em questão de sucesso.
o SISTEMA DE FRANQUIA EMPRESARIAL
• Marca a consolidação e evolução sem precedentes do sistema de franquias na
contemporaneidade, tendo como foco cada vez mais firme o relacionamento entre
franqueadores e franqueados;
• As soluções para que os franqueados obtenham cada vez mais sucesso em seus negócios
fundamenta – se na epígrafe “o verdadeiro produto de um empreendimento não é o que se
vende, mas como se vende; o verdadeiro produto de uma empresa é a própria empresa”.
15. 5.3 TIPIFICANDO A QUESTÃO
1ª GERAÇÃO 2ª GERAÇÃO
3ª GERAÇÃO 4ª GERAÇÃO
16. 6. DIFERENCIAÇÕES ENTRE FRANQUIA E LICENCIAMENTO
• Os empresários com informações superficiais são facilmente induzidos a erro na hora de expor seus
ideais e selecionar qual será o modelo de investimento, especialmente no que tange ao sistema
econômico adotado por cada modalidade de negócio.
• A diferença magna a ser analisada relaciona – se à necessidade ou não de padronização da operação
do negócio. Ainda assim, algumas outras pontuações devem ser salientadas:
o FRANCHISING
• O uso da marca pelo franqueado é obrigatório e há orientação precisa quanto ao seu emprego, além
de conceitos e técnicas de marketing;
• O franqueado faz parte de uma rede, com a qual deve guardar total identidade e sintonia, tanto
visualmente como na operação;
• A rede atua de forma horizontal, centralizando – se apenas nas ações de marketing e,
eventualmente, as compras;
17. 6.1 DIFERENCIAÇÕES ENTRE FRANQUIA E LICENCIAMENTO (CONT.)
• Aplica – se a legislação 8.955/94 (Lei do Franchising), assim como as regras do Código Civil
quando a lei especial de franquias for omissa.
o LICENCIAMENTO
• Os ajustes são mais flexíveis, sendo o uso da marca facultativo;
• O licenciante que detém a marca, em geral, não se obriga a participar ativamente no uso
da marca, muito menos supervisiona a atividade comercial do licenciado, salvo quanto as
restrições específicas do uso;
• A relação entre licenciante e licenciado dá – se à de forma vertical na estrutura
organizacional, com direção centralizada, ou seja, não são propriamente parceiros, havendo
apenas a proteção da marca e dos produtos e/ou serviços que a utilizam;
• Aplica – se a legislação 9.279/96 (Código Nacional de Propriedade Industrial).